ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INACOLHIDAS. PREJUDICIAIS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. BENEFÍCIO INSTITUÍDO ANTES DE 31/10/69. ARTIGO 1º DA LEI 8.186/91. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO REGIME JURÍDICO A QUE ESTAVA SUBMETIDO O FERROVIÁRIO.
1. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, bem como da Lei 8.186/91, que dispõem sobre a complementação de aposentadoria dos ferroviários e dá outras providências, a pensão especial dos dependentes dos ferroviários será paga exclusivamente pelo INSS, havendo complementação com recursos do Tesouro Nacional (União); assim, tem-se que, tanto a União quanto o INSS são partes legítimas para integrarem o presente feito;
2. É desnecessária a citação da RFFSA, posto que não sendo ela o ente responsável pelo pagamento da pensão, não cabe a mesma arcar com os ônus da condenação;
3. Preliminar de ilegitimidade passiva da União rejeitada.
4. Embora de forma sucinta, a autora aborda os fundamentos de fato e de direito a embasar seu pedido, de modo a possibilitar a oportunidade de defesa por parte das demandadas e a compreensão fática necessária à formação da convicção do julgador;
5. Preliminar de inépcia da inicial por obscuridade dos fatos narrados igualmente rejeitada;
6. Quanto às prejudiciais de decadência e prescrição alegadas, há de se ter em vista que a presente demanda trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, cabendo o reconhecimento tão-somente da prescrição qüinqüenal, ou seja, das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu à propositura do feito;
7. Prejudiciais de decadência e prescrição de fundo de direito inacolhidas;
8. Com o advento da referida Lei 8.186/91 restou garantida "a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, constituída " ex vi" da Lei n. 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias;
9. In casu, tem-se que o benefício recebido pela autora foi instituído pelo INSS desde 1964, ano em que se deu o falecimento do instituidor/ferroviário, configurando a hipótese prevista no art. 1º da Lei 8.186/91. Assim, impõe-se reconhecer a autora, na qualidade de beneficiária da pensão, o direito à complementação pretendida;
10. Direito à complementação da pensão a que faz jus a autora independentemente do regime jurídico a que estava submetido o ferroviário, se estatutário ou celetista. Precedente jurisprudencial.
11. Remessa Oficial e Apelação da União improvidas. Apelação do INSS igualmente improvida.
(PROCESSO: 200183000227849, AC345083/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 537)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INACOLHIDAS. PREJUDICIAIS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. BENEFÍCIO INSTITUÍDO ANTES DE 31/10/69. ARTIGO 1º DA LEI 8.186/91. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO REGIME JURÍDICO A QUE ESTAVA SUBMETIDO O FERROVIÁRIO.
1. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, bem como da Lei 8.186/91, que dispõem sobre a complementação de aposentadoria dos ferroviários e dá outras providências, a pensão especial dos dependentes dos ferroviários será...
Data do Julgamento:07/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC345083/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI Nº 8.112/90). PODER CONSTITUINTE DERIVADO. RETROAÇÃO PROIBIDA DOS EFEITOS DA EC Nº 20/1998 PARA SE VIOLAR DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1.Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão da magistrada a quo, Dra. Amanda Torres de Lucena, por meio do qual se defende a tese de que a supressão do direito adquirido dos ora substituídos, verificada a partir da edição do Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90) não atinge situação pretérita, vez que os mesmos implementaram as condições de aquisição do direito à contagem do tempo de serviço de forma acrescida, abreviando o tempo de aposentadoria de quem laborava em condições adversas, sob o regime da CLT, na legislação de regência, estabelecida no Decreto nº. 83.080/79 e pela lei nº. 6.887/80.
2. O texto da Constituição Federal, modificado pela Emenda 20, de 15 de dezembro de 1998, não pode retroagir para prejudicar o direito adquirido, previamente constituído sob a égide da norma constitucional então em vigor, já que não se está diante de um Poder Constituinte originário, mas do Poder Constituinte derivado.
3. O servidor público, alçado à condição de estatutário, tem o direito adquirido de averbar o tempo de serviço exercido em atividade insalubre quando ainda era celetista. A superveniência do Regime Jurídico Único - RJU não tem o condão de obstar esse pleito. Precedentes do STF e STJ (STF: RE 258327-PB, Ellen Gracie, DJU 06.02.2004, p. 51; RESP - 448960, Fernando Gonçalves, DJ 04/11/2002; STJ - AGRESP - 449714, Paulo Medina, DJ 25/08/2003; STJ- EDRESP - 380467, Laurita Vaz, DJ 28/04/2003).
4. "O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico. " (STJ, 5ª Turma, RESP nº 259.495/PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, unânime, DJ 26.8.2002).
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200305000316067, AG52421/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1217)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI Nº 8.112/90). PODER CONSTITUINTE DERIVADO. RETROAÇÃO PROIBIDA DOS EFEITOS DA EC Nº 20/1998 PARA SE VIOLAR DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1.Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão da magistrada a quo, Dra. Amanda Torres de Lucena, por meio do qual se defende a tese de que a supressão do direito adquirido dos ora substituídos, verifica...
Data do Julgamento:23/03/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG52421/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. MORTE DE COMPANHEIRA HOMOSSEXUAL SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS Nº 25/2000. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA LIBERDADE INDIVIDUAL. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE DISTINÇÃO EM RAZÃO DO SEXO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E VIDA EM COMUM. DEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela Juíza Federal da 3ª Vara-CE, Drª GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, que em sede de ação ordinária proposta visando à concessão de pensão por morte deixada por ex-servidora do Ministério da Saúde (companheira homossexual), concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
2. Sobre o ponto nodal do litígio, já decidiram outros tribunais pátrios acerca de idêntico tema, na mesma linha de entendimento adotada pelo MM. Juízo a quo, no sentido de que assiste direito ao companheiro do de cujus, decorrente de relação estável homossexual, à percepção de benefícios previdenciários.
3. Precedente do STJ: "(...) 5 - Diante do parágrafo 3º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o que o legislador pretendeu foi, em verdade, ali gizar o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão, porém, da relação homoafetiva. (...) Não houve, (...) de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito. 8 - Outrossim, o próprio INSS, tratando da matéria, regulou, através da Instrução Normativa n. 25 de 07/06/2000, os procedimentos com vista à concessão de benefício ao companheiro ou companheira homossexual, (...)"(STJ - 6ª Turma - REsp 395904/RS - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - J. em 13.12.2005 - DJ 06.02.2006 - p. 365). Precedente desta Corte: "(...) O reconhecimento do direito à pensão previdenciária para companheiro(a) de homossexual, no RGPS, consubstanciado na Instrução Normativa nº 25, de 7 de junho de 2000, editada pelo INSS, pode ser utilizada, por analogia, para a concessão de tal benefício aos servidores públicos federais, em homenagem ao princípio da isonomia (...)"(TRF 5ª R. - AC 238.842 - RN - 1ª T. - Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli - DJU 13.03.2002).
4. Preenchidas pela Agravada diversas das exigências constantes da Instrução Normativa suso mencionada, tais como contas de energia, contrato de sociedade comercial, contrato de seguro de vida e testamento público, além de fotos em comum (fls. 146-148), corroboradas, ainda, pelas testemunhas ouvidas em Juízo (fl. 181), revela-se indiscutível a alegada relação de companheirismo.
5. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
(PROCESSO: 200305000287146, AG52117/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 877)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. MORTE DE COMPANHEIRA HOMOSSEXUAL SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS Nº 25/2000. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA LIBERDADE INDIVIDUAL. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE DISTINÇÃO EM RAZÃO DO SEXO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E VIDA EM COMUM. DEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela Juíza Federal da 3ª Vara-CE, Drª GERMANA DE OLIVEIRA...
Data do Julgamento:30/03/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG52117/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGÜIÇÃO DE CONEXÃO NESTE RECURSO. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA DE JAÚ/SP QUE NÃO PODE SER EXTENSIVA À GRAVANTE, EM DETRIMENTO DA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERPETUATIO LEGITIMATIONIS PROCESSUAL PELA CITAÇÃO VÁLIDA. EXPLORAÇÃO DO JOGO DE BINGO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO À CONCESSÃO DA LIMINAR PRETENDIDA.
1. A competência ratione loci é relativa, podendo ser alterada por vontade das partes. A conexão é causa modificadora dessa competência, devendo ser argüida em primeiro grau de jurisdição e em sede de contestação, conforme o art. 301, VII, do CPC, não em sede de agravo, como o fez a recorrente.
2. A decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Jaú/SP não pode interferir na decisão ora agravada em virtude dos limites subjetivos da coisa julgada. É que aquela ação fora proposta pela ora agravante contra a União Federal, e não produz efeitos erga omnes ou ultra partes, enquanto a Ação Civil Pública, de natureza coletiva e que originou o presente recurso, fora proposta pelo MPF.
3. In casu, tem-se a alienação da coisa ou do direito litigioso. As alterações ocorridas no direito material não interferem no teor da relação jurídica processual (direito processual), que permanecerá inalterada. Com a citação válida verifica-se a perpetuatio legitimationis processual".
4. Um dos efeitos da citação válida (art. 219 do CPC) é tornar litigiosa a coisa ou o direito discutido em juízo. Assim, embora alegue o recorrente que não é parte no processo, com a sua citação, enquanto durar o processo, permanece litigiosa a coisa ou direito nele rebatido.
5- A autorização para funcionamento dos jogos de bingos deu-se por meio da Lei 9.615/98, a chamada Lei Pelé. Todavia, a partir da edição da Lei 9.981/00, foram revogados os dispositivos daquela lei atinentes à autorização de exploração, a partir de 31 de dezembro de 2001, respeitando, no entanto, as autorizações para exploração ainda vigentes, até a data de sua expiração. Ademais, atribuiu à Caixa Econômica Federal a responsabilidade exclusiva pela autorização e fiscalização dos jogos de bingo (art. 2º, parágrafo único).
6- A regulamentação dessas normas deu-se por meio do Decreto nº 2.574, de 29/04/98, mais tarde, no que assiste aos jogos de bingo, revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14/11/00, que disciplinou novas regras, deixando expresso no art. 1º que "a exploração de jogos de bingo, serviço público de competência da União, será executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional, nos termos das Leis nºs. 9.615, de 24/03/98, e 9.981, de 14/07/00, dos respectivos regulamentos, deste Decreto e das demais normas expedidas no âmbito da competência conferida à Caixa Econômica Federal".
7. A Medida Provisória nº 168, de 20/02/2004, proibiu a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo e jogos em máquinas eletrônicas denominadas "caça níqueis".
8. A conclusão a que se chega, em vista dessa legislação, é que funcionam na ilegalidade os jogos de bingo a partir de 01 de janeiro de 2003, ma medida em que, a teor do que prescreve o art. 2º da Lei 9.981/00 c/c o art. 4º do Decreto 3.659/00, a autorização para exploração dos respectivos jogos teria um prazo máximo de doze meses.
9- In casu, não estando presente a fumaça do bom direito, não há que se falar em concessão da medida liminar ora requerida; e, sendo requisito necessário e inafastável para o atendimento do pedido formulado, torna-se dispensável a análise quanto ao periculum in mora.
10. Pedido de efeito suspensivo indeferido.
(PROCESSO: 200605000122912, AG67492/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2006 - Página 459)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGÜIÇÃO DE CONEXÃO NESTE RECURSO. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA DE JAÚ/SP QUE NÃO PODE SER EXTENSIVA À GRAVANTE, EM DETRIMENTO DA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERPETUATIO LEGITIMATIONIS PROCESSUAL PELA CITAÇÃO VÁLIDA. EXPLORAÇÃO DO JOGO DE BINGO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO À CONCESSÃO DA LIMINAR PRETENDIDA.
1. A competência ratione loci é relativa, podendo ser alterada por vontade das partes. A conexão é causa modificadora dessa competência, devendo ser argüida em...
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - ABONO PECUNIÁRIO DE 1/3 DAS FÉRIAS - DIREITO RECONHECIDO AOS SERVIDORES QUE, ANTES DO ADVENTO DA MP 1.195/95, SE ENCONTRAVAM EM ESCALA DE FÉRIAS E JÁ HAVIAM REQUERIDO O ABONO PECUNIÁRIO.
1. Afastada pelo Excelso STF (julgamento do RE 227.464, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, 1ª T, DJ 28.04.2000) a repristinação da Lei 8.112/90, em face das sucessivas reedições da MP nº 1.195/95, a jurisprudência de nossos Tribunais resta consolidada no sentido de que o servidor que, na data da publicação da Medida Provisória 1.195/95, estava incluído em escala de férias, e já houvesse tempestivamente requerido a conversão de um terço das férias em abono pecuniário, tem direito à sua percepção, sabendo-se que a revogação dos PARÁGRAFOS 1º e 2º, do art. 78, da Lei nº 8112/90, foi operada pelo art. 16 da MP nº 1.195/95, em 25.11.1995, sucessivamente reeditada até ser convertida na Lei n. 9.527/1997. Logo, a data a ser considerada como o marco de extinção do direito ao abono pecuniário em discussão é 25.11.1995.
2. Havendo a comprovação de que os processualmente substituídos na data de entrada em vigor da MP 1.195/95 estavam incluídos em escala de férias, e que já haviam tempestivamente requerido a conversão de um terço das férias em abono pecuniário, é de se reconhecer o direito adquirido ao abono, consoante vêm decidindo nossos Tribunais.
3. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito dos substituídos, que se enquadram na situação acima destacada, à percepção do abono pecuniário decorrente da conversão de 1/3 de férias, afastando a pretensão do direito à continuidade da referida vantagem. Hipótese em que verificada a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários de seus advogados.
(PROCESSO: 200605000121701, AC382309/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 691)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - ABONO PECUNIÁRIO DE 1/3 DAS FÉRIAS - DIREITO RECONHECIDO AOS SERVIDORES QUE, ANTES DO ADVENTO DA MP 1.195/95, SE ENCONTRAVAM EM ESCALA DE FÉRIAS E JÁ HAVIAM REQUERIDO O ABONO PECUNIÁRIO.
1. Afastada pelo Excelso STF (julgamento do RE 227.464, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, 1ª T, DJ 28.04.2000) a repristinação da Lei 8.112/90, em face das sucessivas reedições da MP nº 1.195/95, a jurisprudência de nossos Tribunais resta consolidada no sentido de que o servidor que, na data da publicação da Medida Provisória 1.195/95, estava incluído em escala...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382309/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA FUNASA - REAJUSTE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94) - PAGAMENTO PARCELADO NO PERÍODO DE SETE ANOS - MESES DE AGOSTO E DEZEMBRO, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2002 - ART. 11 DA MP Nº 2.225-45/2001 - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.
1. Resta consolidado pela jurisprudência de nossos Tribunais o entendimento de que em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começa a correr da data do ato ou fato que originou o direito, a prescrição só abrange as parcelas anteriores ao lustro anterior à data do ajuizamento da demanda. Precedente: (TRF 4ª R. - AC 2004.72.00.010057-2 - 3ª T. - Relª Juíza Fed. Vânia Hack de Almeida - DJU 30.11.2005 - p. 717) - "É devido pela ré o reajuste de 3,17% aos servidores federais, por força da Lei nº 8.880/94. Não vislumbrada a falta de interesse processual, vez que é facultado aos autores o ingresso em juízo e o requerimento do pagamento dos valores devidos, independentemente dos termos da MP 2.225/45/2001. Às obrigações de trato sucessivo, como entende a jurisprudência dominante, deve-se aplicar a Súmula 85 do STJ, que afasta a prescrição do fundo de direito, porém, prevê a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. (...). Precedentes do STJ e do STF".
2. A orientação jurisprudencial do Plenário desta Corte, que se faz harmônica ao pacífico e reiterado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de ser devido aos funcionários públicos federais o reajuste residual de 3,17%, a contar de janeiro de 1995, consoante disposições inscritas nos artigos 28 e 29, parágrafo 5º, da Lei nº 8.880, de 1994, havendo, inclusive, o reconhecimento expresso do direito dos servidores à diferença de 3,17%, por força do disposto no artigo 8º da Medida Provisória nº 2.225-45/01, de 4 de setembro de 2001, que mandou aplicar o mencionado reajuste, com incorporação aos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002. Precedente: (TRF5, AR nº 2.325-AL, Pleno, DJU 15.09.2000, p. 425).
3. O fato da MP 2.225-45/01 ter disciplinado a forma de pagamento do passivo devido até a efetiva implantação do percentual de 3,17% não tem o condão de impedir a presente ação, uma vez que foi estabelecido de forma diversa da que pretende a parte demandante. Ademais, o direito reclamado surgiu do fato da Administração, não ter aplicado o percentual de 3,17% nos seus contra-cheques, nas épocas próprias, e não, a partir da MP 2.225-45/01.
4. Com a presente demanda, a parte autora busca um direito que lhe é devido por determinação do art. 29, da Lei nº 8.880/1994, para o qual, na realidade, sequer havia necessidade da União reconhecer através da MP nº 2.225-45/01, bastava, tão-somente, cumprir o determinado na lei.
5. Prejudicial de prescrição de fundo de direito afastada. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200484000098135, AC368258/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 688)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA FUNASA - REAJUSTE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94) - PAGAMENTO PARCELADO NO PERÍODO DE SETE ANOS - MESES DE AGOSTO E DEZEMBRO, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2002 - ART. 11 DA MP Nº 2.225-45/2001 - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.
1. Resta consolidado pela jurisprudência de nossos Tribunais o entendimento de que em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começa a correr da data do ato ou fato que originou o direito, a prescrição só abrange as parcelas anteriores ao l...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC368258/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO COM CONTEÚDO DIVERSO DO PROFERIDO NO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE SUPERVENIENTE DE RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO ATRIBUÍDOS. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. DIREITO RECONHECIDO AOS MESMOS REAJUSTES CONCEDIDOS AO PESSOAL DA ATIVA E NAS MESMAS DATAS. ART. 2º DA LEI Nº 4297/63. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO, DE FÉRIAS E DO DÉCIMO QUARTO SALÁRIO. INCABIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS e pela parte autora contra o v. acórdão proferido por esta e. Primeira Turma por ocasião do julgamento dos primeiros embargos interpostos pela parte autora.
2. Pleiteia o INSS a correção do erro material consistente da publicação de decisão de conteúdo diverso da que foi realmente proferida nos autos por ocasião do julgamento dos primeiros embargos de declaração interpostos pela parte autora.
3. Com relação aos embargos interpostos pelo INSS, para correção do erro material em razão da publicação equivocada de acórdão de teor divergente do constante do acórdão proferido por esta e. Primeira Turma quando do julgamento dos primeiros embargos interpostos pela parte autora, resta superada a necessidade de se proceder a uma nova publicação para correção do erro cometido. Ora, a republicação do v. acórdão se prestaria a tornar pública a decisão correta de uma contenda, informando às partes envolvidas o verdadeiro teor dos termos em que foi proferida. Este objetivo, porém, já foi atingido uma vez que o próprio INSS já tomou conhecimento do acórdão correto.
4. A parte autora, através dos segundos embargos interpostos, requer a correção da omissão anteriormente apontada e que se mantém no acórdão proferido no julgamento dos primeiros embargos oposto em face da inexistência de pronunciamento sobre o direito vindicado ao restabelecimento do pagamento da gratificação de balanço, do 14º salário (abono anual) e das férias que estava incorporada aos seus proventos de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente.
5. A interpretação que se extrai da leitura do art. 2º da Lei nº 4.297/63 é a de que ao ex-combatente é assegurado o direito de ter os seus proventos reajustados de acordo com os índices aplicados ao pessoal da atividade com base nos salários de idêntico cargo, classe, função ou categoria a que pertencesse, ou ainda, em decorrência dos aumentos salariais em virtude de dissídios coletivos ou a acordos entre empregados e empregadores, ou seja, o direito do ex-combatente ao reajuste de seus proventos na mesma data e nos mesmos índices de reajustamento da categoria de que fazia parte à época da aposentação.
6. O autor não logrou comprovar a percepção das gratificações postuladas, porquanto a declaração do Sindicato dos Bancários, acostada aos autos, segundo a qual ele fazia jus às mesmas com base na correspondência do Banco Aliança a que estava vinculado não tem fundamento. A referida correspondência não especifica as gratificações obrigatórias de forma a impossibilitar a dedução feita pela entidade sindical de que essas gratificações seriam a semestral de balanço, a de função ou de anuênio, ou seja, as mesmas a que se refere o autor.
7. É certo que, ainda que as mencionadas vantagens fossem devidas ao autor, só o seriam enquanto estivesse na atividade. Ora, a gratificação de balanço, resultante do lucro líquido de balanço do estabelecimento bancário, ou a de férias, só se justificam para o pessoal da ativa, em razão da função exercida ou do descanso remunerado de 30 dias em face do desempenho da atividade profissional ao longo do ano.
8. Não obstante a configuração da omissão apontada pelo autor, ora embargante, pela ausência de apreciação do direito ao restabelecimento do pagamento das referidas vantagens que seriam integradas ao valor dos proventos do ex-combatente, não se lhes atribui os efeitos infringentes ao recurso em face da inexistência do direito reclamado.
Embargos de declaração interpostos pelo autor acolhidos para sanar a omissão apontada sem atribuir-lhes os efeitos infringentes.
Embargos de declaração interpostos pelo INSS prejudicados.
(PROCESSO: 20000500046352005, EDAMS73834/05/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJE 28/07/2011 - Página 77)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO COM CONTEÚDO DIVERSO DO PROFERIDO NO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE SUPERVENIENTE DE RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO ATRIBUÍDOS. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. DIREITO RECONHECIDO AOS MESMOS REAJUSTES CONCEDIDOS AO PESSOAL DA ATIVA E NAS MESMAS DATAS. ART. 2º DA LEI Nº 4297/63. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO, DE FÉRIAS E DO DÉCIMO QUARTO SALÁRIO. INCABIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS e pela parte autora contr...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS73834/05/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO - MILITARES DA RESERVA REMUNERADA DAS FORÇAS ARMADAS BRASILEIRA - ADICIONAL DE INATIVIDADE - EXTINÇÃO DO REFERIDO ADICIONAL A PARTIR DA MP 2.131, DE 28/12/2000 - IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO AO SOLDO BÁSICO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal garante, em seu artigo 37, inciso XV, a irredutibilidade dos vencimentos. De outra parte, encontra-se pacificado na jurisprudência do colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, o entendimento de que essa garantia não se estende ao sistema remuneratório, não tendo direito adquirido o servidor público, seja civil ou militar, a determinado regime jurídico, sendo possível a alteração dos parâmetros legais para a fixação das vantagens conferidas aos servidores públicos, desde que não implique na redução nominal dos respectivos valores.
2. Não demonstrada a efetiva redução dos proventos dos apelantes, com o advento da MP n.º 2.131/2000, revogando a Lei 8.23791, que promoveu a reestruturação do sistema remuneratório dos militares, entende-se que não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Também não há direito adquirido do servidor a regime jurídico, segundo iterativa jurisprudência do STF, sendo possível a modificação dos critérios que compõem os proventos do servidor, não havendo que se falar em violação a direito adquirido ao adicional de inatividade conferido aos militares. Neste sentido, esta Egrégia Turma já decidiu, à unanimidade. Precedente: (TRF 5ª R. - AGTR Processo: 2003.05.00.030282-2 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. FRANCISCO WILDO - DJU 05/07/2004 - PÁGINA: 878) - "Conquanto a Medida Provisória n.º 2.131/2000 tenha revogado o art. 69, parágrafo 5º da lei n.º 8.237/91 - eliminando a equiparação do adicional de invalidez ao soldo do cabo engajado -, a reestruturação de carreira promovida por aquele diploma legal trouxe sensíveis melhorias aos proventos recebidos pelos agravantes. 2. assim, respeitada a irredutibilidade de vencimentos e sendo iterativa a jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, afigura-se possível a modificação dos critérios que compõem os proventos dos recorrentes".
3. No caso dos autos, constata-se que a sentença a quo encontra-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte e do Colendo STJ, ao julgar improcedente o pedido, entendendo que servidor público, ativo ou inativo, não tem direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, considerando que no caso presente não houve redução nos proventos dos autores, diante da análise dos contra-cheques anexados aos autos.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000267121, AC380804/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 912)
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ADMINISTRATIVO - MILITARES DA RESERVA REMUNERADA DAS FORÇAS ARMADAS BRASILEIRA - ADICIONAL DE INATIVIDADE - EXTINÇÃO DO REFERIDO ADICIONAL A PARTIR DA MP 2.131, DE 28/12/2000 - IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO AO SOLDO BÁSICO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal garante, em seu artigo 37, inciso XV, a irredutibilidade dos vencimentos. De outra parte, encontra-se pacificado na jurisprudência do colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, o entendimento de que essa garantia não se estende ao sistem...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380804/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO EM PARTE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA PO TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO CONTRIBUTIVO. COMPROVAÇÃO. IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCABIMENTO. JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO.
1. Objetiva a presente ação a conversão de aposentadoria por idade - concedida indevidamente no valor de um salário mínimo - em aposentadoria por tempo de serviço, com base nos últimos salários-de-contribuição, bem como indenização por danos morais.
2. Não há falar-se em carência de ação, por ausência de provas, ante a existência de documentos suficientes a ensejar a análise da questão quanto ao direito à aposentadoria pretendida. Preliminar rejeitada.
3. No caso presente, tendo o Juiz singular após as informações da Contadoria, e sem o necessário pronunciamento das partes, julgado antecipadamente a lide, em cujo dispositivo determinou o recalculo da renda mensal inicial do autor com base nos últimos salários-de-contribuição, nos termos da planilha II, fls. 90/92, se apresenta inegável o alegado cerceamento do direito de defesa. Entretanto, em face da existência, de princípios constitucionais a serem observados, quais sejam, o da ampla defesa e o da celeridade processual, e ainda, em face da interpretação sistemática a merecer a análise de tais princípios, mais prudente, é afastar-se, apenas, a fixação do valor RMI do benefício do autor, com base na planilha da contadoria de fls. 90/92, cujos valores, oportunamente deverão ser discutidos em execução, sem, contudo, anular a decisão recorrida, de modo a assim procedendo privilegiar, inclusive, o princípio da economia processual. Preliminar parcialmente acolhida.
4. O INSS reconheceu em favor do autor, o tempo serviço de 31 anos, 06 meses e 03 dias, até 1998 - o que já lhe daria direito a uma aposentadoria proporcional -, etretanto, deixou de considerar para fins de cálculo da aposentadoria, o período de 12/98 até 01/2002, ou seja, 4 anos de recolhimentos com valores acima de um salário mínimo, cujos recolhimento das contribuições constam dos autos.
5. Comprovando, pois, o autor, um período contributivo de mais de 35 anos, não poderia a Autarquia conceder benefício de valor inferior, razão pela qual, o mesmo faz jus à percepção da aposentadoria por tempo de serviço, no percentual de 100%, desde o requerimento administrativo.
6. Incabível a indenização por danos morais, objetivada no recurso adesivo do particular, ante a inexistência de comprovação do dano patrimonial. O prejuízo sofrido pelo não pagamento do benefício correto, deverá ser reparado em face do reconhecimento judicial do direito pleiteado, que de ora se reconhece, com a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com o pagamento retroativo à data do requerimento administrativo, acrescido de juros de mora e correção monetária.
7. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, § 1º do CTN. Neste sentido, inclusive já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios deva ser 1% ao mês.
8. Os juros devem incidir, a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Precedentes.
9. Peliminar de carência de ação rejeitada.
10. Preliminar de cerceamento do direito de defesa parcialmente acolhida.
11. Recurso Adesivo do particular improvido.
12. Apelação do INSS improvida.
13. Remessa Oficial parcialmente provida para excluir a aplicação da taxa SELIC.
(PROCESSO: 200483000131616, AC375605/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2006 - Página 714)
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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO EM PARTE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA PO TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO CONTRIBUTIVO. COMPROVAÇÃO. IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCABIMENTO. JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO.
1. Objetiva a presente ação a conversão de aposentadoria por idade - concedida indevidamente no valor de um salár...
Data do Julgamento:13/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375605/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRÊS AUTORES. CARÊNCIA. INEXIGÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE DEFERIDA NO CURSO DA AÇÃO EM FAVOR DO TERCEIRO DEMANDANTE. DIREITO AOS ATRASADOS ENTRE AS DATAS DO REQUERIMENTO E DA IMPLANTAÇÃO VOLUNTÁRIA DA APOSENTADORIA. AMPARO SOCIAL CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO PARA UMA DAS AUTORAS. INACUMULABILIDADE COM QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO DO RGPS. DIREITO DE OPÇÃO DA SEGURADA PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE PREVISTO NA SÚMULA 111/STJ.
-Direito do autor ANTÔNIO RAMOS SARAIVA à aposentadoria especial, na condição de rurícola, mediante prova do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar. Inexigência do período de carência.
-Aposentadoria por idade deferida pelo INSS em favor de JOÃO RODRIGUES DE SOUSA. Subsiste o direito aos atrasados, no período entre a data do requerimento administrativo e a da efetiva implantação do benefício, porque provada a condição de rurícola também nesse intervalo.
-Amparo social ao idoso concedido no curso da ação em favor da autora ANTÔNIA RODRIGUES FREIRE. Inacumulabilidade com qualquer outro benefício do RGPS. Direito de opção da segurada por um dos benefícios.
-Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Limite da Súmula 111/STJ.
(PROCESSO: 200605000249614, AC386805/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 594)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRÊS AUTORES. CARÊNCIA. INEXIGÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE DEFERIDA NO CURSO DA AÇÃO EM FAVOR DO TERCEIRO DEMANDANTE. DIREITO AOS ATRASADOS ENTRE AS DATAS DO REQUERIMENTO E DA IMPLANTAÇÃO VOLUNTÁRIA DA APOSENTADORIA. AMPARO SOCIAL CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO PARA UMA DAS AUTORAS. INACUMULABILIDADE COM QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO DO RGPS. DIREITO DE OPÇÃO DA SEGURADA PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE PREVISTO NA SÚMULA 111/STJ.
-Direito do autor...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FGTS. TERMO DE ADESÃO FIRMADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO CONDENATÓRIA. TRABALHADORES CONTEMPLADOS PELA LEI 10.555/02. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RESPEITO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA A EXECUTAR.
1. Os autores se insurgem contra a sentença que homologou os acordos firmados entre a CEF e todos os demandantes e finalizou a lide preteritamente existente entre os signatários de tais transações; a CEF, intimada para comprovar a efetiva celebração das referidas avenças, juntou aos autos cópia dos Termos firmados por WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS, MARIA MIGUEL DOS SANTOS e JOSÉ VANDERLAN SOARES SILVA, e informou que os demais autores (FRANCISCO LAECIO DA SILVA e JERLANNE MARIA DA SILVEIRA) haviam sido contemplados pela Lei 10.555/02.
2. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de os interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas, ressalvando, entretanto, que a transação que recai sobre direito contestado em juízo deve ser homologada pelo Julgador do feito (arts. 840 e 842 do novo CC); desse modo, cabe ao Juiz da causa, ao tomar conhecimento de que as partes transigiram quanto ao direito debatido na esfera judicial, homologar a transação pactuada, com a conseqüente extinção do processo, qualquer que seja a fase em que se encontre.
3. O direito à aplicação de expurgos inflacionários sobre o saldo das contas vinculadas configura direito patrimonial disponível e as transações em comento foram pactuadas entre pessoas capazes e versam sobre objeto lícito; assim, uma vez atendidos os requisitos impostos pelo Direito Material para a celebração de negócios jurídicos (art. 104 do novo CC), afigura-se correta a decisão que homologou os acordos em comento.
4. O recebimento, pelo trabalhador, do valor creditado em sua conta de FGTS por força do disposto na Lei 10.555/02 caracteriza adesão à forma de cálculo estabelecida no art. 4o. da LC 110/01, de modo que, havendo nos autos prova de que tal quantia já foi sacada pelo titular da conta, inexiste qualquer resíduo a ser pago ao trabalhador.
5. As partes, ao transacionarem sobre o recebimento das diferenças decorrentes da aplicação dos índices expurgados, nada dispuseram a respeito dos honorários advocatícios, de modo que se poderia pensar que assiste ao patrono dos autores o direito de executar o julgado na parte específica em que dispõe quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94; entretanto, em respeito à autoridade da coisa julgada, inexiste verba honorária a executar, uma vez que a decisão que transitou em julgado reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca, determinando que o rateio dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 21 do CPC.
6. Apelação interposta pela parte autora improvida.
(PROCESSO: 200005000583792, AC239167/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/09/2006 - Página 837)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FGTS. TERMO DE ADESÃO FIRMADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO CONDENATÓRIA. TRABALHADORES CONTEMPLADOS PELA LEI 10.555/02. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RESPEITO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA A EXECUTAR.
1. Os autores se insurgem contra a sentença que homologou os acordos firmados entre a CEF e todos os demandantes e finalizou a lide preteritamente existente entre os signatários de tais transações; a CEF, intimada para comprovar a efetiva celebração das referidas avenças, juntou aos autos cópia dos Termos firmados por WELLINGTON PEREIR...
Data do Julgamento:15/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC239167/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁG. 4o. DO CPC. SÚMULA 111 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que preceitua o art. 3o. do Decreto 20.910/32.
2. Implementados os requisitos, o segurado tem direito à obtenção da aposentadoria, estando garantido, por conseguinte, o direito de calcular a equivalência salarial em abril de 1979, por representar o momento mais benéfico para o referido cálculo. (Precedente: Emb. de Dec. em AC 274.881-PB; Rel. Des. Federal PETRUCIO FERREIRA, DJU 30.05.03).
3. Quando a citação se der na vigência do Novo Código Civil, o débito judicial deve ser atualizado nos termos da Lei 6.899/81, aplicando-se os juros de mora previsto no Novo Código Civil, com base na taxa de 1% ao mês, consoante o art. 161, parágrafo 1o. do CTN, afastando a incidência da taxa SELIC. Precedentes.
4. Mesmo que fosse verificada a sucumbência recíproca, o aposentado apelado é beneficiário da justiça gratuita, sendo, portanto, isento do pagamento da sua parte das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
5. Quando vencida a Fazenda Pública, é de se aplicar o art. 20, parág. 4o. do CPC, o qual atribui a fixação da verba honorária à apreciação eqüitativa do magistrado.
6. É de ser aplicada a Súmula 111 do STJ, que dispõe que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.
7. Remessa oficial e apelações do particular e do INSS parcialmente providas, apenas para determinar a correção monetária nos termos da Lei 6.899/81, afastar a incidência da taxa SELIC e determinar a aplicação do percentual de juros de mora na base de 1% ao mês e aplicar a Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200584000091728, AC385305/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 756)
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PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁG. 4o. DO CPC. SÚMULA 111 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que precei...
Data do Julgamento:12/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385305/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO - MILITARES DA RESERVA REMUNERADA DAS FORÇAS ARMADAS BRASILEIRA - ADICIONAL DE INATIVIDADE - EXTINÇÃO DO REFERIDO ADICIONAL A PARTIR DA MP 2.131, DE 28/12/2000 - IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO AO SOLDO BÁSICO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal garante, em seu artigo 37, inciso XV, a irredutibilidade dos vencimentos. De outra parte, encontra-se pacificado na jurisprudência do colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, o entendimento de que essa garantia não se estende ao sistema remuneratório, não tendo direito adquirido o servidor público, seja civil ou militar, a determinado regime jurídico, sendo possível a alteração dos parâmetros legais para a fixação das vantagens conferidas aos servidores públicos, desde que não implique na redução nominal dos respectivos valores.
2. Não demonstrada a efetiva redução dos proventos dos apelantes, com o advento da MP n.º 2.131/2000, revogando a Lei 8.23791, que promoveu a reestruturação do sistema remuneratório dos militares, entende-se que não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Também não há direito adquirido do servidor a regime jurídico, segundo iterativa jurisprudência do STF, sendo possível a modificação dos critérios que compõem os proventos do servidor, não havendo que se falar em violação a direito adquirido ao adicional de inatividade conferido aos militares. Neste sentido, esta Egrégia Turma já decidiu, à unanimidade. Precedente: (TRF 5ª R. - AGTR Processo: 2003.05.00.030282-2 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. FRANCISCO WILDO - DJU 05/07/2004 - PÁGINA: 878) - "Conquanto a Medida Provisória n.º 2.131/2000 tenha revogado o art. 69, parágrafo 5º da lei n.º 8.237/91 - eliminando a equiparação do adicional de invalidez ao soldo do cabo engajado -, a reestruturação de carreira promovida por aquele diploma legal trouxe sensíveis melhorias aos proventos recebidos pelos agravantes. 2. assim, respeitada a irredutibilidade de vencimentos e sendo iterativa a jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, afigura-se possível a modificação dos critérios que compõem os proventos dos recorrentes".
3. No caso dos autos, constata-se que a sentença a quo encontra-se em desarmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte e do Colendo STJ, ao julgar procedente o pedido, ante o entendimento de que servidor público, civil ou militar, ativo ou inativo, não tem direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório.
4. Não merece atenção à apelação da União, sob o argumento de que não fora requerido nem concedido os benefícios da justiça gratuita, de modo a justificar a ausência de condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que, ao contrário do alegado, constata-se que a gratuidade de justiça foi requerida na exordial e concedida pelo Juízo a quo no despacho inicial, nos termos da Lei 10.060/50.
5. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200285000029192, AC341935/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1101)
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ADMINISTRATIVO - MILITARES DA RESERVA REMUNERADA DAS FORÇAS ARMADAS BRASILEIRA - ADICIONAL DE INATIVIDADE - EXTINÇÃO DO REFERIDO ADICIONAL A PARTIR DA MP 2.131, DE 28/12/2000 - IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO AO SOLDO BÁSICO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal garante, em seu artigo 37, inciso XV, a irredutibilidade dos vencimentos. De outra parte, encontra-se pacificado na jurisprudência do colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, o entendimento de que essa garantia não se estende ao sistem...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC341935/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI 5.705/71, ART. 2o.. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À AÇÃO. CABE AO DEVEDOR PROVAR FATO EXTINTIVO DE DIREITO DO AUTOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
1. É pacífico no colendo STJ o entendimento que apenas a CEF, na condição Gestora do FGTS, é parte legítima para integrar o pólo passivo das ações em que os fundistas pleiteiam a correção de suas contas do FGTS; somente se admite a participação da União Federal em tais lides, caso ela o requeira, na condição de assistente simples da CEF (Súmula 249 do STJ).
2. A cobrança das perdas inflacionárias do FGTS prescreve em 30 anos; o art. 2o. da Lei 5.705/71 resguardou o direito aos juros progressivos dos já optantes pelo FGTS, não causando aos seus titulares qualquer lesão ou ameaça, não se iniciando a prescrição (teoria da actio nata).
3. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, quando se trata de obrigação cuja exigibilidade se renova a cada mês, prescrevendo, apenas as parcelas que antecederam à demanda. Precedentes do STJ: REsp. 795.440-PE, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 01.02.06, p. 469; REsp. 739.174-PE, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU 27.06.05, p. 357; REsp. 795.392-PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 20.02.06, p. 324.
4. Satisfeitos todos os requisitos necessários à implementação dos juros progressivos ao patrimônio do interessado, tem ele o direito ao crédito correspondente, na forma do art. 4o. da Lei 5.107/66, descontando-se, se for o caso, os percentuais já aplicados pela CEF, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
5. Constitui ônus da CEF provar, mediante exibição de documento hábil, que remunerou a conta de FGTS do fundista, com juros progressivos, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 333, II do CPC).
6. Se a CEF não provou que creditou os valores devidos, no tempo e modo legalmente previstos, configura-se a sua mora, de forma que é devida a incidência dos juros decorrentes do inadimplemento, segundo os percentuais dispostos em lei, independentemente da movimentação da conta vinculada e dos juros remuneratórios de que trata o art. 13 da Lei 8.036/90.
7. Apelação da CEF improvida.
(PROCESSO: 200605000327510, AC389401/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/01/2007 - Página 747)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI 5.705/71, ART. 2o.. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À AÇÃO. CABE AO DEVEDOR PROVAR FATO EXTINTIVO DE DIREITO DO AUTOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
1. É pacífico no colendo STJ o entendimento que apenas a CEF, na condição Gestora do FGTS, é parte legítima para integrar o pólo passivo das ações em que os fundistas pleiteiam a correção de suas contas do FGTS; somente se admite a participação da União Federal em tais lides, caso ela...
Data do Julgamento:21/11/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC389401/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. SFH. IMÓVEL ADJUDICADO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INTERESSE PROCESSUAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
- Ação cautelar incidental à ação de imissão de posse onde ex-mutuário do SFH requer a suspensão da desocupação do imóvel que habita e que foi adjudicado à CEF em sede de execução extrajudicial do contrato de financiamento da casa própria. Alega o autor que teria direito ao arrendamento previsto na Medida Provisória nº 1981-51 (transformada na Lei nº 10.150/2000).
- A sentença entendeu que o fato de o imóvel ter sido adjudicado à CEF impossibilitaria o pretendido arrendamento e extinguiu o processo sem exame do mérito, julgando a parte autora carecedora da ação por falta de interesse processual.
- Depreende-se da leitura do art. 38, da Lei nº 10.150/2000, que autorizou o Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra pretendido pelo autor, que tal negócio jurídico pode ser realizado por ex-proprietários de imóvel adjudicados à instituição financeira, como é o caso do autor.
- Afastada a carência da ação, foi o mérito analisado por força do PARÁGRAFO 3º, do art. 515, do CPC.
- Visa a cautelar a assegurar a eficácia da decisão a ser exarada na ação principal. Consubstancia-se mérito da cautelar na existência de plausibilidade do direito que se pretende seja reconhecido na ação principal e na existência de perigo de dano ante a demora do julgamento dessa ação.
- Ante o entendimento jurisprudencial de que não há o direito ao arrendamento previsto na Lei nº 10.150/2000, posto que essa lei atribui à CEF a faculdade de assim proceder, não se vislumbra a fumaça do bom direito necessária à concessão da cautela pretendida.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200080000060294, AC260810/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2007 - Página 632)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. SFH. IMÓVEL ADJUDICADO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INTERESSE PROCESSUAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
- Ação cautelar incidental à ação de imissão de posse onde ex-mutuário do SFH requer a suspensão da desocupação do imóvel que habita e que foi adjudicado à CEF em sede de execução extrajudicial do contrato de financiamento da casa própria. Alega o autor que teria direito ao arrendamento previsto na Medida Provisória nº 1981-51 (transformada na Lei nº 10.150/2000).
- A sentença entendeu que o fato de o imóvel ter si...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALUNO DE CURSO DE PÓS-GRADUÇÃO "STRICTU SENSU" EM DIREITO. MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO PARA GARANTIR DIREITO À MATRÍCULA. POSTERIORMENTE, DECISÃO ADMINISTRATIVA DA ENTIDADE DE ENSINO CONTRÁRIA À REINTEGRAÇÃO DO ALUNO AO PROGRAMA. NOVO PEDIDO DE LIMINAR PARA QUE LHE GARANTA A REINTEGRAÇÃO E NOVO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACADÊMICAS.
- Hipótese em que o agravante, aluno do Programa de Pós-Graduação "strictu sensu" em Direito da UFPB, pleiteou, em Mandado de Segurança, direito à matrícula no programa, no período de 2002.2;
- Em sede de apelação, este Tribunal, conforme voto de minha lavra, reconheceu a procedência do pedido de modo a garantir-lhe a pretendida matrícula. Nesse diapasão, a decisão restou devidamente cumprida pela autoridade coatora;
- Posteriormente, em 2003, decisão de cunho administrativo, do CONSUNI - Conselho Universitário, que entendeu pela impossibilidade de o referido aluno vir a ser reintegrado ao programa face o não cumprimento de exigências do próprio curso;
- Nesta oportunidade, o agravante pugna para que lhe seja deferida reintegração de modo a assegurar-lhe o direito à apresentação dos trabalhos acadêmicos e a dissertação final de conclusão;
- Conforme demonstrado nos autos, o pedido do "mandamus" referiu-se - exclusivamente - ao direito à matrícula. Esse pleito foi assegurado por este Regional e devidamente cumprido pela autoridade agravada. Entretanto, o pedido ora em apreciação, para fins de reintegração, não se encontra incluído naquele. Desta feita não há como reconhecer-lhe a pretensão ora esboçada;
- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200405000213507, AG57020/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/03/2007 - Página 599)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALUNO DE CURSO DE PÓS-GRADUÇÃO "STRICTU SENSU" EM DIREITO. MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO PARA GARANTIR DIREITO À MATRÍCULA. POSTERIORMENTE, DECISÃO ADMINISTRATIVA DA ENTIDADE DE ENSINO CONTRÁRIA À REINTEGRAÇÃO DO ALUNO AO PROGRAMA. NOVO PEDIDO DE LIMINAR PARA QUE LHE GARANTA A REINTEGRAÇÃO E NOVO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACADÊMICAS.
- Hipótese em que o agravante, aluno do Programa de Pós-Graduação "strictu sensu" em Direito da UFPB, pleiteou, em Mandado de Segurança, direito à matrícula no programa, no período de 2002.2;
- Em sede de apelação,...
Data do Julgamento:16/01/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG57020/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E COMPETÊNCIA. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS (FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DE DEMORA). VINCULAÇÃO À POSSIBILIDADE DE ÊXITO RECURSAL. INSERÇÃO NECESSÁRIA NO MÉRITO, A DESPEITO DE SE TRATAR DE EXAME PERFUNCTÓRIO. SÚMULAS 07 DO STJ E 279 DO STF PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS. REGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO.
1. Ação cautelar proposta com vistas à atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos contra acórdão exarado nos autos de apelação cível, para fins de restabelecimento da eficácia de decisão do Juízo de Primeiro Grau, impedindo-se a realização de qualquer ato capaz de afastar, demitir ou suprimir prerrogativas, direitos ou remuneração do requerente, até o julgamento da ação judicial ajuizada contra processo administrativo disciplinar.
2. É de se salientar a competência desta Presidência para a apreciação da presente medida cautelar, nos termos do Código de Processo Civil (art. 800) e do Regimento Interno desta Corte Regional (art. 266), haja vista que já houve a interposição de recursos especial e extraordinário contra o acórdão exarado pela Primeira Turma - esgotada a esfera de competência desse órgão julgador -, não tendo ocorrido, contudo, de outro lado, o juízo de admissibilidade dos referidos recursos. Preliminar de impropriedade da medida cautelar, argüida pela parte requerida, não acolhida.
3. O deferimento de medida cautelar pressupõe a existência simultânea de dois requisitos: a fumaça do bom direito e o perigo de demora. Especificamente nas medidas cautelares ajuizadas para imprimir efeito suspensivo a recursos especial e extraordinário, "o requisito da aparência do bom direito (fumus boni juris) está diretamente ligado à possibilidade de êxito do recurso especial [e do recurso extraordinário, quando for o caso]". Nesse sentido, confira-se o resultado do julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgRgMC 8572 (Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 24.05.2005, publ. em DJ de 27.06.2005). Assim, verificando-se a falta de qualquer daquelas condições - fumus boni juris e periculum in mora - ou se mostrando evidente que os recursos especial e extraordinário não têm condições sequer de serem admitidos, não é possível deferir a providência acautelatória. Na perquirição acerca da fumaça do bom direito, não se pode evitar uma deliberação, ainda que mínima, sobre o mérito.
4. Insucesso dos recursos que se vislumbra, inicialmente, em função das Súmulas 07, do STJ, e 279, do STF, acerca da inadmissibilidade de recursos especial e extraordinário para simples reexame de prova.
5. Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera própria da Administração Pública, a dizer, no campo de formação dos seus juízos de conveniência e oportunidade. Contudo, estão sob o manto de proteção do Estado-Juiz as questões relativas à legalidade e à legitimidade do agir administrativo.
6. As alegações formuladas pelo requerente restringem-se à existência de vícios na composição das várias comissões constituídas durante o procedimento administrativo, à ação pela comissão processante com abuso de poder e desvio de finalidade, à violação da regra de que os atos administrativos devem ser escritos e à ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
7. O processo administrativo em comento decorreu de relatório de auditoria expedido pela Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal, tendo, tal documento, resultado de procedimentos de apuração disparados especialmente em face da divulgação, na imprensa, da apreensão pela Polícia Federal, de contêiner contendo "suprimento de informática subfaturado avaliado em cerca de US$ 600 mil" e de que a empresa envolvida "estaria importando mercadorias de forma fraudulenta, em vasta quantidade , principalmente, computadores de fabricações chinesa e americana". No mencionado relatório de auditoria, está dito que as informações apuradas "devem ser investigadas, tendo em vista que pode ela refletir em uso irregular da aduana em Fortaleza para ingresso de mercadorias de origem estrangeira sem o pagamento dos tributos devidos, podendo existir irregularidades funcionais em decorrência desse fato, passível de apuração em competente procedimento disciplinar". Destarte, foi sugerida a apuração das "irregularidades no desembaraço de Declarações Simplificadas de Importação [DSI]". Dentre as mencionadas irregularidades estão: DSI desembaraçadas com CPF cuja titularidade pertence a terceiras pessoas; DSI desembaraçadas com um número de CPF e o recolhimento do imposto por intermédio de DARF com outro número; titulares de CPF válidos não possuem veículos importados, conforme pesquisas no sistema RENAVAM; indícios de falsificação das assinaturas dos contribuintes apostas nas DSI, tendo em vista evidências de terem partido de um mesmo punho; indícios das DSI serem preenchidas pela mesma pessoa, considerando as semelhanças de grafia, salientado observar que os desembaraços ocorreram sem a constituição de procurador; recolhimento de imposto, por meio de DARF, com CPF cujo titular é responsável por empresa importadora de peças de veículos, denotando, com isso, a existência da prática de comércio; DSI com indícios de subfaturamento no valor da mercadoria importada.
8. "Não ficou caracterizado, em momento algum, que a apuração realizada pela Comissão Inquiritória se deu sem amparo legal, nem que houvesse contradição na apuração dos fatos a ensejar o acatamento da tese esposada na inicial. Antes, pelo contrário, a conclusão da Comissão encontra-se devidamente fundamentada, baseada nas provas carreadas aos autos, nos quais foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte" (trecho da ementa do acórdão contra o qual foram interpostos os recursos especial e extraordinário). Não vislumbradas irregularidades viciadoras do processo administrativo disciplinar.
9. A formação do convencimento e o indiciamento se deram por comissão constituída por servidores estáveis, respeitadas as exigências do art. 149, da Lei nº 8.112/90. Todos os membros da comissão que assinam o relatório final ocupam o mesmo cargo do ora requerente (são todos AFRF/AFTN), de modo que têm compreensão dos assuntos ventilados no processo administrativo, podendo-se dizer que possuem conhecimentos específicos. Note-se que não há exigência legal de que os membros da comissão processante sejam, necessariamente, bacharéis em direito, mesmo porque estão atuando na esfera administrativa e não na judicial. As substituições mencionadas pelo requerente, ao longo do procedimento, de servidores de nível superior por servidores de nível médio, não alcançaram o presidente da comissão, não havendo que se falar em ilegalidade, pois apenas para essa figura se exige que ocupe cargo efetivo superior ou de mesmo nível ao do indiciado. De igual forma, não há que se falar em impossibilidade de atuação em comissão processante de servidor que tinha vínculo hierárquico com o Corregedor-Geral da Receita Federal, seja porque o ordenamento jurídico não impede que a autoridade responsável pela apuração institua comissão composta por servidores de sua confiança (ao contrário, isso está implicitamente autorizado), seja porque a Autoridade Correcional não buscava a acusação, pura e simplesmente, do ora requerente, mas unicamente a investigação dos fatos noticiados, com a identificação dos responsáveis pelo que tivesse sido constatado e provado, seja, finalmente, porque não se demonstrou qualquer conduta do integrante da comissão que pudesse apontar para a sua falta de independência ou para a atuação em desprestígio do princípio da impessoalidade.
10. Todos os atos do procedimento administrativo mostram-se claros e documentados, tendo o ora requerente participado, inclusive com a presença de advogado, da quase totalidade dos eventos do referido processado. Se não participou de alguns, tal não se deveu à falta de comunicação pelas autoridades responsáveis, pois essas notificações estão demonstradas. Ressalte-se, nesse contexto, que não deve ser agasalhada a alegação de que teria sido violado o princípio segundo o qual os atos administrativos devem ser escritos, na medida em que algumas diligências teriam sido efetivadas por telefone, segundo argumenta o requerente. Não é verdade, pelo que se extrai dos documentos. De fato, a comissão processante, em alguns momentos, entrou em contato com pessoas - a exemplo dos supostos importadores -, via telefone, para fins de estabelecer um canal inicial para as diligências que seriam realizadas. Contudo, todas as referidas diligências foram lançadas a termo nos autos, bem como coligidos todos documentos correspondentes, sendo que os autos ficaram à disposição do ora requerente, de conformidade com o que constou em notificações por ele recebidas e emanadas da comissão. Se ele não quis ou não achou conveniente acompanhar ou participar mais ativamente, essa omissão não pode ser imputada à comissão processante. Destaque-se, outrossim, ainda nesse ponto, que a comissão não desprezou o pedido de produção probatória por ele realizado, mas simplesmente não concordou com a exigência de que o requerente fosse informado do fim das diligências de iniciativa da comissão, para apresentar o rol de suas testemunhas. A comissão agiu corretamente, também em relação a essa questão, na medida em que acertadamente observou que poderia vir a entender necessárias outras providências após a ouvida das testemunhas do requerente. Responde ele, diga-se, pela inércia na apresentação de elementos probatórios. Inexistência, em exame perfunctório, de desvio de finalidade ou abuso de poder.
11. Comunicações realizadas regularmente, em relação à pessoa do processado, que se fez presente, inclusive por meio de advogado, durante todo o desenrolar do processo administrativo disciplinar, peticionando e obtendo resposta da comissão aos seus questionamentos. Concluída a fase de instrução, o ora requerente foi devidamente citado e apresentou defesa escrita. No Relatório Final da comissão processante, as questões suscitadas na defesa foram devidamente consideradas. Não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
12. A comissão processante concluiu - ao que consta, de forma coerente com todos os elementos apurados - que o requerente: a) não teria observado dever funcional, na medida em que não teria procedido ao exame documental necessário à constatação da integridade dos documentos apresentados (as assinaturas apostas nas DSI, nos campos "solicitação do desembaraço aduaneiro" e "recibo", seriam essenciais à confirmação dessa integridade documental), o que teria sido demonstrado pelo fato de que três DSI seqüenciais teriam apresentado, para a mesma pessoa, assinaturas diferentes, aspecto simplesmente desconsiderado pelo ora requerente. Dentre outras irregularidades associadas à tipificação estaria: "O servidor não constatou as seguintes irregularidades na análise documental de DSIs, sendo que as irregularidades eram suficientes para impedir o prosseguimento dos respectivos despachos de importação: [pedido de desembaraço não assinado, procuração sem outorgante identificado e procuração sem assinatura do outorgante]"; b) não teria observado o dever de zelo e dedicação em relação às atribuições do cargo, ao deixar passar tantas irregularidades identificadas; c) teria cometido a outros servidores atribuições estranhas a seu cargo, em situações que não teriam sido nem de emergência, nem transitórias, haja vista que teria alegado que as atribuições de conferência documental seriam unicamente dos TTN/TRF e não dos AFTN/AFRF, imputando aos primeiros a responsabilidade pelos descompassos, quando, em verdade, segundo o regramento próprio, a obrigação de verificação da integridade dos documentos seria dos auditores fiscais da Receita Federal e não dos técnicos da Receita Federal; d) "permitiu que o Sr. [...] acompanhasse-o na conferência física de três DSIs, liberando para esse Senhor as mercadorias, sendo que, nessas três DSIs, o Sr. [...] não é nem o importador, nem o representante legal do importador. Tendo assim agido, o servidor valeu-se de seu cargo para, em detrimento da dignidade da função pública, gerar benefício indevido ao Sr. [...], pois o mesmo logrou a liberação de mercadorias em despachos de importação em que não poderia legalmente fazê-lo"; e) teria cedido a senha do SISCOMEX para uso por pessoa estranha ao serviço público, que teria se beneficiado "indevidamente ao realizar exportação fora dos controles aduaneiros".
13. São representativos da gravidade dos fatos, afastando definitivamente a fumaça do bom direito alegada: documentos em que pessoas que seriam as importadoras declaram que não teriam efetuado a importação, bem como que as assinaturas constantes nas guias de importação não seriam suas; resumo em que se acentuou que foram identificadas, de cento e setenta e nove, quarenta e oito declarações simplificadas de importação com falsificações; novo resumo em que consta exame de mais sessenta e seis declarações simplificadas de importação, além das anteriormente verificadas, das quais (do somatório) se concluiu que "o AFRF [processado] liberou 72 (setenta e duas) DSIs com assinaturas dos importadores falsificadas"; as confissões do terceiro estranho ao serviço público, para quem - segundo apuração - teria sido cedida a senha do SISCOMEX e contra quem pesam as seguintes acusações: realizou registro de DSI quando ainda não tinha credenciamento para funcionar como ajudante de despachante aduaneiro, perdeu o credenciamento porque o seu comprovante de conclusão do segundo grau era falso, falsificou a assinatura de supostos importadores com retirada de mercadorias e, em outra oportunidade, falsificou a assinatura do Superintendente Estadual do IBAMA/CE em guia de trânsito de peixes ornamentais vivos de espécie permitida.
14. Pela improcedência do pedido da medida cautelar. Prejudicado o agravo regimental.
(PROCESSO: 200605000743761, MC2289/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 07/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/03/2007 - Página 630)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E COMPETÊNCIA. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS (FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DE DEMORA). VINCULAÇÃO À POSSIBILIDADE DE ÊXITO RECURSAL. INSERÇÃO NECESSÁRIA NO MÉRITO, A DESPEITO DE SE TRATAR DE EXAME PERFUNCTÓRIO. SÚMULAS 07 DO STJ E 279 DO STF PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE...
Data do Julgamento:07/03/2007
Classe/Assunto:Medida Cautelar - MC2289/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CABOS DA AERONÁUTICA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO NOS MESMOS MOLDES EM QUE FORAM BENEFICIADAS MILITARES DA MESMA PATENTE DO SEXO FEMININO. INCABIMENTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. CARREIRAS COM LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS E DISTINTAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL A OUTROS CABOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 472 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
1. A prescrição do fundo de direito incide nos casos em que a Administração expressamente indefere a pretensão, se decorridos mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo e a data do ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
2. Em relação aos Autores Alexandre Jorge Júnior, Antônio Sérgio Godoy da Silva e Adilson Marcelino da Silva, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, visto que não transcorreram mais de 5 (cinco) anos da data do indeferimento administrativo do pedido, até o ajuizamento da demanda.
3. No tocante aos Autores João José Fernandes de Moura e Fernando Vicente Ferreira, não há comprovação nos autos de ter havido um indeferimento expresso da Administração, de modo que a prescrição do fundo de direito somente principiaria a fluir caso houvesse tal indeferimento. Inexistindo prova do indeferimento, somente prescrevem as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu ao ajuizamento do feito.
4. O Tribunal pode julgar o feito, quando a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, por força do disposto no art. 515, parágrafo 3º, do CPC.
5. Não fazem jus à promoção à Graduação de Terceiro Sargento os Cabos do sexo masculino da Aeronáutica, em igualdade de condições com as militares do sexo feminino da mesma patente, com base na Portaria nº 120/GM3, tendo em vista que são carreiras regidas por legislações díspares, porquanto correspondem a atribuições e responsabilidades distintas, não configurando afronta ao principio da isonomia, previsto na Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6. Incabível é a pretensão de extensão aos Autores dos efeitos da sentença proferida pelo Juiz da 1a Vara Federal do Rio de Janeiro -RJ (processo nº 89.007999-9), tendo em vista que a coisa julgada, a teor do disposto no art. 472 do Código de Processo Civil, produz efeitos apenas entre as partes litigantes, não beneficiando nem prejudicando terceiros.
7. Apelação provida em parte, apenas para afastar a prejudicial de prescrição do fundo de direito acolhida na sentença e, no mérito, julgar improcedente o pedido.
(PROCESSO: 200483000248271, AC380298/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2007 - Página 390)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CABOS DA AERONÁUTICA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO NOS MESMOS MOLDES EM QUE FORAM BENEFICIADAS MILITARES DA MESMA PATENTE DO SEXO FEMININO. INCABIMENTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. CARREIRAS COM LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS E DISTINTAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL A OUTROS CABOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 472 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
1. A prescrição do fundo de direito incide nos casos em que a Administração expressamente indefere a pretensão, se decorridos mais de cinco anos entre o inde...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE LICENÇA-PRÊMIO, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E AUSÊNCIA POR INTERESSE PARTICULAR - APIP. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As verbas percebidas a título licença-prêmio e abono pecuniário de férias não gozadas não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda. A matéria já se encontra sumulada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio das sumulas 125 e 136, que dispõem, respectivamente, in verbis: "O pagamento de ferias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda" e "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não esta sujeito ao imposto de renda".
2. Os valores recebidos a título de licença-prêmio e abono pecuniário de férias têm por objetivo compensar os trabalhadores pela não fruição dos períodos de descanso e lazer a que tinham direito, não gerando acréscimo patrimonial, sendo desnecessário provar a necessidade do serviço como causa de não fruição de tais direitos. Desta feita, o que afasta a incidência tributária não é a necessidade do serviço, mas o caráter indenizatório da verba recebida.
3. Seguindo-se a mesma linha de raciocínio, há de se reconhecer, também, que não incide imposto de renda sob as verbas percebidas a título de ausência por interesse particular - APIP.
4. "O art. 333, I e II, do CPC, dispõe que compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito e o réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. In casu, os autores fizeram prova do fato constitutivo de seu direito - a comprovação da retenção indevida de imposto de renda sobre férias, abono-assiduidade, e licença-prêmio, não gozadas em função da necessidade do serviço, os quais constituem verbas indenizatórias, conforme já está pacificado no seio desta Casa Julgadora (Súmulas acima citadas). A juntada das declarações de ajuste, para fins de verificação de eventual compensação, não estabelece fato constitutivo do direito do autor, ao contrário, perfazem fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da parte ré (Fazenda Nacional). Ocorrendo a incidência, na fonte, de retenção indevida do adicional de imposto de renda, não há necessidade de se comprovar que o responsável tributário recolheu a respectiva importância aos cofres públicos." (STJ. AGRESP - 841251 - DF; PRIMEIRA TURMA; DJ 16/10/2006; Pág. 320; Relator(a) JOSÉ DELGADO)
5. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, o parágrafo 4º do art. 20, do CPC, prevê a fixação da verba honorária consoante apreciação eqüitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo 3º, portanto, com arrimo neste dispositivo é que se reputa corretamente fixados os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
6. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000066500, AC402429/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1144)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE LICENÇA-PRÊMIO, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E AUSÊNCIA POR INTERESSE PARTICULAR - APIP. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As verbas percebidas a título licença-prêmio e abono pecuniário de férias não gozadas não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda. A matéria já se encontra sumulada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio das sumulas 125 e 136, que dispõem, respectivamente, in...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC402429/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTE NÃO ATINGIDA PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215, DE 31 DE AGOSTO DE 2001 QUE NÃO PODE SER APRECIADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 517, DO CPC. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DO ÍNDICE DE 3,17%, A TÍTULO DE DIFERENÇA SALARIAL, SOB AMPARO DA FÓRMULA PRECONIZADA NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 8.880, DE 1994, A CONTAR DE JANEIRO DE 1995. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. APLICABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A SUA EMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6-1-32.
2 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
3 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
4 - Direito ao pagamento do índice de 28,86%, descontados os valores que já haviam efetivamente sido conferidos aos Autores.
5 - Nada obstante sejam os Autores militares, não pertencem a patente já favorecida pelo reajuste no percentual sob exame, fazendo jus, desta forma, à diferença que ora pleiteia. Precedentes desta Corte e do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
6 - Não há como ser amparada a pretensão da União Federal, acerca da aplicação da Medida Provisória nº 2.215, de 31 de agosto de 2001, formulado em sede de Apelação Cível, eis que se cuida de pedido novo, e não se constata que tenha existido qualquer motivo impediente de que tal houvesse sido requerido e efetuado durante a instrução processual; destarte, penso que a situação fáctica trazida a lume, em sede recursal, não se subsume ao preceito encartado no art. 517, do CPC.
7 - A teor do disposto no artigo 28, da Lei nº 8.880/94, é devido ao servidor público o reajuste no percentual de 3,17%, a título de diferença salarial, correspondente ao cálculo da média aritmética dos valores referentes a cada um dos doze meses de 1994, equivalentes em "URV", e retroativo a janeiro de 1995.
8 - Percentual que, apesar de não estar expressamente estabelecido no já mencionado artigo 28, da Lei 8.880/94, é o encontrado em face da utilização da fórmula preconizada nesse dispositivo legal e nos seus incisos, e tem merecido a chancela das Cortes de Justiça do País.
9 - Mesmo que tenha vindo a MP 2.225-45/01, dispor a respeito da incorporação do percentual de 3,17%, permanece o interesse dos Autores, quanto aos atrasados, pelo que não estão eles obrigados a aceitar o pagamento do passivo, na forma prevista no referido diploma legal, em sete anos, tendo o direito de receber em uma única parcela, de forma integral, todos aqueles valores que lhe são devidos.
10 - A Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, reconheceu o direito dos servidores à complementação do reajuste da remuneração/proventos, no percentual de 3,17%, relativo ao reajuste de janeiro de 1995 e disciplinou o pagamento da diferença devida até 31 de dezembro de 2001.
11 - Houve o reconhecimento expresso do direito dos servidores à diferença dos 3,17%, a partir de janeiro/95, por força do disposto no artigo 8º da Medida Provisória nº 2.225-45/01, de 4 de setembro de 2001, que mandou aplicar o mencionado reajuste, com incorporação aos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002, conforme disposição do seu artigo 9º.
12 - São devidas, pois, apenas as diferenças resultantes da aplicação do índice de 3,17%, nos vencimentos dos Exeqüentes, monetariamente corrigidas.
13 - Condenação nos juros de mora, à base de 0,5% (meio por cento) ao mês. Há que ser considerada a Medida Provisória nº 2.180-35/2001, já que a ação foi ajuizada após a sua emissão.
14 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações.
15 - Apelação Cível e Remessa Oficial providas, em parte, apenas para determinar a redução da taxa de juros.
(PROCESSO: 200582000155222, AC412415/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2007 - Página 989)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTE NÃO ATINGIDA PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215, DE 31 DE AGOSTO DE 2001 QUE NÃO PODE SER APRECIADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 517, DO CPC. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DO ÍNDICE DE 3,17%, A TÍTULO DE DIFERENÇA SALARIAL, SOB AMPARO DA FÓRMULA PRECONIZADA...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC412415/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)