TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TR/TRD. ART. 9º DA LEI Nº 8.177/91. ADI
Nº 493/DF. UTILIZAÇÃO INDEXADOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. REGIME. CORREÇÃO. JUROS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Com relação à utilização da Taxa Referencial Diária (TR/TRD),
instituída pelo art. 9º, da Lei nº 8.177/91 e alterada pelo art. 30 da
Lei nº 8.218/91, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº
493/DF, decidiu que referida taxa não é considerado índice de correção
monetária, por não refletir a variação do poder aquisitivo da moeda.
- O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de
que o referido índice pode ser utilizado a título de juros de mora, mas
não como fator de correção monetária de débitos fiscais. Precedente.
- Considera-se ilegítima a utilização da TRD como indexador, no período
compreendido entre fevereiro de 1991 a agosto de 1991, ocasião em que era
utilizada como índice de correção monetária.
- A jurisprudência se consolidou pela possibilidade de utilização
do mandado de segurança para declaração do direito de compensação,
conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- Tratando-se de mandado de segurança que objetiva a declaração do
direito à compensação (na via administrativa), como no presente caso, é
indispensável a prova da "condição de credor tributário" e dos pagamentos
indevidos, objetos da compensação (STJ, EREsp 903.367/SP, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 22/09/2008)
- O regime aplicável à compensação tributária, conforme entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente à época do
ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
- O art. 74 da Lei 9.430/1996 autoriza a compensação com débitos próprios
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal.
- No entanto, somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da
sentença, nos termos em que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no
REsp 1167039/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado
pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices
expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a
aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP,
representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de
restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e
equivalentes à taxa SELIC, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996,
ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes
desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95,
30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
- Apelação provida.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TR/TRD. ART. 9º DA LEI Nº 8.177/91. ADI
Nº 493/DF. UTILIZAÇÃO INDEXADOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. REGIME. CORREÇÃO. JUROS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Com relação à utilização da Taxa Referencial Diária (TR/TRD),
instituída pelo art. 9º, da Lei nº 8.177/91 e alterada pelo art. 30 da
Lei nº 8.218/91, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº
493/DF, decidiu que referida taxa não é considerado índice de correção
monetária, por não refletir a variação do poder aquisitivo da moeda.
- O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o ente...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO
EFETUADA. SALDO DEVEDOR. PEDIDO DE REVISÃO DE DÍVIDA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A suspensão de exigibilidade do crédito tributário tem por finalidade
afastar a condição de inadimplência do contribuinte, verificada em razão
de irregularidade ou descumprimento de obrigação tributária.
- Para que o Fisco considere e ateste como regular a situação fiscal do
contribuinte, suspendendo a exigibilidade dos seus débitos, e consequentemente
o curso da execução, impende seja atendida alguma das condições previstas
no artigo 151 do CTN.
- Não é essa a hipótese. No caso dos autos a agravante alega que há
suspensão da exigibilidade na medida em que tramitam recursos administrativos
no processo de compensação. Porém, ao recurso interposto não é aplicável
o quanto disposto no art. 151 do CTN.
- Isso porque constituído o crédito tributário e notificado o sujeito
passivo da obrigação tributária, somente os instrumentos previstos pela
legislação administrativa fiscal podem suspender a exigibilidade do crédito
tributário.
- No caso em tela, o crédito informado nos PER/DCOMP do contribuinte
foi considerado insuficiente para compensar integralmente os débitos do
sujeito passivo, de modo que a agravante apresentou pedido de revisão de
débitos. Todavia, não é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso
proposto, quando a legislação não o fez, sob pena de se conceder ao
contribuinte a suspensão indefinida do crédito tributário, mediante a
apresentação de sucessivos recursos administrativos. Precedentes.
- Assim, na ausência das circunstâncias previstas pelo art. 151 do CTN e
tratando-se a impugnação da agravante de pedido de revisão de débitos,
inviável a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
- Agravo de instrumento não provido.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO
EFETUADA. SALDO DEVEDOR. PEDIDO DE REVISÃO DE DÍVIDA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A suspensão de exigibilidade do crédito tributário tem por finalidade
afastar a condição de inadimplência do contribuinte, verificada em razão
de irregularidade ou descumprimento de obrigação tributária.
- Para que o Fisco considere e ateste como regular a situação fiscal do
contribuinte, suspendendo a exigibilidade dos seus débitos, e consequentemente
o curso da execução, impende seja atendida...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 540129
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. FALECIMENTO DO
EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU
SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- Execução fiscal ajuizada pela União Federal para haver débito
consubstanciado na CDA nº 80.1.12.087204-71 (fls. 02/07), julgada extinta,
sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora em promover
o andamento do feito (fl. 21).
- É certo que a Lei nº 6.830/80 não contempla sanção processual para a
inércia do exequente, sendo a jurisprudência pacífica no sentido de que
as disposições do CPC se aplicam subsidiariamente ao executivo fiscal.
- Cabível a extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC
(art. 267, III, do CPC/1973), ante a inércia do credor em promover os atos
e diligências que lhe competem, caracterizando o abandono da causa.
- Entendimento firmado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo, admitindo a
possibilidade da extinção do processo executivo fiscal com base no art. 267,
III, do CPC/1973, por abandono da causa, após observados os arts. 40 e 25
da Lei nº 6.830/80 - REsp 1120097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção,
DJe 26.10.2010.
- Na hipótese, ajuizada a presente execução fiscal em 22/05/2013 (fl. 02),
a citação restou negativa tendo em vista certidão do oficial de justiça
informando o falecimento da executada Zélia Moraes Terra Barth (fl. 14 -
23/01/2014). Instada a comprovar documentalmente o falecimento, bem como a
existência de inventário, herdeiros e/ou sucessores (fl. 15 - 24/02/2014),
a Fazenda Nacional se manteve inerte (fl. 18 - 15/04/2014), sobrevindo,
então, sentença extintiva do feito (fl. 21 - 27/01/2016).
- Para o caso de falecimento de qualquer das partes, o art. 313, I,
do CPC (art. 265, inc. I, do CPC/1973) dispõe sobre a possibilidade de
suspensão do feito para fins de sucessão das partes e assim se proceder
à regularização dos polos processuais, consoante o art. 688, I, do CPC
(art. 1.056, I, do CPC/1973).
- Contudo, a inércia da Fazenda quanto à comprovação documental do
falecimento e à habilitação do espólio e/ou herdeiros, autoriza a
extinção da execução, sem exame do mérito, dada à ausência de polo
passivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC (art. 267, VI, do CPC/1973).
- O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o
falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado
nos autos da execução fiscal, o que não se verifica na hipótese. Trata-se
da chamada responsabilidade tributária por sucessão, consoante dispõe o
art. 131, II e III, do CTN. Nessa medida, se ajuizado o executivo contra
devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação,
qual seja, a legitimidade passiva.
- Deflagrado o executivo após o falecimento do devedor principal, inviável
a substituição da certidão de dívida ativa para inclusão do espólio no
polo passivo da lide, visto que o redirecionamento da execução, neste caso,
implicaria alteração do próprio lançamento tributário, vedado pela Súmula
392 do E. STJ, in verbis: "a Fazenda Pública pode substituir a certidão
de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando
se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação
do sujeito passivo da execução".
- Apelação improvida.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. FALECIMENTO DO
EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU
SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- Execução fiscal ajuizada pela União Federal para haver débito
consubstanciado na CDA nº 80.1.12.087204-71 (fls. 02/07), julgada extinta,
sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora em promover
o andamento do feito (fl. 21).
- É certo que a Lei nº 6.830/80 não contempla sanção processual para a
inércia do exequente, sendo a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL
CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXTREMOS. POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- A pretensão da União não foi reconhecida por meio do acordão
proferido por este Tribunal Regional Federal relativo ao julgamento do
agravo de instrumento nº 2005.03.00.077230-2, o qual foi desprovido, sob o
fundamento de que são devidos os juros moratórios entre a data do cálculo
e a expedição do precatório. O recurso especial e o extraordinário
não são dotados de efeito suspensivo por determinação do artigo 497 do
CPC/1973, correspondente ao artigo 995 do CPC. Ressalte-se que foi negado
seguimento no S.T.J. ao recurso especial interposto pela União, ao passo
que o recurso extraordinário foi sobrestado, em razão do reconhecimento
de repercussão geral do tema (RE 579.431/RS), o que faz com que o acordão
e, por conseguinte, a decisão recorrida por meio do respectivo agravo,
ainda esteja em vigor pelos motivos anteriormente expostos. Por outro lado,
sublinhe-se que o ordenamento legal já resguarda o interesse público
em detrimento do particular, à vista da previsão de reexame necessário
em relação às decisões desfavoráveis à fazenda. Todavia, inviável
diferir os efeitos do decisum até o julgamento definitivo pela corte suprema,
à vista da ausência de previsão legal nesse sentido.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL
CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXTREMOS. POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- A pretensão da União não foi reconhecida por meio do acordão
proferido por este Tribunal Regional Federal relativo ao julgamento do
agravo de instrumento nº 2005.03.00.077230-2, o qual foi desprovido, sob o
fundamento de que são devidos os juros moratórios entre a data do cálculo
e a expedição do precatório. O recurso especial e o extraordinário
não são dotados de efeito suspensivo por determinação do artigo 497 do
CPC/1973, correspondente ao a...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 423178
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. MOROSIDADE DO
PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106, STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- A interrupção da prescrição ocorre, conforme disposto no artigo 174,
inciso I, do Código Tributário Nacional, pelo despacho que determina a
citação, contudo as alterações feitas pela Lei Complementar nº 118/2005
só entraram em vigor em 09.06.2005. Precedente do STJ.
- Despacho que determinou a citação foi proferido em dezembro de 2002. Em
consequência, aplicável o artigo 174, inciso I, do Código Tributário
Nacional, com a redação original, segundo a qual a prescrição se interrompe
com a citação.
- Anote-se que o disposto no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil,
segundo o qual a interrupção da prescrição deve retroagir à propositura
da ação, assim como o artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, não se
aplica à espécie. A Constituição Federal expressamente determina que cabe
à lei complementar dispor acerca de normas gerais em matéria tributária,
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual
os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação para
fins de interrupção da prescrição somente quando a demora é imputada
exclusivamente ao Poder Judiciário, a teor da Súmula 106 /STJ.
- In casu, verificada a demora na execução dos atos processuais, bem como a
inobservância da prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do artigo
25 da Lei nº 6.830/80, que gerou a paralização dos autos em cartório
por longos anos, descabido o reconhecimento da prescrição, visto que a
União não pode ser prejudicada pela morosidade atribuída exclusivamente
aos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, a teor da Súmula 106 do STJ.
- Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. MOROSIDADE DO
PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106, STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- A interrupção da prescrição ocorre, conforme disposto no artigo 174,
inciso I, do Código Tributário Nacional, pelo despacho que determina a
citação, contudo as alterações feitas pela Lei Complementar nº 118/2005
só entraram em vigor em 09.06.2005. Precedente do STJ.
- Despacho que determinou a citação foi proferido em dezembro de 2002. Em
consequência, aplicável o artigo 174, inciso I, do Código Tributário
Nacional, com...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579091
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE AUTOS
PELO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO
CRÉDITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 219, § 5º, CPC/73. CONFIGURAÇÃO
NA ESPÉCIE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Inexiste omissão no julgado acerca do tema da prescrição, porquanto
não foi suscitada anteriormente. Todavia, à vista de que é matéria que
pode ser conhecida de ofício e alegada em qualquer grau de jurisdição
(artigo 219, § 5º, do CPC/73), de rigor sua análise nesta sede.
- A irresignação originária de execução fiscal foi ajuizada para
a cobrança de dívida ativa decorrente de multa administrativa imposta
pela Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB. Não se trata
de débito tributário, de forma que não se aplicam as regras do Código
Tributário Nacional. No que toca à contagem do seu prazo prescricional,
deve ser observado o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, entendimento
já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
representativo da controvérsia (REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011).
- Em decorrência de a dívida ter natureza não tributária, deve ser
respeitada a suspensão do prazo prescricional por 180 dias, baseada no
artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. Precedentes do STJ.
- A interrupção da prescrição ocorre, conforme disposto no artigo 8º,
§ 2º, da Lei nº 6.830/1980, na data em que o juiz ordenar a citação e,
nos termos do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroage
à data da propositura da ação.
- O termo a quo da contagem da prescrição do crédito é a data da
notificação que, consoante a CDA, se deu em 31/07/9. Assim, quando da
inscrição do débito em dívida ativa, em 09/12/98, o lustro legal já
havia decorrido.
- À vista de que a sentença foi proferida na vigência do estatuto processual
civil de 1973, aplicáveis suas regras no que toca à fixação da verba
honorária.
- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consignado
em recurso especial representativo de controvérsia, nas ações em que for
vencida a Fazenda Pública a verba sucumbencial deverá ser arbitrada conforme
apreciação equitativa do juiz, ex vi do disposto no artigo 20, § 4º,
do CPC/1973, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo,
do valor da causa ou da condenação, bem como dos percentuais de 10% (dez
por cento) e 20% (vinte por cento), estabelecidos pelo § 3º do mesmo texto
normativo (REsp 1155125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010).
- In casu, considerados o valor da execução em 1998 (R$ 7.500,03), as
jurisprudências anteriormente colacionadas, a atuação e o zelo profissional,
a natureza, o trabalho e o tempo exigido, bem como o disposto no artigo 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973, fixo a verba honorária
em 10% (dez por cento) do valor da execução, atualizado, o que propicia
remuneração adequada e justa ao profissional.
- Embargos de declaração acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE AUTOS
PELO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO
CRÉDITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 219, § 5º, CPC/73. CONFIGURAÇÃO
NA ESPÉCIE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Inexiste omissão no julgado acerca do tema da prescrição, porquanto
não foi suscitada anteriormente. Todavia, à vista de que é matéria que
pode ser conhecida de ofício e alegada em qualquer grau de jurisdição
(artigo 219, § 5º, do CPC/73), de rigor sua análise nesta sede.
- A irresignação originária de execução fiscal foi ajuizada para
a cobran...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA
DA EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE OUTRA EXECUÇÃO CONTRA
O MESMO DEVEDOR. INADMISSIBILIDADE.
- Agravo de instrumento interposto por L J TRANSPORTES RODOVIÁRIOS PRESIDENTE
PRUDENTE LTDA.-ME contra decisão que rejeitou a alegação de excesso de
penhora, ao fundamento de que tramita pelo juízo outro executivo fiscal contra
a agravante (autos nº 0010585-69.2012.403.6112), cujo montante total atinge
R$ 78.688,17, de modo que, ainda que os bens penhorados no feito originário
tenham valor superior ao débito, podem servir para saldar os demais.
- No caso em que o juízo a quo, ciente da tramitação de outra execução
fiscal, impede a liberação do valor excedente, tal providência é razoável,
eis que a reserva de valor a maior garante a outra.
- O dispositivo anteriormente citado determina que o juízo da execução
fiscal, de ofício, mesmo após o pagamento integral da dívida executada,
mantenha a constrição judicial sobre os bens, em havendo outro executivo
pendente em face da mesma parte executada. Ademais, tal preceito se harmoniza
como o princípio da unidade da garantia da execução, positivado no artigo
28 da Lei 6.830/1980.
- O entendimento de manutenção do excedente da penhora dos veículos em
questão para fins de garantia de outra execução fiscal não viola o artigo
659 do Código de Processo Civil, na medida que deve satisfazer a execução
como um todo.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA
DA EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE OUTRA EXECUÇÃO CONTRA
O MESMO DEVEDOR. INADMISSIBILIDADE.
- Agravo de instrumento interposto por L J TRANSPORTES RODOVIÁRIOS PRESIDENTE
PRUDENTE LTDA.-ME contra decisão que rejeitou a alegação de excesso de
penhora, ao fundamento de que tramita pelo juízo outro executivo fiscal contra
a agravante (autos nº 0010585-69.2012.403.6112), cujo montante total atinge
R$ 78.688,17, de modo que, ainda que os bens penhorados no feito originário
tenham valor superior ao débito, podem...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560208
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é prevista seja em
nível constitucional, conforme o disposto no art. 5º, XXVI, seja em nível
infraconstitucional, de acordo com o art. 833, VII do Código de Processo
Civil (art. 649, VIII do CPC/1973).
- Verifica-se que dois requisitos são necessários para que um imóvel
rural seja considerado impenhorável: a sua pequena extensão e a presença
de trabalho familiar.
-Apura-se que o imóvel penhorado nos autos não se trata de bem de
pequena propriedade rural e não faz jus a proteção do artigo 5º, XXVI
da Constituição Federal. Por outro lado, o trabalho familiar também não
foi comprovado, uma vez que o agravante não logrou comprovar que o imóvel
é diretamente explorado por ele e seus familiares.
- Quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, verifica-se
que o imóvel, objeto deste agravo, não se apresenta como único imóvel
da família, requisito estabelecido pelo artigo 5º da Lei 8.009/90,
para a impenhorabilidade. De acordo com certidão de oficial de justiça
acostada aos autos restou comprovado que o agravante com sua esposa e filhos
residem durante a semana em outra localidade, o que já diverge da hipótese
estipulada na lei, o fato de o executado possuir outra moradia. Além disso,
ficou constatado na execução fiscal que o agravante é proprietário de
outro imóvel rural de matrícula nº 26.117 bem como de um apartamento.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é prevista seja em
nível constitucional, conforme o disposto no art. 5º, XXVI, seja em nível
infraconstitucional, de acordo com o art. 833, VII do Código de Processo
Civil (art. 649, VIII do CPC/1973).
- Verifica-se que dois requisitos são necessários para que um imóvel
rural seja considerado impenhorável: a sua pequena extensão e a presença
de trabalho familiar.
-Apura-se que o imóvel penhorado nos aut...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 495029
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA. EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO
PROCESSO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA
- A interposição fraudulenta de terceiro verifica-se em operação de
importação de mercadoria quando há ocultação do verdadeiro importador,
vendedor ou responsável, que, por meio de fraude, se faz representar
por terceiro, com a intenção deliberada de sonegar tributo, com dano
ao erário. É presumida na hipótese de não comprovação da origem,
disponibilidade e transferência dos recursos empregados na importação e
se sujeita à pena de perdimento.
- Para o deferimento da antecipação da tutela é imprescindível que
se verifiquem, acerca da tutela de urgência, elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo e, quanto à tutela de evidência, que as alegações de fato
possam ser comprovadas apenas documentalmente e que haja tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da
demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. In
casu, à falta de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
súmula vinculante relativamente à matéria (artigo 311 do CPC), passa-se
à análise nos termos do artigo 300, caput, do CPC.
- O dano precisa ser atual, presente e concreto, o que ocorre no caso em
análise, em que a agravada demonstrou efetivamente na instância a qua o
prejuízo com a aplicação da pena de perdimento de bens.
- No caso dos autos, a decisão no feito originário que culminou no presente
agravo deu-se apenas para garantir o resultado útil do processo, dado que,
com a aplicação da pena de perdimento, o processo é esvaziado sem assegurar
o direito da parte. Além disso, verifica-se que a União não terá nenhum
prejuízo em aguardar o deslinde final da lide, uma vez que, comprovado que a
parte incorreu em interposição fraudulenta, os bens poderão ser alienados
em leilão posteriormente. Desse modo, presente o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, a decisão agravada deve ser mantida, em razão
da presença de um dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA. EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO
PROCESSO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA
- A interposição fraudulenta de terceiro verifica-se em operação de
importação de mercadoria quando há ocultação do verdadeiro importador,
vendedor ou responsável, que, por meio de fraude, se faz representar
por terceiro, com a intenção deliberada de sonegar tributo, com dano
ao erário. É presumida na hipótese de não comprovação da origem,
disponibilidade e transferência dos recursos empregados na importação e
se sujeita à...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587897
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE
AUTOS PELO STJ. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E
COFINS. LEI Nº 9.718/98. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA
DE LEGITIMIDADE. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- O acórdão contém omissão acerca do tema restituição do PIS e da
COFIS calculados sobre a PPE, conforme reconheceu a corte superior, em sede
de recurso especial interposto pelo embargante. Desse modo, impõe-se sua
análise.
- O STJ, quando do julgamento do REsp. nº 903.394/AL, sob o regime
de representativo de controvérsia, firmou jurisprudência fundada na
exegese dos artigos 121, 123, 165 e 166 do CTN, no sentido de que em regra o
contribuinte de fato não tem legitimidade ativa para manejar a repetição
de indébito tributário, ou qualquer outro tipo de ação contra o Poder
Público de cunho declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental,
objetivando tutela preventiva ou repressiva, que vise a afastar a incidência
ou repetir tributo que entenda indevido (REsp 903.394/AL, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010).
- O artigo 4º da Lei n. 9.718/98, na redação original, estabelecia
como contribuinte de direito das exações ao PIS e COFINS (substitutos
tributários) as refinarias de petróleo.
- Na espécie, a impetrante é empresa comerciante varejista de combustível
(substituído tributário), ou seja, é contribuinte de fato. Destarte,
deve ser aplicado aos autos o entendimento firmado pela corte superior. Nesse
sentido: AgRg no AgRg no REsp 1228837/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 17/09/2013.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE
AUTOS PELO STJ. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E
COFINS. LEI Nº 9.718/98. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA
DE LEGITIMIDADE. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- O acórdão contém omissão acerca do tema restituição do PIS e da
COFIS calculados sobre a PPE, conforme reconheceu a corte superior, em sede
de recurso especial interposto pelo embargante. Desse modo, impõe-se sua
análise.
- O STJ, quando do julgamento do REsp. nº 903.394/AL, sob o regime
de representativo de controvérsia, firm...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
ACOLHIDA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE. PARÁGRAFOS 3º e 4º do
ARTIGO 20 DO CPC/ 1973.
- O decisum de fls. 750/750 vº, proferido em 15/03/2016, acolheu os
aclaratórios e fixou a verba sucumbencial, consoante requerido.
- O pedido formulado nos aclaratórios estabeleceu os contornos do provimento,
de maneira que a prestação jurisdicional foi dada consoante o requerimento
da embargante. Por outro lado, a decisão foi proferida na vigência da Lei
5.869/73 e o julgador não poderia decidir contra legem. A circunstância
de ter sido publicada quando vigente o novo Código de Processo Civil é
irrelevante no caso concreto, à vista da especificidade explicitada no
pedido relativamente à fixação dos honorários nos termos do § 3º e
4º do artigo 20 do CPC/ 1973.
- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consignado
em recurso especial representativo de controvérsia, nas ações em que for
vencida a Fazenda Pública a verba sucumbencial deverá ser arbitrada conforme
apreciação equitativa do juiz, ex vi do disposto no artigo 20, § 4º,
do CPC/1973, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo,
do valor da causa ou da condenação, bem como dos percentuais de 10% (dez
por cento) e 20% (vinte por cento), estabelecidos pelo § 3º do mesmo texto
normativo (REsp 1155125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010).
- Por outro lado, a verba honorária não pode ser fixada em montante
inferior a 1% (hum por cento), sob pena de ser considerado irrisório (STJ,
AgRg nos EDcl no Ag n.° 1.181.142/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julg.: 22/08/2011, DJe: 31/08/2011). Destarte, no caso dos autos,
considerados o trabalho realizado, o valor cobrado (R$ 53.903.07-fls. 32/116),
a natureza da causa, bem como o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil, mantenho o valor fixado pelo decisum, pois propicia
remuneração adequada e justa ao profissional, bem como se afigura superior
a 1% (um por cento do valor da causa), consoante entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1260297/PE, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, j. em 15.09.2011, DJe de 19.09.2011 e AgRg no Ag 1371065/MG,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. em 25.10.2011, DJe de
28.10.2011).
- Quanto à pretensão de a execução ocorrer nos próprios autos do feito
executivo ou em apartados, entendo viável processá-la antes do término do
feito executivo em autos suplementares. Veja-se que, sem correspondência
na Lei nº 5.869/73, o artigo 356 do CPC dispõe no parágrafo 4º que a
liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito
poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou
a critério do juiz, situação que resguarda o regular andamento processual.
- Assim, em observância ao princípio da celeridade processual, merece
modificação a decisão, para determinar a formação de autos suplementares,
nos termos do artigo 356, § 4º, do CPC, destinados ao processamento da
execução da verba honorária fixada pela decisão agravada.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
ACOLHIDA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE. PARÁGRAFOS 3º e 4º do
ARTIGO 20 DO CPC/ 1973.
- O decisum de fls. 750/750 vº, proferido em 15/03/2016, acolheu os
aclaratórios e fixou a verba sucumbencial, consoante requerido.
- O pedido formulado nos aclaratórios estabeleceu os contornos do provimento,
de maneira que a prestação jurisdicional foi dada consoante o requerimento
da embargante. Por outro lado, a decisão foi proferida na vigência da Lei
5.869/73 e o julgador não poderia decidir contra legem. A circunstância
de ter...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581716
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS COM LUCRO
DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA PROCEDENTE. APELO DA
UNIÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Artigo 23 da Lei nº 8.906/94. Os honorários incluídos na condenação
por arbitramento ou sucumbência pertencem ao patrono, o qual terá direito
autônomo para executar a sentença nesta parte. Configurada a legitimidade
da sociedade de advogados para execução da verba sucumbencial, bem como
para se insurgir a respeito dos valores fixados a tal título.
- Compensação de prejuízos fiscais decorrentes do exercício de atividade
rural com o lucro dela proveniente. Artigo 14 da Lei nº 8.023/1990. Artigo
512 do Regulamento de Imposto de Renda. Inaplicável o limite de 30%
(trinta por cento) de que trata o artigo 15 da Lei nº 9.065/95.
- Prova pericial em que se reconheceu não ser devido o IRPJ cobrado no auto
de infração (...) e que os saldos de prejuízos acumulados são suficientes
para compensação dos lucros auferidos (...).
- Descabida a alegação da fazenda no que toca à legitimidade da glosa e à
aplicação do princípio da causalidade (ao argumento de que o contribuinte
não se prestou a manter de forma regular sua escrituração fiscal), uma
vez que, ao ser indagada sobre o cumprimento desse requisito, respondeu a
perita do juízo que, nos moldes da IN SRF n. 16/84, para fins de apuração
do lucro real, poderá ser aceita pelos órgãos da Secretaria da Receita
Federal, a escrituração do livro Diário autenticado em data posterior
ao movimento das operações nele lançadas, desde que o registro e a
autenticação tenham sido promovidos até a data prevista para a entrega
tempestiva da declaração de rendimentos do correspondente exercício
financeiro e, dado que os livros foram autenticados em um de outubro de
2009 e o auto de infração ocorreu em 04.12.2009, legítima a suficiência
de valores alegada pelo contribuinte para fins de compensação. Além,
ressalte-se que a própria Lei n. 9.065/95 (artigo 15, parágrafo único),
ao dispor sobre a necessidade de manutenção regular dos livros e documentos
exigidos pela legislação fiscal, não estabeleceu a data de início do
procedimento fiscal como limite temporal a esse dever e, portanto, não há
se falar em ilegitimidade de ato da parte autora ao autenticar seus livros
na Junta Comercial após o recebimento do termo de início de fiscalização.
- Honorários de sucumbência. A União foi condenada ao pagamento de
honorários advocatícios fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
porém houve insurgência quanto a esse montante, o qual, ressalte-se, deve
ser arbitrado pelo magistrado com fito no artigo, 85, § 3º, inciso I, e §
4º, inciso III, do Diploma Processual Civil, que estabelecem o percentual
entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico
nas causas de até 200 salários mínimos, ou sobre o valor da causa, nas
demandas em que não houver condenação ou não for possível mensurar o
proveito econômico. Dessa forma, considerados o valor atualizado da causa (R$
174.342,73, conforme atualização monetária efetivada nos moldes dos itens
1.1.3.2 do capítulo 1 e 4.2.1 do capítulo 4, do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), o trabalho realizado,
a natureza da demanda, bem como o valor do salário mínimo à época
da sentença (R$ 880,00 - em 08.07.2016), fixo a verba honorária em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, pois propicia remuneração
adequada e justa ao profissional.
- Dado parcial provimento à apelação da sociedade de advogados para
reformar em parte a sentença tão somente a fim de fixar os honorários de
sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
bem como negado provimento ao apelo da União, assim como à remessa oficial.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS COM LUCRO
DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA PROCEDENTE. APELO DA
UNIÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Artigo 23 da Lei nº 8.906/94. Os honorários incluídos na condenação
por arbitramento ou sucumbência pertencem ao patrono, o qual terá direito
autônomo para executar a sentença nesta parte. Configurada a legitimidade
da sociedade de advogados para execução da verba sucumbencial, bem como
para se insurgir a respeito dos valores fixados a t...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRELIMINARES. PREÇO
VIL. CONFIGURAÇÃO.
- Os embargos à arrematação foram opostos pela empresa com o objetivo de
anulá-la, em razão de preço vil. Antes mesmo do recebimento da ação, foi
juntada aos autos impugnação assinada pelo arrematante, Sr. Mauro Silva de
Azevedo, sem qualquer indicação de que seja advogado. Na sequência o juízo
recebeu os embargos e determinou a inclusão do arrematante no polo passivo
do feito, bem como a citação. A União, então, reiterou os argumentos
do arrematante. A embargante manifestou-se a respeito da impugnação do
Sr. Mauro e foi proferida sentença.
- I Preliminares
- Inexiste nulidade em razão de o arrematante não ter constituído
causídico, na medida em que ele sequer deveria ser parte no feito. Os
embargos à arrematação foram opostos pela empresa devedora que teve seu
bem arrematado contra a União, que é a credora que receberá o fruto dessa
arrematação. O fato de o arrematante ter apresentado voluntariamente
impugnação aos embargos não altera a situação e foi equivocada a
sua inclusão no polo passivo da demanda, razão pela qual o processo
desenvolveu-se validamente. Apenas deve ser determinada, de ofício, a sua
exclusão.
- A instância a quo entendeu que a arrematação por 30% do valor da
avaliação representa preço vil e que o percentual de 40% seria justo. Nesse
passo, julgou parcialmente procedentes os embargos, verbis:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES estes embargos à execução,
apenas para declarar que o valor de 30 % do valor de avaliação representa
preço vil. Deixo, entretanto, de anular a arrematação, concedendo o prazo
de 30 (trinta) dias para que o arrematante, desejando, deposite a diferença
mencionada [10%].
Ante a sucumbência experimentada pela Fazenda Nacional e pelo arrematante,
condeno-os a pagar honorários advocatícios à embargante, os quais são
fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).
- A sentença não apresenta qualquer nulidade por ter facultado ao
arrematante o depósito de 10% do valor da avaliação para afastar o que
considerou ser preço vil, fundamento da ação, solução que entendeu
ser coerente, à vista do princípio da economia processual. Não se trata
de condicionamento a evento futuro e incerto, como alega a apelante, mas de
abertura de possibilidade para sanear a irregularidade suscitada na inicial -
preço vil - com o pagamento da diferença apontada. A correção ou não
da solução dada ao caso será analisada no próximo capítulo, relativo
ao mérito do recurso, pois, como visto, não se trata de nulidade.
- II Mérito
- No mérito, assiste razão à pessoa jurídica privada. O próprio
juízo considerou o preço vil, de maneira que deveria ter anulado a
arrematação. Ainda que assim não fosse, o Superior tribunal de Justiça tem
entendimento no sentido de que o bem deve ser arrematado em valor superior
a 50% da sua avaliação para que o preço não seja considerado vil (AgInt
no AREsp 1093172/GO, AgInt no REsp 1406830/SP, AgInt nos EDcl nos EDcl no
AREsp 928.640/MG e REsp 1703148/SP).
- A sentença, portanto, deve ser reformada, a fim de que sejam julgados
procedentes os embargos, com a anulação da arrematação, entendimento
que vai ao encontro dos princípios da menor onerosidade, proporcionalidade,
efetividade processual, celeridade e razoável duração do processo e não
é alterado pela questão referente ao artigo 612 do CPC/1973 pelos motivos
apontados.
- Como o arrematante deve ser excluído do polo passivo, os honorários
advocatícios fixados na sentença deverão ser pagos unicamente pela União.
- Preliminares arguidas pela pessoa jurídica privada em sua apelação
rejeitadas, recurso que é, no mérito, provido para anular a arrematação
e condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na
sentença. Apelo do ente federal desprovido, bem como determinada a exclusão,
de ofício, do arrematante do polo passivo da ação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRELIMINARES. PREÇO
VIL. CONFIGURAÇÃO.
- Os embargos à arrematação foram opostos pela empresa com o objetivo de
anulá-la, em razão de preço vil. Antes mesmo do recebimento da ação, foi
juntada aos autos impugnação assinada pelo arrematante, Sr. Mauro Silva de
Azevedo, sem qualquer indicação de que seja advogado. Na sequência o juízo
recebeu os embargos e determinou a inclusão do arrematante no polo passivo
do feito, bem como a citação. A União, então, reiterou os argumentos
do arrematante. A embargante manifestou-se a respeito da impugnação do
Sr. Maur...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Configurada omissão acerca da questão da verba honorária à luz da
Lei nº 9.964/2000, sob a égide da qual foi concedido o parcelamento,
e dos artigos 26, §2º, do CPC/73 e 13, §3º, da referida lei.
- Trata-se de embargos à execução fiscal, nos quais é dispensada
a condenação aos honorários sucumbenciais, à vista do que dispõe a
Súmula 168 do Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual o encargo de 20%
do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais
da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor a honorários
advocatícios, de modo que não se aplica ao caso dos autos o disposto nos
artigos 20, § 3º, e 26 do Código de Processo Civil (REsp 1.143.320/RS,
Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 12/05/2010, DJe
21/05/2010)
- Não obstante o artigo 13, § 3º, da Lei nº 9.964/2000 (que dispôs
sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro
Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito
consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento
jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses
de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento
fiscal deve observar as normas gerais da legislação processual civil. Nesse
sentido: REsp 940.469/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 11/09/2007, DJ 25/09/2007, p. 226
- A incidência da verba honorária em virtude de adesão a programa de
parcelamento fiscal configura inadmissível bis in idem. Sobre a questão,
confira-se: ADAGRESP 1.114.790, 1ª Turma do STJ, Relator Ministro Luiz Fux,
julgado em 28/09/2010, DJe em 08/10/2010.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Configurada omissão acerca da questão da verba honorária à luz da
Lei nº 9.964/2000, sob a égide da qual foi concedido o parcelamento,
e dos artigos 26, §2º, do CPC/73 e 13, §3º, da referida lei.
- Trata-se de embargos à execução fiscal, nos quais é dispensada
a condenação aos honorários sucumbenciais, à vista do que dispõe a
Súmula 168 do Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual o encargo de 20%
do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais
da União e substitui...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIPLA ARREMATAÇÃO DE
UM MESMO IMÓVEL. REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. DISCUSSÃO DAS DEMAIS
INSURGÊNCIAS POR MEIO DE VIA ADEQUADA. PROVIMENTO.
- Ausência de interesse de agir. Alegação descabida. Houve realmente
declaração de ineficácia da arrematação do bem matriculado sob o n. 50.103
e o objeto dos autos trata exatamente do cancelamento do registro do referido
remate.
- Pleitos requeridos por Sérgio Augusto Rossetto. Igualmente
descabidos. Eventuais efeitos infringentes de possível decisão favorável
nos embargos de declaração por ele opostos nos autos n. 2004.61.08.003085-9
não surtirão efeitos contra o ora agravante Rodrigo Ângelo Verdiani (autos
n. 2004.61.08.008589-7), pois, em realidade, o prejudicado seria Emerson
Minhon Villa Nova, conforme se depreende dos termos do decisum agravado.
- Praceamento do imóvel penhorado. Única carta de arrematação que chegou
a ser transcrita (em 25.09.2012) no registro imobiliário foi aquela cuja
expedição se deu em favor do agravante em 18.08.2011. Ato perfeito e
acabado, conforme dicção do artigo 903, caput, do Código de Processo
Civil. Quaisquer irresignações a respeito da legitimidade de tal registro
devem ser promovidas por meio da via adequada, qual seja, a ação anulatória,
consoante disposto no artigo 966, § 4º, do mesmo diploma legal.
- Rejeitada a preliminar alegada pela fazenda e dado provimento ao agravo de
instrumento para reformar a decisão agravada a fim de declarar a validade
e a eficácia da arrematação e de seu respectivo registro, referentes ao
imóvel matriculado sob o n. 50.103 no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Bauru.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIPLA ARREMATAÇÃO DE
UM MESMO IMÓVEL. REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. DISCUSSÃO DAS DEMAIS
INSURGÊNCIAS POR MEIO DE VIA ADEQUADA. PROVIMENTO.
- Ausência de interesse de agir. Alegação descabida. Houve realmente
declaração de ineficácia da arrematação do bem matriculado sob o n. 50.103
e o objeto dos autos trata exatamente do cancelamento do registro do referido
remate.
- Pleitos requeridos por Sérgio Augusto Rossetto. Igualmente
descabidos. Eventuais efeitos infringentes de possível decisão favorável
nos embargos de declaração por ele opos...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 529101
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA
CAUTELAR. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA). CAUÇÃO. INCIDÊNCIA DE
JUROS. CONVERSÃO EM RENDA DA UF. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SALDO
EM FAVOR DA AGRAVANTE. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- Quanto ao pleito de determinação à agravada para que apresente relatório
discriminado no qual constem os débitos da COFINS e suas competências que
foram quitadas, observo que não merece conhecimento, visto que a matéria
não foi objeto do decisum agravado.
- Os juros compreendem a remuneração cobrada pelo empréstimo de dinheiro e
é expresso como um percentual sobre o valor emprestado, ao que se denomina
taxa de juros, que é uma compensação paga pelo tomador do empréstimo
para ter o direito de usar o dinheiro até o dia do pagamento ao credor. É
o que ocorre no caso dos depósitos judiciais, em que a instituição
bancária utiliza o quantum depositado até que ocorra decisão judicial
sobre qual das partes tem direito de levantá-lo. Até que sobrevenha esse
decisum incide taxa de juros, para remunerar o capital, cujo montante total
resultante será levantado pela parte vencedora, de maneira que não há
que se falar em distinção entre o principal e os juros. Nesse contexto, na
situação presente, ou a recorrente tem o direito de levantar o que sobejar
o crédito tributário devido, já computados o principal e os juros, ou a
quantia depositada, também considerados o principal e os juros, é hábil
a satisfazer apenas ao credor. Precedentes.
- Outrossim, da documentação acostada aos autos constata-se que
houve decisão, publicada no Diário Oficial em 08.10.2001, página 20,
que determinou o cumprimento da sentença, com a conversão em renda da
União dos valores depositados na conta n.º 0419-3, agência 0265 da CEF
(fl. 253). Posteriormente, em 04.06.2002, foi determinada a juntada pela
autora de planilha discriminada do valor excedente que pretendia levantar
e o que deveria ser convertido em renda da União (fl. 258 ). Em seguida,
em 17.06.2005, foi juntado ofício da CEF (fls.48/113), bem como reiterada
a determinação para a juntada de planilha pela autora (fl. 267), ordem
que foi repetida em 16.03.2006 (fl. 271), o que não foi cumprido, conforme
se verifica da última manifestação da recorrente nos autos de origem,
na qual apenas argumenta que o valor existente na conta n.º 0419-vinculada
à CEF diz respeito somente aos juros das TDA a que tem direito de levantar
(fls. 116/119). Saliente-se que os documentos acostados pela CEF (fls. 33/35 e
48/113) apenas apontam a existência de valores na conta vinculada ao juízo
de origem. Dessa forma, apesar das oportunidades para juntar planilhas, a
fim de comprovar suas alegações, a recorrente nada fez além de argumentar
que tem direito de levantar a quantia total constante da conta n.º 0419-3,
agência 0265 da CEF, ou seja, não provou que houve a conversão do
depósito em renda da União, para a satisfação do crédito tributário,
conforme determinado em decisões anteriores e, em consequência, não
demonstrou que a quantia existente em conta ultrapassa o valor do débito,
o que justificaria o levantamento do saldo remanescente.
- Destarte, é de ser mantido o decisum agravado, ao indeferir o pedido
de levantamento dos juros derivados de títulos da dívida agrária (TDA)
dados em garantia para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
sob o fundamento de que já houve decisão no sentido da conversão do valor
depositado em renda da UF, não restou demonstrado que os juros derivados
das TDA foram superiores ao débito tributário, bem como de que os frutos
seguem a sorte do principal.
- Agravo de instrumento parcialmente conhecido a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA
CAUTELAR. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA). CAUÇÃO. INCIDÊNCIA DE
JUROS. CONVERSÃO EM RENDA DA UF. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SALDO
EM FAVOR DA AGRAVANTE. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- Quanto ao pleito de determinação à agravada para que apresente relatório
discriminado no qual constem os débitos da COFINS e suas competências que
foram quitadas, observo que não merece conhecimento, visto que a matéria
não foi objeto do decisum agravado.
- Os juros compreendem a remuneração cobrada pelo empréstimo de dinheiro e
é expresso como...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 356328
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISAO
EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. INDISPONIBILIDADE DE VALORES DE
PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
PREJUDICADO.
- Não há que se falar em vício na decisão de primeira instância, dado que
o fisco, ao verificar a existência de inscrições em dívida ativa em nome da
agravante, pleiteou que os valores a ela pertencentes ficassem indisponíveis
à ordem do juízo, a fim de garantir o débito não honrado pela recorrente.
- Ao credor são estabelecidos em lei os meios pelos quais possa assegurar
o adimplemento de créditos, porquanto ao verificar que o devedor não
satisfaz seus débitos voluntariamente, a norma processual autoriza que
se adotem medidas acautelatórias que melhor atendam às necessidades do
credor, porquanto não basta ao devedor que alegue justificativa genérica
para o desbloqueio de valores, a fim de afastar a providencia judicial e se
eximir de suas obrigações. Ante a existência de quantia a ser executada,
o dinheiro tem preferência na ordem legal, como forma de pagamento da
dívida, inclusive quando existentes numerários a serem levantados pelo
devedor em processos judiciais, como é o caso da recorrente que possui
montante representado por precatórios a serem expedidos a seu favor e que
podem garantir futura execução fiscal.
- A indisponibilidade da soma que seria recebida pela agravante se afigura
providência vantajosa destinada a garantir o adimplemento de débitos,
porquanto restou demonstrada a existência de inúmeras inscrições em
dívida ativa em nome da recorrente, com execuções fiscais ajuizadas e
ordem de penhora no rosto dos autos,
- Preliminar rejeitada, agravo de instrumento desprovido e agravo regimental
prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISAO
EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. INDISPONIBILIDADE DE VALORES DE
PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
PREJUDICADO.
- Não há que se falar em vício na decisão de primeira instância, dado que
o fisco, ao verificar a existência de inscrições em dívida ativa em nome da
agravante, pleiteou que os valores a ela pertencentes ficassem indisponíveis
à ordem do juízo, a fim de garantir o débito não honrado pela recorrente.
- Ao credor são estabelecidos em lei os meios pelos quais possa assegurar
o adimplem...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 549594
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC/2015. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS.
- Embargos de declaração do Autor acolhidos para corrigir erro material.
- Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as
questões debatidas pela União Federal. No mais, resulta que pretende a
parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, no presente
caso, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos
embargos declaratórios.
- Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a
publicação do acordão dos embargos da Fazenda Nacional, cabe ratificar que
a decisão proferida pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência
de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as
demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso,
devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte.
- Quanto à insurgência relativa à possibilidade de modulação dos
efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual,
interromper o curso do feito com base apenas numa expectativa que até o
momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e
os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa
aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de
vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da
regra deve ser pautada em razões concretas.
- A diretriz jurisprudencial firmada deve ser observada pelos demais Tribunais,
como tem reiteradamente decidido o próprio STF, que, inclusive, tem aplicado
a orientação firmada a casos similares. Nesse sentido: ARE 1122640/ES; RE
nº 939.742/RS e RE 1088880/RN; RE 1066784/SP; RE 1090739/SP; RE 1079454/PR;
ARE 1038329/SP; RE 1017483/SC e RE 1004609.
- No tocante ao mérito, a tese de repercussão geral fixada foi a de que
"O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e
da COFINS".
- Restaram comprovados pelo Autor a condição de credor e os recolhimentos
dos tributos considerados indevidos, cabendo a apresentação de outros
documentos por ocasião da execução da sentença, além dos já colacionados
aos autos. Precedente.
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de
declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
- Embargos de declaração do Autor acolhidos.
- Embargos de declaração da União Federal Rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC/2015. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS.
- Embargos de declaração do Autor acolhidos para corrigir erro material.
- Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as
questões debatidas pela União Federal. No mais, resulta que pretende a
parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos do are...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015
(art. 535 do CPC/1973), somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, no presente
caso, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos
embargos declaratórios.
- Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a
publicação do acordão dos embargos da Fazenda Nacional, cabe ratificar que
a decisão proferida pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência
de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as
demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso,
devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte.
- Quanto à insurgência relativa à possibilidade de modulação dos
efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual,
interromper o curso do feito com base apenas numa expectativa que até o
momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e
os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa
aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de
vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da
regra deve ser pautada em razões concretas.
- Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado orientação
firmada a casos similares: ARE 1122640/ES; RE nº 939.742/RS e RE 1088880/RN;
RE 1066784/SP; RE 1090739/SP; RE 1079454/PR; ARE 1038329/SP; RE 1017483/SC
e RE 1004609.
- O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos
termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação
firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal.
- No tocante ao mérito, a tese de repercussão geral fixada foi a de que
"O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e
da COFINS".
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de
declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
- Embargos de Declaração Rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015
(art. 535 do CPC/1973), somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015
(art. 535 do CPC/1973), somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, no presente
caso, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos
embargos declaratórios.
- O v. acórdão embargado não é omisso, contraditório ou obscuro, abordando
os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela Embargante.
- Recente posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na
formação da base de cálculo do PIS/COFINS aplica-se também ao caso da
inclusão do ISS, já que a situação é idêntica. Nesse sentido, o STF
vem aplicando o precedente de forma analógica ao ISS. Precedentes.
- Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a
publicação do acordão dos embargos da Fazenda Nacional, cabe ratificar que
a decisão proferida pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência
de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as
demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso,
devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte.
- Quanto à insurgência relativa à possibilidade de modulação dos
efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual,
interromper o curso do feito com base apenas numa expectativa que até o
momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e
os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa
aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de
vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da
regra deve ser pautada em razões concretas.
- Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado orientação
firmada a casos similares: ARE 1122640/ES; RE nº 939.742/RS e RE 1088880/RN;
RE 1066784/SP; RE 1090739/SP; RE 1079454/PR; ARE 1038329/SP; RE 1017483/SC
e RE 1004609.
- No tocante ao mérito, a tese de repercussão geral fixada foi a de que
"O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e
da COFINS".
- Restaram atendidas as disposições do Resp n. 1.111.164, uma vez
que o Impetrante comprovou a condição de credor e o recolhimento das
contribuições sociais consideradas indevidas, ficando autorizado, em sede
de administrativa, a apresentar outros documentos que sejam considerados
necessários e/ou imprescindíveis. Precedente.
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de
declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
- Embargos de Declaração Rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015
(art. 535 do CPC/1973), somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes....