PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REUNIÃO DE AÇÕES CONEXAS. CONVENIÊNCIA
E NECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL DO MPF. POSSIBILIDADE. CONTRATO CAPAZ
DE GERAR DANOS AMBIENTAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A questão ora discutida foi objeto de análise nos presentes autos pela
decisão monocrática proferida às fls. 158/159, a qual analisou de forma
robusta as alegações apresentadas na exordial.
- As razões recursais não contrapõem os fundamentos do decisum a ponto
de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os
quais visam à rediscussão da matéria nele contida.
- De fato, nos termos do art. 103 do CPC/73, duas ações são consideradas
conexas quando comum a elas o objeto ou a causa de pedir e o reconhecimento da
conexão visa, principalmente, impedir a prolação de decisões incompatíveis
que venham a incidir sobre um mesmo fato, causando tumulto processual e
ausência de efetividade dos provimentos jurisdicionais.
- Todavia, caso o magistrado avalie que a reunião dos feitos poderá
prejudicar o bom andamento processual, não está obrigado a efetuar a
medida. Esse foi o entendimento fixado pelo STJ no REsp n. 1.158.766,
em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos de
controvérsia. Precedentes.
- Não obstante o julgamento supracitado tratar da reunião de execuções
contra um mesmo devedor, trata-se de caso muito semelhante ao presente,
em que há diversas ações ajuizadas pelo MPF contra o agravante exigindo
a responsabilização por danos ambientais relativos a uma área comum,
divida entre ocupantes diversos.
- Assim, caso constatada a inconveniência da medida postulada, como no caso,
deve ser mantido o curso das ações separadamente, máxime quando as fases
procedimentais experimentadas por cada feito não são comprovadamente as
mesmas.
- Noutro passo, o interesse processual do MPF nas ações que versam sobre
danos ambientais é patente, nos termos do art. 5º, I combinado com o
art. 1º, I da Lei n. 7.347/85.
- A propósito, o próprio STJ já reconheceu o interesse de agir do MPF em
ações que, como a presente, tratam de contratos de concessão que geram,
reflexamente, danos ambientais. Precedentes.
- Agravo Legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REUNIÃO DE AÇÕES CONEXAS. CONVENIÊNCIA
E NECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL DO MPF. POSSIBILIDADE. CONTRATO CAPAZ
DE GERAR DANOS AMBIENTAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A questão ora discutida foi objeto de análise nos presentes autos pela
decisão monocrática proferida às fls. 158/159, a qual analisou de forma
robusta as alegações apresentadas na exordial.
- As razões recursais não contrapõem os fundamentos do decisum a ponto
de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os
quais visam à rediscussão da matéria nele contida.
- De fato, nos term...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 514373
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE
DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DA
CDA. INOCORRÊNCIA. IPTU. TAXA DO LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. IMÓVEL DA EXTINTA
RFFSA. DAÇÃO EM PAGAMENTO NÃO COMPROVADA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. IMUNIDADE
RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO
STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. HONORÁRIOS.
1. A Prefeitura do Município de Santos/SP requer o pagamento, pela União,
de tributos incidentes sobre bem imóvel da extinta RFFSA.
2. Inocorrente a nulidade do lançamento tributário.
3. Demonstrado que a CDA possui todos os requisitos exigidos pela legislação
em vigor.
4. Não se sustenta a alegação de que o bem imóvel em questão foi objeto de
dação em pagamento, seja antes ou depois da sucessão da extinta RFFSA pela
União, ocorrida em 22.01.2007. Conforme exposto pela documentação presente
nos autos (fls. 73, 74), o imóvel incorporado ao patrimônio da Prefeitura
Municipal de Santos/SP estava cadastrado sob o número 25.038.002.009 (fl. 74),
ao passo que o bem referente à Execução Fiscal controversa possui cadastro
de nº 25.038.002.014; desse modo, evidente tratar-se de bem diverso.
5. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento, por ocasião do
julgamento do RE 599.176/PR, de que "a imunidade tributária recíproca
não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos
jurídicos ocorridos antes da sucessão (aplicação retroativa da imunidade
tributária)".
6. O STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão referente
à incidência de imunidade tributária recíproca relativamente à Rede
Ferroviária Federal - RFFSA, tratando-se de matéria infraconstitucional.
7. O art. 21, XII, "d", da Constituição Federal determina que os serviços
de transporte ferroviário que transponham os limites de Estado competem
à União. Por sua vez, o art. 150, VI, "a", §§2º e 3º da CF vedam a
instituição da espécie tributária "imposto" entre entes federativos,
vedação extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
8. A RFFSA era uma sociedade por ações, de economia mista, cuja própria
lei que a instituiu previa inclusive a distribuição de dividendos, nos
termos do art. 1º e art. 4º, §4º, da Lei 3.115/57; ora, tal natureza
enquadra-se na vedação imposta pelo art. 173, §2º, da CF, não podendo
gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
9. O art. 10 da Lei 7.783/89, que entre outras disposições define quais
são as atividades essenciais, elenca diversos serviços, dentre os quais
não consta o transporte ferroviário, interestadual ou não.
10. Por ocasião do julgamento ocorrido em 13.02.2008 da ADIn 3.089-2/DF,
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, especificamente no tocante à
constitucionalidade de cobrança de impostos de particulares que, mediante
remuneração, prestem serviços públicos ainda que por meio de concessão.
11. Não há espaço para equiparação da situação da RFFSA, para efeito de
imunidade tributária, com a de outras empresas públicas, as quais, até hoje,
desempenham serviços públicos em regime de monopólio, como ECT e INFRAERO.
12. O legislador não apenas entendeu que deviam ser transferidas à iniciativa
privada as atividades indevidamente exploradas pelo setor público como
taxativamente nomeou a RFFSA entre as empresas por privatizar, conforme
consta do Decreto 473/92 e da Lei 8.031/90. Dito isso, volto a observar
que a exploração dos serviços de telecomunicações ou de radiodifusão
também competem à União, diretamente ou mediante autorização, concessão
ou permissão, sem que se cogite estender às empresas privadas exploradoras
de tais serviços o privilégio da imunidade tributária, conforme previsão
do art. 173, §2º, da CF.
13. O STF reconheceu a inexistência de repercussão geral referente à
incidência de imunidade tributária recíproca relativamente à RFFSA,
tratando-se de matéria infraconstitucional, de forma a não mais se aplicarem
ao tema seus julgados; a imunidade tributária não se aplica aos serviços
prestados mediante contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, conforme prevê a CF; o transporte ferroviário não é considerado
atividade essencial; o transporte ferroviário, conforme a CF, compete à
União tanto quanto os serviços de telecomunicações ou radiodifusão;
a prestadora de serviço ferroviário, a RFFSA, era sociedade de economia
mista, prevendo inclusive a distribuição de dividendos; as sociedades de
economia mista não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às do
setor privado. Concluo, portanto, pela legitimidade da cobrança de débitos
relativos à incidência de IPTU sobre de bens da extinta Rede Ferroviária
Federal quando o fato gerador tenha ocorrido antes da sucessão pela União,
o que se deu em 22.01.2007, conforme ocorre no caso em tela.
14. Constitucional a cobrança da Taxa do Lixo. Precedente do STF.
15. À hipótese, não verificada a legitimidade passiva em relação ao
Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes - DNIT.
16. Por fim, de rigor a inversão da sucumbência, uma vez vencida a União
Federal. Nesse sentido, mantenho o montante fixado pelo Juízo de origem,
ou seja, 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 41 - R$1.995,47 em
17.07.2008).
17. Apelo provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE
DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DA
CDA. INOCORRÊNCIA. IPTU. TAXA DO LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. IMÓVEL DA EXTINTA
RFFSA. DAÇÃO EM PAGAMENTO NÃO COMPROVADA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. IMUNIDADE
RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO
STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. HONORÁRIOS.
1. A Prefeitura do Município de Santos/SP requer o pagamento, pela União,
de tributos incidentes sobre bem imóvel da extinta RFFSA.
2. Inocorrente a nulidade do lançamento tributário.
3. Demonstrado que a CDA possui todos os requisit...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº
12.514/2011 ARTIGO 8º. EXIGÊNCIA DE VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO FISCAL. QUANTIA SUPERIOR AO EQUIVALENTE À SOMA DE 4 (QUATRO)
ANUIDADES, CORRESPONDENTE AO VALOR DAS ANUIDADES DEVIDAS, ACRESCIDO DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- Cuida-se, a hipótese, de execução de título extrajudicial ajuizada pelo
Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo - CRECI
2ª Região/SP, em 13/12/2016 (fl. 02), contra pessoa física objetivando
o pagamento da anuidade de 2014, no valor de R$ 491,58, incluídos juros,
multa e correção monetária, além de multa relativa à eleição do ano
de 2012, no valor de R$ 455,62 (fls. 22/36).
- Com efeito, o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 assim dispõe: "Os Conselhos
não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a
4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente."
- Da interpretação de referido dispositivo legal extrai-se claramente que a
limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal refere-se ao valor
da dívida, que não poderá ser "inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". Desse modo, não se
condiciona a promoção da execução pelo órgão de classe à cobrança de
certo número mínimo de anuidades, mas sim ao fato de que o valor pleiteado
corresponda a montante não inferior à soma de quatro anuidades.
- Posta a questão de outro modo, tem-se que o valor das anuidades
devidas, acrescido aos juros, à correção monetária e às multas, em
sua integralidade, não poderá ser inferior à quantia correspondente
ao somatório de quatro anuidades, na época do aparelhamento da ação
executiva.
- A propósito, esse é o entendimento firmado pelas 1ª e 2ª Turmas do
C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
- Em suma, o valor tomado como base para a propositura da execução fiscal,
para fins de aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, não é o
original, mas a quantia que consta da dívida no momento do ajuizamento do
executivo, constante na certidão de dívida ativa, já corrigido e atualizado,
é dizer, o valor original acrescido dos encargos trazidos pelo decorrer do
tempo, em razão da inadimplência.
- In casu, considerando que o valor da anuidade prevista para as pessoas
físicas da faixa do executado (corretor de imóveis) no ano de 2014 era
de R$ 512,00 (artigo 1º da Resolução-COFECI nº 1.344/2014), conclui-se
que o débito exequendo, que se origina de uma contribuição anual, não
supera em termos monetários o valor correspondente "a 4 (quatro) vezes
o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente"
(R$ 2.048,00), não havendo, portanto, razão para que se modifique o
entendimento do juízo "a quo".
- Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº
12.514/2011 ARTIGO 8º. EXIGÊNCIA DE VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO FISCAL. QUANTIA SUPERIOR AO EQUIVALENTE À SOMA DE 4 (QUATRO)
ANUIDADES, CORRESPONDENTE AO VALOR DAS ANUIDADES DEVIDAS, ACRESCIDO DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- Cuida-se, a hipótese, de execução de título extrajudicial ajuizada pelo
Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo - CRECI
2ª Região/SP, em 13/12/2016 (fl. 02), contra pessoa física objetivando
o pagamento da anuidade de 2014, no valor...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585632
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA OAB. INSERÇÃO DO NOME
DO AUTOR NA "LISTA NEGRA" DE INIMIGOS DA ADVOCACIA. ELABORAÇÃO DA "LISTA"
COM PROPÓSITO VEXATÓRIO E INTIMIDATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO.
- A Ordem dos Advogados do Brasil caracteriza-se como serviço público
independente (STF ADI 3.026, Rel. Ministro Eros Grau), logo, aplica-se,
na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco
Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é
objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a
conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar
a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao
Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso
ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ;
AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
- Veja-se que esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer
jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade
entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal,
pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro
lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva
do lesado (TRF/3ª Região, AC nº 1869746, Desembargador Marcelo Saraiva,
4ª Turma, e-DJF3 de 16/02/2017).
- No caso, o autor pretende o pagamento de indenização, a título de danos
morais, no montante equivalente a 15 (quinze) subsídios mensais, por ter sido
incluído em uma "lista negra" de pretensos "inimigos da advocacia", divulgada
no site da OAB/SP e em órgãos da imprensa. Requer, ainda, a publicação
no jornal "Folha de São Paulo", no primeiro domingo que suceder ao dia do
advogado do ano em que for proferida a sentença, do inteiro teor desta.
- Após análise do conjunto probatório, resta configurado o evento danoso e
o nexo causal entre tal evento e a conduta da OAB, de modo que a indenização
por danos morais é devida.
- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por
dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem
causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de
propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras
práticas da mesma espécie. Na hipótese, em razão do conjunto probatório, o
valor da indenização deve ser fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
- Quanto ao pedido para que a OAB promova a publicação no jornal "Folha de
São Paulo" do inteiro teor deste Acórdão, a r. sentença deve mantida,
haja vista que o direito de resposta pleiteado visa, tão somente, ao
esclarecimentos de situações, o que não é o caso destes autos. Ademais,
toda decisão judicial tem como pressuposto legal a publicação no órgão
oficial de imprensa, o que se mostra suficiente à sua divulgação e ao
fim pretendido pelo autor nesta demanda.
- Apelação da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL improvida. Recurso de ROBERTO
APARECIDO BLANCO parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA OAB. INSERÇÃO DO NOME
DO AUTOR NA "LISTA NEGRA" DE INIMIGOS DA ADVOCACIA. ELABORAÇÃO DA "LISTA"
COM PROPÓSITO VEXATÓRIO E INTIMIDATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO.
- A Ordem dos Advogados do Brasil caracteriza-se como serviço público
independente (STF ADI 3.026, Rel. Ministro Eros Grau), logo, aplica-se,
na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco
Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é
objetiva, de m...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES POSTERIORES AO PEDIDO DE CANCELAMENTO. COBRANÇA
INDEVIDA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado
de Mato Grosso do Sul - COREN/MS para haver débito consubstanciado na CDA
de fl. 04, referente às anuidades de 2007 a 2011, julgada extinta, ante o
reconhecimento da cobrança indevida (fls. 55/58).
- O C. STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, a partir da
vigência da Lei nº 12.514/11 o fato gerador para a cobrança da anuidade é
a inscrição do profissional nos Conselhos de fiscalização profissional e,
no período anterior à vigência da citada lei, era o efetivo exercício
da atividade profissional que configurava a legitimidade da cobrança.
- A partir do instante em que solicitado o cancelamento do registro junto ao
órgão, comunicando não mais ser exercida a atividade profissional, sem
comprovação do contrário, o vínculo legal, que autoriza a sujeição a
anuidades, desaparece e a eventual falta de pagamento de anuidades anteriores
ou de taxa para o próprio cancelamento não obsta a eficácia do pedido
e da declaração de inatividade ou abandono da atividade profissional,
prejudicando a cobrança de valores posteriores.
- No tocante às anuidades anteriores e às taxas pertinentes ao próprio
cancelamento, o Conselho Profissional, se for o caso, pode utilizar-se de
instrumento adequado para realizar a cobrança, que não seja compelir o
profissional a continuar inscrito nos quadros da instituição. Entendimento
firmado nas súmulas 70, 323 e 547 do E. STF e julgado desta C. Corte -
AC 00234892720174039999.
- Na espécie, o executado comprova pedido de cancelamento da inscrição no
conselho profissional em 19/02/2002, em razão de aposentadoria por invalidez
em 24/07/2001, conforme Decreto "P" nº 1.477/2001 (fls. 17/18). Consta o
indeferimento do referido pedido ante a ausência de quitação dos débitos
referentes às anuidades em atraso (fls. 22/25).
- Tendo o executado comprovado requerimento expresso de cancelamento do
registro e sendo as anuidades posteriores ao referido pedido, inexiste fato
gerador a justificar a cobrança em apreço.
- Considerando o valor da causa (R$ 1.026,25 - mil e vinte e seis reais
e vinte e cinco centavos - 30/03/2012 - fls. 02/03), bem como a matéria
discutida nos autos, reduzo os honorários advocatícios para R$ 400,00
(quatrocentos reais), devidamente atualizados, conforme a regra prevista
no § 4º do art. 20 do CPC/1973. Note-se que, de acordo com os enunciados
aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data do
protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária de acordo
com as regras do então vigente CPC/1973, como na espécie.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES POSTERIORES AO PEDIDO DE CANCELAMENTO. COBRANÇA
INDEVIDA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado
de Mato Grosso do Sul - COREN/MS para haver débito consubstanciado na CDA
de fl. 04, referente às anuidades de 2007 a 2011, julgada extinta, ante o
reconhecimento da cobrança indevida (fls. 55/58).
- O C. STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, a partir da
vigência da Lei nº 12.514/11 o fato gerador para a cobrança da an...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA
E RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO NÃO
COMPROVADA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM ANÁLISE DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA
DEVIDA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. RECURSO IMPROVIDO,
NA PARTE CONHECIDA.
- Não conheço do pedido de exclusão da aplicação da multa imposta nos
termos do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, tendo em vista que,
na espécie, não houve condenação da embargante em referida multa, mas
apenas alerta "para o risco de reconhecimento de má-fé em atitudes que
podem ser consideradas protelatórias" (fl. 181).
- Embargos à execução fiscal ajuizada para haver débito inscrito em CDA
de fls. 35/40, extintos sem análise do mérito, em razão da desistência
e da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, decorrente da
alegada adesão a programa de parcelamento de débito, com a condenação
da embargante ao pagamento de verba honorária.
- Em sede de embargos à execução fiscal contra União Federal não
há condenação em verba honorária, uma vez já incluído, no débito
consolidado, o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, no qual
se encontra compreendida a verba honorária. Entendimento firmado na Súmula
168 do extinto Tribunal Federal de Recursos e no REsp 1.143.320/RS apreciado
sob o rito dos recursos repetitivos.
- Na hipótese dos autos, em que se trata de embargos de execução fiscal
decorrente de multa punitiva cobrada pelo Conselho Regional de Farmácia do
Estado de São Paulo, nota-se que entre os valores constantes do título
executivo não se encontra o encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº
1.025/69 (fls. 35/40).
- A despeito de a embargante alegar a existência de adesão a programa de
parcelamento administrativo do débito, não trouxe aos autos um único
documento apto a demonstrar referido parcelamento e, por conseguinte,
não se desincumbiu do ônus que lhe atribuiu o art. 333, I, do CPC/1973
(previsto no art. 373, I, do NCPC).
- O Conselho Regional de Farmácia em que pese concordar com o pedido de
desistência da ação, apontou a inexistência de parcelamento (fl. 166).
- De rigor a manutenção da condenação da embargante ao pagamento de
verba honorária arbitrada em favor do Conselho Profissional.
- Apelação improvida, na parte conhecida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA
E RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO NÃO
COMPROVADA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM ANÁLISE DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA
DEVIDA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. RECURSO IMPROVIDO,
NA PARTE CONHECIDA.
- Não conheço do pedido de exclusão da aplicação da multa imposta nos
termos do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, tendo em vista que,
na espécie, não houve condenação da embargante em referida multa, mas
apenas alerta "para o risco de reconhecimento de má-fé em atitudes que
podem ser considera...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO
SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO EM CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. ENTREGA DE
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. ENADE. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÕES IMPROVIDAS.
-O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) foi introduzido pela
Lei nº 10.861/2004 com expressa previsão de obrigatoriedade.
-No entanto, não há na referida lei qualquer previsão de penalidade ao
estudante que não participe do Exame, razão pela qual se denota eventual
ilegalidade em ato da autoridade impetrada em, por esse motivo, negar-lhe a
participação em cerimônia de colação de grau e expedição do respectivo
certificado de conclusão, necessário ao seu ingresso no mercado de trabalho.
-A sanção somente existe em relação à instituição de ensino, quando
esta não cumpre com o seu dever de inscrever os alunos habilitados à
participação no exame.
-A apelada informou que, em razão da concessão de liminar deferida,
realizou o exame no dia 22/11/2015, tendo posteriormente colado grau,
obtendo a expedição do diploma na sequência.
-A universidade, por sua vez, confirma que a inscrição da apelada
no ENADE/2015 não ocorreu por uma falha procedimental no sistema da
IES. Referidas falhas não podem ser imputadas à apelada, cabendo à
universidade saná-las.
-Não obstante ter a instituição de ensino dado causa à demanda, cabe ao
INEP, em caráter extemporâneo, o cumprimento da ordem, no que concerne
à inscrição da apelada no ENADE/2015, vez que somente o instituto possui
tal competência no caso concreto.
-Remessa oficial e apelações improvidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO
SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO EM CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. ENTREGA DE
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. ENADE. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÕES IMPROVIDAS.
-O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) foi introduzido pela
Lei nº 10.861/2004 com expressa previsão de obrigatoriedade.
-No entanto, não há na referida lei qualquer previsão de penalidade ao
estudante que não participe do Exame, razão pela qual se denota eventual
ilegalidade em ato da autoridade impetrada em, por esse motivo, negar-lhe a
participação em c...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE QUÍMICA. CDA. REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE
PRESENTES. ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA. MUNICIPALIDADE. TRATAMENTO
E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL À POPULAÇÃO. NECESSIDADE DE
PROFISSIONAL DA ÁREA DE QUÍMICA PARA ATUAR COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO
SERVIÇO. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Não prospera a alegação de nulidade da CDA, uma vez que, regularmente
inscrita, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830/80, goza de presunção de
liquidez e certeza, ilidida apenas por prova inequívoca da parte contrária.
- No caso concreto, estão presentes os requisitos da ação executiva,
uma vez que o recorrente sequer demonstrou a alegada nulidade do título.
- O título consigna os dados pertinentes à apuração da infração, com
discriminação do período, da natureza da dívida, das parcelas de juros
e multa. De sorte que, não há falar em hipótese de certidão de dívida
ativa com informes incompreensíveis, restando devidamente observadas as
exigências da lei.
- A defesa genérica que não articule e comprove objetivamente a falta dos
requisitos essenciais não tem o condão de elidir a presunção de liquidez
e certeza da CDA.
- Não procede a alegação de ilegitimidade de parte da embargante, ora
apelante. Isso porque, em que pese a municipalidade não tenha sua atividade
principal voltada para a área de Química, em razão da relevância do
serviço e da complexidade do processo de tratamento da água potável a ser
consumida pela comunidade local, necessária se faz a presença do profissional
químico habilitado e registrado no Conselho Regional de Química. Em outras
palavras, o município responsável pelo abastecimento local de água deve
manter profissional em química no seu quadro funcional.
- Depreende-se da peça inicial dos presentes embargos à execução fiscal,
que a própria municipalidade declarou não possuir químico ou equivalente
em seu quadro funcional, infringindo, assim, a legislação pertinente à
matéria - arts. 336, 341 e 351 da CLT, arts. 1º, 2º, II e 5º do Decreto
nº 85.877/81 e art. 1º do Decreto-lei nº 201/67 (fls. 02/05).
- É devida a sanção administrativa aplicada à municipalidade, parte
legítima para figurar no polo passivo do executivo fiscal.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE QUÍMICA. CDA. REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE
PRESENTES. ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA. MUNICIPALIDADE. TRATAMENTO
E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL À POPULAÇÃO. NECESSIDADE DE
PROFISSIONAL DA ÁREA DE QUÍMICA PARA ATUAR COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO
SERVIÇO. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Não prospera a alegação de nulidade da CDA, uma vez que, regularmente
inscrita, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830/80, goza de presunção de
liquidez e certeza, ilidida apenas por prova inequívoca da parte co...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. AUTARQUIA. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RE Nº 704.292,
REL. MIN. DIAS TOFFOLI. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.994/82. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade de
São Paulo - CRC/SP, em 03/03/2005 (fl. 02), com vistas à cobrança de
anuidade inadimplida no ano de 2000 (fls. 02 e 06), no valor de R$ 252,78
(duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), incluídos
juros, multa e correção monetária.
- As entidades fiscalizadoras do exercício profissional são entes
autárquicos e as contribuições destinadas ao referido ente têm caráter
tributário. Daí conclui-se que tais contribuições se submetem ao princípio
da legalidade, especialmente no que toca à alteração de alíquotas e de
base de cálculo, previsto no art. 150, I, da CF.
- Ao julgar a ADI 1.717/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, o E. STF reforçou o
entendimento pela natureza autárquica dos conselhos e pela caracterização
tributária das anuidades recolhidas. Na ocasião, consolidou-se que os
Conselhos de Fiscalização têm personalidade jurídica de direito público,
porquanto insuscetível de delegação à entidade privada de atividade
típica de Estado, como o exercício do poder de polícia e da tributação.
- O reconhecimento da inconstitucionalidade material proferido na ADI
1717-6/DF, seja igualmente aplicado à Lei nº 11.000/04 e outros normativos
análogos, porquanto, reproduzem o mesmo teor da Lei nº 9.649/98, acerca
da possibilidade de fixação dos valores das contribuições, serviços e
multas pelas próprias entidades de classe, considerando-se título executivo
extrajudicial a certidão relativa aos respectivos créditos, teor este,
como dito, declarado inconstitucional pelo STF.
- O Plenário do E. STF decidiu, no RE 704.292 da Relatoria do Ministro Dias
Toffoli, com repercussão geral pelo ARE nº 641.243, negar provimento ao
recurso, a fim de definir que os conselhos profissionais não podem cobrar
anuidade acima da previsão legal.
- Na espécie, não há como aplicar a Lei nº 6.994/82, pois a referida
norma não consta como fundamento legal da certidão de dívida ativa
(fls. 02 e 06). Não há como admitir sua fixação por simples resolução
(ainda que tal prerrogativa seja prevista em lei) em face do princípio da
legalidade formalizado no art. 150, I, da CF.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. AUTARQUIA. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RE Nº 704.292,
REL. MIN. DIAS TOFFOLI. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.994/82. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade de
São Paulo - CRC/SP, em 03/03/2005 (fl. 02), com vistas à cobrança de
anuidade inadimplida no ano de 2000 (fls. 02 e 06), no valor de R$ 252,78
(duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), incluídos
juros, multa e correção monetária.
- As entidades fi...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E
TAXAS. ILEGITIMIDADE DA CEF. EXTINÇÃO DO FEITO. CAUSALIDADE DA
MUNICIPALIDADE. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, o executado teve
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar
com as despesas dele decorrentes. Dessa forma, será sucumbente a parte que
deu causa à instauração de uma relação processual indevida.
- Na espécie, verifica-se que a municipalidade ajuizou execução fiscal
em face da Caixa Econômica Federal - CEF com vistas à cobrança de imposto
predial e territorial urbano - IPTU e taxa de lixo, dos exercícios de 2002
a 2005 (fl. 13).
- Com a informação da Fazenda Pública acerca do pagamento dos débitos
(fls. 19/21 e 33), sobreveio sentença declarando extintos os embargos à
execução fiscal, ante a ilegitimidade de parte da executada (fl. 35).
- Da análise da matrícula do imóvel juntada às fls. 30/31 nota-se que
a Caixa Econômica Federal arrematou o bem em 30/10/2000 (R. 03/123.895)
e o transmitiu a Luiz Carlos Ambrósio dos Santos, por escritura pública
lavrada em 25/03/2003 (R. 05/123.895). Assim, de fato, caracterizada a
ilegitimidade passiva do agente financeiro para figurar no polo passivo da
execução fiscal, ao menos em relação aos tributos correspondentes aos
exercícios de 2004 a 2005, sendo devida a condenação da municipalidade
ao pagamento de verba honorária.
- Haja vista o caráter contencioso dos embargos à execução fiscal, é
devida a condenação do embargado, ora apelante, ao pagamento de honorários
advocatícios.
- Quanto ao percentual fixado, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade".
- O entendimento firmado pelo C. STJ, adotado por esta Quarta Turma, é no
sentido de que não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor
da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- Considerando o valor da causa (R$ R$ 1.709,77 - mil, setecentos e nove reais
e setenta e sete centavos - fl. 13 - em 05/12/2006), bem como a matéria
discutida nos autos, tem-se por razoável os honorários advocatícios
arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais) devidamente atualizados, conforme a
regra prevista no § 4º do art. 20 do CPC/1973. Note-se que, de acordo com
os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016,
a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária
de acordo com as regras do então vigente CPC/1973, como na espécie.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E
TAXAS. ILEGITIMIDADE DA CEF. EXTINÇÃO DO FEITO. CAUSALIDADE DA
MUNICIPALIDADE. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, o executado teve
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, no presente
caso, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos
embargos declaratórios.
- O v. acórdão embargado não é omisso, contraditório ou obscuro, abordando
os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela Embargante.
- Com relação à falta de especificação dos serviços abrangidos pela
imunidade, cabe destacar que a Embargada é empresa pública, instituída
nos termos da Lei nº 5.862/1972, coma finalidade de implantar, administrar,
operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária
e de apoio à navegação, não exercendo atividade econômica, mas sim um
serviço público de competência da União (art. 21, X), estando, assim,
abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "a", da
Constituição Federal, a qual é extensiva ao Imposto sobre Serviços (ISS).
- O STF, por ocasião do julgamento do ARE 638315 RG/BA, com repercussão
geral reconhecida, estendeu a imunidade recíproca à Empresa Brasileira
de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, por se qualificar como empresa
pública, prestadora de serviço público.
- "A imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das
obrigações acessórias" (STF, RE 627051, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-028 DIVULG 10-02-2015 PUBLIC 11-02-2015).
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de
declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
- Embargos de Declaração Rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. UNIVERSIDADE NÃO
INCLUÍDA NO PÓLO. NECESSIDADE. RESPONSÁVEL PELA COLAÇÃO E EMISSÃO DO
DIPLOMA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À VARA DE ORIGEM.
-Cinge-se a controvérsia no direito da apelada em colar grau e receber
o diploma referente ao curso de Serviço Social, realizado na Fundação
Universidade de Tocantins (UNITINS).
-Alega a apelada que concluiu o curso de Serviço Social em 2009 e apesar de
haver participado da festa de formatura, não conseguiu colar grau e não
recebeu o diploma, em razão de um problema no envio de um trabalho pelo
portal da entidade, mas que o mesmo foi enviado ao e-mail de uma funcionária,
e embora tenha recebido e-mail para colar grau em gabinete, seu nome não
constou no site da universidade para participar do referido evento.
-Conforme informações de fls. 61/106, verifica-se a existência de relação
jurídica entre as pessoas jurídicas EDUCON (Sociedade de Educação
Continuada Ltda.) e UNITINS (Fundação Universidade do Tocantins), para
prestação de serviços educacionais.
-O diploma de fls. 366 foi expedido pela na Fundação Universidade de
Tocantins - UNITINS, que informa que a expedição do documento se deu
por força de decisão judicial, mas que é inválido, pois não houve a
integralização da matriz curricular.
-Por sua vez, a EDUCON informa que não poderá cumprir a obrigação de
entregar o documento, vez que a UNITINS é a autoridade coatora e instituição
de ensino superior que supostamente praticou o ato apontado como ilegal.
-A Fundação Universidade de Tocantins - UNITINS é parte legítima para
figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 114 do Código de
Processo Civil, ante sua relação jurídica com a EDUCON-Sociedade de
Educação Continuada Ltda.
-Não obstante a previsão do caput e § 3º, inc. III, do art. 1.013 do NCPC,
que dispõe que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada, e que, estando o processo em condições de imediato julgamento
o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão
no exame de um dos pedidos, verifico que no presente caso tal dispositivo
não poderá ser aplicado, vez que a Fundação Universidade de Tocantins -
UNITINS não foi intimada no início do processo, não sendo aperfeiçoado
o contraditório.
-Sentença anulada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. UNIVERSIDADE NÃO
INCLUÍDA NO PÓLO. NECESSIDADE. RESPONSÁVEL PELA COLAÇÃO E EMISSÃO DO
DIPLOMA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À VARA DE ORIGEM.
-Cinge-se a controvérsia no direito da apelada em colar grau e receber
o diploma referente ao curso de Serviço Social, realizado na Fundação
Universidade de Tocantins (UNITINS).
-Alega a apelada que concluiu o curso de Serviço Social em 2009 e apesar de
haver participado da festa de formatura, não conseguiu colar grau e não
recebeu o diploma, em razão de um problema no envio de um trabalho pelo
portal da entid...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ADESÃO AO FIES NÃO
EFETIVADA. FIADOR PRESTA FIANÇA EM OUTRO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RENDA
MENSAL COMPATÍVEL. PREVISÃO PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 10/2010. APELAÇÃO
INTEMPESTIVA NÃO CONHECIDA. REMESSA IMPROVIDA.
-O recurso de apelação do impetrado é intempestivo.
-A apelada informa que a instituição bancária recusou-se a formalizar
o contrato de abertura de crédito estudantil, sob a alegação de que o
fiador apresentado já prestava fiança em outro contrato de financiamento.
-O apelante alega que não está se negando a formalizar o contrato, mas
está impossibilitado, vez que o sistema de cadastro é vinculado aos dados e
sistema do FIES, e apesar de efetuar diversas tentativas de cadastramento do
fiador indicado pela apelada, o sistema indica erro e não reconhece os dados.
-O fiador apresentado tem renda mensal compatível para garantir o
financiamento estudantil tanto da estudante Marina Campos Amédi como da
apelada.
-Quanto à alegação do apelante, de ser mero prestador de serviços do
FNDE e agente operador do FIES, certo é que ao responder a reclamação
realizada pela apelada em sua ouvidoria, informou que possui autonomia para
aceitar garantias nas contratações de operação de crédito, assim, cabe
ao apelante adotar as medidas necessárias junto ao FNDE para viabilizar a
formalização do respectivo Contrato de Financiamento Estudantil, aceitando
o fiador apresentado.
-Apelação não conhecida.
-Remessa oficial improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ADESÃO AO FIES NÃO
EFETIVADA. FIADOR PRESTA FIANÇA EM OUTRO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RENDA
MENSAL COMPATÍVEL. PREVISÃO PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 10/2010. APELAÇÃO
INTEMPESTIVA NÃO CONHECIDA. REMESSA IMPROVIDA.
-O recurso de apelação do impetrado é intempestivo.
-A apelada informa que a instituição bancária recusou-se a formalizar
o contrato de abertura de crédito estudantil, sob a alegação de que o
fiador apresentado já prestava fiança em outro contrato de financiamento.
-O apelante alega que não está se negando a formalizar o contrato,...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA
DE CÁLCULOS DOS LITIGANTES. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. ÓRGÃO COM FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVAS ACERCA DE ERRO DE CÁLCULO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Inicialmente, resulta prejudicado o agravo legal interposto contra a
decisão singular que examinou o pedido de antecipação da tutela recursal,
por força deste julgamento, vez que as questões apontadas no referido
agravo também são objeto deste voto, o qual é, nesta oportunidade,
submetido ao colegiado, cumprindo o disposto no art. 1.021 do CPC.
- Pois bem. No curso da fase de cumprimento de sentença, o autor apresentou
seus cálculos e pedido para intimação da Caixa Econômica Federal para
que ela efetuasse o depósito.
- Inconformada, a Caixa Econômica Federal impugnou os referidos cálculos.
- O contador do Juízo, após determinação do r. Juízo a quo, apresentou
a sua conta.
- Por aplicação analógica ao artigo 475-B, parágrafo 3º, do CPC, segundo
o qual o juiz poderá valer-se de contador do Juízo quando a memória de
cálculo apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão
exequenda, a decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação.
- De fato, a r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo
sido abalada pelas razões deduzidas no presente agravo, agindo com acerto
o r. Juízo a quo.
- Note-se que a sentença exequenda (fls. 9/11) determinou a aplicação
de correção monetária com base no IPC para os meses de janeiro de 1989
e março de 1990. Nada foi previsto acerca dos índices de abril e maio de
1990 e fevereiro de 1991. Deveria o agravante, à época em que proferida a
sentença, manejar o recurso cabível para obter o provimento que entendia
ser devido. Todavia, nada fez nesse sentido.
- De fato, a aplicação de expurgos inflacionários para períodos posteriores
aos consignados no título executivo judicial implica em reabertura da fase
probatória, vez que demanda a comprovação de que a poupança foi mantida
junto à instituição demandada em datas não veiculadas na pretensão
inicial.
- Nesse sentido, o título executivo deve ser cumprido fielmente a fim de
se evitar enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. Precedentes.
- Saliente-se também que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar e
isento, eqüidistante dos interesses das litigantes e goza de presunção
de veracidade, de modo que para desconstituir a diferença apurada em favor
do agravado se faz necessária a apresentação de prova robusta e apta a
infirmar a veracidade das conclusões da Contadoria.
- Em casos análogos ao presente o C. STJ já se manifestou no sentido de
que na ocorrência de divergência entre os cálculos dos litigantes e o do
perito judicial, devem ser acolhidos os do perito. Precedentes.
- Portanto, deve ser mantida a decisão agravada e acolhidos os cálculos
da Contadoria Judicial vez que os mesmos refletem a condenação imposta.
- Agravo legal prejudicado. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA
DE CÁLCULOS DOS LITIGANTES. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. ÓRGÃO COM FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVAS ACERCA DE ERRO DE CÁLCULO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Inicialmente, resulta prejudicado o agravo legal interposto contra a
decisão singular que examinou o pedido de antecipação da tutela recursal,
por força deste julgamento, vez que as questões apontadas no referido
agravo também são objeto deste voto, o qual é, nesta oportunidade,
submetido ao colegiado, cumprindo o disposto no art. 1.021 do...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 511538
ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADORA PARA OBTER, EM REGRESSO, O
RESSARCIMENTO PERANTE A INFRAERO DO PAGAMENTO DE SEGURO EM VIRTUDE DE AVARIAS
DE CARGA, SITUAÇÃO OCORRIDA NAS DEPENDÊNCIAS DO AEROPORTO INTERNACIONAL
DE GUARULHOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INFRAERO. DANO MATERIAL
CONFIGURADO.
- ITAU XL SEGUROS CORPORATIVOS S/A interpôs a presente ação em face da
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA INFRAERO, objetivando
a condenação da ré em danos materiais no valor de R$ 9.731,89 (nove
mil setecentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), a título
de ressarcimento pelo sinistro que foi compelida a indenizar, tendo como
beneficiária a empresa Ache Laboratórios Farmacêuticos Ltda, decorrente
de avaria de mercadoria verificada nas dependências da Infraero.
- Alega a autora que a empresa Ache Laboratórios Farmacêuticos Ltda
importou, em duas negociações distintas, medicamentos (sinistro nº
9.30.22.000809.1.01) e óleo de amêndoas (sinistro nº 9.30.22.000801601),
tendo as mercadorias sido recebidas em recinto alfandegário em perfeito
estado, com desembaraço pelo "canal verde". Contudo, quando o representante
da empresa destinatária foi proceder à efetiva liberação das mercadorias,
constatou-se a sua danificação, a primeira por violação da embalagem,
a segunda por dano (amassamento) dos tambores que acondicionavam o produto,
ambos ocorridos nas dependências da plataforma da Infraero, responsável
pelos bens até a efetiva conclusão do desembaraço aduaneiro.
- Em razão disso, os bens foram recusados, gerando os sinistros apontados e o
consequente pagamento de indenização à Ache. A ré, muito embora formalmente
comunicada, negou-se à reparar o dano. Assim, diante da responsabilidade da
ré pelas mercadorias, que estavam sob sua guarda, pugna pela condenação
ao ressarcimento dos valores dispendidos a título de cobertura securitária.
- A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero é
uma empresa pública instituída nos termos da Lei nº 5.862, de 12 de
dezembro de 1972. Vinculada à Secretaria de Aviação Civil, a Infraero
tem como atribuições implantar, administrar, operar e explorar industrial
e comercialmente a infraestrutura aeroportuária e de apoio à navegação
aérea, além de prestar consultoria e assessoramento em suas áreas de
atuação e na construção de aeroportos, bem como realizar quaisquer
atividades, correlatas ou afins, que lhe forem conferidas pela Secretaria
de Aviação Civil.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal, consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco
Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é
objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a
conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar
a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao
Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso
ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ;
AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
- Esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao
ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre
o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal,
pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro
lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva
do lesado (TRF/3ª Região, AC nº 1869746, Desembargador Marcelo Saraiva,
4ª Turma, e-DJF3 de 16/02/2017)
- No caso, o conjunto probatório ratificou, com clareza, que as mercadorias
que estavam sob a guarda da INFRAERO, no momento da liberação, estavam
danificadas.
- Recurso da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero
improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADORA PARA OBTER, EM REGRESSO, O
RESSARCIMENTO PERANTE A INFRAERO DO PAGAMENTO DE SEGURO EM VIRTUDE DE AVARIAS
DE CARGA, SITUAÇÃO OCORRIDA NAS DEPENDÊNCIAS DO AEROPORTO INTERNACIONAL
DE GUARULHOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INFRAERO. DANO MATERIAL
CONFIGURADO.
- ITAU XL SEGUROS CORPORATIVOS S/A interpôs a presente ação em face da
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA INFRAERO, objetivando
a condenação da ré em danos materiais no valor de R$ 9.731,89 (nove
mil setecentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), a título
de ress...
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO DA EMPRESA
CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO
OBRIGATORIEDADE. FISCALIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DOS
FUNCIONÁRIOS. EMPRSA REGISTRADA EM OUTRO CONSELHO. ILEGALIDADE. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
-A respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização
profissional, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece: "Art. 1º. O
registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados,
delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a
fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade
básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros."
-A Lei n.º 4.769/65, que regula o exercício da profissão de técnico
de administração, elenca em seu art. 2º as atividades de competência
privativa desses profissionais.
-Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ é a atividade preponderante
desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá
submeter-se.
-A atividade preponderante da empresa é é a fabricação e o comércio
de hastes de bombeio e outros materiais, equipamentos, componentes
e acessórios metálicos para utilização no segmento de petróleo e
petroquímica, assim, não se verifica o exercício de atividade principal
de administrador. Outrossim, verifico que tanto a Lei nº 4.769/65, bem
como o Decreto Regulamentador nº 61.934/67, não fazem qualquer menção à
atividade preponderante da autora, incabível, portanto, qualquer penalidade
por ausência de registro perante o Conselho Regional de Administração.
-Não há qualquer dispositivo legal que obrigue a empresa, que não
está sujeita à obrigatoriedade de registro perante o referido Conselho,
a apresentar informações sobre seus funcionários.
-Não obstante, a apelada, na condição de fabricante e de comerciante de
hastes de bombeio e outros materiais, equipamentos, componentes e acessórios
metálicos para utilização no segmento de petróleo e petroquímica,
já é registrada junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia de São Paulo-CREA/SP e possui profissional inscrito naquele
conselho (fls. 24/25), assim, incabível o registro em mais de um Conselho
Profissional.
-Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO DA EMPRESA
CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO
OBRIGATORIEDADE. FISCALIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DOS
FUNCIONÁRIOS. EMPRSA REGISTRADA EM OUTRO CONSELHO. ILEGALIDADE. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
-A respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização
profissional, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece: "Art. 1º. O
registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados,
delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 2ª REGIÃO. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NÃO
COMPROVADA ATIVIDADE DIVERSA. RECURSO PROVIDO.
- O C. STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, a partir da
vigência da Lei nº 12.514/11 o fato gerador para a cobrança da anuidade é
a inscrição do profissional nos Conselhos de fiscalização profissional e,
no período anterior à vigência da citada lei, era o efetivo exercício
da atividade profissional que configurava a legitimidade da cobrança.
- No caso concreto, a cobrança refere-se às anuidades de 2004 a 2008 e à
multa eleitoral de 2006 (fls. 15/20), sendo assim, antes da entrada em vigor
da Lei nº 12.514/2011, cujo fato gerador da obrigação tributária era o
exercício profissional e não a mera filiação ao Conselho Profissional.
- Por expressa disposição do art. 34 do Decreto nº 81.871/1978, que
regulamentou a Lei nº 6.530/1978, o pagamento da anuidade constituía
condição para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis, logo,
que em não havendo o pagamento da anuidade, antes do advento da Lei nº
12.514/2011, o profissional não poderia estar no efetivo exercício da
profissão regulamentada.
- No entanto, o art. 34 do Decreto nº 81.871/1978, ao tratar do pagamento
da anuidade como condição para o exercício da profissão de Corretor de
Imóveis não estabeleceu o cancelamento automático do registro em caso de
inadimplemento, mas apenas a obrigação de se estar em dia com o pagamento
das taxas para o exercício regular da profissão.
- Não pode o profissional presumir que sua inscrição é cancelada,
automaticamente, por falta de pagamento, mormente quando se nota que o ato
deve ser realizado administrativamente, o que pressupõe a formação de
processo administrativo.
- O contribuinte que pretende se exonerar da cobrança de débitos
constituídos antes da Lei nº 12.514/2011 deve comprovar, de forma inequívoca
a impossibilidade do exercício da profissão e/ou a incompatibilidade de
sua inscrição com o exercício profissional de fato. Contudo, referida
prova não foi produzida nos autos, pois a mera alegação de que desde 1997
não desempenha a função, desacompanhada de provas não tem o condão de
afastar a presunção de exercício da atividade, posto que a inscrição,
enquanto ativa, permitia ao profissional o exercício da atividade de corretor
de imóveis. Assim, sob esta ótica, consideram-se hígidos os créditos em
cobrança.
- Considerando o valor da causa de R$ 3.311,84 em 04/11/2009 (fl. 13),
bem como a matéria discutida nos autos, fixo os honorários advocatícios
em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizados, conforme a regra
prevista no § 4º do art. 20 do CPC/1973. Note-se que, de acordo com os
enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016,
a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária
de acordo com as regras do então vigente CPC/1973, como na espécie.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 2ª REGIÃO. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NÃO
COMPROVADA ATIVIDADE DIVERSA. RECURSO PROVIDO.
- O C. STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, a partir da
vigência da Lei nº 12.514/11 o fato gerador para a cobrança da anuidade é
a inscrição do profissional nos Conselhos de fiscalização profissional e,
no período anterior à vigência da citada lei, era o efetivo exercício
da atividade profissional que configurava...
ADMINISTRATIVO. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. TECNÓLOGO EM
SANEAMENTO. FORMAÇÃO COMPLEXA E ESPECÍFICA. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES
CONFERIDAS AO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO. AFASTAR ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS
AO ENGENHEIRO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DENEGADA A SEGURANÇA.
-Com efeito, o Congresso Nacional conferiu ao Conselho Federal de Engenharia
e Agronomia a atribuição de zelar pela relação dos títulos, cursos e
currículos das escolas e faculdades, nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei
nº 5.194, de 24.12.1966.
-Por sua vez, a Lei nº 5.540/68, atualmente revogada pela Lei nº 9.394/96,
disciplinou a formação dos chamados tecnólogos, profissionais de nível
superior com conhecimentos específicos em apenas uma área técnica, que
apesar da formação em nível superior, não são bacharéis.
-O CONFEA, exercendo seu poder regulamentar, editou a Resolução nº 218, de
29 de junho de 1973, discriminando as atividades das diferentes modalidades
profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia em nível superior
e médio, que, organizadas em uma escala gradativa de responsabilidade,
foram distribuídas a cada profissional, de acordo com o nível de formação.
-A regulamentação do exercício da profissão de técnico industrial
de nível médio deu-se por meio da Lei nº 5.524/68 e do Decreto nº
90.922/85. Em 1986, foi editada a Resolução nº 313, de 26 de setembro,
dedicada exclusivamente ao exercício profissional dos tecnólogos.
-Resultou que a Resolução nº 313/86, quando cotejada com o Decreto n.º
90.922/85, restringiu as atribuições dos tecnólogos, em relação aos
técnicos de nível médio.
-Comparando-se as atribuições conferidas, realmente, verifica-se que aos
técnicos de formação em nível médio, foram outorgadas atividades não
contempladas aos tecnólogos, profissionais, reconhecidamente com maior
qualificação, sobretudo, em razão da carga horária mais complexa e
específica.
-Tendo em vista a garantia constitucional expressa no art. 5º, XIII da Carta
Magna, não se pode tolerar que os profissionais, devidamente qualificados,
sejam tolhidos de exercer as atribuições para os quais se habilitaram
através de investimentos financeiros em cursos e credenciamento junto ao
conselho da área.
-Não obstante os apontamentos acerca da qualidade e abrangência do curso
de graduação realizado pelo apelante, resta íntegro o fato de que o
perfil profissional do tecnólogo supera o do técnico de nível médio,
o que justifica que o tecnólogo possa exercer as mesmas atribuições do
cargo inferior.
- Entretanto, não pode ser deferido o pedido do apelante para que
conste em sua carteira profissional todas as atribuições requeridas, sem
qualquer restrição, vez que dessa maneira haveria sua equiparação com as
atribuições específicas ao de um engenheiro, que realizou curso distinto
com carga horária e grade curricular diferentes do curso de tecnólogo.
-Apelação parcialmente provida, para que o mérito seja apreciado, julgando
improcedente o pedido e denegando a segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. TECNÓLOGO EM
SANEAMENTO. FORMAÇÃO COMPLEXA E ESPECÍFICA. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES
CONFERIDAS AO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO. AFASTAR ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS
AO ENGENHEIRO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DENEGADA A SEGURANÇA.
-Com efeito, o Congresso Nacional conferiu ao Conselho Federal de Engenharia
e Agronomia a atribuição de zelar pela relação dos títulos, cursos e
currículos das escolas e faculdades, nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei
nº 5.194, de 24.12.1966.
-Por sua vez, a Lei nº 5.540/68, atualmente revogada pela Lei nº 9.394/96,
disciplinou a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA
IMPUGNAR. EXCLUSÃO DA AUTORA DO CERTAME. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- O Juízo sentenciante extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob
o fundamento de que, uma vez que a autora foi excluída do procedimento
licitatório por não cumprimento de um dos requisitos formais do edital,
não possui legitimidade ativa para questionar judicialmente a legalidade
do certame.
- Contudo, nos termos da jurisprudência pacificada pelo C. STJ, tal
entendimento não merece prosperar, visto que a lei adotou critério amplo
de legitimidade ativa para contestação de validade de procedimentos
licitatórios, visto que, em hipóteses como essa, além dos interesses
jurídicos dos participantes, se deve ter em conta a necessária observância
do princípio da legalidade e do interesse público envolvido.
- Não é demais ressaltar que, como apontado pela apelante, no caso a
nulidade atinge a licitação desde a divulgação do edital que teria
apresentado informações equivocadas acerca do bem objeto do leilão, sendo
irrelevante, para apuração da legitimidade para impugnar sua validade,
a posterior exclusão operada em virtude de não cumprimento de todos os
requisitos para a participação no certame.
- Precedentes do C. STJ.
- E, afastada a ilegitimidade ativa da autora, inviável a aplicação
analógica do art. 1.013, § 3º do CPC/15 (§ 2º do art. 515 do CPC/73), já
que o restante do julgamento dependeria de larga incursão fática e documental
em questões a respeito das quais a causa não está suficientemente madura
para julgamento. Assim, afastada extinção, determina-se a devolução dos
autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
- Afasta-se, por ora, a condenação nas verbas sucumbenciais, que deverão ser
oportunamente fixadas quando do novo julgamento do feito pelo Juízo "a quo".
- Recurso parcialmente provido, apenas para se afastar a ilegitimidade ativa
da autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA
IMPUGNAR. EXCLUSÃO DA AUTORA DO CERTAME. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- O Juízo sentenciante extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob
o fundamento de que, uma vez que a autora foi excluída do procedimento
licitatório por não cumprimento de um dos requisitos formais do edital,
não possui legitimidade ativa para questionar judicialmente a legalidade
do certame.
- Contudo, nos termos da jurisprudência pacificada pelo C. STJ, tal
entendimento não merece prosperar, visto que a lei adotou critério amplo
de le...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI
Nº 12.514/2011. ARTIGO 8º. ANUIDADE. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO
LEGAL. EXIGIBILIDADE DA MULTA ELEITORAL. QUESTÃO MERITÓRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia do Estado
de São Paulo - CROSP, em 15/12/2014 (fl. 02), com vistas à cobrança de
anuidades dos anos de 2011 (R$ 479,19), 2012 (R$ 448,04) e 2013 (R$ 417,85),
e de multa eleitoral do exercício de 2009 (R$ 371,32) e 2011 (R$ 330,98),
no valor total de R$ 2.047,38 (dois mil e quarenta e sete reais e trinta e
oito centavos), incluídos juros e multa (fls. 04/08).
- Da interpretação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 extrai-se claramente
que a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal refere-se ao
valor da dívida, que não poderá ser "inferior a 4 (quatro) vezes o valor
cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". Não se
condiciona a promoção da execução pelo órgão de classe à cobrança de
certo número mínimo de anuidades, mas sim ao fato de que o valor pleiteado
corresponda a montante não inferior à soma de quatro anuidades.
- O valor das anuidades devidas, acrescido aos juros, à correção monetária
e às multas, em sua integralidade, não poderá ser inferior à quantia
correspondente ao somatório de quatro anuidades, na época do aparelhamento
da ação.
- O valor tomado como base para a propositura da execução fiscal, para fins
de aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, não é o original, mas a
quantia que consta da dívida no momento do ajuizamento do executivo, constante
na CDA, já corrigido e atualizado, é dizer, o valor original acrescido
dos encargos trazidos pelo decorrer do tempo, em razão da inadimplência.
- In casu, considerando que o valor da anuidade prevista para as pessoas
físicas da faixa da executada (cirurgião-dentista) no ano de 2014 era
de R$ 358,29 (Decisão CFO - 38/2013), conclui-se que o débito exequendo,
que se origina de 3 (três) contribuições anuais (2011 - R$ 479,19, 2012 -
R$ 448,04 e 2013 - R$ 417,85), é inferior em termos monetários ao valor
correspondente "a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa
física ou jurídica inadimplente" (R$ 1.433,16).
- No que tange à multa eleitoral, é cabível, em princípio, a teor do
art. 22, § 1º, da Lei nº 4.324/64 (instituidora do Conselho Federal e
dos Conselhos Regionais de Odontologia).
- Analisar se a inadimplência do profissional é causa impeditiva ou não
para a aplicação da multa diz respeito ao mérito, logo, não configura
vício da certidão de dívida ativa passível de declaração de ofício.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI
Nº 12.514/2011. ARTIGO 8º. ANUIDADE. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO
LEGAL. EXIGIBILIDADE DA MULTA ELEITORAL. QUESTÃO MERITÓRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia do Estado
de São Paulo - CROSP, em 15/12/2014 (fl. 02), com vistas à cobrança de
anuidades dos anos de 2011 (R$ 479,19), 2012 (R$ 448,04) e 2013 (R$ 417,85),
e de multa eleitoral do exercício de 2009 (R$ 371,32) e 2011 (R$ 330,98),
no valor total de R$ 2.047,38 (dois mil e quarenta e sete reais e trinta e
oito centavos...