PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO
GERAL NO RE nº. 870.947/SE. ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/97 NA REDAÇÃO
DADA PELA LEI N.º 11.960/09. TAXA REFERENCIAL (TR). INAPLICABILIDADE. JUROS DE
MORA.INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. RE
n.º 579431/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO
85 DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
- Efetivamente, no que se refere à atualização monetária, na sessão
realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE n.º 870.947, com repercussão
geral, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria: "2) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.", sendo o v. acórdão publicado no DJE
20/11/2017 - Ata nº 174/2017, divulgado em 17/11/2017.
- Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do
Poder Judiciário, da tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e
1.040, ambos do CPC e, uma vez firmada a tese e publicada a Ata julgamento,
os processos sobrestados voltarão ao regular processamento para julgamento
com a aplicação da tese fixada pela Corte Superior.
- No tocante aos juros de mora, ao prosseguir no julgamento do RE n.º
579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, o Órgão Pleno do
E. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento realizada em 19/04/2017,
decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório.
- Ressalte-se que os embargos de declaração interpostos contra os acórdãos
paradigmas do STF não têm o condão de suspender seus efeitos, tendo em
vista que aquele recurso não possui efeito suspensivo, consoante o disposto
no artigo 1.026 do CPC.
- No que se refere aos honorários advocatícios, ressalto que a legislação
processual civil tem incidência imediata aos processos em trâmite (Lei
n.º 13.105/2015), sendo, no caso, ambas as partes condenadas ao pagamento
da verba advocatícia, em razão da sucumbência proporcional e recíproca
dos litigantes.
- Destaque-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitia a
compensação de verba honorária da ação de conhecimento e dos embargos
à execução mesmo na hipótese de parte beneficiária de justiça
gratuita, todavia, a Primeira Seção da Corte Superior, no julgamento do
REsp 1.402.616/RS, reformulou posicionamento anterior e passou a não mais
admitir a referida compensação dos honorários.
- Assim sendo, seguindo o posicionamento reformulado pelo STJ, no sentido de
que a compensação só se torna legítima quando há identidade das partes
credor e devedor, e que os honorários advocatícios pertencem ao advogado, por
se tratar de direito autônomo, torna-se inviável a compensação pleiteada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO
GERAL NO RE nº. 870.947/SE. ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/97 NA REDAÇÃO
DADA PELA LEI N.º 11.960/09. TAXA REFERENCIAL (TR). INAPLICABILIDADE. JUROS DE
MORA.INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. RE
n.º 579431/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO
85 DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
- Efetivamente, no que se refere à atualização monetár...
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88,
LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. LAUDO
SOCIAL FRÁGIL. REJEITADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Matéria preliminar que se confunde com o mérito sendo com ele analisada.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos
requisitos legais da idade mínima e da miserabilidade.
- Embora o estudo social contenha erro material na qualificação inicial da
autora (qualificando terceiro estranho aos autos), descreve suficientemente
a situação socioeconômica desta, de modo a possibilitar a análise de
mérito. Ademais, a filha não reside sob o mesmo teto da autora, sendo
despicienda sua qualificação. Também não é fundamental a juntada de
fotografias do imóvel ao estudo social, sendo suficiente sua descrição
pormenorizada. Nulidade do laudo social ou sentença não verificada.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as
Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. De outro
lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual
normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça
Estadual no exercício da competência delegada.Assim, o INSS está isento
do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária
ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de
São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).Contudo,
a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção
referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da
Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir
ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam
naquela unidade da Federação.De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o
recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.A
isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado,
bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por
força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do réu provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88,
LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. LAUDO
SOCIAL FRÁGIL. REJEITADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Matéria preliminar que se confunde com o mérito sendo com ele analisada.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos
requisitos legais da idade mínima e da miserabil...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. LABOR RURAL RECONHECIDO. CARÊNCIA PREENCHIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- O reconhecimento de trabalho rurícola desenvolvido até 23 de julho de 1991
é computado independentemente do recolhimento de contribuições ao INSS,
exceto para efeitos de carência, conforme previsto no artigo 55, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
- Carência de contribuições que autoriza a concessão do benefício
pleiteado.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. LABOR RURAL RECONHECIDO. CARÊNCIA PREENCHIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de c...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO
GERAL NO RE nº. 870.947/SE. ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/97 NA REDAÇÃO
DADA PELA LEI N.º 11.960/09. TAXA REFERENCIAL (TR). INAPLICABILIDADE. AGRAVO
INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Efetivamente, no que se refere à atualização monetária, na sessão
realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE n.º 870.947, com repercussão
geral, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria: "2) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.", sendo o v. acórdão publicado no DJE
20/11/2017 - Ata nº 174/2017, divulgado em 17/11/2017.
- Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos
do Poder Judiciário, da tese acima fixada, nos termos dos artigos 927,
III e 1.040, ambos do CPC.
- Ressalte-se que os embargos de declaração interpostos contra o acórdão
paradigma do STF proferido no recurso extraordinário mencionado não têm
o condão de suspender seus efeitos, tendo em vista que aquele recurso não
possui efeito suspensivo, consoante o disposto no artigo 1.026 do CPC.
- A decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo interno improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO
GERAL NO RE nº. 870.947/SE. ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/97 NA REDAÇÃO
DADA PELA LEI N.º 11.960/09. TAXA REFERENCIAL (TR). INAPLICABILIDADE. AGRAVO
INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO
ADESIVO. INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. DESCONTO. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o
auxílio-doença.
IV - Afastada alegação do INSS no sentido de que a manutenção dos
recolhimentos após o ajuizamento da ação descaracteriza a incapacidade. O
mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a)
tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade
informal como a exercida pelo(a) autor(a) ("cozinheira"). Além
disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na
esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) segurado(a), apesar dos
problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a
subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas
enfermidades. Benefício devido no interregno em que exerceu atividade
laboral ou verteu recolhimentos ao RGPS na qualidade de contribuinte
individual/facultativo(a).
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão
desde então.
VI - Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO
ADESIVO. INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. DESCONTO. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS - RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATÉ 26.05.2014. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INSUFICIENTE. TUTELA CASSADA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas
de 01.12.1995 a 14.02.2002 e de 02.09.2002 a 26.05.2014.
IV. Não é possível reconhecer as condições especiais após 26.05.2014,
pois não existem nos autos documentos que comprovem a exposição a agente
agressivo.
V. Até o ajuizamento da ação - 11.02.2015, conta o autor com 34 anos
e 21 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo
prejudicado. Tutela cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS - RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATÉ 26.05.2014. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INSUFICIENTE. TUTELA CASSADA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÕES. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE
REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Incapacidade parcial e permanente que impede a atividade
habitual. Necessidade de reabilitação. Cessação do benefício condicionada
ao procedimento de reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa,
pois comprovada a manutenção da incapacidade.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida parcialmente
e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do(a) autor(a)
provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÕES. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE
REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros d...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA
NA PARTE CONHECIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede o exercício do
trabalho habitual. Possibilidade de reabilitação para atividade compatível
com as limitações diagnosticadas.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VII - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA
NA PARTE CONHECIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede o trabalho
habitual.
IV - Constatado que a capacidade laborativa residual não é passível de
aproveitamento diante das restrições impostas pela idade, enfermidades,
ausência de escolaridade e de qualificação profissional.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria
por invalidez.
VI - Em regra, o termo inicial do benefício deve fixado na data da cessação
administrativa quando comprovada a manutenção da incapacidade, o que
ocorreu in casu, contudo, vedada a reformatio in pejus. Sentença mantida.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
X - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da car...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÕES DAS
PARTES. PREEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedidos relativos aos juros de mora e honorários advocatícios não
analisados, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do
inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e temporária no período em que mantinha
a qualidade de segurado(a). Preexistência afastada. Agravamento do quadro
clínico. Benefício mantido.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão
desde então.
VI - Apelação do INSS conhecida parcialmente e, na parte conhecida,
improvida. Apelação do(a) autor(a) provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÕES DAS
PARTES. PREEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedidos relativos aos juros de mora e honorários advocatícios não
analisados,...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO OU
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CONTIRUINTE
INDIVIDUAL. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. COMPROVADA INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REDUZIDA, DE OFÍCIO, AOS LIMITES DO
PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede
de conhecer de questões não suscitadas, bem como de condenar a parte em
quantidade superior à que foi demandada (art. 141 e 492, CPC/15). Não é
o caso de se anular a sentença, se possível reduzir a condenação aos
limites do pedido. Precedentes do STJ.
IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
V - O(A) autor(a) é contribuinte individual desde 12/2009, categoria não
contemplada na Lei como suscetível de recebimento de benefício acidentário,
sendo de rigor a redução da sentença aos limites do pedido.
VI - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede o exercício do
trabalho habitual. Concedido auxílio-doença previdenciário, cuja cessação
está condicionada ao procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
IX - Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício. Apelação
conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO OU
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CONTIRUINTE
INDIVIDUAL. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. COMPROVADA INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REDUZIDA, DE OFÍCIO, AOS LIMITES DO
PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sen...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO
INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO
ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 05.06.2014, às fls. 59/62, atesta
que a autora apresenta "doença neurológica tipo Epilepsia com crises
convulsivas tipo Grande Mal e crises de ausência, com comprometimento mental
tipo bipolar e episódios psicóticos. Encontra-se em tratamento médico e
está fazendo uso de vários medicamentos psicotrópicos com controle parcial
de sua patologia". Em complementação, à fl. 118, o perito relata que "a
autora apresenta deficiência de cunho físico com comprometimento mental"
e que "a autora pode realizar atividades que não apresente riscos, desde
que seja assistida sob vigilância. Por exemplo, segundo informações da
mesma realiza tarefas de casa, podendo realizar outras tarefas similares".
III - A situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com
deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
IV - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as
demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício.
V - A situação é precária e de miserabilidade, dependendo o autor do
benefício assistencial que recebe para suprir as necessidades básicas,
sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela
Constituição Federal.
VI - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido
desde essa data.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
X - Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 234,80 (duzentos e
trinta e quatro reais e oitenta centavos), em consonância ao disposto na
Resolução nº 281, de 15 de outubro de 2002, do Conselho da Justiça Federal,
combinada à Portaria nº 001, de 02 de abril de 2004, da Coordenadoria-Geral
da Justiça Federal.
XI- Apelação do INSS e recurso adesivo da autora parcialmente
providos. Tutela antecipada mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO
INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO
ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 05.06.2014, às...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.213/91. COMPANHEIRA. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO
ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 19.10.2007, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - O conjunto probatório existente nos autos comprovou a existência da
união estável na data do óbito.
IV - A dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do
art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
V - O termo inicial do benefício é mantido na data do óbito, mas devem ser
compensadas as parcelas pagas ao corréu BRENO até a data em que completou
21 anos (25.01.2016), tendo em vista que tais valores foram revertidos em
favor da autora, considerando que integravam o mesmo núcleo familiar. Assim,
não há que se falar em prescrição quinquenal.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº
6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
VIII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
IX - Apelações parcialmente providas. Tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.213/91. COMPANHEIRA. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO
ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 19.10.2007, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - O conjunto probatório existente nos autos comprovou a existência da
união estável na data do óbito.
IV - A dependência econômica da companheira é presumida, n...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.213/91. FILHOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.08.2012, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - A consulta ao CNIS indica a existência de recolhimentos como
contribuinte individual nos períodos de 05/2005 a 04/2006 e de 08/2010 a
10/2010.
IV - A de cujus foi beneficiária de auxílio-doença no período de 10.07.2006
a 16.09.2008 e requereu, posteriormente, a concessão de auxílio-doença e
de amparo social à pessoa portadora de deficiência, que foram indeferidos
em razão do parecer contrário da perícia médica.
V - A parte autora não apresentou qualquer documento que comprovasse a
alegação de que a falecida continuava incapacitada para o trabalho após
a cessação do benefício previdenciário.
VII - A de cujus não tinha 120 contribuições sem interrupção que
ocasionasse a perda da qualidade de segurada e não foi demonstrada a
situação de desemprego. Assim, o período de graça encerou em 2011 e a
falecida não mantinha a qualidade de segurada na data do óbito.
VIII - O benefício poderia ser concedido, ainda, se a segurada tivesse
direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não
ocorreu. A de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria
por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia aposentar-se
por idade, uma vez que tinha 26 anos.
IX - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.213/91. FILHOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.08.2012, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - A consulta ao CNIS indica a existência de recolhimentos como
contribuinte individual nos períodos de 05/2005 a 04/2006 e de 08/2010 a
10/2010.
IV - A de cujus foi beneficiária de auxílio-doença no período de 10.07.2006
a 16.09.2008 e requereu,...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA
RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO
DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II),
com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à
proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras
rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para
o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade
exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam
que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela
jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento
do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos
empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois
cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de
carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de
seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava
como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve
ser corroborado por prova testemunhal. Início de prova material em nome
próprio, apto para fins de comprovação.
- A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para
concessão do salário-maternidade ((Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Relator
Juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação em 28/10/2011).
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de
controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência
do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço
rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado
por prova testemunhal firme e coesa.
- As testemunhas confirmaram o exercício da atividade rural pela autora.
- Concedido o benefício, com termo inicial fixado na DER, nos termos do
pedido.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00, na forma do
art. 85, § 8º, do CPC/2015.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA
RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO
DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II),
com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à
proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras
rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausênci...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. NOVA PERÍCIA
ESPECIALISTA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. DESCONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja
médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional,
o que é suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade
para as atividades habituais. Assim, em respeito ao Princípio da Legalidade,
revela-se abusivo e ilegal restringir a atuação profissional do médico,
incluindo a elaboração de laudos periciais judiciais, àqueles que detenham
especialidade em determinada área.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido,
conforme dados do CNIS. Na data do requerimento, também já estava cumprida
a carência.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede o trabalho
habitual, bem como impossibilidade de reabilitação para atividade compatível
com as limitações diagnosticadas.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria
por invalidez.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação do
auxílio-doença, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
VII - Renda inicial nos moldes dos arts. 29 e 44 da Lei 8.213/91.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
XI - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
XII - Preliminar rejeitada. Apelação provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. NOVA PERÍCIA
ESPECIALISTA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. DESCONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja
médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional,
o que é suficiente para que ateste a exist...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE
REABILITAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA CUJA CESSAÇÃO ESTÁ CONDICIONADA AO DISPOSTO NO ART. 62, DA
LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRELIMIINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Desnecessária elaboração de nova perícia porque o laudo foi feito
por profissional habilitado, bem como suas conclusões basearam-se em exames
médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os
quesitos formulados pelas partes. A alegação de cerceamento de defesa,
por não ter sido produzida prova testemunhal, também não merece prosperar
porque foram carreadas aos autos as provas necessárias para a comprovação
das alegações.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido,
conforme dados do CNIS. Na data do requerimento, também já estava cumprida
a carência.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade parcial e permanente do(a)
autor(a). Impossibilidade de exercício da atividade habitual. Necessária
reabilitação para trabalho compatível com as limitações
diagnosticadas. Devido auxílio-doença, cuja cessação está condicionada
ao disposto no art. 62, da Lei 8.213/91.
V - Termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação
administrativa (04/10/2016), pois comprovada a manutenção da incapacidade
e observado o pedido formulado na inicial.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VII - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
X - Preliminar rejeitada. Apelação provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE
REABILITAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA CUJA CESSAÇÃO ESTÁ CONDICIONADA AO DISPOSTO NO ART. 62, DA
LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRELIMIINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Desnecessária elaboração de nova perícia porque o laudo foi feito
por profissional habilitado, bem como suas conclusões basearam-se...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA
OFICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação
do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e
n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto
não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
IV - Data da cessação do benefício fixada em 180 (cento e oitenta dias),
a contar do laudo pericial, pois necessária análise da efetividade do
tratamento médico e eventual recuperação da capacidade.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA
OFICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inco...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PENSÃO
POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE
ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Pedido relativo à atribuição de efeito suspensivo e ativo ao recurso
não conhecido, considerando que não foi concedida a antecipação da tutela;
e pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 21.03.2013, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
IV - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que era
beneficiário de aposentadoria por velhice.
V - A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste
processo, devendo comprovar a invalidez na data do óbito de seu pai para
ter direito ao benefício.
VI - Na data do óbito do genitor, a autora tinha 48 anos. Dessa forma,
deveria comprovar a condição de inválida, conforme dispõe o art. 15,
I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerada dependente do falecido e ter
direito à pensão por morte.
VII - Comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora
tem direito à pensão por morte pelo falecimento do genitor.
VIII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento
do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
IX - Termo inicial do benefício fixado na data do óbito (21.03.2013),
tendo em vista que a autora é absolutamente incapaz.
X - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº
6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
XII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
XIII - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PENSÃO
POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE
ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Pedido relativo à atribuição de efeito suspensivo e ativo ao recurso
não conhecido, considerando que não foi concedida a antecipação da tutela;
e pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de
exercício da atividade habitual. Autor(a) passível de reabilitação
para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas. Mantido o
auxílio-doença.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é...