DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) APELAÇÃO CÍVEL. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. ABATIMENTO. INVIABILIDADE. '"No particular da valorização ou depreciação da área remanescente deve-se considerar a situação específica do bem atingindo. É que se a valorização é genérica, atingindo não apenas o bem expropriado mas todos os circunvizinhos, não há que se levar em conta esse proveito econômico para efeito da redução da indenização devida, pois representaria um tratamento desigual a pessoas em situação idêntica, com infringência por linha indireta do princípio da justa indenização. A valorização específica, sim, é que deve ser objeto de fixação para compensação com o valor a indenizar. Cumpre, no particular, observar que na hipótese de a valorização aproveitar a outros proprietários, que não somente aquele sobre quem recai a carga expropriatória, o patrimônio do expropriado é que restaria exclusivamente agravado, com o desfalque da importância concernente a valorização. Estar-se-ia, assim, admitindo o malferimento ao princípio da isonomia e aceitando uma dupla oneração ao expropriado: desfalque patrimonial e redução da verba indenizatória. Aliás, em se tratando de obra pública, o ressarcimento do Poder Público faz-se pela instituição da contribuição de melhoria que apresenta como limite máximo o custo total da obra, distribuída entre os seus beneficiários, e não paga por apenas um deles' (Embargos infringentes n. 2000.016089-0, rel. Des. Cesar Abreu)". (EI n. 2009.059976-2, de Descanso, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 23-2-2010). 2) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO N. 3.365/41. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. 3) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO OU CARTA DE SENTENÇA PARA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. PROVIDÊNCIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO OU CONSIGNAÇÃO DO VALOR. ART. 29 DO DL 3.365/1941. Nos termos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/1941, somente após "Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077641-5, de Urubici, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) APELAÇÃO CÍVEL. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. ABATIMENTO. INVIABILIDADE. '"No particular da valorização ou depreciação da área remanescente deve-se considerar a situação específica do bem atingindo. É que se a valorização é genérica, atingindo não apenas o bem expropriado mas todos os circunvizinhos, não há que se levar em conta esse proveito econômico para efeito da redução da indenização devida, pois representaria um tratamento desigual a pessoas em situação idêntica, com infringência por linha indireta do princípio da justa indenização. A valorização esp...
Data do Julgamento:01/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. ABATIMENTO. INVIABILIDADE. '"No particular da valorização ou depreciação da área remanescente deve-se considerar a situação específica do bem atingindo. É que se a valorização é genérica, atingindo não apenas o bem expropriado mas todos os circunvizinhos, não há que se levar em conta esse proveito econômico para efeito da redução da indenização devida, pois representaria um tratamento desigual a pessoas em situação idêntica, com infringência por linha indireta do princípio da justa indenização. A valorização específica, sim, é que deve ser objeto de fixação para compensação com o valor a indenizar. Cumpre, no particular, observar que na hipótese de a valorização aproveitar a outros proprietários, que não somente aquele sobre quem recai a carga expropriatória, o patrimônio do expropriado é que restaria exclusivamente agravado, com o desfalque da importância concernente a valorização. Estar-se-ia, assim, admitindo o malferimento ao princípio da isonomia e aceitando uma dupla oneração ao expropriado: desfalque patrimonial e redução da verba indenizatória. Aliás, em se tratando de obra pública, o ressarcimento do Poder Público faz-se pela instituição da contribuição de melhoria que apresenta como limite máximo o custo total da obra, distribuída entre os seus beneficiários, e não paga por apenas um deles' (Embargos infringentes n. 2000.016089-0, rel. Des. Cesar Abreu)". (EI n. 2009.059976-2, de Descanso, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 23-2-2010). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO N. 3.365/41. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077824-4, de Urubici, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. ABATIMENTO. INVIABILIDADE. '"No particular da valorização ou depreciação da área remanescente deve-se considerar a situação específica do bem atingindo. É que se a valorização é genérica, atingindo não apenas o bem expropriado mas todos os circunvizinhos, não há que se levar em conta esse proveito econômico para efeito da redução da indenização devida, pois representaria um tratamento desigual a pessoas em situação idêntica, com infringência por linha indireta do princípio da justa indenização. A valorização específica, sim, é que de...
Data do Julgamento:01/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DEVEDORA EM LOCAL INCERTO. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. IRREGULARIDADE SUPRIDA COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA NOS AUTOS COM PROCURADOR CONSTITUÍDO. NULIDADE INOCORRENTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL REPELIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR E DE NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A certidão de dívida ativa deverá conter o número do processo administrativo ou do auto de infração apenas quando 'neles estiver apurado o valor da dívida' (Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, VI; CTN, 202, V); 'tratando-se de débito declarado e não pago pelo contribuinte, torna-se despicienda a homologação formal, passando a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal (Resp n.º 96.946, Min. Milton Luiz Pereira; Resp n.º 500.191, Min. Luiz Fux)' (TJSC, AC n. 2008.033157-6, Des. Newton Trisotto; AC n. 2006.039596-9, Jaime Ramos; AC n. 2008.038907-2, Des. Luiz Cézar Medeiros)" (AC n. 2009.051432-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 17-8-2010)" (Apelação Cível n. 2013.060385-1, de Blumenau, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10/06/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016626-4, de Criciúma, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DEVEDORA EM LOCAL INCERTO. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. IRREGULARIDADE SUPRIDA COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA NOS AUTOS COM PROCURADOR CONSTITUÍDO. NULIDADE INOCORRENTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL REPELIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR E DE NÚMERO DO PROCESSO ADMINIST...
Data do Julgamento:01/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
TELEFONIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÚVIDA QUANTO À LEGALIDADE DO ATO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA SUSPENDER A NEGATIVAÇÃO. PRETENSÃO INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ACOLHER O PLEITO SOB O MANTO DO ART. 273, § 7º DO CPC (FUNGIBILIDADE ENTRE A TUTELA ANTECIPATÓRIA E A CAUTELAR), MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. "[...] Havendo dúvida quanto à existência do débito, é recomendável a concessão de tutela de urgência reclamada para obstar o registro do nome do autor em órgão de proteção ao crédito". (AI n. 2011.089816-2, de Caçador, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-5-2012). Se a parte formula pedido de antecipação da tutela, mas se verifica a presença apenas dos requisitos da tutela cautelar, esta deve ser concedida, na forma do art. 273, § 7º do CPC. O foco da atuação jurisdicional é o de evitar a lesão, pouco importando o rótulo jurídico que se dê à pretensão do autor (antecipatória ou cautelar). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.022550-9, de Fraiburgo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
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TELEFONIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÚVIDA QUANTO À LEGALIDADE DO ATO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA SUSPENDER A NEGATIVAÇÃO. PRETENSÃO INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ACOLHER O PLEITO SOB O MANTO DO ART. 273, § 7º DO CPC (FUNGIBILIDADE ENTRE A TUTELA ANTECIPATÓRIA E A CAUTELAR), MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. "[...] Havendo dúvida quanto à existência do débito, é recomendável a concessão de tutela de urgência reclamada para obstar o registro do nome do autor em órgão de proteção ao crédito". (AI n. 2011.089816-2, de Caçador, rel. Des. Newton Tr...
Data do Julgamento:01/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Apelação Cível. Administrativo. Servidora Municipal. Previsão legal de reajuste dos vencimentos. Descumprimento pelo ente público. Ano eleitoral e possível excesso de valor alegados. Mera recomposição das perdas e danos de seu poder aquisitivo no período eleitoral. Consonância com a legislação pertinente. Inexistência de prova acerca do possível excesso. Recurso desprovido. "Inexistentes provas de que o reajuste concedido pela Lei Municipal n. 2.781/04 verdadeiramente tenha excedido a recomposição das perdas ao longo do ano eleitoral de 2004, não há que se falar em ofensa à Lei n. 2.781/04. Isto porque aquela norma materializou o direito dos servidores municipais à revisão da remuneração (art. 37, X, da CRFB), na forma prevista legalmente, isto é, de 3% (três por cento) em maio, 6% (seis por cento) em junho, e de 12% (doze por cento) em setembro de 2004, sendo que o descumprimento injustificado por parte da Administração Municipal gera a obrigação de indenizar os servidores lesados" (AC n. 20070423591/000000, de Brusque, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 06.12.07). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062674-9, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
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Apelação Cível. Administrativo. Servidora Municipal. Previsão legal de reajuste dos vencimentos. Descumprimento pelo ente público. Ano eleitoral e possível excesso de valor alegados. Mera recomposição das perdas e danos de seu poder aquisitivo no período eleitoral. Consonância com a legislação pertinente. Inexistência de prova acerca do possível excesso. Recurso desprovido. "Inexistentes provas de que o reajuste concedido pela Lei Municipal n. 2.781/04 verdadeiramente tenha excedido a recomposição das perdas ao longo do ano eleitoral de 2004, não há que se falar em ofensa à Lei n. 2.781/04....
Data do Julgamento:01/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. 1) REVISÃO DE FATURAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A ORDEM DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 72, IV, DA RESOLUÇÃO N. 456/2000, DA ANEEL. APLICAÇÃO DIRETA, PELA CELESC, DO MÉTODO PREVISTO NA ALÍNEA "C" DO REFERIDO DISPOSITIVO, SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE NOVA AFERIÇÃO, DE ACORDO COM AS NORMAS REFERENCIADAS. Comprovada a fraude/adulteração no relógio medidor em razão da violação do lacre e de outras irregularidades, sem registrar corretamente o consumo da energia elétrica, pode a concessionária cobrar os valores não pagos pelo consumidor em virtude da fraude, devendo o débito ser calculado em atenção às determinações do artigo 72, da resolução n. 456/00 da ANEEL. (AC n. 2009.022297-1, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 28.02.2012). (AC n. 2012.032733-6, de Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-5-2014). 2) INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PELO NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO RELATIVO A CONSUMO PRETÉRITO À CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE, O QUE TORNA ILEGAL A SUSPENSÃO. MATÉRIA PACIFICADA PELA JURISPRUDÊNCIA. DO STJ E DESTA CORTE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 2.000,00. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031304-5, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
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ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. 1) REVISÃO DE FATURAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A ORDEM DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 72, IV, DA RESOLUÇÃO N. 456/2000, DA ANEEL. APLICAÇÃO DIRETA, PELA CELESC, DO MÉTODO PREVISTO NA ALÍNEA "C" DO REFERIDO DISPOSITIVO, SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE NOVA AFERIÇÃO, DE ACORDO COM AS NORMAS REFERENCIADAS. Comprovada a fraude/adulteração no relógio medidor em razão da violação do lacre e de outras irregularidades, sem registrar corretamente o consumo da energia elétrica, pode a concessionária cobrar os va...
Data do Julgamento:01/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Apelação Cível. Administrativo. Servidora Municipal. Previsão legal de reajuste dos vencimentos. Descumprimento pelo ente público. Ano eleitoral e possível excesso de valor alegados. Mera recomposição das perdas e danos de seu poder aquisitivo no período eleitoral. Consonância com a legislação pertinente. Inexistência de prova acerca do possível excesso. Recurso desprovido. "Inexistentes provas de que o reajuste concedido pela Lei Municipal n. 2.781/04 verdadeiramente tenha excedido a recomposição das perdas ao longo do ano eleitoral de 2004, não há que se falar em ofensa à Lei n. 2.781/04. Isto porque aquela norma materializou o direito dos servidores municipais à revisão da remuneração (art. 37, X, da CRFB), na forma prevista legalmente, isto é, de 3% (três por cento) em maio, 6% (seis por cento) em junho, e de 12% (doze por cento) em setembro de 2004, sendo que o descumprimento injustificado por parte da Administração Municipal gera a obrigação de indenizar os servidores lesados" (AC n. 20070423591/000000, de Brusque, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 06.12.07). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061891-7, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
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Apelação Cível. Administrativo. Servidora Municipal. Previsão legal de reajuste dos vencimentos. Descumprimento pelo ente público. Ano eleitoral e possível excesso de valor alegados. Mera recomposição das perdas e danos de seu poder aquisitivo no período eleitoral. Consonância com a legislação pertinente. Inexistência de prova acerca do possível excesso. Recurso desprovido. "Inexistentes provas de que o reajuste concedido pela Lei Municipal n. 2.781/04 verdadeiramente tenha excedido a recomposição das perdas ao longo do ano eleitoral de 2004, não há que se falar em ofensa à Lei n. 2.781/04....
Data do Julgamento:01/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DEPOIS DE DECORRIDOS 120 (CENTO E VINTE) DIAS DA CIÊNCIA DO ATO TIDO POR COATOR. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/09. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Protocolado o mandado de segurança após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato coator, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito à impetração do writ, com fulcro no art. 23 da Lei n. 12.016/09. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.066301-5, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DEPOIS DE DECORRIDOS 120 (CENTO E VINTE) DIAS DA CIÊNCIA DO ATO TIDO POR COATOR. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/09. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Protocolado o mandado de segurança após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato coator, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito à impetração do writ, com fulcro no art. 23 da Lei n. 12.016/09. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.066301-5, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de...
Responsabilidade Civil. Ação cominatória c/c indenização por danos materiais e morais. Compra e venda de veículo celebrado por falsário. Sentença do primeiro grau que acolheu parcialmente o pedido inicial e determinou a retirada do nome do autor dos documentos de propriedade do veículo. Dever de cessar a cobrança indevida. Baixa das multas e demais taxas no DETRAN. Dano moral não caracterizado. Ausência de restrição creditícia ou outra situação constrangedora. Indenização afastada se nenhuma outra consequência foi constatada na psíquê da vítima. Mero aborrecimento diante da pendência de multas de trânsito e interposição de ação judicial. Simples incômodo que não preenche os requisitos do artigo 186 do código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082095-2, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
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Responsabilidade Civil. Ação cominatória c/c indenização por danos materiais e morais. Compra e venda de veículo celebrado por falsário. Sentença do primeiro grau que acolheu parcialmente o pedido inicial e determinou a retirada do nome do autor dos documentos de propriedade do veículo. Dever de cessar a cobrança indevida. Baixa das multas e demais taxas no DETRAN. Dano moral não caracterizado. Ausência de restrição creditícia ou outra situação constrangedora. Indenização afastada se nenhuma outra consequência foi constatada na psíquê da vítima. Mero aborrecimento diante da pendência de multas...
Data do Julgamento:29/04/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. DIREITO À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA QUE SE IMPÕE RECONHECIDO. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026493-7, de São João Batista, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. DIREITO À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA QUE SE IMPÕE RECONHECIDO. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026493-7, de São João Batista, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Data do Julgamento:01/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DECISÃO DETERMINANDO SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI N. 4.167/SF E DAS DEMANDAS COLETIVAS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. "O ajuizamento de ação coletiva não induz, de imediato, o sobrestamento da individual, necessitando, para tanto, o requerimento do interessado, o qual pode optar em prosseguir singularmente em juízo. [...] (REsp nº 1.037.314, Min. Massami Ueda) (...)" (AC n. 2014.023385-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-5-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.091661-4, de Lages, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
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SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DECISÃO DETERMINANDO SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI N. 4.167/SF E DAS DEMANDAS COLETIVAS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. "O ajuizamento de ação coletiva não induz, de imediato, o sobrestamento da individual, necessitando, para tanto, o requerimento do interessado, o qual pode optar em prosseguir singularmente em juízo. [...] (REsp nº 1.037.314, Min. Massami Ueda) (...)" (AC n. 2014.023385-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-5-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n....
Data do Julgamento:01/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. AGRAVO RETIDO. INTEPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS, PRECONIZADO PELO ART. 522 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. Não há como conhecer do agravo retido quando interposto após o prazo de 10 dias da decisão atacada, conforme estabelece o art. 522 do CPC. CARÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE CONFIGURA INFRAÇÃO SOMENTE A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE ESTÁGIO MÉDIO E AVANÇADO. NÃO ACOLHIMENTO. DESTRUIÇÃO DE MATA NATIVA, INDEPENDENTE DA FASE DE RECUPERAÇÃO, QUE É TIPIFICADA NO ART. 50 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. FLORESTA ATLÂNTICA, ADEMAIS, QUE GOZA DE PROTEÇÃO IRRESTRITA PELA CRFB/88. PRELIMINAR RECHAÇADA. A Lei de Crimes Ambientais (art. 50) expressamente tipifica conduta de "Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação", sem menção a qualquer estágio de regeneração da mata, não havendo que se falar em carência da ação, sobretudo porque a Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, § 4º impõe a necessidade de proteção irrestrita às área de mata atlântica, devendo qualquer tipo de dano ser reparado. ALEGADA INÉPCIA DA INCIAL, AO ARGUMENTO DE O DESMATE NÃO ULTRAPASSOU O PATAMAR DE 10%, INFERIOR AO LIMITE DE 20% REFERENTE À RESERVA LEGAL. ÁREA QUE DEVE SER, OBRIGATORIAMENTE, DELIMITADA FISICAMENTE, E REGISTRADA PERANTE O CADASTRO AMBIENTAL RURAL, SEGUNDO A LEI N. 12.651/12. PREFACIAL NÃO ACOLHIDA. "A determinação de reservar certo percentual de uma propriedade para fins de conservação e proteção da cobertura vegetal caracteriza-se como uma obrigação geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, a indicar seu enquadramento no conceito de limitação administrativa". A esta área impõe-se localização certa, devendo "ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente" (MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. 7º ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 966/967), prescindindo, ainda, de registrada no Cadastro Ambiental Rural, segundo a Lei n. 12.651/12. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PERTENCENTE AO BIOMA MATA ATLÂNTICA CONSTATADA NOS AUTOS DE FORMA INEQUÍVOCA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS, POR PREJUÍZOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. COMPROVADO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. "2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 3. A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 4. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração)" (STJ, Resp n. 1180078/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 2.12.10). VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, RESPEITANDO-SE O CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. QUANTIA A SER REVERTIDA EM FAVOR DO FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (ART. 13 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA). O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA N. 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Os juros moratórios, deverão ser calculados em 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), e a correção monetária deverá incidir desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), de acordo com os índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.032729-5, de Tangará, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. AGRAVO RETIDO. INTEPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS, PRECONIZADO PELO ART. 522 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. Não há como conhecer do agravo retido quando interposto após o prazo de 10 dias da decisão atacada, conforme estabelece o art. 522 do CPC. CARÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE CONFIGURA INFRAÇÃO SOMENTE A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE ESTÁGIO MÉDIO E AVANÇADO. NÃO ACOLHIMENTO. DESTRUIÇÃO DE MATA NATIVA, INDEPENDENTE DA FASE DE RECUPERAÇÃO, QUE É TIPIFICADA NO ART. 50 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. FLORESTA ATLÂNTICA, ADEMAIS, Q...
Apelação Cível, Reexame Necessário e Recurso Adesivo. Infortunística. Trabalhador braçal. Acidente com tronco de madeira. Fratura no joelho esquerdo. Perícia que atestou incapacidade total e temporária. Sentença que determinou a concessão do auxílio-acidente. Irresignação do Órgão Ancilar. Recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. Decisão acertada. Recurso adesivo. Redução da capacidade laborativa comprovada. Impossibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez. Direito à precepção do auxílio-doença diante da incapacidade temporária para o labor. Recursos desprovidos. Remessa provida. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008378-4, de Canoinhas, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
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Apelação Cível, Reexame Necessário e Recurso Adesivo. Infortunística. Trabalhador braçal. Acidente com tronco de madeira. Fratura no joelho esquerdo. Perícia que atestou incapacidade total e temporária. Sentença que determinou a concessão do auxílio-acidente. Irresignação do Órgão Ancilar. Recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. Decisão acertada. Recurso adesivo. Redução da capacidade laborativa comprovada. Impossibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez. Direito à precepção do auxílio-doença diante da incapacidade temporária para o labor. Recursos desprovidos. Remessa...
Data do Julgamento:01/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação cível. Administrativo. Servidora pública municipal. Membro do magistério. Férias de 45 dias anuais. Adicional de férias. Pagamento que deve incidir sobre a totalidade do período de férias e não sobre a remuneração mensal dos servidores. Diferença devida. Recurso desprovido. Prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério que estiverem no exercício de função docente têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta dias). Ainda mais quando tais servidores efetivamente gozam a título de férias todo o período estabelecido na lei (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.064946-2, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 16.12.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070482-3, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
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Apelação cível. Administrativo. Servidora pública municipal. Membro do magistério. Férias de 45 dias anuais. Adicional de férias. Pagamento que deve incidir sobre a totalidade do período de férias e não sobre a remuneração mensal dos servidores. Diferença devida. Recurso desprovido. Prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério que estiverem no exercício de função docente têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, nã...
Data do Julgamento:01/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. ABATIMENTO. INVIABILIDADE. '"No particular da valorização ou depreciação da área remanescente deve-se considerar a situação específica do bem atingindo. É que se a valorização é genérica, atingindo não apenas o bem expropriado mas todos os circunvizinhos, não há que se levar em conta esse proveito econômico para efeito da redução da indenização devida, pois representaria um tratamento desigual a pessoas em situação idêntica, com infringência por linha indireta do princípio da justa indenização. A valorização específica, sim, é que deve ser objeto de fixação para compensação com o valor a indenizar. Cumpre, no particular, observar que na hipótese de a valorização aproveitar a outros proprietários, que não somente aquele sobre quem recai a carga expropriatória, o patrimônio do expropriado é que restaria exclusivamente agravado, com o desfalque da importância concernente a valorização. Estar-se-ia, assim, admitindo o malferimento ao princípio da isonomia e aceitando uma dupla oneração ao expropriado: desfalque patrimonial e redução da verba indenizatória. Aliás, em se tratando de obra pública, o ressarcimento do Poder Público faz-se pela instituição da contribuição de melhoria que apresenta como limite máximo o custo total da obra, distribuída entre os seus beneficiários, e não paga por apenas um deles' (Embargos infringentes n. 2000.016089-0, rel. Des. Cesar Abreu)". (EI n. 2009.059976-2, de Descanso, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 23-2-2010). JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO N. 3.365/41. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039313-2, de Campos Novos, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. ABATIMENTO. INVIABILIDADE. '"No particular da valorização ou depreciação da área remanescente deve-se considerar a situação específica do bem atingindo. É que se a valorização é genérica, atingindo não apenas o bem expropriado mas todos os circunvizinhos, não há que se levar em conta esse proveito econômico para efeito da redução da indenização devida, pois representaria um tratamento desigual a pessoas em situação idêntica, com infringência por linha indireta do princípio da justa indenização. A valorização específica, sim, é que de...
Data do Julgamento:01/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
"AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E ADICIONAL NOTURNO. USO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO AUTOR COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. (...) "A base de cálculo da indenização de estímulo operacional devida a policiais e bombeiros militares do Estado de Santa Catarina compõe-se de soldo, indenização por regime especial de trabalho e indenização de habilitação, acrescidos de adicional por tempo de serviço e adicional de permanência. "REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PEDIDO PREJUDICADO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINCIPAL. ""'Improcedente o pedido principal de condenação do Estado ao pagamento de diferenças de horas extras e adicionais noturnos tendo por base de cálculo a totalidade da remuneração, torna-se prejudicado o pedido acessório concernente aos reflexos pecuniários dessa condenação sobre gratificação natalina e outras vantagens.' (Apelação Cível n. 2012.069986-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07.02.2013)"" (AC n. 2013.038126-1, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, j. 24-9-2013)" (AC n. 2012.090848-0, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077803-1, de Indaial, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
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"AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E ADICIONAL NOTURNO. USO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO AUTOR COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. (...) "A base de cálculo da indenização de estímulo operacional devida a policiais e bombeiros militares do Estado de Santa Catarina compõe-se de soldo, indenização por regime especial de trabalho e indenização de habilitação, acrescidos de adicional por tempo de serviço e adicional de permanência. "REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PEDIDO PREJUDICADO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINCIPAL. "...
Data do Julgamento:01/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. "A prova é de livre apreciação do julgador que, uma vez mostrando suas razões de convencimento, não está vinculado ao laudo pericial" (AC n. 2009.014881-9, de Capinzal. rel: Des. Subst. Ricardo Roesler, j. 7-7-2009). "É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu severa deformidade em dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)" (AC n. 2008.067885-2, de Criciúma, rel: Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042795-2, de São Joaquim, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
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AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. "A prova é de livre apreciação do julgador que, uma vez mostrando suas razões de convencimento, não está vinculado ao laudo pericial" (AC n. 2009.014881-9, de Capinzal. rel: Des. Subst. Ricardo Roesler, j. 7-7-2009). "É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu severa deformidade em dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e a...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
"AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E ADICIONAL NOTURNO. USO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO AUTOR COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. (...) "A base de cálculo da indenização de estímulo operacional devida a policiais e bombeiros militares do Estado de Santa Catarina compõe-se de soldo, indenização por regime especial de trabalho e indenização de habilitação, acrescidos de adicional por tempo de serviço e adicional de permanência. "REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PEDIDO PREJUDICADO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINCIPAL. ""'Improcedente o pedido principal de condenação do Estado ao pagamento de diferenças de horas extras e adicionais noturnos tendo por base de cálculo a totalidade da remuneração, torna-se prejudicado o pedido acessório concernente aos reflexos pecuniários dessa condenação sobre gratificação natalina e outras vantagens.' (Apelação Cível n. 2012.069986-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07.02.2013)"" (AC n. 2013.038126-1, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, j. 24-9-2013)" (AC n. 2012.090848-0, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078168-1, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
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"AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E ADICIONAL NOTURNO. USO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO AUTOR COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. (...) "A base de cálculo da indenização de estímulo operacional devida a policiais e bombeiros militares do Estado de Santa Catarina compõe-se de soldo, indenização por regime especial de trabalho e indenização de habilitação, acrescidos de adicional por tempo de serviço e adicional de permanência. "REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PEDIDO PREJUDICADO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINCIPAL. "...
Data do Julgamento:01/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SENTENÇA QUE ALBERGA PARTE DOS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. DEMANDA FUNDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. Pacta sunt servanda. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO EM DECORRÊNCIA DA súmula 297 da Corte da cidadania e da aplicação DO CÓDIGO CONSUMERISTA. VIABILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DESDE QUE NÃO SEJA DE OFÍCIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E DISPOSITIVO. Súmula 381 do superior tribunal de justiça. ENFOQUE RECURSAL CONFORME O PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ANATOCISMO INTRÍNSECO QUE REPRESENTA AFRONTA À SÚMULA 121 DO STF E AOS ARTS. 6º, INCISO III, E 52, AMBOS DA LEI 8.078/90. VEDAÇÃO. ENTENDIMENTO UNIFICADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS DA CORTE DA CIDADANIA. RESP 1.070.297- PR. EXEGESE DO ENUNCIADO N. VIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE PRETÓRIO. PRECEDENTES. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM QUALQUER PERIODICIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MEDIDA IMPERATIVA. REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039316-6, da Capital, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SENTENÇA QUE ALBERGA PARTE DOS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. DEMANDA FUNDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. Pacta sunt servanda. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO EM DECORRÊNCIA DA súmula 297 da Corte da cidadania e da aplicação DO CÓDIGO CONSUMERISTA. VIABILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRAT...
Data do Julgamento:01/07/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEFLAGRADOS NO PÓRTICO INAUGURAL. INSURGÊNCIA DA FINANCEIRA. AVENTADO DEVER DE SUSPENSÃO DA INTEGRALIDADE DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO, EM TODAS AS ESFERAS DO PODER JUDICIÁRIO, CUJA MATÉRIA EM DISCUSSÃO SEJA A VALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS DE QUALQUER TIPO, EM RAZÃO DA DECISÃO PROLATADA PELA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI NO RESP N. 1.251.331/RS. INACOLHIMENTO. JULGAMENTO EM CARÁTER REPETITIVO JÁ CONCRETIZADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI N. 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DA COBRANÇA DO ENCARGO DESDE QUE PACTUADO. CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 294 DA CORTE DA CIDADANIA. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGIBILIDADE CONJUNTA COM ENCARGOS DE NORMALIDADE, DE IMPONTUALIDADE E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL DO ENCARGO. LIMITE QUE AÇAMBARCA OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, OBEDECIDO O TETO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SOMADOS AOS JUROS MORATÓRIOS E MULTA POR IMPONTUALIDADE. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL E VERBETE N. 472 DA CORTE DA CIDADANIA. Ausência de contratação expressa da comissão de permanência. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. EXEGESE DO ART. 6°, INCISO III, DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. EXCLUSÃO da comissão de permanência mantida. Tarifa de cadastro. Magistrado de origem que já havia autorizado a sua cobrança, vez que FOI prevista no valor de r$ 690,00 (seiscentos e noventa reais). Inescondível ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido neste particular. Tarifa de emissão de carnê. Cláusula ESTIPULADA sob a rubrica "ressarcimento de despesa de serviços bancários (por parcela)", INFORMANDO EXPRESSAMENTE NÃO EXIGIR A COBRANÇA DE QUALQUER VALOR. INDICAÇÃO DA CIFRA DE r$ 0,00 NO AJUSTE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E INACOLHIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026784-7, da Capital, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEFLAGRADOS NO PÓRTICO INAUGURAL. INSURGÊNCIA DA FINANCEIRA. AVENTADO DEVER DE SUSPENSÃO DA INTEGRALIDADE DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO, EM TODAS AS ESFERAS DO PODER JUDICIÁRIO, CUJA MATÉRIA EM DISCUSSÃO SEJA A VALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS DE QUALQUER TIPO, EM RAZÃO DA DECISÃO PROLATADA PELA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI NO RESP N. 1.251.331/RS. INACOLHIMENTO. JULGAMENTO EM CARÁTER REPETITIVO JÁ CONCRETIZADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INC...
Data do Julgamento:13/05/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial