PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. LEI
Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO
ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial não conhecida, considerando que o valor da condenação
ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na
data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015.
II - Pedidos relativos à correção monetária e aos juros de mora não
analisados, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do
inconformismo.
III - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
IV - Considerando que o falecimento ocorreu em 24.08.2015, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
V - O conjunto probatório existente nos autos comprovou a existência da
união estável na data do óbito.
VI - A dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do
art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
VII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente conhecida e,
na parte conhecida, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. LEI
Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO
ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial não conhecida, considerando que o valor da condenação
ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na
data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015.
II - Pedidos relativos à correção monetária e aos juros de mora não
analisados, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do
inconformismo.
III - Em matéria de pensã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO
DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Correção monetária que será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
- Juros moratórios que serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO
DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 09.05.2015, às fls. 89/95, atesta
que a autora é portadora de artrose de coluna lombar, sequelas de fratura de
tornozelo, diabetes mellitus, arritmia cardíaca, colesterolemia, problemas
que reduzem a sua capacidade laborativa de forma total e permanente. Em
respostas aos quesitos, o perito assevera que a autora não está hábil
para exercer atividade laborativa.
III - Tendo em vista a idade da autora (atualmente com 62 anos) e o grau
de instrução, a situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de
pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
IV - Os elementos de prova existentes nos autos apontam em sentido contrário
à alegada miserabilidade da autora.
V - A consulta ao CNIS (doc. anexo) aponta que o marido da autora
recebe auxílio acidente, desde 16.12.1975, no valor atual de R$ 514,96
(quinhentos e catorze reais e noventa e seis centavos) mensais, sendo,
também, beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
24.05.1994, no valor atual de R$ 2.728,19 (dois mil e setecentos e vinte e
oito reais e dezenove centavos) mensais, valor total de R$ 3.243,15 (três
mil e duzentos e quarenta e três reais e quinze centavos) mensais.
VI - A aludida consulta informa ainda que o autor paga pensão alimentícia no
valor de R$ 818,45 (oitocentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos)
mensais, e aponta, ainda, empréstimos consignados, no valor total de R$
561,18 (quinhentos e sessenta e um reais e dezoito centavos) mensais.
VII - Ainda que se excluam os valores da pensão alimentícia e dos
empréstimos consignados, temos um saldo positivo de R$ 1.863,52 (mil e
oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos) mensais,
suficiente para arcar com as demais despesas relatadas no estudo social.
VIII - O benefício assistencial não tem por fim a complementação da
renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim,
que se destina ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os
requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo
daqueles que realmente necessitam, na forma da lei.
IX - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa
a sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita
(art. 98, § 3º do CPC/2015).
X - Apelação do INSS provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 09.05.2015, às fls. 89/95, atesta
que a autora é portadora de artrose de coluna lombar, sequelas de fratura de
tornozelo, diabetes mellitus, ar...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de
exercício da atividade habitual. Autor(a) passível de reabilitação
para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas. Mantido o
auxílio-doença.
V - O exercício de atividade laboral após o ajuizamento da ação
não descaracteriza a incapacidade, porque a demora na implantação do
benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a)
trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a
trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade
física e agravando suas enfermidades. O benefício é devido também no
período em que o autor exerceu atividade remunerada.
VI - Termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento
administrativo do NB 31 5533780919 (21/09/2012), pois comprovado o
preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão desde então.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida parcialmente e,
na parte conhecida, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não anal...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola. Mantida a concessão do benefício.
- Termo inicial do benefício que, comprovado o requerimento na via
administrativa, é devido desde essa data.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposent...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Impossibilidade de extensão da condição de rurícola do marido em favor
da autora, em razão da ausência de comprovação do exercício da atividade
rural em nome próprio, ainda que de forma descontínua.
- Documentos em nome próprio que são insuficientes para demonstrar o
cumprimento do período de carência legalmente exigido.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12....
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL
- CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA
ANTECIPADA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 03.03.2015, às fls. 24/26, atesta
que a autora é portadora de retardo mental leve e conclui "considerando o
estado psicopatológico do examinado concluímos se a mesma incapaz de gerir
sua vida e administrar seus bens. Incapaz para a vida laboral".
III - O que define a deficiência é a presença de "impedimentos de longo
prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas"
(art. 20, § 2º, da LOAS).
IV - A situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com
deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
V - A renda per capita familiar é inferior à metade salário mínimo.
VI - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais
condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. A
situação é precária e de miserabilidade, dependendo o autor do benefício
assistencial que recebe para suprir as necessidades básicas, sem condições
de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
VII - Na época do pedido administrativo, a renda familiar per capita era
superior à metade do salário mínimo.
VIII - O benefício é devido a partir da citação, nos termos do art. 240
do CPC.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
X- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL
- CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA
ANTECIPADA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 03.03.2015, às fls. 24/26, atesta
que a autora é portadora de retardo mental leve e conclui "considerando o
estado psicopato...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA CASSADA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial juntado aos autos em 13.10.2015, às fls. 90/91,
atesta que o autor é portador de deficiência mental, que o incapacita de
forma total e definitiva para o trabalho. Dessa forma, a patologia apontada
pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no
art. 20, § 2º, I e II.
III - Os elementos de prova existentes nos autos apontam em sentido contrário
à alegada miserabilidade da autora.
IV - A consulta ao CNIS informa que os avós do autor recebem aposentadoria por
idade. A avó, desde 19.09.2006, de valor mínimo, e o avô, desde 08.03.2002,
no valor atual de R$ 2.206,67 (dois mil e duzentos e seis reais e sessenta
e sete centavos) mensais.
V - O benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda
familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, que
se destina ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os
requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo
daqueles que realmente necessitam, na forma da lei.
VI - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa
a sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita
(art. 98, § 3º do CPC/2015).
VII - Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA CASSADA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial juntado aos autos em 13.10.2015, às fls. 90/91,
atesta que o autor é portador de deficiência mental, que o incapacita de
form...
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA OFICIAL. TERMO INICIAL - REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - De acordo com o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, o duplo grau de
jurisdição não se aplica nas hipóteses em que a condenação ou proveito
econômico obtido na causa for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
II - Havendo requerimento na via administrativa, o benefício é devido
desde essa data.
III - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
IV - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA OFICIAL. TERMO INICIAL - REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - De acordo com o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, o duplo grau de
jurisdição não se aplica nas hipóteses em que a condenação ou proveito
econômico obtido na causa for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
II - Havendo requerimento na via administrativa, o benefício é devido
desde essa data.
III - A correção monetária será aplicada em conformidade...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. EXTRA PETITA. RECURSO
ADESIVO. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO
NO RGPS. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Não há que se falar em julgamento extra petita porque o benefício
deferido caracteriza um minus em relação ao pleito formulado na inicial.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte
facultativo da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e
parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91. Carência não cumprida.
V - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do
CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação provida. Tutela antecipada
revogada. Recurso adesivo prejudicado.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. EXTRA PETITA. RECURSO
ADESIVO. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO
NO RGPS. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Não há que se falar em julgamento extra petita porque o benefício
deferido carac...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO
INSS. CARÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Demonstrado que em 01/2012 (data da incapacidade), o(a) autor(a) não
havia cumprido o disposto no parágrafo único art. 24 da Lei 8.213/91
(revogado pela Lei 13.457/17), que permitia a contagem do período de
contribuição anterior à perda da qualidade de segurado(a) nos casos em
que há restabelecimento do vínculo com o citado regime por, no mínimo,
1/3 da carência exigida, ou seja, 04 contribuições. Não há que se falar
em dispensa da carência, pois a enfermidade diagnosticada não está inserida
no rol do art. 151 da Lei 8.213/91.
IV - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do
CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
V - Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO
INSS. CARÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÕES. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A)
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício
da atividade habitual. Possibilidade de recuperação mediante tratamento
médico. Mantido o auxílio-doença.
IV - Termo inicial do beneficio mantido, pois os documentos anexados aos
autos não corroboram a alegação de que o(a) autor(a) manteve o quadro
incapacitante desde a cessação administrativa em 2010, ao revés, citada
concessão administrativa fundamentou-se em enfermidade diversa: CID L98 -
Outras afecções da pele e do tecido subcutâneo não classificadas em
outra parte.
V - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação
do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e
n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto
não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
VI - Data da cessação do benefício fixada em 01 (um) ano a contar do
laudo pericial, pois de acordo com o perito judicial, necessária análise
da efetividade do tratamento a ser implementado.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios desde a
citação.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
IX - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
X - Remessa oficial não conhecida. Apelação do(a) autor(a)
improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÕES. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A)
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria p...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. DANOS MORAIS. TERMO
INICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDAE DE
REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial que impede a atividade habitual.
IV - A idade (55 anos), agravamento do quadro clínico, bem como ausência
de qualificação profissional e parca escolaridade, levam à conclusão de
que não há possibilidade de reabilitação.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria
por invalidez.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa
do auxílio-doença, pois mantida a incapacidade e observado o entendimento
do STJ.
VII - A indenização por danos morais decorre da tutela da integridade
moral. Os requisitos para a sua concessão são o dano, a culpa e o nexo
causal não configurados na hipótese.
VIII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. DANOS MORAIS. TERMO
INICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDAE DE
REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cum...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
APÓS 28/04/1995. NÃO COMPROVAÇÃO. PPP LACÔNICO. DOCUMENTAÇÃO
INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO INSUFICIENTE
PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO EM
PARTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
I. Não conheço de parte do recurso por falta de interesse de agir, mais
especificamente no tocante ao período de 09/07/1980 a 22/01/1981, uma vez
que dito intervalo já foi reconhecido e computado como tempo de serviço
comum, conforme se verifica da tabela que faz parte integrante da decisão
monocrática ora impugnada.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde
e a integridade física do autor.
III. O laudo técnico pericial juntado aos autos não se mostra hábil a
comprovar a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente aos agentes biológicos de natureza infectocontagiosa.
IV. Consequentemente, os períodos controversos devem ser reconhecidos como
tempo de serviço comum.
V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele decidida.
VI. Agravo em parte não conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
APÓS 28/04/1995. NÃO COMPROVAÇÃO. PPP LACÔNICO. DOCUMENTAÇÃO
INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO INSUFICIENTE
PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO EM
PARTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
I. Não conheço de parte do recurso por falta de interesse de agir, mais
especificamente no tocante ao período de 09/07/1980 a 22/01/1981, uma vez
que dito intervalo já foi reconhecido e computado co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL
QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Termo inicial que, comprovado o requerimento na via administrativa,
o benefício é devido desde essa data.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL
QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introdu...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.213/91. COMPANHEIRA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 02.03.2013, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - A apelação do INSS discute apenas a questão relativa ao termo
inicial do benefício.
IV - Observa-se que já foi concedida a pensão por morte ao filho do falecido,
o corréu VITOR, que era menor impúbere e vem recebendo o benefício desde
a data do óbito (NB 157.181.802-0).
V - A autora requereu a concessão do benefício em 13.03.2013, que restou
indeferido em razão da falta da qualidade de dependente - companheiro(a)
e esta ação foi ajuizada em 04.06.2013.
VI - Foi juntada cópia da sentença proferida em 01.06.2014, nos autos da
ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada pela autora
contra os filhos do falecido, que foi julgada procedente, reconhecendo-se
a existência do convívio marital no período de 07.06.2011 a 02.03.2013.
VII - Nesta ação, foi produzida a prova testemunhal, na audiência realizada
em 16.04.2014.
VIII - Apesar de ter havido o requerimento administrativo, a existência
da união estável apenas restou demonstrada após o ajuizamento da ação,
razão pela qual o termo inicial do benefício é fixado na data da citação
(02.08.2013), descontando-se as parcelas que estão sendo pagas em razão
da antecipação da tutela.
IX - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.213/91. COMPANHEIRA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 02.03.2013, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - A apelação do INSS discute apenas a questão relativa ao termo
inicial do benefício.
IV - Observa-se que já foi concedida a pensão por morte ao filho do falecido,
o corréu VITOR, que era menor impúbere e vem recebendo o benefíc...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido produzida prova
testemunhal, não merece prosperar porque foram carreadas aos autos as provas
necessárias para a comprovação das alegações. Não houve prejuízo às
partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de
defesa.
II - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
III - O laudo médico-pericial feito em 20.09.2017, às fls. 353/356, relata
que a "pericianda em bom estado geral, corada, hidratada e eupneica. Sem
achados de exame físico relevantes para a perícia psiquiátrica. Encontra-se
vigil, atenta, orientada, calma e sem alterações de memória. O pensamento
não apresenta alterações de forma ou de conteúdo e a linguagem e a
inteligência são as esperadas para seu nível educacional. Não foram
constatadas alterações de sensopercepção ou do juízo de realidade, bem
como polarização do humor. A psicomotricidade e a volição encontra-se
dentro da normalidade e não há comprometimento do pragmatismo. Diante dessa
descrição, pode-se dizer que se trata de um exame psíquico compatível
com a normalidade", e conclui que "a autora não é portadora de deficiência
mental ou de transtorno psiquiátrico incapacitante".
IV- Não há patologia apontada pelo perito que se ajuste ao conceito de
pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
V - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido produzida prova
testemunhal, não merece prosperar porque foram carreadas aos autos as provas
necessárias para a comprovação das alegações. Não houve prejuízo às
partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de
defesa.
II - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR CERTO PERÍODO. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA PELO PERÍODO QUE ESTEVE INCAPACITADO(A). APELAÇÕES DAS
PARTES. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e temporária por certo período
apenas. Mantido auxílio-doença pelo período em que o(a) autor(a) esteve
incapacitado(a).
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação do INSS conhecida parcialmente e, na parte conhecida,
improvida. Apelação do(a) autor(a) improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR CERTO PERÍODO. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA PELO PERÍODO QUE ESTEVE INCAPACITADO(A). APELAÇÕES DAS
PARTES. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. ÓBITO EM
1977. RESTABELECIMENTO. NÃO LOCALIZADO QUALQUER BENEFÍCIO PAGO À AUTORA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 23.10.1977, aplica-se a Lei
nº 3.807/60.
III - A autora alega que foi beneficiária da pensão por morte do marido
durante algum tempo e juntou cópia parcial de Cartão de Pagamento de
Benefício do Funrural com data de 21.09.1978, onde constava como recebedora
do benefício nº 62263021, espécie 41.
IV - A consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV não localizou
nenhum benefício com esse número ou o pagamento de pensão por morte à
autora ou de qualquer benefício que tivesse o falecido como instituidor.
V - A parte autora sequer sabe informar a época em que foi cessada a
pensão por morte que alega ter recebido e apresentou apenas cópia parcial
do documento que comprovaria o recebimento de benefício em 1978, declarando
que não dispõe de cópia do documento integral ou da via original. Assim,
não é possível confirmar a sua autenticidade.
VI - Não restou demonstrada a concessão da pensão por morte à autora em
razão do óbito do marido, ocorrido em 23.10.1977, não havendo qualquer
benefício a ser restabelecido.
VII - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. ÓBITO EM
1977. RESTABELECIMENTO. NÃO LOCALIZADO QUALQUER BENEFÍCIO PAGO À AUTORA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 23.10.1977, aplica-se a Lei
nº 3.807/60.
III - A autora alega que foi beneficiária da pensão por morte do marido
durante algum tempo e juntou cópia parcial de Cartão de Pagamento de
Benefício do Funrural com data de 21.09.1978, onde constava como recebedora...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - PPP IRREGULAR - LAUDO
TÉCNICO ANTERIOR AO PERÍODO.
I. Sentença cujo valor não ultrapassa o determinado no art. 496, parágrafo
3º., I, do CPC/2015.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
IV. Embora o documento tenha sido firmado por sócio da empresa, não há
indicação de responsável pelos registros ambientais, Médico do Trabalho
ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, o que impede o reconhecimento das
condições especiais das atividades exercidas de 21.10.1996 a 24.09.2012.
V. Até o ajuizamento da ação - 05.08.2013, o autor tem 28 anos, 9 meses
e 29 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
VI. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor improvida. Apelação
do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - PPP IRREGULAR - LAUDO
TÉCNICO ANTERIOR AO PERÍODO.
I. Sentença cujo valor não ultrapassa o determinado no art. 496, parágrafo
3º., I, do CPC/2015.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecime...