TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 932 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85,
§§ 2º E 3º, DO CPC.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.155.125/MG, representativo da controvérsia, estabeleceu o entendimento,
de que nas ações em que foi vencida ou vencedora a União o arbitramento
da verba honorária deverá ser feito conforme apreciação equitativa, sem
a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa
ou da condenação (REsp 1155125/MG - Primeira Seção - rel. Min. CASTRO
MEIRA, j. 10.03.2010, v.u., DJe 06.04.2010), e entendeu que o montante será
considerado irrisório se inferior a 1% (um por cento) do quantum executado,
em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse
sentido: AgRg nos EDcl no Ag n.° 1.181.142/SP, Terceira Turma do STJ,
Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/08/2011, DJe em
31/08/2011). Dessa forma, considerados o valor da dívida (R$ 5.973.759,74),
o trabalho realizado e a natureza da demanda, bem como o disposto no
artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, de
aplicação obrigatória, fixo a verba honorária em 5% (oito por cento)
sobre o montante executado atualizado, pois propicia remuneração adequada
e justa ao profissional.
- O disposto no § 8º do artigo 85 do CPC e no artigo 22, § 2º, da Lei
nº 8.906/94 não se aplica à espécie, porquanto as circunstâncias do
caso concreto não se enquadram nessas normas. Ademais, não se observa
lacuna na lei, a justificar a incidência do princípio da razoabilidade.
- A recorrente pretende rediscutir a matéria, sem comprovar que o decisum
teria violado o disposto no artigo 932 do CPC, o que não é suficiente para
infirmar o julgado atacado.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 932 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85,
§§ 2º E 3º, DO CPC.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.155.125/MG, representativo da controvérsia, estabeleceu o entendimento,
de que nas ações em que foi vencida ou vencedora a União o arbitramento
da verba honorária deverá ser feito conforme apreciação equitativa, sem
a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa
ou da condenação (REsp 1155125/MG - Primeira Seção - rel. Min. CASTRO
MEIRA, j. 10.03.2010, v.u., DJe 06.04.2010), e entendeu que o montante ser...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932, INCISO III,
DO CPC. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO
ARTIGO 1.015 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão recorrida não conheceu do agravo de instrumento, nos termos
do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Restou consignado
que o novo codex alterou substancialmente a sistemática do agravo de
instrumento, pois passou a admitir sua interposição apenas nas hipóteses
taxativamente previstas em seu artigo 1.015 ou expressamente referidas
em lei (inciso XIII). O legislador, portanto, deliberadamente retirou do
ordenamento a possibilidade de que toda e qualquer decisão interlocutória
possa ser combatida por tal via recursal. A alteração da sistemática
recursal significou mudança de paradigma quanto à recorribilidade
das interlocutórias. No CPC de 1973, a regra era a possibilidade
de interposição do agravo contra todos os provimentos dessa natureza,
inclusive na forma retida. No atual diploma processual, contudo, verifica-se
eleita a excepcionalidade da apresentação do agravo, posto que firmado rol
taxativo para tal irresignação. Pode-se dizer, em outras palavras, ser a
atual regra o não cabimento do agravo de instrumento, ressalvados os temas
explicitamente contemplados nos incisos do artigo 1.015 da atual Lei Adjetiva
Civil. De conseguinte, não se aplica por analogia ou similitude os incisos
III e VII do mencionado dispositivo aos casos que versem sobre competência,
quaestio que deverá ser tratada em sede de preliminar de apelação,
nos moldes do artigo 1.009, § 1º, do CPC - normativo que, inclusive, é
explícito ao prever que as matérias não passíveis de impugnação por
meio de agravo de instrumento não serão cobertas pela preclusão. Admitida
a interpretação extensiva desse rol, haveria a necessidade de se admitir
outros casos de preclusão imediata. Em consequência, não vinga o argumento
de colisão com os objetivos do CPC e de violação de princípios e garantia
processuais, entre os quais o do devido processo legal, da efetividade e
economia processual e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso
LXXVIII, da CF/88). Ademais, as nulidades estão previstas no CPC e devem ser
declaradas, caso sejam verificadas em qualquer fase processual. Destarte, a
decisão que trata de matéria relativa à competência não foi eleita como
agravável, porquanto não consta do rol do transcrito dispositivo e, assim,
inadmissível a sua interposição, de maneira que o recurso não deve ser
conhecido (AI 00169259020164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA,
TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018).
- Denota-se que a recorrente pretende rediscutir a matéria, sem comprovar
que o decisum teria violado o disposto no inciso III do artigo 932 do CPC,
o que não é suficiente para infirmar a decisão agravada. Assim, nos
termos da fundamentação e dos precedentes colacionados, justifica-se a
manutenção da decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932, INCISO III,
DO CPC. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO
ARTIGO 1.015 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão recorrida não conheceu do agravo de instrumento, nos termos
do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Restou consignado
que o novo codex alterou substancialmente a sistemática do agravo de
instrumento, pois passou a admitir sua interposição apenas nas hipóteses
taxativamente previstas em seu artigo 1.015 ou expressament...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588767
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE
CLASSE. ANUIDADES DE 2007 A 2010 E MULTA ELEITORAL DE 2009. FIXAÇÃO POR
RESOLUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150,
CAPUT E INC. I, CF).
- Pretende o Conselho/Apelante a execução de dívida referente às
anuidades inadimplidas nos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, bem como a multa
eleitoral do ano de 2009. A CDA que embasa a presente ação aponta a seguinte
fundamentação legal: Leis 6.530/78, 6.830/80 e Decreto nº 81.871/78. A
matéria referente à multa eleitoral não integra as razões do apelo.
- As anuidades cobradas por Conselho Profissional, por terem natureza
tributária, devem ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no
artigo 150, "caput" e inciso I, da Constituição Federal de 1988.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 704.292/PR, fixou a seguinte tese sobre a matéria versada nos autos,
conforme decisão de julgamento extraída do site daquela corte.
- De acordo com o paradigma, para o respeito do princípio da legalidade era
essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do
valor da exação ou os critérios para encontrá-lo, de modo que a ausência
desses parâmetros foi o fundamento do reconhecimento da inconstitucionalidade
da Lei 11.000/04, que delegava aos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas o poder de fixar e majorar, sem balizas legais, o valor das
anuidades.
- A citada Lei nº 6.994/82, tida por constitucional pelo STF, no entanto,
foi revogada pela Lei nº 9.649/98, cujo artigo 58, § 4º, que dispunha
que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são
autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas
por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas,
que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo
extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes, foi declarado
inconstitucional pelo STF (ADI Nº 1.717-6). O fenômeno da repristinação,
ou seja, nova entrada em vigor de norma que havia sido revogada somente é
possível mediante autorização do legislador.
- O CRECI/SP tem lei específica que disciplina a cobrança das anuidades dos
contribuintes sujeitos à sua fiscalização. Ressalte-se que consta como
fundamento legal para a cobrança das anuidades e multas o inciso VII do
artigo 16 da Lei nº 6.530/78, que estipulou os limites mínimos e máximos
de valores a título de anuidade, e , no que toca à multa, está previsto
no seu artigo 11.
- Ressalte-se que a Lei nº 10.795/2003 entrou em vigor a partir de sua
publicação em 08.12.2003, de modo que com relação às anuidades posteriores
ao exercício de 2004, inclusive, a cobrança é legal. Verifica-se que
tanto as anuidades exigidas nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010, bem como
a multa eleitoral de 2009 são posteriores à alteração legislativa que
fixou seus valores, de modo que a cobrança é devida, eis que respeitou o
princípio da legalidade.
- Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE
CLASSE. ANUIDADES DE 2007 A 2010 E MULTA ELEITORAL DE 2009. FIXAÇÃO POR
RESOLUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150,
CAPUT E INC. I, CF).
- Pretende o Conselho/Apelante a execução de dívida referente às
anuidades inadimplidas nos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, bem como a multa
eleitoral do ano de 2009. A CDA que embasa a presente ação aponta a seguinte
fundamentação legal: Leis 6.530/78, 6.830/80 e Decreto nº 81.871/78. A
matéria referente à multa eleitoral não integra as razões do apelo.
- As anuidades...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAUTELAR. EXIBIÇÃO EXTRATOS DE CONTA
POUPANÇA. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não há que se falar em inexistência de interesse de agir. Comprovada
a relação contratual entre a autora cautelar e a instituição bancária
requerida, bem assim a recusa da última em fornecer os extratos, assiste ao
requerente o interesse no ingresso da medida judicial. Destaque-se, ademais,
que o exame da legitimidade e do interesse de agir deve se dar à luz do
que foi afirmado pela parte por ocasião da inicial, nos termos da teoria da
asserção, e, assim, a posterior constatação de que inexistiam valores na
conta poupança no período pleiteado não tem o condão de descaracterizar
referido interesse.
- Passo ao exame do mérito da cautelar, "ex vi" do artigo 1.013, §3º,
inciso I, do Código de Processo Civil.
- Não há que se falar que não tem obrigação de apresentar os extratos
da conta poupança. Evidencia-se a presença de ambos os requisitos da ação
cautelar, uma vez que incumbia à requerida zelar pela guarda dos documentos
em questão, bem como apresentá-los quando solicitado, ou determinado,
como no presente caso. O perigo da demora restou demonstrado, uma vez que a
requerente necessitava da documentação para assegurar o direito de petição
e o acesso à justiça para requerer os expurgos inflacionários referentes
aos períodos indicados na inicial. No mais, o cabimento da presente medida
cautelar já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de
recurso representativo de controvérsia.
- No que toca a alegação de inaplicabilidade da inversão do ônus da
prova, não foi fundamento da sentença, eis que entendeu o sentenciante que
a empresa pública tem a posse dos documentos necessários para o deslinde
da controvérsia em ação principal. Na situação dos autos, a recorrida
especificou, de modo preciso, os períodos de que pretendeu ver exibidos os
extratos, bem como juntou documentos que, em tese, comprovam a existência
de relação jurídica entre as partes. Foram esses dados suficientes para
demonstrar a existência de conta de poupança em seu nome nos períodos
mencionados na inicial.
- No que concerne à verba honorária, considerados o valor da causa em
10.01.2011 (R$ 40.000,00), o trabalho realizado e a natureza da causa,
bem como o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo
Civil de 1973, a Caixa Econômica Federal deve ser condenada ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois
propicia remuneração adequada e justa ao profissional.
- Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAUTELAR. EXIBIÇÃO EXTRATOS DE CONTA
POUPANÇA. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não há que se falar em inexistência de interesse de agir. Comprovada
a relação contratual entre a autora cautelar e a instituição bancária
requerida, bem assim a recusa da última em fornecer os extratos, assiste ao
requerente o interesse no ingresso da medida judicial. Destaque-se, ademais,
que o exame da legitimidade e do interesse de agir deve se dar à luz do
que foi afirmado pela parte por ocasião da inicial, nos termos da teoria da...
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PLEITO EXPRESSO.
1. A questão devolvida à apreciação deste Tribunal refere-se ao
interesse de agir da parte requerente quanto ao pedido de interrupção do
prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança mediante a
incidência de expurgos inflacionários sobre saldos existentes em contas
de poupança de suas titularidades.
2. Conforme se extrai da inicial, os requerentes ajuizaram a presente "Ação
Cautelar de Exibição de Documentos", conforme por eles mesmos nominada,
buscando, em suma, a obtenção de extratos bancários, sendo certo, ainda,
que, ao contrário do quanto aduzido pelos apelantes, inexiste pedido expresso
para declaração da interrupção da prescrição.
3. Certo, que, conforme entendimento sedimentado no âmbito do C. STJ,
a cautelar de exibição de documentos com o fim de instrução do feito
principal, interrompe o prazo prescricional do direito discutido. Precedentes.
4. Nada obstante tal posicionamento, fato é que, na espécie não há pedido
expresso para declaração da interrupção da prescrição, conforme alhures
mencionado, mostrando-se incogitável eventual argumento de que tal pleito
estaria implícito no pedido de exibição de documentos.
5. Inviável, portanto, a declaração de interrupção da prescrição na
presente sede, tal como pretendido pelos requerentes, cumprindo destacar que
tal fato não impede que o Juízo competente reconheça a interrupção da
prescrição nos autos da ação principal em razão do ajuizamento desta
cautelar, conforme entendimentos jurisprudenciais do C. STJ, mesmo porque
a matéria, não sendo apreciada nestes autos, não se encontra preclusa.
6. Nesse contexto, em que a interrupção da prescrição não integra o pleito
cautelar, ao contrário do aduzido pelos apelantes, forçoso reconhecer que o
objeto da presente ação limita-se à exibição dos documentos pleiteados,
sendo que, nesse tocante, a sentença vergastada foi de total procedência.
7. Destarte, de rigor a condenação da parte requerida ao pagamento das
custas e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento)
sobre o valor atribuído à causa, a ser devidamente atualizado.
8. Apelação provida, em parte.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PLEITO EXPRESSO.
1. A questão devolvida à apreciação deste Tribunal refere-se ao
interesse de agir da parte requerente quanto ao pedido de interrupção do
prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança mediante a
incidência de expurgos inflacionários sobre saldos existentes em contas
de poupança de suas titularidades.
2. Conforme se extrai da inicial, os requerentes ajuizaram a presente "Ação
Cautelar de Exibição de Documentos", con...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DA
OCORRÊNCIA DA CONDUTA ÍMPROBA NO PLANO MATERIAL E DE SUA AUTORIA. LIMINAR
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS. PERICULUM IN MORA
PRESUMIDO. INDISPONIBILIDADE DE BENS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação civil
pública para apuração da prática de ato de improbidade administrativa
proposta pelo Ministério Público Federal contra três pessoas físicas, entre
as quais o agravante, em decorrência de (i) aquisições de materiais por
meio de dispensa de licitação sem as devidas justificativas e procedimentos
próprios que abalizariam as contratações pelos melhores preços, (ii)
compra de gêneros alimentícios para consumo de funcionários da Prefeitura
do Município de Santa Albertina/SP com verba afetada à saúde e (iii)
aplicação irregular/desvio de verbas atinentes ao Índice de Gestão
Descentralizada do Bolsa Família - IGD-BF que foram direcionadas a produtos
não utilizáveis pelos usuários do sistema e em atividades por ele não
abrangidas. O juízo a quo proferiu a decisão agravada, na qual deferiu a
indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite de R$ 152.726,84.
- Conhecimento parcial do recurso
- Acerca dos argumentos concernentes à indisponibilização de "tracto"
de terras que não seria de sua propriedade, mas de sua esposa (Lei nº
6.515/1977), e ao valor total que poderia ser bloqueado em razão da
solidariedade da responsabilidade, não foram objeto de apreciação pelo
juízo a quo na decisão impugnada. O recorrente, se entendesse necessário,
deveria ter submetido as questões ao juízo de primeiro grau para que
pudesse, eventualmente, proceder a desbloqueios. Desse modo, considerado
que neste agravo de instrumento a análise por este tribunal restringe-se
ao decisum agravado, o exame das matérias, que não são de ordem pública,
por esta corte implicaria supressão de instância nestes autos, o que não
se admite e conduz ao não conhecimento dos temas.
- Fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da liminar na ação
originária
- A prova definitiva da conduta ímproba não é condição necessária para
a propositura da ação de improbidade administrativa. Bastam indícios
verossímeis de sua ocorrência no plano material e de autoria (Lei nº
8.429/1992, artigo 17, § 6º), os quais poderão ser confirmados ou
desqualificados no transcorrer da instrução probatória.
- Nesses termos, in casu, a inicial da ação originária descreve com
clareza as condutas atribuídas ao agravante, na qualidade de Chefe do Setor
de Licitações, notadamente quanto à omissão do seu dever legal de evitar
o resultado danoso nos procedimentos administrativos relativos aos fatos
supracitados.
- Impossível negar de plano a prática das condutas imputadas ante a clareza
dos eventos narrados no pleito ministerial verificados a partir de relatório
da Controladoria Geral da União - CGU, o qual deu ensejo à instauração
do procedimento administrativo nº 1.03.000.000296/2012-43 pela Procuradoria
Regional da República da 3ª Região e, posteriormente, do inquérito civil
nº 1.34.030.000076/2012-96 pela PRM-Jales/SP.
- Ressalte-se que o fato de, primeiramente, a liminar ter sido indeferida,
momento em que o magistrado facultou ao MPF o aditamento da inicial a fim de
suprir as omissões no tocante ao dano ao erário que sustenta ter ocorrido
e consignou que, depois da providência, a medida seria reapreciada, não
impede que outro magistrado do mesmo juízo, ao exercer tal reanálise,
tenha seu próprio entendimento, como ocorreu no caso concreto, especialmente
depois de o autor ter apresentado manifestação em que elucidou seu pedido.
- A decisão que deferiu a liminar foi devidamente fundamentada, com
indicação dos motivos pelos quais a instância a qua entendeu estar presente
o fumus boni iuris (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Ademais,
o agravante não demonstrou que o relatório da Controladoria Geral da União
- CGU não o responsabilizou pelos fatos narrados, mesmo porque não juntou
cópia do documento a estes autos e era dele o ônus da prova (artigo 373
do Código de Processo Civil). Por fim, não há qualquer irregularidade no
processamento do inquérito civil sem a sua intimação para prestação
de esclarecimentos, uma vez que se trata de procedimento administrativo
inquisitivo que tem o objetivo de averiguar fatos e coletar provas em que
não há acusação ou aplicação de penalidade.
- Reconhecida a presença do fumus boni iuris, especialmente no que toca
à necessidade de preservação do erário em virtude dos indícios da
prática de ato ímprobo pelo recorrente, está justificado o pedido do MPF de
indisponibilidade dos seus bens para garantir a recuperação do patrimônio
do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente
auferido, se for o caso artigo (7º da Lei nº 8.429/1992). Tanto é assim que
o periculum in mora é presumido. Destaque-se o entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça pacificado em sede de recurso representativo
da controvérsia: REsp 1.366.721/BA.
- Reitere-se que não é necessário que o agente tenha auferido patrimônio
ilícito, eis que a medida objetiva assegurar, ainda que isoladamente,
a recuperação do patrimônio público. Por outro lado, evidentemente a
providência requerida liminarmente prescinde de anterior recebimento da
inicial da ação, pois o reconhecimento, em sede de cognição sumária,
do fumus boni iuris e do periculum in mora - no caso presumido, com o que
não é necessário que o particular tenha a intenção de dilapidar seu
patrimônio para sua configuração - bastam para o seu deferimento.
- Correta, destarte, a decisão agravada.
- Indisponibilidade de bens absolutamente impenhoráveis
- Segundo o recorrente, não pode haver a indisponibilidade de
bens absolutamente impenhoráveis (artigo 833 do CPC e Lei nº
8.009/1990). Primeiramente, esclareça-se que tal questão, a despeito de
não ter sido objeto da decisão agravada, será aqui examinada por se tratar
de matéria de ordem pública.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que
é possível a decretação da indisponibilidade de bem de família com base
em ato de improbidade administrativa (AgInt no REsp 1670672/RJ). Destarte, é
inútil a análise do imóvel inscrito na Matrícula nº 01.981 do Cartório
do Registro de Imóveis de Jales/SP para verificar se é bem de família
ou não (artigo 1º da Lei 8.009/90), eis que tal atributo não permite seu
desbloqueio.
- O agravante comprova que foram bloqueados valores absolutamente
impenhoráveis relacionados a vencimento e a conta poupança de montante
inferior a quarenta salários-mínimos (artigo 833, incisos IV e X, do Código
de Processo Civil). Junta aos autos extrato da conta corrente 01-000210-4 da
agência 0554 do Banco Santander do qual consta o crédito de R$ 3.811,00
identificado como LIQUIDO DE VENCIMENTO PREFEITURA 45135530000185, dos
quais houve o bloqueio de R$ 288,92. Demonstra também que é titular da
conta poupança nº 60-003330-1 da mesma agência e, considerado que a
ordem de bloqueio englobou todas as contas de todas as agências da citada
instituição financeira, deve ser determinado o desbloqueio até o limite
de quarenta salários-mínimos.
- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, provido
em parte, a fim de determinar o desbloqueio dos R$ 288,92 depositados na
conta corrente 01-000210-4 da agência 0554 do Banco Santander, bem como
do montante depositado na conta poupança nº 60-003330-1 da mesma agência
até o limite de quarenta salários-mínimos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DA
OCORRÊNCIA DA CONDUTA ÍMPROBA NO PLANO MATERIAL E DE SUA AUTORIA. LIMINAR
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS. PERICULUM IN MORA
PRESUMIDO. INDISPONIBILIDADE DE BENS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação civil
pública para apuração da prática de ato de improbidade administrativa
proposta pelo Ministério Público Federal contra três pessoas físicas, entre
as quais o agravante, em decorrê...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581745
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº
12.514/2011 ARTIGO 8º. EXIGÊNCIA DE VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO FISCAL. QUANTIA SUPERIOR AO EQUIVALENTE À SOMA DE 4 (QUATRO)
ANUIDADES, CORRESPONDENTE AO VALOR DAS ANUIDADES DEVIDAS, ACRESCIDO DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO C. STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Não vislumbro a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 12.514/2011
por afronta ao princípio do livre acesso à Justiça, consoante o art. 5º,
XXXV, da CF.
- A lei apenas limitou quantitativamente os valores passíveis de execução,
ressalvando a possibilidade de nova cobrança judicial quando o montante
atingir o patamar mínimo legalmente estabelecido, com o firme propósito
de reduzir o grande número de execuções fiscais de pequeno valor, cujo
crédito muitas vezes não justifica o aparelhamento da ação.
- Descabe falar em invasão à reserva de lei complementar, pois referida
norma não tem natureza materialmente tributária, uma vez que não atinge
o crédito em si considerado, mas apenas estabelece como critério ao
ajuizamento do executivo a cobrança de valores acima de um determinado
patamar, o que denota sua índole processual. Assim, não se cogita de
violação à irretroatividade ou anterioridade tributária.
- Execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária
do Estado de Mato Grosso do Sul - CRMV/MS, em 23/07/2012 (fl. 02), contra
pessoa jurídica, objetivando o pagamento das anuidades de 2008 e 2009,
no valor de R$ 3.705,78 (três mil, setecentos e cinco reais e setenta e
oito centavos), incluídos juros, multa e correção monetária (fls. 02/04).
- Da interpretação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 extrai-se claramente
que a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal refere-se ao
valor da dívida, que não poderá ser "inferior a 4 (quatro) vezes o valor
cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". Não se
condiciona a promoção da execução pelo órgão de classe à cobrança de
certo número mínimo de anuidades, mas sim ao fato de que o valor pleiteado
corresponda a montante não inferior à soma de quatro anuidades.
- O valor das anuidades devidas, acrescido aos juros, à correção monetária
e às multas, em sua integralidade, não poderá ser inferior à quantia
correspondente ao somatório de quatro anuidades, na época do aparelhamento
da ação.
- O valor tomado como base para a propositura da execução fiscal, para
fins de aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, não é o original,
mas a quantia que consta da dívida no momento do ajuizamento do executivo,
constante na certidão de dívida ativa, já corrigido e atualizado, é dizer,
o valor original acrescido dos encargos trazidos pelo decorrer do tempo,
em razão da inadimplência.
- In casu, considerando que o valor da anuidade prevista para as pessoas
jurídicas da faixa do executado (capital social acima de R$ 1.000.000,00
e até R$ 2.000.000,00) no ano de 2012 era de R$ 2.450,00 (artigo 2º
da Resolução nº 990, de 9 de novembro de 2011 do Conselho Federal de
Medicina Veterinária - fls. 56/57), conclui-se que o débito exequendo,
que se origina de 2 (duas) contribuições anuais, é inferior em termos
monetários ao valor correspondente "a 4 (quatro) vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (R$ 9.800,00).
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº
12.514/2011 ARTIGO 8º. EXIGÊNCIA DE VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO FISCAL. QUANTIA SUPERIOR AO EQUIVALENTE À SOMA DE 4 (QUATRO)
ANUIDADES, CORRESPONDENTE AO VALOR DAS ANUIDADES DEVIDAS, ACRESCIDO DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO C. STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Não vislumbro a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 12.514/2011
por afronta ao princípio do livre acesso à Justiça, consoante o art. 5º,
XXXV, da CF.
- A lei apenas limitou quantitativamente os valores passíveis de execução,
ressalvando a possibilidad...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. DEGRADAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO
SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil em face de
Mineração Brissolare Ltda, Rogério Rezende Júnior e Nivaldo Brissolari,
por meio da qual busca a condenação dos réus à recomposição de dano
ambiental e ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo a inicial,
apurou-se no inquérito civil nº 1.34.017.000004/2009-11 (anexo a esta
ação) que, em agosto de 2008, os réus, por meio da empresa requerida,
promoveram extração irregular de areia às margens do Rio Mogi-Guaçú,
em trecho que banha o Município de Rincão. Apurou-se que a empresa
Mineração Brissolare Ltda contava, na época, com licença de operação
que autorizava apenas o beneficiamento de areia, porém não sua extração
do leito do rio. Constatou-se também que a atividade de extração de areia
causou danos ao meio ambiente, que até o momento não foram reparados pelos
infratores. No curso do inquérito civil os investigados foram instados a
prestar informações e eventualmente assinar um termo de ajustamento de
condutas, porém estes não responderam a qualquer das intimações do MPF.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas.
- O § 2º, do art. 225, estabelece especificamente a obrigatoriedade da
recuperação da área degradada em virtude da exploração de recursos
minerais, enquanto o § 3º traz previsão da obrigação de reparar os danos.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso, consoante determinação
expressa do artigo 4º, inciso VII, c/c artigo 14, § 1º, ambos, da Lei
nº 6.938/1981.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório à
atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. Está
claro que o adquirente é responsável pelo passivo ambiental do imóvel
adquirido. Caso contrário, a degradação ambiental dificilmente seria
reparada, uma vez que bastaria cometer-se a infração e desfazer-se do
bem lesado para que o dano ambiental estivesse consolidado e legitimado,
sem qualquer ônus reparatório.
- Cabe reconhecer, na realidade, que o simples fato de o novo
proprietário/possuidor se omitir no que tange à necessária regularização
ambiental é mais do que suficiente para caracterizar o nexo causal. Ademais,
sua ação ou omissão, além de não garantir a desejada reparação,
permitirá a continuidade do dano ambiental iniciado por outrem. Daí,
ser inegável sua responsabilidade civil.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados,
de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna,
as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e
artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228,
§ 1º, da Lei 10.406/02). Não se pode negar, portanto, que a função
social da propriedade só é observada se utilizada de forma racional, com
a preservação do meio ambiente, e se atendidos os objetivos previstos na
legislação para cada tipo de área protegida.
- O licenciamento ambiental nas atividades de mineração constitui-se
como a principal garantia de concretização dos ditames do art. 225 da
Constituição, porquanto garante ao poder público conhecer as atividades
que serão instaladas, bem como o poder de impor condições ao exercício
das mesmas, desde que estas condições sejam compatíveis com a defesa,
preservação, ou até restauração do meio ambiente.
- No caso, restou comprovado, através do conjunto probatório, que os
apelados apoderaram-se de riqueza mineral do Estado Brasileiro, em clara
afronta ao comando constitucional, acarretando danos ao meio ambiente.
- A existência do dano moral coletivo depende da ofensa a interesses
legítimos, valores e patrimônio ideal de uma coletividade que devam ser
protegidos. Entretanto, no presente caso, não vislumbro a ocorrência de
dano moral coletivo.
- A condenação do Ministério Público em custas não deve prevalecer,
haja vista que a lei que disciplina a ação civil pública (Lei 7.347/85)
textualmente veda a condenação em honorários e custas processuais,
excetuando-se quando comprovada a má-fé.
- Apelação do MINISTÉRO PÚBLICO FEDERAL improvida. REMESSA OFICIAL
parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. DEGRADAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO
SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil em face de
Mineração Brissolare Ltda, Rogério Rezende Júnior e Nivaldo Brissolari,
por meio da qual busca a condenação dos réus à recomposição de dano
ambiental e ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo a inicial,
apurou-se no inquérito civil nº 1.34.017.000004/2009-11 (anexo...
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRESENÇA DE
FARMACÊUTICO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. FISCALIZAÇÃO. ROL TAXATIVO
NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. ENTENDIMENTO EXTENSIVO ÀS UNIDADES BÁSICAS
DE SAÚDE. NOVA LEGISLAÇÃO. LEI N 13.021/2014. VETO AOS ARTIGOS 9º E
17º. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-A apelada possui um dispensário de medicamentos, no qual não existe
manipulação de remédios, onde é realizada a distribuição de medicamentos
pela rede pública.
-A obrigatoriedade de profissional técnico farmacêutico nas farmácias
e drogarias, encontra-se disciplinada no artigo 15 da Lei nº 5.991/73,
que trata do Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos,
Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências. O artigo
4º de referido diploma legal conceitua drogaria, farmácia e dispensário
de medicamentos.
-Ausente previsão legal, inviável exigir a permanência de profissional
farmacêutico no posto e/ou dispensário de medicamentos.
-A C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou
o entendimento, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C
do Código de Processo Civil/1973 - REsp nº 1.110.906/SP, de que não é
exigível a presença de responsável técnico farmacêutico nos dispensários
de medicamentos.
-A matéria sofreu profundas alterações em razão da entrada em vigor da
Lei nº 13.021/14. Ocorre, no entanto, que os artigos 9º e 17 da citada lei,
que tratavam dos dispensários de medicamentos, foram vetados sob argumento
de que as restrições trazidas pela proposta em relação ao tratamento
hoje dispensado para o tema na Lei nº 5.991/73 "poderiam colocar em risco
a assistência farmacêutica à população de diversas regiões do País,
sobretudo nas localidades mais isoladas [...]."
-Assim, para as unidades hospitalares em que há apenas dispensário
de medicamento, permanece o entendimento da súmula 140 do TFR e do REsp
1.110.906/SP (repetitivo tema 483), não podendo o conselho apelante regular
o funcionamento.
-Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRESENÇA DE
FARMACÊUTICO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. FISCALIZAÇÃO. ROL TAXATIVO
NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. ENTENDIMENTO EXTENSIVO ÀS UNIDADES BÁSICAS
DE SAÚDE. NOVA LEGISLAÇÃO. LEI N 13.021/2014. VETO AOS ARTIGOS 9º E
17º. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-A apelada possui um dispensário de medicamentos, no qual não existe
manipulação de remédios, onde é realizada a distribuição de medicamentos
pela rede pública.
-A obrigatoriedade de profissional técnico farmacêutico nas farmácias
e drogarias, encontra-se disciplinada no artigo 15 da Lei nº 5.991/73,
qu...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSELHO REGIONAL
DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
FARMACÊUTICOS. EXIGÊNCIA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO EM FARMÁCIAS
E DROGARIAS DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. NECESSIDADE. MULTA
PUNITIVA. PARÂMETROS FIXADOS EM LEI, DEVIDAMENTE OBSERVADOS NA APLICAÇÃO
DAS REFERIDAS MULTAS.
1 - Impossibilidade de apreciação por esta Corte da alegação de nulidade
do processo administrativo, por ausência de prequestionamento da questão,
porquanto não submetida à instância de primeiro grau, sob pena de incorrer
em supressão de instância.
2 - Ao Conselho Regional de farmácia cabe a fiscalização de drogarias e
farmácias quanto à manutenção de responsável técnico, durante todo o
período de funcionamento, punindo eventuais infrações, consoante se verifica
do art. 10, alínea "c", da Lei n. 3.820/60. Outrossim, a imposição de multa
aos estabelecimentos farmacêuticos, em decorrência do não cumprimento
da obrigação de manter um responsável técnico em horário integral de
funcionamento, está prevista no art. 24, do mesmo diploma legal.
3 - O art. 15, caput e § 1º, da Lei n. 5.991/73, impõe, de modo inequívoco,
a obrigação de a farmácia e a drogaria manterem tal profissional, nos
termos mencionados.
4 - Constatado estar a drogaria embargante funcionando, quando das
fiscalizações, sem a presença de farmacêutico responsável técnico em
todo o período de funcionamento do estabelecimento
5 - Conforme disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei n. 3.820/60,
com a redação dada pela Lei n. 5.724/71, a multa deve ser aplicada dentro
do limite legal de 01 (um) a 03 (três) salários mínimos, ou o dobro desse
valor, em caso de reincidência. Não verificado o excesso da multa aplicada
no caso em tela, porquanto não ultrapassou o limite acima mencionado.
6 - Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSELHO REGIONAL
DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
FARMACÊUTICOS. EXIGÊNCIA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO EM FARMÁCIAS
E DROGARIAS DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. NECESSIDADE. MULTA
PUNITIVA. PARÂMETROS FIXADOS EM LEI, DEVIDAMENTE OBSERVADOS NA APLICAÇÃO
DAS REFERIDAS MULTAS.
1 - Impossibilidade de apreciação por esta Corte da alegação de nulidade
do processo administrativo, por ausência de prequestionamento da questão,
porquanto não subme...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA INTEGRANTE DE
GRUPO ECONÔMICO - SOLIDARIEDADE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADICIONAIS
INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E HORA-EXTRA - NATUREZA REMUNERATÓRIA -
BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL -
PAGAMENTO DOS QUINZE DIAS ANTES DO AXILIO DOENÇA - VERBA INDENIZATÓRIA
I - A norma específica que atribui responsabilidade solidária ás empresas
de grupo econômico não exige que tenham interesse comum no fato gerador
de contribuição destinada à Seguridade Social.
II - A solidariedade prevista no art. 30, IX da Lei 8.212/93 só não
possui aplicação automaticamente, se a exigibilidade tributária não
disser respeito a contribuição previdenciária.
III - Esta Corte em outro julgamento incluiu reconheceu a existência
do grupo econômico Dedini.
IV - O terço constitucional de férias e os pagamentos feitos nos quinzes
dias que antecedem a implantação do auxílio doença ou acidente não
são base de cálculo de contribuição previdenciária, ante a natureza
indenizatória dos mesmos.
V - Os adicionais de hora extra, noturno, periculosidade e insalubridade
têm natureza remuneratória reconhecida na lei e ratificada pela
jurisprudência, sendo base de cálculo de contribuição previdenciária.
VI - Precedentes jurisprudenciais.
VII - Apelo da contribuinte desprovido. Apelação da Fazenda Pública
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA INTEGRANTE DE
GRUPO ECONÔMICO - SOLIDARIEDADE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADICIONAIS
INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E HORA-EXTRA - NATUREZA REMUNERATÓRIA -
BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL -
PAGAMENTO DOS QUINZE DIAS ANTES DO AXILIO DOENÇA - VERBA INDENIZATÓRIA
I - A norma específica que atribui responsabilidade solidária ás empresas
de grupo econômico não exige que tenham interesse comum no fato gerador
de contribuição destinada à Seguridade Social.
II - A solidariedade previst...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS - NULIDADE DO
TÍTULO - SELIC - TR - INCIDÊNCIA CUMULADA - NÃO COMPROVADA - MULTA -
REDUÇÃO - NECESSIDADE -
I - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento
administrativo de apuração do crédito, traz em seu bojo o valor
originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos
consectários, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte
em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
II - Não é necessário que o fato gerador venha detalhado na Certidão
de Dívida Ativa para sua validade; basta mencionar o número do processo
administrativo em que o crédito foi apurado.
III - Interrompido o parcelamento, a dívida fiscal parcelada retorna
ao estado originário, executando-se o saldo remanescente acrescidos dos
consectários legais, após abatimento das parcelas adimplidas.
IV - Ocorridos os fatos geradores no período de 05/96 a 13/97, a multa deve
ser reduzida ao percentual previsto no art. 61, § 2º da Lei 9.430/96.
V - Havendo norma constitucional que autorize a atualização do
crédito tributário pela taxa Selic, não cabe ao Judiciário determinar
o afastamento de sua aplicação.
VI - Sucumbência mínima da parte exequente. Honorária advocatícia
carreada em desfavor da embargante.
VII - Apelo fazendário provido. Apelação particular parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS - NULIDADE DO
TÍTULO - SELIC - TR - INCIDÊNCIA CUMULADA - NÃO COMPROVADA - MULTA -
REDUÇÃO - NECESSIDADE -
I - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento
administrativo de apuração do crédito, traz em seu bojo o valor
originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos
consectários, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte
em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
II - Não é necessário que o fato gerador venha detalhado na Certidão
de Dívida...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE EX-CONJUGE
- PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL PARTILHADO A EX-CONJUGE NÃO EXECUTADO -
AUSÊNCIA DE REGISTRO - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO -
NÃO CARACTERIZADA
I - Se os imóveis foram partilhados em favor do ex-cônjuges não
executado antes do ajuizamento do executivo fiscal, não podem ser penhorados
para garantir dívida tributária cobrada do ex-cônjuge executados, ainda
que a partilha não tenha sido levada a registro no cartório imobiliário.
II - O casamento sob o regime de comunhão total de bens e o fato do
nome de ambos constarem como proprietários dos imóveis penhorados no
cartorário imobiliário demonstram apenas que os bens era patrimônio comum
do casal. Não se pode concluir que a parcela dos bens correspondente à
meação da embargante titularizada a ela em decorrência de separação
judicial confirmada mediante partilha bens homologada por sentença posso
responder por dívida fiscal cobrada do ex-cônjuge executado.
III - Apesar do registro da partilha de bens dos cônjuges seja ato formal
que transfere a propriedade de bem imóvel, não é razoável penhorar os
bens que cabem ao ex-cônjuge, por execução fiscal ajuizada posteriormente
a sentença homologatória da separação judicial.
IV - A sentença homologatória da separação judicial se deu em
março/1998, data anterior à distribuição do executivo fiscal, não
há fraude à execução.
V - Caracterizaria fraude se houvesse provas nos autos de que os bens
partilhados ao ex-cônjuge executado eram insuficientes para garantir a
execução.
V - Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE EX-CONJUGE
- PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL PARTILHADO A EX-CONJUGE NÃO EXECUTADO -
AUSÊNCIA DE REGISTRO - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO -
NÃO CARACTERIZADA
I - Se os imóveis foram partilhados em favor do ex-cônjuges não
executado antes do ajuizamento do executivo fiscal, não podem ser penhorados
para garantir dívida tributária cobrada do ex-cônjuge executados, ainda
que a partilha não tenha sido levada a registro no cartório imobiliário.
II - O casamento sob o regime de comunhão total de bens e o fato do
nome de a...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CONTRATO
POR TEMPO DETERMINADO. LEI Nº 8.745/93. NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº
11.358/2006. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - A mera declaração de pobreza firmada pela parte é suficiente para
o deferimento do benefício pleiteado, a menos que conste nos autos algum
elemento que demonstre possuir a parte condições de arcar com os custos
do processo, sem privações para si e sua família.
II - Da análise dos autos, denota-se, a teor dos documentos juntados aos
autos, que a parte autora não possui meios de arcar com as custas do processo,
sem comprometimento do sustento próprio e de sua família, considerando-se,
ainda, que encontra-se desempregada.
III - A parte autora foi contratada por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos
do artigo 2º, inciso VI, alínea i, da Lei nº 8.745/93, o que afasta a
pretendida aplicação do artigo 5º da Lei nº 11.358/2006, que dispõe
sobre a remuneração dos cargos da Carreira Policial Federal.
IV - Quanto ao recebimento do adicional de periculosidade, o laudo pericial
colacionado aos autos às fls. 137/146, sendo a parte autora reclamante e a
União Federal reclamada, assim concluiu: "após a análise dos autos e a
diligência pericial realizada, tendo sido levantados os dados existentes
e efetuadas a vistoria e a avaliação técnica necessárias, concluímos
que a reclamante DESENVOLVEU SUAS ATIVIDADES a serviço da reclamada em
condições de PERICULOSIDADE durante todo o período prescricional (...)"
V - No tocante aos juros de mora, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, seguida por este Tribunal Regional Federal, consolidou o entendimento
de que até o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros
de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória
e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei,
eles serão fixados conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
VI - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade
do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz
Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro
Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao
momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão
da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é
aplicável. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual
é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual
seja, a TR.
VII - Apelação da parte autora provida. Apelação da União Federal
parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CONTRATO
POR TEMPO DETERMINADO. LEI Nº 8.745/93. NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº
11.358/2006. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - A mera declaração de pobreza firmada pela parte é suficiente para
o deferimento do benefício pleiteado, a menos que conste nos autos algum
elemento que demonstre possuir a parte condições de arcar com os custos
do processo, sem privações para si e sua família.
II - Da análise dos autos, denota-se, a teor dos documentos juntados aos
autos, que a parte autora não possui meios de a...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO
AOS INATIVOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Arts. 45 e 46, §3º, da Lei nº 11.907/2009. Aos servidores da ativa foi
assegurado o direito ao recebimento da gratificação calculada com base em
80 (oitenta) pontos, até que fossem fixados os critérios de avaliação de
desempenho. Até o advento do processo de avaliação, a verba em comento
possui caráter geral. Assim, deve ser concedida aos servidores inativos em
igualdade de condições com os ativos, sob pena de violação dos preceitos
de isonomia. O STF tem aplicado a jurisprudência firmada em relação
à GDATA para todas as gratificações de natureza genérica (RE 630.880
AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em
22.5.2012, DJe de 5.6.2012), já decidindo, inclusive, pela sua extensão à
GDAMP e à GDAPMP. Precedentes: (RESP 201603228395, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/05/2017 ..DTPB:.), (AC 00069513320144036100,
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:31/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Pagamento da GDAPMP,
com reflexos sobre o 13º salário, nos mesmos critérios aplicados aos
servidores ativos sem avaliação, até a implantação do primeiro ciclo
de avaliação de desempenho.
II - Juros moratórios, a jurisprudência do STJ, seguida por este TRF3,
consolidou o entendimento de que até o advento da MP nº 2.180-30/2001,
incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida
provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão
de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir
dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
III - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade
do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz
Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro
Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao
momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão
da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é
aplicável. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual
é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual
seja, a TR.
IV - Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO
AOS INATIVOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Arts. 45 e 46, §3º, da Lei nº 11.907/2009. Aos servidores da ativa foi
assegurado o direito ao recebimento da gratificação calculada com base em
80 (oitenta) pontos, até que fossem fixados os critérios de avaliação de
desempenho. Até o advento do processo de avaliação, a verba em comento
possui caráter geral. Assim, deve ser concedida aos servidores inati...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS - - NULIDADE
DO TÍTULO SELIC - MULTA CONFISCATÓRIA - DL Nº 1.025/69
I - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento
administrativo de apuração do crédito, traz em seu bojo o valor
originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos
consectários, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte
em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
II - Não é necessário que a Certidão de Dívida Ativa traga em seu bojo
o detalhamento da dívida e de seu fato gerador para sua validade; basta
mencionar o número do processo administrativo em que o crédito foi apurado.
III - A multa moratória não está submetida ao princípio do não-confisco
e foi aplicada proporcional e razoavelmente nos termos do art. 35 da
Lei 8.212/91 c/c art. 61 da Lei 9.430/96 que preveem percentual máximo de
vinte por cento.
IV - Havendo norma constitucional que autorize a atualização do
crédito tributário pela taxa Selic, não cabe ao Judiciário determinar
o afastamento de sua aplicação.
V - O encargo previsto no DL nº 1.025/69 é constitucional e legalmente
aplicável nas execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional, abarcando,
ainda, os honorários advocatícios por ventura devidos pela contribuinte
nos embargos à execução.
VI - Apelo improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS - - NULIDADE
DO TÍTULO SELIC - MULTA CONFISCATÓRIA - DL Nº 1.025/69
I - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento
administrativo de apuração do crédito, traz em seu bojo o valor
originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos
consectários, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte
em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
II - Não é necessário que a Certidão de Dívida Ativa traga em seu bojo
o detalhamento da dívida e de seu fato gerador...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - SFH - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- CONTRATAÇÃO DO SEGURO - ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA CONFORME PREVISTO
CONTRATUALMENTE - TERMO FINAL DE COBRANÇA DOS ENCARGOS - EFETIVO PAGAMENTO -
RECURSO DESPROVIDO.
I - O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido
de que "o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não
altera o termo inicial da prescrição, o qual deve ser contado do término
da avença nos termos em que estipulado". No caso dos autos, a ação de
execução fundada em título executivo extrajudicial foi movida pela CEF
em 14/08/2009 e o vencimento da última parcela do contrato de mútuo se
deu em 24/07/2007, não havendo que se falar na ocorrência de prescrição.
II - Inexiste cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova
oral, pois os fatos que embasam o pedido deduzido na inicial são passíveis
de serem demonstrados documentalmente.
III - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista
aos contratos regidos pelo SFH, sua utilização não é indiscriminada,
ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas
no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de
regência.
IV - Conforme entendimento do STJ é de livre escolha do mutuário a seguradora
que melhor lhe aprouver, no entanto, cumpria à parte autora demonstrar a
recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa
ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não
ocorreu nos autos.
V - Segundo previsão da cláusula décima quinta do contrato, na hipótese
de vencimento antecipado da dívida, pode o credor exigir, de imediato,
na sua totalidade, o pagamento do saldo devedor e de seus acessórios,
apurados conforme o disposto no instrumento (cláusulas primeira, terceira,
sexta e sétima).
VI - O termo final para a cobrança de encargos contratados não é o
ajuizamento da ação, nem a citação do devedor, mas sim o efetivo pagamento
do débito, como tem decido o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
VII - Como bem salientou o MM. Juiz a quo, ainda que prevista no contrato
a possibilidade do vencimento antecipado da divida, a mesma consiste numa
prerrogativa do credor e não um ônus, não podendo ter o efeito de onerar
sua condição - a cobrança da dívida é um direito do credor, não havendo,
ainda, que se falar em má fé da CEF.
VIII - Segundo parecer da Contadoria do Juízo (fl. 851), a planilha de
evolução do financiamento acostada pela CEF às fls. 23/36 nos autos da
execução em apenso, está em conformidade com o que está previsto no
contrato.
IX - Apelação desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO - SFH - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- CONTRATAÇÃO DO SEGURO - ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA CONFORME PREVISTO
CONTRATUALMENTE - TERMO FINAL DE COBRANÇA DOS ENCARGOS - EFETIVO PAGAMENTO -
RECURSO DESPROVIDO.
I - O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido
de que "o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não
altera o termo inicial da prescrição, o qual deve ser contado do término
da avença nos termos em que estipulado". No caso dos autos, a...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO.
1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso
do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do
litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinida
na argumentação das razões recursais.
2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato
e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as
alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito
à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF.
3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os
fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os
argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando,
porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações
incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos.
4. O julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição
individual da natureza das verbas e sua habitualidade, o que foi devidamente
realizado pelo acórdão recorrido.
5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas terço
constitucional de férias (tema/repetitivo STJ nº 479) e quinzena inicial
do auxílio doença ou acidente (tema/ repetitivo STJ nº 738).
6. É dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende
prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo
suficientes os elementos que o recorrente suscitou, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO.
1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso
do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do
litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinida
na argumentação das razões recursais.
2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato
e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as
alegações relevantes p...
DESAPROPRIAÇÃO. "FAZENDA ALIANÇA". MARCO TEMPORAL A SER CONSIDERADO PARA
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.
I - Cuida-se de sentença de fls. 1.624 e segs. dos autos, a qual julgou
parcialmente procedente o pedido constante na inicial para declarar como
expropriado e incorporado ao patrimônio do INCRA o imóvel denominado
"Fazenda Aliança", de propriedade de Henrique do Vale Rochelle e Mônica do
Vale Rochelle, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Naviraí/MS sob as matrículas 3.079 e 13.659, com área total de 1.159,1719
ha.
II - No que respeita à alegação das partes apelantes sobre o marco
temporal a ser considerado para fixação da indenização, entendo que
andou corretamente a sentença ao considerar, com amparo nos critérios
do art. 12 da Lei 8.629/93, a data mais próxima do laudo de avaliação
elaborado pelo INCRA (Set/2.000), que no caso foi o laudo pericial, o qual
usou o parâmetro do ano de 2001.
III - Desta forma, apura-se a justa indenização de conformidade com o preço
de mercado do imóvel daquela época - data próxima à perícia administrativa
- sem o incremento de valorização ou desvalorização posterior, uma
vez que ali foram reunidas as condições que ensejaram sua expropriação
(TRF-3, AC 200803990117221, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j.03.11.2009).
IV - Fixado tal parâmetro, prevalece o entendimento do laudo pericial,
conforme narrado na sentença, em detrimento do trabalho apresentado pelo
Sr. Assistente Técnico dos expropriados, o qual firmou o marco temporal
para fevereiro de 2011, data por demais distante do laudo administrativo.
V - De outro turno, verifica-se que os valores pagos a título de justa
indenização há de considerar, necessariamente, a totalidade da área
encontrada no levantamento topográfico levado a cabo pela Autarquia
expropriante, considerando que a área foi ratificada nos laudos periciais
constantes dos autos - ainda que possa ser maior que aquele presente na
matrícula do bem.
VI - De fato, em caso de divergência de áreas apontadas, prevalece aquela
calculada e estabelecida pela perícia judicial após apurado trabalho técnico
(TRF-3, Ap. 1369135/MS, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, publ. 11.07.2014).
VII - Quanto aos juros compensatórios, aplica-se o entendimento da Súmula
408 do STJ, abaixo transcrita:
VIII - "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes
após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6%
ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da
súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal".
IX - No que tange aos juros moratórios, taxa será de 6% ao ano e o termo
inicial é o dia 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele
em que o pagamento da indenização deveria ter sido efetuado, conforme
artigo art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/1941: Nas ações a que se refere
o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente
do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de
mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano,
a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento
deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)". E tal data é o trânsito em
julgado da decisão.
X - Quanto à verba honorária, trago entendimento pacificado por esta Corte
Federal: "É pacífico o entendimento dos Tribunais superiores de que o valor
dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar
os limites impostos pelo art. 27, § 1º do decreto-lei nº 3.365/41, qual
seja, entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente e a
indenização imposta judicialmente (REsp n.º 111.4407, submetido ao regime
de recursos repetitivos no STJ). Dentro desses limites, o magistrado deve fazer
uma ponderação, conforme os critérios estabelecidos no artigo 20 do CPC. No
caso em apreço, verifica-se que os honorários advocatícios fixados em 5%,
atende à natureza e à importância da causa, considerada sua complexidade,
o local de prestação do serviço profissional, e o grande lapso temporal
já transcorrido, não se revelando exorbitante. 7. Apelação e reexame
necessário a que se nega provimento".
XI - De conformidade com nossos Tribunais Superiores, a correção
monetária serve tão somente para recompor o poder liberatório da moeda,
não se tratando, assim, de penalidade, sendo aplicável ainda que não haja
previsão expressa (STJ, Resp 202514). Assim, deve ser mantida como fixada
na r. sentença, respeitante à indenização da terra nua e benfeitorias,
ou seja, incidindo aquela a partir do laudo pericial até o real pagamento,
com base no art. 12, § 2º, da Lei Complementar nº 76/93.
XII - Vê-se, pois, que as disposições constantes da sentença estão
absolutamente de conformidade com os precedentes jurisprudenciais pátrios,
no que tange às matérias acima, razão pela qual há de ser mantida.
XIII - Com razão, a fixação de honorários na sentença se mostra razoável
e ponderada, nos exatos termos do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41, em nada
tendo exorbitado, razão pela qual há de se mantê-la.
XIV - Da mesma forma se diga em relação aos honorários periciais, os
quais se constituem como encargo do expropriante (INCRA), na hipótese de
o valor fixado ser superior ao preço oferecido, como se deu no caso, por
força do art. 19 da Lei Complementar 76/1993.
XV - Recursos de apelação do expropriado e da autarquia expropriante
desprovidos.
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DESAPROPRIAÇÃO. "FAZENDA ALIANÇA". MARCO TEMPORAL A SER CONSIDERADO PARA
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.
I - Cuida-se de sentença de fls. 1.624 e segs. dos autos, a qual julgou
parcialmente procedente o pedido constante na inicial para declarar como
expropriado e incorporado ao patrimônio do INCRA o imóvel denominado
"Fazenda Aliança", de propriedade de Henrique do Vale Rochelle e Mônica do
Vale Rochelle, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Naviraí/MS sob as matrículas 3.07...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL- EMBARGOS DE TERCEIRO -
PENHORA - IMÓVEL DE TERCEIRO - LEGALIDADE AQUISIÇÃO POSTERIOR À PENHORA -
BOA FÉ - NÃO DEMONSTRADA
I - O art. 9º, IV da Lei 6.830/80 autoriza penhora sobre bens ofertados
por terceiro para garantir a execução fiscal.
II - Em 08 de julho de 1998, o imóvel matriculado sob nº 31.526 de
propriedade de Colortec, ora embargante, foi oferecido por ela, por
intermédio de seu sócio majoritário e dirigente João Renato de
Vasconcellos Pinheiro, como garantia da execução fiscal movida pela
autarquia previdenciária em face de Ética Serviços Temporários Ltda.
III - Consta na Junta Comercial do Estado de São Paulo que em 05 de setembro
de 2000 a totalidade das cotas sociais da empresa embargante pertencentes
a João Renato de Vasconcellos Pinheiro foram cedidas e transferidas aos
seus ex-donos José Roberto de Almeida Leite e Ricardo Martinelle Leite,
ora embargantes.
IV - A ausência de boa-fé dos transatores não pode ser tomada por
eles para prejudicar a exequente que não participou da avença.
V- A dação do imóvel à penhora por ter sido feita legitimamente por
seu proprietário, cuja aceitação e formalização atenderam ao disposto
no art. 9º, IV da Lei Especial nº 6.830/80, em respeito à boa fé da
exequente, deve ser mantida.
VI - Os embargantes devem se regressar contra a empresa executada e seu
sócio dirigente Joao Renato de Vasconcellos Pinheiro que se locupletaram
com a dação do bem à penhora.
VII - Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL- EMBARGOS DE TERCEIRO -
PENHORA - IMÓVEL DE TERCEIRO - LEGALIDADE AQUISIÇÃO POSTERIOR À PENHORA -
BOA FÉ - NÃO DEMONSTRADA
I - O art. 9º, IV da Lei 6.830/80 autoriza penhora sobre bens ofertados
por terceiro para garantir a execução fiscal.
II - Em 08 de julho de 1998, o imóvel matriculado sob nº 31.526 de
propriedade de Colortec, ora embargante, foi oferecido por ela, por
intermédio de seu sócio majoritário e dirigente João Renato de
Vasconcellos Pinheiro, como garantia da execução fiscal movida pela
autarquia previdenciária em f...