PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RMI. ABATIMENTO
DE RENDAS JÁ PAGAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
- No caso, o decisum determinou a aplicação da Lei n. 11.960/2009
(Resolução n. 134/2010 do CJF) para efeitos de atualização monetária.
- Inviável a correção dos valores atrasados segundo a Resolução
n. 267/2013 do e. CJF - que prevê o INPC como critério de atualização
monetária - à vista do disposto no título executivo.
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos
na r. sentença e no v. acórdão.
- Muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947,
em 20/9/2017, em sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim
há de ser respeitada a coisa julgada.
- Isso porque a referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado
da decisão exequenda e, portanto, não há se cogitar em inexigibilidade
da obrigação / relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no
artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015.
- Com o cotejo entre os cálculos autárquicos de fs. 15/20 e os da contadoria
judicial (fs. 88/94), verifica-se que a divergência não se limita ao
critério de correção e juros de mora, mas também à RMI e ao período
relativo à compensação.
- Enquanto o cálculo acolhido faz uso da RMI de R$ 720,75 (DIB 17/12/1998),
o INSS considerou R$ 726,88.
- Colhe-se da conta de f. 94 o desacerto da RMI, cujo valor foi reduzido,
porquanto os valores nominais dos salários-de-contribuição devem ser
preservados, quando ocorrer a deflação do índice aplicado. Prejudicado,
portanto, esse cálculo.
- Correta a apuração da RMI elaborada pelo INSS - R$ 726,88.
- Ainda que a contadoria judicial tenha cessado as diferenças na data que
antecede a aposentadoria administrativa, a continuidade de apuração dos
atrasados, com a compensação entre ambos os benefícios, é de rigor,
de acordo com o disposto no decisum e no fato da aposentadoria por tempo
de contribuição judicial ser mais vantajosa, devendo prevalecer e gerar
efeitos na pensão por morte.
- Embora o INSS tenha acertado na apuração da RMI, incorreu em erro
material ao abater valores pagos inferiores àqueles comprovados nos extratos
de fs. 393/400 dos autos apensados; isso explica o cálculo autárquico
suplantar o total devido.
- Prosseguimento do feito pelo montante de R$ 263.594,67, atualizado para
agosto de 2014.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, já que nenhum
cálculo foi acolhido, ambas as partes foram condenadas a pagar honorários
ao advogado da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais),
conforme critérios do artigo 85, caput e § 8, do Novo CPC. Todavia, em
relação à parte embargada, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RMI. ABATIMENTO
DE RENDAS JÁ PAGAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
- No caso, o decisum determinou a aplicação da Lei n. 11.960/2009
(Resolução n. 134/2010 do CJF) para efeitos de atualização monetária.
- Inviável a correção dos valores atrasados segundo a Resolução
n. 267/2013 do e. CJF - que prevê o INPC como critério de atualização
monetária - à vista do disposto no título executivo.
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos
na r. sentença e no v. acórdão.
- Muito embora a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, após
enquadramento de atividade especial.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao
apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade
do reconhecimento, como especial, por ser meramente exemplificativo o rol
de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
- Demonstrada a sujeição, de forma habitual e permanente, ao risco e à
integridade física do segurado, de 14/6/1985 a 25/12/1999 e de 3/1/2000 a
3/9/2011, através de laudo pericial, possível o enquadramento requerido.
- Presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria especial
pleiteada.
- Em razão da comprovação do trabalho especial somente ser possível
nestes autos, mormente em razão da produção de laudo pericial, pois a
documentação juntada no procedimento administrativo não era suficiente
para fazê-lo, o termo inicial do benefício será a data da citação,
momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, após
enquadramento de atividade especial.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao
apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade
do reconhecimento, como especial, por ser meramente exemplificativo...
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
- Apesar de a parte autora pleitear a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, foi-lhe indeferido o benefício de aposentadoria por
idade. A decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está
eivada de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do Código de
Processo Civil/2015.
- No que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador,
ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente
dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015.
- Nesta E. Corte, em homenagem ao princípio da economia processual,
ações cujas decisões antes logravam anulação em Segundo Grau, agora,
ultrapassado o vício processual, terão apreciado seu mérito nessa mesma
instância. Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II,
do NCPC.
- No caso, contudo, de acordo com os vínculos constantes na CTPS apresentada
e no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, não se faz presente
o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei
n. 8.213/91, e também na data do requerimento administrativo (DER 30/4/2013)
e nem no ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso
I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98. Em
decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do NCPC. Pedido
improcedente. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
- Apesar de a parte autora pleitear a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, foi-lhe indeferido o benefício de aposentadoria por
idade. A decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está
eivada de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do Código de
Processo Civil/2015.
- No que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador,
ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES INFERIORES
AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após o enquadramento e conversão de atividade
especial e o cômputo de tempo como contribuinte individual.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Na hipótese, quanto ao intervalo requerido, de 2/5/1980 a 30/11/1993,
há PPP que informa a exposição habitual e permanente a ruído superior
aos limites de tolerância estabelecidos na legislação em comento.
- No tocante ao cômputo das competências de janeiro, março, maio, julho,
setembro e novembro de 2001 e 2002, e de janeiro de 2003; constata-se,
de fato, conforme extrato previdenciário do CNIS de fls. 71/75, que a
parte autora efetuou contribuição nesses períodos em conformidade com o
disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução INSS/DC n. 39, de
23/11/2000. Desse modo, os recolhimentos efetuados nos meses acima apontados
devem ser computados pela autarquia, no cálculo de tempo de contribuição
da parte autora.
- Contudo, quanto ao tempo de serviço, a soma dos lapsos acima confirmados,
aos demais incontroversos trazidos à colação, confere à parte autora
34 anos, 11 meses e 8 dias até o requerimento administrativo: 21/1/2014 e
também até o ajuizamento da ação: 27/3/2015, insuficientes ao deferimento
da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, nos termos do
artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação
dada pela EC n. 20/98. Em decorrência, conclui-se pelo não preenchimento
dos requisitos exigidos à concessão do benefício em comento.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS
a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7%
(sete por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a
parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três
por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES INFERIORES
AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após o enquadramento e conversão de atividade
especial e o cômputo de tempo como contribuinte individual.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos
que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Não prospera o inconformismo do embargante.
- Como espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que é, a
aposentadoria especial de professor segue rigidamente as disposições da
legislação previdenciária, notadamente quanto à apuração do período
básico de cálculo e à incidência do fator previdenciário. Cogitar-se-ia
de exclusão do fator apenas nos casos de implemento dos requisitos para gozo
do benefício antes da Lei n. 9.876/99, o que não se verificou nos autos.
- Voto fundamentado em farta jurisprudência do C. STJ.
- Ainda em relação à temática, a matéria já restou decidida no
âmbito do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da cautelar na ADIn
n. 2111, de relatoria do Min. Sydney Sanches, o qual afastou a arguição
de inconstitucionalidade das alterações do art. 29 da Lei n. 8.213/91,
promovidas pela Lei n. 9.876/99; e em recente decisão, tendo como relator
o e. Ministro Fachin, a maioria do pleno não reconheceu repercussão geral
na questão do fator previdenciário.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial)
vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de
Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento
do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que
deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade,
desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida
pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais,
que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de
carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV,
ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação a um dos intervalos pleiteados, o autor logrou
demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente ao fator de risco
ruído em níveis superiores aos limites previstos em lei.
- Ademais, restou demonstrada no mesmo período a exposição habitual e
permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, fungos,
parasitas, bacilos), tendo em vista que o requerente era responsável,
também, por efetuar a coleta e o transporte de lixo urbano das residências,
conforme consta da descrição de suas atividades.
- Quanto ao interstício em que o autor laborava na função de "tratorista",
foi acostado aos autos laudo técnico que atesta exposição habitual
e permanente ao fator de risco ruído em níveis superiores aos limites
estabelecidos pela legislação, bem como a agentes químicos deletérios
(hidrocarbonetos - óleos e lubrificantes), fato que permite o enquadramento
nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do
anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao tempo de serviço, somados o período rural reconhecido,
os períodos enquadrados (devidamente convertidos) ao montante apurado
administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo
a parte autora contava mais de 35 anos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso,
na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação
ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial)
vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova excl...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO
REEXAME. CARÁTER PROTELATÓRIO. DESPROVIMENTO. MULTA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- No presente caso, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos
parâmetros por ele propostos.
- "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 -
DJe 15/6/2016).
- Pode-se evocar a lição ainda válida de Theotonio Negrão, segundo o qual
o órgão julgador não está obrigado a responder à consulta do embargante
quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código
de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 34ª edição).
- Nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição
ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO
REEXAME. CARÁTER PROTELATÓRIO. DESPROVIMENTO. MULTA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- No presente caso, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos
parâmetros por ele propostos.
- "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha en...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHO
REMUNERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO
SEGURADO PROVIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA DESPROVIDA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
- O autor propôs ação para concessão do benefício por incapacidade. Seu
pedido foi acolhido. Na sequência, o INSS apresentou a conta de liquidação
- não apurando atrasados - contra a qual o segurado insurgiu-se, porque os
períodos de trabalho remunerado foram abatidos.
- A Egrégia Nona Turma tem o entendimento de que permanece indevido o
desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade exerceu atividade laboral para sobrevivência.
- Prejudicado o pedido autárquico no sentido de que não cabem honorários
advocatícios relativos ao interregno em que o segurado trabalhou e que irá
receber atrasados do benefício por incapacidade com fulcro no decisum.
- Cabe, portanto, o prosseguimento do feito pelo montante de R$ 15.430,69,
atualizado para maio de 2014, conforme cálculo do embargado à f. 147 dos
autos principais, porque de acordo com o decisum.
- Invertida a sucumbência, deverá o INSS arcar com os honorários
advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o excedente entre o valor
da condenação fixado e o pretendido, já aplicada a majoração decorrente
da fase recursal.
- Recursos conhecidos: o do segurado foi provido e o do INSS desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHO
REMUNERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO
SEGURADO PROVIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA DESPROVIDA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
- O autor propôs ação para concessão do benefício por incapacidade. Seu
pedido foi acolhido. Na sequência, o INSS apresentou a conta de liquidação
- não apurando atrasados - contra a qual o segurado insurgiu-se, porque os
períodos de trabalho remunerado foram abatidos.
- A Egrégia Nona Turma tem o entendimento de que permanece indevido o
desconto dos valores referentes ao período...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHO
REMUNERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E
PROVIDA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
- Conforme revelam estes autos, o autor propôs ação para concessão do
benefício por incapacidade. Seu pedido foi acolhido.
- O segurado apresentou a conta de liquidação contra a qual o INSS
insurgiu-se, porque os períodos de trabalho remunerado não foram abatidos.
- A Egrégia Nona Turma tem o entendimento de que permanece indevido o
desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade exerceu atividade laboral para sobrevivência.
- Ademais, embora conste cópia integral da CTPS do segurado acostada à
exordial, o INSS nada suscitou a respeito do trabalho remunerado do segurado.
- Ante a coisa julgada, inviável a rediscussão da matéria.
- Esse pedido de abatimento somente elaborado pelo INSS em embargos
à execução não merece acolhimento porque encontra óbice no decisum
(art. 741, VI, do antigo CPC e art. 535, VI, do atual CPC).
- A execução deverá prosseguir pelo cálculo da parte embargada, carreado
aos autos apensados - "cumprimento provisório de sentença", fs. 70/71 (R$
25.051,19, atualizado para julho de 2014).
- Ao contrário do alegado pelo INSS, não foram computadas no cálculo as
competências 1/2014 a 6/2014, pois estão zeradas na coluna "diferença
total do mês".
- Invertida a sucumbência, deverá o INSS arcar com os honorários
advocatícios fixados em R$ 1.200,00, já aplicada a majoração decorrente
da fase recursal.
- Recurso conhecido e provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHO
REMUNERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E
PROVIDA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
- Conforme revelam estes autos, o autor propôs ação para concessão do
benefício por incapacidade. Seu pedido foi acolhido.
- O segurado apresentou a conta de liquidação contra a qual o INSS
insurgiu-se, porque os períodos de trabalho remunerado não foram abatidos.
- A Egrégia Nona Turma tem o entendimento de que permanece indevido o
desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade e...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. RUÍDO. LABOR RURAL. INTEMPÉRIES DA
NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REVISÃO DA RMI
CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados, com vistas
à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura,
nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria
ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres em
que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso
de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do
material reunido à exordial.
- Compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão
de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está
obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme
seu livre convencimento fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos
ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
- Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre
aferir a necessidade de novas provas. Precedentes.
- Desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório
é suficiente para o deslinde das questões trazidas a julgamento. Matéria
preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo requerido como especial, de 3/11/1987 a
6/6/1988 ("Beggio Lourenzo Agropecuária Ltda. EPP"), consta CTPS que informa
o ofício de operador de máquina agrícola (tratorista), o qual permite o
reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional
(até a data de 28/4/1995), pois a jurisprudência dominante equipara-o ao de
"motorista de ônibus" ou de "motorista de caminhão".
- Especificamente ao período de 14/10/2003 a 9/6/2006 ("Sementes Semel
Ltda."), a parte autora logrou demonstrar, via PPP e laudo técnico,
a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de
tolerância previstos na legislação em comento.
- Por outro lado, é descabida a pretensão de contagem excepcional do labor
rural nos interregnos de 8/1/1975 a 21/3/1975 ("Fischer S/A - Comércio e
Indústria Agricultura"), de 18/11/1976 a 25/9/1977 ("Fischer S/A - Comércio
e Indústria Agricultura"), 2/4/1980 a 13/6/1984 ("Cambuhy Empreendimentos
Agropecuários Ltda."), de 13/10/1986 a 16/10/1987 ("Agropecuária Fazenda
Entre Rios Ltda."), de 23/10/1988 a 28/2/1990 ("Agropecuária Bambozzi S/A")
e de 10/7/1994 a 26/2/1997 ("Dalmiro Trevisan"), na função de trabalhador
rural.
- Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa
desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades
prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de
serviço.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores
na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a
necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis
agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e
pecuária, situação não visualizada. A simples sujeição às intempéries
da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc.), como sói ocorrer nesse
meio, é insuficiente a caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa
(Precedentes).
- No que tange aos períodos de 12/6/1969 a 28/9/1969, de 28/9/1970
a 2/12/1970, de 17/5/1971 a 11/10/1971, de 12/8/1985 a 13/9/1985, de
2/4/1980 a 13/6/1984 e de 10/7/1994 a 26/2/1997 depreende-se dos Perfis
Profissiográficos Previdenciários juntados que a parte autora desenvolvia
as atividades de operário e trabalhador rural, sendo que o relato genérico
de exposição a ruído e produtos químicos, os quais não tem o condão
de promover o enquadramento requerido.
- Ressalte-se que em relação ao agente agressivo ruído, o grau de
exposição deve necessariamente ser aferido por meio de perícia técnica
escorreita, subscrita por profissional legalmente habilitado, circunstância
não verificada (Precedentes).
- Em relação aos interstícios de 19/5/1998 a 18/3/1999 e de 13/7/1999 a
13/11/2001, também não é viável o reconhecimento da especialidade. Isso
porque os perfis profissiográficos atestam, em relação a esses interregnos,
que o ruído estava abaixo do nível limítrofe estabelecido em lei.
- Aplica-se a mesma circunstância aos lapsos de 1º/11/1971 a 28/2/1972
(auxiliar de serviços gerais), de 27/9/1973 a 12/2/1974 (operário), de
2/1/1976 a 15/7/1976 (lavador), de 20/9/1990 a 5/6/1991 (ajudante serviços
gerais) e de 2/8/2010 a 30/1/2013 (ajudante geral), pois o requerente não
juntou formulário, laudo ou PPP que demonstrasse a sujeição a agentes
insalubres. Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
alegados.
- A autarquia deverá revisar a RMI do benefício em contenda, para computar
o acréscimo resultante do trabalho especial reconhecido.
- O termo inicial da revisão do benefício é a data do requerimento na
via administrativa (DER 10/2/2013), com o pagamento de todas as parcelas
devidas e não pagas desde então.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o
INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em
3% (três por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as
prestações vencidas até a data da sentença, e também condeno a parte
autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento)
sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. RUÍDO. LABOR RURAL. INTEMPÉRIES DA
NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REVISÃO DA RMI
CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados, com vistas
à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura,
nos termos do a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ÚNICA
VERBA DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE
OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto o segurado
não terá direito ao crédito principal referente ao benefício judicial;
mas subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios.
- Com efeito, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal
contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do
objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo
- e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
- Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em
julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância
específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade
exclusiva deste último.
- Assim, circunstância externa à relação processual - in casu, a opção
pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito
do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no
hipotético crédito do autor.
- O cálculo do embargado não poderá prevalecer, por evidente erro
material. Fez uso de RMI equivocada, relativa à competência 2/2012 - R$
1.743,98 - em vez de R$ 1.245,64, na DIB 8/6/2007 (fs. 124/131 dos autos
da ação principal). Ademais, o uso da taxa de juro mensal de 12% ao ano
até o final dos cálculos contraria o decisum que determinou a incidência
da mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, desde a
entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009.
- Refeita a conta, este Gabinete apurou R$ 2.844,25, atualizado para maio
de 2013, a título de honorários advocatícios, única verba devida nestes
autos.
- Sucumbência recíproca configurada.
- Apelação conhecida e desprovida. Erro material corrigido de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ÚNICA
VERBA DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE
OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto o segurado
não terá direito ao crédito principal referente ao benefício judicial;
mas subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios.
- Com efeito, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal
contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do
obje...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. FAMÍLIA. DEVER DE AMPARO. ALIMENTOS. MISERABILIDADE NÃO
CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A parte autora é pessoa com deficiência para fins assistenciais.
- Todavia, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.
- Evidentemente, a análise da hipossuficiência deve ser analisada "caso
a caso" (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
n. 225, 14/11/2013).
- O juiz deve observar os fins sociais, consoante artigo 5º da LINDB, porém,
não deve o Estado substituir a sociedade em situações onde esta consegue,
ela própria, mediante esforço, resolver suas pendências, sob pena de se
construir uma sociedade cada vez mais dependente das prestações do Estado
e incapaz de construir um futuro social e economicamente viável para si
própria.
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU),
ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação
continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais
podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão
aconteceu durante sessão realizada em 23/2/17, em Brasília. Quanto ao
mérito, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20,
§1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V,
229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que
"a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar
alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade
socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao
princípio da subsidiariedade".
- A mãe da autora trabalha como empregada doméstica registrada e recebe,
na pior das hipóteses, o salário mínimo. A autora ainda recebe pensão
alimentícia do pai, no patamar de R$ 150,00. Trata-se de pobreza, mas não
se trata de miserabilidade jurídica, porque não patenteada a penúria.
- Logo, eventual complementação da renda deve ser buscada, prioritariamente,
junto ao pai para que majore a pensão alimentícia.
- Quanto à alteração fática apontada à f. 168, nada impede que seja
levado a efeito novo requerimento administrativo.
- Agravo interno conhecido e improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. FAMÍLIA. DEVER DE AMPARO. ALIMENTOS. MISERABILIDADE NÃO
CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assis...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHO
REMUNERADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E
DESPROVIDA
- A autarquia requer o acolhimento de seus cálculos sob o fundamento de
que não há amparo legal para o pagamento de benefício por incapacidade
no mesmo período em que houve trabalho remunerado.
- A Egrégia Nona Turma tem o entendimento de que permanece indevido o
desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade exerceu atividade laboral para sobrevivência.
- O decisum vinculou a correção monetária do débito à Resolução vigente
à época, ou seja, nada mais fez do que determinar a aplicação do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor naquele momento.
- Com efeito, esses manuais de cálculos sofrem, de tempos em tempos,
atualizações. Lícito inferir, portanto, que, por ocasião da execução,
deve ser aplicada a Resolução então vigente; no caso, a Res. n. 267/2013
CJF, que determina a aplicação do INPC como indexador a ser utilizado na
correção monetária dos atrasados.
- Assim, a aplicação da TR, no caso, para fins de correção monetária,
não encontra amparo no julgado.
- Refeita a conta, conforme planilha ora juntada que passa a integrar essa
decisão, foi apurado R$ 156.123,77, atualizado para setembro de 2014.
- Mantida a sucumbência recíproca.
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHO
REMUNERADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E
DESPROVIDA
- A autarquia requer o acolhimento de seus cálculos sob o fundamento de
que não há amparo legal para o pagamento de benefício por incapacidade
no mesmo período em que houve trabalho remunerado.
- A Egrégia Nona Turma tem o entendimento de que permanece indevido o
desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade exerceu atividade laboral para sobrevivência.
- O decisum vinculou a correção monetária...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- Requerida a produção de prova oral, com a finalidade de demonstrar
aspectos relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução
probatória. Nesse sentido, quanto à comprovação da atividade rural, os
depoimentos testemunhais seriam imprescindíveis para corroborar os fatos
relatados.
- A perda da capacidade postulatória do advogado acarreta a suspensão do
processo e dos prazos, estando vedada a prática de qualquer ato processual,
consoante artigos 221, 313, I, e 314 do CPC.
- Tendo em vista a suspensão ocorrida 25/8/2016, lícito é inferir que os
atos posteriores a essa data, sobretudo aqueles relativos à designação
de audiência (f. 136 verso a 139), não poderiam ter sido praticados.
- O substabelecimento outorgado pelo advogado suspenso, em 14/9/2016, não
é suficiente para impedir a suspensão do processo ou suprir a deficiência
de representação da parte autora, seja porque também foi praticado após
a suspensão do advogado seja porque foi outorgado com reserva de poderes,
mantendo, de forma indevida, a responsabilidade do advogado suspenso sobre
o feito.
- Diante da perda da capacidade postulatória do advogado constituído
pela parte, tem ela o direito de constituir novo advogado de sua escolha,
não havendo de se conformar com o advogado substabelecido, o qual, de fato,
passou a ser o seu único representante nos autos, e o que é pior: sem que
a parte tenha sido ao menos cientificada do ocorrido.
- Apenas com a constituição de novo advogado pela parte autora, em 31/1/2017,
é que o processo retomou o seu curso, restando suficientemente justificada
a necessidade de redesignação da audiência, sob pena de vulnerar-se
o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal.
- Preliminar acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos à vara de origem para regular instrução, com designação de nova
audiência e prolação de nova decisão.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- Requerida a produção de prova oral, com a finalidade de demonstrar
aspectos relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução
probatória. Nesse sentido, quanto à comprovação da atividade rural, os
depoimentos testemunhais seriam imprescindíveis para corroborar os fatos
relatados.
- A perda da capacidade postulatória do advogado acarreta a suspensão do
processo e dos prazos, esta...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Colhe-se dos autos da ação principal a condenação do INSS em conceder
o benefício ao autor.
- O julgado, proferido em 10/11/2011, vinculou a correção monetária à
Resolução n. 134/2010, do CJF.
- Como se vê, o decisum vinculou a correção monetária do débito à
Resolução vigente à época, ou seja, nada mais fez do que determinar a
aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor naquele momento.
- Com efeito, esses manuais de cálculos sofrem, de tempos em tempos,
atualizações. Lícito inferir, portanto, que, por ocasião da execução,
deve ser aplicada a Resolução então vigente; no caso, a Res. n. 267/2013
CJF, que determina a aplicação do INPC como indexador a ser utilizado na
correção monetária dos atrasados.
- Assim, a aplicação da TR, no caso, para fins de correção monetária,
não encontra amparo no julgado.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de
atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda
Pública não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia
20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e fixou,
em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947: "2) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento
(Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em
22/4/2017, esta vale como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035,
§ 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos termos determinados pelos
artigos 927 e 1.040 do CPC.
- A conta acolhida atende ao determinado no título executivo e não contraria
a tese firmada no RE 870.947.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Colhe-se dos autos da ação principal a condenação do INSS em conceder
o benefício ao autor.
- O julgado, proferido em 10/11/2011, vinculou a correção monetária à
Resolução n. 134/2010, do CJF.
- Como se vê, o decisum vinculou a correção monetária do débito à
Resolução vigente à época, ou seja, nada mais fez do que determinar a
aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor naquele momento.
- Com efeito, esses manuais de cálculos sofrem, de tempos em tempo...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACRESCIDA DE 25%. PEDIDOS
SUBSIDIÁRIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE
PERÍCIA TÉCNICA NÃO APRECIADO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- Discute-se a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria por invalidez acrescida de 25% e, subsidiariamente, formula
vários pedidos objetivando a concessão de aposentadoria especial ou a
revisão da renda mensal inicial de seu benefício, nos termos indicados na
petição inicial.
- Na decisão recorrida foi apreciado apenas e tão somente o pedido de
concessão de aposentadoria por invalidez.
- Assim sendo, observa-se que o juízo a quo, no exercício da atividade
jurisdicional, proferiu sentença citra petita, pois deixou de apreciar no
mérito o pedido de enquadramento de atividade especial e sua conversão
para comum, bem como os demais pedidos alternativos que integram a petição
inicial (constantes a partir do item 3 - fs. 14/15).
- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz
decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo
492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
- Nesse caso, estando a decisão contaminada de vício que afeta sua eficácia,
deve ser anulada, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Ademais, com razão o recorrente, uma vez que, embora requerida - e por
diversas vezes reiterada - a realização de perícia técnica judicial nos
seus locais de trabalho (f. 86, 92, 114 e 158), a fim de embasar o pretendido
reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais,
sequer houve a apreciação da pertinência da produção dessa prova no
caso concreto, maculando o regular processamento do feito, razão pela qual
a hipótese dos autos não autoriza o imediato julgamento do feito por esta
Corte.
- Desse modo, como o processo não se encontra em condições de imediato
julgamento, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de que não ocorra
supressão instância e violação aos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
- Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem para apreciação
da pertinência da produção da prova requerida, prosseguindo-se o feito
em seus ulteriores termos com a prolação de nova sentença que contemple
a apreciação de todos os pedidos formulados.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACRESCIDA DE 25%. PEDIDOS
SUBSIDIÁRIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE
PERÍCIA TÉCNICA NÃO APRECIADO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- Discute-se a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria por invalidez acrescida de 25% e, subsidiariamente, formula
vários pedidos objetivando a concessão de aposentadoria especial ou a
revisão da renda mensal inicial de...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO SEGURADO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso, pretende a parte autora receber as prestações do benefício
discutido judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início
até a véspera da concessão do benefício administrativo, quando então
passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
- Tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que
lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede
o recebimento dos valores referentes ao benefício judicial, pois são
inacumuláveis. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da
desaposentação o que está vedado (RE 661.256 RG/DF, relator o ministro
Luís Roberto Barroso, em sessão de 17/11/2011, reconheceu a repercussão
geral nesta questão constitucional, concluindo, ao final do julgamento,
pela impossibilidade de sua concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro) -
não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente
referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo
objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento).
- Assim, o segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios
concedidos, o que entender mais vantajoso, sujeitando-se a todos os efeitos
de sua opção. Optando por um, nada aproveita do outro.
- No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto o segurado
não terá direito ao crédito principal referente ao benefício judicial,
tampouco à verba honorária que não foi fixada no decisum.
- A extinção do feito é medida que se impõe. Não há crédito em favor
do apelante.
-Sucumbência recíproca verificada.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO SEGURADO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso, pretende a parte autora receber as prestações do benefício
discutido judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início
até a véspera da concessão do benefício administrativo, quando então
passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
- Tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que
lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviáve...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso, pretende a parte autora receber as prestações do benefício
discutido judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início
até a véspera da concessão do benefício administrativo, quando então
passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
- Tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que
lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede
o recebimento dos valores referentes ao benefício judicial, pois são
inacumuláveis. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da
desaposentação o que está vedado (RE 661.256 RG/DF, relator o ministro
Luís Roberto Barroso, em sessão de 17/11/2011, reconheceu a repercussão
geral nesta questão constitucional, concluindo, ao final do julgamento,
pela impossibilidade de sua concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro) -
não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente
referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo
objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento).
- Assim, o segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios
concedidos, o que entender mais vantajoso, sujeitando-se a todos os efeitos
de sua opção. Optando por um, nada aproveita do outro.
- O decisum é expresso: ao optar pelo benefício mais vantajoso
(administrativo), o autor não receberá os atrasados do benefício judicial.
- No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto o segurado
não terá direito ao crédito principal referente ao benefício judicial;
mas subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios.
- Com efeito, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal
contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do
objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo
- e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
- Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em
julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância
específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade
exclusiva deste último.
- Assim, circunstância externa à relação processual - in casu, a opção
pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito
do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no
hipotético crédito do autor.
- Prosseguimento da execução pelo montante de R$ 2.110,55, para janeiro
de 2016, referente apenas aos honorários advocatícios, única verba devida
neste feito.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, ambas as partes
deverão pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido,
conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia,
em relação à parte embargada, fica suspensa a exigibilidade, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso, pretende a parte autora receber as prestações do benefício
discutido judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início
até a véspera da concessão do benefício administrativo, quando então
passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
- Tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que
lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opç...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS INCONTROVERSOS. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA
ESPECIAL. REVISÃO DA RMI CONCEDIDA DESDE A DIB DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
AUTÁRQUICA DESPROVIDA. APELAÇÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se a homologação de períodos incontroversos, o enquadramento
de tempo especial, a conversão de tempo de serviço comum em especial,
a reafirmação do requerimento administrativo efetuado em 15/5/2002 para
30/9/2002, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, sob o argumento de que poderia ter recebido à
época melhor benefício.
- Não deve ser conhecida a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso,
a toda evidência não se excede esse montante.
- A preliminar de nulidade deve ser rejeitada. A sentença encontra-se
suficientemente fundamentada nos termos do art. 489, do CPC, pois há perfeita
correlação entre o pedido do autor e a r. sentença, que indicou o fundamento
suficiente da conclusão, que lhe apoiou a convicção de decidir.
- Afigura-se descabida a pretensão de homologação expressa de período
laboral já reconhecido na esfera administrativa, para fins de obtenção
de coisa julgada. Falece à parte autora interesse processual na modalidade
"necessidade".
- Os efeitos da coisa julgada decorrem das sentenças passadas em julgado e
não integram o conceito de interesse processual, como uma das condições
da ação. No caso, o intuito do recorrente é submeter ao Judiciário
questão não passível de homologação, como o interesse na imutabilidade
das decisões judiciais (Precedente).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto aos intervalos enquadrados como especiais, de 2/7/1976
a 17/5/1977 e de 12/1/1987 a 30/9/2002, constam formulários (fls. 88/89)
e laudos técnicos, os quais indicam a exposição habitual e permanente a
níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na norma
em comento.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial,
anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo
a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial,
findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95,
segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma. No mesmo sentido,
o E. Superior Tribunal de Justiça, ao finalizar o julgamento do Recurso
Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- Frise-se que em 21/4/2017 o STF reconheceu
a inexistência de repercussão geral da questão, por
não se tratar de matéria constitucional. (cf. extraído do site do STF - http
://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5141038&numeroProcesso=1029723&classeProcesso=RE&numeroTema=943).
- Dessa forma, à data do requerimento administrativo, a parte autora já
não fazia jus à conversão de tempo comum em especial.
- Não obstante, considerados os períodos enquadrados, a parte autora não
conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo,
não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57
e parágrafos da Lei n. 8.213/91, cabendo, tão somente, a revisão da RMI do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB/42/143.935.250-7,
DIB 3/3/2008).
- Na hipótese, não há que se falar em prescrição quinquenal, pois o
termo inicial da revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de
contribuição foi fixado na data de início do benefício: 3/3/2008.
- Reafirmo, por fim, que no ano de 2002, o autor não havia preenchido o
requisito temporal necessário para a obtenção de aposentadoria especial,
e também não fazia jus à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, por estarem ausentes os requisitos insculpidos nos artigos
52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS INCONTROVERSOS. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA
ESPECIAL. REVISÃO DA RMI CONCEDIDA DESDE A DIB DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
AUTÁRQUICA DESPROVIDA. APELAÇÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se a homologação de períodos incontroversos, o enquadramento
de tempo especial, a conversão de tempo de serviço comum em especial,
a reafirmação do requerimento administrativo efetua...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava
parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a
impossibilidade de exercer atividades laborais que requeiram esforços
físicos.
- A condição de saúde da parte, com histórico laboral de serviços
braçais, aliada à sua idade, torna bastante improvável eventual
reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo devida, portanto,
a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não são objeto de
controvérsia nesta esfera recursal.
- Termo inicial da aposentadoria por invalidez fica fixado no dia seguinte
ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até
a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do
artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
o parcial provimento aos recursos, não incide ao presente caso a regra
do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte
autora conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a i...