PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural em todo o período pleiteado.
V- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a
égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III-...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E
QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida
por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a
comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial,
a qual foi devidamente produzida.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra totalmente incapacitada para exercer sua
atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários
para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Ademais, na consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
juntada aos autos, constata-se que a autora possui vínculos empregatícios de
1°/10/90 a 12/1/98 e 1°/7/00 a 14/8/00, retornando ao sistema apenas em 2008,
com 60 anos de idade, efetuando apenas 11 recolhimentos, como contribuinte
individual, entre fevereiro e dezembro de 2008. Desta forma, constata-se que
referidos recolhimentos foram efetuados apenas com o intuito de recuperação
da carência e qualidade de segurado, quando a mesma já estava doente.
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E
QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida
por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a
comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial,
a qual foi devidamente produzida.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por inva...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NÃO PLEITEADO NA EXORDIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523,
§1.º, do Código de Processo Civil.
II- Da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à
concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez. Nada foi
requerido na exordial sobre o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei
nº 8.213/91. Portanto, não é cabível, após a produção do laudo pericial
que aponta a necessidade do auxílio de terceiros, pleitear a concessão do
referido acréscimo, sendo, ainda, defeso inovar a matéria no recurso.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação improvida. Agravo retido não conhecido. Remessa oficial não
conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NÃO PLEITEADO NA EXORDIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523,
§1.º, do Código de Processo Civil.
II- Da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à
concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez. Nada foi
requerido na exordial sobre o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei
nº 8.213/91. Portanto, não é cabível, após a produção do laudo pericial
que aponta a necessidade do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO
DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DO
MARIDO, AUSÊNCIA DE ÓBICE. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL POR PARTE DA
AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por
parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei
previdenciária, em regime de economia familiar, considerando que há documento
oficial a indicar a qualificação de lavrador de seu marido, inclusive quando
completou a idade necessária para a obtenção do benefício, como requer
a regra da imediatidade do labor rural em relação ao tempo de carência,
tendo sido atestado de trabalho rural atual por parte das testemunhas.
2.Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em
condições de mútua dependência e colaboração predominantemente sem a
utilização de empregados, não existindo subordinação, nem remuneração,
consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado
de forma conjunta para a subsistência da família.
3.É o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida, testemunhas que
conhecem a autora há muitos anos afirmaram o trabalho rural da autora até
a atualidade no sítio dos sogros, a evidenciar o cumprimento da carência
e imediatidade do trabalho rural quando do requerimento administrativo.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado
que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo
em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Os vínculos de trabalho urbano em nome do marido da autora não constituem
óbice à obtenção do benefício por parte dela que comprovou o seu próprio
labor rural.
6.Majoração dos honorários, em razão da apelação.
7.Improvimento da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO
DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DO
MARIDO, AUSÊNCIA DE ÓBICE. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL POR PARTE DA
AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por
parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei
previdenciária, em regime de economia familiar, considerando que há documento
oficial a indicar a qualificação de lavrado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO
DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
EM RAZÃO DA APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
MANTIDA.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte
do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei
previdenciária, em regime de economia familiar, considerando que há
documento oficial a indicar a qualificação de lavrador de seu marido,
inclusive quando a autora completou a idade necessária para a obtenção do
benefício, como requer a regra da imediatidade do labor rural em relação
ao tempo de carência, conforme testemunhas.
2.Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em
condições de mútua dependência e colaboração predominantemente sem a
utilização de empregados, não existindo subordinação, nem remuneração,
consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado
de forma conjunta para a subsistência da família.
3.É o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida, testemunhas que
conhecem a autora há muitos anos afirmaram o trabalho rural da autora desde
tenra idade até a atualidade, a evidenciar o cumprimento da carência e
imediatidade do trabalho rural quando do requerimento administrativo.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado
que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo
em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5.Majoração dos honorários advocatícios em razão da apelação, nos
termos do art.85, §11, do CPC.
6.Improvimento da apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO
DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
EM RAZÃO DA APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
MANTIDA.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte
do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei
previdenciária, em regime de economia familiar, considerando que há
documento oficial a indicar a qualificação de lavrador de seu marido,
inclusive quando a autora complet...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A par...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. PRENSISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados,
porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente
por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas,
sendo que o fato de o período de 3/5/92 a 22/5/92 não constar do Cadastro de
Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho
prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários,
especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Não há como possa ser reconhecido como especial o período no qual o
segurado percebeu auxílio-doença previdenciário, à míngua de previsão
legal.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, o falecido
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso
corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso
Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85
do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Fica prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo
em vista o falecimento do requerente e que nos presentes autos não está
sendo discutido o direito da sucessora do falecido à pensão por morte.
X- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. PRENSISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados,
porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente
por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas,
sendo que o fato de o período de 3/5/92 a 22/5/92 não constar do C...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- No tocante ao agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que
a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição
ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos.
IV- Não há como possa ser reconhecido como especial o período no qual
a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário, à míngua de
previsão legal.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em parte do período pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir
da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a
comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial,
conforme jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limit...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, a incapacidade laborativa do autor remonta à época em que o
mesmo não mais detinha a qualidade de segurado, motivo pelo qual deve ser
indeferido o pedido de benefício ppor incapacidade.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, a incapacidade laborativa do autor remonta à época em que o
mesmo não mais detinha a qu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade parcial e
permanente para o trabalho. No entanto, referida incapacidade é preexistente
ao reingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo
início em período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade parcial e
permanente para o trabalho. No entant...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I- Inicialmente, cumpre notar que a questão da aplicação do art. 51, I,
da Lei n° 9.099/95 confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, não ficou comprovada a alegada incapacidade, à míngua de
laudo médico pericial. Conforme a certidão de fls. 66, a autora deixou de
ser intimada "em virtude dela não ser conhecida segundo diversos moradores
da localidade", tendo o MM. Juiz a quo determinado a manifestação da
demandante sobre a referida certidão, com a informação do seu atual
endereço. Contudo, na petição de fls. 74, a requerente aduziu que "a
causa ultrapassa os 60 salários mínimos, logo, não é de competência do
Juizado Especial Federal o processamento e julgamento da matéria" (fls. 74),
requerendo o "encaminhamento dos autos na situação em que sem encontra,
ao juízo da JUSTIÇA FEDERAL em Registro/SP" (fls. 74). Indeferido o pedido
(fls. 87), manifestou-se a requerente pela extinção do feito sem resolução
do mérito, "considerando a competência da Justiça Federal, conforma já
menciona na fl. 74" (fls. 91).
IV- Não ficou demonstrada para exercer sua atividade laborativa, não
preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do
benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I- Inicialmente, cumpre notar que a questão da aplicação do art. 51, I,
da Lei n° 9.099/95 confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, não ficou comprovada a alegada incapacidade, à míngua de
laudo médico pericia...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional
especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio
do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação
das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir
pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
físico e a análise da documentação médica apresentada, que a parte
autora, de 39 anos, grau de instrução ensino médio completo, diarista
há aproximadamente 6 (seis) anos e tendo laborado como babá por outros 3
(três) anos, é portadora de alterações degenerativas da coluna cervical
sem gravidade e sem repercussão clínica, bem como leve cervicalgia mecânica
passível de cura clinicamente, concluindo encontrar-se a requerente apta
para o exercício de suas atividades habituais, sem restrições.
IV- A presença de uma patologia não implica necessariamente incapacidade, a
qual não foi constatada na perícia judicial, não preenchendo a demandante,
portanto, os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos
benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional
especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio
do po...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na
perícia médica realizada em 27/3/17, conforme parecer técnico elaborado
pela Perita (fls. 31/46). Afirmou a esculápia encarregada do exame, que a
demandante, de 62 anos e empregada domestica sem registro em carteira, é
portadora de artrose na coluna e joelhos, "doença osteodegenerativa inerente
ao processo de envelhecimento" (resposta ao quesito do Juízo referente à
causa provável da doença - fls. 41), tratando-se de patologia multicausal
como hereditariedade, obesidade, etc., apesar de haver recebido auxílio
doença acidentário. Concluiu a expert, pela ausência de incapacidade
laborativa. Enfatizou, ainda, que "A pretensa limitação funcional na
Autora não encontra respaldo nas manobras ortopédicas específicas e
sinais indiretos observados no exame físico pericial descritos no bojo
deste laudo. Ademais, há nítida supervalorização de sintomas. Quanto ao
estado mental da Autora, em relação a doenças psiquiátrica alegada em
uma declaração médica juntada aos Autos, não há qualquer alteração
que interfira em sua capacidade laborativa. Autora também não comprova
documentalmente (por exames complementares) as queixas alegadas trazendo
apenas, declarações médicas atestando o diagnóstico de Artrose em coluna
e joelhos" (item Conclusão - fls. 38).
III- A presença de uma patologia não implica necessariamente incapacidade, a
qual não foi constatada na perícia judicial, não preenchendo a demandante,
portanto, os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos
benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na
perícia médica realizada em 27/3/17, conforme parecer técnico elaborado
pela Perita (fls. 31/46). Afirmou a esculápia encarregada do exame, que a
demandante, de 62 anos e empregada domestica sem regi...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
COMO SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL.
- Autos devolvidos a esta Corte por determinação do STJ.
- O documento mais antigo que permite concluir pelo exercício de atividades
rurais pelo autor é seu título de eleitor, emitido em 1965, documento no
qual foi qualificado como lavrador. Seguiram-se documentos emitidos até o
ano de 1973, em nome do autor.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram que o autor trabalhou no
campo desde tenra idade, até começar a desenvolver atividade na empresa
Branco Peres.
- O labor do requerente junto ao empregador "Comercial Industrial Branco
Peres de Café Ltda" iniciou-se em 01.11.1973.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos
períodos de 01.11.1961 a 31.12.1964 e 01.06.1973 a 31.10.1973, na forma
fixada na sentença.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto
probatório e aos limites do pedido.
- Aplica-se, no presente feito, a decisão do Recurso Repetitivo analisado
pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou,
por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural
anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova
testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à revisão de
seu benefício, com conversão em aposentadoria por tempo de contribuição
integral, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§ 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Agravo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
COMO SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL.
- Autos devolvidos a esta Corte por determinação do STJ.
- O documento mais antigo que permite concluir pelo exercício de atividades
rurais pelo autor é seu título de eleitor, emitido em 1965, documento no
qual foi qualificado como lavrador. Seguiram-se documentos emitidos até o
ano de 1973, em nome do autor.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram que o autor trabalhou no
campo desde tenra idade, até começar a desenvolver atividade na empresa
Branco Peres.
- O l...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR À MORTE DOS PAIS.
- Pedido de pensão pela morte dos pais.
- Os falecidos recebiam aposentadoria por tempo de contribuição e
aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que
eles não ostentassem a qualidade de segurados.
- A requerente comprova ser filha dos falecidos através da apresentação da
certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade.
- Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, a autora
que só poderia perceber a pensão por morte de seus pais se demonstrasse
a condição de inválida.
- A condição de inválida foi demonstrada pela própria concessão de
aposentadoria por invalidez à autora, anos antes da morte dos pais.
- Os próprios dados indicados na perícia, bem como a documentação
apresentada nos autos, indicam que a autora era portadora de transtornos
psiquiátricos desde a adolescência.
- Foi, enfim, comprovada a condição de inválida da requerente, iniciada
antes da morte dos segurados, justificando-se a presunção de dependência
econômica em relação aos falecidos genitores.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte,
o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 26.06.2014 e a
autora deseja receber pensão pela morte dos pais, ocorrida em 14.02.2011
e 16.10.2013, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela
Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do
requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR À MORTE DOS PAIS.
- Pedido de pensão pela morte dos pais.
- Os falecidos recebiam aposentadoria por tempo de contribuição e
aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que
eles não ostentassem a qualidade de segurados.
- A requerente comprova ser filha dos falecidos através da apresentação da
certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade.
- Ultrapassa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS AOS
CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. DESPESAS
PROCESSUAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta quadro de epilepsia,
espondiloartrose lombar e hérnia discal lombar. Conclui pela existência
de incapacidade total e definitiva para o labor.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, em 06/08/2016
(data seguinte à cessação do benefício n.º 612.187.298-9).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS AOS
CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. DESPESAS
PROCESSUAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta quadro de epilepsia,
espondiloartrose lombar e hérnia discal lombar. Conclui pela existência
de incapacidade total e definitiva para o labor.
- O termo inicial deve...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS
RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS
RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Feder...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença,
de 07/12/2015 a 07/12/2016.
- O laudo atesta que a periciada apresenta transtorno misto ansioso
depressivo. Afirma que o quadro quando tratado de forma adequada mostra boa
resposta e resolução. Conclui que a autora não se submeteu ao tratamento,
não fez uso adequado da medicação e não há indicação de tanto tempo
afastada das atividades laborativas.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu
convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a
quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou,
após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa,
não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova
perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente
a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir
escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança
do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação
que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade
ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em realização de nova perícia.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório,
por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados
e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa,
para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época
do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária,
que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença,
de 07/12/2015 a 07/12/2016.
- O laudo atesta que a periciada apresenta transtorno misto ansioso
depressivo. Afirma que o quadro quando tratado de forma adequada mostra boa
resposta e resolução. Conclui que a autora não se submeteu ao tratamento,
não fez uso adeq...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 295/301)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido e do reexame
necessário e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, apenas
para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária conforme fundamentado, mantendo, no mais, a sentença que concedeu
a aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado, pois a correção monetária deve ser aplicada nos
termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, eis que as ADIs 4357 e 4425, declararam a inconstitucionalidade da
correção monetária pela TR apenas quanto à atualização do precatório,
não alcançando os critérios de atualização do débito na fase de
condenação. Afirma que desconhecidos os limites objetivos e temporais
da decisão do STF no RE 870.947, com repercussão geral, a TR deve ser
utilizada para a correção monetária, eis que apenas após a publicação
do acórdão definitivo será aplicada a tese ali firmada, com eventual
modulação de efeitos. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do processo
até publicação do acórdão final no RE 870.947 e eventual modulação
dos efeitos, nos termos do artigo 1035, § 5º, do CPC.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de
forma clara e precisa, concluiu que a correção monetária e os juros de
mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- Embora não se desconheça o julgamento do Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas
à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade
referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da
correção e juros na fase do precatório, no julgamento do RE 870.947,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova
repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados
na fase de conhecimento, sendo que o E. Relator entendeu que essa questão
não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam
apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- O julgado decidiu que, como a matéria ainda não se encontrava pacificada,
a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Acrescente-se que a matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão
Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810). E, julgada a repercussão geral,
as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não
podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015. Assim,
com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 295/301)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido e do reexame
necessário e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, apenas
para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária conforme fundamentado, mantendo, no mais, a sentença que concedeu
a aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, oco...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO
PARCIAL. DECISÃO MANTIDA NO MÉRITO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 266/271) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao seu apelo, mantendo a sentença
que determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O embargante sustenta omissão no julgado no que diz respeito aos critérios
de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Pede a aplicação
do artigo 5º, da Lei nº 11960/09.
- Merece parcial acolhida o recurso interposto pela autarquia, eis que
o acórdão de fls. 266/271 nada menciona a respeito dos critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária, questão enfrentada
apenas decisão a quo, que determinou a aplicação das regras dispostas
na Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e eventuais
atualizações, que aprovou o manual de orientação de procedimentos para
cálculos na Justiça Federal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar a
omissão apontada, mantendo, no entanto, o resultado do decisum impugnado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO
PARCIAL. DECISÃO MANTIDA NO MÉRITO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 266/271) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao seu apelo, mantendo a sentença
que determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O embargante sustenta omissão no julgado no que diz respeito aos critérios
de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Pede a aplicação
do artigo 5º, da Lei nº 11960/09.
- Merece parcial acolhi...