PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Colhe-se dos autos da ação principal o pedido inicial de revisão -
conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
- O decisum determinou a revisão da renda mensal inicial do benefício,
para que a autarquia compute o tempo especial reconhecido.
- Está vedada a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia
constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações
jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
- No caso, somando-se o tempo especial reconhecido aos incontroversos,
apurou-se mais de 27 anos de atividade especial do segurado, consequência
lógica é a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
- Quanto à correção monetária, o julgado, proferido em 22/1/2013,
vinculou a correção monetária à Resolução n. 134/2010, do CJF.
- Como se vê, o decisum vinculou a correção monetária do débito à
Resolução vigente à época, ou seja, nada mais fez do que determinar a
aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor naquele momento.
- Com efeito, esses manuais de cálculos sofrem, de tempos em tempos,
atualizações. Lícito inferir, portanto, que, por ocasião da execução,
deve ser aplicada a Resolução então vigente; no caso, a Res. n. 267/2013
CJF, que determina a aplicação do INPC como indexador a ser utilizado na
correção monetária dos atrasados.
- Assim, a aplicação da TR, no caso, para fins de correção monetária,
não encontra amparo no julgado.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de
atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda
Pública não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia
20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e fixou,
em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947: "2) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento
(Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em
22/4/2017, esta vale como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035,
§ 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos termos determinados pelos
artigos 927 e 1.040 do CPC.
- A conta acolhida atende ao determinado no título executivo e não contraria
a tese firmada no RE 870.947.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Colhe-se dos autos da ação principal o pedido inicial de revisão -
conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
- O decisum determinou a revisão da renda mensal inicial do benefício,
para que a autarquia compute o tempo especial reconhecido.
- Está vedada a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia
constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações
jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
- No caso, somando-se o tempo especial reconhecido aos...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. ECs 20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE
564.354. REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO. "BURACO NEGRO". EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro",
encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo
em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjunto 25
DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº 151
de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, a agravante autora preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que
se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições
valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC,
tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso
a fim de corrigir erro material.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias
ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de
embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Agravo interno conhecido e não provido.
- Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. ECs 20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE
564.354. REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO. "BURACO NEGRO". EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro",
encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo
em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjunto...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento de tempo comum e o enquadramento de
atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a DER de 9/6/2009, ou à revisão da renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que o
autor percebe desde 13/11/2012.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter
sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º,
I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No
presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum
quantum appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas
nas peças recursais.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A jurisprudência do STJ e da TNU pacificou-se no sentido de que o segurado
contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado
em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades
prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos na
legislação previdenciária. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1540963/PR,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe
09/05/2017; AgRg no REsp 1535538/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015. No mesmo sentido,
o enunciado da Súmula 62 da TNU:"O segurado contribuinte individual pode
obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários,
desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física."
- Todavia, no caso em tela, é inviável o enquadramento requerido. Compulsados
os autos, está patente a ausência de laudo técnico hábil a atestar o
caráter especial da atividade, restando, tão somente, a possibilidade de
enquadramento da função por presunção de exposição à insalubridade,
com base em documentação do exercício profissional do autor na condição
de cirurgião-dentista autônomo.
- A função de dentista teve a insalubridade reconhecida pelos Decretos
n. 53.831/64 (item 2.1.3) e n. 83.080/79 (item 2.1.3), até a vigência da
Lei n. 9.032/95, que passou a exigir a comprovação da efetiva exposição
aos agentes nocivos (Precedente).
- Não é possível o enquadramento dos lapsos requeridos, devendo ser
mantido o reconhecimento desse tempo de serviço como de atividade comum.
- Mantido o termo inicial da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de
contribuição na DER/DIB 13/11/2012.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento de tempo comum e o enquadramento de
atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a DER de 9/6/2009, ou à revisão da renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição q...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs
20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO. "BURACO NEGRO". AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
- Eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo
pelo colegiado.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- Consignada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria da parte
autora ao teto vigente à época da concessão (02/10/1990), em virtude da
revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei n. 8.213/91.
- A decisão proferida no julgamento do RE 937.595, em sede de repercussão
geral reconheceu a possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos
pelas ECs n. 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos no período do chamado
"buraco negro" (Relator(a): Min. Roberto Barroso, julgado em 02/02/2017,
processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-101 divulg 15-05-2017
public 16-05-2017 ).
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro",
encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo
em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjunto 25
DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº 151
de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- É devida a readequação do valor do benefício mediante a observância
dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais
n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas publicações, com o pagamento
das diferenças daí advindas, observada a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula
85 do C. STJ).
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos conhecidos e não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs
20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO. "BURACO NEGRO". AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao j...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS FIXADOS À LUZ DO
RE 870.947 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Não há falar em interrupção da prescrição na forma requerida.
- A existência da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 não impede o ajuizamento e
o julgamento de ações individuais sobre a mesma matéria (STJ, 1ª Turma,
AgRg no Ag n. 1400928/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 06/12/2011,
DJe 13/12/2011), sobretudo porque não houve o trânsito em julgado.
- Ao propor a ação, a parte autora preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o MPF e o INSS na referida ação civil pública.
- Ao se eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o
marco interruptivo da prescrição pretendido, mas sim a data em que citado
o INSS na demanda em análise, conforme preconizava o art. 219 do CPC/73.
- A discussão individualizada impede a extensão dos efeitos da coisa julgada
coletiva à parte autora e, como reverso da moeda, obsta sejam extraídas
consequências dos atos processuais lá praticados, inclusive no que tange
aos respectivos aspectos materiais.
- Cumpre esclarecer os consectários à luz do entendimento recentemente
firmado pelo C. STF, no RE 870.947, em sede de repercussão geral.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS FIXADOS À LUZ DO
RE 870.947 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Não há falar em interrupção da prescrição na forma requerida.
- A existência da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 não impede o ajuizamento e
o julgamento de ações individuais sobre a mesma matéria (STJ, 1ª Turma,
AgRg no Ag n. 1400928/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 06/12/2011,
DJe 13/12/2011), sobretudo porque não houve o trânsito...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRODUÇÃO DE
PROVA EM SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DO PERÍODO. TEMPO DE ATIVIDADE
COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso comum vindicado.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- No caso, busca a parte autora o reconhecimento de tempo de serviço comum
em que atuou como projetista na empresa "CH2 Hill do Brasil Engenharia".
- Quanto ao interstício ora pleiteado, a parte autora ajuizou demanda
trabalhista, na qual obteve, por decisão de mérito, o reconhecimento da
existência da relação de emprego, com o consequente reconhecimento do
vínculo empregatício e do direito ao pagamento de verbas trabalhistas.
- Observo que o INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do
Trabalho. Daí que incide ao caso do disposto no artigo 472 do Código de
Processo Civil/73 (art. 506 do NCPC), de modo que a coisa julgada material
não atinge o INSS. Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes,
não prejudicando, nem beneficiando terceiros.
- Ora, na controvérsia sobre o cômputo de tempo de serviço, a sentença da
Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias,
deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas.
- Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não
faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos
de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação
laborativa.
- No presente caso, a demanda trabalhista não se encerrou por acordo ou por
revelia, tendo a lide sido decidida por sentença, a qual julgou parcialmente
procedente o pedido, baseada na documentação juntada aos autos e em prova
testemunhal. É o que basta para comprovação do tempo de serviço para
fins previdenciários, consoante o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91, sendo desnecessária, no presente caso, a produção de outras
provas.
- Mantido o reconhecimento do período laborado efetuado pela r. sentença.
- Quanto ao tempo de serviço, somados o lapso comum ora reconhecido
aos vínculos anotados em carteira de trabalho, verifico que na data do
requerimento administrativo (DER 16/1/2014), a parte autora contava mais de
35 anos de profissão.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento na via
administrativa.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRODUÇÃO DE
PROVA EM SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DO PERÍODO. TEMPO DE ATIVIDADE
COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso comum vindicado.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADA À
LUZ DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO "BURACO
NEGRO". POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos
que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais
lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do
NCPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do
recurso a fim de corrigir erro material.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias
ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes.
- No tocante à atualização monetária, cumpre adequá-la ao entendimento
recentemente firmado pelo C. STF, no sentido que deve ser aplicada nos
termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. É o
teor, inclusive, de ato administrativo interno do próprio ente agravante,
materializado no art. 565 da IN INSS/PRES n. 77/2015: "Art. 565. Não se
aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam
os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991". Precedentes.
- Quanto à revisão dos benefícios deferidos entre 1988 e 1991, o acórdão
da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal alguma à
readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não
se vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios
concedidos no período denominado "buraco negro". Precedente.
- Visam os embargantes ao amplo reexame da causa, vedado em sede de
declaratórios, restando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração do autor conhecidos e parcialmente providos.
- Embargos de declaração do réu conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADA À
LUZ DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO "BURACO
NEGRO". POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel D...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADA À LUZ DA
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos
que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais
lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do
NCPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do
recurso a fim de corrigir erro material.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias
ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes.
- No tocante à atualização monetária, cumpre adequá-la ao entendimento
recentemente firmado pelo C. STF, no sentido que deve ser aplicada nos
termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Visam os embargantes ao amplo reexame da causa, vedado em sede de
declaratórios, restando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração do autor conhecidos e parcialmente providos.
- Embargos de declaração do réu conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADA À LUZ DA
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. DECADÊNCIA. TETOS
CONSTITUCIONAIS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO "BURACO
NEGRO". POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS FIXADOS À LUZ DO RE 870.947 EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Não se cogita de decadência na situação em tela; a regra insculpida
no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência
apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que
não é a hipótese dos autos, tratada como direito de recomposição dos
proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais, "superveniente ao
ato concessório do benefício", nas palavras do e. Min. Francisco Falcão
do STJ: REsp nº 1631526, DJe 16/3/2017.
- Quanto à revisão dos benefícios deferidos entre 1988 e 1991, o acórdão
da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal alguma à
readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não
se vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios
concedidos no período denominado "buraco negro". Precedente.
- Cumpre esclarecer os consectários à luz do entendimento recentemente
firmado pelo C. STF, no RE 870.947, em sede de repercussão geral.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno do autor conhecido e provido.
- Agravo interno do réu conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. DECADÊNCIA. TETOS
CONSTITUCIONAIS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO "BURACO
NEGRO". POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS FIXADOS À LUZ DO RE 870.947 EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Não se cogita de decadência na situação em tela; a regra insculpida
no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência
apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que
não é a hipótese dos autos, tratada como direito de recomposição dos
proventos, à luz...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. DESPROVIMENTO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o MPF e o INSS na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se
eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco
interruptivo da prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. É o
teor, inclusive, de ato administrativo interno do próprio ente agravante,
materializado no art. 565 da IN INSS/PRES n. 77/2015: "Art. 565. Não se
aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam
os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991". Precedentes.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos das partes conhecidos e desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. DESPROVIMENTO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
151 de 30...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. DESPROVIMENTO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o MPF e o INSS na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se
eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco
interruptivo da prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
- Eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo
pelo colegiado.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. É o
teor, inclusive, de ato administrativo interno do próprio ente agravante,
materializado no art. 565 da IN INSS/PRES n. 77/2015: "Art. 565. Não se
aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam
os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991". Precedentes.
- Sem reparos a fazer nos consectários fixados (juros e correção
monetária), pois consentâneos com os parâmetros estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral no RE n. 870.947 e RE
n. 579.431).
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos das partes conhecidos e desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. DESPROVIMENTO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. DESPROVIMENTO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
- Eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo
pelo colegiado.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. É o
teor, inclusive, de ato administrativo interno do próprio ente agravante,
materializado no art. 565 da IN INSS/PRES n. 77/2015: "Art. 565. Não se
aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam
os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991". Precedentes.
- Sem reparos a fazer nos consectários fixados (juros e correção
monetária), pois consentâneos com os parâmetros estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral no RE n. 870.947 e RE
n. 579.431).
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. DESPROVIMENTO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
- Eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo
pel...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. REVISÃO. TETOS CONSTITUCIONAIS. DECISÃO
TERMINATIVA. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. DESPROVIMENTO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
- Eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo
pelo colegiado.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. É o
teor, inclusive, de ato administrativo interno do próprio ente agravante,
materializado no art. 565 da IN INSS/PRES n. 77/2015: "Art. 565. Não se
aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam
os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991". Precedentes.
- Sem reparos a fazer nos consectários fixados, pois consentâneos com os
parâmetros estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal (Repercussão
Geral no RE n. 870.947).
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. REVISÃO. TETOS CONSTITUCIONAIS. DECISÃO
TERMINATIVA. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. DESPROVIMENTO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
- Eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo
pelo colegiad...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs
20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO. "BURACO NEGRO". AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
- Eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo
pelo colegiado.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- Consignada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria da parte
autora ao teto vigente à época da concessão (02/10/1990), em virtude da
revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei n. 8.213/91.
- A decisão proferida no julgamento do RE 937.595, em sede de repercussão
geral reconheceu a possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos
pelas ECs n. 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos no período do chamado
"buraco negro" (Relator(a): Min. Roberto Barroso, julgado em 02/02/2017,
processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-101 divulg 15-05-2017
public 16-05-2017 ).
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro",
encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo
em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjunto 25
DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº 151
de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- É devida a readequação do valor do benefício mediante a observância
dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais
n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas publicações, com o pagamento
das diferenças daí advindas, observada a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula
85 do C. STJ).
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos conhecidos e não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs
20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO. "BURACO NEGRO". AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao j...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso em tela, quanto a um dos intervalos pleiteados, a autora logrou
demonstrar, via "Perfil Profissiográfico Previdenciário", a exposição
habitual e permanente, a agentes biológicos (vírus e bactérias), em razão
do trabalho como auxiliar de enfermagem, em instituição hospitalar.
- Com efeito, em relação a maior parte dos interstícios, depreende-se das
anotações na CTPS, ter a parte autora exercido as funções de atendente
de enfermagem e auxiliar de enfermagem em instituição hospitalar, fato
que permite o reconhecimento da natureza especial do labor desempenhado,
nos termos da exordial, à hipótese dos códigos 2.1.3 do anexo ao Decreto
n. 83.080/79 e 3.0.1 do anexo ao decreto regulamentar n. 3.048/99, o qual
anota a exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos (vírus
e bactérias).
- Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no
PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar
a nocividade do agente.
- Ressalto, por fim, que a parte autora fruiu benefícios de auxílio-doença,
de 28/8/2010 a 31/7/2013, o qual não integra a contagem diferenciada.
- In casu, somados os períodos especiais ora reconhecidos (devidamente
convertidos), aos lapsos incontroversos, a autora não preenchia o tempo
mínimo de contribuição.
- Dessa forma, a requerente não faz jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, porquanto ausente o requisito temporal.
- Diante disso, devida somente a averbação do período especial.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as
partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme critérios do artigo 85,
caput e § 14, do Novo CPC.
- Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que
se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições
valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC,
tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso
a fim de corrigir erro material.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias
ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de
embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. "BURACO
NEGRO". CONSECTÁRIOS. DESPROVIMENTO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. É o
teor, inclusive, de ato administrativo interno do próprio ente agravante,
materializado no art. 565 da IN INSS/PRES n. 77/2015: "Art. 565. Não se
aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam
os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991". Precedentes.
- A decisão proferida no julgamento do RE 937.595, em sede de repercussão
geral, reconheceu a possibilidade de readequação segundo os tetos
instituídos pelas ECs n. 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos no
período do chamado "buraco negro" (Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017 ).
- Sem reparos a fazer nos consectários fixados (juros e correção
monetária), pois consentâneos com os parâmetros estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. "BURACO
NEGRO". CONSECTÁRIOS. DESPROVIMENTO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. É o
teor, inclusive, de ato administrativo interno do próprio ente agravante,
materializado no art. 565 da IN INSS/PRES n. 77/2015: "Art....
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos consectários legais, pois os
requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram
discutidos nesta sede recursal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até
a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos consectários legais, pois os
requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram
discutidos nesta sede recursal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
- O título executivo determinou a aplicação do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na execução.
- A aplicação da TR, no caso, para fins de correção monetária, não
encontra amparo no julgado.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de
atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda
Pública não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia
20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e fixou,
em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947: "2) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento
(Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em
22/4/2017, esta vale como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035,
§ 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos termos determinados pelos
artigos 927 e 1.040 do CPC.
- A conta acolhida atende ao determinado no título executivo e não contraria
a tese firmada no RE 870.947.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
- O título executivo determinou a aplicação do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na execução.
- A aplicação da TR, no caso, para fins de correção monetária, não
encontra amparo no julgado.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de
atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda
Pública não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia
20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. REVISÃO. TETOS CONSTITUCIONAIS. DECISÃO
TERMINATIVA. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. DESPROVIMENTO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
- Eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo
pelo colegiado.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. É o
teor, inclusive, de ato administrativo interno do próprio ente agravante,
materializado no art. 565 da IN INSS/PRES n. 77/2015: "Art. 565. Não se
aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam
os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991". Precedentes.
- Sem reparos a fazer nos consectários fixados (juros e correção
monetária), pois consentâneos com os parâmetros estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. REVISÃO. TETOS CONSTITUCIONAIS. DECISÃO
TERMINATIVA. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. DESPROVIMENTO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
- Eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo
pelo colegiad...