PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas,
acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. O v. acórdão restou omisso quanto à data da constituição definitiva do
tributo, considerando a data da entrega da declaração ocorrida em 21/09/1999,
pois expressamente considerou a data do vencimento do tributo.
3. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a
entrega da declaração pertinente, o que for posterior, de acordo com o
princípio da actio nata.
4. A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor, seja
pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I,
do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação,
sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional,
conforme decidiu a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do REsp nº
1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/1973.
5. No caso, constituídos os créditos em 21.09.1999, o prazo prescricional
viria a se esgotar apenas em 21.09.2004. As Execuções Fiscais foram ambas
ajuizadas em 01.10.2003 (fl. 02), AR negativo em 08/01/2004 (fls. 11/12), vindo
a ser realizada a citação na pessoa do representante legal em 19.04.2006
(fl. 34v); não localizados bens penhoráveis, conforme certidão do Oficial
de Justiça em 26/04/2006 (fl. 35); portanto, inocorrente a prescrição.
6. Embargos acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas,
acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. O v. acórdão restou omisso quanto à data da constituição definitiva do
tributo, considerando a data da entrega da declaração ocorrida em 21/09/1999,
pois expressamente considerou a data do vencimento do tributo.
3. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a da...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCORDÂNCIA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos verifica-se que ajuizada a execução fiscal nº
2004.61.82.023549-6 contra FRALON VEÍCULOS LTDA E OUTROS, restou penhorado
nos autos bem imóvel matriculado sob nº 130.333, junto ao Cartório de
Registro de Imóveis da Capital de São Paulo.
2. Contra o ato de constrição propôs a agravante GREEN LINE SISTEMA
DE SAÚDE S/A Embargos de Terceiro alegando ter adquirido o imóvel desde
06/2006, de Odair de Castro e Roberto Cesar Garcia, tomando todas as cautelas
de praxe, com retiradas de certidões atualizadas das matriculas dos imóveis
onde não se verificou quaisquer irregularidades aptas a colocar em risco
a alienação do bem. Entretanto foi surpreendida com a penhora de seu bem
em 09/2012 e ao observar a matricula do imóvel constatou que o executado
Francisco Longo vendeu o bem a Roberto Cesar Garcia de quem foi comprado o
imóvel. Teceu considerações acerca de sua boa-fé na aquisição do bem,
cuja transmissão se deu entre pessoas físicas sobre as quais não pesava
qualquer execução, não havendo indícios de débitos ou obrigações a
recair sobre o imóvel adquirido.
3. Com o julgamento de improcedência dos embargos de terceiro, em razão da
alienação ter ocorrido em fraude à execução, foi a embargante condenada
ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% do valor da causa,
por sentença já transitada em julgado, condenação que a agravante visa
afastar através do presente recurso, alegando parcelamento de débitos
realizado em nome da executada.
4. Por primeiro porque, como bem assinalou o magistrado de primeiro grau a
sentença transitou em julgado, não tendo a recorrente manifestado qualquer
inconformismo com a condenação em honorários advocatícios.
5. Por segundo que a notícia de parcelamento do débito somente veio aos
autos em 19/09/2014, muito tempo após a prolação da sentença datada
de 29/08/2014, da qual a agravante fora cientificada através do D.E. em
03/09/2014, conforme, consulta ao sistema de dados desta Corte Regional,
deixando transcorrer in albis o prazo para recurso. Por fim, a agravante
pretende se substituir ao executado para obter benefício concedido pelo
legislador em caso de parcelamento da dívida, o que não se pode admitir.
6. Ainda que a embargante GREEN LINE tenha se comprometido a solucionar as
dívidas tributárias de terceiros, parcelando em nome próprio o débito
do executado FRALON VEÍCULOS LTDA, tal fato não autoriza a concessão
do benefício de afastamento dos honorários advocatícios concedido ao
legislador ao devedor originário, seja por não possuir legitimidade para
tanto ou, ainda, porque a convenção entre particulares não é oponível
à Fazenda Pública, a teor do art. 123 do CTN.
7. Ademais, o art. 121 do CTN deixa claro que o sujeito passivo da
obrigação tributária é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo e em seu
art. 128 estabelece que somente a lei pode a atribuir a responsabilidade a
terceiro. Logo, não pode a recorrente se substituir ao executado, consoante
expressa disposição legal.
8. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCORDÂNCIA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos verifica-se que ajuizada a execução fiscal nº
2004.61.82.023549-6 contra FRALON VEÍCULOS LTDA E OUTROS, restou penhorado
nos autos bem imóvel matriculado sob nº 130.333, junto ao Cartório de
Registro de Imóveis da Capital de São Paulo.
2. Contra o ato de constrição propôs a agravante GREEN LINE SISTEMA
DE SAÚDE S/A Embargos de Terceiro alegando ter adquirido o imóvel desd...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 547847
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
EM FACE DO ESPÓLIO. SÓCIO FALECIDO NÃO CITADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O redirecionamento da execução fiscal depende de prova do abuso de
personalidade jurídica, na forma de excesso de poder ou de infração à
lei, contrato social ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular
da empresa, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
2. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, apesar de ser encargo
da empresa o recolhimento de tributos, o mero inadimplemento ou atraso no
pagamento não caracteriza a responsabilidade tributária disposta no artigo
135, III, do CTN.
3. O mesmo não ocorre quando há dissolução irregular da sociedade,
devidamente comprovada por meio de diligência realizada por meio de oficial
de Justiça, posto haver o descumprimento de deveres por parte dos sócios
gerentes/administradores da sociedade, nos termos da Súmula n. 435 do STJ.
4. Pela leitura dos poderes outorgados através de Procuração por Instrumento
Público (fls. 169/170), constata-se que o procurador Elzevir Padoim tinha
autorização expressa da executada APA tão somente para movimentar as contas
bancárias sem deter, portanto, autonomia para qualquer ato de gestão na
empresa executada.
5. Ademais, verifica-se através da certidão do Oficial de Justiça que
o agravado Elzevir Padoin não foi citado para integrar o polo passivo do
feito executivo em razão de seu falecimento ocorrido em 26/04/2011 (fl.322).
6. Assim, não é cabível o redirecionamento da execução fiscal em face
do espólio de Elzevir Padoim, tendo em vista que o redirecionamento só
é admitido quando o falecimento ocorrer depois de ele ter sido devidamente
citado nos autos da execução fiscal, o que não ocorreu no presente caso.
5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
EM FACE DO ESPÓLIO. SÓCIO FALECIDO NÃO CITADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O redirecionamento da execução fiscal depende de prova do abuso de
personalidade jurídica, na forma de excesso de poder ou de infração à
lei, contrato social ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular
da empresa, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
2. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, apesar de ser encargo
da empresa o recolhimento de tributos, o mero inadimplemento ou atraso no
pagamen...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 535126
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA
BACENJUD. LEVANTAMENTO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O c.Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento
submetido ao rito do artigo 543-C do antigo CPC, no sentido de que, após a
vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora on line
mesmo antes do esgotamento de outras diligências.
2. A controvérsia posta em debate diz respeito à possibilidade de liberação
do montante constrito via BACENJUD, que no entender do agravante lhe pertence,
vez que o débito tributário exigido através da execução fiscal nº
565.01.2009.010745-9, em andamento, no valor de R$ 66.373,38 (sessenta e
seis mil, trezentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), foi
extinto pela "compensação administrativa", com os créditos a que faz jus,
objeto do Processo Administrativo nº 10880.040434/95-81, inclusive, com a
anuência da Fazenda Nacional, não havendo previsão legal para obstar o
levantamento do valor bloqueado nos autos.
3. No caso, após a constrição de seus ativos financeiros o executado
atravessou petição nos autos noticiando a compensação administrativa
do débito executado, com créditos reconhecidos pela Fazenda Nacional,
oportunidade em que pleiteou o levantamento da penhora efetivada, em razão da
suposta quitação através da compensação, ao argumento de ser despicienda
qualquer garantia remanescente nos autos, o que restou indeferido pelo
Magistrado natural da causa.
4. Ademais, conforme informações prestadas pela União Federal
(Fazenda Nacional), o crédito tributário objeto do presente recurso
não foi compensado com o crédito apurado no processo administrativo nº
10880.040434/95-81, cujo valor foi integralmente restituído ao contribuinte
através de deposito em sua conta corrente em 11/09/2012, o que autoriza a
manutenção da penhora.
5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA
BACENJUD. LEVANTAMENTO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O c.Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento
submetido ao rito do artigo 543-C do antigo CPC, no sentido de que, após a
vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora on line
mesmo antes do esgotamento de outras diligências.
2. A controvérsia posta em debate diz respeito à possibilidade de liberação
do montante constrito via BACENJUD, que no entender do agravante lhe pertence,
vez que o débito tributário e...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 428787
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. IMISSÃO DE
POSSE. HIPOTECA. INSS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Objetiva o executivo fiscal de origem, proposto pela União em 1º/07/1998,
o recebimento da quantia de R$ 7.042,82 (valor originário) referente à
Contribuição Social e multa, ano base 1992, vencidas em 30/12/1992 e
29/01/1993 e inscritas em Dívida Ativa em 04/07/1997.
2. Verifica-se ainda que depois de citada, a executada CAMPGEL CAMPINAS
PINTURAS GERAIS LTDA não pagou o débito, tampouco indicou bem à
penhora. Posteriormente, logrou o oficial de justiça penhorar em 19/08/1999
um imóvel de propriedade da executada, sendo então prenotada referida
penhora em 20/09/1999 no Registro R-02 da Matrícula nº 15.162 do Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Pedreira/SP.
3. Consta ainda da matrícula nº 15.162 averbação de hipoteca no registro
R-01, lavrada em 30/05/1995 nos seguintes termos: "por escritura pública de
confissão de dívida, com garantia hipotecária, lavrada aos 22 de maio de
1.995, no 4º Cartório de Notas da Comarca de Campinas-SP, no livro nº 480,
fls. 189, a proprietária supra identificada" (CAMPGEL-CAMPINAS PINTURAS GERAIS
LTDA), a qual "deu o imóvel, em primeira e única hipoteca, ao INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (...), em garantia das seguintes dívidas: R$
15.041,561 (...), que corresponde ao processo de pedido de parcelamento-CDF
nº 116/93, nos períodos de 04/90 à 04/92, a ser paga em 96 (...) meses,
e R$ 2.767,26 (...), correspondente ao processo de parcelamento de débito,
referente a NFLD nº 122.281/89, objeto de execução fiscal ajuizada perante
a 1ª Vara Federal da Comarca de Campinas-SP, processo nº 93.060.2756-7,
decorrente de falta de recolhimento das contribuições de Previdência
Social, a ser paga em 15 (...) meses consecutivos; (...)"
4. Realizado o Leilão Judicial Eletrônico em 14/11/2011, foi o imóvel
arrematado por ROBERTO HIROMI SONODA, ora agravante, em 1º Pregão pelo
valor de R$66.000,00, não se verificando das cópias da Carta Precatória
intimação prévia do credor hipotecário acerca da realização da hasta.
5. Em 02/03/2012 certificou o Cartório do Juízo de Direito deprecado a
assinatura pelo arrematante do Auto de Arrematação nos termos do artigo
694 do CPC. Devolvida a Carta Precatória ao MM Juízo Federal deprecante,
determinou-se, atendendo pedido da exequente, a transferência do valor da
arrematação para conta judicial vinculada ao Juízo.
6. Sobreveio petição do arrematante (fls. 105/106) informando sobre a
averbação da transferência do imóvel no R-03 da matrícula 15.162, bem
como requerendo a extinção da hipoteca ao INSS conforme previsto no artigo
1.499, VI, do Código Civil, além de imissão na posse em razão de estar
o imóvel "ocupado por prepostos da executada".
7. Malgrado a alienação em Hasta Pública constitua ato de expropriação
forçada extintivo da execução - porquanto há transferência coativa
de bens ao arrematante que os recebe livres e desembaraçados de qualquer
responsabilidade, sendo considerada aquisição originária, operando-se a
sub-rogação no respectivo preço - e a despeito de a arrematação que o
agravante pretende ultimar tenha sido realizada em sede de execução fiscal,
o caso em comento tem a particularidade de o credor hipotecário ser o INSS,
informação da qual o agravante teve prévio conhecimento por ocasião da
ciência do Edital de Hasta Pública.
8. Nada obstante, ressalte-se que a averbação da hipoteca precede à
arrematação, consubstanciando-se ainda obrigação "propter rem", a impor
sua assunção a todos que sucederem ao titular do imóvel, somente se
extinguindo na forma dos artigos 1.499 e 1.500 do Código Civil. Portanto,
a hipótese é de se aguardar manifestação do INSS quanto à hipoteca,
para que se possa decidir sobre a imissão de posse.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. IMISSÃO DE
POSSE. HIPOTECA. INSS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Objetiva o executivo fiscal de origem, proposto pela União em 1º/07/1998,
o recebimento da quantia de R$ 7.042,82 (valor originário) referente à
Contribuição Social e multa, ano base 1992, vencidas em 30/12/1992 e
29/01/1993 e inscritas em Dívida Ativa em 04/07/1997.
2. Verifica-se ainda que depois de citada, a executada CAMPGEL CAMPINAS
PINTURAS GERAIS LTDA não pagou o débito, tampouco indicou bem à
penhora. Posteriormente, logrou o oficial de justiça penhorar em 19/08/1999...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 553311
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO
PASSIVO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
1. O redirecionamento da execução fiscal depende de prova do abuso de
personalidade jurídica, na forma de excesso de poder ou de infração à
lei, contrato social ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular
da empresa, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
2. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, apesar de ser encargo
da empresa o recolhimento de tributos, o mero inadimplemento ou atraso no
pagamento não caracteriza a responsabilidade tributária disposta no artigo
135, III, do CTN.
3. O mesmo não ocorre quando há dissolução irregular da sociedade,
devidamente comprovada por meio de diligência realizada por meio de oficial
de justiça, posto haver o descumprimento de deveres por parte dos sócios
gerentes/administradores da sociedade, nos termos da Súmula n. 435 do STJ.
4. Na hipótese dos autos, não é possível deduzir a suposta dissolução
irregular da empresa com base nos elementos constantes dos autos, ante
a ausência de qualquer diligência nos autos por oficial de justiça no
endereço da empresa executada cadastrada no CNPJ e JUCESP.
5. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser fixados no percentual de
10% sobre o valor da execução (R$ 12.245,46-fl. 11), nos termos do disposto
nos parágrafos 3º e 4º, do art. 20, do CPC/73, ressalvando-se, contudo,
que a execução dos referidos honorários ficará suspensa até decisão
final a ser proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp
nº 1.358.837/SP, que determinou a suspensão da tramitação dos processos
que versem sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios,
em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo
passivo da execução fiscal, que não é extinta.
6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO
PASSIVO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
1. O redirecionamento da execução fiscal depende de prova do abuso de
personalidade jurídica, na forma de excesso de poder ou de infração à
lei, contrato social ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular
da empresa, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
2. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, apesar de ser encargo
da empresa o recolhimento de tributos, o mero inadimplemento ou atraso no
pagam...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579150
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM
PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA RECUSA DA EXEQUENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, pretende o Agravante que a penhora a ser realizada
nos autos da execução fiscal nº. 0006234-05.2012.403.6128 recaia sobre o
imóvel referente a matrícula 71819, perante o r. 2º Cartório de Registro de
Imóveis de Jundiaí. Instada a se manifestar acerca da possível aceitação
do referido imóvel ofertado pela agravante para penhora, a agravada se
manifestou contrariamente (fls.46).
2. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o
devedor, nos termos do artigo 805 do CPC, não menos certo é que a execução
se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do mesmo Código.
3. A Lei nº. 6830/80, em seu artigo 15, dispõe das possíveis hipóteses
de deferimento de substituição da penhora pelo MM. Juiz: "Art. 15 -
Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado,
a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária;
e I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro,
fiança bancária ou seguro garantia; e (Redação dada pela Lei nº 13.043,
de 2014); II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados
por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o
reforço da penhora insuficiente.
4. Conforme se constata da simples leitura do dispositivo acima mencionado,
nenhuma das hipóteses contemplam a pretensão da agravante, que somente
lograria êxito, nos termos da Jurisprudência do c. STJ, mediante a anuência
da exequente.
5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM
PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA RECUSA DA EXEQUENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, pretende o Agravante que a penhora a ser realizada
nos autos da execução fiscal nº. 0006234-05.2012.403.6128 recaia sobre o
imóvel referente a matrícula 71819, perante o r. 2º Cartório de Registro de
Imóveis de Jundiaí. Instada a se manifestar acerca da possível aceitação
do referido imóvel ofertado pela agravante para penhora, a agravada se
manifestou contrariamente (fls.46).
2. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592764
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO
DE CRÉDITO COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 100,
§§ 9º E 10º, CF RECURSO IMPROVIDO.
1. Pretende a agravante suspender os efeitos da r. decisão agravada,
objetivando alcançar a compensação de valores a serem recebidos pela
agravada com débitos existentes em seu desfavor junto ao Fisco Federal.
2. A esse respeito, em razão de recente decisão nas ADI´s 4425 e 4357,
que declarou a inconstitucionalidade do 9º do artigo 100 da Constituição,
no que tange ao regime de compensação do valor correspondente aos débitos
líquidos e certos, inscritos ou não em dívida e constituídos contra o
credor original pela Fazenda Pública, o r. Juízo de 1º Grau determinou,
com o devido acerto, o sobrestamento do feito até decisão sobre modulação
dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009,
o que veio a ocorrer.
3. O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal assentou a
inconstitucionalidade da compensação em razão de desrespeitar a coisa
julgada material, vulnerar a separação de poderes e ofender a isonomia
entre o Poder Público e o particular.
4. Vale dizer, com a modulação dos efeitos, o regime especial instituído
pela Emenda Constitucional n. 62 foi prorrogado parcialmente, de modo a
manter as compensações, os leilões e os pagamentos à vista, que foram
previstos na Emenda Constitucional n. 62/2009, desde que realizadas até
25/03/2015. Assim, não há como se reconhecer o direito da agravante quanto
ao pedido de compensação entre os valores restituídos e os devidos pela
agravada aos cofres públicos.
5. E melhor sorte não assiste a agravante no que tange ao pedido de
desistência da restituição feito pela Viação Meuramar S/A para realizar
a compensação na esfera administrativa, já que tanto a repetição como
a compensação são formas de repetição de indébito, não havendo ofensa
à coisa julgada.
6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO
DE CRÉDITO COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 100,
§§ 9º E 10º, CF RECURSO IMPROVIDO.
1. Pretende a agravante suspender os efeitos da r. decisão agravada,
objetivando alcançar a compensação de valores a serem recebidos pela
agravada com débitos existentes em seu desfavor junto ao Fisco Federal.
2. A esse respeito, em razão de recente decisão nas ADI´s 4425 e 4357,
que declarou a inconstitucionalidade do 9º do artigo 100 da Constituição,
no que tange ao regime de compensação do valor correspondente aos débitos...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576570
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO
DO EXERCÍCIO DO CARGO DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. O MM. Juiz a quo rejeitou a exceção de pré-executividade por entender
que o agravante possuía poderes amplos outorgados pelas empresas estrangeiras
e assinava pelas sócias da sociedade executada.
2. Das fichas cadastrais da Junta Comercial trazidas aos autos, em nenhum
momento o agravante consta no rol dos sócios, sendo listado sempre como
procurador (fls. 216/218 e 363/369). Não era sócio da executada, daí a
impossibilidade de ser responsabilizado pela dívida tributária da sociedade
executada L ATELIER MOVEIS LTDA.
3. Embora amplos o poderes outorgados, o mandatário agia em nome das
sócias CIWER INTERTRADE SOCIEDAD ANONIMA e SEM SOCIEDAD ANONIMA, e somente
poderia agir mediante prévia e expressa autorização da outorgante, sem
deter, portanto, autonomia para qualquer ato de gestão. Sendo o agravante
mandatário das sociedades cabia a ele por elas assinar. Aliás, o mandante
responde pelos atos do mandatário que agiu em seu nome, mas a recíproca
não é verdadeira, pois o mandatário não responde pelos atos do mandante.
4. Cumpre esclarecer, ainda, que o agravante era procurador das sociedades
estrangeiras e não da empresa executada principal, não se aplicando o
artigo 135, inciso II, do CTN, que dispõe serem mandatários responsáveis
pessoalmente pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos.
5. Ainda que assim não fosse, não há nos autos qualquer indício de
que tenha o agravante praticado atos de gestão ao tempo do fato gerador
(entre 02 à 11 de 1997) e da dissolução irregular com excesso de poderes
ou infração de lei, contrato social ou estatuto, tampouco excedido aos
poderes que lhe foram concedidos no mandato.
6. De se ressaltar que a ilegitimidade passiva do excipiente foi reconhecida
em diversos agravos de instrumentos apreciados por esta Corte Regional, quais
sejam: 0015676-22.2007.403.0000 (97.0531220-6), 0013926-09.2012.403.0000
(00250112220024036182), 0018884-38.2012.4.03.0000 (00691104320034036182)
e 0028158-26.2012.4.03.0000 (00063566520034036182), entre as mesmas partes,
de modo que a hipótese é de se excluir o agravante no polo passivo da
execução fiscal.
7. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o valor inicial
da execução fiscal de R$ 759.219,36 (Setecentos e cinquenta e nove mil,
duzentos e dezenove reais e trinta e seis centavos - fl. 85), condeno a União
a pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do disposto nos
parágrafos 3º e 4º, do art. 20, do CPC/73, ressalvando-se, contudo, que
a execução dos referidos honorários ficará suspensa até decisão final
a ser proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp
nº 1.358.837/SP, que determinou a suspensão da tramitação dos processos
que versem sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios,
em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo
passivo da execução fiscal, que não é extinta.
8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO
DO EXERCÍCIO DO CARGO DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. O MM. Juiz a quo rejeitou a exceção de pré-executividade por entender
que o agravante possuía poderes amplos outorgados pelas empresas estrangeiras
e assinava pelas sócias da sociedade executada.
2. Das fichas cadastrais da Junta Comercial trazidas aos autos, em nenhum
momento o agravante consta no rol dos sócios, sendo listado sempre como
procurador (fls. 216/218 e 363/369). Não era sócio da executada, daí a
impossibilidade de ser resp...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 528199
AGRAVO LEGAL/INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. A denominada "exceção de pré - executividade" admite a defesa do
executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de
ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente comprovados, cancelamento
de débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano,
ou seja, a sua admissibilidade deve basear-se em prova inequívoca não
sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas ou
mesmo quando o magistrado entender ser pertinente ouvir a parte contrária
para o seu convencimento.
3. A questão controversa no presente agravo de instrumento restringe-se
a discussão envolvendo a legalidade da cobrança da contribuição ao
INCRA em relação às empresas que com ela não guardam relação, tendo
em vista que na respectiva minuta do recurso a agravante não fez qualquer
questionamento acerca da possível ocorrência de prescrição em relação ao
débito descrito na CDA nº. 37.135.459-5, objetivando reformar a r. decisão
agravada no que tange ao afastamento de tal hipótese pelo MM. Juízo "a quo".
4. Assim, eventual discussão acerca da legalidade, legitimidade ou ausência
de referibilidade quanto a incidência da referida contribuição, como bem
observou o MM. Juízo "a quo", demanda dilação probatória, devendo ser
exercida através do manejo de Embargos à Execução, levando-se em conta
que a via estreita da Exceção de Pré-Executividade não permite aferir,
de plano, a pertinência da referida alegação.
5. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL/INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. A denominada "exceção de pré - executividade" admite a defesa do
executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de
ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente comprovados, cancelamento
de débito, anistia, remissão e outras...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 561851
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE
CÁLCULO DO PIS/COFINS. OMISSÃO INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO PARA FINS DE
COMPENSAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSOS DA UNIÃO REJEITADO E,
DO CONTRIBUINTE, ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Dos embargos de declaração da UF: Para a aplicação do entendimento
sedimentado no acórdão proferido no RE n.º 574.706, afigura-se suficiente
a publicação da respectiva ata de julgamento, conforme previsão expressa
do artigo 1.035, § 11, do CPC. Nesse contexto, evidencia-se desarrazoado o
pedido de sobrestamento do processo até a publicação do acórdão resultante
dos embargos de declaração opostos no RE n.º 574.706, como requerido.
- Quanto ao mérito, foi negado provimento ao agravo interno interposto. Foi
considerada para tanto a jurisprudência da Corte Suprema no sentido do
reconhecimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência
do PIS e da Cofins (RE n.º 574.706, com repercussão geral). Desse modo,
não há se falar em qualquer omissão do julgado em relação aos aspectos
mencionados nos presentes embargos, haja vista o entendimento firmado no
julgamento mencionado, o qual esgotou a matéria e fundamentou o acórdão.
- Dos embargos de declaração do contribuinte: A questão da comprovação
para fins de compensação tributária no âmbito do mandado de segurança
já foi objeto de análise pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
(no julgamento do Resp 1.365.095/SP e do Resp 1.715.256/SP, apreciados
sob a sistemática dos recursos repetitivos), o qual concluiu que basta
a demonstração da qualidade de contribuinte em relação ao tributo
alegadamente pago de forma indevida. Os valores efetivamente a serem
compensados somente serão apurados na seara administrativa, momento em
que devem ser apresentados todos os documentos pertinentes ao recolhimento
a maior. Assim, para o deferimento do pleito compensatório requerido
judicialmente não se faz imprescindível a juntada das guias de pagamento,
necessárias apenas no momento em que se for efetivar a compensação perante
o fisco.
- Cabíveis, pois, os embargos de declaratórios, na medida em que se
considera omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento (artigo 1.022, parágrafo único, inciso I,
do CPC). Nesse contexto, de rigor o reconhecimento do direito à compensação
dos valores indevidamente recolhidos, observada a fiscalização da autoridade
administrativa, que não se restringe somente aos períodos comprovados nos
autos.
- Embargos da União rejeitados. Embargos do contribuinte acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE
CÁLCULO DO PIS/COFINS. OMISSÃO INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO PARA FINS DE
COMPENSAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSOS DA UNIÃO REJEITADO E,
DO CONTRIBUINTE, ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Dos embargos de declaração da UF: Para a aplicação do entendimento
sedimentado no acórdão proferido no RE n.º 574.706, afigura-se suficiente
a publicação da respectiva ata de julgamento, conforme previsão expressa
do artigo 1.035, § 11, do CPC. Nesse contexto, evidencia-se desarrazoado o
pedido de sobrestamento do processo até a publica...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao
prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a
presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC.
- As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas,
motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados. Apenas, deseja
o embargante a rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite em
sede de embargos de declaração. Precedentes.
- Assim, há no acórdão embargado, expressa manifestação quanto
aos fundamentos que levaram ao não provimento do recurso, abordando os
dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela recorrente.
- Apesar da insurgência apresentada pela embargante, o julgado embargado
não foi omisso vez que apontou expressamente que há diversos indícios
acerca da formação de um conluio de sociedades com o intento de fraudar
o credor fiscal.
- Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. Acórdão embargado abordou
todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois,
qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
- Por fim, no que tange ao prequestionamento de matéria federal e
constitucional, o recurso foi apreciado em todos os seus termos, pelo que
atende a pretensão ora formulada neste mister.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao
pre...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 420132
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. INAPLICABILIDADE
DO ART. 85 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu,
em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos
declaratórios.
- O v. acórdão não incorreu em omissão, na medida em que inaplicável
o art. 85 do NCPC, tendo em vista que a lei processual vigente ao tempo da
prolação da decisão recorrida rege a interposição do recurso, é dizer,
a Lei nº 5.869/73 (CPC/1973).
- De acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão
de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação
da honorária de acordo com as regras do então vigente CPC/1973, como na
espécie.
- As razões trazidas pela embargante não revelam omissão, obscuridade e/ou
contradição a sugerir a oposição de embargos de declaração, mas mera
pretensão de rediscussão de matéria já decidida ou inconformismo com o
resultado desfavorável do julgamento, que desafia recursos às instâncias
superiores.
- No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos
de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância
aos requisitos previstos no art. 1.022 do NCPC, o que não ocorreu, in casu.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
- É preciso ressaltar que o arresto embargado abordou todas as questões
apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição,
obscuridade ou omissão.
- Considerando o enunciado nº 7 do Plenário do C. Superior Tribunal
de Justiça, sessão de 09 de março de 2016, não há condenação em
honorários recursais.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. INAPLICABILIDADE
DO ART. 85 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais,...
ADMINISTRATIVO - ADUANEIRO - BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTE DO EXTERIOR -
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - BENS COM DESTINAÇÃO COMERCIAL - LEGALIDADE DA
APREENSÃO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante o disposto no art. 155, inc. I, do Decreto 6.759/2009, incluem-se
no conceito de bagagem, para fins de isenção do imposto de importação, os
objetos destinados o uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade
com as circunstâncias de sua viagem, bem como os trazidos para presentear,
sempre que, pela quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir
importação com fins comerciais ou industriais.
2. Nos termos da Instrução Suplementar nº 21/002 da ANAC, os drones ou VANTs
(veículo aéreo não tripulado) estão excluídos do conceito de bagagem,
enquadrando-se na definição legal de aeronave, sujeitando-se a registro
na ANAC e autorização da ANATEL para que seja procedida sua importação
(IN SRF 1.59/2010 e art. 161 do Decreto 6.759/09 do Regulamento Aduaneiro).
3. Denota a finalidade comercial do produto apreendido/trazido do exterior
o fato do impetrante ser sócio administrador de empresa que atua no ramo
do comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos.
4. Existem também elementos que evidenciam a ocorrência de evasão fiscal
haja vista que o valor declarado pelo impetrante na e-DBV foi bastante
inferior ao valor de mercado dos bens.
5. O E. STF consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 64, segundo
a qual: "é permitido trazer do estrangeiro, como bagagem, objetos de uso
pessoal e doméstico, desde que, por sua quantidade e natureza, não induzam a
finalidade comercial." Jurisprudência da Quarta Turma do TRF3 neste sentido.
6. Recurso de apelação improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - ADUANEIRO - BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTE DO EXTERIOR -
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - BENS COM DESTINAÇÃO COMERCIAL - LEGALIDADE DA
APREENSÃO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante o disposto no art. 155, inc. I, do Decreto 6.759/2009, incluem-se
no conceito de bagagem, para fins de isenção do imposto de importação, os
objetos destinados o uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade
com as circunstâncias de sua viagem, bem como os trazidos para presentear,
sempre que, pela quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir
importação com fins comerciais ou industriais.
2. N...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. RECOLHIMENTO
ÍNFIMO. NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PENHORA. BACENJUD. VALIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
no sentido da possibilidade de exclusão do contribuinte de programa de
parcelamento fiscal quando demonstrado o valor ínfimo da prestação
recolhida, considerando o débito consolidado.
- Na hipótese, nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
7/2013, o devedor deverá, por iniciativa própria, calcular e recolher
mensalmente o valor correspondente, levando em consideração o total da
dívida que pretende parcelar e quantidade de parcelas: "Art. 4º No caso de
opção pelo parcelamento de que trata este Capítulo, a dívida consolidada
será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito
passivo, não podendo cada prestação mensal, considerados isoladamente
os parcelamentos referidos nos incisos I a VI do § 1º do art. 2º, ser
inferior a: I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de parcelamento
de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI
oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos
intermediários relacionados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de
2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não tributados, ainda
que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física; II - R$ 50,00
(cinquenta reais), no caso de pessoa física; e III - R$ 100,00 (cem reais),
no caso dos demais débitos de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento
seja de responsabilidade de pessoa física. § 1º Até o mês anterior ao
da consolidação dos parcelamentos de que trata o art. 16, o devedor fica
obrigado a calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior
valor entre: I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido
pelo número de prestações pretendidas; e II - os valores constantes dos
incisos I, II e III do caput, conforme o caso."
- A seu turno, a Fazenda Nacional apresentou manifestação no sentido de
que "inexiste parcelamento válido, uma vez que a parte executada tem pago
parcelas ínfimas, insuficientes para cobrirem sequer a correção monetária
do débito".
- Nesse passo, forçoso reconhecer que a impossibilidade de adimplência
equipara-se à inadimplência para efeitos de exclusão do dito programa de
parcelamento.
- Prosseguindo, tem-se decidido em iterativa jurisprudência que, em sede de
execução fiscal, a garantia do Juízo far-se-á com observância ao disposto
no art. 11 da Lei nº 6.830/80, dispositivo legal em que se estabelece a
ordem de preferência dos bens suscetíveis de penhora, tendo por parâmetro
a liquidez dos bens lá elencados, observando-se estar o dinheiro no topo
da lista.
- Desse modo, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor,
outros critérios devem nortear as decisões judiciais em questões desse
tipo, como por exemplo, a utilidade da execução para o credor. Ou seja,
se o bem penhorado mostrar-se de difícil comercialização ou insuficiente
à garantia da execução, a constrição pode recair sobre outro, ainda
que isso contrarie o interesse direto do devedor.
- Ademais, o art. 835, I, do CPC, explicita a preferência sobre a penhora
de pecúnia, compreendendo-se, nessa hipótese, o numerário depositado
em estabelecimento bancário sobre o qual poderá recair a constrição
eletrônica.
- Destarte, tendo a penhora de valores - inclusive os depósitos e aplicações
financeiras - preeminência na ordem legal, deve ela ser levada em conta pelo
Juízo para adoção desse item na constrição, sem a imposição de outros
pressupostos não previstos pela norma. Havendo manifestação do exequente
nesse sentido, a providência ganha maior força, pois esse é o único
requisito imposto pelo artigo 854 do Código de Processo Civil. Praticamente,
e com pouquíssimas exceções, pode-se dizer que, havendo tal solicitação
por parte do exequente, a penhora online é irrecusável.
- De fato, os meios eletrônicos propiciam eficiência à execução,
permitindo prestação jurisdicional mais rápida e eficaz, de acordo com o
princípio constitucional da celeridade (Constituição Federal, artigo 5º,
inciso LXXVIII).
- Nem se argumente com o princípio da cobrança menos gravosa para o
devedor, eis que só se poderia considerá-lo se a execução, até aqui,
houvesse logrado um mínimo de eficiência, o que não ocorreu. Realmente,
o processo de execução há de causar o menor gravame possível, mas isso
não pode ser interpretado no sentido de que se torne inócuo ou indolor,
porquanto tal compreensão - equivocada - só serviria de incentivo para a
inércia do devedor e para o tumulto processual. Em outras palavras, menor
gravame e eficiência são valores a ser ponderados conjuntamente. O primeiro
não pode ser aplicado sem consideração para com o segundo.
- A questão já foi, inclusive, objeto de decisão pela Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia
(REsp. 1.184.765/PA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.12.2010), seguindo orientação
da Corte Especial do referido Tribunal, no julgamento do REsp. 1.112.943/MA,
também realizado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973
e da Resolução 8/STJ, em 15.09.2010, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI,
firmando-se o entendimento de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações
financeiras, na vigência da Lei nº 11.382/2006, que alterou os então
vigentes artigos 655, inciso I, e 655-A do Código de Processo Civil/1973,
prescinde da comprovação, por parte do exequente, do esgotamento de todas
as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do
bloqueio on-line.
- Assim sendo, tendo em vista que a penhora de bens é consequência da
propositura da ação de execução fiscal e considerando-se que não é
necessário que a exequente demonstre o exaurimento de diligências para que
a penhora online seja realizada, não há irregularidade na determinação
do Juiz Singular acerca da determinação de uso do BACENJUD. Ademais, por
estar em proeminência na ordem de preferencia da Lei de Execuções Fiscais,
é absolutamente cabível o acolhimento da penhora online em detrimento de
imóvel de terceira pessoa que não o executado (fls. 71/76) e com registro
de ordem de penhora por ordem do juízo de falências (fl. 76 - R. 06/5.404),
que está em posição inferior na lista do art. 11 da Lei nº 6.830/1980.
- Por fim, não prospera a alegação genérica de que o bloqueio dos valores
existentes em contas bancárias inviabilizará o exercício de atividades
cotidianas, na medida em que o agravante não comprova, de forma inequívoca,
os prejuízos a serem efetivamente suportados.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. RECOLHIMENTO
ÍNFIMO. NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PENHORA. BACENJUD. VALIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
no sentido da possibilidade de exclusão do contribuinte de programa de
parcelamento fiscal quando demonstrado o valor ínfimo da prestação
recolhida, considerando o débito consolidado.
- Na hipótese, nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
7/2013, o devedor deverá, por iniciativa própria, calcular e recolher
mensalmente o valor...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590135
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174, do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário
na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração
semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado
sumular n.º 436, do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Dessa forma, apresentada a declaração, sem o devido recolhimento
do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou
a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser
imediatamente inscrito em Dívida Ativa, não havendo que se falar em
decadência quanto à constituição do montante declarado, mas apenas em
prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim,
a partir do vencimento da obrigação tributária consignado no título,
ou da entrega de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo
prescricional.
- O termo final do prazo prescricional deve ser analisado tomando-se como
parâmetro a data do ajuizamento da execução. Desta forma, se o ajuizamento
for anterior à vigência da LC 118/05, cabe observar a redação original do
art. 174, parágrafo único, I do CTN, em que a prescrição se interrompe pela
citação pessoal feita ao devedor, aplicada à luz do disposto na Súmula
106/STJ. Sendo o ajuizamento após a vigência da LC 118/05, a prescrição
é interrompida pelo despacho que determina a citação, nos termos da nova
redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174 do CTN, não se
aplicando, assim, o teor da Súmula 106/STJ.
- Consoante redação atribuída ao art. 219, §1º, do CPC, seja à época
da legislação anterior ou nos dias atuais, o marco interruptivo do prazo
prescricional retroage à data de propositura da ação, vez que não
verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da
executada.
- Desta forma, no caso em tela, realmente assiste razão à agravante quando
diz que as alterações previstas na LC nº 118/05 não se aplicam nestes
autos. Por outro lado, a citação válida tem o condão de fazer retroagir
o marco inicial da prescrição à data da propositura da ação, acaso o
atraso superior a 90 (noventa) dias não lhe possa ser imputado.
- No caso dos autos, conforme informação prestada à fl. 164 e
corroborada com o documento de fl. 165, os tributos que remanescem em
cobro foram constituídos em 13.05.1999 por meio de entrega da DCTF nº
0000.100.1999.30022491 (fls.20/22, 28/29 e 31). A seu turno, a execução
fiscal foi proposta em 13.11.2007 (fl. 15), com o despacho inicial sendo
dado em 13.12.2007 e a citação concretizada no dia 21 daquele mês.
- Desta forma, ainda que se pudesse considerar o pedido de revisão
administrativa (fl. 65/70 - 24.06.2004) como causa suspensiva da prescrição,
o respectivo quinquênio venceu em 13.05.2004, tendo este decorrido
integralmente sem movimentação da Fazenda Nacional.
- Portanto, reconheço a extinção integral da execução por força da
prescrição quinquenal.
- Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo
o critério de equidade".
- Além disso, o entendimento adotado por esta Quarta Turma, é no sentido
de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados em valores
inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp
792.306/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em
23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- Observo que no presente caso, a demanda não se demonstrou complexa, ao passo
que não foram produzidas provas (periciais ou orais), nem foram realizadas
audiências. Além disso, o tema não desperta maiores controvérsias (alínea
"c" do parágrafo 3º do artigo 20 do CPC/73).
- Assim, considerando a atuação e o zelo profissional, a natureza e a
importância da causa quando da sua propositura, o trabalho e o tempo exigido,
nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73, deve ser fixada a verba honorária
fixada em R$ 1.000,00.
- Agravo de instrumento provido para decretar a prescrição de todos os
créditos tributários cobrados, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174, do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário
na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração
semelhante prevista em lei,...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 493767
AGRAVO LEGAL PREVISTO NO ART. 557 DO
CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. AFASTAMENTO. DEMAIS
REQUISITOS. SUPRESSÃO DE ISNTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A evolução jurisprudencial do instituto da prescrição intercorrente
ocorrida nos Tribunais Superiores brasileiros ampliou os casos de incidência
deste conceito, o qual passou a abarcar situações para além do previsto
no art. 40 da Lei das Execuções Fiscais.
- O marco interruptivo de tal prescrição dá-se com o despacho da citação
(ou com a citação válida nos termos da legislação anterior a LC n. 118/05)
da ação movida em face da empresa executada, que, regra geral, retroage
à data da propositura da ação, sendo lídimo afirmar, com o respaldo
na jurisprudência consolidada, que, em se tratando de responsabilidade
tributária, em havendo interrupção da prescrição com relação a um
dos devedores solidários alcança os demais, ex vi do art. 125, III, do CTN.
- Diz-se prescrição intercorrente aquela operada no curso do processo
em decorrência da inércia da exequente. Isso evita que se crie, por via
oblíqua, o crédito imprescritível, o que malfere, em última análise,
o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo, que visa
proteger a confiança no tráfego jurídico.
- Para que esteja configurada tal prescrição é necessário que entre a
citação da pessoa jurídica executada e o pedido de redirecionamento da
execução transcorra o período de 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de
causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
- Além disso, de acordo com o entendimento adrede mencionado o E. STJ, em
recente julgado, reforçou a tese de que a prescrição intercorrente relativa
ao redirecionamento da ação executiva em face do sócio não depende da
análise de fatores subjetivos, mas do mero decurso do prazo quinquenal.
- No caso dos autos, verifico que despacho que determinou recebeu a execução
fiscal é de 18.10.2005 (fl. 09), enquanto o pedido de redirecionamento
está datado de 08.08.2012.
- A seu turno, em 03.02.2010, a exequente informa que a executada aderiu ao
parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09 (fls. 107). Neste ponto, ainda que
não se saiba exatamente a data em que requerido, é possível deduzir com
total segurança que este pedido se deu entre a vigência da norma que origina
esta benesse (MPV 449/08 - 04.12.2008) e a informação trazida aos autos.
- Desta forma, não há que se falar em prescrição para a apreciação do
pedido de redirecionamento considerando a janela temporal na qual ocorreu
a interrupção da contagem do seu prazo.
- Por outro lado, considerando que o MM. Juízo a quo limitou-se a apreciar
apenas a questão atinente à prescrição, não se pode, neste momento,
avançar sobre os demais requisitos para a execução prosseguir contra os
sócios da executada, sob pena de supressão de instância.
- Agravo legal provido. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL PREVISTO NO ART. 557 DO
CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. AFASTAMENTO. DEMAIS
REQUISITOS. SUPRESSÃO DE ISNTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A evolução jurisprudencial do instituto da prescrição intercorrente
ocorrida nos Tribunais Superiores brasileiros ampliou os casos de incidência
deste conceito, o qual passou a abarcar situações para além do previsto
no art. 40 da Lei das Execuções Fiscais.
- O marco interruptivo de tal prescrição dá-se com o despacho da citação
(ou co...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 496871
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E
COFINS. SUSPENSÃO. RE 574.706. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela Agravante,
tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo
Plenário do STF, que decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo
para fins de incidência do PIS e da COFINS".
- Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até
a publicação do acordão, resultante do julgamento dos embargos de
declaração a serem opostos pela Fazenda Nacional, cabe salientar o que
restou consignado na r. decisão combatida de que a decisão proferida
pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência de julgamento dos
aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com
fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto,
prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte.
- Ademais, quanto à eventual insurgência relativa à possibilidade de
modulação dos efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase
processual, interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa
que até o momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da
ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral
relativa aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral,
é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância
da regra deve ser pautada em razões concretas.
- O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos
termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação
firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal
- Com relação à compensação, cabe destacar que restou consignado na
r. decisão que o entendimento firmado Resp n. 1.111.164 apresenta plena
adequação ao presente caso, já que delineia a situação em que cabe ao
autor trazer aos autos prova pré-constituída dos elementos concretos da
operação de compensação, o que foi devidamente cumprido pela Agravada.
- Não obstante, restaram atendidas as disposições do referido Recurso
Especial, representativo da controvérsia, já que foram comprovados pela
Agravada não só a condição de credora, mas também os recolhimentos
dos tributos indevidos, tendo sido por esta razão reconhecido o direito a
compensação, ficando autorizada a apresentar outros documentos que sejam
considerados necessários e/ou imprescindíveis, além dos já colacionados.
- Dessa forma, são indevidos os recolhimentos efetuados com incidência
do ICMS na base de cálculos do PIS /COFINS, ressalvado, porém, o direito
da autoridade administrativa em proceder a plena fiscalização acerca
da existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos
números e documentos comprobatórios, além dos já colacionados aos autos,
e o quantum.
- As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto
de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os
quais visam à rediscussão da matéria nele contida.
- Negado provimento ao agravo interno.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E
COFINS. SUSPENSÃO. RE 574.706. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela Agravante,
tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo
Plenário do STF, que decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo
para fins de incidência do PIS e da COFINS".
- Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até
a publicação do acordão, resultante do julgamento dos embargos de
declaração a serem opostos pela Fazenda Nacional, cabe salientar o q...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VERBA
HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA COM O
PERCENTUAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. INAPLICABILIDADE
DO ART. 85 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu,
em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos
declaratórios.
- O encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº. 1.025/69 inclui não apenas
a sucumbência em juízo, mas também despesas administrativas com a fase
administrativa de cobrança, não se cogitando, portanto, de quebra de
equidade. O critério jurídico para a solução de tal questão encontra-se
na aplicação dos fatores previstos nos §§ 4º do art. 20 do CPC/1973 e
não no parâmetro de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69.
- Em se tratando de causa milionária, o parâmetro percentual a incidir
sobre o valor da causa, produz o risco de transformar a sucumbência não
em ressarcimento de despesas havidas pelo vencedor com o exercício do
direito de defesa, mas em verdadeira punição pelo exercício do direito
de ação. Dessa forma, a fim de se evitar desproporção manifesta e
enriquecimento sem justificativa, o entendimento firmado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça e adotado por esta Quarta Turma, é no sentido de que
não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa,
nem em percentual excessivo.
- Assim, na hipótese dos autos, considerando o grau de zelo do profissional,
o lugar da prestação do serviço, a complexidade da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condenou-se
a União ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
ao executado, no percentual de 1% (um por cento) do valor correspondente ao
crédito-prêmio compensado com os débitos de IRPJ, devidamente atualizado,
nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973.
- Inaplicável o art. 85 do NCPC, tendo em vista que a lei processual vigente
ao tempo da prolação da decisão recorrida rege a interposição do recurso,
é dizer, a Lei nº 5.869/73 (CPC/1973).
- De acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão
de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação
da honorária de acordo com as regras do então vigente CPC/1973, como na
espécie.
- As razões trazidas pela embargante não revelam omissão, obscuridade e/ou
contradição a sugerir a oposição de embargos de declaração, mas mera
pretensão de rediscussão de matéria já decidida ou inconformismo com o
resultado desfavorável do julgamento, que desafia recursos às instâncias
superiores.
- No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos
de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância
aos requisitos previstos no art. 1.022 do NCPC, o que não ocorreu, in casu.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
- É preciso ressaltar que o arresto embargado abordou todas as questões
apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição,
obscuridade ou omissão.
- Considerando o enunciado nº 7 do Plenário do C. Superior Tribunal
de Justiça, sessão de 09 de março de 2016, não há condenação em
honorários recursais.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VERBA
HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA COM O
PERCENTUAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. INAPLICABILIDADE
DO ART. 85 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitur...
TRIBUTÁRIO. NULIDADE CDA. RETIFICAÇÃO. ART. 147. CTN. IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
-Da documentação juntada aos autos - fl. 168/310 e Apenso, constata-se que,
em relação ao Processo administrativo nº 10882.001303/2003-73, cuida-se
de pedido de compensação de débitos com créditos decorrentes de saldos
negativos de IRPJ e CSLL no ano calendário de 2002. E a fls. 245/256
do apenso, foi indeferida a restituição nem foi homologado o pedido de
compensação da autora.
-A ora apelante apresentou manifestação de inconformidade em face da decisão
administrativa, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, alegando que,
entre os pedidos de compensação efetuados, encontrava-se a declaração de
compensação retificadora nº 20691.81932.210907.1.7.02-8549, transmitida
em 21/09/2007 (fls. 321/333 do apenso), referente à declaração retificada
nº 32843.90351.250803.1.3.02-6497 (fls. 1056/1065 do apenso), na qual foi
incluído o débito de R$ 70.842,16 relativo ao IRPJ de julho/2003.
-Anote-se que o débito de R$70.842,16, originariamente objeto da PER/DCOMP
nº 24862.65481.290803.1.3.02.9453, transmitida em 29/08/2003 (fls. 1031/1034
do apenso), foi cancelada pela PER/DCOMP nº 12367.62172.241106.1.8.02-0342
transmitida em 24/11/2006 (fls. 1035/1039 do apenso).
-Quanto à possibilidade de inclusão de novo débito ou o aumento de débito
compensado, disciplinada pela IN RFB 600/2005
-A Instrução Normativa 900/08, manteve a mesma redação em seu art. 79.
-Assim, à época da apresentação da PER/DCOMP retificadora nº
20691.81932.210907.1.7.02-8549, não poderia a autora incluir o valor de R$
70.842,16, que constava do pedido de compensação transmitido em 28/09/1993,
e posteriormente cancelado em 24/11/2006.
-No caso, caberia a autora a apresentação de nova declaração, consoante
disposto no §único do art. 59 da IN 600/2005.
-Por derradeiro, ressalto que o legislador não conferiu efeito suspensivo
a qualquer petição protocolizada administrativamente. A finalidade da
norma é a de evitar que o contribuinte ou administrado sofra restrições
em suas atividades econômicas ou profissionais sem que o débito esteja
definitivamente constituído na esfera administrativa, ou sem que passe pelas
instâncias revisoras que poderiam, eventualmente, infirmar os lançamentos
efetuados pela fiscalização. ---Caso contrário, o contribuinte poderia
formular intermináveis pedidos administrativos sucessivos para que jamais
o crédito tributário retomasse sua exigibilidade.
-Dessa forma, quaisquer outras petições protocoladas pela autora, que não a
Manifestação de Inconformidade contra a não-homologação da compensação,
ou o recurso contra a decisão que julgar improcedente a manifestação de
inconformidade, não produzem o efeito previsto no § 11 do artigo 74 da Lei
9.430/96, qual seja, de suspender a exigibilidade dos créditos tributários.
-O Código Tributário Nacional dispõe no inciso III do artigo 151 que
suspendem a exigibilidade do crédito tributário ''as reclamações
e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo''. Se a lei não defere tal efeito, como ocorre neste caso,
não pode o Poder Judiciário criá-lo.
-Quanto aos honorários advocatícios, considerando o valor da causa, bem
como a matéria discutida, o trabalho realizado e o tempo exigido, mantenho
os honorários advocatícios nos termos em que fixado pelo juízo de primeiro
grau.
-Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. NULIDADE CDA. RETIFICAÇÃO. ART. 147. CTN. IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
-Da documentação juntada aos autos - fl. 168/310 e Apenso, constata-se que,
em relação ao Processo administrativo nº 10882.001303/2003-73, cuida-se
de pedido de compensação de débitos com créditos decorrentes de saldos
negativos de IRPJ e CSLL no ano calendário de 2002. E a fls. 245/256
do apenso, foi indeferida a restituição nem foi homologado o pedido de
compensação da autora.
-A ora apelante apresentou manifestação de inconformidade em face da decisão
administrativa, nos termos do art. 74 da Lei nº 9....