PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80dB
até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir
de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14),
admitida margem de erro.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser in suficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Não sendo os embargos declaratórios opostos manifestamente protelatórios,
não se aplica a multa prevista no Parágrafo único, do Art. 538, do CPC/73.
8. Remessa oficial e apelação do autor providas em parte e apelação do
réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar f...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do
Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente
à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos
previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do
Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente
à c...
PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o
Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048,
de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento,
exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente
do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de
serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro
de 1991.
3. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Ausência de prova testemunhal, extinção do feito, sem resolução do
mérito, quanto a esta parte do pedido.
5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80dB
até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir
de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14),
admitida margem de erro.
7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
8. Averbação do tempo de trabalho em atividade especial para fins
previdenciários.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
10. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o
Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048,
de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecim...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE
TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. TECELÃO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os contratos de trabalho registrados em CTPS, independente de constarem
ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia
Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando
expresso no Art. 19, do Decreto nº 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra
"d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma
obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os
recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS,
não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se
a este o ônus de comprová-los.
4. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28.05.98.
7. Admite-se como especial o labor de tecelão, exposto aos agentes nocivos
previstos por enquadramento da função nos itens 2.5.1 do Decreto nº
53.831/64 e 1.2.11, anexo I, do Decreto nº 83.080/795.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE
TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. TECELÃO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os contratos de trabalho registrados em CTPS, independente de constarem
ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia
Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando
ex...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA.
1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção
de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário
mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39
c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto,
a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da
atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
2. Início de prova material do exercício de atividade rural corroborada
por idônea prova testemunhal.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA.
1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção
de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário
mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39
c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto,
a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da
atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de car...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Conforme extratos do CNIS, o autor José Barbosa da Silva, 54 anos,
soldador, de 1977 a 2008, descontinuamente, e de 180/02/2009 a 31/03/2009,
01/04/2009, sem baixa de saída, tendo recebido benefício de auxílio-doença
previdenciário de 20/06/2009 a 20/09/2010, auxílio-doença acidentário
de 1011/2010 a 18/03/2011, e novamente auxílio-doença previdenciário de
27/04/2011a 31/05/2012. Depois, contribuiu como facultativo de 01/07/2015
a 31/10/2015. A ação foi ajuizada em 22/09/2015.
- Presente a qualidade de segurado, haja vista que, da última contribuição
até a data estimada da incapacidade (29/04/2016), o autor ainda estava
albergado pelo período de graça previsto no art. 15, VI, da Lei nº 8213/91.
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais
de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
- A perícia judicial (fls. 103/106), realizada em 29/04/2016, afirma que
o autor é portador de " restrição da mobilidade lombar, com marcha
claudicante, limitação de flexão e extensão de cotovelo direito,
crepitações moderadas dos 02 joelhos, e processo inflamatório do cotovelo
direito e joelhos", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade
total e temporária para o trabalho. Fixou data para a incapacidade na data
da perícia, alegando ausência de elementos probantes.
- Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta
a concessão do auxílio-doença.
No caso concreto, considerando que existem documentos que indicam a existência
da incapacidade desde a cessação do último benefício (31/05/2012), uma
vez que atestados médico relatam exames e tratamentos para lombociatalgia
por discopatia lombar (que ensejou o último auxílio-doença deferido
administrativamente) e oesteoartrose de joelho, esta pelo mesmo desde 2013,
sendo de rigor a concessão do benefício a partir da data da cessação do
último auxílio-doença, ocorrida em 31/05/2012.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo 'a quo'."
- Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JUROS. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V - Com relação ao termo final dos juros de mora, o C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte posicionamento: "Incidem os juros da
mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e
a da requisição ou do precatório". Dessa forma, devem ser computados os
juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório
(RPV ou precatório).
VI - A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII - Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de
antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica
das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela
antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JUROS. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite f...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE
TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DO
RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
documentos de certidão de casamento propriedade de terra, com pequeno cultivo
onde trabalha, qualificação como rurícola, certidões de nascimento dos
filhos constando ser lavrador.
3. Há comprovação de trabalho rural no tempo necessário previsto na
legislação previdenciária e comprovação da condição de segurada especial
conforme quer a parte autora na inicial, acrescentando-se o fato de que a
prova testemunhal demonstra efetivo trabalho rural no prazo de carência.
4.As testemunhas ouvidas em juízo, embora são favoráveis à parte autora,
apresentam declarações que sustentam a concessão do benefício, conforme
a inicial.
5.Mantida a data inicial do benefício quando do requerimento administrativo,
ocasião em que a autora já havia cumprido os requisitos para a obtenção
da aposentadoria.
6.Honorários advocatícios majorados em razão da apelação.
7. Improvimento do recurso.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE
TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DO
RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
documentos de certidão d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS.
I- O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo da renda
mensal inicial do benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição,
com início da vigência em 19/10/11 (fls. 10), mediante a utilização dos
salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação
em 28/11/11.
II- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios
que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator
previdenciário. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99,
tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época
da publicação da referida lei.
III- Consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos
a fls. 10, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição
inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte
autora, conforme comprovam os documentos de fls. 12/67 e 100/126.
IV- Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o
recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que
competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do
exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate -
ser penalizado pela inércia alheia. Dessa forma, faz jus a parte autora à
revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores
atrasados.
V- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida
matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão
ampla oportunidade para debater a respeito.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento
da constituição do réu em mora. Com relação à taxa de juros, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil)
salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS.
I- O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo da renda
mensal inicial do benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição,
com início da vigência em 19/10/11 (fls. 10), mediante a utilização dos
salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação
em 28/11/11.
II- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, par...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da
renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com
data de início em 30/6/97 e data de concessão do benefício em 9/8/04
(fls. 278/279), mediante a utilização dos salários-de-contribuição
efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 29/7/11.
II- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios
que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator
previdenciário. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99,
tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época
da publicação da referida lei.
III- Consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos a
fls. 278/279, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição
inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte
autora, conforme comprovam os documentos de fls. 15/285. Como bem asseverou a
MMª Juíza a quo, "o autor apresenta relação de salários de contribuição
emitidos pela empresa TRANSBASE Transportes Ltda., seu último empregador,
correspondentes a janeiro/94 a abril/97, bem comprovantes de recebimento
de salários de maio a julho/95 e de abril a maio/96, que apontam valores
totalmente diferentes dos utilizados pela autarquia-ré no período (memória
de cálculo de fls. 278/279)" (fls. 308) e que "houve comprovação da efetiva
prestação do serviço, tanto que a autarquia-ré retificou o PBC para
considerar o período de trabalho do autor na empresa "TRANSBASE Transporte
LTDA até abril/97. Os comprovantes de recibos de salário corroboram as
informações constantes na relação de fl. 15. Dessa forma, é devida
a retificação dos valores com base no valor efetivamente recebido pelo
segurado" (fls. 308 v°).
IV- Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o
recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que
competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do
exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate -
ser penalizado pela inércia alheia. Dessa forma, faz jus a parte autora à
revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores
atrasados.
V- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida
matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão
ampla oportunidade para debater a respeito.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil)
salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da
renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com
data de início em 30/6/97 e data de concessão do benefício em 9/8/04
(fls. 278/279), mediante a utilização dos salários-de-contribuição
efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 29/7/11.
II- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/9...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. No caso dos autos, a perícia médica constatou incapacidade parcial
e permanente, em virtude do autor ser portador de lombalgia crônica,
apresentando lesões degenerativas comuns à sua profissão (pedreiro)
e restrições para atividades com elevada demanda física e impacto para
a coluna lombossacra. Pode exercer atividades leves na construção civil.
5. A sentença restabeleceu o auxílio-doença e o autor apela, requerendo
aposentadoria por invalidez. Ocorre que, tendo em vista ser ele novo
(atualmente 45 anos de idade) e possuir ensino médio completo, é possível
eventual reabilitação profissional, sendo prematura a concessão da
aposentadoria.
6. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos
consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar
reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta C...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO NÃO CONFIGURADA.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. No caso dos autos, assiste razão à autarquia. A perícia médica
constatou que existe diagnóstico de transtorno depressivo há vários anos,
no início com sintomatologia mais acentuada, contudo, após tratamento
especializado, há melhora do quadro no momento. O perito afirmou que "não
foram encontrados elementos para se falar em incapacidade da pericianda". Desse
modo, a concessão de aposentadoria por invalidez é totalmente contrária
à prova dos autos, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente.
5. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO NÃO CONFIGURADA.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Os requisitos...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. No caso dos autos, a perícia médica indireta, realizada em 30/10/2014,
concluiu ser o autor portador de incapacidade laborativa total e definitiva,
antes do falecimento, em razão de melanoma maligno.
4. O perito constatou dos documentos médicos trazidos que o de cujus
sofreu acidente vascular cerebral há, aproximadamente, 10 anos, com
sequela no lado esquerdo do corpo e evolução neurológica ruim; passava
por tratamento psiquiátrico desde o final do ano de 2010; não conseguia
caminhar normalmente, usando cadeira de rodas; em tratamento do melanoma
desde 2011; além de hipertensão arterial e diabetes.
5. Do CNIS, verifica-se que o autor recolheu como autônomo até 31/10/1999,
retornando ao regime previdenciário como contribuinte individual a partir
de 01/07/2011, aos 60 anos de idade.
6. Assim, tem-se que o AVC, as doenças psiquiátricas e o diagnóstico de
câncer ocorreram em período no qual o autor não possuía qualidade de
segurado, somente tendo voltado a verter contribuições após o início do
tratamento do melanoma, quando já incapaz para o exercício de atividades
laborativas.
7. Dessa forma, trata-se de incapacidade preexistente à refiliação,
a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91,
art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
8. Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercíc...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não preenchido ao menos um dos dois requisitos necessários para concessão
do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Proposta a demanda em 14/05/2015, a autora, idosa, nascida em 20/12/1950,
instrui a inicial com documentos.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que o marido da autora
recebe aposentadoria por tempo de contribuição, no valor mínimo.
- Veio o estudo social, informando que a autora reside com o marido, idoso,
em casa própria. O imóvel encontra-se em ótimo estado de conservação,
guarnecido com móveis e eletrodomésticos novos, em ótimo estado. As despesas
giram em torno de R$ 754,00, com alimentação, energia elétrica, água,
gás, telefone e medicamentos. A renda familiar é de um salário mínimo
(R$ 800,00), proveniente da aposentadoria do marido.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a ora recorrente realizou
tratamento oncológico no ano de 2012, não apresenta sequelas ou incapacidade
laborativa.
- Não obstante a comprovação do requisito etário, não há no conjunto
probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora
está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade,
essencial à concessão do benefício assistencial.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a
parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser
analisados além da renda per capta, todo o conjunto probatório produzido.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência
de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto
no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, tendo em vista que a
família não apresenta sinais de hipossuficiência ou vulnerabilidade
social, considerando que residem em casa própria, em boas condições,
guarnecida com móveis e utensílios em bom estado de conservação, com
despesas declaradas que não superam os rendimentos mensais.
- Embora esteja demonstrado que o requerente não possui renda, é possível
concluir que é auxiliada pelo marido, recebendo a assistência material
necessária à sua subsistência.
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício
no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder
prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF,
art. 203, inc. V).
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não preenchido ao menos um dos dois requisitos necessários para concessão
do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. No caso dos autos, da consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que o autor
possui vínculos empregatícios até 11/1992. As duas testemunhas ouvidas
afirmaram que seus esposos trabalharam com o autor já faz muitos anos. Na
verdade, na perícia médica, realizada em 03/03/2015, o requerente afirmou
que não trabalha há 15 anos.
4. A perícia médica constatou incapacidade total e permanente, em virtude
de gonartrose grave bilateral e alienação mental. O perito afirmou que
em 23/09/14 já existia a incapacidade, conforme único exame trazido - RX
dos joelhos. Há atestado de 26/04/12 (fl. 38) de que o autor permanecia em
tratamento psiquiátrico na época.
5. Ainda, o autor verteu contribuições como segurado facultativo de
01/08/2012 a 30/11/2012 e de 01/04/2013 a 30/11/2013, requerendo benefício
por incapacidade em 14/11/2012 e ajuizando esta demanda em 30/06/2014.
6. Do quadro exposto, tem-se que, ao retornar ao sistema previdenciário em
2012, após 20 anos, aos 55 anos de idade, já era portador da alienação
mental e também da gonartrose, tendo em vista as características
dessa doença, que resulta de um processo degenerativo associado com
a idade. Ademais, o benefício foi requerido logo após o recolhimento
das quatro contribuições necessárias ao cumprimento da carência de
reingresso. Constata-se, portanto, que quando do início da incapacidade
laborativa, inexistente a qualidade de segurado.
7. Dessa forma, trata-se de incapacidade preexistente à refiliação, a qual
impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, §
2º e art. 59, parágrafo único). Assim, de rigor a reforma da sentença,
sendo improcedente o pedido inicial.
8. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercíc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO URBANO COMUM. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A irresignação da autarquia previdenciária cinge-se à possibilidade de
reconhecer o tempo de serviço em que a parte autora efetuou o recolhimento
de contribuições com atraso para fins de concessão de aposentadoria por
tempo de serviço.
- Os recolhimentos referentes aos períodos de 12/03 a 10/04 e de 12/04
a 01/05 foram efetuados com atraso. O artigo 27, inciso II, da Lei nº
8.213/91 impossibilita a utilização desse período para fins de cálculo
de carência. Todavia, é possível considerá-los para o cômputo do tempo
de serviço. Destaque-se que o recolhimento ocorreu com ínfimo tempo de
atraso. Precedentes.
- Sentença mantida.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO URBANO COMUM. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A irresignação da autarquia previdenciária cinge-se à possibilidade de
reconhecer o tempo de serviço em que a par...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - CTPS. VALIDADE DOS
VÍNCULOS ANOTADOS. CÔMPUTO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. CARÊNCIA
CUMPRIDA. REQUISITOS COMPROVADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DO
C.STF. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou
o requisito idade mínima, devendo demonstrar a carência mínima de 180
contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor alega que trabalhou com anotações na CTPS que não foram
contabilizadas pela autarquia, sendo tal prova idônea e válida como cômputo
de tempo de serviço.
3.O autor trabalhou no serviço militar obrigatório, a ser computado,
conforme reconhece a lei, perfazendo a soma que supera 180 contribuições,
deste modo, cumprida a carência, considerado também o tempo reconhecido
administrativamente.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5. A data do início do benefício é a do requerimento administrativo,
quando o autor já havia completado os requisitos para a obtenção de
aposentadoria por idade.
6.Em relação à correção monetária, aplica-se o entendimento proveniente
do C.STF.
7.Apelação da autarquia previdenciária improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - CTPS. VALIDADE DOS
VÍNCULOS ANOTADOS. CÔMPUTO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. CARÊNCIA
CUMPRIDA. REQUISITOS COMPROVADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DO
C.STF. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou
o requisito idade mínima, devendo demonstrar a carência mínima de 180
contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O a...
RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ).
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até data do presente
julgamento.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Juízo positivo de retratação. Embargos de declaração procedentes.
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RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respect...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- Conforme extrato CNIS, o autor contribuiu como autônomo de 1985 a 1987,
descontinuamente, de 01/09/1988 a 29/09/1988, e de 01/08/2010 a 28/02/2013.
- A perícia judicial (fls. 56/59) afirma que o autor é portador de epilepsia,
deficiência mental leve, cardiopatia hipertensiva, tratando-se de enfermidades
que o incapacitam de modo parcial e permanente. Questionado sobre o início
da incapacidade, o perito não determinou com precisão, porém refere como
inicio da doença mental e neurológica a infância e juventude.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o
reingresso da autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência
da incapacidade, posto que tais doenças que o autor afirma ser portador,
elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para
o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
- Apelação do autor improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
3. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
4. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
5. O acórdão embargado analisa expressamente os períodos de 01/04/1998
a 30/04/2002 e de 01/05/2002 a 18/11/2002, concluindo que, como neles a
exposição a ruído era inferior a 90 dB, não é possível o reconhecimento
da especialidade.
6. Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do
redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios
requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
7. Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de
fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é
permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995,
data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos
de labor prestados antes da referida data.
8. Dessa forma, os embargos devem ser parcialmente acolhidos apenas para
que a omissão referente a esta última questão seja sanada, mantendo-se,
porém, o dispositivo do acórdão embargado.
9. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
3. São cabíveis embargos de declaração...