PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de
exercício da atividade habitual. Autor(a) passível de reabilitação
para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas. Mantido o
auxílio-doença.
V - O exercício de atividade laboral após o ajuizamento da ação
não descaracteriza a incapacidade, porque a demora na implantação do
benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a)
trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a
trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade
física e agravando suas enfermidades. O benefício é devido também no
período em que o autor exerceu atividade remunerada.
VI - Termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento
administrativo do NB 31 5533780919 (21/09/2012), pois comprovado o
preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão desde então.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida parcialmente e,
na parte conhecida, parcialmente provida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não anal...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. EXTRA PETITA. RECURSO
ADESIVO. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO
NO RGPS. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Não há que se falar em julgamento extra petita porque o benefício
deferido caracteriza um minus em relação ao pleito formulado na inicial.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte
facultativo da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e
parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91. Carência não cumprida.
V - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do
CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação provida. Tutela antecipada
revogada. Recurso adesivo prejudicado.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. EXTRA PETITA. RECURSO
ADESIVO. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO
NO RGPS. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Não há que se falar em julgamento extra petita porque o benefício
deferido carac...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO
INSS. CARÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Demonstrado que em 01/2012 (data da incapacidade), o(a) autor(a) não
havia cumprido o disposto no parágrafo único art. 24 da Lei 8.213/91
(revogado pela Lei 13.457/17), que permitia a contagem do período de
contribuição anterior à perda da qualidade de segurado(a) nos casos em
que há restabelecimento do vínculo com o citado regime por, no mínimo,
1/3 da carência exigida, ou seja, 04 contribuições. Não há que se falar
em dispensa da carência, pois a enfermidade diagnosticada não está inserida
no rol do art. 151 da Lei 8.213/91.
IV - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do
CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
V - Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO
INSS. CARÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR CERTO PERÍODO. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA PELO PERÍODO QUE ESTEVE INCAPACITADO(A). APELAÇÕES DAS
PARTES. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e temporária por certo período
apenas. Mantido auxílio-doença pelo período em que o(a) autor(a) esteve
incapacitado(a).
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação do INSS conhecida parcialmente e, na parte conhecida,
improvida. Apelação do(a) autor(a) improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR CERTO PERÍODO. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA PELO PERÍODO QUE ESTEVE INCAPACITADO(A). APELAÇÕES DAS
PARTES. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - PPP IRREGULAR - LAUDO
TÉCNICO ANTERIOR AO PERÍODO.
I. Sentença cujo valor não ultrapassa o determinado no art. 496, parágrafo
3º., I, do CPC/2015.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
IV. Embora o documento tenha sido firmado por sócio da empresa, não há
indicação de responsável pelos registros ambientais, Médico do Trabalho
ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, o que impede o reconhecimento das
condições especiais das atividades exercidas de 21.10.1996 a 24.09.2012.
V. Até o ajuizamento da ação - 05.08.2013, o autor tem 28 anos, 9 meses
e 29 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
VI. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor improvida. Apelação
do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - PPP IRREGULAR - LAUDO
TÉCNICO ANTERIOR AO PERÍODO.
I. Sentença cujo valor não ultrapassa o determinado no art. 496, parágrafo
3º., I, do CPC/2015.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecime...
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA
DA INICIAL. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. REJULGAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. CNIS. IMPOSSIBILIDADE
DE ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A
PROVA APRESENTADA. "TEMPUS REGIT ACTUM". BENEFÍCIO FIXADO NO VALOR DO
SALÁRIO-MÍNIMO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a
presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando
se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da
presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Não há que falar em inépcia da inicial, pois os documentos trazidos
pela autora com a petição inicial são suficientes para a compreensão e
deslinde da demanda, bem como preenche todos os requisitos dos artigos 282 e
283 do Código de Processo Civil de 1973, não se podendo falar em inépcia
da petição inicial.
3. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973,
atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada
a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode
ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode
ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável
mediante simples exame das peças do processo originário.
4. A incapacidade do autor-reconvindo fundamentou-se no laudo pericial (fl. 57
e 59) produzido na ação subjacente. Deste modo a decisão rescindenda
considerou a existência de incapacidade laborativa do autor com base em
prova técnica produzida na instrução do feito subjacente e realizada sob
o contraditório, ou seja, não é possível falar na ocorrência de erro
de fato, uma vez que o julgado rescindendo não considerou como inexistente
um fato efetivamente ocorrido ou admitiu um fato inexistente, pois houve a
resolução da questão expressamente como posta nos autos.
5. A rescisória não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre
na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com
fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva
ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
6. O termo inicial do benefício foi fixado na data do laudo pericial
(04/04/2006) em atendimento ao recurso de apelação do INSS no feito
subjacente, uma vez que a sentença da ação originária (fls. 68/70) havia
fixado referido termo na data da citação daqueles autos (28/01/2005 -
fl. 37vº). Portanto, tendo o termo inicial sido fixado em atendimento ao
apelo da autarquia, é descabido agora em reconvenção o INSS levantar a
hipótese de rescisão por violação de lei em situação em que deu causa.
7. Cumpre observar que pretende o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
se valer do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 166/170)
para comprovar o exercício de atividade laborativa no período de 04/04/2006
a 30/01/2008, quando já recebia o benefício por incapacidade.
8. Embora o INSS tenha indicado os incisos V (violar literal disposição
de lei) e IX (erro de fato) do artigo 485 do CPC/73, os argumentos e fatos
descritos na inicial da reconvenção permitem concluir que a demanda se
baseia também em documento novo (art. 485, inciso VII, do CPC/73), sem que
isso implique em julgamento "extra petita", tendo em vista a aplicação
dos princípios "iura novit curia" e "da mihi factum dabo tibi jus".
9. O teor do documento era de conhecimento da autarquia previdenciária quando
do trâmite da ação subjacente, a qual, todavia, deixou de instruí-la
com o referido documento. Nessas situações, não é cabível que se faça
uso de documento para subsidiar alegação feita em ação precedente,
caracterizando o fundamento da rescisória como a prevista no art. 485,
inciso VII (documento novo), do CPC de 1973.
10. Não há como alegar o desconhecimento pelo INSS, por ocasião da demanda
originária, dos elementos de prova constantes do CNIS, sistema de dados
pertencente à própria autarquia, de acesso precípuo de seus agentes,
restando manifesta a desídia do instituto, que deixou de lançar mão de
elementos imprescindíveis à sua defesa, sem demonstração de qualquer
impossibilidade de apresentá-los oportunamente.
11. Observo que a Ação Rescisória não é recurso com prazo dilatado. Não
pode suprir falhas probatórias de ações anteriormente intentadas e deve
ser utilizada com parcimônia, atendendo-se ao princípio de que cabe às
partes provar os fatos constitutivos do seu direito, sob pena de ofensa ao
princípio do devido processo legal.
12. O autor, na ação subjacente, objetivava a concessão de aposentadoria
por invalidez, benefício que exige, para sua concessão, o preenchimento de
três requisitos: a) qualidade de segurado, b) carência, e, c) incapacidade
total e permanente. Realizada a instrução do feito, foi prolatada
sentença de parcial procedência do pedido (fls. 68/70), condenando
o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença. O autor apelou
insistindo na concessão da aposentadoria por invalidez e o INSS apelou
pela improcedência do pedido. Os recursos foram julgados pela decisão
monocrática (fls. 97/101), ora rescindenda, que confirmou a sentença na
parte em que concedeu auxílio-doença e, assim decidindo, acabou negando
seguimento ao apelo do autor, todavia, deu parcial provimento à remessa
oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS apenas para alterar o
termo inicial do auxílio-doença da data da citação para a data do laudo
pericial (04/04/2006).
13. Verifica-se que, apenas no momento da determinação de imediata
implantação do benefício, a decisão rescindenda estipulou que seu valor
fosse em 01 (um) salário mínimo. Tal situação não configura o erro de
fato passível de rescindir o julgado. Primeiro porque a questão do valor
do benefício não é determinante para a sentença e, segundo, porque o
fato de o autor recolher salários-de-contribuição em valores superiores
ao mínimo não era apurável mediante simples exame das peças do processo
originário até o momento da decisão rescindenda.
14. Consultando todo o feito originário, da petição inicial até a certidão
de trânsito em julgado em 06/02/2008 (fls. 20/107), não se verifica
nenhum elemento indicativo dos valores recolhidos pelo autor a título
de salários-de-contribuição, até porque desnecessários ao deslinde do
feito. Apenas quando do retorno dos autos originários à primeira instância,
após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, o autor informou que o
benefício de auxílio-doença no valor de 01 (um) salário mínimo não condiz
com os valores percebidos por ele em sua carteira de trabalho (fl. 111/114).
15. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória,
para a configuração da hipótese de rescisão em questão, é certo que
o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de
sentido unívoco e incontroverso.
16. Em obediência ao princípio do tempus regit actum, a o auxílio-doença
concedido à parte autora em 04/04/2006 (NB 526.985.840-8/31), deve ser regida
pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 29, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999. Além
disso, o caput art. 61 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º
9.032/95, estabelece que a renda mensal do benefício de auxílio-doença
corresponderá numa renda mensal de 91% do salário-de-benefício.
17. Da análise da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício que
se objetiva o recálculo (NB 526.985.840-8/31 - fl. 112), verifica-se que a
autarquia previdenciária fixou a renda mensal inicial do benefício em R$
350,00 (trezentos e cinquenta reais), correspondente ao salário mínimo da
época. Entretanto, no cálculo do citado benefício, consoante se extrai
dos salários-de-contribuição já considerados em benefício anteriormente
deferido (fl. 9), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desconsiderou
as contribuições previdenciárias existentes.
18. Na Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício de
auxílio-doença n.º 502.144.236-4/31, com início de vigência em 19/11/2003,
deferido anteriormente ao benefício em discussão, é possível aferir que
houve salários-de-contribuição nas competências de 09/1994 a 08/2003,
em valores superiores ao salário mínimo, o que inegavelmente acarretaria
o cálculo do benefício em valor superior, fato também confirmado em
consulta informatizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
em terminal instalado no gabinete desta Relatora.
19. Respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo as
contribuições efetivamente recolhidas, com a observância na apuração
o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
20. Considerando que no feito originário houve a expedição de ofício
requisitório (fls. 143/144), o pagamento dos valores atrasados obtidos
nesta ação rescisória deve observar a compensação de eventuais valores
já adimplidos.
21. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
22. Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº
111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios
devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
tendo em vista a sucumbência mínima do pedido (art. 86, parágrafo único,
do CPC/15).
23. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93,
o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza
a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso,
não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
24. Preliminares rejeitadas. Reconvenção improcedente. Rescisória
procedente.
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PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA
DA INICIAL. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. REJULGAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. CNIS. IMPOSSIBILIDADE
DE ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A
PROVA APRESENTADA. "TEMPUS REGIT ACTUM". BENEFÍCIO FIXADO NO VALOR DO
SALÁRIO-MÍNIMO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a
presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de q...
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR GERMINO ALVES DOS SANTOS. DIFERENÇAS
ENTRE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. ERRO DE FATO: INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA
ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento,
em virtude da total análise das alegações da parte autora, ex vi legis,
e da conclusão de que imprópria a pretensão deduzida.
- Nada é devido à requerente, pois "comprovado pela relação de créditos
que houve o pagamento integral dos valores atrasados", entre a cessação do
auxílio-doença e o deferimento da medida antecipatória, e desde então
até a concessão da aposentadoria por invalidez, "a presente execução
deve ser extinta", não se havendo falar tenha incorrido a sentença em
desconsideração de fato existente ou consideração de um que não existiu,
tendo-se manifestado o ato judicial, além disso, sobre a controvérsia,
a atrair, ademais, para a hipótese, o § 2º do dispositivo legal em
evidência.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição
de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98,
§§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne
às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR GERMINO ALVES DOS SANTOS. DIFERENÇAS
ENTRE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. ERRO DE FATO: INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA
ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento,
em virtude da total análise das alegações da parte autora, ex vi legis,
e da conclusão de que imprópria a pretensão deduzida.
- Nada é devido à requerente, pois "comprovado pela relação de créditos
que houve o pagamento integral dos valores atrasados", entre a cessação do
auxíli...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII E IX
DO CPC/73. RECONVENÇÃO. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TERMO FINAL DO PERÍODO DE EXPOSIÇÃO
AO AGENTE NOCIVO. MATÉRIA CONTROVERTIDA E OBJETO DE PRONUNCIAMENTO NO JULGADO
RESCINDENDO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTO NOVO SUPERVENIENTE AO
JULGAMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA E
RECONVENÇÃO IMPROCEDENTES.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - Não conhecida a preliminar de carência da ação, por ausência de
interesse de agir, por confundir-se com o mérito do pedido de rescisão,
sendo com ele apreciada.
3 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
4 - Hipótese em que a questão envolvendo o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas no período de 06/12/2007 a 09/12/2008
foi analisada na sentença de mérito, com sua impugnação no recurso de
apelação que o autor interpôs na lide originária, tendo sido objeto de
pronunciamento específico na decisão terminativa rescindenda, exsurgindo
daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato conforme previsto no § 2º
do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
5 - A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa
do requisito cronológico da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
somado ao desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade
de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do
julgamento em favor da parte requerente.
6 - Incabível o acesso à via da ação rescisória fundada em documento
novo que não existia à época da prolação da decisão rescindenda,
quando esta emitiu provimento de mérito acerca da matéria de fato segundo a
prova pré-constituída contemporânea ao ajuizamento da ação mandamental
e nos termos em que reproduzida nos documentos que instruíram a inicial da
impetração.
7 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73
decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de
tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
8 - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria. Reconvenção improcedente.
9 - Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha
o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista
no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
10 - Preliminar de carência da ação não conhecida. Ação rescisória
e reconvenção improcedentes.
11 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, arbitrado
moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação
firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de
parte beneficiária da justiça gratuita. Nos termos do art. 85, §§ 1º
e 2º do Código de Processo Civil, condenação do INSS ao pagamento da
verba honorária de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII E IX
DO CPC/73. RECONVENÇÃO. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TERMO FINAL DO PERÍODO DE EXPOSIÇÃO
AO AGENTE NOCIVO. MATÉRIA CONTROVERTIDA E OBJETO DE PRONUNCIAMENTO NO JULGADO
RESCINDENDO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTO NOVO SUPERVENIENTE AO
JULGAMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA E
RECONVENÇÃO IMPROCEDENT...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL ANTERIOR À LEI Nº
8.213/91. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. DIREITO À OBTENÇÃO DA
CERTIDÃO COM A RESSALVA DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
OU INDENIZAÇÃO DOS PERÍODOS. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. PEDIDO RESCINDENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE. PEDIDO RESCISÓRIO
PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de
Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - Afastada a incidência da Súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame,
com o enunciado seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto
legal de interpretação controvertida nos tribunais", por versar a lide
matéria de índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da
presente ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73.
3 - O artigo 202, § 2º da Constituição Federal, na redação anterior à
EC nº 20/98 (atualmente art. 201, § 9º), bem como ao artigo 94 caput e 96,
IV, ambos da Lei nº 8.213/91, com a redação da M.P. 1523/96 e sucessivas
reedições, convertida na Lei 9.528/97, estabelecem que a expedição da
certidão de tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria
estatutária, mediante contagem recíproca com o tempo de serviço público,
estaria condicionada à prévia indenização dos períodos de atividade
privada, urbana ou rural, nela contidos.
4 - Constitui garantia constitucional do autor o direito à obtenção
de certidão dos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, alínea b, da
Constituição Federal), não podendo sua expedição ser condicionada à
prévia indenização.
5 - Nos termos do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91, não são exigíveis
os recolhimentos previdenciários relativamente aos períodos de atividade
rural desempenhados anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 para fins
de cômputo de tempo de serviço junto ao regime geral de previdência social
(RGPS).
6 - Encontra-se pacificado na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal
Federal, bem como do C. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no
sentido da necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias
como condição para a contagem recíproca de tempo de serviço rural
exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 para fins de aposentadoria no
regime próprio de previdência dos servidores públicos.
7 - Assegurada a expedição da certidão de tempo de serviço relativamente
à atividade campesina comprovada, consignando-se na certidão a ausência
de recolhimento ou indenização das contribuições correspondentes ou de
indenização em caso de contagem recíproca, providência suficiente para
resguardar os direitos da autarquia federal, além de demonstrar a fiel
situação do segurado perante o regime previdenciário. Precedentes na
Eg. 3ª Seção.
8 - Ação rescisória julgada PROCEDENTE para, em juízo rescindendo,
desconstituir em parte o v.acórdão proferido no feito originário,
com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil/73 e, no juízo
rescisório, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido originário para condenar o
INSS a reconhecer o período de atividade rural anterior à Lei de Benefícios,
consignando-se na certidão de tempo de serviço a ser expedida a ausência
de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas ou de
indenização para fins de contagem recíproca.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL ANTERIOR À LEI Nº
8.213/91. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. DIREITO À OBTENÇÃO DA
CERTIDÃO COM A RESSALVA DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
OU INDENIZAÇÃO DOS PERÍODOS. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. PEDIDO RESCINDENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE. PEDIDO RESCISÓRIO
PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de
Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vi...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II,
§ 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- O laudo apresentado considerou a autora, nascida em 11/01/1961, faxineira,
doméstica, zeladora e que estudou até a quarta série do ensino fundamental,
total e temporariamente incapacitada para a atividade de faxineira, entre
09/2015 e 08/2016, respectivamente, após o diagnóstico de neoplasia de
mama e início do tratamento e conclusão da radioterapia, mantendo-se em
seguimento oncológico sem sinais de recidiva e sem limitações funcionais.
- Os dados do CNIS, bem como as cópias da CTPS, revelam que a parte
autora manteve apenas dois vínculos trabalhistas: 01/05/1986 a 01/08/1986
(doméstica) e 01/05/1999 a 31/07/2001 (zeladora).
- A demandante não ostentava a condição de segurado quando do diagnóstico
de carcinoma ductal invasivo de mama esquerda, em 09/2015.
- Ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício,
não faz jus a parte autora à cobertura previdenciária vindicada.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II,
§ 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADA
A APELAÇÃO AUTÁRQUICA.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo formulado pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF,
em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
- A presente ação judicial objetiva a outorga de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, com pedido sucessivo de concessão de aposentadoria por
idade híbrida ou por tempo de contribuição. Não há, in casu, formulação
de pleito administrativo tendente ao benefício especificamente ambicionado
nesta demanda, nem se podendo objetar que o INSS, no bojo da contestação
ofertada, já denotou resistência à solicitação autoral, porquanto a
presente demanda foi dinamizada em 08/10/2015, não se sujeitando, portanto,
à modulação dos efeitos temporais da orientação firmada no RE 631240,
aplicável, apenas, às ações ajuizadas até 03/9/2014.
- A resistência à pretensão autoral não resulta caracterizada, como
indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em
repercussão geral, cenário em que se justifica a proclamação da falta
de interesse processual.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa,
observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Extinção do processo, sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação
autárquica.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADA
A APELAÇÃO AUTÁRQUICA.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo formulado pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF,
em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
- A presente ação judicial objetiva a outorga de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, com pedido sucessivo de concessão de aposentadoria por
idade híbrida ou por tempo de contribuição. Não...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A apelante pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Correta a concessão de auxílio-doença, uma vez que o laudo atesta a
existência de incapacidade temporária e tendo em vista a ausência de
impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos
da qualidade de segurado e da carência.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, efetivada
em 21/10/2014, uma vez que, nessa época, a parte autora estava acometida dos
males diagnosticados, segundo o conjunto probatório dos autos e considerando
que este é o entendimento esposado pela jurisprudência dominante (AgRg no
REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).
- Quanto à duração do auxílio-doença, ressalte-se que da instrução
do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final
do benefício, pois a perícia foi realizada antes da vigência das
Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida
na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei
n. 8.213/1991.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser
definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do
artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A apelante pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Após o término do último vínculo empregatício em 30/05/2008, o autor
reingressou no RGPS somente em 09/2014, na qualidade de segurado facultativo,
quando já estava acometido da moléstia indicada nos documentos médicos
que instruem o feito, como se depreende da leitura do laudo e da análise
do conjunto probatório dos autos.
- A doença e a incapacidade são anteriores ao reingresso do demandante no
sistema solidário da seguridade, em 09/2014, redundando em notório caso
de preexistência, convicção que não colide com a conclusão do laudo
pericial, a apontar o início da incapacidade em 05/09/2014.
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora ao
benefício pleiteado, nos termos do art. 42, § 2º da Lei 8.213/91. Precedente
desta Corte.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Após o término do último vínculo empregatício em 30/05/2008, o autor
reingressou no RGPS somente em 09/2014, na qualidade...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/91: "É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo."
- A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida mediante DIB fixada
em 3/1/1996, com início de pagamento em abril de 1996. O prazo decadencial
para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua
RMI teve início em maio de 1996, mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação, já na vigência da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, que
criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do
benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a
5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003.
- Iniciada a contagem do prazo decadencial em maio de 1996, o direito à
revisão da RMI decaiu em maio de 2006, ou seja, 10 (dez) anos depois,
nesse sentido, recente decisão do STJ (REsp 1303988/PE RECURSO ESPECIAL
2012/0027526-0, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Órgão Julgador S1 -
PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 14/03/2012, Data da Publicação/Fonte
DJe 21/03/2012).
- Na data da propositura da ação (8/11/2011) o direito à revisão da
RMI do benefício em contenda já havia decaído, o pedido formulado nestes
autos não pode ser acolhido.
- Ademais, há de se ressaltar que, na hipótese, o período que o autor
pretende ver reconhecido para revisar a RMI de seu benefício, já foi
submetido e devidamente apreciado pelo INSS por ocasião do procedimento
concessório, consoante constata-se das cópias carreadas aos autos, caindo
por terra os argumentos no sentido de que não corre o prazo decadencial
em relação às questões que não foram objeto de apreciação pela
Administração.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/91: "É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo."
- A aposentadoria por tempo de cont...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Alegação de cerceamento de defesa rejeitada. Não houve prejuízo ao
INSS, pois elaborou seus cálculos, segundo os parâmetros que entendeu
de acordo com o decisum, apurando um montante bem inferior àquele do
segurado, trazendo esse debate aos embargos à execução. O magistrado
valeu-se dos cálculos do perito judicial, para aferir a adequação, ou
não, dos cálculos apresentados ao título executivo e, assim, formar seu
convencimento, sem que isso significasse qualquer gravame às partes.
- O cálculo acolhido pela sentença recorrida efetuou a compensação entre os
benefícios judicial e administrativo, até a competência 8/2015, situação
que gerou a implantação da aposentadoria judicial, em substituição à
administrativa - período de 9/2015 a 12/2016, mas a opção do segurado
pelo benefício administrativo ensejou o seu restabelecimento, a contar de
janeiro de 2017.
- No caso, pretende a parte autora receber as prestações do benefício
discutido judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início
até a véspera da concessão do benefício administrativo, quando então
passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
- Tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que
lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede
o recebimento dos valores referentes ao benefício judicial, pois são
inacumuláveis. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da
desaposentação o que está vedado (RE 661.256 RG/DF, relator o ministro
Luís Roberto Barroso, em sessão de 17/11/2011, reconheceu a repercussão
geral nesta questão constitucional, concluindo, ao final do julgamento,
pela impossibilidade de sua concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro) -
não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente
referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo
objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento).
- Assim, o segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios
concedidos, o que entender mais vantajoso, sujeitando-se a todos os efeitos
de sua opção. Optando por um, nada aproveita do outro.
- O decisum é expresso: ao optar pelo benefício mais vantajoso
(administrativo), o autor não receberá os atrasados do benefício judicial.
- No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto o segurado
não terá direito ao crédito principal referente ao benefício judicial;
mas subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios.
- Com efeito, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal
contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do
objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo
- e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
- Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em
julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância
específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade
exclusiva deste último.
- Assim, circunstância externa à relação processual - in casu, a opção
pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito
do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no
hipotético crédito do autor.
- Com relação à correção monetária dos atrasados, o julgado vinculou
a correção monetária ao Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, que sofre, de tempos em tempos, atualizações,
devendo-se observar a Repercussão Geral no RE N. 870.947.
- Em suma, o título estabeleceu a aplicação do Manual de Cálculos vigente
por ocasião da execução.
- Assim, a aplicação da TR, no caso, para fins de correção monetária,
não encontra amparo no julgado.
- No caso concreto, a conta acolhida, ao aplicar o INPC na correção
monetária dos valores atrasados, não contraria a tese firmada no RE 870.947.
- Quanto aos juros de mora aplicados na conta acolhida, foram utilizados os
parâmetros da Lei n. 11.960/2009.
- Prosseguimento da execução pelo montante de R$ 53.563,54, para agosto
de 2015, referente apenas aos honorários advocatícios, única verba devida
neste feito.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, já que nenhum
cálculo foi acolhido, ambas as partes foram condenadas a pagar honorários
ao advogado da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais),
conforme critérios do artigo 85, caput e § 8, do Novo CPC. Todavia, em
relação à parte embargada, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Alegação de cerceamento de defesa rejeitada. Não houve prejuízo ao
INSS, pois elaborou seus cálculos, segundo os parâmetros que entendeu
de acordo com o decisum, apurando um montante bem inferior àquele do
segurado, trazendo esse debate aos embargos à execução. O magistrado
valeu-se dos cálculos do perito judicial, pa...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RMI. ABATIMENTO
DE RENDAS JÁ PAGAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
- No caso, o decisum determinou a aplicação da Lei n. 11.960/2009
(Resolução n. 134/2010 do CJF) para efeitos de atualização monetária.
- Inviável a correção dos valores atrasados segundo a Resolução
n. 267/2013 do e. CJF - que prevê o INPC como critério de atualização
monetária - à vista do disposto no título executivo.
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos
na r. sentença e no v. acórdão.
- Muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947,
em 20/9/2017, em sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim
há de ser respeitada a coisa julgada.
- Isso porque a referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado
da decisão exequenda e, portanto, não há se cogitar em inexigibilidade
da obrigação / relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no
artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015.
- Com o cotejo entre os cálculos autárquicos de fs. 15/20 e os da contadoria
judicial (fs. 88/94), verifica-se que a divergência não se limita ao
critério de correção e juros de mora, mas também à RMI e ao período
relativo à compensação.
- Enquanto o cálculo acolhido faz uso da RMI de R$ 720,75 (DIB 17/12/1998),
o INSS considerou R$ 726,88.
- Colhe-se da conta de f. 94 o desacerto da RMI, cujo valor foi reduzido,
porquanto os valores nominais dos salários-de-contribuição devem ser
preservados, quando ocorrer a deflação do índice aplicado. Prejudicado,
portanto, esse cálculo.
- Correta a apuração da RMI elaborada pelo INSS - R$ 726,88.
- Ainda que a contadoria judicial tenha cessado as diferenças na data que
antecede a aposentadoria administrativa, a continuidade de apuração dos
atrasados, com a compensação entre ambos os benefícios, é de rigor,
de acordo com o disposto no decisum e no fato da aposentadoria por tempo
de contribuição judicial ser mais vantajosa, devendo prevalecer e gerar
efeitos na pensão por morte.
- Embora o INSS tenha acertado na apuração da RMI, incorreu em erro
material ao abater valores pagos inferiores àqueles comprovados nos extratos
de fs. 393/400 dos autos apensados; isso explica o cálculo autárquico
suplantar o total devido.
- Prosseguimento do feito pelo montante de R$ 263.594,67, atualizado para
agosto de 2014.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, já que nenhum
cálculo foi acolhido, ambas as partes foram condenadas a pagar honorários
ao advogado da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais),
conforme critérios do artigo 85, caput e § 8, do Novo CPC. Todavia, em
relação à parte embargada, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RMI. ABATIMENTO
DE RENDAS JÁ PAGAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
- No caso, o decisum determinou a aplicação da Lei n. 11.960/2009
(Resolução n. 134/2010 do CJF) para efeitos de atualização monetária.
- Inviável a correção dos valores atrasados segundo a Resolução
n. 267/2013 do e. CJF - que prevê o INPC como critério de atualização
monetária - à vista do disposto no título executivo.
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos
na r. sentença e no v. acórdão.
- Muito embora a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. RUÍDO. LABOR RURAL. INTEMPÉRIES DA
NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REVISÃO DA RMI
CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados, com vistas
à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura,
nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria
ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres em
que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso
de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do
material reunido à exordial.
- Compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão
de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está
obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme
seu livre convencimento fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos
ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
- Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre
aferir a necessidade de novas provas. Precedentes.
- Desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório
é suficiente para o deslinde das questões trazidas a julgamento. Matéria
preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo requerido como especial, de 3/11/1987 a
6/6/1988 ("Beggio Lourenzo Agropecuária Ltda. EPP"), consta CTPS que informa
o ofício de operador de máquina agrícola (tratorista), o qual permite o
reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional
(até a data de 28/4/1995), pois a jurisprudência dominante equipara-o ao de
"motorista de ônibus" ou de "motorista de caminhão".
- Especificamente ao período de 14/10/2003 a 9/6/2006 ("Sementes Semel
Ltda."), a parte autora logrou demonstrar, via PPP e laudo técnico,
a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de
tolerância previstos na legislação em comento.
- Por outro lado, é descabida a pretensão de contagem excepcional do labor
rural nos interregnos de 8/1/1975 a 21/3/1975 ("Fischer S/A - Comércio e
Indústria Agricultura"), de 18/11/1976 a 25/9/1977 ("Fischer S/A - Comércio
e Indústria Agricultura"), 2/4/1980 a 13/6/1984 ("Cambuhy Empreendimentos
Agropecuários Ltda."), de 13/10/1986 a 16/10/1987 ("Agropecuária Fazenda
Entre Rios Ltda."), de 23/10/1988 a 28/2/1990 ("Agropecuária Bambozzi S/A")
e de 10/7/1994 a 26/2/1997 ("Dalmiro Trevisan"), na função de trabalhador
rural.
- Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa
desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades
prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de
serviço.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores
na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a
necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis
agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e
pecuária, situação não visualizada. A simples sujeição às intempéries
da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc.), como sói ocorrer nesse
meio, é insuficiente a caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa
(Precedentes).
- No que tange aos períodos de 12/6/1969 a 28/9/1969, de 28/9/1970
a 2/12/1970, de 17/5/1971 a 11/10/1971, de 12/8/1985 a 13/9/1985, de
2/4/1980 a 13/6/1984 e de 10/7/1994 a 26/2/1997 depreende-se dos Perfis
Profissiográficos Previdenciários juntados que a parte autora desenvolvia
as atividades de operário e trabalhador rural, sendo que o relato genérico
de exposição a ruído e produtos químicos, os quais não tem o condão
de promover o enquadramento requerido.
- Ressalte-se que em relação ao agente agressivo ruído, o grau de
exposição deve necessariamente ser aferido por meio de perícia técnica
escorreita, subscrita por profissional legalmente habilitado, circunstância
não verificada (Precedentes).
- Em relação aos interstícios de 19/5/1998 a 18/3/1999 e de 13/7/1999 a
13/11/2001, também não é viável o reconhecimento da especialidade. Isso
porque os perfis profissiográficos atestam, em relação a esses interregnos,
que o ruído estava abaixo do nível limítrofe estabelecido em lei.
- Aplica-se a mesma circunstância aos lapsos de 1º/11/1971 a 28/2/1972
(auxiliar de serviços gerais), de 27/9/1973 a 12/2/1974 (operário), de
2/1/1976 a 15/7/1976 (lavador), de 20/9/1990 a 5/6/1991 (ajudante serviços
gerais) e de 2/8/2010 a 30/1/2013 (ajudante geral), pois o requerente não
juntou formulário, laudo ou PPP que demonstrasse a sujeição a agentes
insalubres. Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
alegados.
- A autarquia deverá revisar a RMI do benefício em contenda, para computar
o acréscimo resultante do trabalho especial reconhecido.
- O termo inicial da revisão do benefício é a data do requerimento na
via administrativa (DER 10/2/2013), com o pagamento de todas as parcelas
devidas e não pagas desde então.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o
INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em
3% (três por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as
prestações vencidas até a data da sentença, e também condeno a parte
autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento)
sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. RUÍDO. LABOR RURAL. INTEMPÉRIES DA
NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REVISÃO DA RMI
CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados, com vistas
à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura,
nos termos do a...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA APELAÇÃO DA AUTORA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora apresenta incapacidade
total e temporária, desde 8/2016, conquanto portadora de depressão e
incapacidade parcial e permanente, desde 8/2015, conquanto portadora de
alguns males ortopédicos.
- Os dados do CNIS revelam que a autora manteve vínculos trabalhistas de
1982 a 1994. Após ter perdido a qualidade de segurada por vários anos,
passou a efetuar os recolhimentos na condição de contribuinte facultativa
a partir de 2010.
- Apesar do retorno ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade
de segurada facultativa, não houve o cumprimento da carência legalmente
exigida para a concessão dos benefícios por incapacidade.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Prejudicada apelação da autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA APELAÇÃO DA AUTORA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o s...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO
ADESIVO. EXECÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL APÓS AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. SUBSISTÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III- Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o
auxílio-doença.
IV - Alegação do INSS no sentido de que a manutenção da atividade
habitual após a cessação do auxílio-doença inviabiliza o pedido,
afastada. A demora na implantação do benefício previdenciário, na
esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos
problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir
a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando
suas enfermidades. Benefício devido no interregno em que exerceu atividade
laboral ou verteu recolhimentos ao RGPS na qualidade de contribuinte.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
VIII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
IX - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO
ADESIVO. EXECÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL APÓS AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. SUBSISTÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria po...