PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO
DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o
auxílio-doença.
IV - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação
do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e
n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto
não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
V - Data da cessação do benefício fixada em 12 (doze) meses, a contar
do laudo pericial, pois necessária análise da efetividade do tratamento
médico e eventual recuperação da capacidade.
VI - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VII - Apelação do(a) autor(a) improvida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO
DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando di...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO(A)
AUTOR(A). INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA
PERÍCIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Benefício de
auxílio-doença mantido.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão
do benefício, desde então.
V - Sucumbência recíproca afastada. Tratando-se de sentença ilíquida, o
percentual de honorários advocatícios será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
VI - Desnecessária produção de novas perícias porque os laudos médicos
foram feitos por profissionais habilitados, bem como suas conclusões
basearam-se em exames médicos (laboratorial e físico). Não houve prejuízo
às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO(A)
AUTOR(A). INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA
PERÍCIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão d...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de
exercício da atividade habitual. Autor(a) passível de reabilitação
para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas. Mantido o
auxílio-doença.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede o trabalho
habitual.
IV - As restrições impostas pela idade (68 anos) e sequela de fratura,
bem como ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam
à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria
por invalidez.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VIII - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dis...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de
exercício da atividade habitual. Autor(a) passível de reabilitação
para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas. Mantido o
auxílio-doença.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE
SEGURADO(A). REABILITAÇÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovado que a incapacidade parcial e permanente surgiu no período
em que o(a) autor(a) mantinha a qualidade de segurado(a). Necessidade de
reabilitação. Cessação do benefício condicionada ao disposto no art. 62
da Lei 8.213/91.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VI - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE
SEGURADO(A). REABILITAÇÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDAE DE
REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A)PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o
laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão
baseou-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Não houve prejuízo
às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento
de defesa.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial que impede a atividade habitual.
V - As restrições impostas pela idade (59 anos) e sequelas decorrentes
da enfermidade levam à conclusão de que não há possibilidade de
reabilitação.
VI - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria
por invalidez.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação do(a) autor(a) provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDAE DE
REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A)PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o
laudo médico foi feito...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA
RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO
DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II),
com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à
proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras
rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para
o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade
exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam
que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela
jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento
do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos
empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois
cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de
carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de
seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava
como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve
ser corroborado por prova testemunhal.
- Comprovado início de prova material, apresentada CTPS do companheiro
com diversos vínculos rurais esparsos, sendo o último de 02/01/2012 a
12/05/2012). Nos termos de iterativa jurisprudência, a condição de rurícola
do companheiro se estende à autora, para fins de concessão do benefício.
- A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para
concessão do salário-maternidade ((Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Relator
Juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação em 28/10/2011).
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de
controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência
do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço
rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado
por prova testemunhal firme e coesa.
- A prova testemunhal confirmou o exercício da atividade rural pela autora.
- Mantida a concessão do benefício.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação.
- Juros fixados nos termos do inconformismo.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos
do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em
20/09/2017.não - Juros fixados nos termos do inconformismo.
- Apelação que se não conhece em parte (juros fixados nos termos do
inconformismo) e, na parte conhecida, a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA
RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO
DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II),
com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à
proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras
rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausênci...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA
RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO
DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II),
com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à
proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras
rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para
o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade
exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam
que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela
jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento
do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos
empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois
cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de
carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de
seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava
como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve
ser corroborado por prova testemunhal. Início de prova material em nome
próprio, apto para fins de comprovação.
- A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para
concessão do salário-maternidade ((Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Relator
Juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação em 28/10/2011).
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de
controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência
do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço
rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado
por prova testemunhal firme e coesa.
- A testemunha confirmou o exercício da atividade rural pela autora.
- Concedido o benefício, com termo inicial fixado na data do nascimento.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento,
nos termos da legislação que rege a matéria.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00, na forma do
art. 85, § 8º, do CPC/2015.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA
RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO
DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II),
com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à
proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras
rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausênci...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE
HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO CONVERTIDO
EM AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade
habitual. Evidenciada a possibilidade de reabilitação para trabalho
compatível com as limitações diagnosticadas. Benefício convertido em
auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62
da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovado o preenchimento
dos requisitos necessários à concessão do benefício desde o requerimento
administrativo, bem como vedada a reformatio in pejus.
V - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE
HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO CONVERTIDO
EM AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de s...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÕES DAS PARTES. TERMO
INICIAL. PREEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO
DO(A) AUTOR(A) PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente no período em que mantinha
a qualidade de segurado(a). Afastada alegação de preexistência.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa
(16/04/2015 - fl. 61), pois comprovada a manutenção da incapacidade
laborativa. Precedentes do STJ.
V- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os
respectivos vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VII - Apelação do(a) autor(a) parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÕES DAS PARTES. TERMO
INICIAL. PREEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO
DO(A) AUTOR(A) PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salv...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORAL PARA
TRATAMENTO MÉDICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido,
conforme dados do CNIS. Na data do requerimento, também já estava cumprida
a carência.
III - O laudo pericial comprova a incapacidade parcial e temporária
do(a) autor(a). Limitações incompatíveis com o exercício da atividade
habitual. Necessidade de afastamento do trabalho para tratamento médico.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa,
pois comprovada a manutenção da incapacidade.
V - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação
do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e
n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto
não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
VI - Necessária reavaliação e análise da efetividade do tratamento a
ser implementado. Benefício concedido pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados do laudo pericial.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
X - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
XI - Apelação provida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORAL PARA
TRATAMENTO MÉDICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O a...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedidos relativos aos juros de mora e honorários advocatícios não
analisados, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do
inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e temporária. Devido o auxílio-doença.
V - Termo inicial do benefício não merece reparo, pois comprovada a
manutenção da incapacidade.
VI - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação
do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e
n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto
não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
VII - O perito judicial consignou a necessidade de reavaliação a cada
dois anos, pois necessária análise da efetividade do tratamento a ser
implementado. Prazo final fixado em 02 anos, contados do laudo pericial,
eis que necessário tratamento de longo prazo. Aplicada a revisão prevista
na Lei 8.742/93 por analogia.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
X - Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida parcialmente e,
na parte conhecida, parcialmente provida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedid...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. DATA DE CESSAÇÃO
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação
do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e
n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto
não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
III - Data da cessação do benefício fixada em 06 (seis) meses, a contar
do laudo pericial, pois necessária análise da efetividade do tratamento
médico e eventual recuperação da capacidade.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VI - Apelação parcialmente provida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. DATA DE CESSAÇÃO
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação
do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/20...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
EM RELAÇÃO AO REINGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como
contribuinte facultativo da Previdência Social. Vedação do § 2º do
art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
IV - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do
CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
V - Os valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente
revogada, devem ser devolvidos pelo(a) beneficiário(a), nos termos do
julgamento do STJ (REsp 1.401.560/MT).
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso
adesivo prejudicado. Tutela antecipada revogada.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
EM RELAÇÃO AO REINGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invali...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. DATA DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação
do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e
n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto
não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
III - Data da cessação do benefício fixada em 06 (seis) meses, a contar
do laudo pericial, pois necessária análise da efetividade do tratamento
médico e eventual recuperação da capacidade.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
VII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. DATA DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação
do benefício pre...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade
laboral.
IV - As restrições impostas pela idade avançada (68 anos), ausência
de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de
que não há possibilidade de reabilitação ou manutenção da atividade
laboral habitual (empregada doméstica).
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria
por invalidez.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
IX - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
qu...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÕES
DAS PARTES. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A)
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o
auxílio-doença.
III - Quanto ao termo inicial do benefício, não merece reparo a sentença,
pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão
do benefício desde o requerimento administrativo.
IV - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação
do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e
n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto
não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
V - Data da cessação do benefício fixada em 12 (doze) meses, a contar
do laudo pericial, pois necessária análise da efetividade do tratamento
médico e eventual recuperação da capacidade. Não há indicação de
necessidade de reabilitação.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VIII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação do(a) autor(a)
improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÕES
DAS PARTES. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A)
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Comprovada a incapaci...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. TERMO
INICIAL. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO(A). CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Comprovada a incapacidade parcial e permanente no período que detinha
a qualidade de segurado(a). Impossibilidade de exercício da atividade
habitual. Autor(a) passível de reabilitação para trabalho compatível
com as limitações diagnosticadas. Mantido o auxílio-doença.
III - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento
administrativo, pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários
à sua concessão desde então.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
VII - Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. TERMO
INICIAL. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO(A). CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Comprovada a incapacidade parcial e permanente no período que detinha
a...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. DATA
DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. MANTIDO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE
DE REABILITAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DAS PARTES
IMPROVIDAS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Laudo pericial comprova a incapacidade total e
temporária. Auxílio-doença mantido.
IV - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação
do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e
n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto
não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
V- Data da cessação do benefício mantida, pois fixada em conformidade com
a estimativa do perito judicial, bem como necessária análise da efetividade
do tratamento médico e eventual recuperação da capacidade.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelações das partes improvidas.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. DATA
DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. MANTIDO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE
DE REABILITAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DAS PARTES
IMPROVIDAS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do C...