PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente para o trabalho
por ser a demandante portadora de hérnia de disco cervical e lombar.
- Embora a parte autora tenha ingressado no RGPS aos 55 anos de idade, é
certo que verteu contribuições ao sistema por quase quatro anos, quando
veio a requerer administrativamente o auxílio doença.
- A análise das conclusões do perito permite afastar a alegação de
preexistência da incapacidade que, certamente, adveio da progressão das
moléstias crônicas e degenerativas constatadas no laudo pericial, uma vez
que a parte autora somente requereu o benefício após mais de três anos
de contribuições, atendidos, assim, os requisitos de qualidade de segurado
e carência.
- Mantida a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento
administrativo, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir
que a incapacidade advém desde então.
- Observância do disposto no § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios,
quanto ao termo final, já que o laudo pericial acostado aos autos não
estimou prazo para recuperação da capacidade.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser
definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do
artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por
auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise
acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia
por especialista na moléstia de que a vindicante é portadora, bem como a
produção de prova testemunhal.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e
ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe
falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários
à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por
auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise
acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia
por especiali...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E
41/2003. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Decisão agravada amparada em julgados dos e. STF, STJ e desta Corte
Regional, a autorizar o julgamento pelo Relator, ressaltando-se que
eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo
colegiado. Precedentes.
- Não prospera a alegada decadência, porque não se trata de revisão do
ato concessório de benefício previdenciário, mas de adequação da renda
mensal aos novos tetos constitucionais. Precedentes.
- Quanto à correção monetária, a decisão revisitada dispôs expressamente
sobre a observância da Lei n. 11.960/2009, considerado o entendimento
esposado em sede de Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre as insurgências,
não se verificando hipótese de modificação.
- Imperiosa a observância, na apuração dos valores devidos, da solução
final adotada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Desnecessário se aguardar a modulação dos efeitos da decisão do STF
no RE 870.947, eis que haurida na sistemática de recursos repetitivos e,
pois, de observância compulsória, não havendo notícia de suspensão da
operatividade do referido decisum.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021,
§ 4º, do NCPC.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E
41/2003. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Decisão agravada amparada em julgados dos e. STF, STJ e desta Corte
Regional, a autorizar o julgamento pelo Relator, ressaltando-se que
eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo
colegiado. Precedentes.
- Não prospera a alegada decadência, porque não se trata de revisão do
ato concessório de benefício previdenciário, mas de adequação da renda
mensal aos novos tetos constitucionais. Precedentes.
- Quanto à correção monetária, a decisão revisita...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA
EMPRESTADA DO CÔNJUGE. PERÍODO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação
do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Cumprimento pela autora do requisito etário em 01/11/2005, incumbindo-lhe
demonstrar o exercício de atividades rurícola e urbana por, no mínimo,
144 meses.
- É extensível à esposa a qualificação de lavrador do marido, pelas
especificidades da vida campesina, em que, usualmente, a mulher também se
dedica ao ofício rural, quando este é desempenhado pelo cônjuge.
- Os testigos ouvidos, coesos e harmônicos quanto à prestação de trabalho
rural pela requerente, em consonância com o início de prova material,
permitem concluir pelo desempenho dessa atividade pela autoria.
- Registro na atividade de doméstica, em 01/06/2004, sem termo final, bem
como CNIS revelando recolhimentos como empregada doméstica nos seguintes
períodos: 01/08/2004 a 30/09/2004, 01/11/2004 a 31/07/2005, 01/09/2005 a
30/09/2010, 01/11/2010 a 30/11/2010, 01/01/2011 a 30/09/2011, 01/11/2011 a
31/08/2012, 01/10/2012 a 28/02/2013 e 01/04/2013 a 30/06/2013.
- A sentença monocrática esquadrinhou as premissas necessárias ao implante
de aposentadoria por idade de trabalhador rural e as reputou presentes no
caso vertente, a despeito do desenvolvimento, pela parte autora, de labor
urbano (doméstico).
- É de rigor que se aquilate a factibilidade de aposentadoria por idade,
com aproveitamento de tempos de labor rural e urbano.
- Possibilidade de flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos
nas exordiais, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte
autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual,
permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação
pleiteada. Precedentes jurisprudenciais.
- Agregando-se o lapso de labor rural ora reconhecido aos demais interregnos de
serviço que ecoam dos elementos carreados aos autos, ressai que a suplicante
reúne tempo superior ao legalmente reclamado, sendo de rigor a acolhida do
pedido.
Juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria
do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na
fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal
e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva
do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação autárquica parcialmente provida.
- Concessão à autora, de ofício, do benefício de aposentadoria híbrida,
mantendo a sentença de procedência em seus demais termos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA
EMPRESTADA DO CÔNJUGE. PERÍODO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DA RMI. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de
declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam
ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte
inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma
do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo as insatisfações
do embargante, daí decorrentes, serem formuladas na via recursal própria
e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados
no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- Os embargos se prestam, modernamente, ao ajustamento de decisões judiciais
às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos
princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo
(EDAGRESP 201200785435, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJE 04/03/2016).
- Imperiosa a observância, na apuração dos valores devidos, da solução
final adotada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de
prequestionamento. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados. Critérios de correção monetária
explicitados.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DA RMI. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de
declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam
ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte
inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma
do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo as insatisfações
do embargante, daí...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODOS DE LABOR
RURAL E URBANO. RESP 1.348.633/SP. REAPRECIAÇÃO DA CAUSA.
- Inadmitido o Recurso Especial, a parte autora interpôs Agravo de
Instrumento, em cuja decisão, o c. STJ determinou a devolução dos autos ao
tribunal de origem, a fim de que o órgão colegiado se pronuncie de acordo
com a sistemática disposta no artigo 1.040, inciso II, do NCPC.
- Como início de prova do labor rurícola, colacionou cópia do título
eleitoral de seu genitor, onde o mesmo é qualificado como lavrador.
- No julgamento do RESP n. 1.348.633/SP, o STJ assentou entendimento de que
é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que evidenciado por prova testemunhal
idônea.
- Prova oral confirma o labor campestre desempenhado pela demandante, no
período mencionado.
- Não afigura viável o reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos de
idade. Precedentes.
- Cópia da CTPS da autora demonstra vínculos de natureza urbana.
- Contabilizando o tempo de trabalho urbano anotado em CTPS, até 15/12/1998,
como requerido pela proponente, tem-se 16 anos, 06 meses e 21 dias, que
somados ao tempo rural reconhecido, totaliza 29 anos, 03 meses e 22 dias,
autorizando a concessão, em favor da autora, de aposentadoria por tempo de
serviço proporcional.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS fixados em 10% do valor das
prestações vencidas até a data da concessão do benefício.
- Juros de mora e correção monetária em conformidade com as teses fixadas
pelo STF no julgamento final do RE 870.947.
- Isenção custas processuais, exceto quanto ao reembolso de custas e
despesas processuais na hipótese de prévio pagamento.
- Reapreciação da causa nos moldes da decisão proferida pelo STJ, dando-se
parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para conceder
à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, bem como
fixar os juros de mora e os advocatícios nos termos da fundamentação,
explicitados os critérios de correção monetária.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODOS DE LABOR
RURAL E URBANO. RESP 1.348.633/SP. REAPRECIAÇÃO DA CAUSA.
- Inadmitido o Recurso Especial, a parte autora interpôs Agravo de
Instrumento, em cuja decisão, o c. STJ determinou a devolução dos autos ao
tribunal de origem, a fim de que o órgão colegiado se pronuncie de acordo
com a sistemática disposta no artigo 1.040, inciso II, do NCPC.
- Como início de prova do labor rurícola, colacionou cópia do título
eleitoral de seu genitor, onde o mesmo é qualificado como lavrador.
- No julgamento do RESP n. 1.348.633/SP, o STJ assentou...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODOS DE LABOR
RURAL E URBANO. RESP 1.348.633/SP. ACÓRDÃO MANTIDO.
- A egrégia Vice-Presidência restitui estes autos para juízo de retratação
por conta do julgamento do RESP 1.348.633/SP pelo STJ, na sistemática dos
recursos repetitivos.
- Como início de prova do labor rurícola, colacionou cópia de sua certidão
de casamento, celebrado em 15/05/1967, onde seu esposo é qualificado como
lavrador.
- No julgamento do RESP n. 1.348.633/SP, o STJ assentou entendimento de que
é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que evidenciado por prova testemunhal
idônea.
- Prova oral confirma o labor campestre desempenhado pela demandante, no
período mencionado.
- Portanto, seria correto reconhecer o trabalho rural desempenhado pela
demandante de 15/05/1967 (data da celebração do casamento) a 18/09/1975
(data anterior ao primeiro vínculo urbano anotado em CTPS).
- No entanto, tendo em vista a vedação à reformatio in pejus, porquanto
o recurso excepcional foi manejado pela parte autora, de se manter o marco
inicial do reconhecimento do labor rural em 01/01/1967, permanecendo incólumes
as demais considerações acerca da insuficiência do tempo de serviço para
a concessão da benesse almejada.
- Acórdão impugnado mantido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODOS DE LABOR
RURAL E URBANO. RESP 1.348.633/SP. ACÓRDÃO MANTIDO.
- A egrégia Vice-Presidência restitui estes autos para juízo de retratação
por conta do julgamento do RESP 1.348.633/SP pelo STJ, na sistemática dos
recursos repetitivos.
- Como início de prova do labor rurícola, colacionou cópia de sua certidão
de casamento, celebrado em 15/05/1967, onde seu esposo é qualificado como
lavrador.
- No julgamento do RESP n. 1.348.633/SP, o STJ assentou entendimento de que
é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em moment...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação a parte dos lapsos pleiteados, foram acostados aos autos
laudos técnicos e PPPs que atestam a exposição habitual e permanente a
ruído em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos na
legislação previdenciária em comento.
- Quanto a determinados interstícios, o autor logrou demonstrar, via PPP,
exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (óleos
e graxas), fato que possibilita a contagem diferenciada desses intervalos,
conforme os códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do
anexo do Decreto n. 83.080/79, 1.0.3 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Com efeito, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes
químicos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que
o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Por conseguinte, inviável a concessão do benefício de aposentadoria
especial, porquanto ausente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da
Lei n. 8.213/91.
- No caso dos autos, somados os períodos ora enquadrados (devidamente
convertidos) aos lapsos incontroversos, a parte autora contava mais de
35 anos de serviço na data do requerimento administrativo (12/7/2012),
conforme planilha anexa.
- Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o
artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. Apelação
do INSS conhecida e desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/91: "É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo."
- A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida mediante DIB fixada
em 3/1/1996, com início de pagamento em abril de 1996. O prazo decadencial
para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua
RMI teve início em maio de 1996, mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação, já na vigência da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, que
criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do
benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a
5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003.
- Iniciada a contagem do prazo decadencial em maio de 1996, o direito à
revisão da RMI decaiu em maio de 2006, ou seja, 10 (dez) anos depois,
nesse sentido, recente decisão do STJ (REsp 1303988/PE RECURSO ESPECIAL
2012/0027526-0, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Órgão Julgador S1 -
PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 14/03/2012, Data da Publicação/Fonte
DJe 21/03/2012).
- Na data da propositura da ação (8/11/2011) o direito à revisão da
RMI do benefício em contenda já havia decaído, o pedido formulado nestes
autos não pode ser acolhido.
- Ademais, há de se ressaltar que, na hipótese, o período que o autor
pretende ver reconhecido para revisar a RMI de seu benefício, já foi
submetido e devidamente apreciado pelo INSS por ocasião do procedimento
concessório, consoante constata-se das cópias carreadas aos autos, caindo
por terra os argumentos no sentido de que não corre o prazo decadencial
em relação às questões que não foram objeto de apreciação pela
Administração.
- Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/91: "É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo."
- A aposentadoria por tempo de cont...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REPERCUSSÃO GERAL. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. APELAÇÃO
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- O segurado busca a incidência de correção monetária e juros de mora
sobre o montante recebido. Requer a expedição de precatório complementar.
- Quanto à correção monetária, esta é devida desde a data da conta até
o seu efetivo pagamento pelo Tribunal.
- A sistemática introduzida pelo artigo 100 e parágrafos da Constituição
Federal, desde a redação dada pela Emenda Constitucional n. 30/00, acometeu
aos Tribunais a responsabilidade de atualizar, segundo os índices cabíveis
e legais, os valores consignados nas requisições a eles dirigidas, em dois
momentos, vale dizer, quando de sua inclusão na proposta orçamentária e
por ocasião do efetivo pagamento.
- Nesse passo, o ofício requisitório será regularmente atualizado no
Tribunal pelos índices de correção cabíveis, consoante reconhece
a jurisprudência desta Corte (10ª Turma, AC nº 91.03.028142-6,
Rel. Des. Fed. Annamaria Pimentel, j. 06/03/2007, DJU 28/03/2007, p. 1061;
9ª Turma, AG nº 2000.03.00.018772-9, Rel. Des. Fed. Santos Neves,
j. 28/08/2006, DJU 23/11/2006, p. 403; 8ª Turma, AG nº 2004.03.00.010533-0,
Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 07/11/2005, DJU 08/02/2006, p. 235).
- A orientação firmada pela Terceira Seção do e. STJ no REsp Repetitivo
n. 1.102.484 era no sentido de que, apurado o débito, deveria o mesmo
ser convertido em UFIR e após - com a extinção deste indexador pela MP
1.973/67 - aplicava-se o IPCA-E.
- Contudo, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 62, de
9/12/2009, "... a atualização de valores de requisitórios, após sua
expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza,
será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança..." (§ 12, do artigo 100).
- Nessa esteira, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução
n. 122/2010, de 28/10/2010, publicada no DOU de 5/11/2010, a qual regulamentou,
no âmbito da Justiça Federal de 1º de 2º graus, os procedimentos relativos
à expedição e pagamento de ofícios requisitórios, cujo artigo 6º
assim determinava: "Art. 6º Para a atualização monetária dos valores
requisitados será utilizado o índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança, divulgado pelo Banco Central do Brasil (TR - Taxa
Referencial), ou aquele que vier a substituí-lo."
- Ocorre que, o e. STF, no julgamento das ADIs n. 4.425 e 4.357, declarou a
inconstitucionalidade parcial da referida EC n. 62/2009, mas promoveu, por
meio de questão de ordem (julgada em 25/3/2015), a modulação dos efeitos
dessa declaração nos seguintes termos (g.n.): "2) - conferir eficácia
prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos
da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da
presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios
expedidos ou pagos até esta data, a saber:
2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009,
até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão
ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios
pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e
2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da
administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº
12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção
monetária."
- Dessa forma, a Suprema Corte, em regra, tornou válida a aplicação da TR
até a data de 25/3/2015, mas, no caso específico dos precatórios da União,
possíveis pagamentos atualizados pelo IPCA-E (em observância às LDOs de
2014 e 2015), em data anterior àquela (25/3/2015), também foram validados.
- Nesse sentido, não há qualquer diferença relativa à correção
monetária, pois esta foi paga nos moldes do entendimento firmado na Suprema
Corte (IPCA-E).
- No que se refere aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE nº 579.431, cujo acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de
repercussão geral, fixou a seguinte tese sobre o tema: "JUROS DA MORA -
FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da
mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório." (DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
- Não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente
referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo
objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos
dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Sendo assim, no caso, sobre o principal corrigido são devidos juros de mora
no interregno entre a data da conta de liquidação e a data do pagamento
do RPV, conforme dispôs o decisum (f. 279): "(...) a partir de 30/6/2009
(vigência da Lei n. 11.960/2009), para fins de cálculos da atualização
monetária e juros moratórios, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança (...)".
- Está vedada a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia
constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações
jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
- Descabe, portanto, a aplicação do percentual de juros de mora requerido
pelo apelante (1% ao mês).
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REPERCUSSÃO GERAL. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. APELAÇÃO
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- O segurado busca a incidência de correção monetária e juros de mora
sobre o montante recebido. Requer a expedição de precatório complementar.
- Quanto à correção monetária, esta é devida desde a data da conta até
o seu efetivo pagamento pelo Tribunal.
- A sistemática introduzida pelo artigo 100 e parágrafos da Constituição
Federal, desde a redação dada pela Emenda Constitucional n. 30/00, acometeu
aos Tribunais a responsabilida...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021
DO NOVO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- A regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena
constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão
monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao
crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974,
Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
- A Suprema Corte, no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux,
discutiu os índices de correção monetária e os juros de mora a serem
aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública,
ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425. Inicialmente,
o Pretérito Excelso havia validado os índices de correção monetária
previstos na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, os
quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09.
- Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório
(i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o
art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto,
continua em pleno vigor" (RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com isso, no julgamento do RE 870.947, o STF reconheceu a existência de
nova repercussão geral sobre correção monetária e juros de mora a serem
aplicados na liquidação de condenações impostas contra a Fazenda Pública,
pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo
apenas a fase do precatório.
- Contudo, ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a
matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux,
segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no
período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento
acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à
expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária
adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- A primeira tese aprovada refere-se aos juros moratórios. Já a segunda
tese, referente à correção monetária, tem a seguinte redação: "O artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
- A tese mencionada no acórdão embargado constou da Ata de julgamento nº
27, publicada no DJe nº 216 de 22/09/2017. Desta forma, vale como acórdão,
conforme disposição contida no artigo 1.035, § 11, do CPC, in verbis :
"A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que
será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
- Não há qualquer razão plausível para a pretendida suspensão do processo
a publicação do acórdão do RE 870947.
- Agravo interno improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021
DO NOVO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- A regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena
constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão
monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao
crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974,
Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
- A Suprema Corte, no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux,
discut...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN. APELAÇÃO CONHECIDA
E DESPROVIDA.
- Colhe-se dos autos da ação principal a condenação do INSS "a recalcular
a renda mensal inicial da sua pensão previdenciária, mediante revisão da
aposentadoria que a originou, com adoção da variação da ORTN/OTN para
correção dos vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos
doze últimos de seu falecido esposo".
- Trata-se de aposentadoria por tempo de serviço concedida em 9/3/1981
(benefício instituidor) e pensão por morte daí originada (DIB 30/6/1982).
- Instado, o INSS informou que não localizou o procedimento administrativo
referente à concessão do benefício instituidor, apenas apresentando o
histórico de pagamentos constantes em seu banco de dados.
- Oficiada a empresa supostamente ex-empregadora do falecido segurado,
veio a informação de que não possui quaisquer registros em relação ao
alegado vínculo empregatício.
- Instada, a parte exequente também não apresentou os componentes do PBC
do benefício instituidor. Nada foi comprovado.
- Diante disso, não resta caracterizada a alegada nulidade, por ausência de
oportunidade de produção da prova, porque o juízo da execução determinou a
apresentação dos salários-de-contribuição componentes do PBC do benefício
instituidor (i) à pensionista; (ii) ao INSS; (iii) à suposta ex-empregadora.
- Contudo, sem êxito: a pensionista não os possuía, o INSS perdeu o
procedimento administrativo da concessão do benefício instituidor e a
suposta ex-empregadora não possui qualquer registro do alegado vínculo.
- Diante desse cenário, nulidade rejeitada.
- Quanto ao mérito, a existência de diferenças está condicionada à
vantagem dos índices de correção monetária previstos na Lei n. 6.423/77
em face daqueles previstos em portarias do MPAS. Para tanto, deve-se
aplicar a variação da ORTN/OTN/BTN para a correção dos vinte e quatro
salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos.
- Ante a falta de comprovação dos salários-de-contribuição nesses autos,
demonstrativos de apuração da RMI, integrantes desta decisão, foram
efetuados, com base em salários-de-contribuição fictícios, e comprovam
que, aplicados os índices previstos na Lei n. 6.423/77, na forma comandada
no decisum, na DIB da aposentadoria do segurado em 9/3/1981, nenhum proveito
econômico advirá, ante a vantagem dos índices previstos em portarias do
MPAS.
- O exequente somente apura diferenças por desconsiderar os limites máximos
dos salários-de-contribuição e da renda mensal inicial.
- Portanto, a sentença há de ser mantida.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN. APELAÇÃO CONHECIDA
E DESPROVIDA.
- Colhe-se dos autos da ação principal a condenação do INSS "a recalcular
a renda mensal inicial da sua pensão previdenciária, mediante revisão da
aposentadoria que a originou, com adoção da variação da ORTN/OTN para
correção dos vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos
doze últimos de seu falecido esposo".
- Trata-se de aposentadoria por tempo de serviço concedida em 9/3/1981
(benefício instituidor) e pensão por morte daí originada (DIB 30/6/1982).
- Instado, o INSS infor...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO. RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Parte do recurso autárquico conhecido, pois a conta acolhida aplicou
a Resolução n. 134/2010 na correção monetária, portanto o indexador
utilizado foi a TR (Lei n. 11.960/2009).
- Colhe-se dos autos da ação principal a condenação do INSS em revisar
o benefício previdenciário ao então autor.
- O decisum assim dispôs sobre os salários-de-contribuição a serem
computados na apuração da RMI: "In casu reputo suficiente a prova produzida
na ação trabalhista, para fins de cômputo dos salários-de-contribuição
corretos da parte autora. Não houve violação da regra escrita no artigo 195,
§ 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I,
da Lei nº 8.212/91). Posto isto, as rendas mensais dos auxílios-doença
deverão basear-se nos corretos salários-de-contribuição, consoante
retificação salarial anotada na CTPS da autora (f. 213/215), além dos
constantes na relação oficial constante de f. 67/68.
As diferenças são devidas desde 11/01/2005, data da concessão do
auxílio-doença 502.375.634-2 (CNIS)."
- Assim, está vedada a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa
à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das
relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
- Nesse ponto, correta está a conta acolhida e a sentença deve ser mantida.
- Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO. RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Parte do recurso autárquico conhecido, pois a conta acolhida aplicou
a Resolução n. 134/2010 na correção monetária, portanto o indexador
utilizado foi a TR (Lei n. 11.960/2009).
- Colhe-se dos autos da ação principal a condenação do INSS em revisar
o benefício previdenciário ao então autor.
- O decisum assim dispôs sobre os salários-de-contribuição a serem
computados na apuração da RMI: "In casu reputo suficiente a prova produzida
na ação trabalhista, p...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo de serviço rural
e o enquadramento de atividade especial.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de
Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento
do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que
deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade,
desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida
pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais,
que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para a comprovação do trabalho rural,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de
carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV,
ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, é descabida a pretensão de contagem excepcional do labor rural
no interregno de janeiro de 1964 e maio de 1975.
- Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa
desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades
prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de
serviço.
- Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código
2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a
jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição
habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado
na agricultura e pecuária, situação não visualizada.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor,
radiações não ionizantes, poeira etc.), como sói ocorrer nesse meio,
é insuficiente a caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa.
- Já no tocante aos demais interstícios pleitados, é inviável
o enquadramento, uma vez que não foram acostados aos autos quaisquer
documentos capazes de comprovar a alegada especialidade.
- Em síntese, não prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial
das atividades executadas nos interregnos acima citados.
- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91
- Somados o lapso rural reconhecido aos vínculos anotados em carteira de
trabalho, verifico que na data do requerimento administrativo, a parte autora
contava mais de 35 anos de profissão. Preenchimento dos requisitos exigidos
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso,
na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação
ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo de serviço rural
e o enquadramento de atividade especial.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a pro...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. PRENSISTA. AUXILIAR DE RETÍFICA. RETIFICADOR. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSENTE
REQUISITO TEMPORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após o enquadramento de tempo especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Na hipótese, quanto ao intervalo de 1º/5/1984 a 31/12/1984, a parte
autora logrou demonstrar, via PPP, o exercício da profissão de prensista,
cujo fato permite o reconhecimento de sua natureza especial pelo enquadramento
profissional, nos termos do código 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Especificamente aos períodos de 1º/1/1985 a 22/9/1989 e de 2/1/1990 a
28/4/1995, há Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP, os quais
anotam os ofícios de auxiliar de retífica e retificador, situação que
permite a contagem diferenciada, em razão da atividade, até 28/4/1995, nos
códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como nos termos
da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento
das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador
de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3
do anexo II do Decreto n. 83.080/79 (Precedentes).
- De outra parte, é inviável o enquadramento dos interstícios de 29/4/1995 a
18/7/2001 e de 1º/2/2002 a 30/7/2004. Isso porque os perfis profissiográficos
previdenciários atestam, em relação a esses interregnos, que o ruído
estava abaixo do nível limítrofe estabelecido em lei.
- Por conseguinte, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as
partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. PRENSISTA. AUXILIAR DE RETÍFICA. RETIFICADOR. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSENTE
REQUISITO TEMPORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após o enquadramento de tempo especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apr...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE NÃO
CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A parte autora é pessoa idosa para fins assistenciais.
- Todavia, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.
- Como muito bem observou a Procuradoria Regional da República, não há
falar-se em situação de vulnerabilidade ou risco social no caso. Mesmo se
levando em conta o teor do RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013, que tem repercussão geral (vide supra),
a situação da autora não é de miserabilidade social, pois tem acesso
aos mínimos sociais.
- Segundo o estudo social, a autora vivia com amigo de longa data Hermes Roque
Rosa, aposentado, em imóvel cedido por ele. Também vivem dois bisnetos,
que sequer integram o conceito de família para análise da renda (artigo 20,
§ 1º, da LOAS), já que os responsáveis pelo sustento deles são seus pais.
- Quando da realização de auto de constatação posterior (f. 152/153),
constatou-se que passaram a integrar o núcleo familiar o irmão da autora
(Amiraldo) e a filha deste (Rosimeire) e a mãe desta última (Rita de
Cássia).
- Ocorre que a renda do grupo não ingressa na hipossuficiência. Hermes e
Amiraldo recebem salário mínimo. Não há comprovação das rendas de Rita
de Cássia e Rosimeire, que igualmente não integram o conceito de família
(artigo 20, § 1º, da LOAS).
- De todo modo, a própria autora recebe um salário mínimo do Programa
Municipal "Bumba meu Boi", de modo que se afigura juridicamente indevido o
benefício.
- Ademais, a autora tem em seu nome um Veículo Palio Fire ano 2014, sem
que tenha havido explicação plausível sobre quem faz o pagamento da
prestação mensal de R$ 819,94.
- Agravo interno conhecido e improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE NÃO
CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da ass...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Alegação de cerceamento de defesa rejeitada. Não houve prejuízo ao
INSS, pois elaborou seus cálculos, segundo os parâmetros que entendeu
de acordo com o decisum, apurando um montante bem inferior àquele do
segurado, trazendo esse debate aos embargos à execução. O magistrado
valeu-se dos cálculos do perito judicial, para aferir a adequação, ou
não, dos cálculos apresentados ao título executivo e, assim, formar seu
convencimento, sem que isso significasse qualquer gravame às partes.
- O cálculo acolhido pela sentença recorrida efetuou a compensação entre os
benefícios judicial e administrativo, até a competência 8/2015, situação
que gerou a implantação da aposentadoria judicial, em substituição à
administrativa - período de 9/2015 a 12/2016, mas a opção do segurado
pelo benefício administrativo ensejou o seu restabelecimento, a contar de
janeiro de 2017.
- No caso, pretende a parte autora receber as prestações do benefício
discutido judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início
até a véspera da concessão do benefício administrativo, quando então
passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
- Tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que
lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede
o recebimento dos valores referentes ao benefício judicial, pois são
inacumuláveis. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da
desaposentação o que está vedado (RE 661.256 RG/DF, relator o ministro
Luís Roberto Barroso, em sessão de 17/11/2011, reconheceu a repercussão
geral nesta questão constitucional, concluindo, ao final do julgamento,
pela impossibilidade de sua concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro) -
não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente
referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo
objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento).
- Assim, o segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios
concedidos, o que entender mais vantajoso, sujeitando-se a todos os efeitos
de sua opção. Optando por um, nada aproveita do outro.
- O decisum é expresso: ao optar pelo benefício mais vantajoso
(administrativo), o autor não receberá os atrasados do benefício judicial.
- No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto o segurado
não terá direito ao crédito principal referente ao benefício judicial;
mas subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios.
- Com efeito, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal
contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do
objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo
- e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
- Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em
julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância
específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade
exclusiva deste último.
- Assim, circunstância externa à relação processual - in casu, a opção
pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito
do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no
hipotético crédito do autor.
- Com relação à correção monetária dos atrasados, o julgado vinculou
a correção monetária ao Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, que sofre, de tempos em tempos, atualizações,
devendo-se observar a Repercussão Geral no RE N. 870.947.
- Em suma, o título estabeleceu a aplicação do Manual de Cálculos vigente
por ocasião da execução.
- Assim, a aplicação da TR, no caso, para fins de correção monetária,
não encontra amparo no julgado.
- No caso concreto, a conta acolhida, ao aplicar o INPC na correção
monetária dos valores atrasados, não contraria a tese firmada no RE 870.947.
- Quanto aos juros de mora aplicados na conta acolhida, foram utilizados os
parâmetros da Lei n. 11.960/2009.
- Prosseguimento da execução pelo montante de R$ 53.563,54, para agosto
de 2015, referente apenas aos honorários advocatícios, única verba devida
neste feito.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, já que nenhum
cálculo foi acolhido, ambas as partes foram condenadas a pagar honorários
ao advogado da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais),
conforme critérios do artigo 85, caput e § 8, do Novo CPC. Todavia, em
relação à parte embargada, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Alegação de cerceamento de defesa rejeitada. Não houve prejuízo ao
INSS, pois elaborou seus cálculos, segundo os parâmetros que entendeu
de acordo com o decisum, apurando um montante bem inferior àquele do
segurado, trazendo esse debate aos embargos à execução. O magistrado
valeu-se dos cálculos do perito judicial, pa...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs
20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO. "BURACO NEGRO". AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
- Eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo
pelo colegiado.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- Consignada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria da parte
autora ao teto vigente à época da concessão (07/08/1990), em virtude da
revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei n. 8.213/91.
- A decisão proferida no julgamento do RE 937.595, em sede de repercussão
geral reconheceu a possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos
pelas ECs n. 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos no período do chamado
"buraco negro" (Relator(a): Min. Roberto Barroso, julgado em 02/02/2017,
processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-101 divulg 15-05-2017
public 16-05-2017 ).
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro",
encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo
em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjunto 25
DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº 151
de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- É devida a readequação do valor do benefício mediante a observância
dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais
n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas publicações, com o pagamento
das diferenças daí advindas, observada a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula
85 do C. STJ).
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos conhecidos e não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs
20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO. "BURACO NEGRO". AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao j...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs
20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO. "BURACO NEGRO". AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
- Eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo
pelo colegiado.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- Consignada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria da
parte autora ao teto vigente à época da concessão (12/6/1990), em virtude
da revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei n. 8.213/91.
- A decisão proferida no julgamento do RE 937.595, em sede de repercussão
geral reconheceu a possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos
pelas ECs n. 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos no período do chamado
"buraco negro" (Relator(a): Min. Roberto Barroso, julgado em 02/02/2017,
processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-101 divulg 15-05-2017
public 16-05-2017 ).
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro",
encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo
em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjunto 25
DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº 151
de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- É devida a readequação do valor do benefício mediante a observância
dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais
n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas publicações, com o pagamento
das diferenças daí advindas, observada a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula
85 do C. STJ), conforme estabelecido na r. sentença.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos conhecidos e não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs
20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO. "BURACO NEGRO". AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao j...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O título executivo determinou a aplicação do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na execução.
- Esses manuais de cálculos sofrem, de tempos em tempos,
atualizações. Lícito inferir, portanto, que, por ocasião da execução,
deve ser aplicada a Resolução então vigente; no caso, a Res. n. 267/2013
CJF, que determina a aplicação do INPC como indexador a ser utilizado na
correção monetária dos atrasados.
- A aplicação da TR, no caso, para fins de correção monetária, não
encontra amparo no julgado.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de
atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda
Pública não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia
20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e fixou,
em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947: "2) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento
(Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em
22/4/2017, esta vale como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035,
§ 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos termos determinados pelos
artigos 927 e 1.040 do CPC.
- O cálculo do embargado não pode prevalecer, por fazer uso de RMI superior
àquela devida, utilizando-se de salários-de-contribuição que desbordam
daqueles comprovados.
- Refeita a conta neste Gabinete, determino o prosseguimento do feito pelo
montante de R$ 58.626,01, atualizado para setembro de 2015, na planilha ora
acostada que passa a integrar essa decisão. Essa conta atende ao determinado
no título executivo e não contraria a tese firmada no RE 870.947.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, ambas as partes
foram condenadas a pagar honorários ao advogado da parte contrária,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação aqui fixado
e o pretendido, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo
CPC. Todavia, em relação à parte embargada, fica suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O título executivo determinou a aplicação do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na execução.
- Esses manuais de cálculos sofrem, de tempos em tempos,
atualizações. Lícito inferir, portanto, que, por ocasião da execução,
deve ser aplicada a Resolução então vigente; no caso, a Res. n. 267/2013
CJF, que determina a aplicação do INPC como indexador a ser utilizado na
correção monetária dos atrasados.
- A aplicação da TR, no caso, p...