PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TERÇO
CONSTITUCIONAL - AVISO INDENIZADO - PAGAMENTO DOS QUINZE DIAS ANTES DO
AUXÍLIO DOENÇA - VERBA INDENIZATÓRIA MULTA - AUTOLANÇAMENTO -
INADIMPLÊNCIA - CONSTITUIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS - DESNECESSIDADE
I - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento
administrativo de apuração do crédito, traz em seu bojo o valor
originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos
consectários, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte
em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
II - Não é necessário que o fato gerador venha detalhado na Certidão
de Dívida Ativa para sua validade; basta mencionar o número do processo
administrativo em que o crédito foi apurado.
III - O terço constitucional de férias e os pagamentos feitos nos quinzes
dias que antecedem a implantação do auxílio doença ou acidente não
são base de cálculo de contribuição previdenciária, ante a natureza
indenizatória dos mesmos.
IV - A multa moratória não está submetida ao princípio do não-confisco
e foi aplicada proporcional e razoavelmente nos termos do art. 35 da
Lei 8.212/91 c/c art. 61 da Lei 9.430/96 que preveem percentual máximo de
vinte por cento.
V - O percentual da multa instituído pela Lei 9.298/96 é aplicável
apenas às relações de consumo.
VI - Se o crédito tributário exequendo foi declarado pela própria
contribuinte, tal ato constitui, automaticamente, todos os consectários
da inadimplência.
VII - Precedentes jurisprudenciais.
VIII - Apelos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TERÇO
CONSTITUCIONAL - AVISO INDENIZADO - PAGAMENTO DOS QUINZE DIAS ANTES DO
AUXÍLIO DOENÇA - VERBA INDENIZATÓRIA MULTA - AUTOLANÇAMENTO -
INADIMPLÊNCIA - CONSTITUIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS - DESNECESSIDADE
I - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento
administrativo de apuração do crédito, traz em seu bojo o valor
originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos
consectários, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte
em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contr...
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. VALORES
RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
segundo o qual, pelo princípio da isonomia, é quinquenal o prazo de
prescrição para a Fazenda Pública ajuizar ação indenizatória, nos
termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32.
II - No caso em tela, a parte autora cobra a reposição ao erário de
valores pagos por força de tutela antecipada concedida na ação nº
0007487-83.1996.4.03.6000, posteriormente revogada em sede de recurso especial
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado ocorrido em
20/11/2009, motivo pelo qual a prescrição da pretensão da autora somente
ocorreria em 20/11/2014.
III - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento segundo o qual é incabível a devolução de valores percebidos
por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de decisão
judicial posteriormente reformada, em sede de recurso especial.
IV - Diante do resultado do julgamento e considerando o entendimento firmado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.478.573/SP, inverto o ônus
da sucumbência e condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios
fixados em 1% (um por cento) do valor da causa em favor do réu.
V - Apelação provida.
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CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. VALORES
RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
segundo o qual, pelo princípio da isonomia, é quinquenal o prazo de
prescrição para a Fazenda Pública ajuizar ação indenizatória, nos
termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32.
II - No caso em tela, a parte autora cobra a reposição ao erário de
valores pagos por força de tutela antecipada concedida na ação nº...
AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRELIMINAR AFASTADA. ARTIGOS 120 e
121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DA
EMPRESA RÉ E DA EMPREGADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - Observo, inicialmente, que revejo o meu entendimento sobre o prazo
prescricional e passo a adotar a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que a pretensão do INSS nas ações de regresso
prescreve em cinco anos, sendo inaplicável o disposto no artigo 206,
§3º, inciso V, do Código Civil, que prevê o prazo trienal, em respeito
ao princípio da isonomia, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
II - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação
em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente
em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode
ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no
presente caso.
III - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de
cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente
de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.
IV - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do
tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho,
adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação
da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são
cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador
com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador
indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
V - Restando comprovada a culpa concorrente da empresa ré e da empregada
no acidente de trabalho, é de rigor a procedência parcial da ação.
VI - Sobre os valores a serem ressarcidos, deverá incidir correção
monetária e juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da liquidação.
VII - Diante do resultado do julgamento, inverto parcialmente o ônus da
sucumbência, para condenar a parte autora a pagar, a favor do advogado da
ré, honorários advocatícios a base de 10% (dez por cento) sobre o valor
original dos pedidos rejeitados, bem como condenar a requerida a pagar,
a favor do advogado do autor, honorários advocatícios a base de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Novo Código de Processo Civil.
VIII - Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRELIMINAR AFASTADA. ARTIGOS 120 e
121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DA
EMPRESA RÉ E DA EMPREGADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - Observo, inicialmente, que revejo o meu entendimento sobre o prazo
prescricional e passo a adotar a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que a pretensão do INSS nas ações de regresso
prescreve em cinco anos, sendo inaplicável o disposto no artigo 206,
§3º, inciso V, do Código Civil, que prevê o prazo trienal, em respeito
ao princípio d...
APELAÇÃO. PRELIMINARES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA
DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº
10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97.
1 - Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de
cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Por tratar-se
de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito
não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as
parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. Súmula 85 do
STJ. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o
próprio mérito.
2 - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70,
que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada
pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse regramento, portanto, o prazo do
interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses, ao passo
que para a progressão vertical, é de 12 meses.
3 - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos
servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em
regulamento. Todavia, o regulamento previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não
foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a promoção
à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº
5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente
convertida na Lei nº 11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei
nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº 5.645/70 e do
Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde
da presente ação, pois está fundada na legislação anterior.
4 - Juros de mora dos valores em atraso. Até o advento da Medida Provisória
nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre
a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros
moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6%
(seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF
vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza
processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito
ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ,
STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
5 - Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO. PRELIMINARES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA
DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº
10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97.
1 - Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de
cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Por tratar-se
de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito
não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas...
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - PES/CP -
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CES - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO - TABELA PRICE
- ANATOCISMO - CONTA EM APARTADO - DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS POR FORÇA
DE DECISÃO JUDICIAL E AQUELES EFETIVAMENTE DEVIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não prospera o pedido de exclusão do valor referente ao coeficiente
de equivalência salarial, desde a primeira prestação, já que existe
previsão expressa no contrato, sendo devida a sua cobrança, ainda que
aquele tenha sido celebrado antes do advento da Lei nº 8.692/93.
II - A Tabela Price não implica em capitalização de juros, porque
pressupõe o pagamento do valor financiado em prestações periódicas,
iguais e sucessivas, constituídas por duas parcelas: amortização e juros,
a serem deduzidas mensalmente, por ocasião do pagamento.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a
legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização nos contratos de
mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH. Precedentes: REsp 600.497/RS,
3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/02/2005; AgRg no
Ag 523.632/MT, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 29/11/2004;
REsp 427.329/SC, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 09/06/2003.
IV - Com efeito, a utilização da Tabela Price não é vedada pelo
ordenamento jurídico. No caso dos autos, a prática do anatocismo restou
demonstrada através de perícia contábil, realizada por profissional com
conhecimento técnico para tanto (fls. 682/731), razão pela qual houve a
determinação pelo MM. Juízo a quo para que os valores que se constituírem
em amortizações negativas sejam contabilizados separadamente.
V - A diferença apurada entre os valores até então pagos mediante depósito
judicial e aqueles efetivamente devidos deverão ser computados em apartado,
com incidência apenas de correção monetária, nos termos do artigo 23
da Lei 8.004/90. Não há que se falar em julgamento "ultra petita", pois
a referida providência adotada simplesmente explicita a fórmula de cálculo.
VI - Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - PES/CP -
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CES - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO - TABELA PRICE
- ANATOCISMO - CONTA EM APARTADO - DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS POR FORÇA
DE DECISÃO JUDICIAL E AQUELES EFETIVAMENTE DEVIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não prospera o pedido de exclusão do valor referente ao coeficiente
de equivalência salarial, desde a primeira prestação, já que existe
previsão expressa no contrato, sendo devida a sua cobrança, ainda que
aquele tenha sido celebrado antes do advento da Lei nº 8.692/93.
II - A Tabela Price nã...
CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COMERCIALIZADO
EM FASE DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". ATRASO NA
OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. COBRANÇA DE TAXA DE CONSTRUÇÃO E ENCARGOS NO PERÍODO DE ATRASO DA
OBRA. DESCABIMENTO. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. NECESSIDADE
DE REDUÇÃO DO DANO MORAL. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 26,
II DO CDC. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Da interpretação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor
infere-se que a parte autora é quem possui a opção de prosseguir com sua
ação individual ou de requerer a suspensão da mesma e aderir ao que for
decidido na ACP. In casu, a parte autora, sendo informada da existência da
ação coletiva, não requereu a suspensão destes autos.
II - A existência de ação civil pública em tramitação em varas federais
não impede a interposição de ações individuais.
III - De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título
de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada
e outra, de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos.
IV - O quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode ser de tal forma
elevado a implicar no enriquecimento sem causa da parte lesada, devendo
observar, portanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V - No presente caso, verifico que os vícios de construção não
foram capazes de comprometer a segurança, o uso ou a habitabilidade do
imóvel. Destarte, de rigor a redução do valor fixado a título de danos
morais de R$ 40.000,00 para R$ 4.800,00 reais (perfazendo aproximadamente
2% do valor da causa), a ser dividido igualmente entre os réus, valor esse
que atende aos padrões adotados por essa E. Corte e aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
VI - Quanto ao prazo decadencial alegado pela INFRATEC, a 3ª Turma do C. STJ
no REsp nº 1.534.831/DF entende que o art. 26 do CDC é inaplicável para
pretensões de natureza indenizatória, que é o caso dos autos.
VII - Quanto aos encargos da obra, o contrato possui duas fases distintas,
a saber: fase de construção e fase de amortização, iniciando-se esta
ao término da primeira, assim, na verdade, o que a parte autora pagou,
por primeiro, foram as parcelas devidas durante a execução da obra, não
sendo possível, nesta fase contratual, amortizar o débito por ela obtido
com o financiamento.
VIII - No presente caso verifico que as partes celebraram em 30.04.2010 um
Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para
Construção de Unidade Habitacional, com Alienação Fiduciária em Garantia
e Outras Obrigações, Financiamento de Imóvel na Planta - Recursos FGTS -
Programa Minha Casa Minha Vida - com utilização dos recursos da conta
vinculada do FGTS, para aquisição de casa própria pela parte autora
(fls. 32/65).
IX - O prazo de construção previsto no contrato foi de 13 meses (de
30.04.2010 a 29.04.2011), conforme consta no item C, 6.1. O imóvel foi
entregue em 15.09.2011, sendo que os encargos da obra foram cobrados até
01.08.2013 (conforme fls. 110/115).
X - Assim, havendo atraso na construção do empreendimento, não se pode
penalizar o mutuário com a cobrança dos encargos da obra (ou "taxa de
obra"), considerando que não foi ele quem deu causa ao atraso. Dessa forma,
tanto a CEF quanto a construtora devem se responsabilizar solidariamente
por tais encargos quando ultrapassado o prazo para o término da fase de
construção da obra, sem a efetiva entrega desta ao consumidor. Mantida a
condenação nos termos da sentença a quo.
XI - Em razão da sucumbência mínima, mantenho a condenação em custas
e honorários conforme fixado na sentença a quo.
XII - Apelações da CEF e INFRATEC parcialmente providas.
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CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COMERCIALIZADO
EM FASE DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". ATRASO NA
OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. COBRANÇA DE TAXA DE CONSTRUÇÃO E ENCARGOS NO PERÍODO DE ATRASO DA
OBRA. DESCABIMENTO. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. NECESSIDADE
DE REDUÇÃO DO DANO MORAL. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 26,
II DO CDC. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Da interpretação do art. 104 do Código de Def...
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA -
CES - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO - TABELA PRICE - ANATOCISMO - CONTA EM
APARTADO - ORDEM DE AMORTIZAÇÃO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA.
I - Não prospera o pedido de exclusão do valor referente ao coeficiente
de equivalência salarial, desde a primeira prestação, já que existe
previsão expressa no contrato, sendo devida a sua cobrança, ainda que
aquele tenha sido celebrado antes do advento da Lei nº 8.692/93.
II - A Tabela Price não implica em capitalização de juros, porque
pressupõe o pagamento do valor financiado em prestações periódicas,
iguais e sucessivas, constituídas por duas parcelas: amortização e juros,
a serem deduzidas mensalmente, por ocasião do pagamento.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a
legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização nos contratos de
mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH. Precedentes: REsp 600.497/RS,
3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/02/2005; AgRg no
Ag 523.632/MT, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 29/11/2004;
REsp 427.329/SC, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 09/06/2003.
IV - Com efeito, a utilização da Tabela Price não é vedada pelo ordenamento
jurídico. No caso dos autos, a prática do anatocismo restou demonstrada
através de perícia contábil, realizada por profissional com conhecimento
técnico para tanto (fls. 411/453), havendo a determinação pelo MM. Juízo
a quo para que os valores que se constituírem em amortizações negativas
sejam computados em apartado.
V - Não procede a pretensão dos mutuários em ver amortizada a parcela
paga antes da correção monetária do saldo devedor, posto que inexiste a
alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 450 do C. STJ.
VI - Não apreciada a questão acerca da iliquidez do título executivo por
desrespeito ao reajuste das prestações pelo PES/CP, por não estar contida
na petição inicial. Precedentes.
VII - Tendo em vista a cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS,
entendo que o recálculo do valor do débito executado, deve ser seguido da
consequente repetição dos valores somente se comprovada a existência de
saldo favorável após a compensação da quantia devida pelos mutuários.
VIII - Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA -
CES - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO - TABELA PRICE - ANATOCISMO - CONTA EM
APARTADO - ORDEM DE AMORTIZAÇÃO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA.
I - Não prospera o pedido de exclusão do valor referente ao coeficiente
de equivalência salarial, desde a primeira prestação, já que existe
previsão expressa no contrato, sendo devida a sua cobrança, ainda que
aquele tenha sido celebrado antes do advento da Lei nº 8.692/93.
II - A Tabela Price não implica em capitalização de juros, porque
pressupõe o pagamento do valor...
APELAÇÃO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO
POPULAR - FGHAB. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA. NÃO CABIMENTO DE
ANALOGIA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA CEF
PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I - Os autores celebraram contrato de compra e venda de imóvel residencial
garantido por alienação fiduciária, no âmbito do PMCMV, possuindo, ainda,
previsão de cobertura pelo FGHAB (fls. 30/51).
II - Nos termos da sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente
o pedido, entendendo que: "[...] por analogia, a cessação de aposentadoria
se equipara ao desemprego, fazendo jus os autores à cobertura pelo FGHAB".
III - Segundo entendimento jurisprudencial, a cobertura pelo Fundo Garantidor
da Habitação Popular - FGHAB decorre de expressa previsão legal, e pode
abranger os eventos morte e invalidez permanente, bem como a ausência de
pagamento das prestações em virtude de desemprego ou redução temporária
da capacidade de pagamento e, ainda, despesas para a recuperação de danos
físicos aos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida. (TRF4, APELAÇÃO
CÍVEL Nº 5004655-64.2013.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS
DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/07/2015)
IV - No caso dos autos, não restou demonstrado que o autor foi submetido à
situação de desemprego, mas tão somente que o mutuário teve suspensa sua
aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 53), não sendo o bastante
para a cobertura do saldo devedor pelo FGHAB.
V - Destarte, não cabe o uso da analogia para equiparar suspensão de
benefício previdenciário com situação de desemprego, pois não há
previsão legal expressa e específica.
VI - Portanto, a parte autora não faz jus à cobertura das parcelas
inadimplidas pelo FGHAB, uma vez que não preenche as condições exigidas
no contrato e no Estatuto do FGHAB.
VII - Em face do provimento da apelação da CEF, fica prejudicada a análise
do recurso adesivo da parte autora.
VIII - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO
POPULAR - FGHAB. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA. NÃO CABIMENTO DE
ANALOGIA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA CEF
PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I - Os autores celebraram contrato de compra e venda de imóvel residencial
garantido por alienação fiduciária, no âmbito do PMCMV, possuindo, ainda,
previsão de cobertura pelo FGHAB (fls. 30/51).
II - Nos termos da sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente
o pedido, entendendo que: "[...] por analogia, a cessação de aposentadoria
se equipara ao des...
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DISCUSSÃO SOBRE A
VALIDADE DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - PRECLUSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Preclusa a discussão acerca da validade ou não da determinação
do MM. Juiz a quo para que os requerentes indicassem os danos aparentes
existentes em seus imóveis, especificando a sua posição em cômodos,
juntando fotografias e indicando a respectiva propriedade.
II - A matéria aduzida nas razões de apelação quanto a este aspecto não
foi conhecida, pois se os autores não concordavam com a determinação do
Magistrado de primeiro grau, os mesmos deveriam, a partir da ciência do
despacho, tê-lo impugnado, mediante recurso próprio, naquela ocasião,
a fim de, assim, buscar a suspensão da referida decisão.
III - Se depois de dar oportunidade à autora emendar ou complementar a
inicial e ela não cumprir integralmente a diligência, o Juiz poderá
indeferir a inicial.
IV - Ademais, por força do disposto nos arts. 267, I, e 284, parágrafo
único, do CPC, não acarreta em cerceamento de defesa o indeferimento da
petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do
mérito, caso a parte permaneça inerte após ter sido oportunizada a emenda
da exordial, ou a ofereça de maneira incompleta, sendo desnecessária,
para tanto, a sua intimação pessoal, somente exigível nas hipóteses
previstas no art. 267, II e III, do CPC, isso porque aquela determinação
deve ser cumprida, independentemente do seu conteúdo, o qual está sujeito
a recurso na oportunidade própria.
V - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DISCUSSÃO SOBRE A
VALIDADE DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - PRECLUSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Preclusa a discussão acerca da validade ou não da determinação
do MM. Juiz a quo para que os requerentes indicassem os danos aparentes
existentes em seus imóveis, especificando a sua posição em cômodos,
juntando fotografias e indicando a respectiva propriedade.
II - A matéria aduzida nas razões de apelação quanto a este aspecto não
foi conhecida, pois se os autores não concordavam com a de...
DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO. ANULACAO DA VENDA FIRMADA
PELA FALTA DA OUTORGA UXÓRIA. QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO SOLTEIRO. BOA
FÉ OBJETIVA EM PROL DA CREDORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não conhecida a alegação no sentido de que não houve comprovação
de que o dinheiro recebido com a venda foi revertido a família e/ou casal,
devendo a autora, se o caso, manejar ação própria para obter indenização
por eventuais prejuízos somente em face do ex-cônjuge. A Justiça Federal
não possui competência para processar e julgar tal questão.
2. Sendo assim, a discussão travada nos presentes autos fica restrita à
validade do negócio jurídico celebrado com a empresa pública federal.
3. Sustenta a autora, ainda, que o bem alienado era também de sua
propriedade e não poderia ter sido vendido por Marcelo, ex-cônjuge, sem
o seu consentimento, além de que já houve nulidade no momento em que o
requerido ao comprar o referido imóvel e o financiou junto a CEF se declarou
como solteiro fosse, sem a outorga uxória.
4. Conforme se infere da prova oral, a autora estava ciente tanto da compra
como da alienação do imóvel financiado, inclusive a própria requerente
foi entregar as chaves à imobiliária, como se observa do respectivo
recibo acostado às fls. 225, fatos estes que também não foram negados
pela depoente.
5. Como bem asseverou o Magistrado de primeiro grau, a autora não pode
se beneficiar da ausência de sua autorização formal à alienação do
imóvel, pois restou comprovado não apenas que ela teve conhecimento da
compra do imóvel por Marcelo somente em nome dele, como também da venda do
imóvel realizada por ele, venda essa na qual a autora afirmou ao corretor
de imóveis ter interesse e urgência.
6. Da análise da prova contida nos autos não me soa razoável prejudicar
terceiro adquirente do imóvel, tampouco a credora, pois a conduta do marido
que prestou informação falsa sobre seu estado civil quando da celebração
de contrato junto à instituição financeira fere o princípio da boa fé
objetiva não invalidando o negócio jurídico celebrado.
7. A jurisprudência do C. STJ firmou-se no sentido de emprestar eficácia a
ato praticado por cônjuge sem outorga uxória, nas hipóteses de declaração
falsa do estado civil.
8. É ônus da parte autora comprovar fato constitutivo do seu direito,
nos termos do art. 333, I, do CPC/1973.
9. Restou demonstrado que o contrato de mútuo com obrigações e alienação
fiduciária firmado pelo ex-cônjuge da requerente se reverteu em proveito
de ambos, pois o financiamento se deu para a aquisição do imóvel que
serviu de moradia para o casal, tendo sido posteriormente vendido. Não
pode a autora se valer da própria torpeza para se beneficiar, alegando
desconhecimento do negócio jurídico, quando sabia que havia restrição
cadastral em seu nome, o que levou o requerido a prestar declaração falsa
à CEF acerca do seu estado civil para obter o financiamento.
10. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO. ANULACAO DA VENDA FIRMADA
PELA FALTA DA OUTORGA UXÓRIA. QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO SOLTEIRO. BOA
FÉ OBJETIVA EM PROL DA CREDORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não conhecida a alegação no sentido de que não houve comprovação
de que o dinheiro recebido com a venda foi revertido a família e/ou casal,
devendo a autora, se o caso, manejar ação própria para obter indenização
por eventuais prejuízos somente em face do ex-cônjuge. A Justiça Federal
não possui competência para processar e julgar tal questão.
2. Sendo assim, a discussão travada nos presente...
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/SAT. ART 22 DA LEI Nº 8.212/91. GRAU
DE RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ALTERAÇÃO DE MÉDIO PARA
GRAVE. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - A alteração do grau de risco da atividade da impetrante (teleatendimento,
CNAE 8220-2/00), de médio para grave e, consequentemente, da majoração de
alíquota da Contribuição RAT de 2% para 3%, decorrente do Decreto 6.042/07
(reafirmado pelo 6.957/07), não se mostra ilegal.
II - A previsão do art. 22 da Lei 8.212/91, inclusive de seu §3º, permite
que o Poder Executivo, mediante o exercício do poder regulamentador, altere
o enquadramento de atividades nos graus de risco definidos no inciso II do
art. 22, desde que fundamentado em elementos estatísticos que justifiquem a
majoração dos custos, objetivando o estímulo de investimentos em prevenção
de acidentes.
III - O Plenário do STF já decidiu (RE 343446) que o fato de a lei
deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade
preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa
ao princípio da legalidade tributária.
IV - As informações e documentos apresentados pela autoridade coatora
apontam a existência de elementos estatísticos que justificam a majoração
dos custos, não sendo, portanto, arbitrária. Nesse contexto, a pretensão
do impetrante extrapola os limites rígidos da via mandamental, em que
o conteúdo material sujeito à análise deve ser apresentado de forma
pré-constituída, não comportando discussão acerca da regularidade dos
critérios justificadores, tampouco dilação probatória com juntada de
novos documentos.
V - Apelação do impetrante desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/SAT. ART 22 DA LEI Nº 8.212/91. GRAU
DE RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ALTERAÇÃO DE MÉDIO PARA
GRAVE. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - A alteração do grau de risco da atividade da impetrante (teleatendimento,
CNAE 8220-2/00), de médio para grave e, consequentemente, da majoração de
alíquota da Contribuição RAT de 2% para 3%, decorrente do Decreto 6.042/07
(reafirmado pelo 6.957/07), não se mostra ilegal.
II - A previsão do art. 22 da Lei 8.212/91, inclusive de seu §3º, permite
que o Poder Exe...
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE
DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA RÉ E DO EMPREGADO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. VERBA HONORÁRIA. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em
face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em
face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser
responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no
presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de
cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente
de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização
do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de
trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela
combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente
de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade
subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha,
cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir
dolosa ou culposamente.
IV - Restando comprovada a culpa concorrente da empresa ré e do empregado
no acidente de trabalho, é de rigor a procedência parcial da ação.
V - Quanto ao índice de atualização dos valores a serem ressarcidos, para
casos como o presente, deve ser aplicada tão somente a taxa SELIC, vez que
nela já se englobam juros e correção monetária, a teor do Capítulo IV -
"Ações condenatórias em geral" - do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução-CJF nº
134/2010.
VI - Diante do resultado do julgamento, inverte-se parcialmente o ônus
da sucumbência, vez que a situação que se mostra é de aplicação do
art. 21 do CPC-73 (sucumbência recíproca), devendo cada parte arcar com
a verba honorária e as despesas de seus patronos.
VII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE
DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA RÉ E DO EMPREGADO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. VERBA HONORÁRIA. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em
face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em
face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser
responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO
POR MORTE. EX-SERVIDOR PÚBLICO. FILHA. INVALIDEZ. JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97. IPCA-E.
1 - Nas causas de natureza previdenciária, não há vedação à possibilidade
de antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública. As
hipóteses do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 devem ser interpretadas de
maneira restritiva. No rol desse dispositivo legal não consta expressamente
proibição contra a hipótese aventada nestes autos, de modo que, preenchidos
os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, se
deve concedê-la. Natureza alimentar do pedido e dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III, da CF/88).
2 - Admite-se a cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez
e da pensão por morte baseada em incapacidade da autora, porquanto se
trata de institutos jurídicos de natureza diversa, com fatos geradores
distintos. Precedentes: (RESP 201400519760, HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:14/04/2014 ..DTPB:.), (ApReeNec 00214765420134036100,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:28/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
3 - No presente caso, o instituidor do benefício veio a óbito em 10/09/2005,
de modo que incide a Lei nº 8.112/90, conforme as redações vigentes nessa
época, afastando-se, pois, as alterações legislativas introduzidas pela
Lei nº 13.135/2015. O principal ponto controvertido destes autos refere-se
à existência de invalidez por parte da autora. No presente conjunto
fático-probatório, há uma série de elementos a demonstrar que a autora
apresentava quadro de invalidez anteriormente à morte de seu pai. Está
configurada a hipótese do art. 217, II, "a".
4 - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento
da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento)
ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os
juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6%
(seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF
vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza
processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito
ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ,
STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
5 - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade
do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz
Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro
Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao
momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão
da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é
aplicável.
6 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO
POR MORTE. EX-SERVIDOR PÚBLICO. FILHA. INVALIDEZ. JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97. IPCA-E.
1 - Nas causas de natureza previdenciária, não há vedação à possibilidade
de antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública. As
hipóteses do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 devem ser interpretadas de
maneira restritiva. No rol desse dispositivo legal não consta expressamente
proibição contra a hipótese aventada nestes autos, de modo que, preenchidos
os requisitos para a antecipação dos e...
APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº
20.910/32. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GEDR. ANVISA. CARÁTER PRO LABORE
FACIENDO APÓS REGULAMENTAÇÃO.
1 - O magistrado justificou sua decisão pelo fato de a presente causa ser
exclusivamente de direito. Trata-se de justificativa razoável, porquanto
o ponto controvertido do caso em comento é de direito, sendo, portanto,
dispensável a produção de novas provas, ainda mais quando o presente
conjunto fático-probatório está suficientemente maduro para o exercício
da prestação jurisdicional. Precedentes: (AC 00482333820074039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), (AGRHC 201502276865,
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/11/2015 ..DTPB:.).
2 - Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo,
o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente
as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação,
à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Súmula 85 do STJ. Precedentes:
(AC 00157474720134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
3 - Com a edição da Medida Provisória nº 304/2006, a qual foi convertida
na Lei nº 11.357/2006, a antiga GDATA foi sucedida pela GEDR. Com o advento
do Decreto nº 7.133/2010, foram estabelecidos critérios e procedimentos
para as avaliações individuais e, dessa maneira, do pagamento dos valores
correspondentes. Com a publicação das Portarias nº 358, de 31/03/2010,
e 380, de 05/04/2010, a ANVISA deu início ao primeiro ciclo de avaliação
dos desempenhos individuais dos servidores na ativa, a fim de que lhes fossem
pagas a GEDR. Efeitos financeiros a partir de 01/04/2010. Após 01/04/2010,
a gratificação em testilha adquiriu caráter pro labore faciendo, de
modo que não mais comporta aplicação aos servidores inativos, porquanto
pressupõe avaliação do desempenho individual de cada servidor da ativa.
4 - Mesmo após a regulamentação que institui caráter pro labore faciendo de
gratificação verificadora de desempenho individual, só há como estendê-la
aos servidores inativos, se restar demonstrado que a gratificação é paga
a todos os ativos a título genérico. Precedentes: (AGRESP 201401539063,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/12/2015 ..DTPB:.),
(AGARESP 201400531353, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA,
DJE DATA:13/04/2015 ..DTPB:.), (ROMS 200601028150, ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/02/2015 ..DTPB:.).
5 - Pagamento de gratificação verificadora de desempenho individual aos
servidores inativos, quando não houver caráter pro labore faciendo, não
há violação à Súmula 339 do STF, por tratar-se de medida que resguarda
preceito constitucional da paridade remuneratória.
6 - Apelações às quais se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº
20.910/32. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GEDR. ANVISA. CARÁTER PRO LABORE
FACIENDO APÓS REGULAMENTAÇÃO.
1 - O magistrado justificou sua decisão pelo fato de a presente causa ser
exclusivamente de direito. Trata-se de justificativa razoável, porquanto
o ponto controvertido do caso em comento é de direito, sendo, portanto,
dispensável a produção de novas provas, ainda mais quando o presente
conjunto fático-probatório está suficientemente maduro para o exercício
da prestação jurisdicional. Precedentes: (AC 00482333820074039999,
DESEMBARGADOR F...
APELAÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO
LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F
LEI Nº 9.494/97.
1 - Malgrado o acordo firmado entre o governo federal e entidades
representativas de servidores das carreiras do seguro social, a Administração
Pública quedou-se injustificadamente inerte quanto ao cumprimento dessa
avença. O reconhecimento em sede administrativa não afasta o interesse
processual do autor. Ainda persiste o binômio necessidade-utilidade.
2 - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70,
que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada
pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse regramento, portanto, o prazo do
interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses, ao passo
que para a progressão vertical, é de 12 meses.
3 - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos
servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em
regulamento. Todavia, o regulamento previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não
foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a promoção
à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº
5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente
convertida na Lei nº 11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei
nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº 5.645/70 e do
Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde
da presente ação, pois está fundada na legislação anterior.
4 - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento
da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento)
ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os
juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6%
(seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF
vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza
processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito
ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ,
STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
5 - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade
do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz
Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro
Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao
momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão
da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é
aplicável.
6 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO
LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F
LEI Nº 9.494/97.
1 - Malgrado o acordo firmado entre o governo federal e entidades
representativas de servidores das carreiras do seguro social, a Administração
Pública quedou-se injustificadamente inerte quanto ao cumprimento dessa
avença. O reconhecimento em sede administrativa não afasta o interesse
processu...
APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS. PERÍODOS DE
AFASTAMENTO. CAPACITAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU. EFETIVO
EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §4º,
II, CPC/2015. IFSP é uma autarquia federal instituída pela Lei nº
11.892/2008 cujo escopo de atuação é a oferta de educação profissional
e tecnológica. Personalidade jurídica própria. Não há óbices para que
integre o polo passivo desta demanda. O princípio da legalidade administrativa
não comporta interpretação que, na prática, resulta em desconsideração
do fenômeno da descentralização administrativa. Preliminares rejeitadas. Os
servidores públicos têm direito a férias nos períodos correspondentes ao
afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu
no país ou de licença para capacitação, porquanto esses períodos são
considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 102, IV e VIII,
da Lei nº 8.112/90. Precedentes 2ª Turma do STJ: (AROMS 201202700474, HERMAN
BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/09/2014 ..DTPB:.), (RESP 201302821416,
ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/10/2013 ..DTPB:.). Hipótese em
que a sentença é ilíquida, tal qual prevista no art. 85, §4º, II, do
CPC/2015. Percentual dos honorários a ser determinado na fase de cumprimento
de sentença. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS. PERÍODOS DE
AFASTAMENTO. CAPACITAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU. EFETIVO
EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §4º,
II, CPC/2015. IFSP é uma autarquia federal instituída pela Lei nº
11.892/2008 cujo escopo de atuação é a oferta de educação profissional
e tecnológica. Personalidade jurídica própria. Não há óbices para que
integre o polo passivo desta demanda. O princípio da legalidade administrativa
não comporta interpretação que, na prática, resulta em des...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. EXCLUDENTE DE
CULPABILIDADE. DESCONTO EM FOLHA. LIMITES. O autor foi absolvido pela Justiça
Militar com fundamento no art. 38, "b", do CPM e no art. 439, "d", do CPPM,
porque agira em estrita conformidade com ordem de superior hierárquico. O
ato continuou sendo típico e antijurídico, de modo que subsiste fundamento
jurídico hábil para a União Federal ajuizar ação de regresso por danos
causados ao Estado. O desconto em folha de valores indevidamente pagos a
servidor público deve ser precedido de regular exercício de contraditório
e ampla defesa. Precedentes: (AGARESP 201102452284, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/04/2012 ..DTPB:.), (REOMS 00126656120114036105,
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:22/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Qualquer desconto
que a Administração Pública militar realize da folha de pagamentos do
autor não pode resultar em sua penúria, haja vista tratar-se de verba
de natureza alimentar e da própria dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III, da CF/88). O STJ firmou jurisprudência que limita em 30% o desconto
em folha de pagamento de contrato de crédito consignado (AgRg no REsp nº
1.084.997/RS, 2ª Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 01/03/2016;
AgRg no REsp nº 1.535.736/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin,
DJe 18/11/2015). Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. EXCLUDENTE DE
CULPABILIDADE. DESCONTO EM FOLHA. LIMITES. O autor foi absolvido pela Justiça
Militar com fundamento no art. 38, "b", do CPM e no art. 439, "d", do CPPM,
porque agira em estrita conformidade com ordem de superior hierárquico. O
ato continuou sendo típico e antijurídico, de modo que subsiste fundamento
jurídico hábil para a União Federal ajuizar ação de regresso por danos
causados ao Estado. O desconto em folha de valores indevidamente pagos a
servidor público deve ser precedido de regular exercício de contraditório
e ampla defesa. Prec...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - SFH - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO - SISTEMA SACRE - DESNECESSIDADE
DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - RECURSO DESPROVIDO.
I - Deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
nos termos do art. 98 do NCPC.
II - O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido
de que "o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor
não altera o termo inicial da prescrição, o qual deve ser contado do
término da avença nos termos em que estipulado".
III - No caso dos autos, o vencimento da última parcela do contrato de
mútuo seria em 17/09/2022, não havendo que se falar na ocorrência de
prescrição, pois quando do ajuizamento da ação de execução por quantia
certa, em 19/12/2013 (fl. 25), sequer havia iniciado o prazo prescricional
de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
IV - Inexiste o alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento
antecipado da lide, uma vez que a demanda envolve apenas questão de direito.
V - O Sistema de Amortização Crescente (SACRE) não implica em
capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a
reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao
mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo
de juros, os quais não são capitalizados, motivo pelo qual desnecessária
a produção de prova pericial. Precedente desta C. Turma.
VI - Recurso provido em parte.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO - SFH - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO - SISTEMA SACRE - DESNECESSIDADE
DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - RECURSO DESPROVIDO.
I - Deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
nos termos do art. 98 do NCPC.
II - O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido
de que "o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor
não altera o termo inicial da prescrição, o qual deve ser contado do
término da avença nos termos em que estipulado".
III - No caso dos autos, o ve...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE COMUNICAÇÃO À
SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A presente ação foi ajuizada objetivando a condenação da parte ré a
proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel vinculado
ao Sistema Financeiro da Habitação, decorrentes de vícios de construção.
II - É certo que, nas demandas objetivando indenização securitária em
razão de vícios de construção do imóvel objeto do mútuo habitacional, o
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, constatado o vício
de construção e os danos contínuos e permanentes ao imóvel, renova-se
seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte,
o marco inicial do prazo prescricional, considerando-se interrompida a
pretensão do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato
à seguradora, esta se recusa a indenizar.
III - No caso dos autos, não há prova da comunicação do sinistro à
seguradora, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo
para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos
foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte.
IV - Assim, não há pretensão resistida que justifique a propositura da
presente demanda, concluindo-se pela falta de interesse de agir do apelante,
na modalidade necessidade.
V - Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE COMUNICAÇÃO À
SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A presente ação foi ajuizada objetivando a condenação da parte ré a
proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel vinculado
ao Sistema Financeiro da Habitação, decorrentes de vícios de construção.
II - É certo que, nas demandas objetivando indenização securitária em
razão de vícios de construção do imóvel objeto do mútuo habitacional, o
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, constatado o ví...
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. LOTE INTEGRANTE
DE PROJETO DE ASSENTAMENTO. REFORMA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO
LOTE. APELO DESPROVIDO.
I - As questões a serem dirimidas não carecem da produção de prova,
porquanto podem ser resolvidas à luz da prova documental já carreada aos
autos, motivo pelo qual não restou configurado o cerceamento de defesa.
II - Segundo consta nos autos, a beneficiária primitiva desistiu do imóvel e
o transferiu, sem custas, para os apelados, sem qualquer ciência ou anuência
por parte da autarquia, conforme se verifica à fl. 28.
III - O art. 21 da Lei nº 8.629/93, dispõe que os beneficiários da reforma
agrária assumirão o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente,
ou através de seu núcleo familiar e o de não ceder o uso do bem a terceiros,
a qualquer título, pelo prazo de dez anos.
IV - Sendo assim, não merece reparos a sentença atacada, pois, uma vez
constatado o descumprimento das condições estabelecidas para a concessão
de uso, incumbe ao INCRA adotar as providencias cabíveis para a retomada
do imóvel, a fim de incluí-lo novamente no programa de reforma agrária,
beneficiando novas famílias cadastradas.
V - Descabe discutir se os apelantes estão explorando o imóvel de forma a
fazer com que cumpra a sua função social, pois a sua permanência no local
certamente desmoraliza o programa de reforma agrária e viola a legislação
de regência. Isto porque ao ocuparem o imóvel do assentamento de forma
indevida e irregularmente, cometeram esbulho, sendo absolutamente aceitável
e legítima a ordem de desocupação.
IV - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. LOTE INTEGRANTE
DE PROJETO DE ASSENTAMENTO. REFORMA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO
LOTE. APELO DESPROVIDO.
I - As questões a serem dirimidas não carecem da produção de prova,
porquanto podem ser resolvidas à luz da prova documental já carreada aos
autos, motivo pelo qual não restou configurado o cerceamento de defesa.
II - Segundo consta nos autos, a beneficiária primitiva desistiu do imóvel e
o transferiu, sem custas, para os apelados, sem qualquer ciência ou anuência
por parte da autarquia, conforme se verifica à fl. 28.
III - O art. 2...