ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULOS E DE MERCADORIAS DE ORIGEM
ESTRANGEIRAS DESPROVIDAS DE REGULAR DOCUMENTAÇÃO. BOA-FÉ
DA PROPRIETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DE
PERDIMENTO. LIBERAÇÃO DOS VEÍCULOS. TUTELA DE EVIDÊNCIA FORMULADA PELA
IMPETRANTE. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Nos termos de consolidado entendimento da Corte Superior, a "Jurisprudência
do STJ está assentada na impossibilidade de aplicação da pena de perdimento
do veículo transportador quando não comprovada a responsabilidade e a má-fé
do proprietário do veículo." (AgRg no AREsp 336.691/DF, Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 27/05/2014, DJe 18/06/2014).
2. Conforme já assinalado em outra e idêntica assentada, "'a autoridade
impetrada não trouxe à ação mandamental indícios fortemente suficientes
para provar que o autor tinha conhecimento de que o veículo seria utilizado
para o transporte de mercadorias estrangeiras em desacordo com a legislação
aduaneira', acrescentando que, com efeito, 'não pode o administrador público
motivar o ato administrativo em suspeitas ou presunções, invocando o
que ocorre na maioria dos casos como fundamento da sua decisão, porque
não é isto que a lei lhe manda fazer', o que fragiliza ainda mais o
argumento proposto pela União acerca do documento de outorga apresentado,
onde o ora apelado não teria tomado os cuidados necessários na guarda
e vigilância dos seus bens, derivando daí sua culpa in eligendo, uma
vez que tais considerações em nada alteram a situação fática que
aponta pela ausência do proprietário, quando do flagrante efetuado pela
Polícia Rodoviária Federal." - AMS/REEX 2014.60.05.000555-6/MS, Relatora
Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, v.u., j. 15/06/2016, D.E. 28/06/2016.
3. Adira-se, também, que em nenhum momento dos autos há alguma prova de
que a proprietária tenha alguma relação com o ilícito perpetrado, seja em
sua consecução direta, seja no auferimento de alguma vantagem econômica,
subsistindo, aqui e assim, a cristalina conclusão de que, não sendo a ora
impetrante pessoa responsável pelos atos praticados por terceiro, nada há
a se imputá-la, exceto se houver provas de que esta mesma proprietária
participou ativamente dos fatos ou deles, repise-se, obteve algum benefício.
4. Precedentes: STJ, REsp 1.646.654/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, j. 09/03/2017, DJe 19/04/2017, REsp 1.371.211/PR,
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 02/10/2014,
DJe 08/10/2014; TRF - 3ª Região, AC/REEX 2012.60.05.000815-9/MS,
Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, j. 05/07/2017,
D.E. 18/07/2017; AMS 2014.60.05.000605-6/MS, Relator Desembargador Federal
André Nabarrete, Quarta Turma, j. 07/06/2017, D.E. 06/07/2017; AC/REEX
1999.03.99.036186-4/MS, Relatora Desembargadora Federal ALDA BASTO, Quarta
Turma, j. 06/11/2014, D.E. 17/11/2014; AC/REEX 2008.61.10.014962-5/SP,
Relatora Juíza Federal Convocada SIMONE SCHRODER RIBEIRO, Quarta Turma,
j. 27/02/2014, D.E. 14/03/2014; e AC/REEX 2010.60.00.002518-9/MS, Relatora
Juíza Federal Convocada SIMONE SCHRODER RIBEIRO, Quarta Turma, j. 06/03/2014,
D.E. 20/03/2014
5. Finalmente, no que toca ao pedido de tutela de evidência formulado pela
impetrante, face ao julgamento do presente recurso, resta aquele prejudicado.
6. Apelação da União Federal e remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULOS E DE MERCADORIAS DE ORIGEM
ESTRANGEIRAS DESPROVIDAS DE REGULAR DOCUMENTAÇÃO. BOA-FÉ
DA PROPRIETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DE
PERDIMENTO. LIBERAÇÃO DOS VEÍCULOS. TUTELA DE EVIDÊNCIA FORMULADA PELA
IMPETRANTE. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Nos termos de consolidado entendimento da Corte Superior, a "Jurisprudência
do STJ está assentada na impossibilidade de aplicação da pena de perdimento
do veículo transportador quando não comprovada a responsabilidade e a má-fé
do proprietário do veículo." (AgRg no AREsp 336.691/DF, Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES...
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. BIS IN IDEM. LEIS 7.713/88 E
9.250/95. SÚMULA Nº. 556 DO E. STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO
DO ESGOTAMENTO DO INDÉBITO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS.
1. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal acatou a tese de que o prazo
simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005 para
que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados
indevidamente vale a partir da entrada em vigor da lei complementar, isto é,
09.06.2005, elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação.
2. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 18/09/2012,
a prescrição quinquenal atingiria as parcelas retidas anteriormente a
18/09/2007. In casu, a bitributação teve início somente com a concessão
da aposentadoria complementar, a partir de 2009 (fls. 78). Assim, não há
parcelas atingidas pela prescrição.
3. Ao beneficiário do plano de previdência privada é garantida a não
incidência do imposto de renda sobre os resgates de complementação
de aposentadoria sob a égide da Lei n. 9.250/1995, correspondentes às
contribuições que verteu ao fundo durante a vigência da Lei nº. 7.713/88
e que já sofreram tributação na fonte.
4. O direito à não-incidência é, no entanto, limitado às contribuições
que o beneficiário verteu ao fundo de previdência privada utilizando-se de
recursos próprios (contribuições do próprio empregado), não compreendendo
as contribuições realizadas pelo empregador e nem os rendimentos do fundo.
5. O percentual correto a ser deduzido da base de cálculo do imposto de
renda retido por ocasião do pagamento da complementação do benefício
deve corresponder à exata proporção da contribuição do autor ao fundo
de previdência privada, atualizadas mês a mês, observados os índices
acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, à exceção da taxa
Selic e, somente na impossibilidade de se obter tal informação é que se
deve utilizar a proporção de 1/3, como preconiza a Portaria 20 do Juizado
Especial de Santos.
6. Esgotada essa fração, os complementos dos benefícios previdenciários
recebidos pelo autor voltam a ser tributados como um todo, uma vez que
os aportes a eles correspondentes, efetuados após 31/1/1995 não foram
tributados à época, devendo, pois, sofrerem a incidência do imposto de
renda quando de seu retorno ao bolso do contribuinte, pois não perdem o
caráter de renda. Precedentes E.STJ.
7. Apelação da União Federal e remessa oficial as quais se nega provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. BIS IN IDEM. LEIS 7.713/88 E
9.250/95. SÚMULA Nº. 556 DO E. STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO
DO ESGOTAMENTO DO INDÉBITO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS.
1. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal acatou a tese de que o prazo
simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005 para
que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados
indevidamente vale a partir da entrad...
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RENDIMENTOS
RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE
COMPETÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS.
1. O imposto de renda retido na fonte vai ser objeto de ajuste somente ao
final do período, onde será apurado saldo a pagar ou a restituir. Apenas
nessa ocasião o contribuinte terá noção se há ou não indébito,
nascendo nesse momento seu direito a repetição. Dessa forma, retido o
tributo na fonte em 28/05/2009, o prazo prescricional quinquenal da ação
de restituição inicia-se, por conseguinte, na declaração de ajuste
anual do ano subsequente à retenção provisória, ou seja, em abril de
2010. Ajuizada, in casu, a presente ação em 03/02/2015, não há o que se
falar em ocorrência de prescrição.
2. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente
por força de decisão judicial deve ser calculado com base nas tabelas e
alíquotas da época em que cada parcela deixou de se paga, e não sobre o
valor global acumulado.
3. O art. 12 da Lei nº 7.713/88 não fixa a forma de cálculo, mas apenas
o elemento temporal da incidência. Assim, no caso de rendimentos pagos
acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto
ocorre no mês de recebimento, mas o cálculo deverá considerar os meses
a que se referirem os rendimentos.
4. A incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas
às faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se
o valor do imposto de renda por meio do refazimento da declaração de ajuste
anual do exercício respectivo.
5. Ante a todo o conjunto probatório, verifica-se que o contribuinte não
se eximiu do recolhimento da exação na fonte, não omitiu o fato gerador
do tributo ou falseou o valor do rendimento declarado. Portanto, não há o
que se falar em omissão de rendimentos, já que tal alegação considera
a aplicação do regime de caixa, o qual já se demonstrou inadequado ao
presente caso.
6. Honorários advocatícios. Considerando o trabalho realizado pelo patrono
no presente feito, o tempo exigido para o seu serviço, o lugar da sua
prestação, e o valor atribuído à causa, entendo razoável a majoração
dos honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7. Remessa oficial e apelação da União Federal desprovidas. Apelação
do autor provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RENDIMENTOS
RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE
COMPETÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS.
1. O imposto de renda retido na fonte vai ser objeto de ajuste somente ao
final do período, onde será apurado saldo a pagar ou a restituir. Apenas
nessa ocasião o contribuinte terá noção se há ou não indébito,
nascendo nesse momento seu direito a repetição. Dessa forma, retido o
tributo na fonte em 28/05/2009, o...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
VERBAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO DO REGIME DE
COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DESPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A tributação em plano uniforme, com incidência de única alíquota
para todas as prestações previdenciárias recebidas com atraso implica
expressa afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade
contributiva.
2. A prestação do benefício previdenciário, em decorrência do valor
recebido mensalmente, por vezes não sofre a incidência de imposto de renda
(dada a exclusão do crédito tributário pela isenção) ou é passível
de aplicação de alíquota menor (conforme tabela do imposto de renda),
enquanto que a tributação, aqui controvertida, considerada a inteireza
do montante a ser ressarcido ao segurado, implicará, invariavelmente,
retenção ilegal ou acima daquela devida, em face da nova dimensão da
base de cálculo, provocada exclusivamente pelo INSS, que não efetuou o
pagamento do importe em tempo e modo devidos.
3. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente
deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas da época em que cada
parcela deixou de se paga, e não sobre o valor global acumulado. STF,
Recurso Extraordinário nº 614.406.
4. O art. 12 da Lei nº 7.713/88 prevê que o imposto de renda é devido
na competência em que ocorre o acréscimo patrimonial, ou seja, quando o
respectivo valor se tornar disponível para o contribuinte.
5. Referida norma não fixa a forma de cálculo, mas apenas o elemento
temporal da incidência. Assim, no caso de rendimentos pagos acumuladamente,
a incidência do imposto ocorre no mês de recebimento, mas o cálculo do
imposto deverá considerar os meses a que se referirem os rendimentos.
6. O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido da incidência do
imposto de renda sobre os juros moratórios que decorreram do pagamento de
benefício de aposentadoria, recebidos de forma acumulada. Precedentes.
7. Tratando-se de repetição de indébito tributário, sobre o montante
devido deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros moratórios e
correção monetária, calculada a partir da data da retenção indevida,
e vedada sua cumulação com outro índice de atualização, nos termos do
disposto no art. 39, §4º, da Lei 9.250/95.
8. Remessa oficial parcialmente provida para determinar a incidência do
imposto de renda sobre os juros de mora. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
VERBAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO DO REGIME DE
COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DESPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A tributação em plano uniforme, com incidência de única alíquota
para todas as prestações previdenciárias recebidas com atraso implica
expressa afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade
contributiva.
2. A prestação do benefício previdenciário, em decorrência do valor
recebido mensalmente, por vezes não sofre a i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO DE
REPETIÇÃO DO INDÉBITO PARCIALMENTE DEFERIDO. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ARTIGO 21 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro
material.
2. Ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser
versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos
pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por
si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
3. In casu, pretende a parte autora, simplesmente, que esta Turma proceda
à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de
declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente
decidido.
4. A questão ventilada nos embargos foi examinada no acórdão ora
embargado. O juízo de retratação se deu apenas no tocante à apreciação
e reconhecimento da prescrição decenal, mantendo o acórdão de fls. 230/233
nas demais questões suscitadas no apelo.
5. Conforme restou demonstrado no v. acórdão, vencidos em parte autor
e réu, de rigor a aplicação da sucumbência recíproca, nos termos do
artigo 21 do CPC/73.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO DE
REPETIÇÃO DO INDÉBITO PARCIALMENTE DEFERIDO. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ARTIGO 21 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro
material.
2. Ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser
versada em ev...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro
material.
2. Os embargos de declaração, ainda que interpostos com a finalidade de
prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou
especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC,
pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância
superior.
3. Na espécie, verifica-se quanto às demais questões, que a embargante
busca, tão-somente, discutir a juridicidade do provimento, procurando
fazer prevalecer o seu ponto de vista acerca da matéria vertida nos autos,
o que não é permitido em embargos de declaração, não se tratando,
verdadeiramente, de contradição e omissão existentes no julgado, conforme
alegado.
4. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja
alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se
prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez
que seu âmbito é restrito.
5.Com relação aos declaratórios da Florestal Matarazzo S/A, deve ser
anotado que as Cortes Superiores firmaram compreensão no sentido de que
a correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem
pública, de modo que é possível o seu conhecimento de seu ofício, a
qualquer tempo ou grau de jurisdição. Afastada a alegação da violação
da coisa julgada e da vedação da reformatio in pejus.
6. Quanto à taxa Selic, depreende-se que o juízo de retratação foi
exercido apenas em relação à incidência dos juros de mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou
do precatório, razão pela qual a da incidência ou não da taxa Selic (no
período alegado pela embargante) refoge à questão, devendo ser apreciada
no âmbito dos recursos excepcionais, maio adequado à alteração do julgado
7. Embargos de declaração da União Federal e da Florestal Matarazzo S/A
rejeitados.
8. Determinado o retorno dos autos à Vice-Presidência para análise da
admissibilidade dos recursos excepcionais quanto às demais questões.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro
material.
2. Os embargos de declaração, ainda que interpostos com a finalidade de
prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou
especial, devem atend...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 319630
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO
ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ATO
IMPUGNADO. PROVA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. Busca-se, neste feito, a suspensão de exigibilidade de crédito
tributário, tendo o pleito fundamento na existência de manifestação
de inconformidade e/ou impugnação administrativa não apreciada na forma
devida, na medida em que o despacho decisório que determinou a cobrança
da dívida é desprovido de fundamentação.
2. A fim de comprovar suas alegações, a impetrante instruiu a inicial
com diversos documentos, dentre os quais cópia parcial do procedimento
administrativo nº 16692.720013/2014-00, onde consta o ato acoimado de ilegal,
sendo certo, porém, que à aquilatação da questão trazida a desate,
necessário se faria a colação do aludido procedimento em sua integralidade,
em especial dos demais atos anteriores ao despacho de encaminhamento tipo
por ilegal, atos esses que não integraram a documentação trazida pela
impetrante.
3. O ato tido por coator pela impetrante consubstancia-se em mero despacho de
encaminhamento, não tendo, portanto, decidido a impugnação administrativa
apresentada, sendo certo, outrossim, que não é possível asseverar que
não tenha havido decisão a respeito em algum momento anterior ou mesmo
nos autos do procedimento administrativo nº 16349.720043/2012-56, do qual
o procedimento 16692.720013/2014-00, discutido nestes autos, é derivado.
4. À míngua da demonstração do direito líquido e certo da impetrante,
de rigor a manutenção da sentença que denegou a segurança, não se podendo
descurar que, em sede de mandado de segurança, ação de cunho constitucional,
exige-se a demonstração, de plano, do direito vindicado. É dizer: a via
mandamental não comporta dilação probatória, de modo que, inexistindo
comprovação do quanto alegado já na inicial, ou mesmo dúvidas quantos
aos argumentos lançados pela parte impetrante, como no presente caso,
de rigor a denegação da segurança. Precedentes.
5. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO
ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ATO
IMPUGNADO. PROVA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. Busca-se, neste feito, a suspensão de exigibilidade de crédito
tributário, tendo o pleito fundamento na existência de manifestação
de inconformidade e/ou impugnação administrativa não apreciada na forma
devida, na medida em que o despacho decisório que determinou a cobrança
da dívida é desprovido de fundamentação.
2. A fim de comprovar suas alegações, a impetrante instruiu...
DELITOS DE SONEGAÇÃO FISCAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROVA. PENA. CONCURSO
DE CRIMES. PRESCRIÇÃO.
- Caso dos autos em que o delito de falsidade ideológica não se afigura
como crime-meio da sonegação fiscal. Pretensão da defesa de aplicação
do princípio da consunção que se rejeita. Precedentes do STJ.
- Pretensão do MPF de majoração das penas quanto ao delito de falsidade
ideológica acolhida.
- Rejeitado pedido da defesa de afastamento do concurso material entre os
delitos de sonegação fiscal e falsidade ideológica. Não preenchimento
dos requisitos do artigo 71 do CP.
- Quanto ao delito de falsidade ideológica por fatos ocorridos em 23/02/1999,
regulando-se a prescrição, na espécie, em razão da pena aplicada, pelo
prazo de 04 (quatro) anos para ambos os acusados, e decorrido este do dia
do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória,
é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal.
- Determinado o início de cumprimento de pena quanto a referido acusado em
vista do precedente firmado no julgamento do HC 126.292 pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal. Medida que deve ser adotada nos moldes do quanto
decido pelo Pleno da Suprema Corte nos autos do HC 152.752.
- Recurso da defesa desprovido.
- Recurso da acusação provido.
- De ofício corrigido erro material na sentença no tocante às penas
aplicadas ao acusado Wilson Roberto de Souza e declarada extinta a punibilidade
do delito do artigo 299 do Código Penal pela prescrição da pretensão
punitiva estatal quanto à imputação por fatos praticados em 23/02/1999.
Ementa
DELITOS DE SONEGAÇÃO FISCAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROVA. PENA. CONCURSO
DE CRIMES. PRESCRIÇÃO.
- Caso dos autos em que o delito de falsidade ideológica não se afigura
como crime-meio da sonegação fiscal. Pretensão da defesa de aplicação
do princípio da consunção que se rejeita. Precedentes do STJ.
- Pretensão do MPF de majoração das penas quanto ao delito de falsidade
ideológica acolhida.
- Rejeitado pedido da defesa de afastamento do concurso material entre os
delitos de sonegação fiscal e falsidade ideológica. Não preenchimento
dos requisitos do artigo 71 do CP.
- Quanto ao delito de falsi...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT)
E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE OS VALORES PAGOS AOS
EMPREGADOS A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS PROPORCIONAIS, TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO,
FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO PATERNIDADE, HORAS EXTRAS,
ADICIONAL NOTURNO E 13º SALÁRIO. COMPENSAÇÃO.
I - Ilegitimidade ativa da empresa impetrante para postular a declaração
de inexigibilidade de contribuição previdenciária devida pelo empregado,
prevista no art. 20 da Lei nº 8.212/91.
II - Aplicação do prazo prescricional quinquenal às ações ajuizadas
após a Lei Complementar nº 118/05. Precedente do STF.
III - Cabe à Secretaria da Receita Federal a fiscalização e cobrança dos
tributos em questão, não detendo as entidades terceiras legitimidade para
figurar no polo passivo. Precedentes.
IV - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma
base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22,
da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à
exação estabelecida no referido dispositivo legal.
V - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros
quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente,
aviso prévio indenizado e férias proporcionais não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não
possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3
constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para
as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza
indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
VI - É devida a contribuição previdenciária sobre o 13º
salário proporcional ao aviso prévio indenizado, férias gozadas,
salário-maternidade, salário paternidade, horas extras, adicional noturno
e 13º salário, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza
salarial dessas verbas.
VII - Direito à compensação com a ressalva estabelecida no art. 26,
§ único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes
VIII - Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos. Recurso
da impetrante parcialmente provido. Recursos do SESI e do SENAI prejudicados.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT)
E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE OS VALORES PAGOS AOS
EMPREGADOS A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS PROPORCIONAIS, TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO,
FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO PATERNIDADE, HORAS EXTRAS,
ADICIONAL NOTURNO E 13º SALÁRIO. COMPENSAÇÃO.
I - Ilegitimidade ativa da empresa impetrante para postular a declaração
de inexigibilidade de contribuição previd...
ADMINISTRATIVO. FUNDEF. REPASSES. PEDIDO DE ESTORNO. PRAZO
PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/32. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. DATA DO
NÃO CREDITAMENTO. PORTARIA MEC Nº 743/2005. DEDUÇÃO DE VALORES DE
REPASSE. LEGITIMIDADE. LEI Nº 9.424/96 E DECRETO Nº 2.264/97.
1. Na espécie, insurge-se o município demandante contra a Portaria MEC
nº 743/2005 que, conforme asseverado pela demandante, teria ocasionado
no descontado do valor de R$ 420.159,29 (quatrocentos e vinte mil, cento
e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) dos repasses a que teria
direito a título de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
2. Apreciando a questão, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido,
ao argumento de ocorrência de prescrição, na medida em que a Portaria
impugnada foi publicada em 11/03/2005 e a presente ação somente restou
proposta em 30/04/2010, portanto, há mais de 5 (cinco) anos.
3. Ao contrário do asseverado no provimento recorrido, há de ser considerado,
como termo a quo do prazo prescricional, a data em que houve o estorno,
tido por ilegal, ou seja, em 10/05/2005, observando-se o prazo prescricional
quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Desta feita, considerando
o lustro prescricional previsto na aludida norma, bem assim a data em que
houve o estorno impugnado, forçoso reconhecer que a demandante teria até a
data de 10/05/2010 para requerer a restituição dos valores estornados e,
ajuizada que foi a presente ação em 30/04/2010, não há que se falar no
advento do prazo prescricional.
4. Afastada a prescrição, passa-se à apreciação das demais questões
vertidas nos autos, nos termos do artigo 515, § 1º, do CPC/73, aplicável
à espécie.
5. A questão tratada nos presentes autos já foi objeto de pronunciamento
pelo Superior Tribunal de Justiça, que sedimentou entendimento no sentido
da legalidade dos atos administrativos que divulgam os critérios de
distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental - FUNDEF, na medida em que encontram fundamento de
validade na Lei nº 9.424/96 e no Decreto nº 2.264/97. Precedentes.
6. Especificamente em relação à Portaria 743/2005 do Ministério
da Educação, a jurisprudência desta Corte Regional é no mesmo
sentido. Precedentes.
7. Agregue-se, por fim, que conforme demonstrado nos autos (v. fls. 80 e
ss.), junto com o débito do FUNDEF no valor de R$ 420.159,29 da conta da
demandante foi realizado um crédito, a mesmo título, no montante de R$
419.590,57, evidenciando, assim, que houve mero acerto financeiro efetuado
em função da Portaria nº 743/2005, carecendo do mínimo de razoabilidade
o pleito de estorno do valor de R$ 420.159,29.
8. Improcedente a ação, resta a municipalidade demandante condenada ao
pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
9. Apelação provida para afastar o reconhecimento da prescrição. Ação
improcedente.
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ADMINISTRATIVO. FUNDEF. REPASSES. PEDIDO DE ESTORNO. PRAZO
PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/32. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. DATA DO
NÃO CREDITAMENTO. PORTARIA MEC Nº 743/2005. DEDUÇÃO DE VALORES DE
REPASSE. LEGITIMIDADE. LEI Nº 9.424/96 E DECRETO Nº 2.264/97.
1. Na espécie, insurge-se o município demandante contra a Portaria MEC
nº 743/2005 que, conforme asseverado pela demandante, teria ocasionado
no descontado do valor de R$ 420.159,29 (quatrocentos e vinte mil, cento
e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) dos repasses a que teria
direito a título de recursos do Fundo de Manutenção e De...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTOS DE
INFRAÇÃO. IPEM-SP. INMETRO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA do
IPEM-SP AFASTADA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DECRETANDO A INSUBSISTÊNCIA DOS
AUTOS DE INFRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. Alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo IPEM-SP afastada. Embora
as decisões de última instância na esfera administrativa tenham sido
proferidas pelo INMETRO, foi o IPEM-SP, atuando por delegação daquele,
quem efetuou as fiscalizações e as consequentes autuações impugnadas na
presente demanda. Tampouco se sustenta o argumento de que não é o credor
da dívida pois, conquanto a cobrança das multas por ele aplicadas sejam
efetuadas em nome do INMETRO, parte do valor arrecadado é destinado ao
IPEM-SP para a execução das atividades delegadas (cláusulas 3.6, 5.1,
5.2 e 5.3, do Convênio nº 004/2005 firmado entre o INMETRO e o IPEM/SP.
2. Apesar de não ter sido o IPEM/SP a reconhecer o pedido da autora, a
manifestação do co-réu (INMETRO) informando que, em sede administrativa,
declarara insubsistente as autuações objeto do presente feito, fatalmente
conduziria à procedência da ação e, consequentemente, à condenação
da apelante nas verbas sucumbenciais, em obediência ao art. 20, do CPC/73.
3. Ainda que se reconheça a perda superveniente do interesse de agir,
como pretende o INMETRO, em detrimento do reconhecimento do pedido, como
fundamentado na sentença, não há como eximí-lo do pagamento das verbas
sucumbenciais. O reexame da questão pelo INMETRO, e consequente decretação
de insubsistência dos autos de infração nº 1336425 e 1336444, somente se
deu em 28/06/2007, após o ajuizamento da presente demanda (30/03/2007). Daí
porque quem deu causa ao ajuizamento da ação foram o IPEM-SP e o INMETRO,
os quais devem arcar com as despesas e custas processuais por força da
aplicação do princípio da causalidade.
4. Manutenção da verba honorária fixada na sentença em 10% do valor
atualizado da causa para cada réu, reconhecendo-se a importância da ação
para a empresa, assim como o elevado grau de zelo e dedicação por parte
de seu advogado, mas considerando, também, que todo o esforço e tempo
despendidos pela autora e seus patronos bem como dos procuradores das rés,
poderiam ter sido abreviados acaso a empresa tivesse apresentado, desde logo,
o documento emitido pelo INMETRO (Carta nº 033/DIMEL) dando conta de que
os produtos por ela comercializados não estariam sujeitos às prescrições
do Regulamento Técnico Metrológico.
5. Apelações e recurso adesivo desprovidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTOS DE
INFRAÇÃO. IPEM-SP. INMETRO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA do
IPEM-SP AFASTADA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DECRETANDO A INSUBSISTÊNCIA DOS
AUTOS DE INFRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. Alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo IPEM-SP afastada. Embora
as decisões de última instância na esfera administrativa tenham sido
proferidas pelo INMETRO, foi o IPEM-SP, atuando por delegação daquele,
quem efetuou as fiscalizações e as consequentes autuaçõ...
ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE RANCHO
PESQUEIRO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DA PENA DE
MULTA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DESNECESSIDADE
DE PRÉVIA APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA. BENEFÍCIOS PREVISTOS
NOS § 4º DO ART. 72 DA LEI 9.605/98 E NO § 3º DO ART. 60 DO DECRETO
3.179/99. INAPLICABILIDADE.
1. Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto a
confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação
tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Inteligência do
que restou decidido no REsp 1133027/SP, julgado sob o regime do art. 543-C,
§ 1º, do CPC/73. Na hipótese, a autora não infirma a infração descrita
na autuação (construção de rancho pesqueiro a menos de 100 metros do Lago
Jupiá). Seus argumentos encontram-se todos calcados em supostos vícios
dos atos administrativos (seja de fiscalização, autuação, julgamento e
notificação) que implicariam, a seu ver, em nulidade da própria autuação
e do processo administrativo.
2. A jurisprudência dos Tribunais se orienta no sentido de que a pena de multa
simples não pressupõe prévia sanção de advertência. Ao revés, o § 2º
do art. 72, da Lei 9.605/98, expressamente dispõe que "a advertência será
aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação
em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções
previstas neste artigo". Precedentes do C. STJ e deste Regional.
3. Demais disso, o art. 44 do Decreto 3.179/99, que regulamentava, à época,
a Lei 9.605/98, não previa a sanção de advertência para a infração
cometida pela autora.
4. Não tendo sequer apresentado projeto de recuperação da área
degradada, apesar do prazo que lhe fora concedido para tanto, não havia
como beneficiar-se da conversão da multa em serviço de preservação,
ou da redução do seu valor (conforme previsto nos arts. 72, § 4º, da
Lei 9.605/98 e 60, § 3º, do Decreto 3.179/99, respectivamente).
5. Apelação e remessa oficial providas
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ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE RANCHO
PESQUEIRO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DA PENA DE
MULTA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DESNECESSIDADE
DE PRÉVIA APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA. BENEFÍCIOS PREVISTOS
NOS § 4º DO ART. 72 DA LEI 9.605/98 E NO § 3º DO ART. 60 DO DECRETO
3.179/99. INAPLICABILIDADE.
1. Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto a
confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação
tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Inteligência do
que restou decidido...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSS. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DIREITO À
NOMEAÇÃO AO CARGO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO FINAL. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. O demandante, ora apelante, ajuizou o presente feito objetivando a sua
nomeação para o cargo de Técnico do Seguro Social, ao argumento de que,
classificado na 134ª colocação, não havia sido convocado para assumir
o cargo, apesar da previsão de 1.400 vagas contida no Edital do concurso,
mostrando ilegal a realização de novo concurso público sem o preenchimento
das vagas pelos candidatos anteriormente aprovados.
2. Consta nos autos que o demandante/apelante concorreu ao cargo de Técnico
do Seguro Social para a localidade de Taquaritinga/SP, conforme Edital nº
1 - INSS, de 26 de dezembro de 2007, tendo obtido a 134ª colocação entre
os classificados, sendo certo, no entanto, que para a aludida localidade
somente houve o oferecimento de 3 vagas, conforme Anexo II - Localidades de
Vaga do Edital (v. fls. 44 e ss).
3. Nesse contexto, não há que se falar em direito subjetivo do demandante
à nomeação no cargo, mesmo porque o E. STF firmou entendimento, em sede
repercussão geral, no sentido de que somente possui direito líquido e
certo à nomeação o candidato aprovado entre as vagas previstas no Edital
do concurso. Precedente.
4. Na espécie o Edital é claro no sentido de que "os candidatos serão
ordenados por cargo/formação/localidade de vaga de acordo com os valores
decrescentes da nota final do concurso público" (item 10.2), bem assim que "o
edital de resultado final no concurso público contemplará a classificação
de candidatos em até duas vezes o número de vagas oferecidas para cada
cargo/formação/localidade de vaga" (item 10.4).
5. Nos termos do Edital nº 9 - INSS, de 03 de abril de 2008, que tornou
públicos os resultados finais do concurso em comento, para a localidade de
Taquaritinga, foram classificados somente 6 candidatos (v. fls. 55/56).
6. Assim, forçoso reconhecer que, após o resultado final do certame, o
demandante nem mesmo obteve classificação para preenchimento da vaga a que
concorreu, qual seja, Técnico do Seguro Social - localidade Taquaritinga,
motivo pelo qual seu pleito mostra-se manifestamente improcedente, devendo
ser mantida a r. sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
7. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSS. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DIREITO À
NOMEAÇÃO AO CARGO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO FINAL. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. O demandante, ora apelante, ajuizou o presente feito objetivando a sua
nomeação para o cargo de Técnico do Seguro Social, ao argumento de que,
classificado na 134ª colocação, não havia sido convocado para assumir
o cargo, apesar da previsão de 1.400 vagas contida no Edital do concurso,
mostrando ilegal a realização de novo concurso público sem o preenchimento
das vagas pelos candidatos anteriormente aprovados.
2. Consta nos autos q...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REJEITADA. ASSISTÊNCIA JUIDICIÁRIA GRATUITA
NEGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 10 DA LEI
8.429/92. ILEGALIDADES NA CONTRATAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE ORGANIZAÇÃO
DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO BEM COMO NA EXECUÇÃO DO TERMO
DE PARCERIA FIRMADO ENTRE A MUNICIPALIDADE E A ALUDIDA ENTIDADE DO TERCEIRO
SETOR PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS NO ÂMBITO
DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. ATOS DE IMPROBIDADE CARACTERIZADOS. SANÇÕES
DO ART. 12, II DA LEI Nº. 8.429/92. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O apelante foi devidamente notificado para prestar informações, nos termos
do § 7º, da LIA, e apresentou devidamente manifestação por escrito. O
mesmo foi intimado para apresentar resposta, conforme decisão que recebeu
a inicial, tendo se manifestado diversas vezes nos autos, inclusive para
apresentar agravo retido.
- Ademais, a primeira manifestação do apelante nos autos foi em 03/06/2011,
quando da juntada da procuração outorgando poderes para o seu patrono. Desde
então, verifica-se que teve total conhecimento da ação proposta, e as
notificações passaram a ser recebidas pelo advogado por ele constituído
nos autos. João Gilberto exerceu o seu direito ao contraditório, inclusive,
comparecendo às audiências designadas.
- A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista
no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de
proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e tem
origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988.
- Nesse sentido, a assistência judiciária é concedida aos necessitados,
entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as
custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família. Na hipótese dos autos, o apelante não logrou êxito
em demonstrar a situação econômico-financeira precária. Há provas de
suas atividades profissionais durante o curso deste processo (assistente
parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e a própria
condição de ex-prefeito).
- O magistrado, no uso de suas atribuições, deve estabelecer a produção
de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa. Sendo
destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca
da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a
prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução
da causa (TRF/3ª Região, AI nº 405916, Processo 00139752120104030000,
Rel. Des. Márcio Moraes, 3ª Turma, e-DJF3 de 03/12/2010, p. 320).
- Segundo o Órgão Ministerial, à vista do relatório final da Comissão
Especial de Inquérito nº 01/2007, instaurada na Câmara Municipal de Itapuí,
requisitou a abertura de procedimento fiscalizatório pela Controladoria-Geral
da União, no que foi atendido. Aduz que, ao cabo da referida investigação
administrativa, vieram à tona múltiplas ilegalidades na contratação,
pelo Município de Itapuí, da Fênix do Brasil - Gestão e Desenvolvimento de
Políticas Públicas e Sociais, qualificada pelo Ministério da Justiça como
organização da sociedade civil de interesse público, bem como na execução
do termo de parceria firmado entre a municipalidade e a aludida entidade do
terceiro setor para a prestação de serviços médicos e odontológicos no
âmbito do Programa Saúde da Família - PSF e do Programa Saúde Bucal -
PSB, ambos custeados com recursos repassados pelo Ministério da Saúde ao
Fundo Nacional de Saúde.
- Amparado nas conclusões expostas no relatório de demandas especiais nº
00225.000438/2008-19, emanado da Secretaria Federal de Controle Interno no
Estado de São Paulo, órgão vinculado à Controladoria-Geral da União, o
Ministério Público Federal sustenta que, no período de 7 de julho de 2006
a 31 de janeiro de 2008, os apelantes causaram danos ao erário e atentaram
contra princípios reitores da Administração Pública mediante as seguintes
condutas: a) contratação da OSCIP sem observância dos princípios da
publicidade e competitividade; b) manutenção de equipes incompletas no
âmbito do Programa Saúde da Família - PSF e do Programa Saúde Bucal -
PSB, em manifesta contrariedade ao disposto na alínea "i", do inciso I,
da cláusula terceira do termo de parceria; c) ausência de prestação de
contas; d) ausência de comprovação de despesas no valor de R$ 532.194,46;
e) pagamento de remuneração para OSCIP prestadora de serviço gratuito de
saúde, em descompasso com o art. 6º do Decreto nº 3.100/1999.
- MARIA LUIZA DAS GRAÇAS NUNES, na época dos fatos, era presidente da
OSCIP Fênix do Brasil. Nessa qualidade assinou o termo de Parceria com a
prefeitura de Itapuí/SP, para gerenciamento do PSN e PSB. QUERUBINS EXPEDITO
FARIAS DEUS DARÁ era, na época, o gestor do projeto e, inclusive, seria
o responsável pela prestação ode contas. JOSE GILBERTO SAGGIORO foi o
prefeito do município de Itapuí durante todo o período de vigência do
Termo de parceria firmado com a OSCIP. Na época do ajuizamento da ação,
ainda era o prefeito do referido município.
- No caso do art. 10, da lei nº 8.429/92, o pressuposto para tipificação
do ato de improbidade é a ocorrência de lesão ao erário. Ademais, o
dispositivo exige a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do
agente e o nexo de causalidade entre sua ação/omissão e o respectivo dano.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que
as denuncias feitas contra os apelantes são verídicas.
- Remessa oficial, agravo retido e apelações improvidas.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REJEITADA. ASSISTÊNCIA JUIDICIÁRIA GRATUITA
NEGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 10 DA LEI
8.429/92. ILEGALIDADES NA CONTRATAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE ORGANIZAÇÃO
DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO BEM COMO NA EXECUÇÃO DO TERMO
DE PARCERIA FIRMADO ENTRE A MUNICIPALIDADE E A ALUDIDA ENTIDADE DO TERCEIRO
SETOR PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS NO ÂMBITO
DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. ATOS DE IMP...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. IPEM/SP. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO TÉCNICA DO AGENTE AUTUANTE. AUSÊNCIA
DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES
AFASTADAS.
1. Não há falar-se de cerceamento de defesa se, ao ser intimado a especificar
as provas pretendidas, manteve-se inerte.
2. Não é preciso nenhuma especialização técnica para constatar que
os equipamentos apreendidos não possuíam qualquer identificação, como
descrito no auto de infração: "sem marca e número de série", fato que, por
si só, impedia que o fiscal verificasse a conformidade desses instrumentos
de medição. A empresa foi notificada a apresentar as notas fiscais desses
aparelhos, porém, ao que consta dos autos, não se desincumbiu desse ônus.
3. O contraditório e a ampla defesa não só foram oportunizados à empresa
como também foram por ela exercidos por meio de defesa e recurso apresentados
ao IPEM.
4. A decisão administrativa tampouco padece de motivação, posto que adotou
como fundamento as razões expendidas no parecer de sua área jurídica,
como lhe faculta o § 1º do art. 50 da Lei 9.784/99 ("A motivação deve
ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração
de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações,
decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato").
5. Apelação desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. IPEM/SP. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO TÉCNICA DO AGENTE AUTUANTE. AUSÊNCIA
DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES
AFASTADAS.
1. Não há falar-se de cerceamento de defesa se, ao ser intimado a especificar
as provas pretendidas, manteve-se inerte.
2. Não é preciso nenhuma especialização técnica para constatar que
os equipamentos apreendidos não possuíam qualquer identificação, como
descrito no auto de infração: "sem marca e número de série", fato que, por
si só, impedia que o fiscal verificasse a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONSELHO REGIONAL
DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXECUTADO QUE NÃO ADIMPLIU
ANUIDADES. COBRANÇA DE MULTAS POR DÉBITOS ELEITORAIS - DESCABIMENTO SOMENTE
QUANDO O IMPEDIMENTO OCORRER EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do
Estado de São Paulo em face de sentença que extinguiu a execução fiscal,
com fundamento no artigo 803, inciso I, do CPC/2015.
2. Inexiste a propalada nulidade da sentença porquanto, a sentença foi
devidamente impugnada em relação ao fundamento novo adotado, sendo devolvido
o exame ao Tribunal, em juízo de reforma. Precedente.
3. Diante do quanto decidido pelo STF no RE nº 704.292, a cobrança
de anuidades anteriores à Lei nº 12.514/2011, constitui violação ao
princípio da legalidade.
4. O associado inadimplente (e, portanto, em situação irregular) está
impossibilitado de votar nas eleições do Conselho, diante da disposição do
parágrafo 3º, art. 2º, da Resolução nº 971/2003 do Conselho Federal de
Contabilidade. Assim, as multas em cobrança, resultante do não comparecimento
para votar nas eleições do ano de 2003 e 2005, não podem ser exigidas da
parte executada. Precedentes da 3ª e 6ª Turma do TRF3.
5. Ao tempo da eleição de 2001, não consta nos autos a informação de
que a parte executada estava inadimplente, uma vez que a presente execução
fiscal visa a cobrança de anuidades a partir de 2002 até 2006. Imperiosa a
reforma da r. sentença, somente em relação a cobrança da multa eleitoral
do exercício de 2001, prosseguindo-se a execução quanto a esta parcela.
6. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONSELHO REGIONAL
DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXECUTADO QUE NÃO ADIMPLIU
ANUIDADES. COBRANÇA DE MULTAS POR DÉBITOS ELEITORAIS - DESCABIMENTO SOMENTE
QUANDO O IMPEDIMENTO OCORRER EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do
Estado de São Paulo em face de sentença que extinguiu a execução fiscal,
com fundamento no artigo 803, inciso I, do CPC/2015.
2. Inexiste a propalada nulidade da sentença porquanto, a sentença foi
devidamente impugnada em relação ao fundamento novo a...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302623
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. ADCETRIS. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO
ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS PELO
SUS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CACON. UNACON. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação em ação ordinária de obrigação de fazer,
com pedido de liminar, para fornecimento do medicamento antineoplásico
ADCETRIS® 50 mg, de alto custo.
2. É dever do Estado, em todas as suas esferas, garantir aos seus cidadãos
o direito à saúde, sendo inconcebível a recusa do fornecimento medicamento
objeto do presente feito, a saber, ADCETRIS® 50 mg, pois comprovadamente
necessário para o tratamento do autor, acometido de grave doença.
3. No que tange à responsabilidade da União, do Estado e do Município,
o C. Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento no sentido da
solidariedade entre os entes políticos pelo SUS, cabendo a todos e qualquer
um deles a responsabilidade pelo efetivo fornecimento de tratamento à pessoa
sem recursos financeiros, conforme restou decidido no julgamento do Recurso
Extraordinário 855.178/SE, pelo rito da repercussão geral, tema 793.
4. Verifica-se da documentação acostada aos autos que o autor é portador de
Linfoma de Hodgkin Estadio IIA, tendo sido diagnosticado em 2008 e submetido
à quimioterapia, tendo ocorrido a remissão da doença e recidiva, em 2011,
com agravamento do quadro e surgimento de outras enfermidades, assim como a
ausência de resposta necessária ao tratamento fornecido pelo SUS. Destarte,
os elementos técnicos evidenciam a necessidade do medicamento pleiteado
pelo autor.
5. Configura o direito público subjetivo à saúde norma constitucional
de eficácia plena, de aplicação imediata, cabendo ao Estado formular e
implementar políticas públicas com o escopo de assegurar a consecução
dos objetivos elencados no art. 196 da Constituição Federal.
6. Em que pese seja atribuição dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia
- CACON's e das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia
- UNACON's o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, este
fato não retira dos pacientes oncológicos o direito de postularem, em
face dos entes federativos, o fornecimento dos fármacos necessários ao
seu tratamento.
7. Em consulta ao sítio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA, observa-se que o fármaco antineoplásico ADCETRIS possui registro
naquela agência reguladora sob o nº 106390269, com vencimento em 09/2019.
8. Urge ressaltar que a exigência de apresentação de receituário
atualizado para fornecer medicamento, sem que o Estado, em todas as suas
esferas, disponibilize o atendimento médico necessário para tanto,
configura óbice à efetividade do provimento jurisdicional, colocando em
risco a saúde e a vida do autor, acometido de grave doença.
9. Restando comprovado o direito do autor à tutela jurisdicional específica
pleiteada para o fornecimento de medicamento imprescindível à garantia de
sua saúde e vida, não há que ser acolhido o recurso manejado.
10. Corrige-se, de ofício, o dispositivo da sentença, para consignar a
dosagem correta do medicamento a ser fornecido à parte autora, qual seja,
"ADCETRIS 50 mg".
11. Oficie-se a Secretaria Estadual de Saúde do Mato Grosso do Sul,
determinando o agendamento de consulta de avaliação do autor e, caso
necessário, a realização de exames, viabilizando a apresentação de
prescrição médica atualizada, bem como a administração do fármaco.
12. Apelação não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. ADCETRIS. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO
ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS PELO
SUS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CACON. UNACON. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação em ação ordinária de obrigação de fazer,
com pedido de liminar, para fornecimento do medicamento antineoplásico
ADCETRIS® 50 mg, de alto custo.
2. É dever do Estado, em todas as suas esferas, garantir aos seus cidadãos
o direito à saúde, sendo inconcebível a recusa do fornecimento medicamento
objeto do presente...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301032
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
EMPRESA. LEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO
FISCAL. COFINS. LC 70/91. CONSTITUCIONALIDADE. CUMULAÇÃO DOS ACESSÓRIOS
DA DÍVIDA. MULTA. JUROS. SELIC. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O mero inadimplemento de obrigação tributária não justifica o
redirecionamento da execução para os sócios da executada, conforme Súmula
nº 430, do Superior Tribunal de Justiça: "O inadimplemento da obrigação
tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade
solidária do sócio-gerente". Para tanto, faz-se necessária prova do abuso
de personalidade jurídica da sociedade, na forma de excesso de poder ou de
infração à lei, contrato social ou estatuto, nos termos do artigo 135 do
Código Tributário Nacional, ou ainda se constatada a dissolução irregular
da empresa, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça disposto na
Súmula nº 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
2. Na hipótese sub judice, embora sustente o apelante a ausência de
responsabilidade do sócio gerente, ao argumento de que não houve infração
à lei, ou qualquer conduta dolosa a ensejar o redirecionamento do feito,
conforme previsto no art. 135 do CTN, não existem elementos suficientes
que levem à conclusão de que é parte ilegítima na demanda. Não foi
colacionada cópia integral do feito originário a permitir análise detalhada
da questão em exame, a Ficha Cadastral da JUCESP, o mandado cumprido do
Oficial de Justiça, etc. Ao que parece, houve dissolução irregular, pois,
consoante se verifica na própria manifestação do executado na apelação
"o não encerramento formal da sociedade, na grande maioria dos casos, é
resultado da própria situação de inadimplência da pessoa jurídica e de
seus sócios, pois a formalização do ato implica em elevadas despesas,
impossíveis de serem suportadas por quem já não consegue pagar suas
dívidas com fornecedores, bancos, Fisco e demais credores".
3. A situação apresentada no caso em concreto não possibilita o
reconhecimento da ausência de responsabilidade do sócio, a ensejar a sua
exclusão do polo passivo do feito.
4. Referentemente à COFINS, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal,
por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº
1/DF, Relator Ministro Moreira Alves, decidiu pela constitucionalidade dessa
exação, instituída pela Lei Complementar nº 70/91, que não está sujeita
às limitações do art. 195, § 4º c/c art. 154, I, da Constituição
Federal. Possuindo a decisão eficácia contra todos e efeito vinculante
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo,
nos termos do § 2º, do artigo 102, da CF/88, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 03/93, resta superada a questão.
5. Os acréscimos legais são devidos e se integram no principal,
consubstanciando o crédito fiscal, tendo cada um finalidade específica:
a multa penaliza pela impontualidade, os juros moratórios compensam o
credor pelo atraso no adimplemento da obrigação e a correção monetária
restabelece o valor corroído pela inflação. Portanto, a cobrança cumulada
de juros de mora, multa e correção monetária deriva exclusivamente de
imposição legal, encontrando-se a Fazenda Pública adstrita ao princípio
da legalidade.
6. Relativamente à multa moratória, o artigo 84, inciso II, "c", da Lei nº
8.981/95, que a fixava em 30% (trinta por cento), foi sucedido pelo artigo 61,
§ 2º, da Lei nº 9.430/96, que reduziu tal percentual para 20% (vinte por
cento). Apesar de tal diminuição ser prevista apenas para fatos geradores
ocorridos após 1º de janeiro de 1997, o artigo 106, inciso II, alínea
"c", do Código Tributário Nacional, estende a aplicação de qualquer lei
aos atos ou fatos pretéritos, quando esta comine penalidade menos severa
que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática, desde que este não
esteja definitivamente julgado. Isto torna a Lei nº 9.430/96 aplicável
a situações anteriores à sua publicação, estando, correta, portanto,
a sentença que reduziu o percentual da multa para 20%. Não se pode olvidar
que a cobrança do referido acréscimo regularmente previsto em lei, imposto
aos contribuintes em atraso com o cumprimento de suas obrigações, não tem
caráter confiscatório. Confiscatório é uma qualidade que se atribui a um
tributo, não se tratando de adjetivo aplicável aos consectários do débito.
7. Quanto à cobrança de juros, não tem fundamento o argumento de que o §
1º, do artigo 161, do Código Tributário Nacional, veda a cobrança de taxa
de juros superior a 1% (um por cento) ao mês. Lê-se nesse dispositivo legal
que "se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados
à taxa de 1% (um por cento) ao mês". Assim, o legislador ordinário possui
competência plena para estabelecer juros de mora superiores a 1% ao mês. O
Banco Central do Brasil é a autoridade competente para regular a taxa de juros
(artigo 164, § 2º, da Constituição Federal), motivo pelo qual pode o mesmo
se valer de seus normativos internos, como resoluções e circulares, para a
criação da taxa SELIC. A questão da incidência da taxa SELIC como juros
de mora nos tributos e contribuições não pagos no prazo legal é matéria
que se encontra pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça: STJ
1ª Turma, RESP 577379, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, v.u., DJ 10/05/2004, p. 190.
8. Não há qualquer demonstração de que a SELIC tenha sido cumulada com
outro índice de correção monetária, ônus que competia à embargante,
nos termos do que dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo
Civil de 1973.
9. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
EMPRESA. LEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO
FISCAL. COFINS. LC 70/91. CONSTITUCIONALIDADE. CUMULAÇÃO DOS ACESSÓRIOS
DA DÍVIDA. MULTA. JUROS. SELIC. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O mero inadimplemento de obrigação tributária não justifica o
redirecionamento da execução para os sócios da executada, conforme Súmula
nº 430, do Superior Tribunal de Justiça: "O inadimplemento da obrigação
tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade
solidária do sócio-gerente". Para tanto, faz-se neces...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. PAGAMENTO
DO DÉBITO FISCAL COMPROVADO POR PERÍCIA CONTÁBIL.
1. Trata-se de apelação da União Federal, em face de sentença que julgou
procedentes os embargos á execução, reconhecendo a nulidade da CDA n.º
80.6.04.0171475-23.
2. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança das CDAs n.º
80.2.04.016455-90 e 80.6.04.017175-23. Alega a embargante, preliminarmente,
a ocorrência da prescrição do crédito, bem como o pagamento dos valores
cobrados de forma descentralizada, o que acarretou no ajuizamento equivocado
do processo executivo.
3. Em decisão de fls. 78/79, o douto juízo a quo afastou a prescrição
e decadência, e extinguiu a execução fiscal em relação à CDA n.º
80.2.04.016455-90, sob o fundamento de que, em relação a esta inscrição,
restou comprovado o pagamento do crédito tributário, tendo o contribuinte
tomado as providências administrativas processuais cabíveis. Condenou a
exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor
da CDA e determinou o prosseguimento da execução em relação aos demais
débitos, sendo deferida a produção de prova pericial e documental. Referida
decisão não foi objeto de recurso, razão pela qual restaram preclusas as
questões decididas naquele ato.
4. Diante do parecer do expert contábil, entendo que a sentença não
merece reparos, uma vez que ficou comprovado o pagamento do débito fiscal,
conforme documento de fls. 41.
5. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. PAGAMENTO
DO DÉBITO FISCAL COMPROVADO POR PERÍCIA CONTÁBIL.
1. Trata-se de apelação da União Federal, em face de sentença que julgou
procedentes os embargos á execução, reconhecendo a nulidade da CDA n.º
80.6.04.0171475-23.
2. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança das CDAs n.º
80.2.04.016455-90 e 80.6.04.017175-23. Alega a embargante, preliminarmente,
a ocorrência da prescrição do crédito, bem como o pagamento dos valores
cobrados de forma descentralizada, o que acarretou no ajuizamento equivocado
do processo executivo.
3. Em...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292893
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONSELHO REGIONAL
DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXECUTADO QUE NÃO ADIMPLIU
ANUIDADES. COBRANÇA DE MULTAS POR DÉBITOS ELEITORAIS - DESCABIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do
Estado de São Paulo em face de sentença que extinguiu a execução fiscal sem
julgamento do mérito, com fundamento no artigo 803, inciso I, do CPC/2015.
2. Em relação à multa eleitoral de 1999, foi reconhecida a prescrição em
decisão proferida às fls. 22. Considerando que o exequente tomou ciência
da decisão em 28/02/2012 (fls. 23), não havendo nos autos notícia de
interposição de recurso, entendo preclusa a questão sobre a prescrição
da multa eleitora de 1999.
3. Em que pese o argumento pela nulidade da sentença no que concerne à
multa eleitoral, por alegada violação ao princípio do contraditório,
verifica-se que, em sede de apelo, foi oportunizado ao exequente a
manifestação acerca do fundamento novo adotado, tendo sido a sentença
devidamente impugnada em relação a este e devolvido o exame ao Tribunal,
em juízo de reforma. Precedente.
4. Diante do quanto decidido pelo STF no RE nº 704.292, a cobrança de
anuidades anteriores à Lei nº 12.514/2011 constitui violação ao princípio
da legalidade.
5. O associado inadimplente (e, portanto, em situação irregular) está
impossibilitado de votar nas eleições do Conselho, diante da disposição
parágrafo 3º, do art. 2º, da Resolução nº 833/1999 do Conselho
Federal de Contabilidade. Assim, a multa em cobrança, resultante do não
comparecimento para votar na eleição do ano de 2001, não pode ser exigida
da parte executada. Precedentes da 3ª e 6ª Turma do TRF3.
6. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONSELHO REGIONAL
DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXECUTADO QUE NÃO ADIMPLIU
ANUIDADES. COBRANÇA DE MULTAS POR DÉBITOS ELEITORAIS - DESCABIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do
Estado de São Paulo em face de sentença que extinguiu a execução fiscal sem
julgamento do mérito, com fundamento no artigo 803, inciso I, do CPC/2015.
2. Em relação à multa eleitoral de 1999, foi reconhecida a prescrição em
decisão proferida às fls. 22. Considerando que o exequente tomou ciência
da decisão em 28...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303467
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES