PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE
DE SEGURADO(A). PREEXISTÊNCIA DA ENFERMIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o
auxílio-doença.
IV - Termo inicial do benefício mantido, pois não houve alteração do
quadro clínico a justificar a cessação administrativa.
V- Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação
do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e
n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto
não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
VI - Data da cessação do benefício fixada em 01 (um) ano a contar do
laudo pericial, pois de acordo com o perito judicial necessária análise
da efetividade do tratamento a ser implementado.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
IX - O(A) autor(a) sucumbiu em parte mínima do pedido, portanto, não deve
ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa.
X - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XI - Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE
DE SEGURADO(A). PREEXISTÊNCIA DA ENFERMIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÕES DAS PARTES. TERMO INICIAL. DATA DE
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCAI
RECÍPROCA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. MANTIDO RESTABELECIMENTO
DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PARCIALMENTE CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora formulado na apelação do INSS e pedido
relativo ao termo inicial contido na apelação do(a) autor(a) não analisados,
uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Laudo pericial comprova a incapacidade total e
temporária. Auxílio-doença mantido.
V - Termo inicial do benefício mantido, pois não houve alteração do
quadro clínico a justificar a cessação administrativa.
VI - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação
do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e
n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto
não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
VII - Data da cessação do benefício mantida, pois fixada em conformidade com
a estimativa do perito judicial, bem como necessária análise da efetividade
do tratamento médico e eventual recuperação da capacidade.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
X - O(A) autor(a) sucumbiu em parte mínima do pedido, portanto, não deve
ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa.
XI - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XII - Apelação do(a) autor(a) conhecida parcialmente e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida parcialmente e, na parte
conhecida, improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÕES DAS PARTES. TERMO INICIAL. DATA DE
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCAI
RECÍPROCA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. MANTIDO RESTABELECIMENTO
DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PARCIALMENTE CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. MÉRITO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO OU RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja
médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional,
o que é suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade
para as atividades habituais. Assim, em respeito ao Princípio da Legalidade,
revela-se abusivo e ilegal restringir a atuação profissional do médico,
incluindo a elaboração de laudos periciais judiciais, àqueles que detenham
especialidade em determinada área.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade
habitual.
IV - As restrições impostas pela enfermidade e idade avançada (60 anos),
bem como ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam
à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação/ reinserção
no mercado de trabalho.
V - Qualidade de segurado(a) mantida. Carência cumprida.
VI - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria
por invalidez.
VII - Termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação
administrativa, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
VIII - Renda inicial nos moldes dos arts. 29 e 44 da Lei 8.213/91.
IX - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
XI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
XII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
XIII - Preliminar rejeitada. Apelação provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. MÉRITO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO OU RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja
médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional,
o...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CUJA CESSAÇÃO ESTÁ
CONDICIONADA AO DISPOSTO NO ART. 62, DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido,
conforme dados do CNIS. Na data do requerimento, também já estava cumprida
a carência.
III - O laudo pericial comprova a incapacidade parcial e permanente do(a)
autor(a). Necessária reabilitação para atividades compatíveis com as
limitações diagnosticadas. Devido auxílio-doença, cuja cessação está
condicionada ao disposto no art. 62, da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação
administrativa, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VI - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
VIII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
IX - Apelação provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CUJA CESSAÇÃO ESTÁ
CONDICIONADA AO DISPOSTO NO ART. 62, DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Mantida a condição de segurado à época do pedido, conforme dados
do CNIS. Comprovada situação de desemprego nos termos do art. 15, § 2º,
da Lei 8.213/91. Carência cumprida.
III - Incapacidade total e permanente comprovada por laudo pericial.
IV - RMI calculada conforme arts. 44 e 61 da Lei 8.213/91.
V - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (20/02/2004),
nos moldes do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.369.165-SP
(DJ 26/02/2014).
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
X - Apelação provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser t...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO
OU ELABORALÇAO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja
médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional,
o que é suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade
para as atividades habituais. Assim, em respeito ao Princípio da Legalidade,
revela-se abusivo e ilegal restringir a atuação profissional do médico,
incluindo a elaboração de laudos periciais judiciais, àqueles que detenham
especialidade em determinada área.
II- Desnecessidade de complementação do laudo pericial após intimação
do(a) perito(a) judicial para análise do local de trabalho do(a)
autor(a). Medida ineficaz tendo em vista que os esforços e movimentos
necessários ao exercício do trabalho rural são notórios. In casu, o(a)
autor(a) informou ao perito judicial que não exerce atividade laboral desde
2004 e de acordo com os dados do CNIS (fls. 55/57) reingressou no RGPS na
qualidade de contribuinte facultativo(a) em 05/2013.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV- Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
V - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO
OU ELABORALÇAO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja
médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional,
o que é suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade
para as atividades habituais. Assim, em respeito ao Princípio da Legalidade,
revela-se abusivo e ilegal restringir a at...
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
III - O laudo médico pericial feito em 19.08.2016, às fls. 72/80, atesta que
o autor é portador de esquizofrenia e conclui "que o periciado apresenta uma
incapacidade total e definitiva, não apto para atividades laborativa". Dessa
forma, a situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa
com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
IV - A consulta ao CNIS (doc. anexo e fl. 124) indica que a mãe da autora tem
vínculo de emprego nos períodos de 20.06.2014 a 04.10.2015 e de 26.04.2016
a 22.05.2017, auferindo o valor, em média, de pouco mais que um salário
mínimo ao mês, sendo beneficiária de auxílio-doença previdenciário no
período de 14.09.2016 a 07.02.2017, no valor de um salário mínimo mensal.
V - A renda familiar per capita sempre foi inferior à metade do salário
mínimo.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida. Tutela
antecipada mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
III - O...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora
embargado, concluindo pelo afastamento da arguição de cerceamento de defesa,
por considerar tratar-se de incumbência da parte autora instruir a inicial
com os documentos destinados a provar as suas alegações.
- É importante destacar que através das provas carreadas ficou demonstrada,
que no interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído de
88db(A), portanto, abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária.
- Esclareça-se que o fato, da testemunha relatar o labor do requerente,
como prensista, e que estava exposto a altas temperaturas, não é hábil
para comprovar a especialidade da atividade, considerando-se que os perfis
profissiográficos, expedidos pela empresa empregadora, apenas apontam como
fator de risco o ruído.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão,
tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de
prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora
embargado, concluindo pelo afastamento da arguição de cerceamento de defesa,
por considerar tratar-...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL
NO RE nº. 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Efetivamente, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE n.º
870.947, com repercussão geral, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito
da matéria: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que
não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.", sendo
o v. acórdão publicado no DJE 20/11/2017 - Ata nº 174/2017, divulgado em
17/11/2017.
- Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos
do Poder Judiciário, da tese acima fixada, nos termos dos artigos 927,
III e 1.040, ambos do CPC.
- Ressalte-se que os embargos de declaração interpostos contra o acórdão
paradigma do STF proferido no recurso extraordinário mencionado não têm
o condão de suspender seus efeitos, tendo em vista que aquele recurso não
possui efeito suspensivo, consoante o disposto no artigo 1.026 do CPC.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL
NO RE nº. 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Efetivamente, na sessão...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO IRREGULARMENTE. PREVISÃO DO
ART. 37, § 5º, DA CF LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE
IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS POR ANALOGIA COM DECRETO Nº
20.910/32. TRANSCURSO DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA.CONSECTÁRIOS.
- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da
Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se
limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo
prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas
contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito
aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado
nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
-Não há nos autos comprovação de ciência do réu da existência
de processo administrativo, impossibilitando a suspensão do prazo de
prescrição.Manutenção do reconhecimento da prescrição.
-Os juros de mora e a correção monetária deve ser aplicados em conformidade
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas
mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo
o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária
deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao
disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO IRREGULARMENTE. PREVISÃO DO
ART. 37, § 5º, DA CF LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE
IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS POR ANALOGIA COM DECRETO Nº
20.910/32. TRANSCURSO DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA.CONSECTÁRIOS.
- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da
Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se
limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo
prescr...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
ESTABELECIDO ÀS VESPERAS DO FALECIMENTO. AUTENTICIDADE REFUTADA PELO
INSS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA
LEI DE BENEFÍCIOS.
- A ação foi ajuizada em 29 de setembro de 2014 e o aludido óbito,
ocorrido em 27 de junho de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I,
§ 4º, da Lei de Benefícios.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do
de cujus. A esse respeito, depreende-se da comunicação de indeferimento
administrativo acostada à fl. 75 ter o INSS considerado como última
contribuição válida aquela vertida como contribuinte individual, em
janeiro de 2002, o que importou na perda da qualidade de segurado ao tempo
do falecimento (27/06/2013).
- Na seara administrativa foi refutada a autenticidade do vínculo
empregatício estabelecido às vésperas do falecimento, entre 01 de junho
de 2013 e 25 de junho de 2013.
- Nos extratos do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED de
fls. 43/44 consta a informação referente ao aludido contrato de trabalho,
formalizada em 01 de julho de 2013, ou seja, após a data do falecimento.
- Diligências engendradas na seara administrativa também concluíram que
o suposto empregador (Ademar Capuci) mantinha relação de parentesco com o
falecido, tendo sido a sobrinha Majorie Capuci a declarante do falecimento
(fls. 07, 71, 77).
- Foi propiciada à parte autora a produção de prova testemunhal, no entanto,
os depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiências realizadas em
21/06/2016 e, em 06/09/2016, se revelaram inconsistentes e contraditórios. As
testemunhas afirmaram que Dirceu Martins da Costa intermediava a compra
de gado para abate, sem esclarecer se ele era empregado. Apenas o depoente
Claudemir Felippi asseverou que, às vésperas do falecimento, foi formalizado
o contrato de trabalho junto ao empregador Ademar Capuci.
- Não obstante tal depoimento tenha se referido ao contrato de trabalho
formalizado às vésperas do falecimento, verifica-se da Certidão de Óbito
a informação de que, ao tempo do falecimento, Dirceu Martins da Costa se
encontrava internado no Hospital do Câncer de Barretos, restando consignado
como causa mortis: "encefalopatia hepática, síndrome hepato-renal. Caquexia
- neoplasia maligna com sítio primário desconhecido". Nesse particular os
depoimentos se mostraram vagos, ao não esclarecer de que forma Dirceu Martins
da Costa teria estabelecido contrato de trabalho quando já se encontrava
com a saúde bastante debilitada, inclusive, internado em hospital situado
em local longínquo à sua residência.
- Ainda que fosse admitida a autenticidade do vínculo empregatício em
comento, importa destacar que seu reingresso no Regime Geral da Previdência
Social - RGPS deu-se após o advento do mal incapacitante (artigo 59,
parágrafo único da Lei de Benefícios), o que inviabiliza a concessão do
benefício.
- Abstraído o período atinente ao referido contrato de trabalho, depreende-se
dos extratos do CNIS de fls. 08/09 ter sido a última contribuição vertida
em janeiro de 2002, na condição de contribuinte individual. Entre referida
data e o falecimento transcorreram mais de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses,
o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurado.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios,
uma vez que o de cujus não preenchia os requisitos para a concessão de
qualquer espécie de benefício previdenciário.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
ESTABELECIDO ÀS VESPERAS DO FALECIMENTO. AUTENTICIDADE REFUTADA PELO
INSS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA
LEI DE BENEFÍCIOS.
- A ação foi ajuizada em 29 de setembro de 2014 e o aludido óbito,
ocorrido em 27 de junho de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I,
§ 4º, da Lei de Benefícios.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor rural.
- A somatória do tempo de serviço laborado, pela parte autora até
11/12/2013, data do requerimento administrativo, totaliza 08 anos, 11 meses
e 07 dias de tempo de serviço, tempo insuficiente para a aposentação,
que exige, pelo menos, 30 anos de contribuição, nos moldes do artigo 201,
§7º, da CF/88.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora,
suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contr...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE
SEGURADO. APOSENTADOIRA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E
A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A demanda foi ajuizada em 24 de junho de 2014 e o aludido óbito, ocorrido
em 09 de outubro de 2008, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante
se infere da carta de concessão de fl. 52 e do extrato do Sistema Único
de Benefícios - DATAPREV de fl. 128, Evandro Nunes da Silva era titular de
aposentadoria por idade (NB 41/123.561.484-8), desde 01 de março de 2002,
cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 09 de outubro de 2008.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável,
consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido da
relação marital e, notadamente, em farta prova documental a indicar a
identidade de endereço de ambos até a data do falecimento. Nos documentos
apresentados consta que a autora e Evandro Nunes da Silva residiam na Rua
Monsenhor Andrade, nº 36, ap. 34, no Bairro do Brás, em São Paulo - SP.
- Em audiência realizada em 02 de março de 2016, foi inquirida a testemunha
Expedita Alves de Souza, que afirmou que seu local de trabalho estava
situado na Rua Cavalheiro, no Brás, em São Paulo, sendo que a parte autora
e Evandro Nunes da Silva moravam no mesmo prédio onde funcionava a sua
empregadora. Dessa forma, veio a conhecê-los, já que diariamente os via
e tinha a oportunidade de cumprimentá-los. Asseverou que, na sequência,
eles se mudaram para um imóvel situado no mesmo bairro, na Rua Monsenhor
Andrade. Acrescentou que sempre os via juntos com o filho deles, razão por
que acreditava que eles formavam uma família. Afirmou ter vivenciado que o
vínculo marital se estendeu até a data do falecimento, pois até algumas
semanas que precederam o falecimento pode vê-los juntos no bairro.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo
o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação
à companheira.
- Na hipótese dos autos, considerando que o benefício já havia sido
deferido administrativamente ao filho do casal, cuja cessação decorreu
do advento do limite etário, o termo inicial deve ser mantido a contar da
data em que a pensão cessou em relação ao filho, vale dizer, a partir de
25 de setembro de 2010, nos termos fixados pela r. sentença recorrida.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE
SEGURADO. APOSENTADOIRA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E
A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A demanda foi ajuizada em 24 de junho de 2014 e o aludido óbito, ocorrido
em 09 de outubro de 2008, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante
se infere da carta de concessão de fl. 52 e do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL NÃO RECONHECIDAS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, não restou comprovada a atividade rural e especial.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autoriza a concessão do benefício pleiteado.
VII - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL NÃO RECONHECIDAS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se hom...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
- Não merece ser conhecido o recurso de apelação interposto pela parte
embargante nas fls. 108/117, em razão da preclusão consumativa do ato.
- O atual artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o
princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado
no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a
lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito
à coisa julgada. Precedentes.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso
da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua
abordagem apenas nos embargos à execução, pelo que competia à Autarquia
ventilar esta tese defensiva naquele âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão
dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título
executivo.
- Não merece ser conhecido o recurso de apelo no que se refere à incidência
da lei n.º 11.960/09 nos juros de mora, por falta de interesse recursal, tendo
em vista que fora observado referido dispositivo legal no laudo pericial.
- A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pelo
perito contábil, pois elaborada em consonância com o julgado.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, a teor
do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte embargante de fls. 99/107 conhecida em parte e, na parte
conhecida, improvida. Recurso de apelação de fls. 108/117 não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
- Não merece ser conhecido o recurso de apelação interposto pela parte
embargante nas fls. 108/117, em razão da preclusão consumativa do ato.
- O atual artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o
princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado
no art. 475- G), pelo qual se veda, em sed...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO
INICIAL. DESCONTO DE PARCELAS INACUMULÁVEIS. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947. LEI N.º
11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio
da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475-
G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar
os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito
à coisa julgada. Precedentes.
- Com relação aos cálculos de liquidação ofertados pela contadoria
judicial, nota-se que fora observada corretamente a data inicial para
apuração das diferenças, tendo em vista que o ajuizamento da ação
ocorrera em 14/04/2005 e não em 18/04/2005, como alega o recorrente.
- No tocante ao desconto de parcelas recebidas a título de benefício
inacumulável, a questão já fora abordada na ação principal (fls. 127),
restando demonstrado que a exequente não é a mesma beneficiária da pensão
por morte indicada no INFBEN (NB 0822415410).
- No que se refere à atualização monetária, na sessão realizada
em 20/09/2017, no julgamento do RE n.º 870947, com repercussão geral,
o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria: "2) O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.", sendo o v. acórdão publicado no DJE
20/11/2017 - Ata nº 174/2017, divulgado em 17/11/2017.
- Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do
Poder Judiciário, da tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e
1.040, ambos do CPC e, uma vez firmada a tese e publicada a Ata julgamento,
os processos sobrestados voltarão ao regular processamento para julgamento
com a aplicação da tese fixada pela Corte Superior. Portanto, incabível
a continuidade de discussão a respeito do tema da "Validade da correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública,
conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009".
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título
executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos
e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do
juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela
contadoria judicial da primeira instância, pois em consonância com o
título executivo.
- Honorários advocatícios a cargo do embargante majorados para 15%
(quinze por cento), a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO
INICIAL. DESCONTO DE PARCELAS INACUMULÁVEIS. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947. LEI N.º
11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio
da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475-
G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar
os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve l...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. IDADE DE 56 ANOS DA AUTORA AO TEMPO DO FALECIMENTO DO ESPOSO. LEI
13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS
JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 13 de março de 2017 e o aludido óbito, ocorrido
em 14 de outubro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A autora carreou aos autos início de prova material pertinente ao labor
campesino desenvolvido pelo falecido cônjuge, consubstanciado na Certidão
de Casamento de fl. 07, na qual consta ter sido qualificado como lavrador,
por ocasião da celebração do matrimônio, em 09 de janeiro de 1988, além
da CTPS juntada por cópias às fls. 12/17, onde se verificam as anotações
pertinentes aos vínculos empregatícios de natureza agrícola, estabelecidos
em períodos descontínuos, de 02 de junho de 1986 a 21 de março de 2013.
- Em audiência realizada em 30 de agosto de 2017, foram inquiridas duas
testemunhas, merecendo destaque as afirmações de Antonio Moro Neto, no
sentido de ter conhecido Francisco Augusto dos Anjos, sabendo que ele faleceu
em outubro de 2016. Acrescentou ter laborado com ele nas lides campesinas
até o ano de 2009, época em que o depoente veio a se aposentar. Esclareceu
que Francisco continuou laborando na lavoura, sem formal registro. Citou o
nome dos empregadores e as culturas desenvolvidas. Asseverou ter vivenciado
que o de cujus sempre se dedicou exclusivamente ao trabalho na agricultura,
situação que se prorrogou até a época do falecimento.
- Como elemento de convicção, verifico da CTPS de fls. 10/11 vínculo
empregatício de natureza agrícola, estabelecido pela própria autora,
entre 03 de maio de 1986 e 31 de dezembro de 1988. Ademais, o extrato do
Sistema Único de Benefícios - DATAPREV acostado à fl. 39 revela que
esta passou a ser titular de aposentadoria por idade - trabalhadora rural -
a partir de 01 de setembro de 2016.
- É presumida a dependência econômica em relação à esposa, conforme
estabelecido pelo artigo 16, I, §4º da Lei de Benefícios.
- Por contar a esposa com a idade de 56 anos, ao tempo do decesso do marido,
a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77,
§ 2º, c (item 6), da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei
nº 13.135/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. IDADE DE 56 ANOS DA AUTORA AO TEMPO DO FALECIMENTO DO ESPOSO. LEI
13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS
JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 13 de março de 2017 e o aludido óbito, ocorrido
em 14 de outubro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A autora carreou aos autos início de prova material pertinente ao labor
campesino desenvolvido pelo falecido cônjuge, consubstanciado...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o exercício de labor
em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, em caso da não apresentação dos documentos quando do
requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30...
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88,
LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO
CARACTERIZADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu,
prescinde de complementação do estudo social, uma vez que existem prova
material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando
hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem
constitucional ou legal.
- O réu não se insurgiu contra o estudo social durante o trâmite processual,
momento em que poderia ter requerido expressamente a sua complementação, não
havendo que se falar em ofensa às regras do contraditório e ampla defesa.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos
requisitos legais da deficiência e da miserabilidade.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do réu provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88,
LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO
CARACTERIZADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu,
prescinde de complementação do estudo social, uma vez que existem prova
material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando
hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem
constitucional ou legal.
- O réu não se insurgiu contra o estudo social dura...