PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE.
- Não se vislumbra qualquer óbice para que tenha início o cumprimento de
pena restritiva de direito antes da sobrevinda do trânsito em julgado do
título penal condenatório, entendimento este que não malfere qualquer
princípio de índole constitucional, em especial o postulado que reza a
presunção de não-culpabilidade do acusado (art. 5º, LVII). Diz-se isso
tendo como base a ideia de que não existe direito fundamental absoluto, de
modo que a norma em tela deve ser interpretada à luz dos demais direitos
assentados também no âmbito constitucional, bem como com o escopo de
propiciar a efetividade da tutela jurisdicional persecutória. A ponderação
de interesses constitucionais imbricada com a solução de tal tema deve
cotejar os direitos dos acusados (de não se presumir culpados até trânsito
em julgado) com os da sociedade (de combate à criminalidade e à impunidade).
- Ademais, é no âmbito da jurisdição ordinária (aquela compreendida até
o esgotamento da via recursal em sede do Tribunal local) que questões afetas
aos fatos são dirimidas, de modo que a situação fática de uma relação
processual penal resta pacificada definitivamente após o término de todos os
julgamentos possíveis de serem aviados no E. Tribunal Regional Federal. Por
expressa imposição do Texto Constitucional, apenas temas de direito (sejam
fundados em regras legais, sejam esboçados em premissas constitucionais)
são passíveis de serem conhecidos por meio da interposição de recursos
às nossas C. Instâncias Superiores (conforme entendimentos sufragados
pelas Súmulas 07/STJ e 279/STF).
- Ante o óbice do revolvimento fático-probatório caso o acusado interponha
Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, temas concernentes aos aspectos
probatórios relativos à materialidade, à autoria e à formação da culpa
restam decididos com a sobrevinda de acórdão que mantem condenação firmada
em 1º grau de jurisdição ou que reforma sentença absolutória, donde se
mostra possível concluir pela manutenção / imposição de condenação
àquele acusado que apenas tem a via recursal extraordinária para manejar
com o objetivo de reverter sua situação.
- O princípio da presunção de não-culpabilidade merece ser relido
à luz do que se acaba de expor e tendo como fundamento o fato de que,
findada a instância local (ou seja, esgotadas todas as possibilidades de
recurso em sede do C. Tribunal Regional Federal), a situação atinente à
formação da culpa do acusado mostrar-se-á estabilizada, de modo que nada
impede o deferimento da execução provisória da pena que lhe foi imposta,
seja essa reprimenda privativa de liberdade, seja ela restritiva de direito.
- O C. Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido da possibilidade de
execução provisória da pena imposta ao acusado (sem que tal posicionamento
ofenda o princípio da presunção de não-culpabilidade e sem que haja a
necessidade de preenchimento dos requisitos inerentes à decretação de
segregação cautelar preventiva), um deles, inclusive, levado a efeito por
meio da sistemática da repercussão geral da questão constitucional (ARE
964246 RG), mostrando-se dotado de eficácia vinculante a teor do art. 927,
III, do Código de Processo Civil. Posicionamento também sufragado por esta
E. Corte Regional.
- O tema afeto ao cumprimento antecipado de pena restritiva de direito, por
vezes, é analisado à luz do disposto no art. 147 da Lei de Execuções
Penais, que emprega a expressão "transitada em julgado a sentença" como
marco inicial ao seu cumprimento. Todavia, não se vislumbra qualquer discrimen
suficientemente apto a distinguir a situação atinente à pena privativa de
liberdade (que poderia ser cumprida antes do trânsito em julgado do título
penal condenatório a despeito de constranger de forma máxima a liberdade
de locomoção do indivíduo) e a situação pertinente à pena restritiva
de direito (menos gravosa do que a privação por meio do encarceramento da
liberdade de locomoção do cidadão).
- Se o postulado da presunção de não-culpabilidade, segundo entendimento
majoritário anteriormente demonstrado, não resta ofendido por meio da
execução de pena que priva a liberdade do sujeito (ante o seu recolhimento
ao cárcere), obviamente não há que se cogitar em mácula ao princípio
indicado quando a execução recair sobre pena restritiva de direito (que
somente é possível ser imposta em substituição à segregação mais
drástica da liberdade da pessoa).
- O entendimento ora esboçado não ofende o art. 97 da Constituição Federal,
nem o teor da Súmula Vinculante 10/STF, na justa medida em que não se está
declarando a inconstitucionalidade do art. 147 da Lei das Execuções Penais,
mas, tão somente, sendo dada interpretação sistemática a tal preceito
com base em posicionamento sufragado pelo C. Pretório Excelso acerca do
tema. Precedentes.
- Negado provimento aos Embargos Infringentes, devendo apenas ser asseverado
que tal início de cumprimento de reprimenda restritiva de direito deverá
ocorrer após o esgotamento de todos os recursos cabíveis perante este
E. Tribunal Regional Federal.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE.
- Não se vislumbra qualquer óbice para que tenha início o cumprimento de
pena restritiva de direito antes da sobrevinda do trânsito em julgado do
título penal condenatório, entendimento este que não malfere qualquer
princípio de índole constitucional, em especial o postulado que reza a
presunção de não-culpabilidade do acusado (art. 5º, LVII). Diz-se isso
tendo como base a ideia de que não existe direito fundamental absoluto, de
modo que a norma em tela deve ser interpretada à luz d...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:02/07/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 66525
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
FEDERAL CONFIRMADA. MÉRITO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DIREITO
À VERIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PERDAS ECONÔMICAS E DE DESEQUILÍBRIO
ECONÔMICO E FINANCEIRO DECORRENTES DA NÃO PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS
ENTÃO VIGENTES, DIREITO INEXISTENTE. A PRORROGAÇÃO PREVISTA NO ART. 94 DO
DECRETO 953/93 ERA ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. SUA REVOGAÇÃO
PELO DECRETO 2.521/98 E A INSTITUIÇÃO DA IMPRORROGABILIDADE ATENDEU À
LEGALIDADE E À OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO QUANDO DA DELEGAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA ANTT PROVIDO,
PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1.A presente causa tem por objeto o reconhecimento do direito de a autora
provocar a instauração de processo administrativo junto à ANTT para
apurar as perdas verificadas em face da não prorrogação de permissões
de transporte interestadual, na forma do então vigente art. 94 do Decreto
952/93. A autora provocou a autarquia nesse sentido, mas o indeferimento de
pronto causou a necessidade do ajuizamento, para anular aquele ato e permitir
o exercício daquele direito.
2.Em se tratando de ato administrativo perpetrado pela ANTT e em sendo sua
atribuição licitar e celebrar os contratos de permissão, com o exame da
viabilidade e consequências econômicas do exercício da atividade a ser
conferida ao particular (art. 22, III, e 26, I, da Lei 10.233/01), mister
atestar a legitimidade passiva da autarquia na presente causa, enquanto ente
personalizado, afastando-se a legitimidade da União Federal.
3; No mérito, a questão já foi enfrentada pelos Tribunais Superiores,
afastando o STJ e o STF qualquer vestígio de direito à prorrogação pelos
permissionários mesmo na vigência do art. 94 do Decreto 952/93, assentando
que a ampliação do prazo contratual dependia do exame discricionário
da Administração e que a revogação da norma pelo Decreto 2.521/98 não
traduziu qualquer ilegalidade. Precedentes.
4. Mais precisamente, a improrrogabilidade dos contratos em vigor advinda
da edição do Decreto 2.521/98 procurou não perenizar a permissão dada
aos particulares sem a sujeição aos ditames licitatórios, adequando a
delegação da atividade aos ditames constitucionais após concluídos os
contratos então vigentes. Não se reputa, portanto, qualquer ilegalidade na
revogação do art. 94 do Decreto 952/93 pelo Decreto 2.521/98, inexistindo
o direito à prorrogação dos contratos de permissão em curso à
época. Precedentes.
5.Não titularizando a autora o direito à prorrogação, não lhe pode ser
reconhecido o direito de ver instaurado processo administrativo para o exame
de eventuais prejuízos econômicos ou de desequilíbrio econômico-financeiro
decorrentes da pretensa violação àquele direito, restando escorreita a
decisão que indeferiu pedido administrativo nesse sentido.
6. Insubsistente o pleito autoral, dá-se a inversão dos ônus sucumbenciais,
condenando a autora em custas judiciais e no pagamento de honorários
advocatícios em favor da parte adversa, também fixados em 10% do valor
atualizado da causa, na forma da Resolução 267 do CJF e do art. 20, § 3º,
do CPC/73.
Ementa
APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
FEDERAL CONFIRMADA. MÉRITO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DIREITO
À VERIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PERDAS ECONÔMICAS E DE DESEQUILÍBRIO
ECONÔMICO E FINANCEIRO DECORRENTES DA NÃO PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS
ENTÃO VIGENTES, DIREITO INEXISTENTE. A PRORROGAÇÃO PREVISTA NO ART. 94 DO
DECRETO 953/93 ERA ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. SUA REVOGAÇÃO
PELO DECRETO 2.521/98 E A INSTITUIÇÃO DA IMPRORROGABILIDADE ATENDEU À
LEGALIDADE E À OBRIGATORIEDADE DA LICITA...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1771195
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PARALISIA IRREVERSIVEL E INCAPACITANTE
DECORRENTE DE AVC. CARÊNCIA DISPENSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 151
DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUTOR
JOVEM. ESCOLARIDADE. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE COMPATIVEL COM SUA RESTRIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCESSO DE
REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 63/66, elaborado em 27/4/2011, constatou o perito
judicial ser a parte autora portadora de "Seqüela acidente vascular cerebral:
paralisia parcial de membro superior direito" (sic) (tópico Diagnósticos
Clínicos - fl. 64). Quanto ao histórico da moléstia, a parte autora
relatou ao vistor oficial que "em 09 de janeiro de 2010 episodio de queda
seguida de déficit motor em hemicorpo direito. Diagnóstico de derrame
cerebral. Atualmente, sob acompanhamento fisioterápico e ambulatorial, com
deficiência parcial para realizar os movimentos do membro superior direito"
(sic) (tópico Histórico/queixas - fl. 63). Concluiu pela existência
de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ressalvando que o
demandante é reabilitável para "funções com demanda leve/moderada de
esforços, sem necessidade de movimentação vigorosa e coordenada de seu
membro superior direito" (resposta ao quesito n. 6 do INSS - fl. 65).
10 - Com relação à data de início da incapacidade laboral, o vistor
oficial fixou-a em janeiro de 2010, baseando-se em angiografias da carótida
realizadas em 15/1/2010 e 19/4/2010, bem como em ficha de atendimento de pronto
socorro datada de 09/1/2010 (resposta ao quesito n. 5 do INSS - fl. 65).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes,
e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
13 - O autor exerce a atividade profissional de auxiliar de serviços gerais
em empresa que se dedica à fabricação de urnas mortuárias (fl. 14). Por
sua vez, em virtude do mal de que é portador, está impedido de realizar
atividades que requeiram esforços físicos intensos ou "movimentação
vigorosa e coordenada de seu membro superior direito" (resposta ao quesito
n. 6 do INSS - fl. 65).
14 - Infere-se dos autos ser o autor muito jovem, já que possuía apenas 19
(dezenove) anos na data da perícia, e possuir escolaridade razoável, já
que cursava, à época, o primeiro colegial, de modo que pode ser inscrito em
processo de reabilitação para retornar ao mercado de trabalho, em atividade
compatível com sua restrição no membro superior direito. Ademais, o perito
judicial consignou expressamente que o autor é reabilitável para o mercado de
trabalho (resposta ao quesito n. 6 do INSS - fl. 65). Precedentes desta Corte.
15 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 39/40
revela que o autor vinculou-se à Previdência Social em agosto de 2009,
efetuando recolhimentos previdenciários de 03/8/2009 a 17/9/2009.
16 - Apesar da alegação do INSS, no sentido de que o autor não faz jus
ao benefício por não ter comprovado o recolhimento mínimo de 12 (doze)
contribuições, verifica-se que a doença da qual ele é portador está
inscrita no rol do artigo 151 da Lei n. 8.213/91. De fato, em resposta ao
quesito suplementar formulado pelo Juízo, o perito judicial caracterizou
expressamente o quadro do autor como de "paralisia irreversível e
incapacitante" (fl. 78). Assim, deve ser dispensada a comprovação
do recolhimento de 12 (doze) contribuições previdenciárias, para
fins de cumprimento de carência, nos termos do artigo 151 da Lei
n. 8.213/91. Precedentes desta Corte.
17 - Caracterizada a incapacidade apenas para o desempenho de sua atividade
profissional habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário
de auxílio-doença, cabendo ao INSS submetê-la a processo de reabilitação,
nos termos do artigo 62 da Lei n. 8.213/91.
18 - O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo
inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos,
por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo
perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o
benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante.
19 - No caso em apreço, o termo de início do benefício deve ser fixado
na data da apresentação do laudo pericial em Juízo (27/4/2011), em
observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus e ante a
ausência de irresignação da parte autora quanto a esse aspecto.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
22 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
23 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PARALISIA IRREVERSIVEL E INCAPACITANTE
DECORRENTE DE AVC. CARÊNCIA DISPENSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 151
DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUTOR
JOVEM. ESCOLARIDADE. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE COMPATIVEL COM SUA RESTRIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCESSO DE
REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORM...
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM
SERVIÇO. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO
NEXO DE CAUSALIDADE. DIREITO À REFORMA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMESSA
OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios, tem reconhecido o direito à
reintegração e a passagem do militar à inatividade, mediante reforma,
quando restar demonstrada a incapacidade para o serviço militar, entendendo
pela dispensa da demonstração do nexo de causalidade entre a lesão sofrida
e a prestação do serviço militar. AgRg no REsp nº 1.123.371/RS)
2. Trata-se de noção cediça no STJ o direito à reforma, em caso de
incapacidade definitiva para o serviço militar, se a moléstia surgir durante
o serviço castrense, cabendo salientar que o Estatuto dos Militares não
fez distinção entre o militar temporário e o de carreira, no que tange
aos direitos de reintegração e de reforma. Precedentes.
3. O art. 11da Lei n. 6.880/80, afirma que ao militar julgado incapaz
definitivamente pelos motivos constantes do inciso VI do artigo 108, sem
relação de causa e efeito com o serviço poderá ser reformado, no entanto,
o inciso I ao mencionar que tal direito é devido somente aos militares "com
estabilidade assegurada", acaba por excluir o direito, ao menos em tese, aos
militares temporários, exigindo para estes a invalidez total para qualquer
trabalho. Precedentes.
4. Quanto à interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes,
no que concerne ao militar temporário e a concessão de reforma quando o
motivo da incapacidade não tenha relação de causa e efeito com o serviço
militar. A referida legislação, em caso de acidente ou a doença (lato sensu)
sem nexo causal com o serviço militar, somente confere o direito à reforma
ao militar temporário quando o mesmo tornar-se inválido permanentemente
para todo e qualquer trabalho.
5. O STJ tem consolidado a noção de que em relação ao militar temporário
(ou não estável) será exigida a incapacidade total e definitiva para
qualquer trabalho, quando o acidente ou doença não tiver relação de
causa e efeito com o serviço militar. Ou, em outras palavras, no caso
de incapacidade parcial do militar temporário, somente será concedida a
reforma, se existir a relação de causa e efeito do acidente ou doença
com a prestação do serviço militar.
7. Possui o autor direito à reforma pleiteada, eis que, a despeito de
ser militar temporário, foi observada a existência de relação de causa
e efeito entre o acidente sofrido pelo autor e a prestação do serviço
militar, na medida em que ocorrido no cumprimento de ordem superior. (fl. 172)
8. Sobre este aspecto, de acordo com o entendimento sedimentado no âmbito
da Superior Corte, o militar temporário terá direito à reforma para fins
de tratamento médico-hospitalar, nos termos do Lei nº 6.880/80, até
a recuperação total ou estabilização da doença, sem necessidade de
aferição de nexo de causalidade Ou, ainda, posteriormente à conclusão
final da Junta Superior de Saúde, se constatada a incapacidade permanente
para o serviço militar e a capacidade parcial para a vida civil, comprovada
a relação de causa e efeito entre a moléstia e o labor militar, o
reconhecimento à reforma definitiva.
9. Remessa oficial não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM
SERVIÇO. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO
NEXO DE CAUSALIDADE. DIREITO À REFORMA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMESSA
OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios, tem reconhecido o direito à
reintegração e a passagem do militar à inatividade, mediante reforma,
quando restar demonstrada a incapacidade para o serviço militar, entendendo
pela dispensa da demonstração do nexo de causalidade entre a lesão sofrida
e a prestação do serviço militar. AgRg no REsp nº 1.123.371/RS)
2. Trata-se de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO
POR MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO DA HERDEIRA À PERCEPÇÃO
DAS PARCELAS ATRASADAS. DIREITO À PENSÃO POR MORTE.
I- A autora possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente o
reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez do falecido,
haja vista tratar-se de benefício que gera direito à pensão por morte,
também pleiteado no presente feito. Dessa forma, havendo relação de
prejudicialidade entre pedidos, uma vez que a concessão da aposentadoria por
idade afeta diretamente o interesse da beneficiária da pensão por morte,
comprovada está a legitimidade ativa da herdeira.
II- Deve ser reconhecido que o falecido havia preenchido os requisitos para
a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei nº
8.213/91.
III- A herdeira não tem direito à percepção das parcelas atrasadas
da aposentadoria por idade a que o falecido instituidor teria direito,
uma vez que, nos termos dos arts. 6º do CPC/73 e 18 do CPC/15, ninguém
poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado
pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no presente caso.
IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir
da data do requerimento administrativo (8/7/10), uma vez que este não foi
efetuado no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte,
in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido
pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO
POR MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO DA HERDEIRA À PERCEPÇÃO
DAS PARCELAS ATRASADAS. DIREITO À PENSÃO POR MORTE.
I- A autora possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente o
reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez do falecido,
haja vista tratar-se de benefício que gera direito à pensão por morte,
também pleiteado no presente feito. Dessa forma, havendo relação de
prejudicialidade entre pedidos, uma vez que a concessão da aposentadoria por
idade afeta diretamente o interesse da benefic...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. APELAÇÃO
CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA
POR CENTO). LEI Nº 1.234/50. REDUÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO). LEI Nº
8.237/91. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E
DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. AUMENTO
DO SOLDO. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR GLOBAL DO VENCIMENTO. ART. 94, LEI Nº
8.237/91. PRECEDENTES STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão debatida nos autos não merece maiores dissensões, eis
que resta sedimentado no âmbito dos Tribunais Pátrios a compreensão no
sentido inexistência de ofensa ao direito adquirido e a regime jurídico
quando da redução ou extinção de gratificações, desde que respeitados
o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
2. Partindo de tal premissa, sabe-se que a gratificação de Raio-X foi
instituída pelo art. 1º, c, da Lei 1.234, de 14/11/50, que estabelecia
que a "Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de
entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com
Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão
direito a" gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.
3. Com o advento da Lei nº 8.237, de 30/09/91, que dispunha sobre a
remuneração dos servidores militares a antiga Gratificação de Raio-X,
instituída pelo art. 1º, c, da Lei nº 1.234, de 14/11/50 , teve reduzido o
seu percentual de 40% para 10% sobre o soldo, consoante art. 18, V, e Anexo
II do aludido diploma legal, e passou a ser denominada Gratificação de
Compensação Orgânica, no entanto, o valor dos soldos teve significativo
aumento, conforme é possível constatar da leitura do Anexo I da Lei nº
8.237/91.
4. Além disso, a Lei nº 8.237/91, não desconsiderou a redução do
percentual da Gratificação Orgânica e dispôs em seu art. 94, com a
finalidade de evitar perda remuneratória, que "o militar que, em virtude da
aplicação desta Lei, venha fazer jus a uma remuneração inferior à que
vinha recebendo, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença
encontrada, pago como vantagem individual".
5. Dessa forma, inexiste ofensa ao direito adquirido (Art. 5º, XXXVI, da
CF/88) e ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da
CF/88), porquanto a Lei nº 8.237/91 estabeleceu apenas a reestruturação
das parcelas constantes dos proventos dos servidores militares federais,
não ocorrendo redução do montante total dos vencimentos.
6. Não constatado o decesso remuneratório, não há ofensa às garantias
constitucionais do servidor público, sendo incabível a alegação de ofensa
ao direito adquirido, na medida em que preservada a irredutibilidade dos
vencimentos, nos termos assegurados no texto constitucional, que trata da
irredutibilidade da remuneração considerada globalmente, e não o direito
à manutenção de cada parcela que a compõe, tais como as gratificações
consideradas isoladamente.
7. Conforme cediço entendimento, não obstante os servidores estatutários
estejam amparados pela garantia constitucional da irredutibilidade dos
vencimentos, não há direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico
que disciplina suas relações com a Administração, tampouco à forma de
cálculo e manutenção de parcelas de sua remuneração. Precedentes.
8. No caso dos autos, não faz jus o autor à percepção da denominada
Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de 40% (quarenta por
cento), nos termos da Lei nº 1.234/50, ao invés de 10% (dez por cento),
ante as alterações trazidas pela Lei nº 8.237/91, ao fundamento de afronta
aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido,
eis que não houve decesso remuneratório, na medida em que foi concedido
um aumento global do soldo, sem diminuição nos proventos totais dos
militares. Desta feita, inexistente qualquer infringência aos princípios
constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.
9. Apelação não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. APELAÇÃO
CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA
POR CENTO). LEI Nº 1.234/50. REDUÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO). LEI Nº
8.237/91. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E
DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. AUMENTO
DO SOLDO. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR GLOBAL DO VENCIMENTO. ART. 94, LEI Nº
8.237/91. PRECEDENTES STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão debatida nos autos não merece maiores dissensões, eis
que resta sedimentado no âmbito dos Tribunais Pát...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRESA
PÚBLICA. DEMISSÃO NO PERÍODO ENTRE 16/03/1990 A 30/09/1992. MOTIVAÇÃO
POLÍTICA. MOVIMENTO GREVISTA. LEI Nº 8.878/94. ANISTIA. RETORNO AO
SERVIÇO PÚBLICO. ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. NÃO APLICAÇÃO DA
REGRA DO ART. 243 DA LEI Nº 8.112/90. RETORNO AO MESMO CARGO OCUPADO
NA ÉPOCA DA DEMISSÃO, DISPENSA OU EXONERAÇÃO. VINCULAÇÃO AO
MESMO REGIME JURÍDICO ANTERIORMENTE SUBMETIDO. EXCEPCIONALIDADE DA
ANISTIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia no direito do autor, empregado público do
Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial, anistiado pela Lei nº
8.878/94, de ser reintegrado aos quadros no regime estatutário da Lei nº
8.112/90 e não no regime da CLT, vínculo originário de sua admissão.
2. A União alega a prescrição quinquenal do fundo do direito, nos termos
do Decreto nº 20.910/32. Para tanto, afirma que o ato concreto que gerou
o direito do autor foi a Lei nº 8.878, editada em 1994 e considera a lei
como o ato inicial que gerou o direito à anistia, assim, ajuizada a ação
em 2013, operada a prescrição quinquenal do próprio fundo do direito.
3. A prejudicial de prescrição do fundo de direito deve ser rejeitada. Isto
porque, o termo inicial do prazo prescricional para o autor pleitear
a reintegração como estatutário e a indenização por danos morais
e materiais, deve ser a data da sua efetiva readmissão, pois somente a
partir deste momento surge o direito à pretensão. A publicação da Lei
nº 8.878/94, não deve ser o considerado o termo inicial da prescrição,
pois com seu advento o servidor poderia ou não ter sido anistiado, ou seja,
não adquiriu de plano o direito à anistia, eis que a lei deu margem à
administração para decidir sobre a readmissão de acordo com os critérios
de conveniência e oportunidade.
4. No caso dos autos, considerando que a readmissão ocorreu em 05/02/2010
(fl. 28) e que a ação foi proposta em 30/01/2013, não há de se cogitar
que o direito de ação do autor foi apanhado pela prescrição quinquenal,
devendo, portanto, ser rejeitada a preliminar.
5. A Lei nº 8.878/94 dispõe sobre a concessão de anistia aos servidores
públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, bem como "aos empregados de empresas públicas
e sociedade de economia mista sob controle da União, que, no período
compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, foram
demitidos ou dispensados com violação a dispositivo constitucional, legal,
regulamentar, ou a cláusula constante de acordo, convenção ou sentença
normativa, ou ainda, por motivação política, caracterizada por interrupção
de atividade laboral em decorrência de movimentação grevista". (Art. 1º)
6. A anistia conferida pela Lei nº 8.878/94, deve observar os limites
impostos pela legislação concessiva do benefício e deve ser interpretada
restritivamente tendo em vista o caráter de excepcionalidade da norma. De
acordo com a Lei nº 8.878/94, nos casos de anistia, o retorno ao serviço
dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou,
quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação.
7. Os empregados públicos anistiados pela Lei nº 8.878/94, por também não
apresentarem o requisito constitucional de investidura mediante concurso
público (art. 37, II, da CF/88), não fazem jus à admissão no serviço
público como estatutários, não sendo aplicável, na espécie, os artigos
243 da Lei nº 8.112/90 e 19 do ADCT, por não se tratar de servidores da
Administração Pública Direta, Autarquia e Fundacional. Precedentes.
8. Do exame dos documentos dos autos, infere-se que o autor foi admitido
em 16 de abril de 1984, nos termos do Contrato de Trabalho de fls. 29/31,
através do qual consta expressamente que foi celebrado e regido de acordo com
a CLT (fl. 29). Às fls. 83, encontra-se a comunicação sobre a rescisão
do contrato de trabalho a partir de 31 de agosto de 1990. E às fls. 28,
o termo de anistia, com o retorno ao serviço em 05 de fevereiro de 2010.
9. De se concluir, no caso em comento, que a administração pública cumpriu
estritamente os limites legais exigidos pelo regime excepcional da anistia
estabelecida pela Lei nº 8.878/94, pois diante do caráter excepcional do
reingresso no serviço público, forçosa a necessidade de observância ao
princípio da legalidade na efetivação do retorno do servidor no mesmo
emprego ou cargo anteriormente ocupado (art. 2º da Lei nº 8.878/94),
sob pena de ofensa ao princípio do concurso público (art. 37, II, da CF).
10. Não se aplica a essa espécie excepcional de reingresso no serviço
público a regra de transição disposta no art. 243 da Lei 8112/90 que
se destina aos ocupantes de emprego público quando da entrada em vigor do
Regime Jurídico Único da União. Portanto, o autor deve retornar ao serviço
público no mesmo regime vigente à época da demissão, no caso, o celetista.
11. Quanto à aplicabilidade do entendimento do Supremo Tribunal Federal no
julgamento da Medida Cautelar na ADI 2.135/DF, a argumentação é descabida,
posto que a parte autora não pertence ao quadro de servidores contemplado
naquele dispositivo. Precedentes.
12.A Lei nº 8.878/94, que serviu de fundamento à anistia do autor,
estabelece que os efeitos financeiros do ato devam ser assegurados a partir
do efetivo retorno à atividade, vedando expressamente a remuneração, de
qualquer espécie, em caráter retroativo. Conclui-se da leitura da própria
legislação de regência, e conforme pacífica a jurisprudência sobre o
tema, que existe vedação a remuneração de qualquer espécie em caráter
retroativo, além da contagem de tempo de contribuição fictício. Não
cabendo qualquer indenização ou pagamento retroativo, sem que comprovada
contraprestação de serviço. Assim, incabível o pedido de indenização
por danos materiais e morais, inexistentes na espécie. Consoante pacífica
orientação jurisprudencial existente no âmbito dos Tribunais Pátrios.
13. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRESA
PÚBLICA. DEMISSÃO NO PERÍODO ENTRE 16/03/1990 A 30/09/1992. MOTIVAÇÃO
POLÍTICA. MOVIMENTO GREVISTA. LEI Nº 8.878/94. ANISTIA. RETORNO AO
SERVIÇO PÚBLICO. ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. NÃO APLICAÇÃO DA
REGRA DO ART. 243 DA LEI Nº 8.112/90. RETORNO AO MESMO CARGO OCUPADO
NA ÉPOCA DA DEMISSÃO, DISPENSA OU EXONERAÇÃO. VINCULAÇÃO AO
MESMO REGIME JURÍDICO ANTERIORMENTE SUBMETIDO. EXCEPCIONALIDADE DA
ANISTIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia no direito do autor, empregado público do
Departamento...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI (ART. 55, § 2º, LEI N. 8.213/91). CÔMPUTO PARA TEMPO DE
SERVIÇO DE ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LBPS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTEGRAL. PROPORCIONAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal
de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo
desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto
descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. Estabelece, expressamente, o artigo 55, § 2º, da LBPS que o tempo
de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de
vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das
contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Ao
negar a possibilidade do cômputo da atividade rural para fins de cálculo
de tempo de serviço incorreu o julgado rescindendo em violação direta à
disposição da lei.
4. Tempo de atividade urbana comprovado conforme recolhimentos constantes
do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
5. Tempo de atividade rural parcialmente comprovado. Na medida em que,
tanto os depoimentos, quanto o alegado na inicial, referem-se ao mourejo
campesino exercido nos imóveis rurais pertencentes ao autor, reconhecida
atividade rural exercida, em regime de economia familiar, nos períodos de
16.07.1969 a 04.07.1983 e de 02.09.1983 a 03.10.1989. Embora não esteja
claro a que título se deu eventual atividade rural exercida anteriormente
à aquisição do "Ranchão da Palha", por constar qualificado como lavrador
no Certificado de Dispensa de Incorporação, época em que se declarou
residente na "Fazenda Santa Rita", em Estrela D'Oeste/SP, também reconhecido
o exercício da atividade rural no período de 01.01.1968 até 31.12.1968.
6. Ressalta-se a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP,
sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia,
objeto do enunciado de Súmula n.º 577: "É possível reconhecer o tempo
de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que
amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
7. Encontra-se sedimentado o entendimento de que, por força do princípio
tempus regit actum, aplicam-se aos benefícios a lei vigente à época da
da aquisição do respectivo direito.
8. A aposentadoria por tempo de contribuição integral é devida, até
a vigência da EC n.º 20/98, se comprovado o exercício de 35 anos de
serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, segundo as regras anteriores à
Emenda; caso contrário, observam-se as regras permanentes estabelecidas
com a alteração constitucional.
9. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, extinta com a
vigência da EC n.º 20/98, restou assegurada, em razão de direito adquirido,
para aqueles que já haviam implementado os requisitos para a aposentação
proporcional anteriormente à vigência da EC n.º 20/98 (se comprovado o
exercício de 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher), tendo sido
previstas regras de transição para aqueles que já se encontravam filiados
ao RGPS até a alteração constitucional (contar com 53 anos de idade e
30 anos de tempo de contribuição mais o "pedágio", se homem; contar com
48 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição mais o "pedágio", se
mulher). O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
10. É assegurado o direito adquirido ao benefício mais vantajoso,
consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido
exercido. Precedente do STF, com repercussão geral reconhecida (RE n.º
630.501).
11. É faculdade do demandante a opção pela percepção do benefício que
se lhe afigurar mais vantajoso, assegurando-lhe o direito de - na hipótese
de optar pelo benefício deferido na esfera administrativa - executar os
valores do benefício concedido judicialmente.
12. Reconhecido o direito do autor à percepção de: aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, com tempo de contribuição total de
32 (trinta e dois) anos, 3 (três) meses e 1 (um) dia, data de início do
benefício em 10.09.2001 e renda mensal inicial a ser calculada conforme
legislação vigente na DIB; ou de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, com tempo de contribuição total de 35 (trinta e cinco) anos,
data de início do benefício em 09.07.2004 e renda mensal inicial a ser
calculada conforme legislação vigente na DIB.
13. Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da DIB até a
expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o
Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada,
desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF,
sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
15. Por força da rescisão do julgado, condenada a autarquia no pagamento
de honorários advocatícios ao autor, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais),
devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do
Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva
requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§
2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. Em decorrência do rejulgamento,
condenado o autor no reembolso de eventuais despesas processuais, bem como,
vedada a compensação na forma do artigo 85, § 14 do CPC, no pagamento de
verba honorária ao INSS, arbitrada em 10% (dez por cento) do valor atualizado
na causa, cuja execução ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
16. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, com fundamento
nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015, julgada procedente
a presente ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado
na ação subjacente, apenas no que tange aos pedidos de reconhecimento da
atividade rural exercida entre 10.09.1966 e 03.10.1989 e de concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição. Em juízo rescisório, julgado
procedente o pleito formulado na ação subjacente, nos termos dos artigos
269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI (ART. 55, § 2º, LEI N. 8.213/91). CÔMPUTO PARA TEMPO DE
SERVIÇO DE ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LBPS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTEGRAL. PROPORCIONAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUD...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ECT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILIQUDEZ E
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES
AFASTADAS. DOCUMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR O DIREITO DA
AUTORA. INCUMBÊNCIA DA RÉ PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO CPC/2015). PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITIU AO MM JUIZ A QUO
FORMAR O SEU LIVRE CONVENCIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Há prova escrita - contratos assinados pelo representante legal da empresa
ré e planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos
os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973
(art. 700 do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória.
2. Os documentos acostados aos autos são suficientes e aptos a demonstrar
o direito do autor, bem como, o descumprimento do contrato pela parte ré,
o que possibilita à autora o manejo da presente monitória para o recebimento
do valor da dívida inadimplida.
3. Nesse viés, observa-se que a autora é credora da importância de R$
24.264,52 (vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta
e dois centavos) atualizada até 31/10/2005 pelo inadimplemento da ré em
relação aos contratos firmados entre as partes. Sendo assim, não há de se
falar em iliquidez e inexigibilidade do título que embasa o feito monitório.
4. Vale registrar ainda que é nítida a regra contida no art. 333, I e II do
CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar
o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo,
modificativo ou extinto do direito do autor.
5. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão da apelante
no tocante à inexistência de relação contratual não merece prosperar.
6. É ônus da recorrente comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extinto
do direito do autor nos termos do art. 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/2015),
fato que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
7. Não procede a assertiva da apelante de necessidade de realização de
perícia, tendo em vista que as faturas e as planilhas juntadas à inicial
apontam o débito, bem como, há discriminação de forma completa do
histórico da dívida anterior ao inadimplemento (fls. 16/237). Dessa forma,
afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para
a solução da lide. Precedentes.
8. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, bem como, os documentos acostados aos autos
são suficientes ao exame da causa. Precedentes.
9. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade
do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da
apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção
de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas
que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
10. Logo, em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil - CPC
de 1973 (artigo 370 do CPC/2015) deve prevalecer a prudente discrição
do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova,
de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
11. Malgrado sustente a apelante a necessidade de produção de prova pericial,
verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes
para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos
autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz
em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
13. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ECT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILIQUDEZ E
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES
AFASTADAS. DOCUMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR O DIREITO DA
AUTORA. INCUMBÊNCIA DA RÉ PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO CPC/2015). PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITIU AO MM JUIZ A QUO
FORMAR O SEU LIVRE CONVENCIMENTO. HONORÁRIOS RECURS...
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE AS QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL VERSADAS NOS JULGADOS QUE CONSTITUÍRAM OBJETO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Não há identidade entre a questão de direito material versada no acórdão proferido nestes autos, e a questão de direito material versada no acórdão invocado como paradigma. Consoante o primeiro, é necessário que o "de cujus" seja segurado da Previdência Social, ou já tenha direito adquirido à aposentadoria, quando de seu óbito, para que seus dependentes possam ter direito à pensão dele decorrente. Consoante o segundo, não perde a qualidade de segurado aquele que está dentro do período de graça.
Não havendo essa identidade, não se há que falar em dissídio jurisprudencial sobre questão de direito material. Logo, descabe o pedido de uniformização.
Pedido de uniformização do qual não se conhece. (, IUJEF 2005.70.95.002485-5, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ALCIDES VETTORAZZI, DJ 20/07/2006)
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE AS QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL VERSADAS NOS JULGADOS QUE CONSTITUÍRAM OBJETO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Não há identidade entre a questão de direito material versada no acórdão proferido nestes autos, e a questão de direito material versada no acórdão invocado como paradigma. Consoante o primeiro, é necessário que o "de cujus" seja segurado da Previdência Social, ou já tenha direito adquirido à aposentadoria, quando de seu óbito, para que seus dependentes possa...
Data da Publicação:07/07/2006
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO SINGULAR PROLATADA QUANDO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. TEMA DO EXCESSO AOS 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO VALOR DA CAUSA E RENÚNCIA AOS EXCEDENTES AO TETO MÁXIMO. DIVERGÊNCIA DE POSIÇÕES JURÍDICAS ENTRE OS JULGADOS PARANAENSE E GAÚCHO DEMONSTRADA. CONTUDO, A NATUREZA DA QUESTÃO DE DIREITO SUSCITADA É PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À TRAMITAÇÃO DO INCIDENTE NOS TERMOS DO ART. 14, CAPUT E § 1º DA LEI Nº 10.259, de 12.07.2001. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO CONHECIDO.
IMPETRANTE, ORA RECORRENTE, TAMBÉM SUSCITA QUESTÃO RELACIONADA À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO DEMONSTRADA A DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS DA 4ª REGIÃO QUANTO A ESTE TÓPICO. ALÉM DISSO, A QUESTÃO DE DIREITO TEM NATUREZA PROCESSUAL. INCIDENTE NÃO SE PRESTA AO EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL, COMO A QUE DIZ RESPEITO AO ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO CONHECIDO.
O primeiro tema de direito revela a diferença de posições entre a 1ª Turma Recursal do Paraná e a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a respeito dos critérios de fixação da competência dos JEF's, diante do valor da causa e a necessária renúncia aos excedentes ao teto. Contudo, ainda que demonstrada a divergência de interpretações, as questões de direito controvertidas são de natureza processual, portanto não podem ser veiculadas pela via do incidente de uniformização, diante da expressa previsão contida no art. 14, caput e § 1º da Lei nº 10.259/2001. No mesmo sentido, quanto ao arbitramento da verba honorária, além de não estar demonstrada qualquer divergência de entendimento, entre as Turmas da 4ª Região, é, sem dúvida, matéria de direito processual, portanto estranha ao exame pela via do incidente de uniformização. Pedido de uniformização de jurisprudência regional não conhecido.
(, IUJEF 2006.70.95.007888-1, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 26/03/2007)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO SINGULAR PROLATADA QUANDO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. TEMA DO EXCESSO AOS 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO VALOR DA CAUSA E RENÚNCIA AOS EXCEDENTES AO TETO MÁXIMO. DIVERGÊNCIA DE POSIÇÕES JURÍDICAS ENTRE OS JULGADOS PARANAENSE E GAÚCHO DEMONSTRADA. CONTUDO, A NATUREZA DA QUESTÃO DE DIREITO SUSCITADA É PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À TRAMITAÇÃO DO INCIDENTE NOS TERMOS DO ART. 14, CAPUT E § 1º DA LEI Nº 10.259, de 12.07.2001. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO CONHECIDO.
IMP...
Data da Publicação:13/03/2007
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO.
DESCONTO DE VENCIMENTOS. MEDIDA CONCEDIDA DE FORMA LIMINAR.
CABIMENTO.
- Cabível na hipótese a concessão da medida de forma liminar, já que presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, pois deve ser levado em conta a essência do caráter alimentar da remuneração que é objeto de desconto.
- A não-regulamentação de um direito garantido constitucionalmente não o extingue, tampouco autoriza a punição de quem o exerce.
Entender que um direito é não-exercitável vista a falta de regulamentação, é negar o próprio direito.
(TRF4, AMS 2005.72.02.002772-6, PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Relator EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, DJ 15/03/2006)
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DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO.
DESCONTO DE VENCIMENTOS. MEDIDA CONCEDIDA DE FORMA LIMINAR.
CABIMENTO.
- Cabível na hipótese a concessão da medida de forma liminar, já que presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, pois deve ser levado em conta a essência do caráter alimentar da remuneração que é objeto de desconto.
- A não-regulamentação de um direito garantido constitucionalmente não o extingue, tampouco autoriza a punição de quem o exerce.
Entender que um direito é não-exercitável vista a falta de regulamentação, é negar o próp...
Data da Publicação:31/01/2006
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES CIVIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE MILITAR.
REINCORPORAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À REFORMA.
INEXISTÊNCIA. ARTS. 110 E 111 DA LEI Nº 6.880/80.
1. Ficando o militar temporário incapacitado para a vida castrense em razão de moléstia ou acidente relacionados com suas atividades, tem direito à reforma, qualquer que seja o tempo já prestado.
Desvinculados o acidente ou moléstia das atividades castrenses, o militar temporário só tem direito à reforma se evidenciada incapacidade para todas as atividades da vida civil.
2. Inexistente nexo causal entre a moléstia incapacitante e o serviço militar e não havendo estabilidade assegurada, consoante os arts. 110 e 111 da Lei nº 6.880/80, não há direito à reincorporação para tratamento médico, nem direito à reforma.
3. Apelação desprovida.
(TRF4, AC 2000.71.05.005017-9, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 09/04/2007)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES CIVIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE MILITAR.
REINCORPORAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À REFORMA.
INEXISTÊNCIA. ARTS. 110 E 111 DA LEI Nº 6.880/80.
1. Ficando o militar temporário incapacitado para a vida castrense em razão de moléstia ou acidente relacionados com suas atividades, tem direito à reforma, qualquer que seja o tempo já prestado.
Desvinculados o acidente ou moléstia das atividades castrenses, o militar temporário só tem direito à r...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REAJUSTE DE 31,87%. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE GERAL CONCEDIDO PELO STF - 28,86%. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. ART.37, X, CF. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32.
1. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo tão-somente em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo determinado no art. 3º, do Decreto 20.910/32.
2. Sendo o aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei nº 8.627/93, autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei nº 8.622/93, não há como, mesmo à vista do disposto no art. 4º, deste diploma legal, negar-se a amplitude do benefício concedido pela Lei nº 8.627/93, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general.
3. Os servidores públicos militares, contemplados com reajustes inferiores ao de 31,87%, têm direito apenas às diferenças relativamente ao percentual de 28,86%, por ter sido este considerado o índice de revisão geral da remuneração pelo Supremo Tribunal Federal.
4. In casu, assistirá aos autores apenas o direito à percepção do percentual remanescente até o total de 28,86%, haja vista já perceberem o reajuste vencimental de 26,59% calculado com base no soldo de 2º Tenente.
5. Prescrição de fundo de direito rejeitada.
6. Prescrição qüinqüenal acolhida.
7. Apelação da União e Remessa Oficial parcialmente providas.
8. Apelação dos autores improvida.
(PROCESSO: 200405000319437, AC348434/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2006 - Página 490)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. REAJUSTE DE 31,87%. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE GERAL CONCEDIDO PELO STF - 28,86%. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. ART.37, X, CF. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32.
1. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo tão-somente em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo determinado no art. 3º, do Decreto 20.910/32.
2. Sendo o aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei nº 8.627/...
Data do Julgamento:17/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC348434/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. LEI 8.270/91. SUPRESSÃO DE HORAS-EXTRAS. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PELO AUMENTO NOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A fixação do termo inicial do prazo prescricional depende de (I) violação ao direito, (II) existência de uma ação exercitável e (III) conhecimento daquela lesão pelo titular do direito, pois somente quando reunidas essas três condições é que se pode exigir do titular do direito a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais destinadas a cessar a ameaça ou violação, e, conseqüentemente, atribuir-lhe os ônus decorrentes da sua inércia.
2. A edição pela FUNASA do Ofício Circular 207/91, determinando que as horas extras incorporadas deveriam se somar ao vencimento base do Servidor para efeito de cálculos das vantagens de caráter permanente, bem como a inexistência de prova inequívoca do momento em que esse tomou ciência da exclusão daquela gratificação, na medida em que esta restou maquiada por um reajuste salarial de 20% concedido no mesmo mês (março/1992), são indícios fáticos de que o apelante não teria condições de, no ato de supressão da gratificação, reconhecer a restrição do seu direito.
3. A supressão da gratificação de horas extras, sob o argumento de que essas teriam sido compensadas com o reajuste concedido pela Lei 8.270/91, na ordem de 20%, violando frontalmente o ordenamento jurídico pátrio que preserva o direito a percepção das horas extras prestadas habitualmente por mais de 2 anos ou durante todo o contrato, integrando tais quantias ao salário, para todos os efeitos legais. Precedentes desta Corte: AC 329.750-PB, Rel. Des. Federal RIDALVO COSTA, DJU 13.012.04, p. 369; AC 344.211-PB, Rel. Des. Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJU 28.07.05, p. 998.
4. Condenação da FUNASA na restituição das custas adiantadas pelo ora apelante, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200382000007029, AC344794/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/02/2006 - Página 759)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. LEI 8.270/91. SUPRESSÃO DE HORAS-EXTRAS. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PELO AUMENTO NOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A fixação do termo inicial do prazo prescricional depende de (I) violação ao direito, (II) existência de uma ação exercitável e (III) conhecimento daquela lesão pelo titular do direito, pois somente quando reunidas essas três condições é que se pode exigir do titular do direito a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais destinadas a cessar a ameaça ou violação, e, conseqüe...
Data do Julgamento:17/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC344794/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR FALECIDO APÓS A LEI Nº. 9.527/1997. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação em mandado de segurança (fls. 176/180) interposta contra sentença (fls. 158/162) do douto Juiz da 2ª Vara Federal da Paraíba, Exmo. Sr. Dr. Rudival Gama do Nascimento, que concedeu, em parte, a segurança pleiteada, julgando: a) procedente o pedido de recebimento de pensão temporária aos menores Albênia do Nascimento Silva e Anderson Henrique do Nascimento Silva; b) improcedente a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados pela falecida.
2. Observa-se que o falecimento da servidora Maria Honório do Nascimento ocorreu em 19/12/1998 (fl. 15). Por outro lado, o direito à percepção da conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados pelos beneficiários de pensão foi assegurado no parágrafo 2º do art. 87 da Lei nº. 8.112/19902, o qual foi revogado pela Lei nº. 9.527/1997, ou seja, em data anterior ao óbito da servidora.
3. No caso, situa-se no plano da expectativa de direito o pleito dos apelantes, tendo em vista que o falecimento do servidor era pressuposto para aquisição do direito à conversão dos períodos de licença-prêmio não gozados pelos beneficiários e esta condição só se implementou em 19/12/1998, data em que o direito em tela já estava revogado pela Lei nº. 9.527/1997.
4. Inexistindo previsibilidade quanto à reversão em dinheiro das licenças-prêmio em 19/12/1998, não merecem amparo as alegações de direito adquirido pelos beneficiários, ora apelantes, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
5. Desta forma, nos termos dos argumentos acima transcritos, salvo melhor juízo, não merece reforma a sentença recorrida.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200105000325096, AMS77493/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 1051)
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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR FALECIDO APÓS A LEI Nº. 9.527/1997. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação em mandado de segurança (fls. 176/180) interposta contra sentença (fls. 158/162) do douto Juiz da 2ª Vara Federal da Paraíba, Exmo. Sr. Dr. Rudival Gama do Nascimento, que concedeu, em parte, a segurança pleiteada, julgando: a) procedente o pedido de recebimento de pensão temporária aos menores Albênia do Nascimento Silva e Anderson Henrique do Nascimen...
Data do Julgamento:24/01/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS77493/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA SUSPENSIVA DO EFEITO ATIVO DEFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR EXTENSÃO DE PROVIMENTO PRESIDENCIAL ANTERIOR. ART. 4º, DA LEI Nº 4.348/64. ART. 4º DA LEI Nº 8.437/92. MP Nº 2.180-35/2001. ART. 1O, DA LEI 9.494/97. CABIMENTO. LEGITIMAÇÃO ATIVA. REQUISITOS. LIMITES. BENEFÍCIO FISCAL (REDUÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA E ADICIONAIS NÃO RESTITUÍVEIS, CALCULADOS COM BASE NO LUCRO DA EXPLORAÇÃO) A EMPREENDIMENTOS PRIORITÁRIOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA ABOLIDA SUDENE - SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE. MP Nº 2.199-14/2001 (MANTIDA EM DECORRÊNCIA DA EC Nº 32/2001). DECRETOS NºS 4.213/2002 E 4.985/2004. LAUDOS CONSTITUTIVOS EMITIDOS PELA INVENTARIANÇA EXTRAJUDICIAL DO EXTINTO ENTE PÚBLICO. CANCELAMENTO, POR ILEGALIDADE, PELA ADENE - AGÊNCIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE. DEVER. EMPRESAS SITUADAS AO SUL DO ESPÍRITO SANTO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DAS ÁREAS DA SUDENE E DA ADENE. IMPROPRIEDADE NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS. ART. 3O, III, DA CF/88. PROVIMENTOS JUDICIAIS QUE SUSPENDIAM OS EFEITOS DA INVALIDAÇÃO DOS TÍTULOS. MANIFESTO INTERESSE PÚBLICO E PERIGO DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência, nos termos da qual foi determinada, por extensão de provimento presidencial anterior, a suspensão do efeito ativo concedido nos autos do AGTR nº 63819/PE (feito originário: Ação Ordinária nº 2005.83.00.009065-5), mantendo íntegros, em conseqüência, a invalidação e o cancelamento pela ADENE de laudos constitutivos de benefício fiscal expedidos pela Inventariança Extrajudicial da extinta SUDENE em favor da empresa agravante, situada ao sul do Espírito Santo.
2. Os pedidos de suspensão de segurança e de liminar encontram sustentação nos arts. 4o, da Lei nº 4.348/64, e 4o, da Lei nº 8.437/92, com as alterações implementadas pela MP nº 2.180-35/2001. Cumpre ressaltar, ademais, que, segundo a Lei nº 9.494/97, "aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5o e seu parágrafo único e 7o da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1o e seu PARÁGRAFO 4o da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1o, 3o e 4o da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992" (art. 1o).
3. Nos termos do PARÁGRAFO 8o, do art. 4o, da Lei nº 8.437/92, com as alterações da MP nº 2.180-35/2001, "nas liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original". Portanto, plenamente regular a extensão dos efeitos da decisão presidencial anterior, diante do pedido da ADENE, em aditamento da petição inicial, de suspensão de provimento judicial com mesmo objeto dos já suspensos.
4. Não há que se falar em ilegitimidade ativa da ADENE para este feito, quando a parte que invoca o vício de legitimação indica, para a composição da lide originária, a própria agência, por ter sido ela a responsável pelo ato que se busca obstar.
5. É de se ver que a concessão de suspensão de liminar (inclusive de tutela antecipada) ou de segurança, nos moldes das leis de regência, apenas é admitida para impedir grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, cabendo ao ente público postulante a demonstração inequívoca de uma dessas situações. Destarte, trata-se de medida excepcional, de procedimento sumário e de cognição incompleta, justificada pela seriedade das conseqüências derivadas, no âmbito da qual não se efetua exame de mérito em relação à lide originária, mas apenas uma aferição da plausibilidade das razões deduzidas pelo requerente, associada à verificação da possibilidade lesiva das esferas significativas enumeradas na norma jurídica legal (ordem pública, saúde pública, segurança pública e economia pública). Em síntese, deve-se lançar olhos ao perfazimento dos pressupostos específicos - o fumus boni juris e o periculum in mora -, particularizados esses requisitos, ainda mais, no instrumento, pela delimitação do universo a ser considerado diante da ameaça de mácula expressiva a ser obstada. "Essa orientação, contudo, não deixa de admitir um exercício mínimo de deliberação do mérito, sobretudo por ser medida de contracautela, vinculada aos pressupostos de plausibilidade jurídica e do perigo da demora, que devem estar presentes para a concessão das liminares" (trecho do voto do Ministro Edson Vidigal, no AgRg na Suspensão de Liminar nº 57/DF). Não houve, destarte, extrapolação aos limites legais.
6. Entendimento do Pleno desta Corte Regional, quando do julgamento dos agravos regimentais interpostos por outras duas empresas contra outra decisão da Presidência, negando provimento àqueles recursos (sessão de 11 de janeiro de 2006): "Da leitura sistemática dos arts. 1o, da MP nº 2.199-14/2001, 1o a 3o, do Decreto nº 4.213/2002, 1o, da Lei nº 3.692/59, 39, da Lei nº 4.239/63, 1o, da Lei nº 9.690/98, 1o, 2o, 11, 15 e 21, da MP nº 2.156/2001, e 3o, do Decreto nº 4.985/2004, depreende-se, por evidente, a impossibilidade de equiparação das áreas da extinta SUDENE e da atual ADENE, para efeito de gozo do benefício fiscal previsto na MP nº 2.199-14/2001. A referida MP, no seu art. 1o, coloca a salvo as demais normas jurídicas regentes da matéria - diga-se: também aquelas que definem o âmbito de atuação da abolida SUDENE (Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, zona do Estado de Minas Gerais situada no denominado "polígono das secas", Território de Fernando de Noronha e Municípios da região do Vale do Jequitinhonha, no Estado de Minas Gerais, e da região norte do Estado do Espírito Santo) -, bem como identifica explicitamente os beneficiários do incentivo, enquanto aqueles setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta SUDENE. Na qualificação do que se considera empreendimento prioritário, para os fins da referida MP, adveio o Decreto nº 4.213/2002, que remeteu expressamente à área de atuação da extinta SUDENE, quando, naquela ocasião, já havia sido criada a ADENE. Destarte, se o legislador regulamentar pretendesse a igualação de âmbitos teria se referido à sobrevinda ADENE, e não teria feito menção reiterativa à finada SUDENE. Realce-se, em acréscimo, que nem todas as competências antes deferidas à SUDENE foram repassadas à ADENE, de modo que não se verifica mera relação de substitutividade, como pretendido pelas requeridas. É, portanto, lógico, que não se confundem as áreas da SUDENE e da ADENE, não podendo ser acolhida essa alegação de identidade para justificar o deferimento do benefício fiscal a empresas situadas ao sul do Estado do Espírito Santo, fora, pois, da área da extinta SUDENE, segundo explícita dicção legal, sendo nulo o laudo lançado em desconsideração ao sujeito./De igual modo, não pode ser aceito o argumento de que a validade dos laudos - e o conseqüente direito das empresas ao incentivo fiscal - estaria garantida por resposta à consulta formulada à Inventariança Extrajudicial da extinta SUDENE. O opinativo sobre a consulta formulada, data de 05.10.2003, ao passo que todos os laudos constitutivos foram expedidos em março de 2003. Por conseguinte, é impossível que a resposta à consulta tenha informado os laudos constitutivos, porquanto ela apenas veio a existir depois da expedição desses documentos. Em outros termos, os laudos, cancelados por ilegais, em razão de definirem direito a benefício fiscal em favor de empresas situadas fora da área de abrangência da antiga SUDENE, não estão sustentados na consulta formulada, antecedendo-a. Ademais, é insustentável, por insubsistente, parecer que se funda em orientação afirmada como recebida através de contato telefônico, sem que seja possível verificar os termos em que prestada e a autoridade que por ela responde, bem como que procura sustentáculo em informações fornecidas pelo próprio consulente, acerca da atuação da Receita Federal, decorrente essa, é bem provável, dos laudos constitutivos emitidos anteriormente à consulta. Conseguintemente, descaracteriza-se a força atribuída pelas agravantes ao opinativo derivado da consulta./Inaplicabilidade dos precedentes jurisprudenciais citados pelas agravantes, haja vista que não se está tratando, propriamente, de revogação de isenção onerosa, mas sim de invalidação de laudos constitutivos emitidos em descompasso com as determinações legais, sendo esses documentos nulos por beneficiarem empresas não abrangidas pela área de atuação da extinta SUDENE, de sorte que não deverão mais produzir os correspondentes efeitos (a isenção será alcançada, não porque tenha sido revogada, mas porque sustentada em ato administrativo nulo). "[...] Dado o princípio da legalidade, fundamentalíssimo para o Direito Administrativo, a Administração não pode conviver com relações jurídicas formadas ilicitamente. Donde, é dever seu recompor a legalidade ferida. Ora, tanto se recompõe a legalidade fulminando um ato viciado, quanto convalidando-o". "Não é repugnante ao Direito Administrativo a hipótese de convalescimento dos atos inválidos", mas a convalidação, fundada nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, enquanto "suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos", apenas pode se dar quando "o ato possa ser produzido validamente no presente". Não é o caso. As empresas requeridas não atendem ao pressuposto de localização geográfica à expedição dos laudos constitutivos do direito ao benefício fiscal, de modo que a repetição do ato não extirparia a ilegalidade de sua expedição. Assim, configurado está o ato nulo, "em que é racionalmente impossível a convalidação, pois, se o mesmo conteúdo (é dizer, o mesmo ato) fosse novamente produzido, seria reproduzida a invalidade anterior" (trechos de Celso Antônio Bandeira de Mello, em Curso de Direito Administrativo)./O perigo de demora é manifesto, haja vista que as empresas estão gozando benefício fiscal indevido, deixando de recolher aos cofres públicos valores expressivos, indispensáveis à prestação dos serviços inerentes ao Estado, com prejuízos imediatos aos cofres e às finalidades públicas e com negação a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (redução das desigualdades regionais), consoante inciso III, do art. 3o, da CF/88. Segundo observou o Ministério Público, a afirmação da ADENE de que os valores envolvidos girariam na órbita US$ 321,000,000.00 não é contestado pelas agravantes que, muito ao contrário, informam a impossibilidade de realização de grandes investimentos - no importe de um bilhão de dólares - em razão do cancelamentos dos laudos constitutivos. Evidenciado o perigo de grave lesão à economia pública".
7. A Corte de Contas da União determinou à Receita Federal do Brasil que "torne nulos, se ainda não o fez, com efeitos ex tunc, os atos que concederam redução de Imposto de Renda Pessoa Jurídica às empresas situadas no sul do Espírito Santo, fora da área de abrangência da extinta SUDENE, por contrariarem o art. 1o da Medida Provisória nº 2.199/2001 e do Decreto nº 4.213/2002, encaminhando os resultados a este Tribunal, no prazo de 180 dias, contados da ciência deste Acórdão", bem como determinou à ADENE a instauração de processo administrativo disciplinar voltado à apuração de responsabilidade relativa à aprovação da concessão de laudos constitutivos concedendo redução de imposto de renda a empresas situadas fora da área de abrangência da extinta SUDENE, mais especificamente no sul do Espírito Santo (Acórdão nº 1711/2005-Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes, j. em 26.10.2005, publ. em 08.11.2005).
8. Pelo não provimento do agravo regimental.
(PROCESSO: 20050500036438103, AGSS6540/03/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Presidência, JULGAMENTO: 25/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/01/2006 - Página 452)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA SUSPENSIVA DO EFEITO ATIVO DEFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR EXTENSÃO DE PROVIMENTO PRESIDENCIAL ANTERIOR. ART. 4º, DA LEI Nº 4.348/64. ART. 4º DA LEI Nº 8.437/92. MP Nº 2.180-35/2001. ART. 1O, DA LEI 9.494/97. CABIMENTO. LEGITIMAÇÃO ATIVA. REQUISITOS. LIMITES. BENEFÍCIO FISCAL (REDUÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA E ADICIONAIS NÃO RESTITUÍVEIS, CALCULADOS COM BASE NO LUCRO DA EXPLORAÇÃO) A EMPREENDIMENTOS PRIORITÁRIOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA...
Data do Julgamento:25/01/2006
Classe/Assunto:Agravo Regimental na Suspensão de Segurança - AGSS6540/03/PE
Órgão Julgador:Presidência
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI 5.705/71, ART. 2o.. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À AÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS 5.107/66 E 5.705/71. CABE AO DEVEDOR PROVAR FATO EXTINTIVO DE DIREITO DO AUTOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
1. Nas causas em que se discute correção monetária dos depósitos de contas vinculadas ao FGTS, somente a CEF, na condição de Agente Operador do FGTS, detém legitimidade passiva ad causam.
2. Os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação, ademais, o apelado comprovou ser titular de conta vinculada do FGTS, com outros documentos idôneos.
3. A cobrança das perdas inflacionárias do FGTS prescreve em 30 anos; o prazo prescricional das ações que pleiteiam a incidência dos juros progressivos, garantidos pela Lei 5.107/66, dizia-se iniciado com a Lei 5.705/71, que, afastando a progressividade do art. 4o. da Lei 5.107/66, fixou em 3% a/a a taxa única de capitalização dessas contas fundiárias.
4. O art. 2o. da Lei 5.705/71 resguardou o direito aos juros progressivos dos já optantes pelo FGTS, não causando aos seus titulares qualquer lesão ou ameaça, não se iniciando a prescrição (teoria da actio nata).
5. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, quando se trata de obrigação cuja exigibilidade se renova a cada mês, prescrevendo, apenas as parcelas que antecederam à demanda.
6. Satisfeitos todos os requisitos necessários à implementação dos juros progressivos ao patrimônio do interessado, tem ele o direito ao crédito correspondente, na forma das leis que regem o FGTS, descontando-se, se for o caso, os percentuais já aplicados pela CEF, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
7. Constitui ônus da CEF provar, mediante exibição de documento hábil, que remunerou a conta de FGTS do fundista, com juros progressivos, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 333, II do CPC).
8. Se a CEF não provou que creditou os valores devidos, no tempo e modo legalmente previstos, configura-se a mora, de forma que é devida a incidência dos juros decorrentes do inadimplemento.
9. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200005000359739, AC221627/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/04/2006 - Página 818)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI 5.705/71, ART. 2o.. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À AÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS 5.107/66 E 5.705/71. CABE AO DEVEDOR PROVAR FATO EXTINTIVO DE DIREITO DO AUTOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
1. Nas causas em que se discute correção monetária dos depósitos de contas vinculadas ao FGTS, somente a CEF, na condição de Agente Operador do FGTS, detém legitimidade passiva ad causam.
2. Os extratos bancários não são documentos indispen...
Data do Julgamento:21/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC221627/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - EX-CELETISTA - ODONTÓLOGA - TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECAIS - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM COM A CONTAGEM PRIVILEGIADA - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO LUSTRO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação. Entendimento pacificado em nossos Tribunais.
2. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: (STJ - AGRESP 545653 - MG - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 02.08.2004 - p. 00507). "A jurisprudência desta Corte, por intermédio das duas Turmas que integram a Eg. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial. (...)".
3. O posicionamento desta Corte, inclusive com pronunciamento desta eg. Turma, quanto à vedação à contagem privilegiada do tempo de serviço exercido em condições especiais, por servidores ex-celetistas, em face das disposições do art. 40, PARÁGRAFO 1º, da CF/88; do art. 186, PARÁGRAFO 2º, da Lei nº 8.112/90 e do art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75, recepcionado pelo art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ante a previsão da necessidade de Lei Complementar e específica a regulamentar a matéria, esta Egrégia Turma já decidiu, à unanimidade, no sentido de que enquanto não editada a Lei Complementar que venha a fornecer os novos parâmetros a serem aplicados resta recepcionada como Lei Complementar a legislação ordinária vigente. Precedente: (TRF 5ª R. - AP-MS 084640 - (2003.82.00.001268-2) - PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo - DJU 17.09.2003 - p. 1056).
4. Destarte, o servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, antes da Lei 8.112/90, portanto acertada a decisão a quo, que condenou o INSS a expedir certidão de tempo de serviço prestado sob condições especiais, e reconheceu o direito da demandante à revisão de sua aposentadoria, com pagamentos das prestações vencidas, devendo ser reformada a decisão singular, apenas para se excluir da condenação as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200382000106500, AC368738/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1096)
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - EX-CELETISTA - ODONTÓLOGA - TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECAIS - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM COM A CONTAGEM PRIVILEGIADA - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO LUSTRO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começando a correr o pr...
Data do Julgamento:23/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC368738/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO AFASTADA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. AMPARO SOCIAL CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. INACUMULABILIDADE COM QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO DO RGPS. DIREITO DE OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RESPEITO AO LIMITE DA SÚMULA 111/STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
- Benefício de trato sucessivo. Afastada a prescrição do fundo do direito. Exclusão das parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal, já determinada na sentença.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art. 39, I, da referida Lei, sendo a obrigatoriedade da contribuição substituída pela prova do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico ao de carência do referido benefício.
- Tempo de serviço rural demonstrado por início de prova material complementado por testemunhos. Direito à aposentadoria por idade.
- Amparo social ao idoso concedido no curso da ação. Benefício inacumulável com qualquer outro. Direito de opção do segurado ao benefício mais vantajoso.
- Redução dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme precedentes desta eg. Turma, respeitado o limite previsto na Súmula 111/STJ.
- Juros moratórios, em matéria previdenciária, incidem da citação (Súmula 204/STJ).
- A autarquia previdenciária goza de isenção do pagamento das custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96. Condenação indevida.
(PROCESSO: 200505990021932, AC373598/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2006 - Página 847)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO AFASTADA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. AMPARO SOCIAL CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. INACUMULABILIDADE COM QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO DO RGPS. DIREITO DE OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RESPEITO AO LIMITE DA SÚMULA 111/STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
- Benefício de trato sucessivo. Afastada a prescrição do fundo do direito. Exclusão das parcelas atingid...