PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. ENGENHEIRO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRESUNÇÃO LEGAL E ABSOLUTA DA
ESPECIALIDADE. DECRETO Nº 83.080/79.
1- Não há prova suficiente a demonstrar se realmente o autor laborava no
canteiro de obras ou se desempenhava outras funções não correlatas ao de
engenheiro.
2- O autor era sócio/proprietário da empresa de engenharia, não
se mostrando suficiente à comprovação de que o autor desempenhava as
funções privativas de engenheiro civil, de forma habitual e permanente
com exposição à insalubridade, sem laudo pericial a respeito.
3-O Decreto nº83.080/79 trouxe nova classificação das atividades especiais
segundo categorias profissionais, dispondo que apenas engenheiros químicos,
metalúrgicos e de minas fariam jus à aposentadoria especial.
4.Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. ENGENHEIRO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRESUNÇÃO LEGAL E ABSOLUTA DA
ESPECIALIDADE. DECRETO Nº 83.080/79.
1- Não há prova suficiente a demonstrar se realmente o autor laborava no
canteiro de obras ou se desempenhava outras funções não correlatas ao de
engenheiro.
2- O autor era sócio/proprietário da empresa de engenharia, não
se mostrando suficiente à comprovação de que o autor desempenhava as
funções privativas de engenheiro civil, de forma habitual e permanente...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
II- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade
no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho
desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido
o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
II- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade
no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho
desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido
o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício d...
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A carência e qualidade de segurado não foram analisadas, à míngua
de impugnação específica da autarquia em seu recurso.
III- A alegada incapacidade parcial e permanente da autora de 60 anos
e diarista desde a juventude ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica judicial. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda,
havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser
considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente
exercida, ou o nível sociocultural (ensino fundamental incompleto até a 4ª
série). Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria
fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve
ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o
disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação
administrativa do auxílio doença.
V- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação (6/10/16), uma vez que o termo inicial do benefício
foi fixado em 13/7/16.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A carência e qualid...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial de parte dos períodos pleiteados na exordial.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Apelação improvida. Remessa oficial improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzid...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial de parte dos períodos pleiteados.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial de parte dos períodos pleiteados.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Afastada a preliminar de ocorrência da decadência suscitada pela
autarquia.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural nos períodos de 1º/9/62 a 31/12/63, 1º/1/65 a 31/12/67
e de 1º/1/71 a 1º/6/71. Ressalva-se que o mencionado tempo não poderá
ser utilizado para fins de carência.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício,
desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 19/10/94.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora.Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Afastada a preliminar de ocorrência da decadência suscitada pela
autarquia.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos com...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- A parte autora juntou os seguintes documentos: contrato de comodato rural
de imóvel denominado Sítio São João, subscrito em 02/02/2004, em nome da
autora e de seu cônjuge; certidão de casamento, celebrado em 22/07/1994,
na qual o cônjuge da requerente está qualificado como lavrador e ela
está qualificada como do lar; declaração Cadastral de Produtor (DECAP),
de 11/02/2004, em nome do marido da autora, informando plantio de abobrinha,
feijão e milho na área rural denominada Sítio São João; declaração
de exercício de atividade rural, de 09/05/2012, expedida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Capão Bonito, informando que a autora exerce atividade
rural no Sítio São João desde 02/02/2004; notas fiscais de produtor rural,
em nome do cônjuge da requerente, emitidas nos anos de 2015 e 2016.
- Foi juntado extrato do CNIS do cônjuge da parte autora, constando
recolhimentos como autônomo, de 05/1999 a 07/1999 e vínculos empregatícios
em madeireira, de 10/2004 a 04/2005 e de 05/2005 a 04/2006.
- A parte autora, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta discopatia degenerativa de
coluna e hérnia de disco. Conclui pela existência de incapacidade total
e temporária para o trabalho.
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em
mídia digital, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e
que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos
problemas de saúde.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador
do marido é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua
condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo
o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial,
tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em
perda da qualidade de segurado.
- O fato de constar registro em empresa madeireira no CNIS do cônjuge
da requerente não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis
que se trata de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e
pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram
no campo. Cumpre observar, ainda, que são vínculos antigos e por curto
período de tempo.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não
logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o
exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à
constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento
jurisprudencial pacificado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença,
que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação,
ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação e recurso adesivo improvidos. Mantida a tutela antecipada.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- A parte autora juntou os seguintes documentos: contrato de comodato rural
de imóvel denominado Sítio São João, subscrito em 02/02/2004, em nome da
autora e de seu cônjuge; certidão de casamento, celebrado em 22/07/1994,
na qual o cônjuge da requerente está qualificado como lavrador e ela
está qualificada como do lar; decl...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
- Pedido de abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido
ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações
previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
- A parte autora, contando atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta paraparesia crural grave
e sintomática, que acomete os membros inferiores, decorrente de lesão
medular ocorrida em 1993. Precisa parcialmente do auxílio de terceiros.
- Portanto, resta comprovada a incapacidade permanente para as atividades
da vida diária, em face do grave estado de saúde da parte autora.
- Assim, neste caso, o requerente comprovou enquadrar-se nas situações
taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que
faz jus ao acréscimo pleiteado.
- O termo inicial do acréscimo de 25% deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (27/04/2015), em atenção ao pedido inicial e de acordo
com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador:
Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 -
Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do acréscimo sobre
a aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
- Pedido de abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido
ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações
previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
- A parte autora, contando atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta paraparesia crural grave
e sintomática, que acomete os membros inferiores, decorrente de lesão
me...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
AGRESSIVO. RUÍDO. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais
lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria
por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade
do labor no período de 21/08/1978 a 28/04/1995, de acordo com os documentos
de fls. 42/59, restando incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
29/04/1995 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 07/01/2008 - Agente agressivo:
ruído de 87,4 dB (A) - PPP (fls. 39/40) e laudo técnico (fls. 117).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido
está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção
de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto
de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído
superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O requerente faz jus à conversão das atividades exercidas em condições
especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial,
desde a data do requerimento administrativo (07/01/2008), momento em que a
autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, devendo ser observada
a prescrição quinquenal, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
AGRESSIVO. RUÍDO. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na p...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EM PARTE. EXPOSIÇÃO A AGENTE
AGRESSIVO. RUÍDO. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA HONORÁRIA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais
lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria
por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício
de 14/12/1992 a 05/03/1997 - Agente agressivo: ruído de 85 dB (A) - PPP
(fls. 29/30).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido
está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção
de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto
de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído
superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Quanto ao período de 06/03/1997 a 03/01/2005, o PPP juntado a fls. 29/30
aponta exposição a ruído de 85 dB (A), abaixo do limite enquadrado como
agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como
agressivas as exposições acima de 90 dB (A) [para o lapso de 06/03/1997 a
18/11/2003] e acima de 85 dB (A) [para o lapso de 19/11/2003 a 03/01/2005],
não configurando, portanto, o labor nocente.
- O requerente faz jus à conversão das atividades exercidas em condições
especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial,
desde a data do requerimento administrativo (30/08/2007), momento em que a
autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, devendo ser observada
a prescrição quinquenal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em
19/12/2014.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EM PARTE. EXPOSIÇÃO A AGENTE
AGRESSIVO. RUÍDO. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA HONORÁRIA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civi...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 1º/10/81 a 31/12/81, devido ao não enquadramente da atividade
de pedreiro nas categorias profissionais previstas nos Decretos, bem como
em razão da não comprovação da efetiva exposição, de forma habitual
e permanente, a agentes nocivos.
III- Não ficou comprovada a especialidade do labor nos períodos de 11/12/97
a 22/4/99 e de 1º/5/99 a 16/6/00, nos quais o autor exerceu a função de
impressor, à míngua de laudo técnico ou PPP.
IV- Não merece prosperar o pedido de revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição visando à majoração do coeficiente do salário de
benefício.
V- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 1º/10/81 a 31/12/81, devido ao não enquadramente da atividade
de pedreiro nas categorias profissionais previstas nos Decretos,...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
IV- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
V- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
VI- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo nos períodos pleiteados.
VII- Ficou demonstrado nos autos até a data do ajuizamento da ação, tempo
insuficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, quer pela regra de
transição ou permanente (EC nº 20/98).
VIII- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser
fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos
foram simultaneamente vencedores e vencidos.
IX- Sentença restringida de ofício. Remessa oficial não
conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente
provida. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à époc...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural no período de 26/4/77 a 25/4/82, tal como determinado na
R. sentença. Ressalva-se que o mencionado tempo não poderá ser utilizado
para fins de carência.
V- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III-...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO.
I- No presente caso, em que pese o autor ter acostado aos autos documento
qualificando-o como lavrador, observa-se que o mesmo possui vínculos
empregatícios em atividades urbanas nos períodos de 21/8/87 a 8/5/90,
11/1/91 a 18/6/91 e de 25/7/91 a 28/4/92, bem como efetuou o recolhimento
de contribuições previdenciárias, na condição de "autônomo", no lapso
de 1º/1/95 a 31/5/97, conforme a consulta realizada no Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS (fls. 27).
II- Ademais, verifica-se que após o último vínculo empregatício em
atividade urbana, o autor não acostou aos autos nenhum outro documento apto
a comprovar seu retorno e permanência nas lides rurais até o implemento do
requisito etário em 2011, o que torna inviável a concessão do benefício
de aposentadoria por idade nos moldes preconizados pelo art. 143 da Lei nº
8.213/91.
III- Outrossim, mostra-se inteiramente anódina a produção da prova
testemunhal, uma vez que, conforme o acima exposto, descaracterizada a
atividade rural pelo autor, a oitiva das testemunhas arroladas perde a sua
utilidade prática, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento
de defesa.
IV- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha
exercido atividades no campo no período exigido em lei, sendo despicienda
a produção da prova testemunhal.
V- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO.
I- No presente caso, em que pese o autor ter acostado aos autos documento
qualificando-o como lavrador, observa-se que o mesmo possui vínculos
empregatícios em atividades urbanas nos períodos de 21/8/87 a 8/5/90,
11/1/91 a 18/6/91 e de 25/7/91 a 28/4/92, bem como efetuou o recolhimento
de contribuições previdenciárias, na condição de "autônomo", no lapso
de 1º/1/95 a 31/5/97, conforme a consulta realizada no Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS (fls. 27).
I...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente
para o trabalho. No entanto, referida incapacidade teve início em período
em que a autora não possuía qualidade de segurado.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente
para o trabalho. N...
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE A AUTORA
DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade
em janeiro/16, quando da realização do exame de ecodopplercardiograma
transtorácico, verifica-se do processo judicial anterior que tramitou perante
o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP desde o ano de 2006, em que
foi reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio doença, desde a
cessação, a constatação da incapacidade parcial e permanente da autora,
em razão das mesmas patologias, para o exercício de atividades laborativas
pesadas, podendo exercer funções mais leves compatíveis com as suas
limitações. Cabia, pois, à autarquia, desde aquela época, quando mais jovem
a demandante, submetê-la ao processo de reabilitação profissional. Ademais,
não parece crível que a parte autora encontrava-se incapacitada parcial
e permanentemente, nos termos do laudo pericial produzido naquele processo
judicial, tornando-se apta conforme avaliação de médico do INSS, para depois
constatar-se novamente sua incapacidade na atual demanda. Forçoso concluir,
então, que a cessação administrativa do auxílio doença deu-se de forma
prematura. Assim, a incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade
de segurada, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Ademais, a incapacidade parcial e permanente da autora de 58
anos e faxineira ficou plenamente demonstrada na atual perícia médica
judicial. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a
possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados
outros fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida,
ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de
que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade
no presente momento. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por
invalidez pleiteada na exordial.
IV- Importante deixar consignado que o termo inicial do benefício deveria
ter sido fixado desde a cessação administrativa do auxílio doença, em
26/3/14 (fls. 60), ficando mantido tal como estabelecido na R. sentença,
à míngua de recurso da parte autora pleiteando sua modificação.
V- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE A AUTORA
DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº
9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Quando do seu falecimento, o cônjuge da demandante havia cumprido os
requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
nos termos do art. 52, da Lei de Benefícios, pois contava com 96 (noventa
e seis) anos de idade e perfazia o total de 31 anos, 10 meses e 25 dias de
tempo de serviço, registrados em CTPS. Nos termos do art. 102 da Lei nº
8.213/91, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na
data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento,
haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por
idade, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial não
conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº
9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Quando do seu falecimento, o cônjuge da demandante havia cumprido os
requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
nos termos do art. 52, da Lei de Benefícios, pois contava com 96 (noventa
e seis) anos de idade e perfazia o...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL
E CONCESSÃO DA INTEGRAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo período pleiteado.
IV- Dessa forma, convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os
aos demais períodos trabalhados, perfaz a parte autora mais de 35 anos de
tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, fazendo jus
à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em
integral.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL
E CONCESSÃO DA INTEGRAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, ap...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
I- O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo da renda
mensal inicial do benefício de sua aposentadoria por idade, com início da
vigência em 20/4/05, mediante a utilização dos salários-de-contribuição
efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 18/2/09.
II- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios
que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator
previdenciário. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99,
tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época
da publicação da referida lei.
III- Consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos a
fls. 12/15, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição
inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte
autora, conforme comprovam os documentos de fls. 24/45 e 103/111.
IV- Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o
recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que
competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do
exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate -
ser penalizado pela inércia alheia. Dessa forma, faz jus a parte autora à
revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores
atrasados.
V- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida
matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão
ampla oportunidade para debater a respeito.
VI- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
I- O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo da renda
mensal inicial do benefício de sua aposentadoria por idade, com início da
vigência em 20/4/05, mediante a utilização dos salários-de-contribuição
efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 18/2/09.
II- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios
que tratam as alíneas "b" e "c...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período pleiteado em regime de economia familiar.
III- Somando-se os períodos de labor efetivamente comprovados nos autos,
perfaz a requerente tempo insuficiente à concessão da aposentadoria
pleiteada, quer pela regra de transição ou permanente (EC nº 20/98).
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período pleiteado em regime de economia familiar.
III- Somando-se os períodos de labor...