PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular
a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. No processo de conhecimento, a decisão foi no sentido de ser devida
a revisão e o pagamento de atrasados apenas em relação à pensão por
morte. Corrobora este entendimento o fato de a apelação ter sido provida
para se julgar parcialmente procedente a ação.
III. Ainda que se argumente que a decisão não teria analisado o pedido de
atrasados do benefício originário, se trataria de decisão citra petita
transitada em julgado, sendo ilícito a revisão do título sob pena de
violação à coisa julgada material e formal.
IV. Tivesse a autora dúvidas sobre o que foi delimitado pelo
título executivo deveria opor embargos de declaração para sanar a
omissão/obscuridade. Optando por não fazê-lo, na execução deve se
sujeitar ao que restou transitado em julgado no processo de conhecimento,
porque o que lá foi decidido condiciona os cálculos de liquidação.
V. Os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos no processo
de conhecimento se estendem à execução, não havendo provas acerca da
cessação das condições financeiras da autora que ensejaram a concessão
desses benefícios, devendo ser afastada a condenação da embargada ao
pagamento de honorários de sucumbência.
VI. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular
a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. No processo de conhecimento, a decisão foi no sentido de ser devida
a revisão e o pagamento de atrasados apenas em relação à pensão por
morte. Corrobora este entendimento o...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA
ATIVIDADE ATÉ 28/04/1995. POSICIONAMENTO DESTA TURMA E DO STJ. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DECRETO N. 4.882, DE 18/11/2003. APLICAÇÃO
RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMPO
ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE
RÉ. CONDENAÇÃO DO AUTOR NA VERBA HONORÁRIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde
e a integridade física do autor.
II. Passo a aderir ao entendimento da Nona Turma e também do STJ, para
possibilitar o enquadramento por categoria profissional somente até a entrada
em vigor da Lei 9.032/95, em 29/04/1995, que deu nova redação ao Art. 57,
§ 3º, da Lei 8.213/91.
III. Ausente prova documental hábil a ratificar o alegado na inicial
inviável se torna o reconhecimento da natureza especial do período de
29/04/1995 a 25/05/1995.
IV. No tocante ao interregno de 20/07/1995 a 14/08/1996, a prova documental
juntada aos autos comprova que a exposição ao agente nocivo ruído ficou
abaixo do limite de tolerância estipulado pela legislação de regência,
o que impede o reconhecimento da natureza especial do período controverso
não havendo que se falar, no caso, em retroação do Dec. n. 4.882/03
conforme pacífica jurisprudência do STJ externada, inclusive, em sede de
recurso repetitivo.
V. Diante da sucumbência mínima do INSS mantenho a condeno do autor, ora
agravante, ao pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor da causa,
suspendendo a exigibilidade tendo em vista os benefícios da gratuidade da
justiça.
VI. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015
e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa
daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência
em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
VII. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VIII. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA
ATIVIDADE ATÉ 28/04/1995. POSICIONAMENTO DESTA TURMA E DO STJ. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DECRETO N. 4.882, DE 18/11/2003. APLICAÇÃO
RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMPO
ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE
RÉ. CONDENAÇÃO DO AUTOR NA VERBA HONORÁRIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalh...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RMI -
GRATIFICAÇÃO NATALINA. LIMITES TETO DOS SALÁRÍOS DE CONTRIBUIÇÃO. COISA
JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. EXECUÇÃO DE VALOR ZERO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular
a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. Ao ser reproduzida a memória de cálculo do benefício nesta Corte,
constatou-se que os salários de contribuição dos meses de DEZEMBRO de
1990, 1991 e 1992 já foram utilizados no valor máximo permitido (tetos do
salário de contribuição).
III. Embora o título tenha determinado a inclusão das gratificações
natalinas no cálculo da RMI, no caso dos autos o cumprimento da obrigação
encontra óbice no que dispõe a Lei 8.212/1991 acerca dos limites impostos
ao valor do salário de contribuição quando do cálculo da RMI.
IV. Nos termos do art.468 do CPC/1973, "A sentença, que julgar total ou
parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões
decididas". Assim, não há se falar em desrespeito à coisa julgada, pois
os limites "teto" dos salários de contribuição não foram afastados pelo
título, sendo que essa possibilidade sequer foi discutida no processo de
conhecimento.
V. O art. 586 do CPC/1973 estabelece que a execução para cobrança de
crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e
exigível. Em suma, a liquidez é requisito para que se inicie a execução,
sob pena de nulidade do título, na forma do art.618, I, e parágrafo único
do CPC/1973:
VI. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RMI -
GRATIFICAÇÃO NATALINA. LIMITES TETO DOS SALÁRÍOS DE CONTRIBUIÇÃO. COISA
JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. EXECUÇÃO DE VALOR ZERO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular
a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. Ao ser reproduzida a memória de cálculo do benefício nesta Corte,
constatou-se que os salários de contribuição dos meses de DEZEMBRO de
1990, 1991 e 1992 já foram utilizad...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. VALOR
DA RMI. REAJUSTAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. COISA
JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular
a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. Em seus cálculos, a embargada utiliza a RMI de pensão por morte de Cr$
1.517.000,00. Ao ser evoluída a RMI do benefício originário, apura-se na
data de início da pensão por morte, em fevereiro de 1993, a RMI devida de R$
1.349.244,03.
III. Tratando-se de pensão por morte com DIB 20/2/1993, originária de uma
aposentadoria por invalidez com DIB 1/7/1986, o primeiro reajustamento do
benefício, em março de 1993, seria de 1,3667 (36,67%), correspondente a
60,09% da variação do IRSM no primeiro bimestre de 1993, nos termos da
Lei 8.212/1991 e de acordo com a Portaria MPS nº 8, de 14/1/1993. A renda
mensal do mês de fevereiro de 1993, informada pela autora em seus cálculos,
equivale a um valor reajustado em 1,6102 (61,02%), muito acima do devido,
o que reflete nas rendas mensais posteriores.
IV. No processo de conhecimento, a sentença de primeiro grau condenou o
INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da verba vencida, o
que não foi reformado em segunda instância. O título executivo não fez
referência à Súmula 111 do STJ, devendo os honorários advocatícios,
na presente execução, incidir sobre o total da condenação, nos exatos
termos do que restou transitado em julgado no processo de conhecimento.
V. Valor da execução fixado de ofício.
VI. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. VALOR
DA RMI. REAJUSTAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. COISA
JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular
a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. Em seus cálculos, a embargada utiliza a RMI de pensão por morte de Cr$
1.517.000,00. Ao ser evoluída a RMI do benefício originário, apura-se na
data de início da pensão por morte, em fevereiro de 1993, a RM...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO
PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA
CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS
AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO
RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS.
I. O Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual
tem por fim a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos,
sendo que, no exercício dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 130
do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da
prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução
do litígio, deferindo ou não a sua produção.
II. O indeferimento do requerimento da parte autora não constitui medida
atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em
que somente seria necessária a realização da prova pericial se o conjunto
probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto,
o que não ocorre no caso.
III. O percebimento de eventual adicional de insalubridade, por si só, não
é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do consequente
direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista
serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário.
IV. Os PPP's juntados aos autos não indica qualquer nexo de causalidade
entre os cargos ocupados pelo autor e/ou as atividades desempenhadas por
ele na Fundação CASA e a suposta exposição a agentes nocivos de natureza
biológica, situação que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial
das atividades indicadas na inicial.
V. A prova técnica elaborada no âmbito da justiça do trabalho indica,
quando muito, exposição ocasional e intermitente a agentes nocivos de
natureza biológica, fato que impede o reconhecimento da natureza especial
das atividades indicadas na inicial.
VI. Agravo retido e apelação improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO
PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA
CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS
AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO
RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS.
I. O Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual
tem por fim a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos,
sendo que, no exercício dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 130
do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), in...
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO
PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA
CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA
NOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A
APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual
tem por fim a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos,
sendo que, no exercício dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 130
do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da
prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução
do litígio, deferindo ou não a sua produção.
II. O indeferimento do requerimento da parte autora não constitui medida
atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em
que somente seria necessária a realização da prova pericial se o conjunto
probatório carreado aos autos não fosse suficiente para o deslinde da causa,
o que não ocorre no caso.
III. A documentação juntada aos autos não tem condão de embasar eventual
reconhecimento da atividade especial nos termos descritos na inicial, seja
pela impossibilidade de enquadramento da atividade como especial, seja em
decorrência da ausência de prova material hábil para tal desiderato.
IV. Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado,
de rigor a manutenção da decisão agravada, estando o decisum agravado de
acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado
no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante,
inclusive. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
V. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO
PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA
CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA
NOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A
APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual
tem por fim a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos,
sendo que, no exercício dos poderes que lhe eram conferidos pel...
PROCESSUAL CIVIL EPREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
REQUISITÓRIOS. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO
REQUISITÓRIO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRECEDNETES DO STJ E DA TERCEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579431/RS.
I. Os embargos de declaração não são, nos sistema processual vigente, o
meio adequado à substituição da orientação data pelo julgador, mas tão
somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo art.535,
CPC/1973 (atual art.1.022, do CPC/2015).
II. Após ser inscrita a dívida no orçamento do ente público executado,
nos termos do disposto no art.100, §5º, da CF e na Res 115, do CNJ, os
valores são atualizados pelos índices previstos na Lei Orçamentária e não
mais na legislação Previdenciária. Desnecessária qualquer declaração
judicial de índice de atualização.
III. Ausentes os requisitos do art.1.022, do CPC/2015, quer omissão,
obscuridade, contradição, ou ainda erro material, pois trata-se de pedido
de efeito infringente em embargos de declaração, recurso inadequado para
o que deseja o exequente.
IV. O STF, em 19/4/2017, no julgamento do RE 579.431/RS e sobre o qual havia
sido admitida Repercussão Geral, decidiu que incidem juros de mora no período
compreendido entre a data de elaboração dos cálculos e a da requisição
relativa a pagamento de débito de pequeno valor ou de precatório. O acórdão
foi publicado no DJe em 30/06/2017- Ata nº 101/2017. DJE nº 145, divulgado em
29/6/2017. Aplicação do art.1.035, §11, c.c. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
V. A análise da matéria foi efetuada à luz da legislação vigente,
nos termos da recente jurisprudência do STJ e do STF.
VI. Dispensável o prequestionamento da matéria, pois o assunto foi
suficientemente analisado. Ademais, "O julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1- DJe 15/6/2016).
VII. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL EPREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
REQUISITÓRIOS. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO
REQUISITÓRIO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRECEDNETES DO STJ E DA TERCEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579431/RS.
I. Os embargos de declaração não são, nos sistema processual vigente, o
meio adequado à substituição da orientação data pelo julgador, mas tão
somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo art.535,
CPC/1973 (atual art.1.022, do CPC/2015...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. ARTIGO
273 DO CPC/73. PROVA INEQUÍVOCA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PERICULUM
IN MORA. DEMONSTRADOS. AÇÕES ANTERIORES COM PROVIMENTO FAVORÁVEL À
AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
- A outorga da antecipação da tutela recursal é exceção e, para o seu
deferimento, é imprescindível que se verifiquem a verossimilhança das
alegações, a existência de prova inequívoca e, também, a caracterização
de uma das situações descritas nos incisos I e II do artigo 273 anteriormente
transcrito.
- O juízo a quo entendeu que a documentação acostada comprovou, de
maneira satisfatória, as alegações da agravada e, à vista da análise
sumária, concedeu a liminar, ao fundamento de que a classificação
informada pela autora identifica, de forma mais específica que o fisco,
o produto importado. Ainda que se alegue a presunção de legitimidade do
lançamento tributário, em outras ações judiciais, com o mesmo objeto,
nas quais se discutia a classificação de idênticos insumos químicos
importados, a recorrida obteve provimento que lhe foi favorável, a fim de
manter o posicionamento tarifário. Em princípio, não se faz relevante a
argumentação do agravante, no sentido de que as razões da parte contrária
apresentadas em primeira instância carecem de provas convincentes da sua
verossimilhança, conforme exige o artigo 273 do CPC. Presente, também,
o periculum in mora, na medida em que se está na iminência de se inscrever
os débitos em dívida ativa e no cadastro de inadimplentes.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. ARTIGO
273 DO CPC/73. PROVA INEQUÍVOCA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PERICULUM
IN MORA. DEMONSTRADOS. AÇÕES ANTERIORES COM PROVIMENTO FAVORÁVEL À
AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
- A outorga da antecipação da tutela recursal é exceção e, para o seu
deferimento, é imprescindível que se verifiquem a verossimilhança das
alegações, a existência de prova inequívoca e, também, a caracterização
de uma das situações descritas nos incisos I e II do artigo 273 anteriormente
transcrito.
- O juízo a quo entendeu que a documentação acosta...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 533993
- TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA
UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL ORIGINARIAMENTE AJUIZADA CONTRA A GUARDA NOTURNA DE
SANTOS. PEDIDO DE INCLUSÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO NO POLO PASSIVO. AGRAVO
DA FAZENDA DESPROVIDO.
- O Decreto-Lei nº 11.724/1940 criou a Guarda Noturna de Santos nos moldes da
Guarda Noturna de São Paulo, porém na qualidade de associação de natureza
privada, conforme disposto no artigo 1º desse diploma normativo. Em 2002,
sobreveio a Lei nº 11.275/02, a qual disciplinou o registro de entidades
públicas ou privadas que mantêm serviço próprio de vigilância, entidades
de guardas noturnos particulares e profissionais autônomos de segurança
comunitária para guardas de rua, contudo ressalvou em seu artigo 3º que a
Guarda Noturna de Santos permaneceria regida pela lei que a instituiu. Em
outras palavras, tem-se que a natureza jurídica da entidade em comento
não restou alterada por essa lei e, então, nesse ponto, continuou a ser
disciplinada pelo Decreto-Lei nº 11.724/1940. Após, em 23.05.2006, foi
editada a Lei nº 12.392/06, a qual revogou inúmeros decretos-lei editados
no período entre 1938 e 1947, incluído o Decreto-Lei nº 11.724/1940.
- Dadas a cronologia explicitada e a revogação do diploma normativo
mencionado, conclui-se que a Guarda Noturna de Santos passou a ser
regida exclusivamente pela Lei nº 11.275/02, a qual, conforme ressaltado
anteriormente, não chegou a alterar a natureza jurídica desse ente, mas
tão somente regulou seu registro.
- Incabível, portanto, a afirmação de que com a revogação do Decreto-lei
nº 11.724/40, a natureza jurídica da entidade deixou de ser a de associação
particular para transformar-se em entidade autárquica, o que ensejaria a
responsabilidade solidária do ente federativo ao qual estaria submetida. Dessa
forma, não há se falar em deferimento da inclusão do Estado de São Paulo
no polo passivo do feito executivo mencionado.
- A matéria relativa ao artigo 165, §5º, da CF/88, bem como ao artigo
124, inciso I, do CTN, não alteram o entendimento pelas razões mencionadas
anteriormente.
- Acórdão proferido pela Justiça do Trabalho. Entendimento que possui
efeitos tão somente inter partes, o que não vincula esta corte.
- Negado provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
- TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA
UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL ORIGINARIAMENTE AJUIZADA CONTRA A GUARDA NOTURNA DE
SANTOS. PEDIDO DE INCLUSÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO NO POLO PASSIVO. AGRAVO
DA FAZENDA DESPROVIDO.
- O Decreto-Lei nº 11.724/1940 criou a Guarda Noturna de Santos nos moldes da
Guarda Noturna de São Paulo, porém na qualidade de associação de natureza
privada, conforme disposto no artigo 1º desse diploma normativo. Em 2002,
sobreveio a Lei nº 11.275/02, a qual disciplinou o registro de entidades
públicas ou privadas que mantêm serviço próprio de vigilânci...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564684
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA
DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DESCABIDA.
- Para a aplicação do entendimento sedimentado no acórdão proferido no
RE n.º 574.706, afigura-se suficiente a publicação da respectiva ata de
julgamento, o que ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º 53), conforme previsão
expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. Nesse contexto, evidencia-se
desarrazoado o pedido de sobrestamento do processo (arts. 489, 525, § 13,
926, 927 do CPC e 27 da Lei n.º 9.868/99) até a publicação do acórdão
resultante dos embargos de declaração opostos, evidentemente, após a efetiva
publicação do acórdão relativo ao citado paradigma, como requerido, e
inexiste a alegada prematuridade da aplicação da tese. A argumentação de
que a parte adversa não sofrerá prejuízo com a demora não tem o condão de
infirmar o entendimento explicitado. Saliente-se também que eventual recurso
interposto para a modulação dos efeitos do julgado do STF não comporta
efeito suspensivo e, ainda que assim não fosse, a via dos aclaratórios
(art. 1.022 do CPC) não se mostra adequada para o pedido de sobrestamento
apresentado.
- Quanto ao mérito, o acórdão embargado deu parcial provimento ao apelo,
para julgar procedente em parte o pedido e conceder parcialmente a ordem. Foi
considerada para tanto a jurisprudência da Corte Suprema no sentido do
reconhecimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência
do PIS e da Cofins (RE n.º 574.706, com repercussão geral). Desse modo,
não há se falar em qualquer omissão do julgado em relação aos aspectos
mencionados nos presentes embargos, haja vista o entendimento firmado no
julgamento mencionado, o qual esgotou a matéria e fundamentou o acórdão.
- Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais
pretende obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado
não encontra respaldo na jurisprudência. Por fim, o Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os
embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento,
quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil.
- Quanto ao pleito de imposição de multa (§ 2º do artigo 1.026 do CPC)
apresentado pelo contribuinte em sua resposta, ressalto que não merece
guarida, visto que não se caracterizam as hipóteses previstas na norma
citada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA
DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DESCABIDA.
- Para a aplicação do entendimento sedimentado no acórdão proferido no
RE n.º 574.706, afigura-se suficiente a publicação da respectiva ata de
julgamento, o que ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º 53), conforme previsão
expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. Nesse contexto, evidencia-se
desarrazoado o pedido de sobrestamento do proc...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão embargado apreciou de maneira clara todas as matérias
suscitadas pelas partes e decididas pelo juízo de primeiro grau. A questão
de que a constituição do crédito deveria se dar por auto de infração
foi apreciada. Em razão do entendimento de que tal questão já havia sido
decidida no feito ordinário, inviabilizou-se nova análise do tema, ainda
que com base em novos documentos.
- A ação ordinária, a qual tinha por objeto a declaração de inexistência
de relação jurídico tributária no que tange ao débito em cobrança
no presente feito executivo, ao fundamento de que teria sido compensado,
foi proposta anteriormente à exceção de pré-executividade e foi julgada
improcedente e em relação ao tema já ocorreu coisa julgada, de modo que
não pode ser objeto de novo pleito. Assim, a existência de outros documentos
nos presentes autos não é suficiente para justificar a reanálise da tese
de compensação.
- A própria sentença o juízo já havia rejeitado a exceção de
pré-executividade em relação à alegação de pagamento e compensação,
pois entendeu que demandavam dilação probatória, motivo pelo qual também
por esse fundamento não cabe sua análise nesta sede.
- Em relação ao argumento de que ocorreu a decadência, em razão de
declaração de pagamento e compensação sem a devida homologação pelo
fisco, cabe ressaltar que foi enfrentado na citada ação ordinária. Naquele
pleito se entendeu que, no caso do débito em comento, o lançamento de
ofício é desnecessário para sua inscrição, em razão de os valores
terem sido declarados pelo contribuinte. Destarte, pelos motivos mencionados
descabe a rediscussão da questão, o que por conseguinte prejudica a tese
de decadência, já que é seu próprio fundamento.
- Os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do
decisum. A embargante pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite
nesta sede. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de
atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado
à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma
vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC/73. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão embargado apreciou de maneira clara todas as matérias
suscitadas pelas partes e decididas pelo juízo de primeiro grau. A questão
de que a constituição do crédito deveria se dar por auto de infração
foi apreciada. Em razão do entendimento de que tal questão já havia sido
decidida no feito ordinário, inviabilizou-se nova análise do tema, ainda
que com base em novos documentos.
- A ação ordinária, a qual tinha por objeto a declaração de inexistênc...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão embargado apreciou de maneira clara a matéria suscitada pela
apelante, conforme se constata da leitura de fls. 73/74. Especificamente em
relação aos argumentos ora apresentados, evidencia-se clara intenção da
embargante de rediscutir a matéria apreciada.
- Não obstante equivocadamente grafada a expressão acórdão, conforme
restou explicitado, a decisão homologatória da desistência manteve os
termos da sentença proferida no juízo a quo. Sem impugnação no tocante à
parte que declarou: "Mantida no mais a r. sentença monocrática." (fl. 40),
ante o trânsito em julgado do mencionado decisum (fl. 41), inviável reabrir
a discussão para modificar a condenação aos honorários advocatícios
anteriormente imposta.
- Os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do
decisum. A embargante pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite
nesta sede. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de
atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado
à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento,
uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC/73. Nesse sentido:
EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011; EDcl no REsp 1224769/MG, Terceira Turma,
Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 1º.12.2011, DJe 09.12.2011.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão embargado apreciou de maneira clara a matéria suscitada pela
apelante, conforme se constata da leitura de fls. 73/74. Especificamente em
relação aos argumentos ora apresentados, evidencia-se clara intenção da
embargante de rediscutir a matéria apreciada.
- Não obstante equivocadamente grafada a expressão acórdão, conforme
restou explicitado, a decisão homologatória da desistência manteve os
termos da sentença proferida no juízo a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão embargado apreciou de maneira clara todas as matérias suscitadas
pelas partes e decididas pelo juízo de primeiro grau, conforme se constata
da leitura de fls. 49/52 do decisum embargado. Especificamente em relação
à tese ora apresentada, constitui manifesta inovação suscitada apenas em
sede dos embargos de declaração. Evidencia-se clara intenção da embargante
de rediscutir a matéria apreciada.
- Por outro lado, evidencia-se ciência inequívoca da ora embargante no
tocante ao bloqueio realizado, porquanto sua petição de fls. 75/76 menciona
a advertência contida no mandado de fl. 74, alusiva ao prazo de 30 dias
para a oposição dos embargos à execução, a qual seria desconsiderada,
em razão de se reputarem insuficientes os valores constritos por meio do
sistema BACENJUD.
- Os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do
decisum. A embargante pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite
nesta sede. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de
atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado
à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento,
uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC/73. Nesse sentido:
EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011; EDcl no REsp 1224769/MG, Terceira Turma,
Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 1º.12.2011, DJe 09.12.2011.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão embargado apreciou de maneira clara todas as matérias suscitadas
pelas partes e decididas pelo juízo de primeiro grau, conforme se constata
da leitura de fls. 49/52 do decisum embargado. Especificamente em relação
à tese ora apresentada, constitui manifesta inovação suscitada apenas em
sede dos embargos de declaração. Evidencia-se clara intenção da embargante
de rediscutir a matéria apreciada.
- Por outro lado, evidencia-se ciênci...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 521729
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO
CÍVEL. RECEBIMENTO. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. LEF. ARTIGO 38. DEPÓSITO
PRÉVIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- Quanto aos honorários recursais pleiteados pela agravada, a questão
será apreciada quando do julgamento do apelo.
- O STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia,
já decidiu que o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal não
está condicionado à realização do depósito prévio previsto no artigo
38 da Lei de Execuções Fiscais. (REsp 962838 / BA, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe 18/12/2009).
- Equivocada a alegação de que a ação anulatória é regida pelo artigo
38 da LEF, porquanto sua leitura indica tratar-se exatamente de exceção
à sua aplicação.
- Não obstante a semelhança entre as ações, inaplicável ao caso dos autos
o inciso III do § 1º do artigo 1.012 do CPC, como pretende o recorrente,
uma vez que, se refere apenas aos embargos à execução, ante a taxatividade
do rol de exceções do mencionado §1º. Quisesse o legislador estendê-lo,
também, aos feitos anulatórios, tê-los-ia incluído no citado rol. Ademais,
o STJ já se manifestou no sentido de que as apelações interpostas em cada
uma das ações (embargos à execução e anulatória de débito) serão
recebidas de acordo com seu regime próprio. (AgRg no REsp 1041536 / RS,
Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/09/2008).
- Agravo interno não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO
CÍVEL. RECEBIMENTO. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. LEF. ARTIGO 38. DEPÓSITO
PRÉVIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- Quanto aos honorários recursais pleiteados pela agravada, a questão
será apreciada quando do julgamento do apelo.
- O STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia,
já decidiu que o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal não
está condicionado à realização do depósito prévio previsto no artigo
38 da Lei de Execuções Fiscais. (REsp 962838 / BA, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Seç...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 932 DO CPC. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O juízo de primeiro grau julgou extinta a execução com base em
dois fundamentos: i) a discordância do exequente em relação ao ofício
requisitório já fora dirimida na decisão de fl. 581; ii) tal ofício já
fora pago.
- O apelante não atacou especificamente o primeiro deles. Restringiu-se a
desenvolver argumentos relativos à inexistência de preclusão em razão
da expedição do ofício requisitório, com base no artigo 1º-E da Lei
nº 9.494/1997 e no artigo 39 e seguintes da Resolução nº 168/2011 do
CJF. Não houve qualquer alusão à razão citada expressamente pelo juízo
a quo e consubstanciada no item "i" anteriormente mencionado, concernente à
preclusão em virtude de tal tema ter sido anteriormente examinado na decisão
de fl. 581. A impugnação a todos os fundamentos do decisum recorrido é
requisito essencial do recurso. Em casos como este se tem entendido que
o recurso não merece ser conhecido, porquanto remanescem fundamentos
suficientes para a manutenção da decisão, a atrair, por analogia,
a incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, verbis: é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos. Nesse
sentido, confira-se: RE-AgR 611115, RICARDO LEWANDOWSKI, STF; AI-AgR 796770,
LUIZ FUX, STF; AgRg no AREsp 145474 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 2012/0029700-8- 2ª Turma - rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
j. 08/05/2012, v.u., DJe 15/05/2012. Desse modo, não pode ser conhecido.
- Diferentemente do que aduz o recorrente, não se trata aqui de exigir que
o apelo abranja impugnação de decisão anterior à sentença, mas sim que
ataque todos os fundamentos dessa, conforme amplamente mencionado.
- O recorrente pretende rediscutir a matéria, sem comprovar que o decisum
teria violado o disposto no artigo 932 do CPC, o que não é suficiente para
infirmar o julgado atacado.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 932 DO CPC. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O juízo de primeiro grau julgou extinta a execução com base em
dois fundamentos: i) a discordância do exequente em relação ao ofício
requisitório já fora dirimida na decisão de fl. 581; ii) tal ofício já
fora pago.
- O apelante não atacou especificamente o primeiro deles. Restringiu-se a
desenvolver argumentos relativos à inexistência de preclusão em razão
da expedição do ofício requisitório, com base no artigo 1...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS/COFINS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Inicialmente, destaque-se que, para a aplicação do entendimento sedimentado
no acórdão proferido no RE n.º 574.706, afigura-se suficiente a publicação
da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º 53),
conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. Nesse contexto,
evidencia-se desarrazoado o pleito de sobrestamento do processo até a
publicação do acórdão resultante dos embargos de declaração opostos,
evidentemente, após a efetiva publicação do acórdão relativo ao citado
paradigma, como requerido, e inexiste a alegada prematuridade da aplicação da
tese. Saliente-se também que eventual recurso interposto para a modulação
dos efeitos do julgado do STF não comporta efeito suspensivo e, ainda que
assim não fosse, a via eleita não se mostra adequada para o pedido de
sobrestamento apresentado.
-No mérito, a decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea
"b", do CPC, negou provimento ao apelo e à remessa oficial. Foi considerada
para tanto a jurisprudência da Corte Suprema no sentido do reconhecimento
de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e
da Cofins (RE n.º 574.706, com repercussão geral). Desse modo, não há se
falar que o imposto estadual integra o preço do produto e deve ser tributado
pelas exações incidentes sobre o faturamento ou receita bruta das empresas
e afasta-se, igualmente, as argumentações de que o STF considera possível
sua inclusão na sua própria base de apuração, bem como as alegações
relativas aos conceitos de faturamento e receita líquida e às alíneas
"b" e "c" do inciso I do artigo 195 da Lei Maior, haja vista o entendimento
firmado no precedente mencionado, o qual fundamenta o decisum ora agravado.
- Assim, inalterada a situação fática e devidamente enfrentadas as questões
controvertidas e os argumentos deduzidos, justifica-se a manutenção da
decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS/COFINS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Inicialmente, destaque-se que, para a aplicação do entendimento sedimentado
no acórdão proferido no RE n.º 574.706, afigura-se suficiente a publicação
da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º 53),
conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. Nesse contexto,
evidencia-se desarrazoado o pleito de sobrestamento do processo até a
publicação do acórdão resultante dos embargo...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR
DE INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO
RECURSO. REJEITADA. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DE
PRESO EM ESTABELECIMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. JUÍZO
ESTADUAL. DEFERIMENTO. JUÍZO FEDERAL. EXAME DE PRESSUPOSTOS E
REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE MERITÓRIA. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ato judicial contra o qual ora se insurge o recorrente foi praticado
pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Execuções Penais Federais de Campo Grande
(MS). O fato de o Juízo solicitado não exercer qualquer valoração acerca
da medida adotada pelo Juízo solicitante, conforme restou decidido no CC
118.834/RJ (STJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em
23.11.11) não afasta a legitimidade do recorrente para interpor Agravo
em Execução Penal perante este Tribunal Federal, porquanto a decisão
do Juízo Federal é indispensável para concretizar a transferência do
paciente para o Sistema de Presídios Federais. Preliminar rejeitada.
2. A discussão acerca da necessidade ou não da inclusão do preso no
sistema penitenciário federal não deve ser demandada no Juízo Federal,
e sim no Juízo de origem.
3. Ao Juízo Federal não cabe exercer qualquer controle ou análise do
mérito da solicitação realizada pelo Juízo Estadual. Eventual rejeição do
pleito deve lastrear-se na ausência do preenchimento dos requisitos formais
do pedido, ou na hipótese de carência de vagas no presídio, em que se
pretende a manutenção do apenado. Precedentes dos Tribunais Superiores.
4. Verificada a regularidade formal e a suficiência da fundamentação da
decisão que deferiu a permanência do prazo de manutenção do apenado
em presídio federal, deve ser mantida a decisão recorrida, ressaltando
que o reexame dos fundamentos meritórios da decisão da Juízo da Vara
do Júri/Execuções de Araraquara/SP só caberia em recurso em face desta
última e perante o Tribunal competente.
5. Preliminar rejeitada. Agravo desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR
DE INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO
RECURSO. REJEITADA. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DE
PRESO EM ESTABELECIMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. JUÍZO
ESTADUAL. DEFERIMENTO. JUÍZO FEDERAL. EXAME DE PRESSUPOSTOS E
REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE MERITÓRIA. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ato judicial contra o qual ora se insurge o recorrente foi praticado
pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Execuções Penais Federais de Campo Grande
(MS). O fato de o Juízo solicitado não exercer q...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 737
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. JUSTA CAUSA PARA
A AÇÃO PENAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. INAPLICABILIDADE. DENÚNCIA QUE
PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO
PARCIAL DA PUNIBILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DE UM DOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1- Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida pelo Parquet, imputando
aos acusados a prática do crime do art. 168-A, §1º, I, do Código Penal.
2- Hipótese em que, no curso do processamento do recurso, sobreveio
notícia do parcelamento dos créditos tributários objeto da denúncia,
com a posterior quitação integral de um deles.
2.1- Reconhecida a extinção da punibilidade dos denunciados quanto à
parcela dos fatos relativos ao crédito tributário integralmente quitado,
nos termos do art. 69 da Lei nº 11.941/2009.
3. O crime do art. 168-A do Código Penal é formal e se consuma com o
esgotamento do prazo legal para recolhimento, aos cofres da Previdência
Social, das contribuições descontadas dos contribuintes. Prescindíveis,
portanto, o esgotamento do processo administrativo fiscal e a constituição
definitiva do crédito na esfera administrativa para a propositura da ação
penal, não se aplicando ao delito de apropriação indébita previdenciária
a súmula de nº 24 do STF.
4. Na fase inicial da ação penal, vigora o princípio do in dubio
pro societate e, tratando-se de crime de autoria coletiva, como o caso
de apropriação indébita previdenciária praticado no âmbito da pessoa
jurídica, não se pode exigir que o órgão de acusação tenha, no momento de
oferecimento da denúncia, condições de individualizar de maneira minudente
a conduta de cada corréu, eis que tal participação somente será delineada
ao cabo da instrução criminal.
4.1. Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade
delitiva, não há que se falar em inépcia da denúncia ou falta de justa
causa da ação penal, eis que a denúncia preencheu satisfatoriamente os
requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição
do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a
classificação do crime, bem como tem aptidão para permitir aos acusados o
exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
5. O inquérito policial é peça dispensável e, portanto, nada obsta que o
Parquet formule sua opinio delicti com base em procedimento administrativo e
ofereça a denúncia, reputando desnecessária a instauração de apuratório
policial, como se deu no caso em tela.
6- Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. JUSTA CAUSA PARA
A AÇÃO PENAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. INAPLICABILIDADE. DENÚNCIA QUE
PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO
PARCIAL DA PUNIBILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DE UM DOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1- Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida pelo Parquet, imputando
aos acusados a prática do crime do art. 168-A, §1º, I, do Có...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 6117
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C/C ART. 297, CP. USO DE CNH FALSA. CIÊNCIA
QUANTO À FALSIDADE DO DOCUMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
DO VALOR DO DIA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Durante fiscalização na rodovia BR 153, no posto da Polícia Rodoviária
Federal, o policial federal deu ordem de parada e solicitou os documentos do
acusado. Em consulta ao sistema RENACH, foi constatado que a CNH apresentada
ostentava categoria "AE" e data de validade 23/07/2020, mas os dados constantes
no banco de dados, indicavam a categoria "AC", válida até 22/06/2015.
O réu possuía carteira nacional de habilitação vencida na categoria
"AC", mas obteve um novo documento que o habilitava a conduzir veículo com
reboques acoplados, já que a CNH falsa ostentava categoria "AE".
O réu não fez aulas práticas na época, assim como não tirou fotografia
e não compareceu ao DETRAN. Além disso, o apelante disse que, embora o
documento estivesse assinado, não foi o autor daquela assinatura. Some-se a
isso o fato de que o denunciado pagou R$2.000,00 para renovar seu documento,
sem que isso tenha lhe causado estranheza, mormente porque já havia se
submetido aos trâmites regulares para renovação da Carteira Nacional de
Habilitação em outras ocasiões. Todas essas circunstâncias evidenciam
o conhecimento do réu acerca da falsidade do documental.
Mantida a condenação pelo cometimento do delito previsto no artigo 304
c/c artigo 297 do Código Penal.
A fixação do dia multa em 01 (um) salário mínimo revela-se suficiente
para repressão do delito e proporcional à capacidade econômica do réu
declarada nos autos.
Prestação pecuniária, de ofício, destinada à União Federal.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor do dia multa, para o
equivalente a 01 (um) salário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C/C ART. 297, CP. USO DE CNH FALSA. CIÊNCIA
QUANTO À FALSIDADE DO DOCUMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
DO VALOR DO DIA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Durante fiscalização na rodovia BR 153, no posto da Polícia Rodoviária
Federal, o policial federal deu ordem de parada e solicitou os documentos do
acusado. Em consulta ao sistema RENACH, foi constatado que a CNH apresentada
ostentava categoria "AE" e data de validade 23/07/2020, mas os dados constantes
no banco de dados, indicavam a categoria "AC", válida até 22/06/2015.
O réu possuía carteira naci...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171,
§3º, DO CÓDIGO PENAL. FRAUDE NAS DECLARAÇÕES. LOAS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA
INCONTROVERSA. AUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. ANTECEDENTES
EXCLUÍDOS. MULTA PROPORCIONAL. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal imputando ao acusado
a prática do crime do art. 171, §3º, do Código Penal, na qual narra que
o denunciado teria requerido benefício de amparo social ao idoso em nome
de terceira pessoa, instruindo o pedido administrativo com declarações
inverídicas, sem o conhecimento da pretensa beneficiária.
2- O princípio da insignificância, como corolário do princípio da
pequenez ofensiva inserto no artigo 98, I, da Constituição Federal,
estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma
incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade,
atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima,
que ensejam resultado diminuto.
2.1- Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se
caracterizar hipótese de aplicação do princípio da insignificância e,
assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do
agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado,
reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma
periculosidade social.
2.2- Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento no sentido de que os
crimes praticados em detrimento de bem jurídico de caráter supraindividual,
no caso, patrimônio público, indicam alto grau de reprovabilidade da conduta,
o que impede a caracterização do delito de bagatela.
2.3- Caso concreto no qual, ademais, não se preenche o requisito do
grau reduzido de reprovabilidade do comportamento do agente em razão da
habitualidade delitiva.
3- Materialidade delitiva que, além de incontroversa, restou devidamente
comprovada nos autos, em especial pelo procedimento administrativo instaurado
pelo INSS, do qual constam as declarações apresentadas por ocasião
do requerimento do benefício e os documentos que comprovam o caráter
ideologicamente falso daquelas.
4- A autoria delitiva, conquanto impugnada pela defesa, restou sobejamente
demonstrada nos autos, em especial pela prova testemunhal e pela perícia
grafotécnica que concluiu, de maneira inequívoca, que as assinaturas
lançadas nas declarações falsas que instruíram o requerimento
administrativo de concessão de benefício partiram do punho do acusado.
5- Dosimetria da pena. Compulsando os autos, verifica-se que não há
comprovação de condenação transitada em julgado em face do réu, razão
pela qual afasta-se a valoração negativa dos antecedentes e reduz-se a
pena privativa de liberdade.
6- Para que haja proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e
a pena de multa, reduz-se a última para o equivalente a 26 (vinte e seis)
dias-multa, mantido o seu valor unitário.
7- Apelo defensivo provido em parte.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171,
§3º, DO CÓDIGO PENAL. FRAUDE NAS DECLARAÇÕES. LOAS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA
INCONTROVERSA. AUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. ANTECEDENTES
EXCLUÍDOS. MULTA PROPORCIONAL. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal imputando ao acusado
a prática do crime do art. 171, §3º, do Código Penal, na qual narra que
o denunciado teria requerido benefício de amparo social ao idoso em nome
de terceira pessoa, instruindo o...