EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LUCRO INFLACIONÁRIO NÃO
REALIZADO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO
INFLACIONÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ.
1. Trata-se de apelação de Royal Palm Plaza Participações e Empreendimento
Ltda., em face de r. sentença que julgou improcedentes os embargos à
execução, ajuizada esta para a cobrança de IRPJ, com origem em Auto de
Infração (fls. 36/42).
2. O Auto de Infração (lançamento de ofício) foi lavrado em 20/12/2004,
por "ausência de adição, à base de cálculo do imposto s/ o lucro
presumido do 1ºtrim/2000, do lucro inflacionário realizado no montante
de R$ 321.511,74 (saldo do lucro inflacionário a realizar em 31/12/99),
uma vez que inobservado o disposto na legislação de regência (art. 54 da
Lei n.º 9.430/96) ..." (fls. 37).
3. Preliminarmente, alega a embargante ocorrência da decadência em razão
de ter sido constituído o crédito tributário, relativo ao IRPJ, apenas em
23/12/2004, vez que o crédito cobrado refere-se à diferença da correção
monetária do IPC/BTNF sobre o lucro inflacionário acumulado em 31/12/89,
que a apelante deixou de computar a partir do ano de 1993, bem como à
correção monetária complementar decorrente da diferença entre o IPC e
o BTNF que deveria ter sido efetuada em 1991.
4. Não prospera o argumento sustentado pela apelante quanto à suposta
ocorrência do fato gerador do tributo no período-base de 1993, "quando a
fiscalização federal detinha condições de constituir o crédito tributário
correspondente à falta de adição da variação de correção monetária
verificada entre o IPC e o BTNF ao saldo do lucro inflacionário existente",
mormente porque não se pode confundir a obrigação de contabilizar a
aludida diferença de correção monetária e adicioná-la ao saldo do lucro
inflacionário acumulado com o respectivo oferecimento à tributação no
momento da sua realização, quando efetivamente ocorre a incidência do
tributo em tela.
5. Ainda que o contribuinte não tenha efetuado o registro da diferença de
correção monetária no momento indicado na legislação de regência e,
por conta disso, não tenha recolhido o tributo relativo à parcela do lucro
inflacionário considerado realizado, tal circunstância não invalida
a autuação fiscal que lhe foi imposta, uma vez que o fato gerador do
tributo incidente sobre o lucro inflacionário ocorre no momento da sua
realização. Precedentes.
6. No caso em tela, como o débito se refere à parcela do ano-calendário
de 2000, o tributo deveria ter sido lançado em 2001. Aplicando-se a regra
do artigo 173, inciso I, do CTN, a contagem do prazo decadencial teve início
em 01/01/2002. Datando a notificação ao contribuinte acerca da lavratura do
Auto de Infração de 23/12/04 (fls. 298), verifica-se não ter se consumado
a decadência.
7. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema
relativo à ilegalidade da incidência de Imposto de Renda sobre o lucro
inflacionário. Precedentes.
8. Não sendo legítima a incidência do IRPJ sobre lucro inflacionário,
imperiosa a reforma da r. sentença para julgar procedentes os presentes
embargos à execução.
9. Invertidos os ônus da sucumbência, condeno a União ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal, nos termos do parágrafo
3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
10. Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LUCRO INFLACIONÁRIO NÃO
REALIZADO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO
INFLACIONÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ.
1. Trata-se de apelação de Royal Palm Plaza Participações e Empreendimento
Ltda., em face de r. sentença que julgou improcedentes os embargos à
execução, ajuizada esta para a cobrança de IRPJ, com origem em Auto de
Infração (fls. 36/42).
2. O Auto de Infração (lançamento de ofício) foi lavrado em 20/12/2004,
por "ausência de adição, à base de cálculo do imposto s/ o lucro
presumido do 1ºtrim/2000, do lucro inflacionário realizado no...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2287355
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÕES
NÃO HOMOLOGADAS PELO FISCO. LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. NECESSIDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §3°, CPC.
1. Trata-se de apelações interpostas por Yokogawa América do Sul S.A. e
União Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os
embargos à execução, reconhecendo a extinção dos créditos executados
das inscrições 80.6.04.009112-02 e 80.7.04.002520-79 por compensação,
e determinando o prosseguimento da execução no valor da inscrição n.º
80.2.04.008460-10, após a substituição para exclusão do IRRF vencido em
31/03/1999 (R$ 415,00).
2. Os créditos que foram inscritos em dívida pública, são originários da
não homologação da compensação do IRRF do primeiro e segundo trimestre de
1999, cujas entregas das declarações ocorreram em 13/05/1999 e 17/07/1999,
respectivamente.
3. Por terem sido entregues antes de 31/10/2003, data em que entrou em vigor
a MP n.º 135/2003, convertida na Lei n.º 10.833/2003, a constituição do
crédito pela Fazenda só seria possível por meio do lançamento de ofício,
afastando-se ao caso, a aplicação da Súmula 436 do STJ. Precedentes.
4. Imperiosa a reforma da r. sentença para reconhecer a decadência do direito
ao lançamento dos valores do IRRF do primeiro e segundo trimestre de 1999,
nos termos do artigo 173, inciso I, do CTN, uma vez que o Fisco até o presente
momento não efetuou o lançamento de ofício dos créditos em comento.
5. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a embargada ao pagamento de
honorários advocatícios que fixo no mínimo legal, nos termos do §3º,
do art. 85, do Código de Processo Civil, considerando que a sentença
foi proferida em 29/03/2017, posteriormente a entrada em vigor da novel
legislação (REsp 1647246/PE).
6. Agravo retido prejudicado.
7. Apelação da embargante provida. Apelação da União Federal prejudicada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÕES
NÃO HOMOLOGADAS PELO FISCO. LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. NECESSIDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §3°, CPC.
1. Trata-se de apelações interpostas por Yokogawa América do Sul S.A. e
União Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os
embargos à execução, reconhecendo a extinção dos créditos executados
das inscrições 80.6.04.009112-02 e 80.7.04.002520-79 por compensação,
e determinando o prosseguimento da execução no valor da inscrição n.º
80.2.04.008460-10, após a substituição para exclusão do IRRF...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297401
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. O acórdão abordou todos os itens essenciais à resolução da
controvérsia.
II. Ponderou que o artigo 6° da Lei n° 10.182/2001 regulamenta apenas a
juntada de certidão de regularidade fiscal no momento da habilitação do
importador ao SISCOMEX, sem impedir a incidência de norma geral que prevê
CND ou CPD-EN no reconhecimento da fruição de qualquer incentivo fiscal
(artigo 60 da Lei n° 9.069/1995).
III. Considerou que a redução do imposto de importação aplicável à
aquisição de insumos da indústria automotiva dá ensejo a uma relação
jurídica continuativa, de modo que a prova de quitação de tributos federais
pode ser exigida em momentos de fruição do benefício, como a tentativa
de compensação de II recolhido sem o abatimento legal.
IV. Acrescentou que o CTN encarrega a lei ordinária de definir as situações
de exigência de certidão de regularidade fiscal e o artigo 60 da Lei n°
9.069/1995 impõe o documento por ocasião do reconhecimento de incentivo
fiscal. Destacou que se trata de hipótese geral, que não foi revogada
pelo artigo 6° da Lei n° 10.182/2001 - específico somente em relação
à concessão inicial do imposto de importação reduzido.
V. Continental Brasil Indústria Automotiva Ltda., ao argumentar que o
órgão julgador deixou de observar que o artigo 6° da Lei n° 10.182/2001
apenas exige prova de quitação de tributos federais na habilitação ao
SISCOMEX e, enquanto norma especial, prevalece sobre a legislação geral,
transpõe os limites do simples esclarecimento.
VI. Deseja claramente rediscutir a matéria, deixando de se valer do recurso
apropriado.
VII. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. O acórdão abordou todos os itens essenciais à resolução da
controvérsia.
II. Ponderou que o artigo 6° da Lei n° 10.182/2001 regulamenta apenas a
juntada de certidão de regularidade fiscal no momento da habilitação do
importador ao SISCOMEX, sem impedir a incidência de norma geral que prevê
CND ou CPD-EN no reconhecimento da fruição de qualquer incentivo fiscal
(artigo 60 da Lei n° 9.069/1995).
III. Considerou que a redução do imposto de importação aplicável à
aquisi...
PROCESSO CIVIL. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INCABÍVEL. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer ou integrar uma
decisão que padeça de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Em
síntese, há omissão quando o julgador deixa de se pronunciar sobre um
aspecto relevante que exigia sua manifestação e há contradição quanto
falta coerência na decisão, não constituindo o instrumento adequado para
demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou
para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado,
salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2 - Conforme restou claro, havendo débito remanescente após a compensação
e considerando que o contribuinte apenas recolheu a diferença depois de
lavrado o auto de infração, é de ser mantida a exigência da multa.
3 - Ao se analisar os argumentos do embargante, observa-se que há a nítida
intenção de rediscutir o assunto, com a pretensão que o julgador reconsidere
ou reforme sua decisão. Contudo, isso apenas é possível quando se afasta
algum vício apontado ou se a decisão contiver erro material ou erro de fato,
e não por mudança de convicção, seja reexaminando provas ou aplicando
normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente. Ademais,
inviável, em sede de embargos de declaração, a alegação de matéria
nova, eis que os aclaratórios não são a via adequada para apreciar teses
que representem inovação recursal.
4 - O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para se
rediscutir questões já decididas, mesmo para fins de prequestionamento.
5 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INCABÍVEL. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer ou integrar uma
decisão que padeça de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Em
síntese, há omissão quando o julgador deixa de se pronunciar sobre um
aspecto relevante que exigia sua manifestação e há contradição quanto
falta coerência na decisão, não constituindo o instrumento adequado para
demonstração de inconformismos da parte com o...
ADMINISTRATIVO. CONTRATO. RESCISÃO. RETENÇÃO DOS CONHECIMENTOS DE
EMBARQUE. INADIMPLÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DOS
SÓCIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. No tocante à prescrição, deve-se observar o princípio da actio nata,
ou seja, o termo inicial da contagem do prazo é o momento do conhecimento
da violação do direito, pois, antes disso, não é possível exigir da
parte nenhuma atitude.
2. In casu, a pretensão de ressarcimento dos valores referentes às
mercadorias perdidas surgiu quando do conhecimento pela União Federal da
aplicação da pena de perdimento, o que ocorreu em maio de 2003, com a
decisão definitiva em sede administrativa determinando a aplicação da
sanção (fls. 60/63). Destarte, tendo a presente demanda sido proposta em
01/10/2003, não há falar em prescrição.
3. Quanto à legitimidade da atitude da empresa RANDY em reter os conhecimentos
de embarque, em razão de eventual inadimplência, tem-se que não procede.
4. É certo que a Lei 8.666/93 permite em seu artigo 78, XV, a oponibilidade
da exceção do contrato não cumprido.
5. Entretanto, na hipótese, o contrato já tinha sido rescindido pelo INPE
com base nos incisos I, III, VII e VIII do mesmo artigo 78, bem como artigo
79, I, da Lei 8.666/93.
6. Ademais, a análise dos documentos juntados com a inicial evidenciam
que a União Federal diligenciou a todo momento na busca de uma solução
amigável para os impasses criados, não tendo resposta da RANDY. Ainda,
diversamente do alegado pela empresa, consta que houve o pagamento dos
valores referentes aos serviços prestados (doc. 4 e doc. 5).
7. Quanto à responsabilização de Wagner Katahira e Alexandre Kumai,
primeiramente, anota-se que a aplicação da pena de perdimento que deu
ensejo a presente demanda ocorreu em maio de 2003 e a recusa da entrega dos
conhecimentos de embarque se deu primeiramente em março de 1998 (fl. 24).
8. Consta da ficha cadastral à fl. 614 que Wagner Katahira e Alexandre Kumai
foram admitidos na sociedade em 13/10/1999, ou seja, posteriormente à recusa,
porém, antes da aplicação da pena de perdimento.
9. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica de RANDY
TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA foi deferido com base na não localização
da empresa e na ausência de bens para garantia da dívida, o que, segundo
concluiu este Tribunal, "constituem fortes indícios de dissolução irregular
da sociedade", fazendo presumir confusão patrimonial, nos termos previstos
no artigo 50 do CC.
10. Assim, para a responsabilização dos sócios, estes devem ter atuado na
sociedade em cargos com poderes de decisão na época em que se praticou o
ato ilegítimo, o que não ocorre em relação a Wagner Katahira e Alexandre
Kumai. Portanto, deve ser mantida a improcedência da demanda em relação
a estes dois corréus.
11. No que diz respeito ao percentual de honorários advocatícios fixados
na sentença, entende-se que 10% de R$ 485.428,73 (valor da condenação)
configura montante razoável e justo a compensar o trabalho dos procuradores
da União Federal, considerando as circunstâncias do artigo 20, §§3º e
4º, do CPC.
12. Apelações não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO. RESCISÃO. RETENÇÃO DOS CONHECIMENTOS DE
EMBARQUE. INADIMPLÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DOS
SÓCIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. No tocante à prescrição, deve-se observar o princípio da actio nata,
ou seja, o termo inicial da contagem do prazo é o momento do conhecimento
da violação do direito, pois, antes disso, não é possível exigir da
parte nenhuma atitude.
2. In casu, a pretensão de ressarcimento dos valores referentes às
mercadorias perdidas surgiu quando do conhecimento pela União Federal da
aplicação da pena de perdimento, o que oc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. MERA
IRRESIGNAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1 - Os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer ou integrar uma
decisão que padeça de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Em
síntese, há omissão quando o julgador deixa de se pronunciar sobre um
aspecto relevante que exigia sua manifestação e há contradição quanto
falta coerência na decisão, não constituindo o instrumento adequado para
demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou
para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado,
salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2 - Em relação à questão da decadência, o acórdão recorrido se
manifestou de forma cristalina no sentido que o prazo encerra-se quando da
lavratura do auto de infração, momento em que se deu a regular constituição
do crédito tributário, com a regular notificação do contribuinte, que
corresponde ao lançamento de ofício realizado pela autoridade fiscal.
3 - Quanto à contagem do prazo prescricional, a decisão tratou
expressamente do tema e concluiu que a partir da decisão definitiva que
excluiu o contribuinte do programa de parcelamento passou a fluir o prazo
prescricional, qual seja, em 2009. Como a ação foi ajuizada em 18/05/2010,
não há que se falar, portanto, em prescrição.
4 - Quanto à questão de que a decisão não analisou a parte probatória,
constata-se que o acórdão enfrentou adequadamente as questões de fato e
de direito suscitadas ao tratar sobre todos os procedimentos que resultaram
na constituição do crédito tributário.
5 - Ao se analisar os argumentos do embargante, observa-se que há a nítida
intenção de rediscutir o assunto, com a pretensão que o julgador reconsidere
ou reforme sua decisão. Contudo, isso apenas é possível quando se afasta
algum vício apontado ou se a decisão contiver erro material ou erro de fato,
e não por mudança de convicção, seja reexaminando provas ou aplicando
normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente.
6 - O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para se
rediscutir questões já decididas, mesmo para fins de prequestionamento.
7 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. MERA
IRRESIGNAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1 - Os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer ou integrar uma
decisão que padeça de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Em
síntese, há omissão quando o julgador deixa de se pronunciar sobre um
aspecto relevante que exigia sua manifestação e há contradição quanto
falta coerência na decisão, não constituindo o instrumento adequado para
demonstraç...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECARAÇÃO EM RECURSO DE
APELAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DECRETO-LEI Nº
1.025/1969. SÚMULA 168/TFR. PEDIDO ACOLHIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA
DEBATIDO NA DECISÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1 - Os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer ou integrar uma
decisão que padeça de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Em
síntese, há omissão quando o julgador deixa de se pronunciar sobre um
aspecto relevante que exigia sua manifestação e há contradição quanto
falta coerência na decisão, não constituindo o instrumento adequado para
demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou
para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado,
salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2 - Tendo em vista a incidência do encargo do Decreto-Lei nº 1.025/1969
(fl. 21), deve ser afastada a condenação do devedor em honorários
advocatícios, posto que tal verba é substituída pelo encargo de 20%
previsto na certidão de dívida ativa, para que não haja "bis in idem".
3 - Quanto aos argumentos relativos ao suposto cerceamento de defesa, a
questão foi plenamente debatida na decisão de fls. 115/121, de modo que
não se admite a rediscussão de matéria já analisada quando do julgamento
do recurso próprio, sobretudo quando não identificado qualquer vício no
acórdão embargado.
4 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para os fins de
se afastar a condenação em honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECARAÇÃO EM RECURSO DE
APELAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DECRETO-LEI Nº
1.025/1969. SÚMULA 168/TFR. PEDIDO ACOLHIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA
DEBATIDO NA DECISÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1 - Os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer ou integrar uma
decisão que padeça de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Em
síntese, há omissão quando o julgador deixa de se pronunciar sobre um
aspecto relevante que exigia sua manifestação e há contradição quanto
falta coerência na decisão, não...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRC/SP. COBRANÇA DE ANUIDADES. OBEDIÊNCIA
AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VEDAÇÃO
À ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DA NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA O
LANÇAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança de anuidades
pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRC/SP.
2. As anuidades exigidas detém natureza jurídica tributária, motivo pelo
qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da
anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas
e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso,
Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 27/05/2002).
3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo
2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os
valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a
decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. (Precedente:
STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011
EMENT VOL-02581-02 PP-00362).
4. Por outro lado, no presente caso não há como aplicar a Lei nº 6.994/82,
pois a referida norma não consta como fundamento legal da CDA.
5. Não merece reparo, portanto, a r. sentença recorrida.
6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRC/SP. COBRANÇA DE ANUIDADES. OBEDIÊNCIA
AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VEDAÇÃO
À ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DA NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA O
LANÇAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança de anuidades
pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRC/SP.
2. As anuidades exigidas detém natureza jurídica tributária, motivo pelo
qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO
POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 205 E 206, DO CTN. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE E EXTINÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. EXPEDIÇÃO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. Nos termos dos artigos 205 e 206, do Código Tributário Nacional,
a certidão negativa só será fornecida quando não existirem débitos
pendentes, e a certidão positiva com efeitos de negativa apenas quando
existirem créditos não vencidos, créditos em curso de cobrança executiva
em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa,
nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
3 - No caso em tela, no que se refere aos créditos constantes nas inscrições
Nº 80.2.13.000257-49 e 80.6.13.000881-89, verifico que a PGFN informa que
os mesmos estão extintos por pagamento (fl. 349/351), não havendo que se
falar em perda de objeto superveniente, ensejando a, na verdade, extinção
do feito com resolução de mérito.
4 - A extinção do feito sobre ser com ou sem resolução de mérito,
condiciona-se ao conteúdo do decisum. In casu, a recorrente impetrou o
presente writ pretendendo o reconhecimento do direito à expedição da
Certidão Positiva com efeitos de negativa. O documento que reconhece o
pagamento dos débitos apontados não conduz à extinção do feito sem
resolução de mérito pela perda de objeto superveniente. Persiste, na
verdade, o interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional
definitivo, haja vista os efeitos jurídicos produzidos pela emissão da CND,
inclusive com relação a terceiros.
5 - Assim, extintos os débitos relativos às inscrições nº
80.2.13.000257-49 e 80.6.13.000881-89, pelo pagamento e cancelamento, restam
acobertados, portanto, pelas premissas constantes dos artigos 205 e 206,
do CTN, consubstancia-se razão suficiente para a emissão da certidão
negativa de débitos pleiteada.
6- Recurso de apelação provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO
POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 205 E 206, DO CTN. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE E EXTINÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. EXPEDIÇÃO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. Nos termos dos artigos 205 e 206, do Código Tributário Nacional,
a certidão negati...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. REQUISITOS DA CDA PRESENTES. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A ausência do processo administrativo não tem o condão de abalar
a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, pois o
título executivo configura-se no resumo necessário dos elementos essenciais
à execução fiscal, prescindindo de qualquer outra documentação. Com
efeito, a jurisprudência tem dispensado a instauração de processo
administrativo-fiscal quando o crédito excutido tenha sido apurado a partir
de declaração do próprio contribuinte (DCTF ou Termo de Confissão),
como na espécie. Nesse sentido: REsp 1120219/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 01/12/2009.
2. Do exame da CDA verifica-se que o título consigna os dados pertinentes
à apuração do débito, com discriminação da natureza da dívida, das
parcelas de juros e multas. Não há falar em hipótese de CDA com informes
incompreensíveis, restando devidamente observadas as exigências da lei. A
defesa genérica que não articule e comprove objetivamente a falta dos
requisitos essenciais não tem o condão de elidir a presunção de liquidez
e certeza da certidão de dívida ativa.
3. No que se refere à apresentação de demonstrativo de débito, a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.138.202/ES, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo
Civil/1973, firmou o entendimento de que "é desnecessária a apresentação
do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º
6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a
instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito
entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC".
4. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição
definitiva do crédito dá-se com a entrega ao fisco da Declaração de
Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos ou
outra que se assemelhe. Portanto, prescindível de constituição formal
do débito pelo Fisco, não incidindo o prazo decadencial, mas apenas a
prescrição do direito à cobrança. Com efeito, a jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se considera
constituído o crédito tributário a partir da entrega da Declaração de
Contribuições de Tributos Federais (DCTF). Esse é o teor da Súmula nº
436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo
débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do Fisco".
5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. REQUISITOS DA CDA PRESENTES. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A ausência do processo administrativo não tem o condão de abalar
a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, pois o
título executivo configura-se no resumo necessário dos elementos essenciais
à execução fiscal, prescindindo de qualquer outra documentação. Com
efeito, a jurisprudência tem dispensado a instauração de processo
administrativo...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. NATUREZA
JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMENDA
OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DA
NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA O LANÇAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança pelo
Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região - CRN/SP de anuidades
referentes aos exercícios de 2010 até 2013.
2. As anuidades exigidas detém natureza jurídica tributária, motivo pelo
qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da
anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas
e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso,
Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 27/05/2002).
3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo
2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os
valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a
decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. (Precedente:
STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011
EMENT VOL-02581-02 PP-00362).
4. In casu, não há como aplicar a Lei nº 6.994/82, pois a referida norma
não consta como fundamento legal da CDA.
5. Pelo mesmo motivo, tampouco pode ser aplicada a Lei nº 12.514/2011,
vigente desde 31/10/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos
profissionais em geral e veio fixar, em seu Art. 6º, as anuidades cobradas
por eles.
6. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o Art. 2º, §
8º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que "até a decisão de primeira instância,
a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada
ao executado a devolução do prazo para embargos". A jurisprudência do
C. STJ e desta C. turma, porém, restringe a possibilidade de emenda ou
substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração
do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco,
tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Precedentes (STJ, 1ª
Turma, AGA de n.º 1293504, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão: 16/12/2010,
DJE de 21/02/2011 / STJ, 2ª Turma, Resp n.º 1210968, Rel. Min. Castro
Meira, data da decisão: 07/12/2010, DJE de 14/02/2011 / TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2093864 - 0003127-48.2013.4.03.6182,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 07/04/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/04/2016).
7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. NATUREZA
JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMENDA
OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DA
NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA O LANÇAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança pelo
Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região - CRN/SP de anuidades
referentes aos exercícios de 2010 até 2013.
2. As anuidades exigidas detém natureza jurídica tributária, motivo pelo
qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e d...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA
DE ANUIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMENDA OU
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DA
NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA O LANÇAMENTO. MULTA ELEITORAL. VOTO VEDADO AO
INADIMPLENTE. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança de anuidades
e multa eleitoral pelo Conselho apelante.
2. As anuidades exigidas detêm natureza jurídica tributária, motivo pelo
qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da
anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas
e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso,
Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 27/05/2002).
3. Ocorre que, por ocasião do julgamento da ADI nº 1.717, o Supremo Tribunal
Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo legal que autorizava os
conselhos de fiscalização profissional a fixar suas contribuições anuais.
4. No julgamento do ARE 640937 AgR, supracitado, o Supremo Tribunal Federal
enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004
autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e,
indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria
o artigo 97 da Constituição Federal.
5. Por outro lado, no presente caso não há como aplicar a Lei nº 6.994/82,
pois a referida norma não consta como fundamento legal das CDAs. É de rigor,
portanto, o reconhecimento da nulidade das CDAs.
6. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o Art. 2º, §
8º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que "até a decisão de primeira instância,
a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada
ao executado a devolução do prazo para embargos".
7. A jurisprudência do C. STJ e desta C. turma, porém, restringe a
possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material
ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da
norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento
tributário.
8. Quanto à multa eleitoral, perfilha-se esta C. Turma ao entendimento de
que, se ao profissional inadimplente não é permitido votar, não há que
se falar em multa por ausência de voto ou de justificativa.
9. É de ser mantida, portanto, a sentença que extinguiu a presente execução
fiscal, ante o reconhecimento da nulidade das CDAs.
10. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA
DE ANUIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMENDA OU
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DA
NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA O LANÇAMENTO. MULTA ELEITORAL. VOTO VEDADO AO
INADIMPLENTE. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança de anuidades
e multa eleitoral pelo Conselho apelante.
2. As anuidades exigidas detêm natureza jurídica tributária, motivo pelo
qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da
anterioridade, inclusive...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS. BASE DE CÁLCULO. LEI
Nº 9.718/1998. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES
DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DO
DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS A EXECUÇÃO
INDEVIDOS.
1 - Consoante informação dos autos, o embargante aderiu a programa de
parcelamento do crédito tributário objeto da ação, tratando-se de fato
superveniente extintivo do direito do autor. De rigor, portanto, a extinção
do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI,
do CPC/1973, pois constatada a falta de interesse processual, que ocorre
quando o contribuinte adere a parcelamento tributário.
2 - A adesão ao programa de parcelamento se deu após o ajuizamento da
execução fiscal, sendo certo que no cômputo do crédito inscrito pela
Fazenda Nacional está incluído o encargo do Decreto-Lei nº 1.025/1969,
restando incabível a condenação do embargante ao pagamento de honorários
advocatícios, nos termos do disposto na Súmula n.º 168 do Tribunal
Federal de Recursos, segundo a qual o encargo de 20% do Decreto-lei n.º
1.025/1969 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui,
nos embargos, a condenação do devedor a honorários advocatícios. Assim,
a incidência da verba honorária em virtude da extinção destes embargos
configuraria inadmissível bis in idem.
3 - Extinção do processo sem resolução do mérito.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS. BASE DE CÁLCULO. LEI
Nº 9.718/1998. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES
DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DO
DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS A EXECUÇÃO
INDEVIDOS.
1 - Consoante informação dos autos, o embargante aderiu a programa de
parcelamento do crédito tributário objeto da ação, tratando-se de fato
superveniente extintivo do direito do autor. De rigor, portanto, a extinção
do proces...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022/CPC. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025/CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão ou contradição alguma
na espécie.
2 - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com
essas espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes,
portanto, para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas
e preparando-se para a interposição de outros recursos mediante um
rejulgamento. Deseja, pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as
questões postas, proferindo nova decisão que lhe seja favorável, sendo
que a pretensa conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da
embargante, deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos,
não caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
3 - Com efeito, o acórdão ora impugnado é explícito no sentido de que,
constatado o envolvimento dos autores na prática delitiva apurada pela
autoridade administrativa, bem como a proporcionalidade de valores entre
as mercadorias apreendidas e o veículo utilizado em seu transporte, e,
considerando-se ainda a prática reiterada da conduta delitiva, de rigor a
manutenção da decisão monocrática agravada, nos termos da jurisprudência
desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça.
4 - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
5 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022/CPC. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025/CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão ou contradição alguma
na espécie.
2 - A atent...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. COFINS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DISCUTIDA EM EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECIDIDAS EM SEDE DE AGRAVO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO
DE EXTINÇÃO POR PAGAMENTO INTEGRAL DE PARCELAMENTO ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cediço que é prescindível a produção de prova pericial no caso
presente, por se tratar de matéria de direito e matéria de fato comprovada
de plano, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo
330, inciso II, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época (AC
00273812620024036100, Rel. Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta
Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2011).
2. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença
que julgou improcedentes embargos à execução fiscal (proc. nº
1505698-50.1998.4.03.6114), no qual pretende a embargante desconstituição do
crédito tributário relativo à COFINS constante da CDA nº 80 6 98 003362-41
(fls. 57/71), referente aos meses de 05/1992 a 01/1994, ao fundamento da
ocorrência da prescrição, extinção pelo pagamento e inconstitucionalidade
do tributo.
3. A certidão de dívida ativa possui presunção de liquidez e certeza, que
só pode ser desconstituída por prova inequívoca produzida pelo executado,
conforme art. 3º, da Lei n. 6.830/1980. A arguição de nulidade por parte
do embargante/executado deve vir acompanhada de prova inequívoca, robusta
e efetiva de sua ocorrência, não se considerando a mera afirmação de
sua ocorrência argumento suficiente para o afastamento de sua presunção
de certeza e liquidez, nos termos do dispositivo legal supracitado. Uma vez
preenchidos os requisitos legais para a inscrição da dívida, não se pode
falar em nulidade da CDA, e consequentemente em extinção da execução
fiscal.
4. No caso concreto, a recorrente pleiteia a nulidade da CDA, ao argumento de
que o título não atendeu às determinações legais. Contudo, ao se compulsar
os autos, observa-se que as certidões que fundamentam o pedido satisfativo
revestem-se da higidez e certeza necessárias para embasar a Execução,
inexistindo prova, nos autos, capaz de infirmar tal constatação. Dessa forma,
a mera alegação de nulidade das CDA's, não tem o condão de afastar sua
presunção de liquidez e certeza, não sendo acolhida porquanto não há
provas inequívocas a embasar a desconstituição do título tampouco há
irregularidades formais que dificultariam o exercício do direito de defesa.
5. A questão da prescrição do crédito tributário, como bem salientou
a MM. Juíza singular, já restou decidida nos autos da execução fiscal
(proc. 1505698-50.1998.403.6114), por ocasião da oposição de Exceção
de Pré-Executividade (fls. 120/136), conforme cópia das decisões juntadas
às fls. 202/204 e 214, e oposição de nova Exceção de Pré-Executividade
(fls. 224/230), na qual reiterou os mesmos fundamentos da primeira exceção
oposta, que restou igualmente rejeitada, pela decisão cuja cópia encontra-se
à fl. 258, sendo certo que esta última foi impugnada por meio de Agravo
de Instrumento interposto pela ora apelante (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0002133-10.2011.4.03.0000/SP) apreciado por esta E. Tribunal Regional Federal,
em decisão proferida pela E. Desembargadora Federal Cecília Marcondes, nos
termos do art. 557, do antigo CPC. Opostos embargos de declaração, os mesmos
foram rejeitados, tendo a r. decisão transitado em julgado em 24/06/2013,
conforme consulta processual no Sistema de Consulta Processual do TRF3.
6. Dessa forma, a tese de prescrição da embargante já foi anteriormente
analisada, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, no qual
se destacou, na decisão deste Tribunal, o acertado posicionamento do juiz
singular ao reputar preclusas as matérias pertinentes à alegada prescrição,
tendo em vista que tais questões já haviam sido enfrentadas em sede de
exceção de pré-executividade, fato que impede a rediscussão de matéria
já decidida, nos termos dos arts. 505, caput, e 507 do CPC/2015. Precedentes
(TRF5 - AC 00053646320104058200, Rel. Desembargador Federal Rubens de
Mendonça Canuto, DJE - Data::15/09/2017; TRF5 - AC 00037593420144058300,
Rel. Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJE -
Data::12/05/2017).
7. Alega a apelante/embargante que o débito constante da CDA nº 80 6
98 003362-41 encontra-se extinto, tendo em vista o pagamento integral
de parcelamento de que trata a MP nº 303/06 (PAEX), no qual o referido
débito estaria incluído, conforme Extrato da Dívida Paex acostado pela
embargante à fl. 214 do processo de execução (fl. 263). Nesse aspecto,
a União Federal manifestou-se, ainda no processo de execução, no sentido
de que o referido extrato se referia à liquidação dos débitos naquele
parcelamento incluídos, sendo certo que o débito executado não estava entre
eles, uma vez que ainda espelhava no sistema da dívida ativa (fl. 287). É
o que se verifica da Consulta à Dívida Ativa, datada de 21/06/2011, que
a União juntou à fl. 239 dos autos da execução fiscal (fl. 288), onde
consta a situação da CDA nº 80 6 98 072520-86 (Inscrição Original nº
80 6 98 003362-41) como "ativa com ajuizamento a ser prosseguido".
8. Salientou, também, a apelada/embargada, em sede de impugnação aos
embargos à execução (fls. 342/346), que, na verdade, em que pese a
embargante ter aderido ao PAEX de todos os seus débitos, em razão de seu
inadimplemento, o parcelamento foi rescindido e a exigibilidade da dívida
voltou a ser ativa. Não procede, assim, a alegação de que o parcelamento
foi rescindido em face do pagamento integral de todos os seus débitos,
com base no extrato de fls. 214 dos autos de execução, no sentido de
que a própria Receita Federal dava como informação a extinção do
parcelamento por liquidação por guia. Ao contrário, restou evidente,
conforme se verifica às fls. 240/241 (Extrato - Parcelamento 130 meses)
dos autos da execução fiscal, a conta PAEX estava errada, uma vez que
ostentava um pequeno valor para a dívida administrativa (Receita Federal)
e zerada para a dívida inscrita (PGFN). Em outras palavras, referido extrato
apresentava valor irreal (fls. 289/290).
9. De fato, às fls. 85/88 dos autos da execução fiscal, a própria
embargante reconhece o valor elevado da dívida já inscrita (PGFN) em pedido
administrativo de revisão de débitos.
10. Com efeito, verifica-se do processado que, por ocasião da oposição da
primeira exceção de pré-executividade (fls. 120/136) a embargante juntou
cópia de Pedido de Revisão dos Valores incluídos no PAEX, apresentado
em sede administrativa (proc. nº 138041242/2009-53 - fls. 137/141),
com protocolo em 05/05/2009, ao fundamento de pagamento na data correta,
admitindo que, em 29/09/2006, data da consolidação do referido programa de
parcelamento especial, a empresa possuía um total de débitos no valor de R$
291.194,36, sendo R$ 76.870,97 da Receita Federal do Brasil e R$ 214.323,39 da
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Desse valor, deveriam ser abatidos R$
76.625,97, já pagos, e que estariam sendo cobrados em duplicidade, conforme
comprovantes anexados ao pedido (fls. 142/190).
11. Mais à frente, às fls. 243/244 (fls. 196/197 dos autos da execução),
consta a Comunicação DRF/SBC/SECAT/PAR nº 1.856/2010, referente aos
processos 10558.000288/2009-16 e 138041242/2009-53, que analisou entre
outros, o referido pedido de revisão dos valores incluídos no Parcelamento
Excepcional - 130 meses - PAEX-130, concluindo que "a conta PAEX-130 foi
ENCERRADA POR LIQUIDAÇÃO, restando o Saldo Devedor Consolidado em agosto
de 2010 de R$ 69.685,61 (sessenta e nove mil e seiscentos e oitenta e cinco
reais e sessenta e um centavos), no processo 13819.450043/2007-44, referente
a débitos de IRRF que não são contemplados pelo PAEX".
12. Cabe destacar que ao Poder Judiciário, no exercício do controle
judicial dos atos da Administração Tributária, em revendo o lançamento
do crédito tributário realizado e, eventualmente, constatando algum vício
sanável, determinar que a Administração promova a sua retificação, no
exercício de sua atribuição privativa para tanto, prevista nos arts. 142
e 145 do CTN. Porém, isso não afastaria a necessidade de se comprovar,
indubitavelmente, que os débitos incluídos no parcelamento correspondem
aos efetivamente devidos e que já se encontrariam quitados.
13. Conforme propugna o velho brocardo latino, alegar e não provar é quase
não alegar (Allegatio et non probatio quasi non allegatio), ou alegar e
não provar o alegado, importa nada alegar (Allegare nihil et allegatum nom
probare paria sunt). Assim, não pode a tese apresentada pela embargante
ser acolhida, pois incomprovada.
14. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. COFINS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DISCUTIDA EM EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECIDIDAS EM SEDE DE AGRAVO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO
DE EXTINÇÃO POR PAGAMENTO INTEGRAL DE PARCELAMENTO ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cediço que é prescindível a produção de prova pericial no caso
presente, por se tratar de matéria de direito e matéria de fato comprovada
de plano, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo
330, inciso II, do...
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LANÇAMENTO POR ATO
DO CONTRIBUINTE. DECLARAÇÃO. DESNECESSÁRIA AÇÃO DO FISCO. INCLUSÃO DO
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. CONFISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE. JUROS. SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA APELANTE E DA UNIÃO REJEITADOS.
I - A embargante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da
decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado
na apelação. Na verdade, a embargante busca reabrir discussão sobre a
questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em
jurisprudência dominante desta Corte.
II - Não há no v. acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a esclarecer via embargos de declaração, até porque restou
claro que não houve afronta ao disposto nos artigos mencionados, sendo certo,
por outro lado, que os embargos declaratórios não podem ser acolhidos com o
propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já
apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciados
os pressupostos indicados no antigo artigo 535 do CPC.
III - No caso dos autos, insurge-se a embargante contra o débito que lhe é
cobrado pela União Federal, resultante das CDAs nº 80.2.05.034044-95 (IRPJ),
80.6.05.047097-36 (COFINS), 80.6.05.047098-17 (CSLL) e 80.7.05.014555-87
(PIS), ao argumento de ausência de lançamento ou de vício insanável a
comprometê-lo se considerado existente. Alega a ilegalidade da inclusão
do ICMS na base de cálculo da COFINS, entendendo inexigíveis os títulos
extrajudiciais em questão. Pugna, ainda, pelo afastamento da multa e da
taxa SELIC.
IV - Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação o
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição
definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração de
contribuições e tributos federais - DCTF, conforme disposto na Súmula
436/STJ.
V - Cobram-se tributos que foram declarados pelo contribuinte, procedimento
suficiente à constituição do crédito tributário e que dispensa a
notificação do devedor, uma vez que, ante a correção do montante
informado, ao apresentar a DCTF o sujeito passivo afirma estar ciente do
débito existente, momento a partir do qual, ausente pagamento, o fisco
está devidamente aparelhado a inscrever o numerário em dívida ativa
e ingressar com a ação de cobrança. Identicamente se pode afirmar no
caso de parcelamento rescindido pelo contribuinte, dado que a rescisão por
meio do inadimplemento também dá causa à inscrição do débito. Fato é
que o débito já havia sido constituído com a entrega da declaração. O
lançamento efetuado pela autoridade administrativa somente é exigível
nas hipóteses do artigo 149 do CTN, situações nas quais é necessária
a ciência da parte contrária, a fim de possibilitar o exercício do
contraditório e a ampla defesa, o que não se verifica no caso.
VI - Não há, nos autos, portanto, elementos pré-constituídos que infirmem
a presunção de certeza e liquidez, de maneira que a alegação de nulidade
da CDA não pode ser acolhida.
VII - Referentemente à COFINS, sustenta a apelante a inexigibilidade do
título executivo em razão da ilegalidade inclusão do ICMS na base de
cálculo.
VIII - O C. Supremo Tribunal Federal, em 15.03.2017, reafirmou seu entendimento
anterior e pacificou a questão definindo, com repercussão geral, no
julgamento do RE 574.706, que o ICMS não compõe a base de cálculo para
fins de incidência do PIS e da COFINS, conforme noticiado no Informativo
nº 857, 13 a 17 de março de 2017.
IX - A despeito de ser indevida a cobrança nesses moldes, não é o caso
de nulidade da execução. O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou,
em recurso representativo de controvérsia (REsp 1115501/SP), o entendimento
segundo o qual subsiste a constituição do crédito tributário com base em
norma que posteriormente é declarada inconstitucional, porquanto remanesce
a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, desconsiderada
a parte referente ao quantum a maior.
X - Perfeitamente possível o prosseguimento da execução fiscal com
a retificação da CDA, sem necessidade de lançamento, pois o título
executivo não está desprovido de liquidez. Configurada, na hipótese, mero
excesso de execução, em que é possível excluir os valores excedentes,
devendo a execução prosseguir pelo saldo efetivamente devido.
XI - A dívida ativa da Fazenda Pública abrange atualização monetária,
juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei, conforme disposto
no § 2º do art. 2º da Lei nº 6.830/80.
XII - Os acréscimos legais são devidos e integram o principal,
consubstanciando o crédito fiscal, tendo cada finalidade específica: a multa
penaliza pela impontualidade, os juros moratórios compensam o credor pelo
atraso no adimplemento da obrigação e a correção monetária restabelece
o valor corroído pela inflação.
XIII - Relativamente à multa moratória, verifica-se que foi aplicada no
percentual de 20%, conforme cópias das CDAs acostadas aos autos, de modo
que a sua cobrança nesse percentual tem previsão na Lei nº 9.430/96,
art. 61, §§ 1º e 2º. Dessa forma, não cabe ao Judiciário sua redução
ou exclusão, sob pena de ofensa direta à lei. A cobrança do referido
acréscimo regularmente previsto em lei, imposto aos contribuintes
em atraso com o cumprimento de suas obrigações, não tem caráter
confiscatório. Confiscatório é uma qualidade que se atribui a um tributo,
não se tratando de adjetivo aplicável aos consectários do débito.
XIV - Quanto à cobrança de juros, não tem fundamento o argumento de que o §
1º, do artigo 161, do Código Tributário Nacional, veda a cobrança de taxa
de juros superior a 1% (um por cento) ao mês. Lê-se nesse dispositivo legal
que "se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados
à taxa de 1% (um por cento) ao mês". Assim, o legislador ordinário possui
competência plena para estabelecer juros de mora superiores a 1% ao mês.
XV - O Banco Central do Brasil é a autoridade competente para regular a
taxa de juros (artigo 164, § 2º, da Constituição Federal), motivo pelo
qual pode o mesmo se valer de seus normativos internos, como resoluções
e circulares, para a criação da taxa SELIC.
XVI - A disposição constante no artigo 192 da Constituição Federal diz
respeito à necessidade de edição de lei complementar para a regulação
do Sistema Financeiro Nacional. Em momento nenhum referido dispositivo
constitucional refere-se à criação de taxa de juros, caso da taxa SELIC,
motivo pelo qual a SELIC é plenamente aplicável aos débitos tributários
(nesse sentido, vide ADI 2591).
XVII - Na espécie, não há cobrança cumulada a título de juros, mas
apenas a utilização da taxa SELIC com o fim de computá-los.
XVIII - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso
no sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
XIX - Embargos de Declaração da União e da Apelante rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LANÇAMENTO POR ATO
DO CONTRIBUINTE. DECLARAÇÃO. DESNECESSÁRIA AÇÃO DO FISCO. INCLUSÃO DO
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. CONFISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE. JUROS. SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA APELANTE E DA UNIÃO REJEITADOS.
I - A embargante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da
decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirma...
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO AO CONSELHO SECCIONAL DA
OAB. CABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. ARTIGOS 76 E 77 DA LEI Nº
8.906/94. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pretende o impetrante, assegurar o regular processamento do recurso
tempestivamente interposto no processo administrativo disciplinar (PAD)
ou processo ético disciplinar PD Nº 11R000021/2013, nos próprios autos
principias do referido procedimento disciplinar (PD), atribuindo-lhe, ainda,
o efeito suspensivo até a decisão a ser proferida pelo Conselho Seccional
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP), através quaisquer uma de suas
Câmaras Recursais, nos termos dos artigos 76 e 77 do atual Estatuto Ordem
dos Advogados do Brasil.
2. O cerne da questão do presente writ gravita sobre a ilegalidade do ato
do Presidente da Décima Primeira Turma Disciplinar do TED da OAB/SP, que
negou seguimento ao recurso administrativo em face da decisão que declarou
instaurado Processo Disciplinar contra o impetrante.
3. A matéria relativamente ao cabimento de recursos no âmbito dos Conselhos
Seccionais está disciplinada na Lei n. 8.906/94, em seus artigos 76 e 77,
que dispõem no sentido de que todas as decisões proferidas no âmbito
do Tribunal de Ética e Disciplina podem ser objeto de recurso ao Conselho
Seccional, não havendo que se falar em restrição ou limitação para que a
impugnação não possa ser interposta em casos de decisão interlocutória
que declarou a instauração de procedimento disciplinar, sendo cabível
tão somente em casos de decisão terminativa.
4. Por outro lado, como não se verificam, na hipótese vertente, as exceções
trazidas pelo artigo 77, quais sejam: versar o recurso sobre: eleições,
suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina da
OAB ou de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova - de rigor,
verificar o direito líquido e certo do impetrante de ter atribuído efeito
suspensivo ao recurso por ele interposto no processo ético disciplinar PD
Nº 11R000021/2013.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO AO CONSELHO SECCIONAL DA
OAB. CABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. ARTIGOS 76 E 77 DA LEI Nº
8.906/94. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pretende o impetrante, assegurar o regular processamento do recurso
tempestivamente interposto no processo administrativo disciplinar (PAD)
ou processo ético disciplinar PD Nº 11R000021/2013, nos próprios autos
principias do referido procedimento disciplinar (PD), atribuindo-lhe, ainda,
o efeito suspensivo até a decisão a ser proferida pelo Conselho Seccional
da Ordem dos Advogados do Bras...
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO INFORMADA PELO CONTRIBUINTE
EM DCTFS. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I - O pedido administrativo de compensação de tributos possui o condão de
suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151,
III (as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo), c/c art. 170, ambos do CTN. Dessa forma,
a Fazenda tem o dever de analisar o pedido e intimar o contribuinte para
tomar ciência da respectiva decisão, de modo que, antes de apreciação do
competente recurso administrativo, é vedada a inscrição em dívida ativa
do débito. Ressalte-se que o E. STJ já se manifestou no sentido de que os
pedidos de compensação na esfera administrativa, mesmo quando anteriores
à nova redação do art. 74 da Lei 9.430/96, suspendem a exigibilidade
do crédito tributário, uma vez que, enquanto pendente a discussão
administrativa, a dívida carece de certeza e exigibilidade.
II - No caso dos autos, a impetrante pugna pela suspensão e desconstituição
dos créditos constantes no PA de cobrança nº 10880.932444/2014-13,
relativo ao pedido de compensação parcialmente homologado no PA nº
10880.927112/2014-17, referente aos prejuízos fiscais de CSLL e IRPJ,
ano-calendário de 2010, onde consta a notificação via e-cac em 16/03/2015 da
existência de débitos no mencionado PA nº 10880.932444/2014-13, totalizando
valor de R$ 165.784,52 (cento e sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta
e quatro reais e centavos) e o detalhamento dos débitos cobrados no PA nº
10880.927112/2014-17 com as respectivas compensações.
III - De fato restou demonstrado pela embargante que a DCOMP nº
27056.72017.280710.1.3.03-9478 é objeto do PA nº 10880.919.617/2014-08 como
outrora reconhecido, e ainda encontra-se pendente de análise (fls. 82/91).
IV - Bem como, verifica-se às fls. 92/103, que as demais DCOMP's
nºs 09986.38146.261110.1.3.03-0109; 39053.83732.131210.1.3.03-0610 e
07517.88003.310111.1.3.03-3475 encontram-se ainda pendentes de análise
administrativa no PA nº 10880.914.412/2014-28, portanto com a exigibilidade
suspensa. Fato este que impede a inscrição em dívida ativa referente ao
processo nº 10880.927.112/2014-17.
V - Apelação e remessa oficial desprovidas.
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MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO INFORMADA PELO CONTRIBUINTE
EM DCTFS. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I - O pedido administrativo de compensação de tributos possui o condão de
suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151,
III (as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo), c/c art. 170, ambos do CTN. Dessa forma,
a Fazenda tem o de...
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO REFIS. INEFICÁCIA
DAS PARCELAS PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÃO
DEVE SER SUFICIENTE PARA AMORTIZAR A DÍVIDA. EXCLUSÃO DO
CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DO ATO DA AUTORIDADE PÚBLICA. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
II - Com efeito, conforme informado pela autoridade fiscal, o saldo
devedor da impetrante, ao momento da adesão ao REFIS (em meados de 2000)
era de R$ 308.286,13; em 2014, após 14 (quatorze) anos de parcelamento,
a dívida alcançava o montante de R$ 1.458.034,78, muito além do valor
inicial. Evidente, portanto, que os pagamentos realizados durante tal período
foram insuficientes à amortização da dívida.
III - Portanto, apesar de a impetrante alegar encontrar-se adimplente com
as parcelas do REFIS, tal fato não restou demonstrado nos autos, consoante
se infere do teor das informações prestadas pela D. Autoridade Impetrada.
IV- Assim, se resta claro que o débito "será pago", a prestação
devida é, ao mínimo, a suficiente a amortizar a dívida; se inferior,
caracteriza inadimplemento frente à própria legislação de regência
do parcelamento. Neste sentido, os percentuais previstos legalmente devem
ser compreendidos como limites inferiores das mensalidades, e não como
enunciação positiva de seu valor. Retome-se, a dívida do contribuinte, ao
invés de amortizada, totalizava, no momento em que recebida a representação
fiscal, muito maior que seu valor inicial, pelo que os adimplementos
realizados até então não foram suficientes sequer à amortização dos
juros incidentes sobre o débito.
V - De fato, a teor da jurisprudência, afigura-se implausível defender-se
que um parcelamento de dívida tributária resta regularmente adimplido
se as mensalidades pagas ocasionam a contínua progressão do saldo
devedor. É precisamente por tal razão que a jurisprudência qualifica
tais pagamentos como ineficazes, na medida em que não produzem o efeito
esperado de minoração da dívida, do que deriva a impossibilidade de serem
considerados hígidos.
VI - É certo que, conquanto a Lei 9.964/2000 não tenha fixado prazo
máximo de duração do benefício, o programa deve conduzir à quitação
da dívida, na medida em que não se trata de remissão. Nesta linha, não
há que se dizer que a expectativa formal de séculos ou milênios para
tanto possa ser tomada por adequada, já que configura prazo evidentemente
teratológico - efetivamente impossível, em juízo de evidência e
relevância jurídica. Assim, tem-se que a estipulação de cinquenta anos
para o adimplemento integral da dívida afigura-se extremamente generosa
aos contribuintes, superando, por mais que o dobro, o prazo de qualquer
parcelamento federal já concedido.
VII - As parcelas, portanto, são ínfimas quando em cotejo ao montante
devido. Saliento, nesse passo, que pagamento em valor irrisório equivale
a não pagamento, pois, na prática, implica na eternização da dívida do
contribuinte para com o fisco, que, de certo modo, já lhe está concedendo
a benesse de possibilidade de adesão ao parcelamento. Vale dizer que não
é possível impor ao Fisco a obrigação de aceitar um parcelamento que,
ao final, não implicará no efetivo adimplemento do devido.
VIII- Apelação não provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO REFIS. INEFICÁCIA
DAS PARCELAS PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÃO
DEVE SER SUFICIENTE PARA AMORTIZAR A DÍVIDA. EXCLUSÃO DO
CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DO ATO DA AUTORIDADE PÚBLICA. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
II - Com efeito, conforme info...
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ
EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CADIN. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA
ANTERIORMENTE.
1.Compulsando os autos verifica-se que o Auto de Infração estaria sendo
discutido nos autos da Ação Anulatória interposta na 1ª. Vara Federal
de Campo Grande, da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, processo
nº 0005199-74.2010.403.600, ajuizada em 28.05.2010 pela Executada, onde
o processo já está nesta E. Corte. A presente demanda foi ajuizada aos
11.05.2011, sendo que a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos
da tutela para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade da multa
que deu origem a esta execução foi publicada em 02.09.2010, ou seja,
ação anulatória foi ajuizada anteriormente à execução. Dessa maneira,
verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada quando o crédito estava
com a exigibilidade suspensa.
2.O STJ firmou entendimento, em julgamento paradigmático, no sentido de
que a execução fiscal deverá ser extinta se ajuizada quando o crédito
está com a exigibilidade suspensa, realizado pelo contribuinte, em ação
anulatória de débito fiscal, em data anterior ao ajuizamento da execução
fiscal. Isso porque, as causas suspensivas previstas no artigo 151 do CTN
impedem qualquer ato de cobrança por parte do Fisco.
3.Dessa maneira, de rigor a manutenção da sentença que extinguiu a
execução fiscal, em consonância com o decidido pelo STJ, devendo ainda
ser retirado o nome da Autora da inscrição da dívida ativa e do CADIN.
4. No caso concreto, sopesado o valor atribuído à causa R$ 22.988,81 (vinte
e dois mil, e novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos),
o lugar de prestação do serviço, o trabalho desenvolvido e o grau de
zelo do advogado, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo
despendido na condução da causa e sua própria complexidade, entendo que
a verba honorária, deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
5. Apelação interposta pelo IBAMA não provida. Apelação da executada
provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ
EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CADIN. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA
ANTERIORMENTE.
1.Compulsando os autos verifica-se que o Auto de Infração estaria sendo
discutido nos autos da Ação Anulatória interposta na 1ª. Vara Federal
de Campo Grande, da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, processo
nº 0005199-74.2010.403.600, ajuizada em 28.05.2010 pela Executada, onde
o processo já está nesta E. Corte. A presente demanda foi ajuizada aos
11.05.2011, sendo que a decisão que concedeu a ant...