PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO
42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente
da autora, em razão dos males apontados. Não houve fixação da data de
início da incapacidade.
- Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que a autora, nascida
em 1944, somente se filiou à Previdência Social em fevereiro de 2012, quando
já incapacitada para o trabalho, o que impede a concessão do benefício,
a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela antecipatória de urgência revogada, observado o disposto no artigo
302, I, do NCPC.
- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO
42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistênc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total
e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados
e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Assim, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico
da parte autora. Portanto, não patenteada a incapacidade total e definitiva
para quaisquer serviços, não é possível a conversão do auxílio-doença
em aposentadoria por invalidez.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da autarquia conhecida e provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Gera...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Tendo em vista que o autor pretende o restabelecimento de benefício
previdenciário, concedido judicialmente perante o Juizado Especial Federal,
a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça
Federal. Preliminar afastada.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de incidência da
correção monetária e às custas processuais, pois os requisitos para a
concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede
recursal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Tendo em vista que o autor pretende o restabelecimento de benefício
previdenciário, concedido judicialmente perante o Juizado Especial Federal,
a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça
Federal. Preliminar afastada.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de incidência da
correção monetária e às custas processuais, pois os requisitos para a
concessão do benefício estão...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora está incapacitada
de forma total e temporária para o exercício de atividades laborais,
conquanto portadora de neuromielite óptica.
- Considerada a data do requerimento administrativo, em 14/10/2014, verifico
que a parte autora não manteve a qualidade de segurado, por ter sido superado
o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador d...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA APELAÇÃO DA AUTORA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora apresenta incapacidade
total e temporária, desde 8/2016, conquanto portadora de depressão e
incapacidade parcial e permanente, desde 8/2015, conquanto portadora de
alguns males ortopédicos.
- Os dados do CNIS revelam que a autora manteve vínculos trabalhistas de
1982 a 1994. Após ter perdido a qualidade de segurada por vários anos,
passou a efetuar os recolhimentos na condição de contribuinte facultativa
a partir de 2010.
- Apesar do retorno ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade
de segurada facultativa, não houve o cumprimento da carência legalmente
exigida para a concessão dos benefícios por incapacidade.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Prejudicada apelação da autora.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA APELAÇÃO DA AUTORA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o s...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto ao requisito (subjetivo) da deficiência, o autor, nascido
em 29/01/1962, foi considerado incapaz parcialmente para determinados
trabalhos. Ele é possuidor de sequelas de paralisia infantil. Porém,
o autor fez curso técnico de contabilidade, que não sofre restrição
substancial por força da paralisia infantil, já que se trata de trabalho
intelectual. Não está atendido, por ora, o disposto no artigo 20, § 2º,
da LOAS, dada a não existência de barreiras relevantes à integração
social, sobretudo diante da possibilidade de trabalho não braçal.
- Ademais, não está patenteada a miserabilidade para fins
assistenciais. Mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno,
rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), não há falar-se em
hipossuficiência no caso. Vive em casa própria com a esposa, que recebe
rendimento formal, e uma filha menor de idade.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postul...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSA. MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. FAMÍLIA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A parte autora é idosa, pois, segundo os documentos constantes dos autos,
possui idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
- Todavia, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O
relatório social demonstra que autora vive com o marido aposentado e
uma filha, sendo que ambos recebem, cada qual, rendimento de um salário
mínimo. O marido idoso é aposentado, devendo o valor desse último ser
desconsiderado, na forma do artigo 34 do Estatuto do Idoso e RE nº 580963
(vide supra). A filha trabalha e recebe remuneração formal. A casa, ampla,
de alvenaria, devidamente mobiliada, está em plenas condições de abrigar
uma vida sem risco social (vide fotografias às f. 66/76).
- O dever de sustento (da família: filhos e marido) não pode ser substituído
pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição
Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder
ser provido pela família.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSA. MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. FAMÍLIA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postula...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS
OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO SATISFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Segundo o laudo médico, a autora, nascida em 1964, sofre de males que não
a tornam inválida, nem pessoa com deficiência. Como já explicado no item
"IDOSOS E PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA", não é qualquer dificuldade
que faz com que a pessoa seja considerada deficiente.
- Requisitos subjetivo (deficiência) e objetivo (hipossuficiência) ausentes.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado
da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS
OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO SATISFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto ao requisito (subjetivo) da deficiência, a autora foi considerado
incapaz temporariamente para o trabalho, por ser portadora de episódio
depressivo grave, sem sintomas psicóticos (CID-10 F33.2).
- Ocorre que a perícia é clara em afirmar que não possui deficiência,
a despeito da depressão (f. 64). De fato, o benefício assistencial de
prestação continuada não pode ser postulado como substituto de aposentadoria
por invalidez, que somente em relação ao benefício assistencial há
necessidade de abordar a questão da integração social (vide supra).
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho
devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF).
- Afinal, a cobertura dos eventos (riscos sociais) invalidez e doença depende
do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I,
da Constituição Federal.
- Não está atendido, por ora, o disposto no artigo 20, § 2º, da LOAS,
dada a não existência de barreiras à integração social.
- Ademais, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.
- Segundo o relatório social, a autora vive com o companheiro (45 anos,
vendedor de enxoval) e as filhas Fabiana e Sara, com idades respectivas de
14 e 7 anos. A renda declarada é de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais)
por mês. Vivem em casa própria, de alvenaria, em espaço urbano, com oito
cômodos, três quartos, três televisões, geladeira, fogão, micro-ondas,
lavadora de roupa, e devidamente mobiliada.
- Mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), não há falar-se em hipossuficiência no
caso. A parte autora não se encontra em situação de risco social, pois
tem acesso aos mínimos sociais.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postul...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ENQUADRAMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
AUTORAL CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E NÃO
PROVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter
sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º,
I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No
presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural e vínculos
especiais.
- Comprovado o trabalho rural através de início de prova material corroborada
por prova testemunhal apta.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto aos intervalos de 9/3/1998 a 30/11/1998 e de 16/4/1999 a 30/1/2015,
consta Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual anota a exposição
habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos
na norma em comento. Desse modo, os períodos citados devem ser enquadrados
como atividade especial.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo
142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos
reconhecidos e os enquadrados (devidamente convertidos) aos incontroversos,
verifico que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais
de 35 anos. Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
- Tutela de urgência deferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ENQUADRAMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
AUTORAL CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E NÃO
PROVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter
sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º,
I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil)...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE SUPERVENIENTE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS NA
ÉPOCA DA DER. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O requisito da deficiência restou caracterizado, nos termos da perícia
médica, e não há controvérsia a respeito.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social relata que a autora
vive com a esposa e o filho (nascida em 2015), em casa alugada, sobrevivendo
com a renda mensal do auxílio-doença recebido pela esposa, no valor de R$
1.116,00.
- Infere-se que a renda mensal per capita é inferior a meio salário mínimo,
mas superior a ¼ (um quarto). No caso, deve ser aplicada a orientação
do RE n. 580963 (repercussão geral - vide item "DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU
MISERABILIDADE").
- Porém, a renda da esposa não pode ser simplesmente desconsiderada,
porque não foi considerada incapaz no processo 1003756-08.2016.8.26.0400,
em que pretendia receber aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença por
suposta bipolaridade. Note-se o benefício de auxílio-doença da esposa da
autora fora concedido em tutela antecipada, posteriormente revogada (vide
f. 167/170).
- Ausente, portanto, quando da DER, a hipossuficiência.
- Digno de nota é que o auxílio-doença da esposa da autora só foi
cessado após a sentença proferida nos respectivos autos, em 23/6/2017
(vide f. 170). Logo, a miserabilidade só restou apurada a partir daí,
quando a renda familiar passou a ser zero.
- Requisitos objetivo e subjetivo atendidos a partir de 23/6/2017, quando
deve ser fixado o termo inicial.
- Quanto à correção monetária, a sentença já determinou a aplicação
da Lei nº 11.960/2009.
- Apelação da autora improvida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE SUPERVENIENTE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS NA
ÉPOCA DA DER. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benef...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. JUSTIÇA
GRATUITA. MANTIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42,
§2º, DA LEI 8.213/1991. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça
gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. No caso dos autos,
não se vislumbra qualquer razão para a revogação da justiça gratuita.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente
da autora conquanto portadora de senilidade e lombalgia.
- Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que a autora, nascida
em 1947, filiou-se à Previdência Social em setembro de 2013, quando já
incapacitada para seu trabalho, o que impede a concessão do benefício,
a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Ressalte-se que, quando do ingresso da autora ao Regime Geral de Previdência
Social, verifica-se que também não houve o cumprimento da carência
legalmente exigida para a concessão de benefícios por incapacidade,
porquanto efetuou o recolhimento de apenas 6 (seis) contribuições.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui
quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade
social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- Tutela provisória de urgência revogada.
- Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. JUSTIÇA
GRATUITA. MANTIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42,
§2º, DA LEI 8.213/1991. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça
gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. No caso dos autos,
não se vislumbra qualquer razão para a revogação da justiça gratuita.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, esta...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO
TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
especial.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto ao interstício controverso, de 1º/1/1999 a 24/4/2014,
a parte autora logrou demonstrar, via laudo técnico (fs. 32/37) que embasou
o PPP de fs. 30/31, a exposição habitual e permanente a ruído superior
aos limites de tolerância estabelecidos na legislação em comento.
- No entanto, o intervalo de 6/3/1997 a 31/12/1998 não pode ser enquadrado
como especial. Isso porque o PPP coligido aos autos atesta, em relação a
esse interregno, que o ruído estava abaixo do nível limítrofe estabelecido
em lei.
- Cumpre acrescentar, ainda, que já houve enquadramento administrativo do
período de 5/5/1989 a 5/3/1997, restando, portanto, incontroverso.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as
partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação da autarquia conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO
TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
especial.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA
POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO EM 2012. SEGURADA APOSENTADO POR
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. PERÍODO
COMO SEGURADA FACULTATIVA. VEDAÇÃO. ART. 201, § 5º DA CF. PERÍODO
DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE NESTES AUTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Inicialmente, rejeito a matéria preliminar porquanto ausente o
cerceamento de defesa. No caso, incabível o pedido formalizado pela autora
para o deferimento da prova pericial para apuração exata do número de
contribuições efetivamente realizadas, já que não há dificuldade em se
identificar a quantidade correta de recolhimentos previdenciários efetuados,
por meio das provas colacionadas aos autos.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2012. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput,
da Lei nº 8.213/91. A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições,
segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade
de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da
vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já
havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde
que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP;
Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR,
Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- No presente caso, o INSS entendeu que a autora só contava com 126
(cento e vinte e seis) meses de carência, quando seriam necessários 180
(cento e oitenta) deles, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91
(f. 351/357).
- Quando do requerimento administrativo, o INSS deixou de computar os
períodos de 1º/3/2008 a 30/4/2008 e de 1º/7/2008 a 31/12/2012, quando a
autora verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurada
facultativa (vide CNIS de f. 319).
- Ocorre que a autora, aposentada pelo Regime Próprio de Previdência
Social desde 24/5/1997 (f. 95), lhe é vedada a filiação ao Regime Geral de
Previdência Social na condição de segurada facultativa, conforme simples
leitura da regra hospedada no artigo 201, § 5º, da Constituição Federal,
in verbis: "§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência
social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de
regime próprio de previdência". (Redação dada pela EC nº 20/1998)
- Importante ressaltar que, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91,
os contribuintes individuais são segurados obrigatórios da Previdência
Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho desempenhado, motivo
pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder à
aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência
da prestação de serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos
no art. 13 da Lei acima referida, não exercem nenhuma atividade remunerada
que determine filiação obrigatória e contribuem voluntariamente para a
previdência social.
- Ou seja, ao participante de RPPS somente admitida a participação no RGPS
se exercer atividade que o enquadre como segurado obrigatório, situação
esta não experimentada pela parte apelante no período controvertido.
- No presente caso, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto
consistente e idôneo apto a colmatar a convicção no sentido de que a parte
autora tenha exercido a atividade como contribuinte individual que justifique
a alteração do código de recolhimento das contribuições previdenciárias.
- À vista do exposto, não havendo acréscimo de período contributivo
como segurada facultativa para fins de carência, a parte autora permanece
totalizando 126 contribuições mensais (f. 33) na DER (20/11/2012), o
que é insuficiente para fins de obtenção da aposentadoria por idade,
nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.
- Incabível se afigura a pretensão de restituição das contribuições
vertidas, como segurada facultativa, nestes autos, haja vista a patente
ilegitimidade passiva do INSS, devendo o segurado direcionar o pleito à
União, por força do art. 2º da Lei 11.457/2007.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA
POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO EM 2012. SEGURADA APOSENTADO POR
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. PERÍODO
COMO SEGURADA FACULTATIVA. VEDAÇÃO. ART. 201, § 5º DA CF. PERÍODO
DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE NESTES AUTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Inicialmente, rejeito a matéria preliminar porquanto ausente o
cerceamento de defesa. No caso, incabível o pedido formalizado pela autora
para o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO
EMBARGADA. CONVERSÃO EM AGRAVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
(ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA QUANTO AO RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVOS IMPROVIDOS.
- O STJ vem decidindo que, se o objetivo do recorrente é a modificação
da decisão embargada, é possível a conversão, desde que no prazo, dos
embargos de declaração em agravo regimental, sob fundamento de aplicabilidade
dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
- No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não,
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de
difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
- Recebo o recurso do autor como agravo, do art. 1.024, § 3º,
do CPC/2015. Inexistência da nulidade apontada. A cópia da decisão
proferida no Processo 2006.61.83.002799-6 é suficiente para se verificar
a existência de coisa julgada relativamente ao período de 10/11/1980 a
05/03/1997, onde foi reconhecida a existência de condições especiais de
trabalho no interregno. Coisa julgada não se confunde com prevenção. O
referido processo encontra-se em fase de execução, o que corrobora ainda
mais a ausência de nulidade como apontada. Ainda mais, a atividade especial
foi reconhecida no período, não devendo ser analisada a alegação quando
o autor não sofreu prejuízos, ao contrário, teve parte da pretensão
atendida. Assim, foi analisada somente a possibilidade de reconhecimento
ou não das condições especiais de trabalho no período remanescente,
de 09/03/1977 a 09/08/1980, constatado o direito pela decisão ora impugnada.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões
suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir
a matéria nele decidida.
- Agravos improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO
EMBARGADA. CONVERSÃO EM AGRAVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
(ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA QUANTO AO RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVOS IMPROVIDOS.
- O STJ vem decidindo que, se o objetivo do recorrente é a modificação
da decisão embargada, é possível a conversão, desde que no prazo, do...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. OMISSÃO/OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm
cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado
embargado.
- O INSS repisa todos os argumentos anteriormente trazidos aos autos, no
sentido de ocorrência de decadência e de prescrição.
- Contudo, a autarquia parte do pressuposto de que o termo inicial da contagem
ficou delimitado nos autos. O acórdão bem esclareceu que, não havendo
comprovação nos autos de ciência inequívoca da autora do trânsito em
julgado na esfera administrativa, mesmo após provocação deste juízo para
tanto, a análise dos institutos é prejudicada. Sua aplicação dependeria
de um termo inicial para sua contagem que não restou definido, pela falta
de ciência inequívoca.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV,
1.022 a 1.026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do
prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade").
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou
obscuridade a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. OMISSÃO/OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm
cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado
embargado.
- O INSS repisa todos os argumentos anteriormente trazidos aos autos, no
sentido de ocorrência de decadência e de prescrição.
- Contudo, a autarquia parte do pressuposto...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. ERRO
MATERIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular
a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. Nos termos do parágrafo único do art.103 da Lei 8.213/1991, com
redação dada pela Lei 9.528/1997, "Prescreve em cinco anos, a contar
da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes,
na forma do Código Civil". Quanto ao pagamento de atrasados, o título
determinou expressamente que fosse observada a prescrição quinquenal das
parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. Tratando-se de
ação de conhecimento ajuizada em 24/10/2008, consideram-se prescritos
todos os valores anteriores a 24/10/2003.
III. A aposentadoria por invalidez concedida judicialmente se originou de
um auxílio-doença com DIB 30/10/1994 e RMI de 117,22, equivalente a 89%
do salário de benefício, tendo como última renda mensal, em julho de 1996,
o valor de R$ 169,56. Ao ser implantada a aposentadoria por invalidez, com DIB
31/7/1996, a RMI foi majorada para 100% do valor do salário de benefício,
passando de 89% para 100%, resultando em R$ 190,51 (R$ 169,56/89 x 100).
IV. Em seus cálculos, o autor apurou a RMI da aposentadoria por invalidez no
valor de R$ 278,56, muito superior ao valor efetivamente devido, de R$ 190,51.
V. Os cálculos do INSS observaram o que dispôs o título executivo quanto
à prescrição quinquenal, assim como a sistemática legal de cálculo da RMI
da aposentadoria por invalidez, não merecendo reparos a sentença recorrida.
VI. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. ERRO
MATERIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular
a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. Nos termos do parágrafo único do art.103 da Lei 8.213/1991, com
redação dada pela Lei 9.528/1997, "Prescreve em cinco anos, a contar
da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qual...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO
ADESIVO. EXECÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL APÓS AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. SUBSISTÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III- Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o
auxílio-doença.
IV - Alegação do INSS no sentido de que a manutenção da atividade
habitual após a cessação do auxílio-doença inviabiliza o pedido,
afastada. A demora na implantação do benefício previdenciário, na
esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos
problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir
a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando
suas enfermidades. Benefício devido no interregno em que exerceu atividade
laboral ou verteu recolhimentos ao RGPS na qualidade de contribuinte.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
VIII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
IX - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO
ADESIVO. EXECÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL APÓS AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. SUBSISTÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria po...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS. ERRO MATERIAL.FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. A ação foi ajuizada em 7/6/2006 e a aposentadoria por idade foi
concedida judicialmente com DIB em 21/7/2006, data da citação. Assim,
não há atrasados no quinquênio anterior à data do ajuizamento, não
havendo que se falar em prescrição quinquenal.
II. Havendo o reconhecimento de tempo laborado, as verbas salariais obtidas
na sentença trabalhista, e os reflexos de tal decisão, devem ser aplicadas
de imediato na seara previdenciária.
III. O art. 569 do CPC/1973, indica que "O credor tem a faculdade de desistir
de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas". Logo, conclui-se
que a extensão da execução é dada pelo credor, quando apresenta a sua
memória de cálculos, nos termos do art.475-B, caput, e 475-J do CPC.
IV. Não caberia ao Juízo fixar o valor da execução em quantia superior
àquela informada pelo exequente como devida, em observância ao princípio
do dispositivo (ou da inércia da jurisdição). No entanto, outra é a
hipótese caso seja apurado que os cálculos apresentados pelo exequente
contêm erro material, ocasião em que as contas devem ser refeitas para
adequar a execução ao comando do título, com observância do princípio
da fidelidade ao título.
V. Quanto aos honorários, assiste razão ao INSS, porque apurados sobre o
total da condenação, e não sobre os atrasados até a data da sentença,
como determinado no título executivo.
VI. Preliminar não conhecida.
VII. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS. ERRO MATERIAL.FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. A ação foi ajuizada em 7/6/2006 e a aposentadoria por idade foi
concedida judicialmente com DIB em 21/7/2006, data da citação. Assim,
não há atrasados no quinquênio anterior à data do ajuizamento, não
havendo que se falar em prescrição quinquenal.
II. Havendo o reconhecimento de tempo laborado, as verbas salariais obtidas
na sentença trabalhista, e os reflexos de tal decisão, devem ser aplicadas
de imediato na seara previdenciária.
III....
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO.
I. As normas processuais têm aplicação imediata, entretanto, nos processos
pendentes deve ser observado quando o direito à prática de eventual
ato processual surgiu para a parte. Na vigência da legislação antiga,
aplica-se o CPC/1973; se no regime da Lei 13.105/2015, aplica-se o novo CPC.
II. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular
a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada
III. Se o acórdão transitado em julgado reformou a sentença e omitiu-se
quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deveria
a parte interessada opor embargos de declaração para sanar o vício. Não
o fazendo, não pode tal verba ser cobrada em liquidação de sentença,
sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos do art.5º, XXXVI, da CF/1988.
IV. Nos termos do §18 do art.85 do CPC/2015, "Caso a decisão transitada
em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor,
é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".
V. Constata-se que a pretensão do autor não é de todo descabida, embora
incorra em erro ao cobrar a verba honorária em fase de liquidação
de sentença, sem título hábil para tanto. Não se vislumbra, porém,
nenhuma das hipóteses do art.17 do CPC/1973 (art.80 do CPC/2015) a ensejar
a condenação do exequente em litigância de má-fé.
VI. Faltando liquidez, configura-se a ausência de título a autorizar
o início do processo de execução, devendo o processo ser extinto sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV e § 3º, do CPC/1973.
VII. Recursos do INSS e do embargado improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO.
I. As normas processuais têm aplicação imediata, entretanto, nos processos
pendentes deve ser observado quando o direito à prática de eventual
ato processual surgiu para a parte. Na vigência da legislação antiga,
aplica-se o CPC/1973; se no regime da Lei 13.105/2015, aplica-se o novo CPC.
II. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constatada a violação do julgado, cabe...