DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO
AFASTADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LEGITIMIDADE
DO REDIRECIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE BENS E SEVERA REDUÇÃO
DO CAPITAL SOCIAL. INDICATIVO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DOS
EXECUTADOS REJEITADOS. EMBARGOS DA UNIÃO FEDERAL ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu,
em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos
declaratórios.
- Em nenhum momento o v. Acordão foi omisso, na medida em que as questões
relativas à caracterização da prescrição e aos pressupostos do art. 135
do CTN para o redirecionamento das execuções fiscais aos sócios, à
existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito, à necessidade
de documentos comprobatórios para apreciação da prescrição em relação
aos feitos executivos de nº 2000.61.82.001179-5 e nº 2000.61.82.001181-3 e
à participação dos sócios no processo administrativo de constituição
do crédito tributário foram expressamente enfrentadas e afastadas no
v. acórdão embargado.
- As alegações dos embargantes não revelam omissão, obscuridade e/ou
contradição a sugerir a oposição de embargos de declaração, mas mera
pretensão de rediscussão de matéria já decidida ou inconformismo com o
resultado desfavorável do julgamento, que desafia recursos às instâncias
superiores.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
- No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos
de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância
aos requisitos previstos no art. 1.022 do NCPC, o que não ocorreu, in casu.
- É preciso ressaltar que o arresto embargado abordou todas as questões
apontadas pelos embargantes, inexistindo nela, pois, qualquer contradição,
obscuridade ou omissão.
- Não conheço das questões atinentes ao art. 123 do CTN e aos arts. 1.003,
1025 e 1032 do CC, levantadas pela Fazenda Nacional, uma vez que não
foram suscitadas no pedido de redirecionamento da execução fiscal contra
os administradores ao juízo a quo (fls. 327/341), que não as enfrentou
(fl. 327). Discorrem acerca de inovação recursal, cujo conhecimento nesta
sede implica evidente supressão de um grau de jurisdição, o que não se
admite.
- Quanto à possibilidade de responsabilização do diretor Carlos Alberto
Garcia, decorrente do suposto excesso de poderes a ocasionar o não pagamento
de tributos, constou da fundamentação do v. acórdão que à época do
resgate das debêntures, com a consequente redução do patrimônio da empresa,
o referido administrador não mais ocupava cargo de direção. O resgate de
debêntures em momento posterior ao término da gestão torna inviável a
responsabilização pessoal do administrador Carlos Alberto Garcia, afastando,
pois, a incidência do art. 158, II e § 1º, da Lei nº 6.404/76.
- Embargos de declaração dos executados rejeitados. Embargos de declaração
da União Federal acolhidos, sem efeitos infringentes.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO
AFASTADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LEGITIMIDADE
DO REDIRECIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE BENS E SEVERA REDUÇÃO
DO CAPITAL SOCIAL. INDICATIVO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DOS
EXECUTADOS REJEITADOS. EMBARGOS DA UNIÃO FEDERAL ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscurid...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 363231
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. SUSPENSÃO. RE
574.706. SUBSTITUIÇÃO DA CDA DISPENSÁVEL. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DA EXECUTADA
E DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu,
em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos
declaratórios.
- Em nenhum momento o v. acórdão foi omisso, na medida em que, excluindo do
valor total da execução fiscal somente aquele correspondente à inclusão
do ICMS na base de cálculo da COFINS permanece inalterado o montante exigido
em relação aos demais tributos devidos. A jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça, inclusive reconhece a possibilidade de aproveitamento
do título executivo, sem a necessidade de substituição ou novo lançamento,
mas com retificação da CDA, por meio de mero cálculo aritmético (julgamento
em sede de recurso repetitivo do REsp 1.115.501/SP). Não há que se falar em
nulidade da certidão de dívida ativa, por ausência de liquidez e certeza.
- No caso, foram abordadas todas as questões debatidas pela Agravante,
tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo
Plenário do STF, que decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo
para fins de incidência do PIS e da COFINS".
- Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até
a publicação do acordão, resultante do julgamento dos embargos de
declaração a serem opostos pela Fazenda Nacional, cabe salientar o que
restou consignado na r. decisão combatida de que a decisão proferida
pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência de julgamento dos
aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com
fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto,
prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte.
- Quanto à eventual insurgência relativa à possibilidade de modulação dos
efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual,
interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa que até o
momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e
os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa
aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de
vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da
regra deve ser pautada em razões concretas.
- O próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado orientação firmada
a casos similares: RE nº 939.742/RS e RE 1088880/RN; RE 1066784/SP; RE
1090739/SP; RE 1079454/PR; ARE 1038329/SP; RE 1017483/SC, RE 1004609)
- O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos
termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação
firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal.
- As razões trazidas pela embargante não revelam omissão, obscuridade e/ou
contradição a sugerir a oposição de embargos de declaração, mas mera
pretensão de rediscussão de matéria já decidida ou inconformismo com o
resultado desfavorável do julgamento, que desafia recursos às instâncias
superiores.
- No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos
de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância
aos requisitos previstos no art. 1.022 do NCPC, o que não ocorreu, in casu.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
- É preciso ressaltar que o arresto embargado abordou todas as questões
apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição,
obscuridade ou omissão.
- Embargos de declaração da empresa executada e da União Federal
rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. SUSPENSÃO. RE
574.706. SUBSTITUIÇÃO DA CDA DISPENSÁVEL. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DA EXECUTADA
E DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura d...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E
COFINS. SUSPENSÃO. RE 574.706/PR. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela Agravante,
tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo
Plenário do STF, que decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo
para fins de incidência do PIS e da COFINS".
- Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até o
julgamento do RE nº 574.706/PR, cabe salientar o que restou consignado na
decisão combatida de que a decisão proferida pelo STF no RE 574.706/PR,
independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem
o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma
controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer a
orientação firmada pela Suprema Corte.
- Quanto à eventual insurgência relativa à possibilidade de modulação dos
efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual,
interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa que até o
momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e
os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa
aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de
vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da
regra deve ser pautada em razões concretas.
- O próprio STF tem aplicado orientação firmada a casos similares: RE
nº 939.742/RS e RE 1088880/RN; RE 1066784/SP; RE 1090739/SP; RE 1079454/PR;
ARE 1038329/SP; RE 1017483/SC, RE 1004609).
- O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos
termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação
firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal.
- A jurisprudência se consolidou pela possibilidade de utilização
do Mandado de Segurança para declaração do direito de compensação,
conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- Tratando-se de Mandado de Segurança que objetiva a declaração do
direito à compensação (na via administrativa), como no presente caso, é
indispensável a prova da "condição de credor tributário" e dos pagamentos
indevidos, objetos da compensação (STJ, EREsp 903.367/SP, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 22/09/2008).
- Restou consignado na r. decisão que o entendimento firmado Resp n. 1.111.164
apresenta plena adequação ao presente caso, já que delineia a situação
em que cabe ao autor trazer aos autos prova pré-constituída dos elementos
concretos da operação de compensação, o que foi devidamente cumprido
pela Agravada.
- A Impetrante comprovou a condição de credora e o recolhimento das
contribuições sociais consideradas indevidas (mídia digital fl. 96),
ficando autorizada, administrativamente, a apresentar outros documentos que
sejam considerados necessários e/ou imprescindíveis.
- Dessa forma, são indevidos os recolhimentos efetuados com incidência
do ICMS na base de cálculos do PIS /COFINS, ressalvado, porém, o direito
da autoridade administrativa em proceder a plena fiscalização acerca
da existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos
números e documentos comprobatórios, além dos já colacionados aos autos,
e o quantum.
- As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto
de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os
quais visam à rediscussão da matéria nele contida.
- Negado provimento ao agravo interno.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E
COFINS. SUSPENSÃO. RE 574.706/PR. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela Agravante,
tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo
Plenário do STF, que decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo
para fins de incidência do PIS e da COFINS".
- Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até o
julgamento do RE nº 574.706/PR, cabe salientar o que restou consignado na
decisão combatida de que a decisão proferida pelo STF n...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 2º,
NCPC. IMUNIDADE. REQUISITOS. ART. 14 CTN. RE 566622. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Da análise dos dispositivos acima elencados, verifica-se que a questão
acerca dos requisitos para o gozo da imunidade foi mencionada e apreciada.
- Como consignado, o STF no julgamento do RE 566622, admitido com repercussão
geral, reconheceu que os requisitos para o gozo de imunidade devem estar
previstos em lei complementar. Já no julgamento do RE 434978, sinalizou,
que nenhum dos incisos do artigo 55 da Lei n. 8.212/91 deve ser aplicado
para fins de enquadramento das entidades como beneficentes, e que somente
os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional devem
ser comprovados para efeito de fruição da imunidade.
- O julgado combatido tomou por base o mais recente posicionamento da Corte
Constitucional, tendo considerado que cabe avaliar apenas o preenchimento
dos requisitos do art. 14 do CTN para o reconhecimento da imunidade.
- A presente ação objetiva tão-somente a declaração de
inconstitucionalidade do art. 55 da Lei nº 8.212/91, e o reconhecimento
de que os requisitos para o gozo da imunidade são os previstos em Lei
Complementar (art. 14 do CTN). Assim, a decisão se limitou em reconhecer
que os requisitos para fins de obtenção da imunidade estão previstos
no art. 14 do CTN, não tendo avaliado se no caso concreto houve ou não o
preenchimento dos requisitos.
- As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto
de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os
quais visam à rediscussão da matéria nele contida.
- Negado provimento ao agravo interno
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 2º,
NCPC. IMUNIDADE. REQUISITOS. ART. 14 CTN. RE 566622. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Da análise dos dispositivos acima elencados, verifica-se que a questão
acerca dos requisitos para o gozo da imunidade foi mencionada e apreciada.
- Como consignado, o STF no julgamento do RE 566622, admitido com repercussão
geral, reconheceu que os requisitos para o gozo de imunidade devem estar
previstos em lei complementar. Já no julgamento do RE 434978, sinalizou,
que nenhum dos incisos do artigo 55 da Lei n. 8.212/91 deve ser aplicado
para fins de enquadramento das...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao
prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a
presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC.
- As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas,
motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados. Apenas, deseja
o embargante a rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite em
sede de embargos de declaração. Precedentes.
- Assim, há no acórdão embargado, expressa manifestação quanto aos
fundamentos que levaram ao parcial provimento do recurso, abordando os
dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela recorrente.
- Apesar da insurgência apresentada pela embargante, o pronunciamento
embargado não foi omisso vez que apontou expressamente que não há previsão
legal a embasar a redução de valor pretendido. Tratando-se de matéria
tributária, necessária a observação do princípio da legalidade para
a concessão de isenções ou para alteração na forma de aplicação dos
patamares mínimos e máximos estabelecidos para a exigência do tributo.
- Por fim, no que tange ao prequestionamento de matéria federal e
constitucional, o recurso foi apreciado em todos os seus termos, pelo que
atende a pretensão ora formulada neste mister.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao
pre...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 476190
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao
prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a
presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC.
- As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas,
motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados. Apenas, deseja
o embargante a rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite em
sede de embargos de declaração. Precedentes.
- No que tange aos argumentos apresentados pelo embargante, no âmbito
do direito tributário, a responsabilidade solidária surge em razão da
prática de atos com excesso de poderes ou a infração da lei, estatuto
ou contrato social. No caso dos autos, tal prática concretizou-se pela
dissolução irregular, comprovada pela decisão agravada (fls. 166) e pela
certidão do Oficial de Justiça que não localizou a devedora no endereço
cadastrado junto a Jucesp. Assim, os sócios administradores que deram causa
a essa dissolução podem ser responsabilizados.
- Nesta esteira, o sócio que administrava a sociedade quando da
ocorrência dos fatos geradores e quando da dissolução irregular pode
ser presumidamente culpado pelo cometimento de atos de excesso de poderes,
como esvaziamento irregular de bens sociais, confusão patrimonial e fraude
contra credores. Precedentes no RE 562276.
- Portanto, estando delineado o redirecionamento no art. 135 do CTN e
tendo em vista a responsabilidade subjetiva dos sócios-administradores,
a qual resguarda a relação de pessoalidade entre o ilícito (má gestão)
e a consequência (débito), deve ser mantido o redirecionamento.
- Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. Acórdão embargado abordou
todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois,
qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
- Por fim, no que tange ao prequestionamento de matéria federal e
constitucional, o recurso foi apreciado em todos os seus termos, pelo que
atende a pretensão ora formulada neste mister.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao
pre...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592339
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, no presente
caso, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos
embargos declaratórios.
- Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a
publicação do acordão dos embargos da Fazenda Nacional, cabe ratificar que
a decisão proferida pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência
de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as
demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso,
devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte.
- Quanto à insurgência relativa à possibilidade de modulação dos
efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual,
interromper o curso do feito com base apenas numa expectativa que até o
momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e
os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa
aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de
vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da
regra deve ser pautada em razões concretas.
- Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado orientação
firmada a casos similares: ARE 1122640/ES; RE nº 939.742/RS; RE 1088880/RN;
RE 1066784/SP; RE 1090739/SP; RE 1079454/PR; ARE 1038329/SP; RE 1017483/SC
e RE 1004609.
- O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos
termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação
firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal.
- No tocante ao mérito, a tese de repercussão geral fixada foi a de que
"O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e
da COFINS".
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de
declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
- Embargos de Declaração Rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte em...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO
CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS N° 7.713/88 E
N° 9.250/95. RESTITUIÇÃO. PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM. OBRIGAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DIREITO À
AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, DO CPC/73 APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período
de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo
de controvérsia o Recurso Especial n° 1012903/RJ, submetido ao regime do
art. 543-C do CPC.
- No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO
0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO,
julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA,
AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA,
julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA,
APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).
- Quanto à questão da prescrição, cumpre assinalar que a matéria está
consolidada na jurisprudência. É que o Plenário do e. STF, em 04/08/2011,
ao julgar o Recurso Extraordinário nº 566.621, na sistemática prevista pelo
art. 543-B, § 3º, do CPC, acatou a tese de que o prazo simples de cinco
anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005, para que o contribuinte
peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados indevidamente vale
a partir da entrada em vigor da lei complementar, isto é, 09/06/2005,
elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação.
- O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se, pois, a todos os
requerimentos administrativos formulados ou ações ajuizadas a partir do dia
09/06/2005, pouco importando que os fatos geradores dos tributos indevidamente
recolhidos sejam anteriores a essa data. Por conseguinte, aos requerimentos
e ações ajuizadas após 09/06/2005, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos
para a devolução do indébito, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005.
- Impende frisar que a violação do direito, para fins de cálculo do
prazo prescricional na repetição do indébito, ocorre por ocasião da
retenção do imposto de renda no pagamento da aposentadoria complementar,
calculado sobre a parcela do benefício complementar que corresponde às
contribuições dos próprios beneficiários, que já sofreram tributação
na ocasião em que vertidas ao fundo de previdência (uma vez que compunham,
com as demais parcelas remuneratórias recebidas pelo trabalhador, pela
prestação de serviço, a base de cálculo do imposto de renda, não tendo
sido dela deduzidas antes da operação de retenção na fonte).
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a
retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria,
por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o
beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar
era devida. Portanto, não há falar em restituição do imposto de renda
retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência,
não há de se falar em cômputo da prescrição desde a época em que
realizadas tais contribuições.
- Na hipótese dos autos, está parcialmente prescrito o direito de ação
da pleiteante.
- De acordo com a orientação fixada pelo C. STJ sobre o tema, em se
tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a prescrição
dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a
propositura da ação. Confira-se: AgRg no REsp. 1385360/RJ, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 24/10/2013; REsp 1278598/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 14/02/2013.
- Levada em consideração a documentação trazida aos autos, conclui-se que
o autor começou a receber o benefício de complementação de aposentadoria,
diga-se, a previdência complementar da CESP, a partir de 24/11/1997.
- Com o aforamento desta ação ordinária declaratória c/c pedido de
repetição de indébito somente em 28/10/2008 (protocolo de fl. 02 dos
auto) estão prescritos os valores indevidamente retidos na fonte antes do
quinquênio que antecede a propositura da ação, ou seja, os relativos ao
indébito ocorrido anteriormente a 28/10/2003.
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela
declaração de inexigibilidade, relacionado às parcelas de complementação
de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido
no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o
que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o
rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria:
1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da
Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas
mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da
suplementação, o que formará um Montante (M);
2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo
do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao
empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito;
3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve
ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das
atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero;
4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício
previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título
judicial. Nesse sentido já se pronunciou esta Quarta Turma.
- À vista da sucumbência recíproca, serão de forma mútua e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes litigantes os
honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da condenação, nos
exatos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973. Note-se
que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na
sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para
aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente Código
de Processo Civil/1973, como na espécie.
- Apelação autoral parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO
CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS N° 7.713/88 E
N° 9.250/95. RESTITUIÇÃO. PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM. OBRIGAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DIREITO À
AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, DO CPC/73 APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO
DE CREDORA TRIBUTÁRIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando,
in casu, a prova à simples condição de credora tributária, por não se
confundir com os fundamentos adotados no REsp 1.111.164/BA.
3. Apelação a que se dá parcial provimento, concedendo-se a segurança para
determinar a exclusão, relativa à base de cálculo da COFINS e do PIS, da
parcela relativa ao ICMS, autorizando a respectiva compensação, observado,
contudo, o lustro prescricional (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie),
na forma da legislação de regência, notadamente com respeito ao disposto
no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação que lhe conferiu a Lei nº
10.637/02, artigo 170-A do CTN e correção monetária com a incidência da
Taxa SELIC, considerando que a presente ação mandamental foi ajuizada em
08/07/2008.
4. Acresça-se, por oportuno, que a pendência de análise de modulação dos
efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE
574.706/PR, não tem o condão de atrair o efeito suspensivo aqui perseguido,
não merecendo, nesse viés, prosperar o argumento alinhavado pela União
Federal - nesse exato sentido, AC 2015.61.10.008586-0/SP, Relator Desembargador
Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 08/03/2018, D.E. 23/03/2018; EDcl na
AMS 2007.61.12.007763-9/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA,
decisão de 26/03/2018, D.E. 05/04/2018, e AMS 2014.61.05.010541-3/SP,
Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, j. 21/02/2018,
D.E. 22/03/2018.
5. Matéria reapreciada, em sede de juízo de retratação, por força do
artigo 543-B, § 3º, do CPC/73, aplicável à espécie.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO
DE CREDORA TRIBUTÁRIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando,
in casu, a prova à simples condiçã...
ADMINISTRATIVO - ADUANEIRO - BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTE DO EXTERIOR
- ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - BENS COM DESTINAÇÃO COMERCIAL - LEGALIDADE
DA APREENSÃO - SENTENÇA MANTIDA.ADMINISTRATIVO - ADUANEIRO - BAGAGEM
DE VIAJANTE PROCEDENTE DO EXTERIOR - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - BENS COM
DESTINAÇÃO COMERCIAL - LEGALIDADE DA APREENSÃO - SENTENÇA MANTIDA
1. Consoante o disposto no art. 155, inc. I, do Decreto 6.759/2009, incluem-se
no conceito de bagagem, para fins de isenção do imposto de importação, os
objetos destinados o uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade
com as circunstâncias de sua viagem, bem como os trazidos para presentear,
sempre que, pela quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir
importação com fins comerciais ou industriais.
2. A alegada participação em feira de exposição, objetivando apresentar
ao empresariado uma forma de transmissão inovadora no mercado de tecnologia,
denota a finalidade comercial do produto trazido do exterior. A quantidade de
mercadorias omitidas pela parte apelante assim como seu valor (US$ 37.591,52),
evidenciam a evasão fiscal e a destinação comercial.
3. A empresa impetrante é responsável pela empresa R2 Tecnologia Ltda. -
ME, inscrita sob o CNPJ nº 08.981.237/001/02, que atua no ramo do comércio
varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática,
compatível com a natureza dos bens apreendidos.
4. O E. STF consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 64, segundo
a qual: "é permitido trazer do estrangeiro, como bagagem, objetos de uso
pessoal e doméstico, desde que, por sua quantidade e natureza, não induzam a
finalidade comercial." Jurisprudência da Quarta Turma do TRF3 neste sentido.
5. Recurso de apelação improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - ADUANEIRO - BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTE DO EXTERIOR
- ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - BENS COM DESTINAÇÃO COMERCIAL - LEGALIDADE
DA APREENSÃO - SENTENÇA MANTIDA.ADMINISTRATIVO - ADUANEIRO - BAGAGEM
DE VIAJANTE PROCEDENTE DO EXTERIOR - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - BENS COM
DESTINAÇÃO COMERCIAL - LEGALIDADE DA APREENSÃO - SENTENÇA MANTIDA
1. Consoante o disposto no art. 155, inc. I, do Decreto 6.759/2009, incluem-se
no conceito de bagagem, para fins de isenção do imposto de importação, os
objetos destinados o uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade
com as circunstâncias de sua vi...
DIREITO TRIBUTÁRIO. VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. IMPOSTO
DE RENDA SOBRE JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. DEDUÇÃO PROPORCIONAL DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Descabida a alegação referente à decisão agravada ser extra ou ultra
petita (artigos 141 e 492 do CPC), dado que não houve análise de situação
diversa daquela tratada nos autos e, sim, tão somente se explicitou a respeito
do pedido do contribuinte relativo à possibilidade de dedução da base de
cálculo do IR dos honorários advocatícios decorrentes do ajuizamento da
demanda necessária ao recebimento do acumulado.
2. No que toca à incidência do imposto de renda sobre juros de mora,
o E. STJ, no julgamento do REsp 1.089.720/RS pacificou o entendimento de
que incide imposto de renda sobre os juros de mora, mesmo se fixados em
reclamatória trabalhista; observando-se duas exceções: quando pagos
no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho ou se forem
relativos a verba principal igualmente isenta ou fora do âmbito do imposto.
3. O caso dos autos não diz respeito a nenhuma das exceções, incidindo,
portanto, a regra geral constante no art. 16, XI, parágrafo único, da Lei
4.506/64, sendo devido o imposto. Precedentes E. STJ.
4. No que concerne à dedução dos honorários advocatícios pagos em
razão da ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, serão
deduzidos da base de cálculo do imposto de renda, desde que respeitada a
proporção das verbas tributáveis e as não tributáveis recebidas pelo
autor por força de condenação na ação judicial, desde que não sejam
ressarcidos ou indenizados sob qualquer forma.
5. Dado provimento ao agravo interno.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. IMPOSTO
DE RENDA SOBRE JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. DEDUÇÃO PROPORCIONAL DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Descabida a alegação referente à decisão agravada ser extra ou ultra
petita (artigos 141 e 492 do CPC), dado que não houve análise de situação
diversa daquela tratada nos autos e, sim, tão somente se explicitou a respeito
do pedido do contribuinte relativo à possibilidade de dedução da base de
cálculo do IR dos honorários advocatícios decorrentes do ajuizamento da
demanda necessária ao recebimento do...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. PEDIDO
DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, V DO CTN. PROBABILIDADE DE DIREITO
E RISCO DE DANO GRAVE NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Para a concessão da antecipação de tutela pleiteada, a qual foi
indeferida pela decisão agravada, faz-se necessária a comprovação de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, com fulcro no artigo 300 do Código
de Processo Civil. No caso em tela, não estão presentes tais requisitos.
- O processo administrativo n. 13888.000507/2005-90 (doc. 4 da Mídia Digital
de fls. 265) concluiu que a Blaw Química Industrial Ltda. não produzia o
"extrato concentrado não alcoólico para fabricação de bebidas" que a
agravante afirma ter adquirido mediante notas fiscais e demais documentos
juntados aos autos.
- Nesse sentido, não se desincumbiu a agravante do ônus de comprovar que o
procedimento administrativo encontra-se maculado. De fato, a questão levantada
acerca da real comercialização de insumos, os quais teriam gerado créditos
de IPI, mostra-se bastante controversa, sendo recomendável inclusive a
produção de prova pericial para o deslinde das questões ventiladas na
ação principal, de modo que não configurada a probabilidade de direito
necessária à concessão das tutelas de urgência.
- Noutro passo, as razões do presente recurso não demonstram efetivo perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, capazes de justificar a
providência pleiteada. O dano imputado pela agravante resume-se a alegar que
diante do ato impugnado está impedida de obter a certidão de regularidade
fiscal, todavia, há outras medidas que podem ser implementadas para que
seja possível a expedição de tal certidão.
- Não se desapercebe que o parecer de doc. n. 14 da mídia digital (fls. 265)
concluiu pela regularidade das operações tributárias discutidas nos autos
e que a perícia contábil efetuada em ação conexa (doc. n. 13 da referida
mídia) considerou devidamente escrituradas as finanças da agravante. Contudo,
ainda que a atuação empresarial esteja dentro dos parâmetros esperados
no sentido tributário e contábil, o ponto controvertido diz respeito
à questão fática que não restou elucidada até o presente momento e
compromete, diretamente, a base que sustenta todas as demais avaliações
documentais realizadas na hipótese.
- Por fim, ausente a presença de qualquer das situações elencadas pelo
art. 151 do CTN, capazes de ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito.
- Diante da necessidade de dilação probatória capaz de infirmar as
conclusões exaradas pela auditoria fiscal, deve ser mantida a decisão
agravada.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. PEDIDO
DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, V DO CTN. PROBABILIDADE DE DIREITO
E RISCO DE DANO GRAVE NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Para a concessão da antecipação de tutela pleiteada, a qual foi
indeferida pela decisão agravada, faz-se necessária a comprovação de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, com fulcro no artigo 300 do Código
de Processo Civil. No caso em tela, não estão presentes tais requisitos.
- O processo administr...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 491950
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA
FÍSICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA
PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA INCIDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
MANTIDOS NOS TERMOS DA SENTENÇA A QUO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Quanto à preliminar de ausência de documentos indispensáveis ao
ajuizamento da ação, cabe observar que a documentação juntada aos autos
(fls. 22/118) comprova o direito autoral, sendo suficiente à demonstração
do fato constitutivo do direito alegado.
- O recebimento de valores decorrentes de decisão judicial se sujeita à
incidência de Imposto de Renda, por configurar acréscimo patrimonial,
disciplinando o art. 43 do CTN: Art. 43. O imposto, de competência da
União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador
a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim
entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
- No tocante aos juros moratórios decorrentes da verba recebida, o C. Superior
Tribunal de Justiça alterou seu entendimento sobre a questão da incidência
do imposto de renda, pelo qual a regra geral é a incidência do imposto de
renda sobre os juros de mora, salvo duas exceções: 1) quando se tratar de
verbas rescisórias decorrentes da perda do emprego, havendo reclamação
trabalhista ou não e independentemente de ser a verba principal isenta ou
não tributada; 2) quando a verba principal (fora do contexto da perda do
emprego) for isenta ou não tributada (acessório segue o principal).
- No caso em discussão, não há nos autos qualquer comprovação da
condição jurídica de perda de emprego. Conforme se infere da petição
inicial, o autor aforou este feito com o fim de se eximir do pagamento
do IRPF incidente sobre os valores outrora recebidos em decorrência de
reclamatória trabalhista aforada em face do Banco do Brasil, cuja ação
resultou no pagamento de diferenças salariais relativas em decorrência do
direito a horas extras e reflexos.
- Não se aplica ao presente caso a exceção à regra, pois, em consonância
ao anteriormente explicitado, não configurada a natureza indenizatória à
verba, tampouco tais valores decorreram do contexto da perda do emprego.
- No caso, incide o imposto de renda sobre os juros moratórios auferidos
na reclamatória trabalhista.
- A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos
acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça por
ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito
dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o
pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não
pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que
seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta. Por esse
motivo, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve
ter como parâmetro o valor mensal do benefício e não o montante integral
recebido de maneira acumulada. Para tanto, devem ser observadas as tabelas
vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração
das alíquotas e limites de isenção.
- O disposto no artigo 12 da Lei nº 7.713/88 apenas dispõe acerca do momento
da incidência tributária, não afastando o pleito deduzido nestes autos.
- O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a
tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação
de evidente prejuízo ao contribuinte.
- Relativamente aos valores a serem restituídos, a questão deverá ser
objeto de fase de cumprimento de sentença, inclusive com verificação de
eventual incidência do imposto de renda, considerando-se o valor mensal do
benefício que deveria ter sido observado no tempo e modo devido.
- Condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento de 10% dos valores
referentes às suas respectivas sucumbências, a título de honorários
advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Custa e
despesas processuais a serem rateadas proporcionalmente.
- A correção do numerário deve ser aquela estabelecida no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem
como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do
previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência
da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e
correção monetária.
- Quanto ao pedido de condenação da União Federal ao pagamento dos ônus
da sucumbência, ao argumento de que a Fazenda tenha sucumbido de forma
majoritária, tal argumentação não corresponde aos fatos, conforme se
infere da documentação de fl. 97, a qual indica os valores pagos por conta
dos juros moratórios, sobre os quais, conforme o já afirmado, deve incidir
o imposto de renda.
- À vista da sucumbência recíproca, mantenho os seus respectivos ônus
pela forma especificada na sentença de primeiro grau.
- Remessa oficial, apelação da União Federal e apelação da parte autora
não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA
FÍSICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA
PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA INCIDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
MANTIDOS NOS TERMOS DA SENTENÇA A QUO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Quanto à preliminar de ausência de documentos indispensáveis ao
ajuizamento da ação, cabe observar que a documentação juntada aos autos
(fls. 22/118) comprova o direito autoral, sendo suficiente à demonstração
do fato constitutivo do direito alegado.
- O recebimento de valores decorrentes de decisão judicial...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RESP
Nº 1120295/SP, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. PARCELAMENTO
POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- No caso, o crédito constante da CDA sob nº 80.4.09.003349-78 (fls. 59/104)
foi constituído mediante termo de confissão espontânea, com notificação
pessoal em 30/07/2003, em nome da embargante Leni Terezinha Castilho.
- Há notícia nos autos de que o sucessor da empresa Luiz Carlos de Souza
aderiu a programa de parcelamento de débito em 26/11/2009 (fl. 288).
- A execução fiscal foi ajuizada em 25/09/2009 (fl. 59), posteriormente,
portanto, à alteração perpetrada pela LC nº 118/2005 que, publicada no
D.O.U. de 09 de fevereiro de 2005, entrou em vigor em 09 de junho de 2005
(artigo 4°), pelo que aplicável no presente caso. Logo, o marco interruptivo
do prazo prescricional, nos termos da legislação posterior, consuma-se com
o despacho que ordenou a citação da executada que, consoante redação
atribuída ao art. 219, § 1º, do CPC/1973 e, atualmente ao art. 240,
§ 1º, do NCPC, retroage à data de propositura da ação, desde que não
verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da
executada. Entendimento firmado em sede de julgamento em recurso repetitivo -
REsp 1.120.295/SP.
- Considerando que entre a data da constituição do crédito contido na
certidão de dívida ativa, termo de confissão espontânea com notificação
em 30/07/2003 (fls. 59/104), e o ajuizamento da execução fiscal originária
aos presentes embargos em 25/09/2009 (fl. 59), houve decurso de prazo superior
a 5 (cinco) anos, tem-se por configurada a prescrição.
- O noticiado parcelamento de débito em 26/11/2009 (fl. 288) não tem o
condão de restaurar a exigibilidade do crédito tributário, pois quando
da adesão ao programa já havia decorrido o lapso quinquenal.
- Reconhecida a prescrição dos créditos constantes da CDA nº
80.4.09.003349-78, fica prejudicada a análise das demais questões apontadas
nas razões recursais, sendo de rigor a extinção da execução fiscal.
- Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RESP
Nº 1120295/SP, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. PARCELAMENTO
POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituíd...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA
POR ESPECIALISTA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE
PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica,
ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo
impertinente a prova testemunhal ou a oitiva do médico que acompanha o
tratamento da parte autora. Ainda, gize-se que o laudo técnico foi elaborado
por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para
análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova
perícia por especialista na moléstia de que a vindicante é portadora.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e
ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe
falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários
à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA
POR ESPECIALISTA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE
PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica,
ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo
impertinente a prova testemunhal ou a oitiva do médico que acompanha o
tratamento da...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II,
§ 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- O laudo apresentado considerou a autora, nascida em 11/01/1961, faxineira,
doméstica, zeladora e que estudou até a quarta série do ensino fundamental,
total e temporariamente incapacitada para a atividade de faxineira, entre
09/2015 e 08/2016, respectivamente, após o diagnóstico de neoplasia de
mama e início do tratamento e conclusão da radioterapia, mantendo-se em
seguimento oncológico sem sinais de recidiva e sem limitações funcionais.
- Os dados do CNIS, bem como as cópias da CTPS, revelam que a parte
autora manteve apenas dois vínculos trabalhistas: 01/05/1986 a 01/08/1986
(doméstica) e 01/05/1999 a 31/07/2001 (zeladora).
- A demandante não ostentava a condição de segurado quando do diagnóstico
de carcinoma ductal invasivo de mama esquerda, em 09/2015.
- Ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício,
não faz jus a parte autora à cobertura previdenciária vindicada.
- Apelação da autora improvida.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II,
§ 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e temporária para a
atividade habitual e não impugnado o preenchimento dos demais requisitos,
tem-se por correta a concessão de auxílio-doença desde a data do
requerimento administrativo.
- Considerando que a perícia foi realizada antes da vigência da
Medida Provisória n. 767, de 6/1/2017, posteriormente convertida na Lei
n. 13.457/2017, registre-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade
laborativa à realização de tratamentos psiquiátrico e medicamentoso.
- A ausência de informação, nos autos, acerca da efetivação dos
tratamentos e a facultatividade de submissão à terapêutica aludida obstam
a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo
ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde da autora, mediante
revisão administrativa, ou, então, providenciar a reabilitação para
atividade compatível com as limitações constantes do laudo pericial.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Percentual dos honorários advocatícios fixado em 12% sobre a base cálculo
considerada pelo Juízo a quo, diante da sucumbência recursal e da regra
prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, considerando a devida majoração da
verba honorária.
- Isenção da Autarquia Previdenciária quanto às custas processuais,
nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como das
Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal
isenção não exime o INSS do pagamento das custas e despesas processuais
em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese
de pagamento prévio.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e temporária para a
atividade habitual e não impugnado o preenchimento dos demais requisitos,
tem...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- Consoante art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado
é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição para aquele
que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social
ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
- O recorrente readquiriu a qualidade de segurado, ao reingressar no RGPS
como contribuinte facultativo, posteriormente, portanto, ao diagnóstico
do carcinoma de laringe, em 2012, conforme relatado pelo próprio autor,
quando da realização da perícia judicial.
- Ainda que o vindicante tenha reingressado no sistema previdenciário já
portador da moléstia indicada nos documentos médicos que instruem o feito,
não há indício de que a doença era incapacitante naquele momento (03/2014),
pelo que afasto a tese de preexistência.
- Após a realização da cirurgia de "laringectomia total com esvaziamento
cervical" (25/11/2014), seguida de alta médica em 29/01/2015 (fls. 42 e 72/73)
o autor veio a perceber auxílio-doença previdenciário (NB 609.490.856-6),
entre 09/02/2015 e 01/07/2015, o que demonstra o reconhecimento da qualidade
de segurado do suplicante pela própria autarquia.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o
trabalho e preenchidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria por
invalidez desde a data da cessação do benefício anteriormente percebido.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada,
observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para
os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas
legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- Consoante art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado
é mantida até 12 (doz...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PERÍODO
URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DE
PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação
do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Cumprimento pela autora do requisito etário em 16/06/2007, incumbindo-lhe
demonstrar atividade campestre, como rurícola, por 156 meses.
- Os testigos ouvidos, coesos e harmônicos quanto à prestação de trabalho
rural pela requerente, em consonância com o início de prova material,
permitem concluir pelo desempenho dessa atividade pela autoria.
- A sentença monocrática esquadrinhou as premissas necessárias ao implante
de aposentadoria por idade de trabalhador rural e as reputou ausentes no
caso vertente, ao argumento de que não teria restado comprovado o trabalho
rural no período de carência, compreendido entre 16/06/1994 e 16/06/2007.
- É de rigor que se aquilate a factibilidade de aposentadoria por idade,
com aproveitamento de tempos de labor rural e urbano.
- Possibilidade de flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos
nas exordiais, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte
autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual,
permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação
pleiteada. Precedentes jurisprudenciais.
- Reconhecimento do exercício, pela autora, do labor de natureza rural entre
1997 e 20/09/2001, além dos períodos compreendidos nas anotações da CTPS,
totalizando 8 anos, 3 meses e 24 dias.
- Agregando-se o lapso de labor rural ora reconhecido aos demais interregnos de
serviço que ecoam dos elementos carreados aos autos, ressai que a suplicante
não reúne o tempo legalmente reclamado à concessão de aposentadoria por
idade na modalidade híbrida.
- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PERÍODO
URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DE
PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.2...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADA
A APELAÇÃO AUTÁRQUICA.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo formulado pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF,
em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
- A presente ação judicial objetiva a outorga de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, com pedido sucessivo de concessão de aposentadoria por
idade híbrida ou por tempo de contribuição. Não há, in casu, formulação
de pleito administrativo tendente ao benefício especificamente ambicionado
nesta demanda, nem se podendo objetar que o INSS, no bojo da contestação
ofertada, já denotou resistência à solicitação autoral, porquanto a
presente demanda foi dinamizada em 08/10/2015, não se sujeitando, portanto,
à modulação dos efeitos temporais da orientação firmada no RE 631240,
aplicável, apenas, às ações ajuizadas até 03/9/2014.
- A resistência à pretensão autoral não resulta caracterizada, como
indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em
repercussão geral, cenário em que se justifica a proclamação da falta
de interesse processual.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa,
observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Extinção do processo, sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação
autárquica.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADA
A APELAÇÃO AUTÁRQUICA.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo formulado pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF,
em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
- A presente ação judicial objetiva a outorga de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, com pedido sucessivo de concessão de aposentadoria por
idade híbrida ou por tempo de contribuição. Não...