PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 289, §1º, DO
CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI Nº 8.069/90. MATERIALIDADE COMPROVADA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. TESE DEFENSIVA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA
POR OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. AFASTADA. DOSIMETRIA. MANTIDA. APELO
DEFENSIVO DESPROVIDO.
1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa, uma
vez que o objeto juridicamente tutelado pela norma penal é a fé pública e,
consequentemente, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da
moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que
a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando
a quantidade de exemplares ou o valor representado pela cédula contrafeita.
2. Materialidade delitiva demonstrada pelo boletim de ocorrência nº
6795/2013, pelo auto de exibição e apreensão, pelos laudos periciais,
pelas cédulas anexadas e, ainda, pelos termos de depoimento policial,
pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do acusado.
3. Afastada a tese defensiva de atipicidade da conduta por ocorrência
de crime impossível. Cédulas apreendidas na data dos fatos que possuem
atributos capazes de iludir pessoas leigas, desconhecedoras dos elementos
de segurança das cédulas autênticas.
4. Do narrado pelo réu em juízo, corroborado pelos depoimentos dos policiais
e das testemunhas, tanto em sede policial como em juízo comprovam a autoria
delitiva e, igualmente, do conjunto probatório depreende-se a presença
do elemento subjetivo na conduta do acusado que adquiriu as notas, ciente
de que eram falsas, com o fito de obter lucro, já que pagou o preço de
"4 por 1", ao pô-las em circulação.
5. Configurado o crime de corrupção de menores por comprovada participação
de menor de dezoito anos no delito, na companhia de agente imputável,
portando notas falsas, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar
corrompido. Participação de menor (com treze anos na data dos fatos)
demonstrada pelas informações constantes do Boletim de Ocorrência,
extraídas do RG do menor, e da declaração prestada pelo próprio réu
que se qualificou como primo do menor.
6. Dosimetria. Preservado o entendimento do magistrado sentenciante,
a princípio por que ausente impugnação tanto da acusação como da
defesa ao tópico da dosimetria, e ainda por que não vislumbrada quaisquer
irregularidades ou ilegalidades nas etapas de fixação das penas que se
coadunam com o entendimento da Turma.
7. Apelo defensivo desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 289, §1º, DO
CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI Nº 8.069/90. MATERIALIDADE COMPROVADA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. TESE DEFENSIVA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA
POR OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. AFASTADA. DOSIMETRIA. MANTIDA. APELO
DEFENSIVO DESPROVIDO.
1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa, uma
vez que o objeto juridicamente tutelado pela norma penal é a fé pública e,
consequentemente, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da
moeda, não sendo possível quantificar o dano caus...
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. LAUDO
PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, INCISO III,
ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. APELO INTERPOSTO
PELA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§1º, incisos IV e V, do Código Penal.
2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fl. 2),
Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 9), Auto de Infração e Termo
de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 37/40) e Laudo de Exame
Merceológico (fls. 80/81).
3. A origem alienígena dos cigarros apreendidos pode ser demonstrada por
qualquer meio de prova, restando equivocada a exigência de laudo pericial com
o fim de atestar a procedência estrangeira da mercadoria para a comprovação
da materialidade do crime de contrabando. O Auto de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 37/40) demonstrou o valor e a
origem do produto apreendido com o apelante - cigarros estrangeiros - atestando
a materialidade do delito de contrabando. O Laudo Merceológico (fls. 80/81)
foi confeccionado com base nas informações inseridas no supramencionado
auto de infração, lavrado pela Receita Federal do Brasil, cujos agentes
têm aptidão técnica para a verificação da procedência dos produtos sob
análise, dispondo o documento de presunção de legitimidade e veracidade.
4. No que toca à nocividade dos cigarros de procedência estrangeira,
insta salientar que o bem jurídico tutelado no crime de contrabando envolve,
sobremaneira, a saúde e a segurança públicas. Atestada a origem estrangeira
da mercadoria apreendida, intrínseca está a nocividade desse bem, pois
trata-se de cigarros importados de forma irregular, carecendo de registro
o produto fumígeno no órgão brasileiro competente.
5. A autoria delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante,
corroborado pelas provas amealhadas em juízo.
6. O dolo, por sua vez, evidenciou-se tanto pelas circunstâncias em que os
cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.
7. O apelante confessou os fatos em tela tanto na fase policial como em
juízo, sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a condenação,
o que, por si só, permite a aplicação da atenuante do artigo 65, inciso
III, alínea "d", do Código Penal, nos termos da Súmula 545 do Superior
Tribunal de Justiça.
8. Entretanto, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
9. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. LAUDO
PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, INCISO III,
ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. APELO INTERPOSTO
PELA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§1º, incisos IV e V, do Código Penal.
2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fl. 2),
Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 9), Auto de Infração e Termo
de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercad...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV,
DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. APELO DA
DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334-A,
§1º, inciso IV, do Código Penal.
2. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa).
3. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas.
4. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão
(fls. 22/24) e Laudo Pericial em Cigarros (fls. 94/95). Com efeito, os
documentos elencados certificam a apreensão de 1.050 (mil e cinquenta) maços
de cigarros de origem paraguaia, tornando inconteste a materialidade delitiva.
5. A autoria delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante,
corroborado pelas provas amealhadas em juízo.
6. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.
7. O apelante confessou os fatos em tela na fase policial, sendo a confissão
utilizada inclusive para embasar a condenação, o que, por si só, permite
a aplicação da aludida atenuante. Súmula 545 do STJ.
8. Entretanto, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
9. Apelo da defesa desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV,
DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. APELO DA
DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334-A,
§1º, inciso IV, do Código Penal.
2. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
doc...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ART. 157, §2º, INCISOS I E II,
CP. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
A MODALIDADE TENTADA. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. MANTIDA A PENA FIXADA NA
SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. EXASPERAÇÃO
DA PENA EM MAIOR PROPORÇÃO NA TERCEIRA FASE. INCABÍVEL. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA DE MULTA MANTIDA. REGIME INICIAL
FECHADO. MANTIDO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto
probatório coligido ao feito, em especial pela prova testemunhal colhida
e pela confissão do réu em ambas as fases processuais.
2. Incabível a desclassificação da conduta para a modalidade tentada. Na
hipótese, houve a inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que
por breve intervalo temporal, tendo em vista a posterior recuperação das
encomendas postais e do aparelho celular. Como é cediço, para a consumação
do crime de roubo basta que haja a inversão, ainda que breve, da posse do
bem subtraído, o que ocorre mesmo quando há perseguição e prisão do
agente pouco tempo depois. Súmula n.º 582 do STJ.
3. Dosimetria. Mantida a pena fixada na sentença a quo.
4. Reconhecida a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma
de fogo (art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal - redação à época
dos fatos). O STF e o STJ assentaram entendimento no sentido de que para a
aplicação da majorante em tela são prescindíveis a apreensão e a perícia
da arma de fogo usada na prática do crime, quando existem nos autos outros
elementos de prova capazes de demonstrar a utilização da arma de fogo na
prática delitiva, como ocorre no caso concreto. Ademais, a palavra da vítima
possui maior relevância em crimes patrimoniais, como o roubo, praticados,
em regra, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.
5. Presente a majorante descrita no inciso II, §2º, do art. 157 do Código
Penal, uma vez que os agentes delitivos se reuniram para o cometimento
do crime, denotando vontade homogênea a fim de concretizar um objetivo
comum. Agiram em coautoria, fundada no princípio de divisão de tarefas.
6. Incabível a exasperação da pena em maior proporção que aquela promovida
pelo magistrado a quo. Inexiste fundamentação concreta suficiente para
tanto, conforme requer a Súmula nº 443 do STJ. Analisando-se atentamente
os fatos expostos nos presentes autos, verifica-se que as circunstâncias
em que cometido o presente roubo majorado em função do emprego de arma
e do concurso de pessoas não fogem ao ordinário em relação aos demais
delitos praticados nesses moldes.
7. Mantida a pena de multa fixada pelo Juízo a quo, eis que proporcional
à pena privativa de liberdade estipulada.
8. Mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena, por se
tratar de réu reincidente.
9. Recurso de apelação interposto pela defesa a que se nega
provimento. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público
Federal a que se dá parcial provimento.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ART. 157, §2º, INCISOS I E II,
CP. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
A MODALIDADE TENTADA. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. MANTIDA A PENA FIXADA NA
SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. EXASPERAÇÃO
DA PENA EM MAIOR PROPORÇÃO NA TERCEIRA FASE. INCABÍVEL. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA DE MULTA MANTIDA. REGIME INICIAL
FECHADO. MANTIDO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitiva...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO
DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006
NÃO APLICADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei
n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja
primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas
nem integre organização criminosa. Tratando-se de requisitos que devem ser
preenchidos cumulativamente, ausente um deles, deve ser afastada a causa de
diminuição.
3. Pena relativa ao tráfico transnacional de entorpecentes fixada
definitivamente em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de
510 (quinhentos e dez) dias-multa. Ressalta-se, neste ponto, que os dias-multa
devem ser proporcionais à pena corporal e deveriam ter sido estabelecidos,
portanto, em 583 (quinhentos e oitenta e três). Todavia, ausente apelação
da acusação, não é possível agravar a pena do réu.
4. A pena do crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 c/c o
artigo 297 do CP foi fixada definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão
e 10 (dez) dias-multa, a qual resta mantida.
05. A pena do crime de adulteração de sinal identificador de veículo
automotor - artigo 311 do Código Penal foi definitivamente fixada em em 03
(três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
06. Reconhecido o concurso material entre os delitos, a pena total e definitiva
imposta totaliza 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de
530 (quinhentos e dez) dias-multa.
07. Ao realizar a detração, prevista no artigo 387, §2° do CPP,
o magistrado de primeiro grau assim se pronunciou:"(...)Há a detração
prevista no 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal (novel modificação
trazida pela Lei n. 12.736/12), a fim de deduzir o período de prisão
preventiva do sentenciado, isto é, 5 meses e 02 dias, do cômputo total da
pena do tráfico. Assim, considerando o tempo total de condenação imposta ao
acusado, subtraído aquele derivado de prisão preventiva, resta ao condenado
cumprir 05 anos, 04 meses e 28 dias para o crime de tráfico e 05 anos para
os crimes de falsificação e adulteração de sinal de veículo(...)". Com
tal entendimento, a pena definitiva restou fixada em 10 (dez) anos 04 (quatro)
meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e ao pagamento de 530 (quinhentos
e trinta) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo
vigente à época do fato. Em que pese o artigo 387, §2° do CPP não fazer
tal previsão, mas somente determinar que o tempo de prisão provisória, de
prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será
computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa
de liberdade, este foi o entendimento do magistrado e sem apelação da
acusação, não é possível majorar a pena do réu, sob pena de "reformatio
in pejus". Portanto, a pena fica definitivamente fixada em 10 (dez) anos 04
(quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e ao pagamento de 530
(quinhentos e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
8. Mantido o regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º,
a, do Código Penal.
9. Apelação da defesa não provida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO
DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006
NÃO APLICADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei
n.º 11.343/06, que...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos para sanar suposta omissão e contradição
no acórdão.
2. O aresto não padece de omissão, contradição ou obscuridade.
3. A questão foi resolvida de maneira clara e fundamentada, consignando
que esta E. Turma adotou o entendimento no sentido de que, não obstante a
conduta imputada aos acusados tenha deixado de ser crime específico, seria
hipótese de determinar-se o recebimento da denúncia, haja vista que fazer
declaração falsa nos moldes descritos na exordial permanece sendo crime,
enquadrando-se no previsto no artigo 299 do Código Penal.
4. O réu se defende de fatos e não da definição jurídica que lhe é
atribuída, sendo certo que, na hipótese, o Parquet imputou aos acusados
prática cujos elementos fáticos e jurídicos são os de falsidade
de conteúdo, ou seja, ideológica, de maneira que não há falar-se em
qualquer prejuízo ao exercício da plena defesa dos réus que justifique
posicionamento diverso do adotado no decisum embargado.
5. Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no
artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser providos os embargos
de declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com
o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos para sanar suposta omissão e contradição
no acórdão.
2. O aresto não padece de omissão, contradição ou obscuridade.
3. A questão foi resolvida de maneira clara e fundamentada, consignando
que esta E. Turma adotou o entendimento no sentido de que, não obstante a
conduta imputada aos acusados tenha deixado de ser crime específico, seria
hipótese de determinar-se o recebimento...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8268
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A,
§1º, I, DO CÓDIGO PENAL. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS
NÃO VERIFICADOS NO ARESTO. PRETENSÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM A VIA
ELEITA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DE LEI FEDERAL PARA
FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS INDICADOS
NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS
E DESPROVIDOS.
1- Não se verifica contradição ou obscuridade na análise dos elementos que
levaram à manutenção da sentença condenatória de primeiro grau. Conforme a
avaliação procedida no bojo do aresto vergastado, as provas são suficientes
à comprovação da materialidade delitiva e sua autoria, bem como do dolo
da então apelante.
2- A decisão embargada cuidou detidamente das questões submetidas no apelo,
sendo insuficiente, inclusive para fins de prequestionamento, a alegação
genérica de negativa de vigência a dispositivos constitucionais ou
infraconstitucionais.
3- As teses recursais demonstram claramente o intuito exclusivo de
rediscussão da matéria, o que foge por completo ao escopo dos embargos
declaratórios. Estes não são o meio adequado à substituição da
orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração,
sendo que mesmo a sua utilização com o fim de prequestionamento, com
fundamento no enunciado nº 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619
do Código de Processo Penal.
4- Não tendo sido demonstrado o vício no acórdão, que decidiu clara e
expressamente sobre todas as questões postas perante o órgão julgador,
sem obscuridades, omissões ou contradições, inviável o acolhimento dos
embargos.
5- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A,
§1º, I, DO CÓDIGO PENAL. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS
NÃO VERIFICADOS NO ARESTO. PRETENSÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM A VIA
ELEITA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DE LEI FEDERAL PARA
FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS INDICADOS
NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS
E DESPROVIDOS.
1- Não se verifica contra...
APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONVENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. DEPÓSITO JUDICIAL.
1. Em que pese o prazo prescricional para execução da Cédula de Crédito
Comercial, regido pela Lei Uniforme de Genebra, seja de três anos, não há
falar-se em prescrição no caso sob exame, uma vez que este não trata de
ação executiva.
2. Incabível a pretendida compensação do crédito objeto de cobrança pelo
BNDES com a aplicação financeira perante o Banco Crefisul, em liquidação
extrajudicial.
3. No se cogita de incidência da Teoria da Imprevisão, materializada na
cláusula rebus sic stantibus, exceção ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
4. Quanto aos juros remuneratórios, incide a limitação de 12% ao ano,
em se tratando de cédula de crédito comercial, consoante jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a Cédula de Crédito
Comercial estipulou a taxa de juros remuneratórios de 6,5% ao ano, o que,
segundo a perícia contábil, foi efetivamente observado, de sorte que não
se verifica qualquer ilegalidade.
5. A capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Comercial é admitida,
mesmo antes da Medida Provisória nº 2.170/2001, mantendo-se a orientação
contida na Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A definição sobre o depósito judicial compete ao juízo de origem,
em sede de liquidação da sentença que julgou procedente a reconvenção.
7. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONVENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. DEPÓSITO JUDICIAL.
1. Em que pese o prazo prescricional para execução da Cédula de Crédito
Comercial, regido pela Lei Uniforme de Genebra, seja de três anos, não há
falar-se em prescrição no caso sob exame, uma vez que este não trata de
ação executiva.
2. Incabível a pretendida compensação do crédito objeto de cobrança pelo
BNDES com a aplicação financeira perante o Banco Crefisul, em liquidação
extrajudicial.
3. No se cogita de incidência da Teoria da Imprevisão, materializada na
cláusula rebus sic stantibus, exc...
APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO. LEGITIMIDADE. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. No presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. A negativa de reunião dos feitos conexos, devidamente motivada, não
importa em nulidade da sentença.
3. Tanto a União Federal quanto o Banco do Brasil S/A são partes passivas
legítimas para figurar na ação revisional.
4. Nos termos da orientação contida na Súmula nº 286 do Superior Tribunal
de Justiça, "[a] renegociação de contrato bancário ou a confissão da
dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades
dos contratos anteriores".
5. A imposição de obrigação de fazer (revisão do contrato) não configura
julgamento extra petita.
6. Incidência do prazo prescricional quinquenal (Decreto nº
20.910/32). Prescrição não consumada.
7. Nas cédulas de crédito rural, verificado o inadimplemento, admite-se a
elevação da taxa de juros cobrada no período de normalidade contratual em 1%
ao ano, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67.
8. Incabível a incidência da comissão de permanência na cédula de
crédito rural, à míngua de previsão no Decreto-Lei nº 167/67.
9. Não há previsão de aplicação da Taxa Selic, o que torna inviável
sua incidência com base no art. 5º da Medida Provisória nº 2.196-3/2001.
10. A descaracterização da mora depende da demonstração da abusividade dos
encargos exigidos pelo credor durante o período de normalidade contratual. O
reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes já no período de
inadimplência do contrato não tem o condão de descaracterizar a mora do
devedor.
11. Descabida a antecipação de tutela com o objetivo de impedir o
estabelecimento de restrições ao nome dos autores em cadastros de
inadimplentes em razão do contrato ora discutido.
12. Matéria preliminar rejeitada. Apelações e reexame necessário
parcialmente providos para considerar caracterizada a mora dos devedores e,
por consequência, revogar a antecipação de tutela deferida na sentença
para permitir a inscrição dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes
em razão do contrato objeto desta ação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO. LEGITIMIDADE. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. No presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. A negativa de reunião dos feitos conexos, devidamente motivada, não
importa em nulidade da sentença.
3. Tanto a União Federal quanto o Banco do Brasil S/A são partes passivas
legítimas para figurar na ação revisional.
4. Nos termos da orientação contida na Súmula nº 286 do Superior Tribunal
de Justiça, "[a] renegociação de contrato bancário ou a confissão da
dívida não impede...
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA
PRELIMINAR. FIES. FIADOR. IDONEIDADE.
1. A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF não pode ser
acolhida, tendo em vista o disposto no art. 14 da Medida Provisório nº 564/12
(convertida na Lei 12.712/12), que introduziu o art. 20-A na Lei 10.260/01.
2. Em que pese não se discuta a legalidade da exigência de prestação de
garantia pessoal para a celebração do contrato de financiamento estudantil
vinculado ao FIES (Lei 10.260/01, art. 5º, § 9º), bem como da demonstração
da idoneidade cadastral do fiador (STJ, REsp 1033229/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011), os
elementos de convicção existentes nos autos revelam que o impedimento de
renovação do contrato objeto deste mandado de segurança se revela abusivo.
3. Quando da assinatura do contrato de financiamento estudantil, embora já
houvesse a previsão legal de comprovação da idoneidade cadastral, a CEF
expressamente abriu mão dessa exigência, o que, em princípio, pode ter sido
fundamental para que a impetrante se interessasse em realizar a contratação,
tendo em vista a facilidade na obtenção do crédito. A impetrada, portanto,
deve respeitar os termos do contrato, sob pena de frustrar uma legítima
expectativa da impetrante, de dar continuidade aos estudos e fruir de um
direito social constitucionalmente assegurado (CF/88, art. 6º).
4. Os contratos de FIES devem ser renovados semestralmente, de sorte
que eventual inadimplência poderá ser corrigida, evitando prejuízos
irreparáveis ao Programa.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação e reexame necessário
desprovidos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA
PRELIMINAR. FIES. FIADOR. IDONEIDADE.
1. A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF não pode ser
acolhida, tendo em vista o disposto no art. 14 da Medida Provisório nº 564/12
(convertida na Lei 12.712/12), que introduziu o art. 20-A na Lei 10.260/01.
2. Em que pese não se discuta a legalidade da exigência de prestação de
garantia pessoal para a celebração do contrato de financiamento estudantil
vinculado ao FIES (Lei 10.260/01, art. 5º, § 9º), bem como da demonstração
da idoneidade cadastral do fiador (STJ, REsp 1033229/RS...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. EMPRÉSTIMO RURAL. JUROS. BEM DE
FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade, consoante decidido em 22.10.2008 pela Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1061530/RS, submetido à sistemática
do art. 543-C do Código de Processo Civil, Relatora Min. Nancy Andrighi,
DJe 10.03.2009, que se encontra em consonância com a orientação da Súmula
Vinculante nº 7, editada pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A norma legal que institui a impenhorabilidade do bem de família reveste-se
de forte caráter social (proteção do direito à moradia - CF, art. 6º),
tratando-se de norma imperativa e irrenunciável.
4. Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, tal como
ocorre nestes autos, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia,
com os respectivos bens móveis que a guarnecem e, nos casos do art. 5º,
inciso XXVI, da Constituição Federal, à área limitada como pequena
propriedade rural, desde que trabalhada pela família (Lei 8.009/90, art. 4º,
§ 2º).
5. Vedação à capitalização dos juros, uma vez que o contrato em tela
foi firmado antes da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000.
6. Tendo os réus decaído da maior parte do pedido, é de se manter a
sentença que os condenou ao pagamento de honorários advocatícios.
7. Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação do Banco do Brasil
S/A e reexame necessário desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. EMPRÉSTIMO RURAL. JUROS. BEM DE
FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade, consoante decidido em 22.10.2008 pela Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1061530/RS, submetido à sistemática
do art. 543-C do Código de Processo Civil, Relatora Min. Nancy Andrighi,
DJe 10.03.2009, que se encontra em consonância com a orientação da Súmula
Vinculante nº 7, editada pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A norma legal que institui...
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E COM OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Em nosso sistema processual civil, a regra consiste em que o exercício do
direito constitucional de ação venha acompanhado do correspondente ônus
de arcar com as despesas processuais, a teor do quanto disposto nos artigos
19 e 20 do Código de Processo Civil.
2. A fim de não privar os necessitados do indispensável acesso à justiça
(CF, art. 5º, XXXV), lhes foi assegurado o direito fundamental à assistência
judiciária gratuita, com supedâneo no art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, regulamentado pela Lei 1.060/50.
3. Em princípio, tem-se que a concessão do benefício em tela depende
de simples afirmação da parte, no sentido de não estar em condições
de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem que
isso importe em prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (Lei
1.060/50, art. 4º, caput).
4. Tal afirmação gera mera presunção relativa de miserabilidade jurídica,
podendo ser infirmada através de prova em contrário a ser produzida pelo
adversário, tal como preconizado pela mesma Lei 1.060/50, em seu art. 4º,
§ 1º. Não há falar-se em presunção absoluta de hipossuficiência.
5. A impugnante logrou êxito em demonstrar que a autora não faz jus ao
benefício previsto na Lei 1.060/50.
6. Não há falar-se em conduta intencionalmente maliciosa da parte autora,
nem em prejuízo à ré, mesmo porque a CEF foi beneficiada com a condenação
da ora apelante em honorários advocatícios na ação principal. Exclusão
da multa prevista no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E COM OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Em nosso sistema processual civil, a regra consiste em que o exercício do
direito constitucional de ação venha acompanhado do correspondente ônus
de arcar com as despesas processuais, a teor do quanto disposto nos artigos
19 e 20 do Código de Processo Civil.
2. A fim de não privar os necessitados do indispensável acesso à justiça
(CF, art. 5º, XXXV), lhes foi assegurado o direito fundamental à assistência
judiciária gratuita, com supedâneo no art. 5º, LXXIV,...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
"[o] trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível
em casos excepcionalíssimos de manifestas (i) atipicidade da conduta, (ii)
presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) ausência de suporte
probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas" (HC 141.918 AgR/RS,
Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 26.05.2017, DJe-133 Divulg 19.06.2017
Public 20.06.2017).
2. O paciente, associado com outros indivíduos, teria ocultado e dissimulado a
origem ilícita de bens supostamente adquiridos com valores por ele recebidos
em razão de sua participação em associação criminosa voltada ao tráfico
transnacional de drogas pela qual foi condenado em outra ação penal.
3. Teoricamente, é possível que alguém seja condenado por associação para
o tráfico, prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, cuja conduta volta-se
à prática, reiterada ou não, apenas dos crimes previstos nos arts. 33,
caput e § 1º, e 34, dessa Lei e, concomitantemente, por associar-se para
a lavagem do produto do crime, com base na Lei nº 9.313/98 c.c o art. 288
do Código Penal.
4. Não há como divisar, em habeas corpus, via estreita de impugnação,
sem espaço à dilação probatória, se há o bis in idem alegado pelos
impetrantes, o que demandaria perscrutar sobre os bens que o paciente
supostamente teria adquirido por força de sua associação para o tráfico
transnacional de drogas, como também sobre o que teria ocultado/dissimulado
e como, em razão da infração penal, ultrapassando os limites da lavagem
de capitais atrelada à associação que ora é impugnada.
5. Tese defensiva que demanda instrução probatória regular, o que, aliás,
encontra-se em curso na origem, cabendo ao juízo natural aquilatar, com
sua livre convicção, à vista das provas produzidas, se de fato o paciente
associou-se apenas para os fins previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34,
da Lei nº 11.343/2006 ou se houve associação para a lavagem de dinheiro.
6. Ordem denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
"[o] trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível
em casos excepcionalíssimos de manifestas (i) atipicidade da conduta, (ii)
presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) ausência de suporte
probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas" (HC 141.918 AgR/RS,
Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 26.05.2017, DJe-133 Divulg 19.06.2017
Public 20.06.2017).
2. O paciente, associado...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Conforme a jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal
para casos análogos, a quantidade e a natureza da droga apreendida com o
acusado (171 quilos de cocaína) autorizariam a fixação da pena-base em
patamar muito mais elevado, porém como não houve recurso da acusação
quanto a esse ponto da sentença, a pena-base fica mantida nos termos em
que fixada pelo juízo de primeiro grau.
3. Embora o acusado seja primário e não possua maus antecedentes,
existem elementos a indicar que ele dedicava-se a atividades criminosas
e, por isso, não tem direito à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006. Além de ter-lhe sido confiada valiosíssima carga de cocaína,
o requinte e profissionalismo adotado no transporte indicam que não se
trata de mula ocasional.
4. Em razão da aplicação, pelo juízo a quo, da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006, o caráter hediondo do
crime se afastava, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o
cancelamento da Súmula nº 512 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto,
com o provimento do recurso da acusação para não ser aplicada essa
minorante, não se trata de tráfico privilegiado e, em razão disso,
retorna o reconhecimento da hediondez do crime praticado pelo acusado.
5. Apelação da acusação provida. Apelação da defesa improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Conforme a jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal
para casos análogos, a quantidade e a natureza da droga apreendida com o
acusado (171 quilos de cocaína) autorizariam a fixação da pena-base em
patamar muito mais elevado, porém como não houve recurso da acusação
quanto a esse ponto da sentença, a pena-base fica mantida nos termos em
que fixada pelo juízo de primeiro grau.
3. Embora o acusado seja primário e não possua maus an...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida com o apelante
(2.225 gramas de cocaína), bem como a jurisprudência das Turmas que compõem
a Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, justifica-se a fixação
da pena-base acima do mínimo legal, mas não no quantum fixado na sentença.
3. Aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de um
sexto. Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I,
da Lei nº 11.343/2006, haja vista que ficou bem delineado pela instrução
probatória o fato de que a droga estaria sendo transportada do Brasil,
para o exterior.
5. O apelante confessou em seu interrogatório que era a segunda vez que
vinha ao Brasil para transportar drogas, sempre a serviço da mesma pessoa,
razão pela qual não tem direito à aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
6. Levando-se em conta a pena imposta e considerando-se que as circunstâncias
judiciais não são desfavoráveis ao réu, fixa-se o regime semiaberto
para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º,
"b" do Código Penal)..
7. A custódia preventiva foi devidamente fundamentada. Consoante já decidiu
o Supremo Tribunal Federal em situação semelhante, "considerando que o
réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura
plausível, ao contrário, revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua
condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo"
(HC 110587/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.03.2012,
DJe-097 DIVULG 17.05.2012 PUBLIC 18.05.2012). Isso não impede, todavia,
que seja solicitado ao juízo responsável pela custódia do apelante o seu
encaminhamento para estabelecimento prisional compatível com o regime a
que foi condenado.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida com o apelante
(2.225 gramas de cocaína), bem como a jurisprudência das Turmas que compõem
a Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, justifica-se a fixação
da pena-base acima do mínimo legal, mas não no quantum fixado na sentença.
3. Aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de um
sexto. Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
4. Correta a aplicaç...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
REJEITADA. DESBLOQUEIO DE BENS. CONTA CONJUNTA. COMPATIBILIDADE DOS RENDIMENTOS
DA IMPETRANTE COM O MONTANTE EM DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. Rejeição da preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o
pedido comporta apreciação com base nos documentos juntados aos autos,
bastando para isso examinar a compatibilidade dos valores em depósito
ou eventuais créditos em conta, com a renda auferida pela impetrante
mensalmente.
2. A impetrante comprova que tem capacidade econômica compatível com a
manutenção de investimentos mantidos em conta bancária conjunta com seu
filho, réu em ação penal, conforme declarações do imposto de renda
juntadas aos autos.
3. Eventuais saques ou resgates, ainda que em valores mais elevados, não fazem
presumir a existência de irregularidade em desfavor da impetrante. Ainda
que se trate de conta conjunta, vale ressaltar que os depósitos são
perfeitamente compatíveis com a sua renda.
4. Ainda que se cogitasse de dúvida acerca do responsável pelos depósitos
dos valores na conta de investimento, seria o caso de liberação da
constrição, haja vista a idade avançada da impetrante, a qual já contaria
com mais de noventa e cinco anos, a aconselhar que não se aguarde por longo
prazo a decisão acerca do destino de seus bens, obtidos por meio de rendas
de sua aposentadoria e da pensão do seu falecido marido.
5. Preliminar rejeitada. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
REJEITADA. DESBLOQUEIO DE BENS. CONTA CONJUNTA. COMPATIBILIDADE DOS RENDIMENTOS
DA IMPETRANTE COM O MONTANTE EM DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. Rejeição da preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o
pedido comporta apreciação com base nos documentos juntados aos autos,
bastando para isso examinar a compatibilidade dos valores em depósito
ou eventuais créditos em conta, com a renda auferida pela impetrante
mensalmente.
2. A impetrante comprova que tem capacidade econômica compatível com a
manutenção de...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:MS. - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 371398
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO
DO ESTRANGEIRO. LEI Nº 6.815/1980. ART. 125, XIII. DOCUMENTO
IDEOLOGICAMENTE FALSO APRESENTADO EM PEDIDO DE PERMANÊNCIA. ALTERAÇÃO
DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. CRIME
IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. POTENCIALIDADE LESIVA. TIPICIDADE MATERIAL DA
CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. É certo que a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça
(STJ) é no sentido de que a decisão que revoga a suspensão do processo
pela inobservância das condições impostas, sem conferir ao acusado a
prévia oportunidade de apresentar as justificativas para o descumprimento,
contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa (HC nº 227153/SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25.04.2013; HC nº 174870/SP,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.10.2010). Todavia, no caso,
após a decisão que revogou o benefício, restou infrutífera a intimação
do acusado, que, segundo a certidão de fls. 167, teria se mudado para a
Bolívia e, por isso, nos termos do art. 367 do CPP, foi decretada a sua
revelia, de modo que não há nulidade.
2. Na audiência do art. 89 da Lei nº 9.099/95 é possível ao acusado,
por seu defensor, tratar com o representante do Ministério Público as
condições para a suspensão do processo, a fim de adequá-las ao fato
e à situação pessoal do réu. É de se lembrar também que o acusado e
seu defensor podem recusar a proposta e o feito terá prosseguimento. Por
isso, considerando-se que o acusado teve a devida assistência de defensor,
não se pode inferir que tenha sido prejudicado na audiência de suspensão
condicional do processo
3. a insurgência da defesa quanto à imposição da prestação pecuniária
somente ocorreu nesta fase do processo, depois de descumpridas as condições
e prolatada a sentença condenatória, o que, em princípio, fragiliza
a pretensão de impugnação das condições estabelecidas pelo juízo a
quo. Com efeito, se o acusado e seu defensor nada disseram à época é porque
concordaram com as condições estabelecidas, especialmente sua legalidade. A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
de que não há óbice na fixação de obrigações equivalentes a sanções
penais, como condição ao sursis processual (HC nº 1.498.034/RS, Terceira
Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 25.11.2015, DJe 02.12.2015).
4. A Lei nº 6.815, de 19.8.1980, foi expressamente revogada pela Lei
nº 13.445, de 24.5.2017 (art. 124, II), que não mais tipifica a conduta
específica de "fazer declaração falsa em processo de transformação de
visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização,
ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou,
quando exigido, visto de saída". Todavia, fazer declaração falsa para
as finalidades apontadas continua sendo crime, mas não pela legislação
específica relativa ao estrangeiro, e sim pelo Código Penal, cujo art. 299
prevê o crime de falsidade ideológica.
5. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
6. A caracterização da falsidade deu-se no momento da apresentação à
Polícia Federal da duplicata que continha dados ideologicamente falsos
e era apta para a obtenção do resultado almejado, independentemente de
ser possível à autoridade policial verificar sua autenticidade antes do
processamento do pedido administrativo. A potencialidade lesiva é demonstrada
pelo fato de ter ficado comprovado nos autos que o acusado apresentou o
documento falso com o intuito de fazer prova perante a Delegacia de Polícia
Federal, objetivando regularizar sua situação migratória. Logo, não há
que se falar em crime impossível.
7. Ainda que o fim almejado pelo acusado fosse a regularização de sua
situação migratória, o que se tornou desnecessário com a edição do
Decreto nº 6.975/2009, tal fato não descaracteriza a tipicidade do delito,
remanescendo as consequências penais de se fazer declaração falsa em
documento particular.
8. A Lei de Migração pretendeu descriminalizar condutas que o Estatuto
do Estrangeiro criminalizava, num sentido de proteção do estrangeiro
residente no Brasil, regular ou não. Essa proteção, no entanto, não pode
gerar situações absurdas, como, por exemplo, não se considerar crime a
falsificação de documento, público ou particular, para ser apresentado em
processo de visto, registro, alteração de assentamentos, naturalização ou
para a obtenção de passaporte para estrangeiro, mas ser considerada crime
a falsificação de documento para a obtenção de documento no Poupatempo,
por exemplo.
9. Mantida a condenação do apelante, porém, pela prática do crime previsto
no art. 299 do Código Penal. Dosimetria da pena mantida.
10. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO
DO ESTRANGEIRO. LEI Nº 6.815/1980. ART. 125, XIII. DOCUMENTO
IDEOLOGICAMENTE FALSO APRESENTADO EM PEDIDO DE PERMANÊNCIA. ALTERAÇÃO
DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. CRIME
IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. POTENCIALIDADE LESIVA. TIPICIDADE MATERIAL DA
CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. É certo que a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça
(STJ) é no sentido de que a decisão que revoga a suspensão do processo
pela inobservância das condições impostas, sem conferir ao acusado a
prévia oportunidade...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. MULTA. INAPLICABILIDADE.
- O ajuizamento da ação cível n º 2006.61.00.003381-1, a qual teve
por objeto possibilitar a assunção de responsabilidade técnica e
respectiva anotação junto ao Conselho Regional de Farmácia (fls. 32/36
e 168/171), é posterior às autuações versadas nestes autos, atinentes
ao período de 11/02/2005 a 19/11/2005 (fls. 120/132), bem assim o termo de
compromisso de assistência farmacêutica acolhido pelo CRF, em 11/07/2007
(fls. 137/140). Não obstante tenha sido deferida a antecipação da
tutela e julgado procedente o pedido em 19/04/2007 (fls. 32/36), ao menos
até tal provimento judicial não há notícia de que o órgão estava
obrigado a efetivar o registro do sócio da embargante como responsável pelo
estabelecimento. Portanto, o argumento alusivo à sua inscrição no Conselho
Regional de Farmácia em 31.01.91 não tem o condão de infirmar o entendimento
explicitado, à vista de que, somente após a decisão proferida no feito n
º 2006.61.00.003381-1, o órgão foi compelido a realizar a anotação de
responsabilidade técnica e abster-se de autuar o agravante (fls. 32/36). Por
outro lado, exsurge da decisão exarada pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo, colacionada às fls. 29/30, que a ordem mandamental foi concedida
contra ato do Diretor do Grupo Técnico de Vigilância Santiária-ERSA e
não da entidade ora agravada.
- Assim, inalterada a situação fática e devidamente enfrentados os
argumentos deduzidos, naquilo que relevantes para a solução das questões
controvertidas, justifica-se a manutenção da decisão recorrida.
- Destarte, evidencia-se que a recorrente pretende rediscutir a matéria,
sem comprovar que o decisum teria violado o disposto no artigo 932 do CPC,
o que não é suficiente para infirmar o julgado atacado.
- Por fim, não merece guarida o pedido de condenação do agravante à multa
do § 4º do artigo 1.021 do CPC, apresentado pela parte recorrida, visto
que não está caracterizada no caso a hipótese prevista na mencionada norma.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. MULTA. INAPLICABILIDADE.
- O ajuizamento da ação cível n º 2006.61.00.003381-1, a qual teve
por objeto possibilitar a assunção de responsabilidade técnica e
respectiva anotação junto ao Conselho Regional de Farmácia (fls. 32/36
e 168/171), é posterior às autuações versadas nestes autos, atinentes
ao período de 11/02/2005 a 19/11/2005 (fls. 120/132), bem assim o termo de
compromisso de assistência farmacêutica acolhido pelo CRF, em 11/07/2007
(fls. 137/140). Não obstante tenha sido deferida a antecipa...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA/SP. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº
258/1994. NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVADA. IRREGULARIDADE DA CDA.
- A Resolução nº 258/1994, que regulamenta o processo administrativo
fiscal dos Conselhos Regionais de Farmácia, estabelece regras acerca do
auto de infração.
- O autuado, ao sofrer a sanção, assinará o termos de infração, momento a
partir do qual poderá apresentar defesa. Apresentada ou não a impugnação,
o setor de fiscalização viabilizará as providências cabíveis e, findo o
processo administrativo, o infrator será notificado da decisão final para
pagamento da multa.
- O embargante assinou os autos de infração/termo de visitas, de modo
que, consoante aduzido pela autarquia, é certo que quanto ao início
do procedimento, não se pode alegar desconhecimento. Todavia, acerca do
resultado final do processo administrativo e a aplicação da multa não foi
comprovada a notificação do executado para pagamento, de forma que não é
possível presumir a regular constituição do débito, notadamente porque o
conselho sequer demonstra o envio da correspondência ao endereço do apelado,
a fim de lhe dar ciência dos valores a serem recolhidos.
- Nos termos do artigo 85 do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar
honorários ao advogado do vencedor. Ao contrário do que sustenta o apelante,
não é o caso de aplicação do parágrafo 8º, porquanto não se cuida
de proveito econômico inestimável ou irrisório, bem como de baixo valor
atribuído à causa. Constata-se que o percentual da condenação assentado
na sentença limitou-se ao mínimo previsto pelo artigo 85, § 3º, inciso I,
do CPC, de maneira que não comporta diminuição. Por outro lado, nos termos
do § 11º do aludido dispositivo, cabe a esta corte majorá-los por conta
do trabalho adicional, respeitados os limites dos §§ 2º e 3º. Assim,
"in casu", majoro seu percentual para 15 % (quinze por cento) do valor
atualizado da causa.
- Por fim, não há se falar em incidência de multas, à vista da insurgência
da parte, porquanto a apresentação do recurso decorre do direito ao duplo
grau de jurisdição concernente ao devido processo legal e não consubstancia
litigância de má fé ou conduta atentatória à dignidade da justiça.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA/SP. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº
258/1994. NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVADA. IRREGULARIDADE DA CDA.
- A Resolução nº 258/1994, que regulamenta o processo administrativo
fiscal dos Conselhos Regionais de Farmácia, estabelece regras acerca do
auto de infração.
- O autuado, ao sofrer a sanção, assinará o termos de infração, momento a
partir do qual poderá apresentar defesa. Apresentada ou não a impugnação,
o setor de fiscalização viabilizará as providências cabíveis e, findo o
processo administrativo, o infrat...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O decisum agravado indeferiu a reclamação proposta com supedâneo no artigo
988 do CPC, o qual prevê as hipóteses de seu cabimento. Restou consignado
que os fatos alegados claramente não se amoldam às hipóteses típicas
enunciadas na lei, uma vez que não se verifica ato judicial ou administrativo
que tenha usurpado a competência do tribunal ou a inobservância de
decisão que reclamasse medida para a garantia de sua autoridade, tampouco
de súmulas vinculantes ou precedentes obrigatórios. Desse modo, sequer
foi discutida a procedência das afirmações da reclamante, quais sejam,
ausência do devido protocolo do recurso de apelação do MPF na secretaria
do TRF (arts. 62 e 63 do RITRF3) e inocorrência da publicação da pauta
do julgamento ocorrido em 11.12.2014 no Diário Eletrônico, haja vista o
reconhecimento da inadequação da via eleita.
- Nesse contexto, afiguram-se insubsistentes as argumentações concernentes
à legitimidade ativa ad causam, bem como à ampliação do conceito de parte
interessada (Lei n.º 8.038/89, art. 13, alterada pela Lei n.º 13.105/2015),
além das relativas à Súmula Vinculante n.º 5, ao artigo 3º da Lei n.º
9.784/88 e artigo 18 do Decreto n.º 1.935/96.
- Assim, inalterada a situação fática e devidamente enfrentados os
argumentos deduzidos, naquilo que relevantes para a solução das questões
controvertidas, justifica-se a manutenção da decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O decisum agravado indeferiu a reclamação proposta com supedâneo no artigo
988 do CPC, o qual prevê as hipóteses de seu cabimento. Restou consignado
que os fatos alegados claramente não se amoldam às hipóteses típicas
enunciadas na lei, uma vez que não se verifica ato judicial ou administrativo
que tenha usurpado a competência do tribunal ou a inobservância de
decisão que reclamasse medida para a garantia de sua autoridade, tampouco
de súmulas vinculantes ou precedentes obrigatórios. Desse modo, se...