PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL
NÃO COMPROVADA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação
lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita
a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar
o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado,
bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija
a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse
conformis libello.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, não restou comprovado o labor rural e atividade especial
reconhecida em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. No entanto,
suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL
NÃO COMPROVADA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação
lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita
a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar
o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado,
bem como conhecer de questões não suscitadas, a cuj...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Conforme enunciado da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior a propositura da ação. Inocorrência de prescrição.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença com reabilitação profissional, quais sejam, a comprovação
da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido
é procedente.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a
título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Conforme enunciado da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior a propositura da ação. Inocorrência de prescrição.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a fixação dos juros
de mora nos termos da Lei n. 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos
do inconformismo do apelante.
- Não merece prosperar o pedido de suspensão da antecipação dos efeitos
da tutela pois, no presente caso está patenteado o fundado receio de
dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência
judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que
a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência,
tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade
laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção,pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a
título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Os honorários periciais na Justiça Federal Comum, atualmente, são
regulamentados pela Resolução/CJF n. 305, de 07 de outubro de 2014, a qual
dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários dos
peritos
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a fixação dos juros
de mora nos termos da Lei n. 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos
do inconformismo do apelante.
- Não merece prosperar o pedido de suspensão da antecipação dos efeitos
da tutela pois, no presente caso está patenteado o fundado receio de
dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência
judiciária gra...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA
OFICIAL. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de
exercício da atividade habitual. Autor(a) passível de reabilitação
para trabalho compatível com as limitações diagnosticadas. mesmo se
descaracterizada a data de início da incapacidade fixada pelo perito
judicial (2005), não há que se falar em preexistência, pois ela decorre
do agravamento do quadro clínico. Mantido o auxílio-doença.
IV - Termo inicial do benefício mantido, pois os documentos de fls. 36/39
comprovam o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício desde o requerimento administrativo formulado em 05/06/2013.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VII - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA
OFICIAL. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatam...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. INMETRO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTUAÇÃO VÁLIDA. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO COM
BASE NA LEI Nº 9.933/1999. AMOSTRAS REPROVADAS NO EXAME PERICIAL. PESO
INFERIOR. RECURSO IMPROVIDO.
- A Lei nº 5.966/1973, que instituiu o Sistema Nacional de Metrologia,
Normatização e Qualidade Industrial com a finalidade de formular e executar
a política nacional de metrologia, normatização industrial e certificação
de qualidade de produtos industriais, criou o CONMETRO, órgão normativo do
sistema e o INMETRO, sendo-lhe conferida personalidade de autarquia federal,
com a função executiva do sistema de metrologia.
- A Lei nº 9.933/99 atribui competência ao CONMETRO e ao INMETRO para
expedição de atos normativos e regulamentação técnica concernente a
metrologia e avaliação de conformidade de produtos, processos e serviços,
conferindo, ainda, ao INMETRO poder de polícia para processar e julgar as
infrações e aplicar sanções administrativas.
- Válida a aplicação de multa pelo INMETRO, pois suas portarias decorrem
de disposição legal, não se cogitando de falta de regulamentação da
Lei nº 9.933 /1999.
- O § 1ºdo art. 3º da referida lei faculta ao INMETRO o credenciamento
de entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua
competência. Descabe invocar a ilegitimidade do IPEM na lavratura de auto de
infração e imposição de multa, porquanto o INMETRO atua por intermédio
de órgãos estaduais - Institutos Estaduais de Pesos e Medidas - IPEMs -,
mediante delegação.
- In casu, os autos de infração (fls. 40, 52, 62 e 72) demonstram que o
apelante foi autuado em fiscalização realizada pelo INMETRO porque os
produtos comercializados pelo autuado (massa de macarrão de diversas
espécies), expostos à venda, foram reprovados, em exame pericial
quantitativo, ora no critério da média, ora no critério individual e
da média, constituindo infração nos termos dos ars. 1º e 5º da Lei
nº 9.933/1999 e itens do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela
Portaria Inmetro nº 96/2000.
- Dos Laudos de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos (fls. 41,
54, 63 e 73) nota-se que diversas amostras coletadas foram reprovadas,
o que comprova a regular apuração da infração e lavratura dos autos,
inclusive no tocante à coleta das unidades, cujas embalagens se encontravam
em perfeito estado de inviolabilidade (fls. 42, 53, 64 e 74 - termo de coleta
de produtos pré-medidos).
- O autuado, devidamente intimado acerca da autuação, não apresentou
elementos que pudessem afastar a presunção de legitimidade dos laudos
elaborados pela fiscalização, impondo-se, assim, a manutenção da sanção
aplicada. Ademais, os resultados obtidos pelo INMETRO em relação aos produtos
analisados sequer foram objeto de questionamento específico pela autora,
que foi, inclusive, intimada a participar da aferição na via administrativa
e não compareceu.
- A recorrente alega ainda a nulidade do procedimento fiscal em razão
da ausência de publicidade. No entanto, a prova documental demonstra
que a ciência de todos os atos, sendo-lhe garantida a ampla defesa e o
contraditório. Nas cópias dos processos administrativos juntados aos autos
pelo IPEM/SP constam as provas das notificações recebidas pela apelante e
as impugnações administrativas tempestivamente apresentadas. Ao contrário
do alegado, as homologações foram devidamente publicadas no Diário oficial
do Estado.
- Quanto à aplicação da penalidade, observa-se que o montante fixado
restou devidamente motivado, em harmonia com o art. 50, § 1º, da Lei nº
9.784/1999, tanto legalmente como com base nos fatos verificados, e sua
gradação também restou claramente fundamentada.
- A infração constatada não é insignificante, porquanto ainda que a
lesão individual ao consumidor seja pequena, a apelante coloca no mercado
de consumo produto com peso inferior ao informado, lesando o consumidor em
escala e permitindo que tal falha lhe beneficie economicamente também em
escala (art. 39, VII, do CPC).
- O valor da multa aplicado não se afigura desproporcional ou pouco
razoável, dado o mínimo e o máximo aplicáveis para a infração e, ainda,
os fatos fartamente narrados e demonstrados pelo INMETRO no curso do processo
administrativo em tela.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. INMETRO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTUAÇÃO VÁLIDA. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO COM
BASE NA LEI Nº 9.933/1999. AMOSTRAS REPROVADAS NO EXAME PERICIAL. PESO
INFERIOR. RECURSO IMPROVIDO.
- A Lei nº 5.966/1973, que instituiu o Sistema Nacional de Metrologia,
Normatização e Qualidade Industrial com a finalidade de formular e executar
a política nacional de metrologia, normatização industrial e certificação
de qualidade de produtos industriais, criou o CONMETRO, órgão normativo do
sistema e o INMETRO, sendo-lhe conferida personalidade de autarquia fed...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. RECURSO PROVIDO.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, o executado teve
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar
com as despesas dele decorrentes. Dessa forma, será sucumbente a parte que
deu causa à instauração de uma relação processual indevida.
- Na espécie, os embargos foram extintos, em razão do cancelamento da
inscrição em dívida ativa, com a condenação do município ao pagamento
de verba honorária arbitrada em 20% do valor da causa.
- Haja vista o caráter contencioso dos embargos à execução, é devida
a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
- Quanto ao percentual fixado, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade".
- O entendimento firmado pelo C. STJ, adotado por esta Quarta Turma, é no
sentido de que não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor
da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- A princípio, seria caso de aplicação do art. 85 do novo CPC, tendo
em vista que a lei processual vigente ao tempo da prolação da decisão
recorrida rege a interposição do recurso, é dizer, a Lei nº 5.869/73
(CPC/1973). Contudo, à falta de impugnação recursal acerca do tema,
prevalece a análise de acordo com os parâmetros do art. 20 do CPC/1973,
conforme pleiteado pela municipalidade.
- Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 1.530,00 -
mil, quinhentos e trinta reais - em 20/12/2012 - fls. 41/42), bem como a
matéria discutida nos autos, reduzo os honorários advocatícios para 10%
do referido valor, devidamente atualizado, conforme a regra prevista no §
4º do art. 20 do CPC/1973.
- Tendo em vista o acolhimento do recurso de apelação da municipalidade,
resta prejudicado o pedido de majoração dos honorários advocatícios
requerido em sede de contrarrazões de apelação, com fundamento no art. 85,
§ 8º, do CPC.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. RECURSO PROVIDO.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, o executado teve
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar
com as despesas dele decorrentes. Dessa...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. ARTIGO
32 DA LEI Nº 9656/98. CONSTITUCIONALIDADE. NATUREZA JURÍDICA. RECURSO
DESPROVIDO.
- No julgamento da ADIn nº 1931-8/DF, o STF limitou-se a declarar a
inconstitucionalidade dos artigos 10, § 2º, e 35-E da Lei n. º 9.656/1998,
bem como do art. 2º da Medida Provisória n. 2.177-44/200.
- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 597064, representativo da controvérsia, declarou constitucional o
ressarcimento previsto no artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, o qual é aplicável
aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS
e posteriores a 04.06.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no
âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos (Plenário, 07.02.2018).
- o ressarcimento tem caráter restituitório que não visa instituir receita
aos cofres públicos, de modo que não se reveste de natureza tributária,
razão pela qual é desnecessária a edição dessa para dispor sobre a
matéria.
- O argumento de que os conveniados podem escolher livremente entre o
tratamento disponibilizado pelo seu plano ou pelo oferecido pelo Estado,
consoante o caráter complementar do plano de saúde particular, reafirma
a validade do ressarcimento, pois se os atendimentos fossem realizados em
unidades privadas, pertencentes à rede indicada da autora, não haveria
o que ressarcir, uma vez que os gastos efetuados seriam suportados pela
própria operadora, nos termos do contrato firmado.
- Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. ARTIGO
32 DA LEI Nº 9656/98. CONSTITUCIONALIDADE. NATUREZA JURÍDICA. RECURSO
DESPROVIDO.
- No julgamento da ADIn nº 1931-8/DF, o STF limitou-se a declarar a
inconstitucionalidade dos artigos 10, § 2º, e 35-E da Lei n. º 9.656/1998,
bem como do art. 2º da Medida Provisória n. 2.177-44/200.
- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 597064, representativo da controvérsia, declarou constitucional o
ressarcimento previsto no artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, o qual é aplicável
aos procedimentos médicos, hos...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. ARTIGO
32 DA LEI Nº 9656/98. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO
CONSTATADA. CONSTITUCIONALIDADE. TUNEP. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA. INADIMPLEMENTO. NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
- É prescindível a produção de provas quando a matéria de direito e
de fato for comprovada de plano, situação que possibilita o julgamento
antecipado da lide.
- O prazo de prescrição é quinquenal nas ações indenizatórias ajuizadas
contra a Fazenda Pública. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo
deve ser aplicado no presente pleito, cujo entendimento está de acordo
com a sistemática da cobrança de créditos não tributários da fazenda
pública. O termo inicial da prescrição deve ser contado da notificação
para pagamento após apurado o quantum debeator pela administração.
- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 597064, representativo da controvérsia, declarou a constitucional o
ressarcimento previsto no artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, o qual é aplicável
aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS
e posteriores a 04.06.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no
âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos (Plenário, 07.02.2018).
- Observa-se que o ressarcimento tem caráter restituitório que não visa
instituir receita aos cofres públicos, de modo que não se reveste de
natureza tributária, razão pela qual é desnecessária a edição de lei
complementar para dispor sobre a matéria.
- Os valores da TUNEP decorrem de deliberação da Diretoria Colegiada da ANS,
com a participação da Câmara Técnica, que busca estabelecer um diálogo
entre a agência reguladora e os membros da Câmara de Saúde Suplementar,
o que inclui a participação de representantes das operadoras de planos de
saúde, realizada mediante procedimento administrativo e considera todos os
custos suportados pelo SUS no referido atendimento.
- Da análise da autorização de internação depreende-se que a apelante
não demostra o cancelamento da prestação de serviço de assistência à
saúde, pois os documentos contidos nos autos não comprovam a notificação
da mora do beneficiário, necessário para a comprovação da inadimplência,
bem como foram produzidos unilateralmente pela operadora sem o contraditório
do beneficiário- - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. ARTIGO
32 DA LEI Nº 9656/98. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO
CONSTATADA. CONSTITUCIONALIDADE. TUNEP. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA. INADIMPLEMENTO. NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
- É prescindível a produção de provas quando a matéria de direito e
de fato for comprovada de plano, situação que possibilita o julgamento
antecipado da lide.
- O prazo de prescrição é quinquenal nas ações indenizatórias ajuizadas
contra a Fazenda Pública. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo
deve ser aplicado no presente pleito, cuj...
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AVE SILVESTRE ADAPTADA HÁ ANOS AO AMBIENTE
DOMÉSTICO. MANUTENÇÃO DA GUARDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE.
1. Verifica-se que o autor foi diligente ao se dirigir ao IBAMA para
regularizar a guarda de seu animal silvestre, no entanto, foi informado que
para tal era necessária entrega do animal ao IBAMA o que prontamente atendeu,
sendo orientado pelo funcionário do IBAMA de que poderia obter a guarda
do animal através de ordem judicial e, esclareceu na mesma oportunidade,
que o animal não poderia ser libertado em seu habitat natural, ou entregue
ao zoológico, pois não se adaptaria.
2. Não há nos autos qualquer indício de negligência quanto aos cuidados
necessários à manutenção da ave que se encontra na posse do autor há mais
de 15 anos, integrada ao ambiente doméstico e às pessoas que ali convivem.
3. Tendo em mente que o fim último da norma é a proteção e o bem estar
dos animais, as peculiaridades do caso indicam que a medida mais adequada
a atender esses fins é a manutenção das aves sob custódia do autor e de
sua família.
4. Insta consignar que as situações fáticas submetidas à apreciação
do Poder Judiciário devem ser analisadas sempre à luz do princípio da
razoabilidade, de modo que em se tratando de ave que comprovadamente está
sob a guarda do há muitos anos, supõe-se que a reintrodução dos animais ao
meio ambiente seria improvável, devendo também ser considerada a relação
de afeto do autor e de sua família com o animal.
5. A reintrodução das aves em seu habitat natural ou até mesmo a
manutenção destes em criadouros autorizados pelo Ibama, pode causar um
quadro de estresse aos animais, porquanto estão habituados ao ambiente
familiar. Além de cruel, tal solução seria desproporcional: seria medida
por demais rigorosa e não atingiria o fim visado pela norma.
6. Entendimento em harmonia com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça que admite a manutenção de animal silvestre em ambiente doméstico,
quando já adaptado a este por muitos anos e, notadamente, quando as
circunstâncias fáticas não recomendarem o retorno ao seu habitat natural.
7. Apelo desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AVE SILVESTRE ADAPTADA HÁ ANOS AO AMBIENTE
DOMÉSTICO. MANUTENÇÃO DA GUARDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE.
1. Verifica-se que o autor foi diligente ao se dirigir ao IBAMA para
regularizar a guarda de seu animal silvestre, no entanto, foi informado que
para tal era necessária entrega do animal ao IBAMA o que prontamente atendeu,
sendo orientado pelo funcionário do IBAMA de que poderia obter a guarda
do animal através de ordem judicial e, esclareceu na mesma oportunidade,
que o animal não poderia ser libertado em seu habitat natural, ou entregue
ao zoológico...
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVE SILVESTRE ADAPTADA
HÁ ANOS AO AMBIENTE DOMÉSTICO. MANUTENÇÃO DA GUARDA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. De um exame dos autos, constata-se que a guarda dos animais não foi
renovada tão-somente em função do advento da Resolução CONAMA nº
384/2006, que alterou as regras para a concessão de depósito doméstico
de animais silvestres, estabelecendo diversos requisitos, dentre eles a
comprovação da impossibilidade de liberação dos animais em seu habitat ou
de seu encaminhamento a entidades especializadas no tratamento das espécies,
como zoológicos e fundações ambientalistas.
2. Verifica-se que as duas aves - Zé Carioca e Rosinha - apresentam-se
completamente adaptadas ao convívio humano, uma vez que a impetrante tem
a guarda (de fato) há mais de 20 (vinte) anos, não havendo qualquer
indicação da ocorrência de maus tratos. Ao contrário, a família
demonstra-se extremamente diligente no que tange à saúde das aves, como
se nota dos relatórios de atendimento clínico acostados às fls. 27/32,
tendo sempre buscado, sponte propria, regularizar a guarda e atender as
exigências das autoridades competentes.
3. Tendo em conta o fim último da norma é a proteção e o bem estar dos
animais, as peculiaridades do caso indicam que a medida mais adequada a
atender esses fins é a manutenção das aves sob custódia da impetrante
e de sua família.
4. Insta consignar que as situações fáticas submetidas à apreciação
do Poder Judiciário devem ser analisadas sempre à luz do princípio da
razoabilidade, de modo que em se tratando de aves que comprovadamente estão
sob a guarda da impetrante há muitos anos, supõe-se que a reintrodução dos
animais ao meio ambiente seria improvável, devendo também ser considerada
a relação de afeto da impetrante com os animais.
5. A reintrodução das aves em seu habitat natural ou até mesmo a
manutenção destes em criadouros autorizados pelo Ibama, pode causar um quadro
de estresse aos animais, porquanto estão habituados ao ambiente familiar.
6. Entendimento em harmonia com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça que admite a manutenção de animal silvestre em ambiente doméstico,
quando já adaptado a este por muitos anos e, notadamente, quando as
circunstâncias fáticas não recomendarem o retorno ao seu habitat natural.
7. Apelo e remessa oficial desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVE SILVESTRE ADAPTADA
HÁ ANOS AO AMBIENTE DOMÉSTICO. MANUTENÇÃO DA GUARDA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. De um exame dos autos, constata-se que a guarda dos animais não foi
renovada tão-somente em função do advento da Resolução CONAMA nº
384/2006, que alterou as regras para a concessão de depósito doméstico
de animais silvestres, estabelecendo diversos requisitos, dentre eles a
comprovação da impossibilidade de liberação dos animais em seu habitat ou
de seu encaminhamento a entidades especializadas no tratamento das espécies,
com...
APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI 9.961/00. ARTIGO 3º
RESOLUÇÃO RDC Nº 10/2000. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97,
DO CTN. INEXIGIBILIDADE.
1. A Lei nº 9.961/2000, que criou a agência Nacional de Saúde Suplementar -
ANS (artigo 1º) e instituiu a taxa de saúde suplementar, cujo fato gerador
é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é legalmente atribuído
(artigo 18).
2. O artigo 3º da Resolução RDC nº 10/2000 extrapolou sua competência
normativa, nos termos do artigo 97 do Código Tributário Nacional, sendo
referida taxa inexigível. 3. Vale dizer, consoante a dicção do artigo
20, inciso I, da Lei nº 9.961/2000, a base de cálculo da taxa de saúde
suplementar corresponderá ao "número médio de usuários de cada plano
privado de assistência à saúde ". Não obstante a dicção do artigo 97,
inciso IV, do Código Tributário Nacional, determinar que somente a lei pode
estabelecer a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo,
a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 10, de 3 de março de 2000, no
§ 3º, do artigo 3º, a pretexto de regulamentar o quanto disposto na Lei nº
9.961/00, acabou por dispor acerca da base de cálculo da exação em comento,
tornando-a inexigível por ofensa ao princípio da estrita legalidade.
3. O fato de a Resolução RDC nº 10/2000 ter sido revogada pela RN
nº 7/2002 e posteriormente pela RN nº 89/2005, da Agência Nacional de
Saúde Suplementar, em nada altera a situação dos autos, visto que a
base de cálculo do tributo continuou sendo definida por ato infralegal,
contrariando o disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional.
4. O argumento de impossibilidade de restituição dos valores indevidamente
recolhidos pela autora a título de Taxa de Saúde Suplementar, mas o
recálculo da taxa apurado pelo número diário de beneficiários não merece
prosperar, haja vista não se tratar de alteração do critério definido em
resolução, mas sim de reconhecimento de sua invalidade, ante a violação
ao princípio da legalidade tributária.
5. Mantida a condenação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS
ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, visto que em conformidade com o entendimento desta
E. Quarta Turma.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI 9.961/00. ARTIGO 3º
RESOLUÇÃO RDC Nº 10/2000. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97,
DO CTN. INEXIGIBILIDADE.
1. A Lei nº 9.961/2000, que criou a agência Nacional de Saúde Suplementar -
ANS (artigo 1º) e instituiu a taxa de saúde suplementar, cujo fato gerador
é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é legalmente atribuído
(artigo 18).
2. O artigo 3º da Resolução RDC nº 10/2000 extrapolou sua competência
normativa, nos termos do artigo 97 do Código Tributário Nacional, sendo
referida taxa inexigível. 3. Vale dizer, consoante a dic...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. MULTA. DUPLA
INDICAÇÃO QUANTITATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
1. Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
instituído pela Lei nº 5.966/73 (art. 1º), com a finalidade de formular
e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e
certificação de qualidade de produtos industriais.
2. Criados o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial, órgão normativo do mencionado Sistema (art. 2º)
e o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, órgão executivo central daquele Sistema (arts. 4º e 5º)
também pelo mencionado diploma legal.
3. Definido no art. 9º dessa norma como infração o desrespeito a
dispositivos da Lei nº 5.966/73 e das normas baixadas pelo CONMETRO,
caracterizando o infrator como aquele que pratica a infração e definindo
as penalidades a serem aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo
da multa, contendo, assim, todos os elementos essenciais à aplicação das
penalidades que prevê.
4. Também a Lei nº 9.933/99 contém todos os elementos essenciais à
aplicação das penalidades previstas.
5. Autuação da embargante por estar comercializando produto com dupla
indicação quantitativa de peso, em desconformidade com a legislação
metrológica.
6. Ausência de prejuízo ao consumidor porquanto a diferença apurada pela
fiscalização do INMETRO - correspondente a menos de 0,5% do peso indicado
pela indústria - decorreu da correção, pelo comerciante, do peso indicado
pelo fabricante, por não poder aquele isentar-se da venda do produto com
o peso devido.
7. As variações decorrentes da natureza do produto (queijo) devem ser
observadas, conforme disposto no artigo 19 do CDC.
12. Recurso de apelação improvido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. MULTA. DUPLA
INDICAÇÃO QUANTITATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
1. Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
instituído pela Lei nº 5.966/73 (art. 1º), com a finalidade de formular
e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e
certificação de qualidade de produtos industriais.
2. Criados o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial, órgão normativo do mencionado Sistema (art. 2º)
e o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO
E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER EM ÁEA DE PROTEÇÃO EQUIVALENTE A 100
METROS. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURADO.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA ajuizou a presente ação civil pública em face de CLÁUDIO PICOLLI,
alegando, em síntese, que o réu, proprietário de um imóvel rural localizado
às margens do Rio Pardo, no município de Viradouro-SP, edificou, em referido
imóvel, sem autorização das autoridades ambientais, uma casa de alvenaria
e uma pequena capela, sendo o terreno totalmente impermeabilizado. Alega que,
após constatar o fato danoso ao meio ambiente, a autoridade administrativa do
IBAMA lavrou o Auto de Infração nº 262289-D e embargou a área (processo
administrativo nº 02027.006648/02-16, Termo de Embargo nº 180566). Aduz,
porém, que o réu está descumprindo o Embargo Ambiental e não apresentou
um Plano de Recuperação de Área Degradada satisfatório. Assim, como as
providências administrativas para convencer o réu a reparar integralmente
o dano ambiental não tiveram sucesso, o caso foi encaminhado ao órgão
competente da Advocacia-Geral da União (AGU) para o ajuizamento da presente
ação civil pública.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para
assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público,
entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.
- A Constituição Federal recepcionou a proteção anteriormente existente
na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei
nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. A Lei nº 7.803,
editada em 18 de julho de 1989, incluiu um parágrafo único ao art. 2º
do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos
como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº
7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados
nos planos diretores municipais. Ainda que irregularidades apontadas pelo
Ministério Público ficassem caracterizadas nos termos da antiga redação
do Código Florestal (Lei 4.771/65, com as alterações da Lei 7.803/89),
é certo que o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não alterou
substancialmente a matéria.
- Nos termos do art. 2º, "a", item 5, da L. 4.771/1965, e arts. 3º e 4º,
I, "c", da L. 12.651/2012, constituem Área de Preservação Permanente as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios
ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal,
cuja largura mínima será de 100 (quinhentos) metros para os cursos d'água
que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório
à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O
simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange
à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para
caracterizar o nexo causal.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º,
da Lei 10.406/02).
- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é
observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente,
e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área
protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente,
construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa
descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o
dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição
do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração
natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da
função sócio ambiental daquela propriedade.
- No caso dos autos, a controvérsia diz respeito em verificar se Cláudio
Picolli é possuidor de imóvel localizado às margens do Rio Pardo, no
município de Viradouro-SP, consistente em lote no qual houve edificações
irregulares, dentro de área de preservação permanente, sem licença ou
aprovação dos órgãos estatais competentes, que interferem e impedem a
regeneração natural da flora e fauna.
- Após análise do conjunto probatório, não há dúvidas da existência
de edificações às margens do Rio Pardo e, consequentemente, da ofensa ao
meio ambiente.
- Não há que se falar em regularização fundiária, nos termos dos
artigos 64 e 65, ambos, da Lei nº 12.651/12. Para tanto o terreno deveria
estar inserido em área caracterizada como urbana consolidada, não estar
inserido em área de risco e ter aprovado um projeto específico para esta
regularização. Neste sentido, a localidade em referência não detém
os pressupostos necessários para ser caracterizada como área urbana
consolidada, nos termos do art. 47, II, da Lei 11.977/2009. Destaco, ainda,
que a regularização ambiental, quando possível, depende de aprovação
de projeto de regularização fundiária. Não há notícia, nos autos,
de que exista qualquer projeto neste sentido.
- Com relação à existência do dano moral coletivo, este depende da ofensa
a interesses legítimos, valores e patrimônio ideal de uma coletividade
que devam ser protegidos. Entretanto, no presente caso, não vislumbro a
ocorrência de dano moral coletivo.
- Remessa oficial e apelação do IBAMA parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO
E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER EM ÁEA DE PROTEÇÃO EQUIVALENTE A 100
METROS. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURADO.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jur...
TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. OBTENÇÃO DE
DIMOB, DIMOF E DOI. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS A CARGO DA
EXEQUENTE. SOMENTE A DIMOF É SIGILOSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Inicialmente, resulta prejudicado o agravo interno interposto contra a
decisão singular que examinou o pedido de antecipação da tutela recursal,
por força deste julgamento, vez que as questões apontadas no referido
agravo também são objeto deste voto, o qual é, nesta oportunidade,
submetido ao colegiado, cumprindo o disposto no art. 1.021 do CPC.
- Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste
Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido de que a obtenção de
informações sobre a localização do devedor ou de bens penhoráveis é de
responsabilidade da parte credora, competindo-lhe esgotar todas as diligências
particulares à sua disposição, tais como consultas ao Detran, Cartório
de Registro de Imóveis, Declarações sobre Operações Imobiliárias -
DOI/RFB, entre outras.
- Sob tal enfoque, a intervenção do Poder Judiciário para a utilização
de sistemas de dados armazenados pela Receita Federal é medida excepcional
e somente se justifica na hipótese de comprovado insucesso do credor em
suas buscas.
- Insta frisar que, as informações constantes nas DIMOB e DOI não estão
sob sigilo, sendo desnecessário qualquer provimento jurisdicional no sentido
de deferir a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, uma
vez que a União possui acesso a elas extrajudicialmente. O mesmo não se
aplica ao sistema DIMOF, vez que as informações por ele armazenadas não
devem ser acessadas de forma indiscriminada.
- Noutro passo, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, em sede de recurso
representativo de controvérsia, que a utilização do Sistema BACEN-JUD, no
período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde
do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de
se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras
(REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010).
- A Corte Superior, na mesma senda, vem aplicando tal entendimento
aos sistemas renajud e infojud, porque se tratam de meios colocados à
disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos
a satisfazer os créditos executados, consoante mandamento de otimização
contido no art. 612 do CPC (REsp 1565081, Rel. Min. Regina Helena Costa,
DJe 01/12/2015; AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe 17/08/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015;
AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015;
REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015).
- Conforme dicção do art. 198, caput, do CTN, "sem prejuízo do disposto
na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda
Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício
sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros
e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades" (redação dada
pela LC 104/2001), excetuando-se a vedação, entre outros casos, quando há
"requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça" (§ 1º,
I) e quando há assistência mútua entre a Fazenda Pública da União e
a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a fiscalização
dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida,
em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
- Dessa forma, a requisição de informações e consultas aos sistemas
INFOJUD e RENAJUD para fins de cobrança de execução fiscal encontra amparo
nos arts. 198 e 199 do CTN e na jurisprudência do STJ.
- No caso em tela houve tentativa frustrada de penhora online pelo
sistema BACENJUD (fls. 98/99 e 165) e foram diligenciados, na tentativa de
encontrar bens penhoráveis, o RENAVAM (fls. 70 e 72), o Sistema Nacional
de Cadastro Rural - SNCR (fls. 73 e 77), cartórios de registros de imóveis
(fls. 120/137), a Rede Infoseg (fls. 140) e também as declarações de imposto
de renda de pessoa jurídica (fls. 188), sendo infrutíferas as buscas.
- Assim, restaram esgotadas as diligências a cargo da exequente, restando-lhe
apenas consultar as declarações de operações imobiliárias (DOI) e
imobiliárias (DIMOB), as quais prescindem de expedição de ofício à SRF.
- Tendo em vista todos os esforços já empreendidos pela credora na busca
de bens capazes de satisfazer a obrigação fiscal e, levando-se em conta o
insucesso experimentado em todas as vias já percorridas, mostra-se cabível,
no caso, a expedição de ofício à SRF para que seja apresentada nos autos
a Declarações de Informações Sobre Movimentação Financeira relativa
aos agravados.
- Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a expedição
de ofício para a Secretaria da Receita Federal a fim de que forneça as
informações contidas na Declaração de Informações sobre Movimentação
Financeira - DIMOF dos agravados.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. OBTENÇÃO DE
DIMOB, DIMOF E DOI. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS A CARGO DA
EXEQUENTE. SOMENTE A DIMOF É SIGILOSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Inicialmente, resulta prejudicado o agravo interno interposto contra a
decisão singular que examinou o pedido de antecipação da tutela recursal,
por força deste julgamento, vez que as questões apontadas no referido
agravo também são objeto deste voto, o qual é, nesta oportunidade,
submetido ao colegiado, cumprindo o disposto no art. 1.021 do CPC.
- Consolidou-se a jurisprudência do Superio...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590690
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E
DA MATERIALIDADE DOS FATOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A lei de improbidade busca em seu núcleo identificar os casos de
enriquecimento ilícito e de prejuízos à administração e sancionar a
conduta dos agentes públicos responsáveis. Porém, também os atos em que
embora, prima facie, não se vislumbre perda material para a administração,
ou ganho para o agente, mas que são realizados em desacordo com os princípios
administrativos fundamentais, podem ser subsumidos à Lei.
- O art. 4º da Lei nº 8.429/92 abrange em seu inteiro teor a referência
principiológica constitucional inserta no art. 37, "caput", da CF, pela
qual há de caminhar a Administração Pública quando da manifestação de
vontade de seus agentes: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
- Portanto todos os agentes públicos estão obrigados por disposição
constitucional e infraconstitucional a se conduzirem segundo esses princípios
de ordem tal que o Estado e seus interesses primários sejam atendidos pelo
administrador, com a adequada valoração dos interesses da coletividade
administrada.
- Os atos previstos legalmente como passíveis de submissão à lei de
improbidade são enriquecimento ilícito, lesão ao erário por ação
ou omissão dolosa ou culposa e atos atentatórios aos princípios da
administração pública, violando deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade à instituição.
- Para que se tenha improbidade administrativa é necessário perquirir se
o agente público insere-se quanto à sua conduta em uma das hipóteses
previstas nos arts. 9º, 10 ou 11 da lei nº 8.429/92. A existência de
indícios da prática de atos ímprobos legitima o recebimento da petição
inicial. A própria Lei nº 8.429/1992, no art. 17, § 6º, assim o prevê.
- No tocante à alegação de ausência do elemento subjetivo (dolo ou culpa)
a ensejar a responsabilização por atos de improbidade administrativa,
cumpre registrar que tal aspecto deve ser apurado ao longo do processo e não
quando do recebimento da petição inicial. Incide na espécie o princípio
do "in dubio pro societate" em observância ao interesse público envolvido,
impondo-se o recebimento da inicial, ante a presença de indícios de atos
de improbidade. Precedentes.
- Na presente hipótese, entendo haver indícios suficientes para o recebimento
da petição inicial em face do ora agravante. Conforme narrado na exordial,
em descrição que se amolda aos documentos juntados aos autos, a ação civil
pública originária do presente recurso foi ajuizada pela União Federal
em decorrência da suposta prática de atos de improbidade administrativa
relacionados à alteração fraudulenta de registros do sistema de dívida
da União, de maneira a conceder benefícios fiscais a empresas agravante,
sem a observância das formalidades legais ou regulamentares, incorrendo
nos atos de improbidade previstos no art. 10, inciso VII, da Lei 8.429/92.
- Ocorre que, conforme bem demonstrado nos autos, há indícios de que a
agravante foi beneficiada com a supressão de débitos do sistema de dívida
ativa da União no valor de R$ 1.028.121,46, mediante a alteração fraudulenta
de inscrições em dívida ativa efetuadas em seu nome. Referida alteração
foi, no entender da agravada, justificada com o envio de declaração
retificadora à Receita Federal, mas que nunca teria sido remetida.
- Além disso, os processos fiscais não teriam sido encaminhados para
análise da Receita Federal, conforme consulta ao sistema de protocolo
eletrônico ("COMPROT"). E para dar aparência de licitude aos procedimentos
administrativos fiscais, teriam sido praticadas diversas modalidades de
fraude.
- Há indícios de que não foram obedecidas formalidades básicas, corolárias
dos princípios da publicidade, da transparência e impessoalidade, e
da moralidade, dentre outros. Nesse sentido, pode-se citar, por exemplo,
despachos do Procurador-Seccional datados em um sábado, inconsistências
entre as numerações de ofícios expedidos pela DRF/Guarulhos/SECAT e as
respectivas datas, além de decisões em processos administrativos desconexas
do conteúdo dos autos.
- Assim sendo, havendo atos que a princípio criam dúvida sobre a lisura
dos procedimentos, plenamente cabível o recebimento da petição inicial
da ação de improbidade administrativa.
- Por outro lado, é sabido que os particulares podem ser imputados pelos
atos de improbidade administrativa. Nesta sede apenas se está a determinar o
recebimento da petição inicial, o que conforme adrede exarado, significa
tão somente a existência de indícios de materialidade e de autoria,
os quais entendo presentes.
- A inicial aponta indícios bastantes da existência do ato de improbidade,
revelando-se, no atual estágio processual, frágeis os argumentos esposados
pela agravante no sentido de que não fez parte da improbidade alegadamente
praticada ou de que não participou dolosamente dos atos narrados.
Anote-se, nesse sentido, que é a instrução processual que irá confirmar
ou afastar as circunstâncias imputadas.
- Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E
DA MATERIALIDADE DOS FATOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A lei de improbidade busca em seu núcleo identificar os casos de
enriquecimento ilícito e de prejuízos à administração e sancionar a
conduta dos agentes públicos responsáveis. Porém, também os atos em que
embora, prima facie, não se vislumbre perda material para a administração,
ou ganho para o agente, mas que são realizados em desacordo com os princípios
administrativos fundamentais, podem ser subsumidos à Lei.
- O ar...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578776
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao
prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a
presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC.
- As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas,
motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados.
- Note-se a inviabilidade em acolher a alegação de que sobre o IPTU em
cobrança incide a imunidade tributária recíproca. Na verdade, quando os
bens da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA foram transferidos ao
patrimônio da União (em 22/01/2007, por disposição da Medida Provisória
nº 353/2007, convertida na Lei nº 11.483/2007), a responsabilidade por
sucessão afetou os créditos tributários cujos fatos geradores tinham
ocorrido antes da sucessão. Assim, na espécie, o débito de imposto predial
e territorial urbano - IPTU teve fato gerador ocorrido antes da MP N. 353/2007,
sendo, portanto, devida a quitação pela União Federal.
- Por sua vez, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário 599.176/PR,
da Relatoria do E. Ministro Relator Joaquim Barbosa, impõe-se reconhecer
ausente a identidade da RFFSA (sociedade de economia mista) com a ECT
(empresa pública federal), que desenvolve serviço postal, monopólio
da União Federal, nos termos do artigo 21, inciso X, da Constituição
Federal, uma vez que assentado na ocasião: "Como sociedade de economia
mista, constituída sob a forma de sociedade por ações, apta a cobrar pela
prestação de seus serviços e a remunerar o capital investido, a RFFSA
não fazia jus à imunidade tributária.
- Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. Acórdão embargado abordou
todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois,
qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
- Por fim, no que tange ao prequestionamento de matéria federal e
constitucional, o recurso foi apreciado em todos os seus termos.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao
pre...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MÁFIA DAS SANGUESSUGAS. EMENDAS ORÇAMENTÁRIAS. ÁREA DA
SAÚDE. PREFEITO. PROCESSO LICITATÓRIO FRAUDULENTO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE
MÓVEL DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA
AUTORIA DAS CONDUTAS IMPROBAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 10, VIII, IX, XI E XII,
E 11, I, AMBOS, DA LEI Nº 8.429/92.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Ação Civil de Improbidade Administrativa visando à responsabilização
pela execução de fraudes praticadas no procedimento licitatório n. 47/2003,
Convite n. 39/2003, referente ao Convênio nº 2343/2002, SIAF n. 457/485,
firmado pela Prefeitura de Apiaí/SP e o Ministério da Saúde, cujo objeto
foi a compra de veículo - Unidade Móvel de Saúde, de forma a favorecer
a empresa Klauss Comércio e Representação Ltda, integrante do grupo
denominado de "Máfia das Ambulâncias" ou "Máfia das Sanguessugas".
- Segundo o Ministério Público Federal, os atos cometidos pelos réus
estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos artigos 10,
VIII, IX, XI e XII, 11, I, e 12, II e III, todos, da Lei nº 8.429/92.
- No caso do art. 10 da referida lei, o pressuposto para tipificação do ato
de improbidade é a ocorrência de lesão ao erário. Ademais, o dispositivo
exige a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente e o
nexo de causalidade entre sua ação/omissão e o respectivo dano.
- Para o art. 11 da lei de improbidade, o pressuposto essencial para
configuração do ato de improbidade é a violação aos princípios da
Administração Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de
lesão ao erário. A violação aos princípios deve ser conjugada com a
comprovação do dolo do agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão
e a respectiva ofensa ao princípio aplicável à Administração.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que
as denúncias feitas contra EDILSON COURAS DA SILVA são verídicas. Ficou
caracterizada a prática de atos de improbidade administrativa previstos
nos artigos 10, VIII, IX, XI e XII, 11, I, ambos, da Lei nº 8.429/92.
- Por outro lado, não há que se falar em condenação dos requeridos JOSE
PEREIRA GOMES, JONAS ARTHUR MASSONI e LILIANE CRISTINA CARRIEL DE LIMA. No
mesmo sentido, a procuradoria Regional da República da 3ª Região entende
pela improcedência do pedido com relação aos referidos nomes.
- Remessa oficial e apelações improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MÁFIA DAS SANGUESSUGAS. EMENDAS ORÇAMENTÁRIAS. ÁREA DA
SAÚDE. PREFEITO. PROCESSO LICITATÓRIO FRAUDULENTO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE
MÓVEL DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA
AUTORIA DAS CONDUTAS IMPROBAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 10, VIII, IX, XI E XII,
E 11, I, AMBOS, DA LEI Nº 8.429/92.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. ANALISTA E TÉCNICO DO MPU. TÉCNICO DE APOIO
ESPECIALIZADO/TRANSPORTE. EXIGÊNCIA PREVISTA NO EDITAL PARA REALIZAÇÃO
DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Afastada a alegação de ilegitimidade da parte ora agravante, uma vez que
a União configura-se como parte legítima para postular em juízo acerca
de concurso público do Ministério Público da União.
- O artigo 127 da Constituição Federal enquadra o Ministério Público como
uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado. O
órgão não é dotado de personalidade jurídica e, em consonância com o
art. 5° da Lei Complementar n° 75/1993, o Ministério Público da União
não possui representação judicial própria.
- Dessa forma, a Advocacia Geral da União detém legitimidade para representar
judicialmente o Ministério Público da União.
- A questão controvertida nos autos diz respeito à previsão de teste de
aptidão física para as carreiras de Analista e Técnico do MPU.
- Observa-se que o cargo pretendido pelo ora agravado é o de Técnico
de Apoio Especializado/Transporte e dentre as atribuições básicas do
referido cargo consta "a garantia de incolumidade física de dignitários,
testemunhas e de pessoas ameaçadas que conduzam".
- Com efeito, o edital é lei interna que vincula não apenas os candidatos,
mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas
à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar
suas disposições.
- Faz-se mister ressaltar que os requisitos do edital supracitado não violam
nenhum princípio constitucional ou dispositivo legal e a regra impugnada
é estabelecida de forma geral e irrestrita para todos os candidatos.
- A vinculação aos estritos termos deve ser observada por
todos. Precedentes.
- Não há, no edital objurgado, ressalva a respeito do art. 37, II, da
Constituição Federal, de modo que é cabível certa discricionariedade a
respeito dos tipos de seleção a serem adotados.
- Muito embora a Lei n° 11.414/2006, que dispõe sobre as Carreiras dos
Servidores do Ministério Público da União, não exija a aprovação em exame
de aptidão física para a investidura nas Carreiras de Analista e Técnico
do MPU, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria sob análise,
firmou o entendimento de que se o ocupante de tal cargo possui função de
segurança, constando em suas atribuições a de garantir a incolumidade
física de dignitários, testemunhas e pessoas ameaçadas, é razoável a
exigência de aprovação em teste de aptidão física. Precedentes.
- Constata-se que a realização de prova de aptidão física é pressuposto
legítimo para o cargo pretendido, levando em conta as peculiaridades das
atribuições, as quais, em via de regra, exigem requisitos especiais atrelados
à natureza do cargo. Tal critério de discrímen guarda pertinência lógica
com as atribuições do cargo, não havendo qualquer ilegalidade na conduta
administrativa em exigir a realização de teste de aptidão física como
requisito para a investidura do cargo pretendido pelo ora agravado.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. ANALISTA E TÉCNICO DO MPU. TÉCNICO DE APOIO
ESPECIALIZADO/TRANSPORTE. EXIGÊNCIA PREVISTA NO EDITAL PARA REALIZAÇÃO
DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Afastada a alegação de ilegitimidade da parte ora agravante, uma vez que
a União configura-se como parte legítima para postular em juízo acerca
de concurso público do Ministério Público da União.
- O artigo 127 da Constituição Federal enquadra o Ministério Público como
uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado. O...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 425165
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO
À SAÚDE. CIRURGIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MULTA
DIÁRIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
- Ausentes as razões da pretensão de reforma da decisão para revogar a
obrigação imposta, o pedido não preenche o requisito recursal previsto
no artigo 1.016, inciso III, do CPC/15.
- A considerar a efetivação do direito fundamental à saúde e do princípio
da dignidade da pessoa humana, o pedido de aumento do prazo para cumprimento
da tutela deve ser inequivocamente comprovado com demonstração de elementos
concretos.
- In casu, não restou comprovada eventual necessidade de um prazo maior;
ao contrário, apenas se sustentou, de forma genérica e abstrata, que o
prazo é injusto e desproporcional sem sequer indicar justificadamente o
prazo necessário para a satisfação da obrigação. Assim, não restou
devidamente comprovada a necessidade da dilação do prazo.
- Possibilidade de fixação de multa diária para a fazenda
pública. Jurisprudência do STJ.
- Conforme o artigo 537 do CPC/15, a multa diária deve ser arbitrada em
quantia suficiente e razoável para atingir o seu propósito de incentivar a
satisfação da obrigação imposta. Por outro lado, não pode ser exagerado ou
desproporcional à obrigação subjacente nem gerar enriquecimento sem causa.
- No caso dos autos, não há nenhum indício de descumprimento ou
recalcitrância dos réus, de forma que a fixação inicial da multa em R$
50.000,00 por dia revela-se desproporcional e afronta a razoabilidade.
- Redução para R$ 5.000,00 ao dia, quantia que se considera suficiente para
atingir as finalidades supracitadas da multa diária, sem impedimento para,
caso se revele necessário, eventual majoração no futuro.
- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO
À SAÚDE. CIRURGIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MULTA
DIÁRIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
- Ausentes as razões da pretensão de reforma da decisão para revogar a
obrigação imposta, o pedido não preenche o requisito recursal previsto
no artigo 1.016, inciso III, do CPC/15.
- A considerar a efetivação do direito fundamental à saúde e do princípio
da dignidade da pessoa humana, o pedido de aumento do prazo para cumprimento
da tutela deve ser inequivocamente comprovado com demonstração de elementos
c...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585937
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR
FISCAL DO TESOURO NACIONAL. EDITAL ESAF 14/96. CANDIDATOS REPROVADOS SEGUNDO
REGRA PREVISTA NO EDITAL. DIRETO À PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DO
CERTAME. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
- As normas previstas no Edital ESAF nº 14/1996, para seleção de candidatos
ao cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, encontram abrigo no regramento
Constitucional e legal a respeito da matéria, não havendo de cogitar sua
ilegalidade ou inconstitucionalidade, igualmente não havendo de cogitar
qualquer irregularidade na limitação do número de aprovados na primeira
etapa ao número de vagas oferecidas no certame, até mesmo porque o eventual
direito subjetivo à nomeação pressupõe a aprovação dentro do número
de vagas previstas no edital.
- Resta claro que a aplicação das regras do edital aos candidatos, ora
recorrentes, importa reconhecer que foram reprovados na primeira etapa do
certame (item 8.2 do Edital), visto que não cumpriram ao requisito cumulativo
para a aprovação da primeira etapa do certame, prevista no item 8.1. "b".
- E, regularmente reprovados no certame, mais não seria preciso dizer no
caso concreto, visto que não possuem legitimidade para alegar a preterição
decorrente de abertura de novo concurso e o consequente desvio de finalidade.
- De qualquer sorte, convém destacar que o concurso questionado foi homologado
em 08 de dezembro de 1997, com decurso do prazo de validade em 2 meses, e que
o novo concurso somente teve sua abertura ocorrida em julho de 1998, não
havendo qualquer obrigação de prorrogação, constituindo-se, assim como
o estabelecimento do prazo de validade dentro dos limites constitucionais,
ato discricionário da Administração.
- Precedentes desta Corte e do C. STJ.
- Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR
FISCAL DO TESOURO NACIONAL. EDITAL ESAF 14/96. CANDIDATOS REPROVADOS SEGUNDO
REGRA PREVISTA NO EDITAL. DIRETO À PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DO
CERTAME. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
- As normas previstas no Edital ESAF nº 14/1996, para seleção de candidatos
ao cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, encontram abrigo no regramento
Constitucional e legal a respeito da matéria, não havendo de cogitar sua
ilegalidade ou inconstitucionalidade, igualmente não havendo de cogitar
qualquer irregularidade...