- TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DA CONDUTA ÍMPROBA NO PLANO
MATERIAL E DE SUA AUTORIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
- Medida de indisponibilidade de bens. Precipuamente regulada pelo artigo 37,
§ 4º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei nº 8.429/92.
- A interpretação dos dispositivos revela que tanto a lesão ao patrimônio
público quanto o enriquecimento ilícito são causas de indisponibilidade, o
que não exige a presença concomitante das duas situações. A configuração
de uma ou outra é suficiente para a determinação da medida, que é
provimento cautelar, mas prescinde da propositura de uma ação cautelar
autônoma e pode perfeitamente ser deferida em sede de liminar na ação
civil pública.
- A documentação dos autos denota a existência de fortes indícios de que,
de fato, os agravantes tenham praticado as condutas descritas no artigo
9º, inciso I, bem como do artigo 11, inciso I, da Lei de Improbidade
Administrativa, conforme se verifica por meio das seguintes passagens
explicitadas na inicial da ACP.
- Procedimento de tomada de contas. Julgadas irregulares pela Primeira Câmara
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a Concorrência n. 03/05,
o contrato dela decorrente e os respectivos termos de aditamento, ao
fundamento de exigências editalícias restritivas de registro da licitante
na entidade competente, da falta de orçamento básico, da ausência de
pesquisa de preços, da utilização de mão de obra da Prefeitura, da
divergência entre os valores da proposta apresentada pela contratada (R$
719.740,00) e os do consignado no termo contratual (R$ 254.488,80), assim
como da inexistência de documentação necessária à formalização dos
termos aditivos (entendimento que foi inclusive confirmado posteriormente
pelo Tribunal Pleno do TCE-SP, em sessão realizada em 22.05.2013). Indícios
suficientes à efetivação da medida em debate.
- Indisponibilidade de bens é medida cautelar que se justifica para os
atos de improbidade que causam lesão ao erário ou ensejam enriquecimento
ilícito e há elementos hábeis à comprovação da prática de conduta
prevista na LIA, resta comprovado o fumus boni iuris para a cautelar pleiteada,
especialmente porque as condutas foram devidamente delineadas pelo Parquet na
exordial da ação principal (fls. 21/52) e a prova indiciária é robusta. O
Juízo a quo, a seu turno, apontou expressamente os indícios suficientes
à caracterização da prática de atos ímprobos pelos agravantes, o que
preenche o aludido pressuposto, consoante se observa às fls. 167/172.
- Periculum in mora. Tema que não demanda maiores digressões, uma vez que
a Superior Corte sedimentou o entendimento no sentido de que, para que seja
determinada a indisponibilidade patrimonial em sede de ação civil pública
por improbidade administrativa, não há necessidade de comprovação de atos
concretos de dilapidação patrimonial, de modo que basta restar suficiente a
demonstração dos elementos que atrelem a conduta dos requeridos à prática
de atos tidos por ímprobos, matéria julgada sob a sistemática do artigo
543-C do CPC/1973 (REsp 1.366.721, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Seção, DJe 19/09/2014; ementa a seguir colacionada). Confira-se:
- Descabida a alegação dos recorrentes quanto à existência de equívoco
por parte do Parquet ao requerer a devolução de todo o valor percebido
em razão dos serviços efetivamente prestados à municipalidade (quantum
concernente aos termos aditivos pactuados), uma vez que a inicial da ação
originária descreve de forma clara e cronológica os montantes especificados
nas cláusulas contratuais (fls. 31/37), ao passo que, nas razões do presente
recurso, os agravantes sequer apresentam cálculos ou outros documentos
comprobatórios capazes de infirmar o que fora razoavelmente explicitado na
peça inaugural. Para fins de determinação da indisponibilidade patrimonial
é suficiente o entrever indiciário de sua participação na conduta
apontada como ímproba e que causou prejuízo ao patrimônio público,
tal como demonstrado pelo Ministério Público Federal e reconhecido pelo
magistrado a quo, de modo que não se perquire acerca do exaurimento das
provas para tal finalidade.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
- TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DA CONDUTA ÍMPROBA NO PLANO
MATERIAL E DE SUA AUTORIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
- Medida de indisponibilidade de bens. Precipuamente regulada pelo artigo 37,
§ 4º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei nº 8.429/92.
- A interpretação dos dispositivos revela que tanto a lesão ao patrimônio
público quanto o enriquecimento ilícito são causas de indisponibilidade, o
que não exige a presença concomitante das duas...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 553232
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. ART. 558 DO
CPC/1973. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO PROVIDO.
- Pretende-se no presente agravo o deferimento da atribuição do efeito
suspensivo ao apelo interposto no mandado de segurança originário.
- Merece destaque o que estabelece o § 3º do artigo 14 da Lei nº 12.016/12
(Lei do Mandado de Segurança): Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo
o mandado, cabe apelação. (...) § 3o A sentença que conceder o mandado
de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for
vedada a concessão da medida liminar. Nesse contexto, o Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento no sentido de que o apelo interposto
em sede de mandado de segurança possui efeito apenas devolutivo, salvo
a situação que evidencie o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação. Precedentes.
- Tal entendimento coaduna-se com o que preceitua o artigo 558 do CPC/1973,
aplicável ao caso, o qual prevê a hipótese de suspensão de decisões
até pronunciamento definitivo, nas situações que possam gerar lesão
grave e de difícil reparação e em que há fundamentação relevante.
- Assim, a atribuição do efeito suspensivo desejado é excepcional e
depende da caracterização dos requisitos mencionados. Precedentes.
- Na situação concreta, o fumus boni juris encontra-se presente, haja
vista que a anulação da vaga para a qual a ora agravante foi classificada
em primeiro lugar foi desproporcional e irrazoável, uma vez que bastaria
o afastamento da penalidade aplicada e não prevista no edital (perda
de 30% pela não apresentação do plano de aula), com o prosseguimento
da avaliação dos candidatos por meio dos demais requisitos objetivos
exigidos no certame. Constata-se também o risco de lesão grave e de difícil
reparação, visto que a execução da sentença denegatória da ordem implica
a imediata perda da vaga de professora da UFMS ocupada pela agravante, em
evidente prejuízo à instituição, à recorrente e ao corpo discente da
universidade, mesmo sem ser definitiva. Assim, os argumentos apontam o dano
irreparável iminente de maneira específica, o que justifica a concessão
da medida pleiteada.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. ART. 558 DO
CPC/1973. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO PROVIDO.
- Pretende-se no presente agravo o deferimento da atribuição do efeito
suspensivo ao apelo interposto no mandado de segurança originário.
- Merece destaque o que estabelece o § 3º do artigo 14 da Lei nº 12.016/12
(Lei do Mandado de Segurança): Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo
o mandado, cabe apelação. (...) § 3o A sentença que conceder o mandado
de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo n...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 535308
AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA CEDA OU MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO
AINDA QUE EM VIRTUDE DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA.
- O decisum recorrido enfrentou a questão relativa a respeito da vedação
da substituição da CDA ou modificação do sujeito passivo da execução,
ainda que em virtude de sucessão tributária.
- A decisão encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência firmada no
STJ. Ademais, verifica-se que a executada, Estrada de Ferro Santos Jundiaí -
Estrada Barra Funda, foi extinta muito antes até da inscrição do débito,
que se deu em 1999. Não se trata de erro material ou formal, sob pena de
alteração do próprio lançamento.
- Quanto à nulidade da CDA, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
no sentido de que: "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida
ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
passivo da execução" (Súmula 392/STJ), ainda que se trate de sucessão
empresarial e tributária. (precedentes).
- Esse entendimento mantém-se independentemente da sucessão tributária,
em razão de ser vedada a substituição da CDA ou modificação do sujeito
passivo da execução. Ademais, a situação dos autos é diversa da RFFSA.
- Inalterada a situação fática e devidamente enfrentadas a questão
controvertida e os argumentos deduzidos, a irresignação de caráter
infringente não merece provimento, o que justifica a manutenção da decisão
recorrida por seus próprios fundamentos.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA CEDA OU MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO
AINDA QUE EM VIRTUDE DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA.
- O decisum recorrido enfrentou a questão relativa a respeito da vedação
da substituição da CDA ou modificação do sujeito passivo da execução,
ainda que em virtude de sucessão tributária.
- A decisão encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência firmada no
STJ. Ademais, verifica-se que a executada, Estrada de Ferro Santos Jundiaí -
Estrada Barra Funda, foi extinta muito antes até da inscrição do débito,
que se deu...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA
DE ÁGUA E ESGOTO. IMÓVEL PERTENCENTE À RFFSA. SUCESSÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
- A inicial dos embargos à execução foi instruída com informação oriunda
da Gerência Regional de Patrimônio da União no Estado de São Paulo, no
sentido de que não foi localizado no órgão nenhum dado que comprovasse o
domínio da União Federal sobre o imóvel situado à Rua José Reinado de
Godoy, 120 - Jardim Botafogo I, São Carlos/SP.
- Na sua impugnação, a embargada cingiu-se a afirmar que todos os imóveis
que pertenciam à FEPASA passaram a ser de propriedade da Rede Ferroviária
Federal-RFFSA, a qual foi sucedida pela União, razão pela qual não há
comprovação de propriedade, já que decorre de lei.
- Inexiste qualquer elemento comprobatório de que o bem pertencesse à
sucedida. Não se constata nenhum documento em nome da FEPASA ou RFFSA que
permita um juízo seguro acerca da aludida vinculação e, por conseguinte,
apto a demonstrar a legitimidade passiva da executada em razão da sucessão.
- Assim, acolhida a preliminar de ilegitimidade da União para o fim de
excluí-la do polo passivo da execução.
- Reformada a sentença para o fim de serem julgados procedentes os embargos
à execução e, como consequência, extinguir a execução originária.
- Destarte, no caso dos autos, considerados o trabalho realizado, o valor
cobrado (R$ 1.268,26), a natureza da causa, bem como o disposto no artigo 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária em 5%
sobre o valor atualizado do débito, pois propicia remuneração adequada
e justa ao profissional, bem como superior a 1% (um por cento do valor da
causa), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no
REsp 1260297/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 15.09.2011,
DJe de 19.09.2011 e AgRg no Ag 1371065/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, j. em 25.10.2011, DJe de 28.10.2011).
- Apelação provida. Reformada a sentença. Acolhida a preliminar de
ilegitimidade passiva da União. Julgados procedentes os embargos à
execução.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA
DE ÁGUA E ESGOTO. IMÓVEL PERTENCENTE À RFFSA. SUCESSÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
- A inicial dos embargos à execução foi instruída com informação oriunda
da Gerência Regional de Patrimônio da União no Estado de São Paulo, no
sentido de que não foi localizado no órgão nenhum dado que comprovasse o
domínio da União Federal sobre o imóvel situado à Rua José Reinado de
Godoy, 120 - Jardim Botafogo I, São Carlos/SP.
- Na sua impugnação, a embargada cingi...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INÍCIO
CONTAGEM. VIGÊNCIA DO CC/2002. NULIDADE DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA.
- O S.T.J. já se manifestou em sede de recurso especial representativo de
controvérsia, no sentido de que é vintenário o prazo prescricional da
pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de
água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código
Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao contrário, como é o caso dos
autos, cuida-se de prazo prescricional decenal. Relativamente ao início
da contagem do fenômeno extintivo, aquela corte superior pacificou-se no
sentido de que deve ser contado a partir da vigência da nova lei, que se
deu em 11 de janeiro de 2003. Não estão prescritos os débitos relativos
às tarifas de água e esgoto, contado o prazo a partir de 11.1.2003.
- O STJ, quando do julgamento do REsp nº 1117903/RS, no regime de
representativo de controvérsia, fundado em precedentes do STF, assentou
entendimento, no sentido de que: a natureza jurídica da remuneração dos
serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço
público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim,
contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se
subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (REsp
1117903/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009,
DJe 01/02/2010). Assim, não há que ser falar em incidência do CTN e
consequentemente em lançamento, na espécie, o qual é puramente instituto
de Direito Tributário. Portanto, a questão de nulidade do lançamento por
ausência de notificação não merece ser acolhida por falta de supedâneo
legal.
- A contraprestação pelo serviço de água não tem natureza jurídica
de obrigação propter rem. Precedentes. Portanto, a cessão do imóvel
à Prefeitura Municipal de São Carlo/SP em 19/04/2011 não tem o condão
de desobrigar a embargante da cobrança dos débitos anteriores objeto da
execução originária.
- Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INÍCIO
CONTAGEM. VIGÊNCIA DO CC/2002. NULIDADE DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA.
- O S.T.J. já se manifestou em sede de recurso especial representativo de
controvérsia, no sentido de que é vintenário o prazo prescricional da
pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de
água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código
Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao contrário, como é o caso dos
autos, cuida-se de prazo prescricional dece...
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. REDISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. QUESTÃO
ENFRENTADA DE FORMA FUNDAMENTADA COM O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA AÇÃO
PENAL SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA SOB PENA DA VIA
EXCEPCIONAL DA REVISÃO CRIMINAL SE TORNAR MECANISMO DE NOVO JULGAMENTO DE
APELAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
ação rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de revisão criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da revisão criminal nos termos do art. 621,
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de revisão
criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A revisão criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Analisando o conteúdo do v. voto condutor da ação penal subjacente,
nota-se que ficou consignada a não aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da
revisionanda, no período de 01 ano, ter por 04 vezes postado remessas de
entorpecentes, o que teria o condão denotar sua habitualidade e sua conexão
com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas mediante postagem.
- À luz de que o tema foi devidamente enfrentado quando do julgamento do
recurso de Apelação aviado pela revisionanda e lançando mão da premissa de
que a via estreita da Revisão Criminal não pode ser concebida como sucedâneo
recursal a permitir uma 3ª instância após a formação da coisa julgada,
mostra-se impertinente substituir o livre convencimento motivado exarado
pelos magistrados na fase de cognição por outro na senda revisional, ainda
mais diante da existência de fundamentação idônea e bem alicerçada em
fatos concretos e nas provas amealhadas na relação processual de origem.
- Revisão criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. REDISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. QUESTÃO
ENFRENTADA DE FORMA FUNDAMENTADA COM O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA AÇÃO
PENAL SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA SOB PENA DA VIA
EXCEPCIONAL DA REVISÃO CRIMINAL SE TORNAR MECANISMO DE NOVO JULGAMENTO DE
APELAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispe...
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE
ESTELIONATO OU DE DESCAMINHO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO,
EM TESE, DO DELITO INSCULPIDO NO ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. CONFLITO JULGADO
PROCEDENTE.
- A questão debatida neste Conflito de Jurisdição guarda relação em
se perquirir se os fatos que estão sendo investigados no Procedimento
Investigatório Criminal encontrariam subsunção no delito de estelionato
(cuja competência territorial seria firmada pela localidade em que aferida
a vantagem indevida) ou no crime de descaminho (no qual a competência
territorial seria afeta à localidade em que procedida a apreensão nos
termos em que consignados na Súm. 151/STJ).
- A teor do Auto de Infração referente ao Procedimento Administrativo
Fiscal constante dos autos, nota-se que determinada empresa importou em seu
nome mercadorias estrangeiras de forma simulada com o objetivo de ocultar o
efetivo valor do frete internacional pago para o seu transporte, tendo havido
a comprovação de que a exclusiva finalidade da falsificação empregada
consistia na redução do montante tributário devido na operação por meio da
redução da base de cálculo sobre a qual recairiam as exações atinentes ao
Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
- Tendo como base os fatos apurados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, não se vislumbra situação a avocar a prática do crime
de estelionato por meio da interposição de terceira pessoa a obstar o
conhecimento de quem teria sido o real importador dos bens apreendidos,
mas sim a ocorrência de suposta redução da base de cálculo dos tributos
devidos no negócio jurídico subjacente com o desiderato de diminuir a
imposição tributária, conduta esta que teria o condão de configurar a
figura típica elencada no art. 334 do Código Penal na redação dada pela
Lei nº 13.008, de 26 de junho de 2014.
- Restando assentado, em tese, o cometimento do crime de descaminho, a
competência territorial deve ser firmada na localidade em que apreendidos os
bens importados conforme é possível ser aferido do entendimento sufragado
na Súm. 151/STJ (A competência para o processo e julgamento por crime
de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal
do lugar da apreensão dos bens), qual seja, em Campinas/SP (Subseção
Judiciária a irradiar jurisdição sobre os fatos ocorrentes no Aeroporto
Internacional de Viracopos).
- Conflito de Jurisdição julgado procedente. Declarado competente o
MM. Juízo Suscitado (1ª Vara Federal de Campinas/SP) para o tramitar do
Procedimento Investigatório Criminal nº 0010448-35.2017.403.6181.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE
ESTELIONATO OU DE DESCAMINHO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO,
EM TESE, DO DELITO INSCULPIDO NO ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. CONFLITO JULGADO
PROCEDENTE.
- A questão debatida neste Conflito de Jurisdição guarda relação em
se perquirir se os fatos que estão sendo investigados no Procedimento
Investigatório Criminal encontrariam subsunção no delito de estelionato
(cuja competência territorial seria firmada pela localidade em que aferida
a vantagem indevida) ou no crime de descaminho (no qual a competência
territorial seria a...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:27/07/2018
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21606
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE
CABIMENTO. CASO CONCRETO. PLEITO ATINENTE À FIXAÇÃO DA PENA BASE NO
MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESABONADORAS. PEDIDO ATINENTE AO RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. POSTULAÇÃO ATINENTE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITO E À FIXAÇÃO
DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BENÉFICO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO
REVISIONAL REFUTADO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
ação rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de revisão criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da revisão criminal nos termos do art. 621,
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de revisão
criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A revisão criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Argumenta o revisionando que o MM. Juízo a quo, ao quantificar a pena por
meio da aplicação do critério trifásico, fixou-a acima do mínimo legal
empregando vetores desfavoráveis que, entretanto, não teriam incidência
a sua pessoa (mas, sim, aos demais corréus), motivo pelo qual a pena base
deveria ter sido imposta no mínimo legal.
- Parcela de circunstâncias judiciais assentada como deletéria o
foi em relação a todos os então acusados da ação penal subjacente
(portanto, também em face do revisionando) na justa medida em que guardavam
relação com as circunstâncias e as consequências do crime, que fugiram
da normalidade, notadamente pela premeditação, pelo planejamento e pela
sofisticação da associação, esta, ademais, formada por um grande número
de indivíduos. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada
nesta senda no que tange à dosimetria da pena base, tendo em vista a correta
imposição acima do mínimo legal em decorrência das circunstâncias e
das consequências do crime.
- Alega o revisionando que o r. provimento judicial condenatório teria
deixado de sopesar a causa de diminuição de pena relativa à participação
de menor importância.
- Impossível, contudo, configurar-se dos elementos analisados na ação
penal subjacente a existência de participação de menor importância
a beneficiar o revisionando com a causa de diminuição de pena elencada
no art. 29, § 1º, do Código Penal, tendo em vista que restou aquilatada
sua atuação no intento criminoso como sendo o responsável por garantir a
segurança das pistas de pouso, bem como por impedir que terceiras pessoas
estranhas ao bando se aproximassem do local, cabendo mencionar, ainda, o
desempenho do mister relativo ao transbordo dos produtos descaminhados da
aeronave para o veículo terrestre.
- Não é possível classificar como de somenos importância a atuação
daquele que tem papel fundamental de apoio logístico e de segurança na
empreitada criminosa, aspectos gerenciais que não se coadunam, sequer
minimamente, com a ideia de reduzida eficiência na causalidade delitiva.
- Aduz o revisionando que a r. sentença teria assentado que sua situação
pessoal permitiria a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito, bem como o início de cumprimento da reprimenda em
regime mais brando, ressaltando a ausência de apelo aviado pelo órgão
acusatório - desta forma, justamente porque não houve a devolução de
tais matérias ao E. Tribunal, não poderia a Segunda Turma desta C. Corte
ter negado a substituição em tela e imposto regime prisional mais gravoso
ante a configuração de reformatio in pejus.
- Quando do julgamento dos recursos de Apelação aviados, a Segunda Turma
deste E. Tribunal, a despeito de reduzir a reprimenda corporal dos acusados
(o que também beneficiou o revisionando), acabou por impor regime de
cumprimento mais gravoso e por refutar a substituição da pena corporal
em restritiva de direito lançando mão de expedientes aceitos e previstos
no ordenamento penal que permitem tal proceder quando as circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal forem valoradas desfavoravelmente
(arts. 33, § 3º, e 44, III, ambos do Código Penal).
- Tendo em vista que, de fato, as circunstâncias e as consequências do
crime foram tidas como negativas quando da fixação da primeira etapa
de dosimetria penal, permitida se mostra a negativa de substituição
da pena corporal por restritivas de direito, bem como a imposição de
regime inicial de cumprimento mais gravoso, tendo como base os artigos
anteriormente transcritos. Não é possível vislumbrar qualquer ofensa em
tal proceder em face dos entendimentos sumulados pelo C. Supremo Tribunal
Federal (Súms. 718 e 719) na justa medida em que não foi empregada no caso
concreto a opinião pessoal do julgador para assentar o regime mais gravoso
(mas sim as condições desfavoráveis do art. 59 do Código Penal), tendo
havido a devida fundamentação exigida para tanto.
- Não há que se falar em ocorrência de reformatio in pejus no caso concreto
tendo em vista que a dosimetria da pena imposta ao revisionando em sede
recursal evidentemente restou melhor se comparada àquela procedida em 1º grau
de jurisdição, sendo imperioso destacar que, tendo havido a devolutividade
de tema afeto à fixação de pena (tal qual ocorrido pelo manejo de recurso
de Apelação pelos condenados e, portanto, pelo revisionando), os temas
consequenciais (como, por exemplo, regime inicial e substituição por pena
restritiva) também acabam sendo passíveis de conhecimento pelo Tribunal.
- Revisão criminal julgada improcedente. Pedido liminar prejudicado.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE
CABIMENTO. CASO CONCRETO. PLEITO ATINENTE À FIXAÇÃO DA PENA BASE NO
MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESABONADORAS. PEDIDO ATINENTE AO RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. POSTULAÇÃO ATINENTE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITO E À FIXAÇÃO
DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BENÉFICO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO
REVISIONAL REFUTADO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:27/07/2018
Classe/Assunto:RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1277
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 168-A, §1º, I,
DO CÓDIGO PENAL. NATUREZA FORMAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA
DO ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA RECONHECIDA APENAS QUANTO AOS FATOS ANTERIORES À MUDANÇA NA
REDAÇÃO DO ART. 110 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Embargos infringentes opostos com o fim de fazer prevalecer o voto
vencido, que dava provimento ao apelo defensivo para declarar a extinção
da punibilidade do réu da imputação prevista no art. 168-A, §1º, I,
do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V, 110, §1º,
e 117, I, todos do Código Penal.
2- Divergência relativa à natureza do crime de apropriação indébita
previdenciária (art. 168-A do Código Penal).
3- O crime do art. 168-A do código Penal tem natureza formal, bastando, para
sua consumação, que o agente tenha deixado de recolher as contribuições
previdenciárias para que o crime se aperfeiçoe. Prescindíveis, portanto,
o esgotamento do processo administrativo fiscal e a constituição definitiva
do crédito na esfera administrativa para a propositura da ação penal,
não se aplicando ao delito de apropriação indébita previdenciária a
súmula de nº 24 do STF.
4- Nos limites da divergência estabelecida no julgamento submetido a
reexame por força dos embargos infringentes opostos, o órgão julgador
do recurso interposto com fundamento no parágrafo único do art. 609 do
Código de Processo Penal tem liberdade para acolher integralmente ou em
menor extensão o voto vencido, inexistindo vinculação necessária ao
dispositivo desse último.
5- Prescrição verificada apenas parcialmente, pois as competências
posteriores ao mês de maio de 2010 estão submetidas à regra contida
no art. 110 do Código Penal, com a nova redação conferida pela Lei nº
12.234/2010, que veda o reconhecimento da prescrição retroativa em momento
anterior ao recebimento da denúncia.
6- Embargos infringentes parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 168-A, §1º, I,
DO CÓDIGO PENAL. NATUREZA FORMAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA
DO ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA RECONHECIDA APENAS QUANTO AOS FATOS ANTERIORES À MUDANÇA NA
REDAÇÃO DO ART. 110 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Embargos infringentes opostos com o fim de fazer prevalecer o voto
vencido, que dava provimento ao apelo defensivo para declarar a extinção
da punibilidade do réu da imputação prevista no art. 168-A, §1º, I,
do Código Penal, com fundamen...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:27/07/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 73487
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OPERAÇÃO FORA DOS
TRILHOS. CONTINÊNCIA ENTRE OS FATOS APURADOS NO PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO Nº 0000150-71.2015.4.03.6131 E AÇÃO PENAL
Nº 0003890-77.2013.4.0366108. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE
PIRACICABA/SP. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Caso envolvendo apuração, em sede de inquérito (inquérito nº
0000150-71.2015.4.03.6131), instaurado com base em denúncia anônima
relatando que funcionários da empresa América Latina Logística - ALL,
estariam vendendo como se fosse "sucata", vagões ferroviários desativados
que se encontravam estacionados nos pátios da empresa em Rubião Junior
(Distrito de Botucatu/SP) e Lins/SP, porém em perfeito estado de conservação
para empresas desse ramo de comércio, entre elas a empresa Mundica.
2. Configurada a existência de conexão intersubjetiva por concurso e
probatória entre os delitos investigados no presente inquérito e nos autos
da ação penal nº 0003692-13.2008.403.6109 que tramita junto ao juízo
suscitado.
3. Não tendo sido excluídos os fatos ocorridos em Rubião Júnior e Botucatu
da denúncia de Piracicaba/SP, de rigor que o último Juízo, originário
em relação à investigação e cuja denúncia abrange os fatos daquele,
seja considerado o competente para processar e julgar o feito.
4. Conquanto os fatos tenham ocorrido em diversas localidades do território
paulista, os termos de manifestação do Ministério Público Federal de
Piracicaba/SP atestam o início da ação delituosa no Estado de São Paulo
no município de Rio Claro/SP, sob a jurisdição de Piracicaba/SP.
5. Admito que ambos os Juízos são competentes e tendo a investigação
se iniciado em Piracicaba/SP e havendo coincidência de pessoas e fatos,
possível também a definição da competência por prevenção.
6. Conflito de competência procedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OPERAÇÃO FORA DOS
TRILHOS. CONTINÊNCIA ENTRE OS FATOS APURADOS NO PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO Nº 0000150-71.2015.4.03.6131 E AÇÃO PENAL
Nº 0003890-77.2013.4.0366108. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE
PIRACICABA/SP. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Caso envolvendo apuração, em sede de inquérito (inquérito nº
0000150-71.2015.4.03.6131), instaurado com base em denúncia anônima
relatando que funcionários da empresa América Latina Logística - ALL,
estariam vendendo como se fosse "sucata", vagões ferroviários desativados
que se encontravam estacionados nos pátios da empresa em...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:27/07/2018
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21603
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS
VÍCIOS. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Claro o acórdão embargado ao enfatizar que a decisão rescindenda
pautou-se no fato de estar demonstrado que o agente se dedicava a atividades
criminosas, no mais trata-se dos critérios de julgamento, que descabe
examinar em sede de revisão criminal, não se podendo pretender que referida
ação de impugnação tenha o mesmo âmbito de abrangência do recurso de
apelação, afinal o Código de Processo Penal, em seu artigo 621, delineia
de forma expressa as hipóteses de cabimento do pedido revisional, nenhuma
das quais possibilitando reexame de juízo de valoração da prova produzida
e ocorrendo de o embargante, a pretexto de obscuridade ou contradição,
questionar o valor das conclusões do acórdão, o que refoge ao âmbito
dos embargos de declaração.
2. Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no
artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser providos os embargos
de declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o
julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio
processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo órgão julgador,
que exauriu apropriadamente sua função, cabendo apenas o saneamento de
erro material de maneira a conferir exatidão ao conteúdo informativo da
ementa do julgado.
3. Não tendo sido demonstrado qualquer vício no acórdão, que decidiu
clara e expressamente sobre todas as questões postas perante o órgão
julgador, sem obscuridades, omissões ou contradições, não devem ser
providos os embargos declaratórios, mesmo que para fins exclusivos de
prequestionamento. Jurisprudência do C. STJ.
4. Embargos rejeitados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS
VÍCIOS. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Claro o acórdão embargado ao enfatizar que a decisão rescindenda
pautou-se no fato de estar demonstrado que o agente se dedicava a atividades
criminosas, no mais trata-se dos critérios de julgamento, que descabe
examinar em sede de revisão criminal, não se podendo pretender que referida
ação de impugnação tenha o mesmo âmbito de abrangência do recurso de
apelação, afinal o Código de Processo Penal, em seu artigo 621, delineia
de forma expressa as hipóteses...
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL DESTINATÁRIO EM DECLARAÇÃO
DE IMPORTAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA OU CRIME DE ESTELIONATO. SEDE DA
EMPRESA QUE ORIGINOU A DILIGÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE.
O presente conflito negativo de jurisdição foi suscitado pelo Juízo
Federal da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP em face do Juízo
da 1ª Vara Federal de Campinas/SP, nos autos do inquérito policial
0003832-44.2017.403.6105, que apura eventual delito previsto no art. 299 do
Código Penal.
O inquérito foi conduzido pela Delegacia de Polícia Federal em Campinas
e posteriormente distribuído ao Juízo Federal da 1ª Vara Federal de
Campinas, que, acolhendo manifestação do Ministério Público Federal no
sentido de entender ser o registro da declaração de importação mero ato
de exaurimento do crime de estelionato praticado pela real adquirente das
mercadorias apreendidas, determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária
de São Paulo/SP, por ser o local do domicílio fiscal da empresa POLYCORTE
COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA-ME, por ser a real adquirente das mercadorias.
Aduz o Juízo suscitante que não há que se falar em estelionato, mas sim
em falsidade ideológica em documento de importação, que se consumou no
município de Campinas, haja vista que a falsidade teria sido perpetrada
pelos representantes da empresa BUSHIDO BRAZIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA-ME, sediada em Paulínia/SP.
Em hipóteses como a que hora se apresenta, em que eventual fraude é
perpetrada através da inserção, em determinado banco de dados, de
informações que não corresponderiam à verdade, o lugar da consumação
da infração não é o melhor critério para a definição da competência,
devendo ser adotado o critério do local do domicílio dos investigados,
qual seja, da sede das empresas, de modo a facilitar a colheita de provas.
Assim, sem embargo de os fatos ainda estarem sendo investigados em inquérito
policial e da distinta capitulação jurídica a eles dada pelos Juízos
que se manifestaram no feito, a cidade de Campinas é o foro competente
para acompanhar o inquérito policial, bem como para processar e julgar a
ação penal correspondente, uma vez que as diligências que deram origem
aos presentes autos ocorrem na sede da empresa BUSHIDO BRAZIL IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA-ME, localizada em Paulínia/SP.
Conflito julgado procedente.
Ementa
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL DESTINATÁRIO EM DECLARAÇÃO
DE IMPORTAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA OU CRIME DE ESTELIONATO. SEDE DA
EMPRESA QUE ORIGINOU A DILIGÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE.
O presente conflito negativo de jurisdição foi suscitado pelo Juízo
Federal da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP em face do Juízo
da 1ª Vara Federal de Campinas/SP, nos autos do inquérito policial
0003832-44.2017.403.6105, que apura eventual delito previsto no art. 299 do
Código Penal.
O inquérito foi conduzido pela Delegacia de Polícia Federal em Campinas
e posteriormente distribuído ao Juízo Fe...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:27/07/2018
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21610
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
ESPECIALIZADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI 9.613/98. CRIMES
ANTECEDENTES. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO
CONCRETO. NECESSIDADE DE REUNIÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. Conflito negativo de competência, tendo por objeto a separação de
processos em que se apuram, em tese, crimes de lavagem de capitais e crimes
antecedentes ao primeiro e conexos, bem como qual a competência e quais os
eventuais limites para proceder a tal separação.
2. A Lei 9.613/98 estabelece (art. 2º, II, in fine), como regra para fins
de reunião de processos decorrente de conexão ou continência envolvendo
lavagem de capitais, a decisão sobre a conveniência ou necessidade de
união dos feitos cabe ao juízo especializado.
3. A teleologia que envolve a regência do processamento de possíveis
crimes de lavagem recomenda a solução dada pela legislação: que o Juízo
competente para o julgamento da suposta lavagem delibere acerca da necessidade
efetiva de reunião de processos envolvendo crimes antecedentes. Isso porque,
sem a utilidade firme de processamento conjunto, deve o Juízo especializado
agir em sua seara específica, impedindo o acúmulo desnecessário de
processos que não se encontram abrangidos ordinariamente pela esfera de
competência material daquele órgão.
4. Não obstante, o réu cujo processamento remanesceu no Juízo especializado
(Juízo suscitado neste conflito) foi também acusado da prática dos crimes
que em tese antecederam à lavagem a ele imputada, notadamente os previstos nos
artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. Ocorre que o desmembramento a que procedeu o
i. Juízo suscitado manteve com este último todas as imputações atinentes
ao acusado de prática de lavagem de dinheiro, inclusive aquelas idênticas
às dos demais acusados (práticas de tráfico transnacional de entorpecentes,
associação para o tráfico, porte de armas de fogo e munições, inclusive
de uso restrito).
5. Nesse quadro fático, inviabiliza-se a separação dos processos. Com
efeito, o fracionamento, na forma como procedido, faz com que os mesmos
crimes tenham duplo processamento, restando dois órgãos jurisdicionais com
a atribuição de apurar os mesmos fatos: um deles com relação ao único
corréu também acusado de cometimento de lavagem de capitais, e outro com
relação aos demais acusados.
6. Tendo havido a separação de processos com a manutenção de todas
as imputações relativas a um só réu no juízo especializado, não
pode permanecer a divisão se os mesmos fatos serão apurados no processo
desmembrado.
7. Conflito negativo de competência julgado procedente.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
ESPECIALIZADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI 9.613/98. CRIMES
ANTECEDENTES. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO
CONCRETO. NECESSIDADE DE REUNIÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. Conflito negativo de competência, tendo por objeto a separação de
processos em que se apuram, em tese, crimes de lavagem de capitais e crimes
antecedentes ao primeiro e conexos, bem como qual a competência e quais os
eventuais limites para proceder a tal separação.
2. A Lei 9.613/98 estabelece (art. 2º, II, in fine), como regra para fins
de reuniã...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:27/07/2018
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21590
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AFASTADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL
N° 1.266.622/SP. PARCIAL INÉPCIA DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330,
§ 1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO,
I, DO CPC DE 1973) EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM
RELAÇÃO AO PEDIDO NÃO ARRAZOADO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (ART. 267, IV, DO CPC DE 1973). IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS
IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO
DOS VALORES. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
- Segundo o entendimento firmado no Recurso Especial n° 1.266.622/SP, aqueles
que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005)
têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de
dez anos anteriores ao ajuizamento da ação.
- O feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas
do referenciado julgado do C. STJ, restando, por conseguinte, suplantada
análise da questão da prescrição.
- Verificada a parcial inépcia da inicial, à luz do art. 330, § 1º, inciso
I, do Código de Processo Civil (art. 295, parágrafo único, inciso I, do
CPC de 1973), uma vez que ausente na exordial a causa de pedir em relação
ao pedido de repetição de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica
de Imposto de renda sobre a indenização paga ao autor resultante de termo
de rescisão de contrato de trabalho (décimo terceiro salário, férias
indenizadas, proporcionais ou integrais). Assim, nos termos do art. 485,
inciso IV, do Código de processo Civil (art. 267, inciso IV, do CPC de 1973),
extingo o processo, sem julgamento de mérito em relação ao referido pedido
não arrazoado.
- Destaco a improcedência da argumentação da Fazenda nas suas razões de
apelação, por intermédio da qual argui a impossibilidade da comprovação
do direito almejado, à vista da ausência de documentos essenciais. Ora, a
documentação carreada aos autos a fls. 12/152 são plenos e suficientes ao
livre convencimento motivado do Juízo, bem assim se prestam ao cumprimento
do princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem
comprovados.
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a
retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria,
por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o
beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar
era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda
retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência,
não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas
tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência
da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do
tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período
de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo
de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ
- 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
- Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela parte
autora, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, não deve
sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência
desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014;
SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN
MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA,
APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela
declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação
de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido
no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o
que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o
rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria:
1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da
Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas
mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos
da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento
da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento
do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia
de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado,
recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da
base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante
(M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais,
até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M),
o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido
mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- À vista da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários
advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as
partes, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
- Juízo de retratação. Nos do art. 485, inciso IV, do Código de processo
Civil (art. 267, inciso IV, do CPC de 1973), extinto o processo, sem julgamento
de mérito, em relação ao pedido de repetição de valores eventualmente
recolhidos sob a rubrica de Imposto de Renda sobre a indenização paga ao
autor resultante de termo de rescisão de contrato de trabalho (férias/imposto
de renda). - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da União
Federal não provida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AFASTADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL
N° 1.266.622/SP. PARCIAL INÉPCIA DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330,
§ 1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO,
I, DO CPC DE 1973) EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM
RELAÇÃO AO PEDIDO NÃO ARRAZOADO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (ART. 267, IV, DO CPC DE 1973). IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS
IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICI...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AFASTADA PELO C. STJ. RECURSO ESPECIAL N° 1.267.559/SP. PARCIAL
INÉPCIA DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330, § 1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC DE 1973) EXTINTO O PROCESSO,
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO NÃO ARRAZOADO. ART. 485,
IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 267, IV, DO CPC DE 1973). IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B),
LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Segundo o entendimento firmado no referenciado Recurso Especial n°
1.267.559/SP (fl. 365), aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em
vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições
recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação.
- O feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas
do referenciado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, restando,
por conseguinte, suplantada análise da questão da prescrição.
- Procedência dos argumentos da União, relativamente a parcial inépcia
da inicial, nos termos do art. 330, § 1º, I, do Código de Processo
Civil (art. 295, parágrafo único, inciso I, do CPC de 1973), uma vez que
ausente na exordial a causa de pedir em relação ao pleito de repetição
de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de renda sobre
a indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato
de trabalho (férias/imposto de renda).
- Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de processo Civil (art. 267,
IV, do CPC de 1973), extingo o processo, sem julgamento de mérito em
relação ao referido pedido não arrazoado.
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a
retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria,
por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o
beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar
era devida. Portanto, não há de se falar em restituição do imposto de renda
retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência,
não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas
tais contribuições.
- Necessário referir, que a incidência indevida do imposto de renda
somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996,
determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento
da aposentadoria complementar.
Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da
inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação
de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão,
durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88. Precedente.
- Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela
parte autora, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995,
não deve sofrer a incidência do imposto de renda.
No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO
0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO,
julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA,
AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA,
julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA,
APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela
declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação
de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido
no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o
que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre
o rito do art. 543-C, do CPC.
- Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições
efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro
de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados
os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os
recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um
Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base
de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela
devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito;
3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2)
deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo
das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero;
4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício
previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título
judicial.
- A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- À vista da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários
advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as
partes, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
- Dado parcial provimento à apelação da União Federal, para extinguir o
processo, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de repetição
de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de Renda sobre
a indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato
de trabalho (férias/imposto de renda), dado parcial provimento à apelação
da parte autora, a fim de que seja afastada a incidência do Imposto de Renda
Pessoa Física relacionado aos valores da complementação de aposentadoria e
o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade
de previdência privada compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, bem como
dado parcial provimento à remessa oficial, para explicitar a sistemática
de cálculo e a correção monetária dos valores a serem repetidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AFASTADA PELO C. STJ. RECURSO ESPECIAL N° 1.267.559/SP. PARCIAL
INÉPCIA DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330, § 1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC DE 1973) EXTINTO O PROCESSO,
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO NÃO ARRAZOADO. ART. 485,
IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 267, IV, DO CPC DE 1973). IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B),
LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DE C...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA
FÍSICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA PELO
REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DAS PREMISSAS
CONTIDAS NO ART. 27 DA LEI N° 10.833/03. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA MANTIDOS NOS TERMOS DA SENTENÇA A QUO. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
- O recebimento de valores decorrentes de decisão judicial se sujeita à
incidência de Imposto de Renda, por configurar acréscimo patrimonial,
disciplinando o art. 43 do CTN: Art. 43. O imposto, de competência da
União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador
a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim
entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
- Depreende-se do novo entendimento do C. STJ, que a regra geral é a
incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, salvo duas exceções:
1) quando se tratar de verbas rescisórias decorrentes da perda do emprego,
havendo reclamação trabalhista ou não e independentemente de ser a verba
principal isenta ou não tributada; 2) quando a verba principal (fora do
contexto da perda do emprego) for isenta ou não tributada (acessório segue
o principal).
- No caso em discussão, não há nos autos qualquer comprovação da
condição jurídica de perda de emprego. Conforme se infere da petição
inicial, o autor aforou este feito com o fim de se eximir do pagamento
do IRPF incidente sobre os valores outrora recebidos em decorrência de
reclamatória trabalhista aforada em face do ELETROPAULO (equiparação
salarial - diferenças vencidas e vincendas, com reflexos nas férias, 13º
salário, etc...), cuja ação resultou no pagamento de diferenças salariais.
- Não se aplica ao presente caso a exceção à regra, pois, em consonância
ao anteriormente explicitado, não configurada a natureza indenizatória à
verba, tampouco tais valores tenham decorrido do contexto da perda do emprego.
- No caso, incide o imposto de renda sobre os juros moratórios auferidos
na reclamatória trabalhista.
- A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos
acumuladamente restou pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça por
ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito
dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o
pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não
pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que
seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta. Por esse
motivo, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve
ter como parâmetro o valor mensal do benefício e não o montante integral
recebido de maneira acumulada. Para tanto, devem ser observadas as tabelas
vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração
das alíquotas e limites de isenção.
- O disposto no artigo 12 da Lei nº 7.713/88 apenas dispõe acerca do momento
da incidência tributária, não afastando o pleito deduzido nestes autos.
- O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a
tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação
de evidente prejuízo ao contribuinte.
- Por outros fundamentos, não assiste razão ao autor relativamente ao seu
pedido, de caráter declaratório, de ilegalidade da cobrança dos 3% (três
por cento) incidentes a título de imposto de renda sobre os respectivos
eventuais valores a serem pagos por precatório judicial/RPV - aplicação
do art. 27 da Lei nº 10.833/03.
- O artigo 27 da Lei nº 10.833/03 estabelece: "Art. 27. O imposto de renda
sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal,
mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na
fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá
à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer
deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante
legal. § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário
declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os
rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se
tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. § 2o O imposto
retido na fonte de acordo com o caput será: I - considerado antecipação do
imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou II -
deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da
extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica. § 3o A instituição
financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária
o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na
Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração
contendo informações sobre: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o
respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004) II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda
retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica
beneficiária. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) § 4o O disposto
neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais
Federais antes de 1o de fevereiro de 2004 (Redação dada pela Lei nº 10.865,
de 2004)".
- Nos termos do art. 27, § 1º, da Lei nº 10.833/03 a parte interessada ao
proceder à prática do levantamento dos valores por precatório ou RPV,
para se isentar do recolhimento dos 3% (três por cento) - incidentes
sobre o montante global - vinculados ao imposto de renda, deve declarar
à instituição financeira responsável pelo pagamento que o numerário
recebido é isentos ou não tributável.
- Inviável a prolação positiva concernente ao pedido de declaração/comando
de ilegalidade da aplicação da norma ao caso, à vista da patente ausência
de interesse processual.
- Este julgado não comporta o caráter prospectivo, pois as determinações
exaradas somente se aplicam a circunstâncias jurídicas concretas, ou seja,
não há como por ele se antever a prática da antijuridicidade antes mesmo
de sua efetiva ocorrência.
- À vista da sucumbência recíproca, mantenho os respectivos ônus pela
forma especificada na sentença de primeiro grau.
- Relativamente aos valores a serem restituídos, a questão deverá ser
objeto de fase de cumprimento de sentença, inclusive com verificação de
eventual incidência do imposto de renda, considerando-se o valor mensal do
benefício que deveria ter sido observado no tempo e modo devido.
- A correção do numerário deve ser aquela estabelecida no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem
como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do
previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência
da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e
correção monetária.
- Remessa oficial, apelação da União Federal e apelação da parte autora
não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA
FÍSICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA PELO
REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DAS PREMISSAS
CONTIDAS NO ART. 27 DA LEI N° 10.833/03. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA MANTIDOS NOS TERMOS DA SENTENÇA A QUO. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
- O recebimento de valores decorrentes de decisão judicial se sujeita à
incidência de Imposto de Renda, por configurar acréscimo patrimonial,
disciplinando o art. 43 do CTN: Art. 43. O imposto, de competência da
União, sobre a r...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA
DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS.
- Observo que não há se falar em sobrestamento do feito (art. 1.037, inciso
I e II, do CPC), uma vez que, para a aplicação do entendimento sedimentado
no acórdão proferido no RE n.º 574.706, é suficiente a publicação da
respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º 53),
conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. Precedentes.
- Além disso, o próprio STJ, ao julgar matéria análoga (exclusão do
ICMS da base de apuração do PIS/COFINS), modificou seu posicionamento
para adotar a posição definida pelo recente julgado do STF (AgInt no AREsp
380698/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/06/2017). Frise-se
também que eventual recurso interposto para a modulação dos efeitos do
acórdão não comporta efeito suspensivo e, ainda que assim não fosse,
a via dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC) não se mostra adequada para o
pedido de sobrestamento apresentado.
- Nesse contexto, mostram-se descabidas as alegações de que a decisão
de recurso repetitivo só tem efeitos normativos quando houver decisão
definitiva com coisa julgada atestada nos autos do paradigma (artigos 52,
inciso X, 5º, LIV e LV da CF; artigo 502 do CPC) e de que ainda não se
pode falar em efeito normativo do discutido, mas não concluído pelo STF e,
por consequência, em tutela de evidência. Ademais não se trata in casu
de atribuição de efeito normativo, mas de simples aplicação do sistema
de precedentes previsto no novo Código de Processo Civil (artigos 926, 927,
inciso III, e 928, inciso II) tampouco do instituto da tutela de evidência,
dado que não houve determinação de imediato cumprimento do julgado.
- O acórdão embargado deu parcial provimento ao apelo, para julgar procedente
em parte o pedido e conceder parcialmente a ordem. Foi considerada para
tanto a jurisprudência da Corte Suprema no sentido do reconhecimento de que
o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins
(RE n.º 574.706, com repercussão geral). Assim, descabe se falar em qualquer
omissão ou contradição do julgado em relação aos aspectos mencionados no
presente recurso, haja vista o entendimento firmado no paradigma mencionado,
o qual esgotou a matéria e fundamentou o decisum ora embargado.
- Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais
pretende obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado
não encontra respaldo na jurisprudência. Por fim, o Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os
embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento,
quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA
DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS.
- Observo que não há se falar em sobrestamento do feito (art. 1.037, inciso
I e II, do CPC), uma vez que, para a aplicação do entendimento sedimentado
no acórdão proferido no RE n.º 574.706, é suficiente a publicação da
respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º 53),
conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. Precedentes.
- Além disso, o...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DUPLA
CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
DA DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CONDENAÇÃO
1. Verifica-se que a inscrição da dívida ativa nº 80.2.04.000631-72
foi extinta por decisão administrativa (fl. 598-vº) e a inscrição da
dívida ativa nº 80.2.04.000632-53 foi extinta cm ajuizamento a ser cancelado
(fl. 261), vale dizer, após a oposição dos presentes embargos à execução,
devendo, assim, ser aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
consagrado na Súmula 153, segundo a qual "A desistência da execução fiscal,
após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da
sucumbência".
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de ser cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios
arbitrados na ação de execução com a condenação em sede dos embargos do
devedor, observado o limite percentual de 20% (vinte por cento) na somatória
das condenações impostas nas referidas ações.
3. O princípio da causalidade deve ser aplicado em detrimento da Fazenda
Nacional, consoante critérios previstos no artigo 82, § 2º do Código de
Processo Civil.
4. Analisando-se a dicção do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, e
considerando que a solução da questão não envolveu grande complexidade,
sem desmerecer o trabalho do causídico, e em observância ao princípio da
causalidade, condeno a União Federal ao pagamento da verba honorária que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado cobrado na execução fiscal,
o que faço com base em entendimento firmado por esta E. Turma julgadora.
5. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DUPLA
CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
DA DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CONDENAÇÃO
1. Verifica-se que a inscrição da dívida ativa nº 80.2.04.000631-72
foi extinta por decisão administrativa (fl. 598-vº) e a inscrição da
dívida ativa nº 80.2.04.000632-53 foi extinta cm ajuizamento a ser cancelado
(fl. 261), vale dizer, após a oposição dos presentes embargos à execução,
devendo, assim, ser aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
consagrado na Súmula 153, segundo a qual "A desi...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VERBAS TRABALHISTAS
RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. PRESERVAÇÃO DA TESE JULGADA NO RECURSO ESPECIAL
N. 1.089.720/RS NO SENTIDO DA NÃO INCIDÊNCIA DO IR SOBRE OS JUROS DE MORA
PAGOS NO CONTEXTO DE PERDA DO EMPREGO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EFEITOS
INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC/15.
2. Contradição no julgado quanto à apreciação dos documentos
comprobatórios da perda do emprego, que justificaria a não incidência do
imposto de renda sobre os juros de mora, de acordo com o paradigma do E. STJ.
3. Conforme entendimento do E. STJ, regra geral, incide imposto de renda
sobre os juros de mora, inclusive sobre aqueles recebidos em reclamatória
trabalhista. Inaplicável, contudo, tal incidência quando a rescisão do
contrato de trabalho tiver como causa a perda do emprego do trabalhador ou,
ainda, quando os juros de mora decorrerem de verbas trabalhistas isentas do
imposto de renda.
4. O laudo contábil do perito judicial de fls. 77/83, com a discriminação
das verbas pagas (como aviso prévio e FGTS), é documento apto a comprovar
a cessação do vínculo empregatício sem justa causa.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar
provimento à apelação da União Federal e, em decorrência, afastar a
incidência do imposto de renda sobre os juros de mora.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VERBAS TRABALHISTAS
RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. PRESERVAÇÃO DA TESE JULGADA NO RECURSO ESPECIAL
N. 1.089.720/RS NO SENTIDO DA NÃO INCIDÊNCIA DO IR SOBRE OS JUROS DE MORA
PAGOS NO CONTEXTO DE PERDA DO EMPREGO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EFEITOS
INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC/15.
2. Contradição no julgado quanto à apreciação dos documen...
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. BIS IN IDEM. LEIS 7.713/88 E
9.250/95. SÚMULA Nº. 556 DO E. STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO
DO ESGOTAMENTO DO INDÉBITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal acatou a tese de que o prazo
simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005 para
que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados
indevidamente vale a partir da entrada em vigor da lei complementar, isto é,
09.06.2005, elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação.
2. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 29/09/2011, a
prescrição quinquenal atinge as parcelas retidas anteriormente a 29/09/2006.
3. No caso concreto, para a autora Edna Camargo Ferreira, considerado o prazo
quinquenal, pode-se afirmar que se encontram prescritas as parcelas pagas
anteriormente a 29/09/2006, uma vez que, conforme documentos juntados, passou
a receber o benefício em 01/03/1998 (fl. 21). Pelo critério do esgotamento,
em sede de liquidação de sentença, deverão ser apurados eventuais valores
não atingidos pela prescrição, passíveis de restituição.
4. Por outro lado, a autora Sueli Aparecida Tassinari Xidieh passou a receber
o benefício de complementação somente em 15/05/2007 (Fls. 37). Assim,
não há parcelas atingidas pela prescrição.
5. Ao beneficiário do plano de previdência privada é garantida a não
incidência do imposto de renda sobre os resgates de complementação
de aposentadoria sob a égide da Lei n. 9.250/1995, correspondentes às
contribuições que verteu ao fundo durante a vigência da Lei nº. 7.713/88
e que já sofreram tributação na fonte.
6. O direito à não-incidência é, no entanto, limitado às contribuições
que o beneficiário verteu ao fundo de previdência privada utilizando-se de
recursos próprios (contribuições do próprio empregado), não compreendendo
as contribuições realizadas pelo empregador e nem os rendimentos do fundo.
7. O percentual correto a ser deduzido da base de cálculo do imposto de
renda retido por ocasião do pagamento da complementação do benefício
deve corresponder à exata proporção da contribuição do autor ao fundo
de previdência privada, atualizadas mês a mês, observados os índices
acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, à exceção da taxa
Selic e, somente na impossibilidade de se obter tal informação é que se
deve utilizar a proporção de 1/3, como preconiza a Portaria 20 do Juizado
Especial de Santos.
8. Esgotada essa fração, os complementos dos benefícios previdenciários
recebidos pelo autor voltam a ser tributados como um todo, uma vez que
os aportes a eles correspondentes, efetuados após 31/1/1995 não foram
tributados à época, devendo, pois, sofrerem a incidência do imposto de
renda quando de seu retorno ao bolso do contribuinte, pois não perdem o
caráter de renda. Precedentes E. STJ.
9. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição total e assim,
reconhecer a não incidência do imposto de renda sobre parcela de benefício
de aposentadoria complementar correspondente aos valores das contribuições
vertidas pelas autoras no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, observada a
prescrição quinquenal, com a condenação da União Federal ao pagamento
de honorários advocatícios.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. BIS IN IDEM. LEIS 7.713/88 E
9.250/95. SÚMULA Nº. 556 DO E. STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO
DO ESGOTAMENTO DO INDÉBITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal acatou a tese de que o prazo
simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005 para
que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados
indevidamente vale a partir da entrada em vigor da lei compleme...