DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL
NO RE nº. 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Efetivamente, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE n.º
870.947, com repercussão geral, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito
da matéria: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que
não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.", sendo
o v. acórdão publicado no DJE 20/11/2017 - Ata nº 174/2017, divulgado em
17/11/2017.
- Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos
do Poder Judiciário, da tese acima fixada, nos termos dos artigos 927,
III e 1.040, ambos do CPC.
- Ressalte-se que os embargos de declaração interpostos contra o acórdão
paradigma do STF proferido no recurso extraordinário mencionado não têm
o condão de suspender seus efeitos, tendo em vista que aquele recurso não
possui efeito suspensivo, consoante o disposto no artigo 1.026 do CPC.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL
NO RE nº. 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Efetivamente, na sessão...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n°
8.213/91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora,
após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério
poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente
a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na
Seção III deste Capítulo.
- Comprovado o efetivo exercício da atividade de magistério, nos períodos
pleiteados, possui a segurada tempo suficiente à concessão para aposentadoria
por tempo de contribuição de professor.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n°
8.213/91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora,
após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério
poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente
a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na
Seção III deste Capítulo....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. EFEITO INFRINGENTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- O laudo pericial judicial de fls. 173/201 informa que a perícia foi
realizada na empresa Artes Gráficas Adamantina, concluindo que nos períodos
de 02/05/1997 a 08/07/2011 e de 02/04/2012 a 15/02/2016, em que trabalhou
no mencionado estabelecimento estava exposto a hidrocarbonetos e outros
compostos de carbono (solventes, thinner, gasolina, querosene, óleo mineral
e óleo de motor), de modo habitual e permanente (fl. 191).
- Admite-se o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, item
1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e item 1.0.19, do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- A somatória dos períodos incontroversos de fls. 106/108 e o labor especial
ora reconhecido, o autor (nascimento em 19/08/1963) até 07/04/2015, data do
requerimento administrativo, totalizou 43 anos, 05 meses e 05 dias, tempo
suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data da citação.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as
despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título
de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração, em parte, acolhidos, com efeitos infringentes.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. EFEITO INFRINGENTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- O laudo pericial judicial de fls. 173/201 informa que a perícia foi
realizada na empresa Artes Gráficas Adamantina, concluindo que nos períodos...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
/ AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CUSTAS
PROCESSUAIS. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a
título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias
são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
- De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação
estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante
a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
- Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre
a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir
da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual
é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
/ AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CUSTAS
PROCESSUAIS. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a cond...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IV. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, em caso da não apresentação dos documentos quando do
requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
V. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
VI. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a conc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR. RECURSO DO
INSS. PREPARO. INEXIGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- Por se tratar de Autarquia Federal, não há que se exigir preparo para
a interposição de recurso.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que demonstra o cumprimento do período de carência
e a permanência nas lides campesinas até momento imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR. RECURSO DO
INSS. PREPARO. INEXIGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- Por se tratar de Autarquia Federal, não há que se exigir preparo para
a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO
PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos
do art. 48.
- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício
da atividade urbana da autora no período nela registrado, vez que não há
prova em contrário.
- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto
Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete
exclusivamente ao empregador
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO
PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos
do art. 48.
- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício
da atividade urban...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. HONORÁRIOS.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º,
inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo
grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. HONORÁRIOS.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º,
inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo
grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Conforme enunciado da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior a propositura da ação. Inocorrência de prescrição.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença com reabilitação profissional, quais sejam, a comprovação
da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido
é procedente.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a
título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Conforme enunciado da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior a propositura da ação. Inocorrência de prescrição.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO/SP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REPARTIÇÃO DA
RECEITA TRIBUTÁRIA (ART. 158, I, DA CF/88). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
- O artigo 153, III, da Constituição Federal estabelece competir à União
a instituição de imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
- O art. 158, I, da Carta Magna assim prescreve: "Art. 158, I: - Pertencem aos
Municípios: o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda
e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações
que instituírem e mantiverem."
- Patente a legitimidade da Fazenda do Município de São Paulo/SP para
responder, bem assim resistir à pretensão de afastamento da exigibilidade de
imposto de renda sobre a percepção proventos de aposentadoria da servidora
municipal aposentada.
- Malgrado o imposto de renda seja um tributo de prevalente natureza federal,
a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda,
cujo objetivo consiste em afastar a exigibilidade de imposto de renda,
cuja arrecadação integra os cofres do Município, por destinação
constitucional.
- Resta pacificado o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal e do
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser a Justiça Estadual
competente para processar e julgar as causas que visam ao reconhecimento
do direito à isenção ou à repetição de indébito relativo ao imposto
de renda retido na fonte, sobre valores pagos a servidor público estadual
e municipal, pois respectivas esferas administrativas são responsáveis
pelos descontos, bem como destinatárias dos correspondentes valores, nos
termos do já destacado disposto no art. 158, I, bem assim, agora a relevo,
do art. 157, I, ambos da CF/88.
- O Superior Tribunal de Justiça editou o verbete da Súmula 447:
"Súmula 447 - Os Estados e o Distrito Federal são partes legitimas na
ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por
seus servidores".
- À vista da ilegitimidade passiva da União Federal nesta ação onde se
discute a isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria de servidora
pública municipal, a competência para o julgamento deste feito é da Justiça
Estadual, padecendo de nulidade os atos decisórios de cunho jurisdicional
proferidos pelo Juízo Federal a quo neste processo, os quais serão anulados,
com a posterior remessa dos autos à Justiça Estadual de São Paulo.
-As matérias de ordem pública, nos termos dos artigos 485, § 3º, e
art. 337, § 5º, do Código de Processo Civil (art. 267, § 3º, e 301,
§ 4º, do CPC de 1973) podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo
e grau de jurisdição.
- Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal e,
em consequência, dado provimento à sua apelação, a fim de anular
a sentença a quo e os comandos de cunho decisórios proferidos neste
processo, determinando o retorno dos autos à origem, para as providências
cabíveis à sua respectiva remessa à Justiça Estadual, consoante
fundamentação. Prejudicada a apreciação das apelações interpostas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO/SP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REPARTIÇÃO DA
RECEITA TRIBUTÁRIA (ART. 158, I, DA CF/88). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
- O artigo 153, III, da Constituição Federal estabelece competir à União
a instituição de imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
- O art. 158, I, da Carta Magna assim prescreve: "Art. 158, I: - Pertencem aos
Municípios: o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda
e provento...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TERMPO DE SERVIÇO. CESSAÇÃO DO BENEFICIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à prescrição na
ação de indenização por danos morais e ao cabimento de ressarcimento de
honorários contratuais título de danos materiais.
2. Sobre a prescrição, preconiza o Art. 1º, do Decreto 20.910/32:
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,
bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal,
estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco
anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
3. No caso em tela, portanto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal,
previsto no dispositivo supracitado, por se tratar de pedido de indenização
por danos materiais e morais contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS.
4. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser considerada
a data da ciência inequívoca dos efeitos do ato lesivo. Precedentes do
C. STJ (AGARESP 201502475151, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:10/02/2016 ..DTPB:. / AGARESP 201202000949, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA
TURMA, DJE DATA:11/12/2015 ..DTPB:. / RESP 200501519487, LUIZ FUX, STJ -
PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:15/03/2007 PG:00270 ..DTPB:.) e desta C. Turma
(AC 00021031220104036110, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
5. Alega o apelante que a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes
do ato lesivo (indeferimento administrativo do benefício) ocorreu com o
trânsito em julgado da ação previdenciária. Porém, conforme se extrai
da jurisprudência colacionada, a ciência inequívoca ocorre quando o
contribuinte toma conhecimento do indeferimento do benefício.
6. Nesse sentido, consta da própria petição inicial que "com a suspensão
do benefício em 11/03/2004 e sem oportunidade de defesa, houve a necessidade
de o autor, pleitear através de Ação Judicial (0005477-40.2014.4.03.6128) o
restabelecimento de seu benefício, o que só ocorreu em 25/11/2010 através
de Acórdão transitado em julgado, ou seja, demorando mais de 6 anos e 8
meses, contados da data em que teve indevidamente suspenso o benefício
de aposentadoria, até o seu restabelecimento, privando o autor de seus
proventos de caráter alimentar".
7. Verifica-se, portanto, que ao ajuizar a ação previdenciária em 09/05/2014
o apelante já tinha ciência inequívoca da suspensão de seu benefício,
eis que pleiteava exatamente o seu reestabelecimento.
8. Portanto, como a presente ação foi protocolada somente em 25/11/2015,
é imperioso o reconhecimento da prescrição.
9. Quanto aos danos materiais, não é indenizável a esse título a
contratação de advogado para defesa judicial de interesse da parte, pois
inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório,
da ampla defesa e do acesso à Justiça.
10. Perfilha-se esta C. Turma ao entendimento do C. STJ de que cabe ao perdedor
da ação arcar somente com os honorários advocatícios fixados pelo Juízo em
decorrência da sucumbência (Art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, e
Art. 85, do Novo Código de Processo Civil), e não com honorários decorrentes
de contrato firmado pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias
particulares totalmente alheias à vontade do condenado. Precedentes (ERESP
201403344436, LAURITA VAZ, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:11/05/2016 ..DTPB:. /
AGARESP 201501747363, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/11/2015
..DTPB:. / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1661868
- 0001824-07.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO,
julgado em 11/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017 / TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2123607 - 0001637-54.2012.4.03.6140,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 08/09/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:16/09/2016 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 2032662 - 0003827-29.2011.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
ANTONIO CEDENHO, julgado em 18/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016
/ TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1763271 -
0001556-92.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado
em 30/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016).
11. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TERMPO DE SERVIÇO. CESSAÇÃO DO BENEFICIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à prescrição na
ação de indenização por danos morais e ao cabimento de ressarcimento de
honorários contratuais título de danos materiais.
2. Sobre a prescrição, preconiza o Art. 1º, do Decreto 20.910/32:
"Art. 1º As dívidas passivas...
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ARTIGO 966, INCISO VII,
DO CPC/2015. PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Ação rescisória não é recurso e a via excepcional da ação rescisória
não é cabível para mera reanálise de provas.
A lei não exige o esgotamento das vias recursais para a sua propositura
ou o prequestionamento da matéria, mas, tão somente, a ocorrência do
trânsito em julgado.
A prova apta a autorizar o decreto de rescisão, é aquela cuja existência era
ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dela não pôde fazer uso.
Parte dos documentos (cópias da CTPS da autora) apresentados como prova nova,
já foram juntados na ação originária, de modo que não se enquadram no
conceito de prova nova.
Os documentos de fls. 32, 35/36, fornecidos pela EEPSG Giuseppe Formigoni
poderiam ter sido juntados com a inicial da ação subjacente e as
Declarações de fls. 33, 34 e 37 foram produzidas depois do trânsito em
julgado da ação originária.
Os demais documentos - cópias das certidões de casamento dos filhos da
autora - fls.38/40, além do fato de que poderiam ter sido juntados na ação
primitiva, não atendem ao requisito para sua qualificação como prova nova.
O titulo eleitoral e o CDI do marido da autora são anteriores ao casamento da
autora. Aqueles documentos são do ano de 1972, e a autora contraiu núpcias
com Geraldo Maim em 1977 (fl. 56). Assim, a qualificação do marido no titulo
eleitoral não beneficia a autora. Por outro lado, na certidão de casamento
(fl.56) não há qualificação do marido.
As cópias da CTPS (fls. 30/31) do marido da autora, juntadas como prova nova,
muito ao contrário do que pretende a autora, leva à conclusão de que ela
não era rurícola, pois a profissão do marido lá constante é de motorista.
Os documentos de fls. 32/40 também não servem para a comprovação
do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento de aposentadoria por idade rural.
A autora alega que trabalhou nas lides rurais mas não apresentou nenhum
documento de atividade rural em nome próprio depois de 09 de agosto de
1989, ou seja, não há início de prova de atividade rural, dos últimos 19
(dezenove) anos, existindo, isto sim, prova de vida urbana nestes últimos 19
(dezenove) anos.
A única prova produzida nos autos subjacentes sobre a atividade rurícola
da autora foi a testemunhal, e assim mesmo, de forma insipiente e insegura,
e desacompanhada de início razoável de prova material, no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo, de modo que não
logrou a autora infirmar o julgado que objetiva rescindir.
Julgo improcedente a ação rescisória, por não reconhecer a presença dos
requisitos previstos no inciso VII, do artigo 966, do Código de Processo
Civil, mantendo hígida a coisa julgada formada nos autos subjacentes
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ARTIGO 966, INCISO VII,
DO CPC/2015. PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Ação rescisória não é recurso e a via excepcional da ação rescisória
não é cabível para mera reanálise de provas.
A lei não exige o esgotamento das vias recursais para a sua propositura
ou o prequestionamento da matéria, mas, tão somente, a ocorrência do
trânsito em julgado.
A prova apta a autorizar o decreto de rescisão, é aquela cuja existência era
ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dela não pôde fazer uso.
Parte dos documentos (cópias da CTPS da autora) apresen...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. COBRADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DEFENSIVOS
AGRÍCOLAS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TEMPO EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. EPI. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos
períodos de 01.06.1987 a 09.10.1987 e de 20.07.1988 a 31.05.1990, tendo em
vista que o autor trabalhou como cobrador, conforme anotações em CTPS,
por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.4 do
Decreto 53.831/1964.
V - Mantidos como especiais os períodos de 13.07.1990 a 12.07.1996, 15.09.1997
a 09.07.1999, 22.02.2000 a 03.04.2000, 01.08.2001 a 23.11.2004 e de 05.05.2005
a 25.03.2015, nos quais o autor trabalhou como mecânico de manutenção e
ajudante de lubrificação, estando exposto a agentes químicos como óleo
e graxa (hidrocarbonetos aromáticos), conforme laudo pericial judicial,
agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.0.19
do Decreto 83.080/1979 e 1.0.11 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VI - Reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de
01.09.1978 a 25.03.1979 e 26.03.1979 a 03.02.1980, uma vez que o autor,
como trabalhador rural, aplicava defensivos agrícolas e inseticida nas
plantações de laranja, conforme laudo pericial judicial, agente nocivo
previsto no código 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
VII - O período de 01.05.1981 a 30.05.1984 deve ser reconhecido como especial,
considerando que o demandante trabalhava em uma granja, onde alimentava com
ração e milho as galinhas, colhia ovos e limpava os ninhos e barracões,
estando exposto a micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas
toxinas, conforme laudo pericial judicial, agentes biológicos previstos no
código 1.3.1 do Decreto 53.831/1964 e Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VIII - O afastamento do trabalho, em razão de percepção de benefício
de auxílio-doença, não elide o direito à contagem com acréscimo de
40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento
do trabalho. Nesse sentido: (AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).
IX - O julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que
caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI
descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente
nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial,
caso dos autos.
X - Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
(25.03.2015), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria especial.
XIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
improvidas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. COBRADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DEFENSIVOS
AGRÍCOLAS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TEMPO EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. EPI. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II -...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302498
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. JULGAMENTO "ULTRA
PETITA". AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI. FONTE DE
CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No caso em questão, houve julgamento "ultra petita", vez que o Juízo
de origem extrapolou os limites fixados pela inicial, pois averbou o tempo
de serviço rural no intervalo de 31.03.1962 a 14.04.1970, não requerido
pelo autor em sua inicial, que somente pleiteou a averbação do interregno
de 15.04.1970 a 14.06.1978. Dessa forma, a preliminar deve ser acolhida a fim
de, tão-somente, reconhecer o julgamento "ultra petita" e, consequentemente,
afastar a averbação do intervalo de 31.03.1962 a 14.04.1970.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
V - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na
condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em CTPS,
no período de 31.03.1972, quando completou 12 anos de idade, a 14.06.1978,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados
interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o
tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar
os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas
também óssea e outros órgãos.
IX - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa
ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais,
não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
X - Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida
por interposta, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na
sentença.
XI - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil,
determinada a imediata implantação do benefício.
XII - Preliminar arguida pelo réu acolhida. Apelação do réu e remessa
oficial tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. JULGAMENTO "ULTRA
PETITA". AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI. FONTE DE
CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No caso em questão, houve julgamento "ultra petita", vez que o Juízo
de origem extrapolou os limites fixados pela inicial, po...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300694
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REVOGAÇÃO DE TUTELA
PROVISÓRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não conhecimento do pedido de revogação da tutela provisória, vez
que a sentença não tratou de sua concessão no caso em questão.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o
tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar
os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas
também óssea e outros órgãos.
VI - Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida
por interposta, mantenho os honorários advocatícios fixados, esclarecendo
que incidem sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil,
determinada a imediata revisão do benefício.
VIII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REVOGAÇÃO DE TUTELA
PROVISÓRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não conhecimento do pedido de revogação da tutela provisória, vez
que a sentença não tratou de sua concessão no caso em questão.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299886
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Reconhecido o cômputo especial dos interregnos de 01.12.2000 a 10.07.2008
e 10.08.2009 a 19.08.2009, tendo em vista que o requerente manteve contato
com hidrocarbonetos aromáticos (óleo e graxa), agente químico nocivo
previsto no código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
VII - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
VIII - O período de 01.12.2000 a 10.07.2008 também pode ser enquadrado
como insalubre, em razão da exposição a ruído superior ao limite de
tolerância de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 -
código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e
3.048/1999 - código 2.0.1).
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data do requerimento
administrativo (27.02.2013), momento o autor em que havia cumprido os
requisitos necessários à jubilação.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência.
XIII - Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a data da presente decisão, tendo
em vista que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, de acordo com
o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIV - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata implantação
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
XV - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2141732
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. O somatório do tempo de serviço do autor, na data da publicação da
EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável ao
caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida
Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao
benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação,
em 16/12/1998.
4. Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998,
devidamente registrado em CTPS, não restou comprovado o cumprimento do
acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na data do requerimento administrativo.
5. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º
do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. O so...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
da sentença, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Reexame necessário, tido por interposto, apelação do INSS e recurso
adesivo da parte autora parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º,
DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO
SOB OUTRAS CATEGORAIS. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. PERÍDO DE
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus
12 anos, em regime de economia familiar, deve ser computada para fins
previdenciários.
4. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91
será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes.
5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.304.479/SP submetido
à sistemática dos recursos repetitivos de relatoria do Ministro Herman
Benjamim, julgado em 10/10/2012 (Dj de19/12/2012), consignou que o trabalho
urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só,
os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada,
a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
6. Computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido com o tempo em
que parte autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada,
restou comprovado que ela exerceu suas atividades por tempo superior ao
equivalente à carência necessária.
7. O período em que a parte autora esteve em gozo do benefício
previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalado com períodos
de atividade, deve ser computado para fins de tempo de serviço e carência,
nos termos do § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do art. 49, "b", da Lei nº 8.213/91.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
11. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária.
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º,
DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO
SOB OUTRAS CATEGORAIS. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. PERÍDO DE
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessen...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTEADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
3. Admite-se como especial a atividade de motorista, exposta aos agentes
nocivos previstos no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto
nº 83.080/79.
4. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres
após o requerimento administrativo, e malgrado a ressalva contida no §
8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito
administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77,
e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e
pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº
00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e
a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "...,
independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas
durante a tramitação do processo judicial.".
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTEADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve...