PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 44, §2º, DO CP. VALOR
DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos
autos pelos Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão
e Laudo de Perícia Criminal Federal, que atestou a falsidade das cédulas
apreendidas. Além disso, as circunstâncias em que realizada a prisão
em flagrante, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como
judicial, confirmam de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos
e a responsabilidade dos apelantes.
2. Para perfectibilização do tipo penal, conforme jurisprudência assente,
independe da introdução da moeda falsa em circulação, dado que a
mera ação de adquirir, ceder ou guardar a nota, tendo ciência de sua
contrafação, já configura o ilícito. Entende-se ser ínsita à moeda a
finalidade de ser posta em circulação, do que decorre a prescindibilidade
da efetiva concretização de tal fim para que o delito de moeda falsa seja
configurado.
3. Com relação ao crime do artigo 289, §1º, do Código Penal, não se
aplica o benefício da suspensão condicional do processo, pois a culminação
mínima de 03 (três) anos de reclusão transcende o patamar previsto no
art. 89 da Lei 9.099/95.
4. Mantida a r. sentença condenatória penal.
5. Dosimetria da pena para o réu AÉCIO. Pena-base redimensionada. O quantum
da pena-base se afigura elevado, tomando-se como base que se tratando de
crime de ação múltipla, a prática de mais de uma conduta dentro do mesmo
contexto, causa o mesmo resultado e configura crime único, não consistindo
circunstância hábil a exasperar a pena-base. Por outro lado, no tocante
à quantidade de cédulas apreendidas em poder do acusado, a circunstância
deveras deve ser sopesada em vista à apreensão de vultosa quantidade de
cédulas falsas em poder do réu e em sua residência. Pena-base reduzida
para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 11
(onze) dias-multa.
6. Na segunda fase, inaplicável a atenuante da confissão. Embora o réu
tenha confessado o delito quando interrogado em sede policial, em juízo
retificou os termos anteriormente apresentados, se esquivando da conduta
criminosa, de forma que não se reconhece a atenuante do artigo 65, inciso
III, alínea "d", do Código Penal.
7. Pena definitiva reduzida em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão
e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Mantido o valor unitário da pena de
multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos,
tal como fixado na r. sentença.
8. Regime de cumprimento da pena fixado no aberto, nos termos do art. 33,
§2º, "c", do Código Penal.
9. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal,
substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária de 02
(dois) salários mínimos.
10. Dosimetria da pena para o réu RODRIGO. Não houve irresignação da
defesa quanto aos critérios dosimétricos, apenas requereu redução da
pena substitutiva aplicada, a fim de reduzir a quantidade de cestas básicas
a ser entregue. O montante fixado realmente pode acarretar prejuízo à
subsistência do apelante, pelo que reduzida a pena de prestação pecuniária
para o pagamento de 2 (dois) salários mínimos.
11. Concedido ao apelante RODRIGO os benefícios da Justiça Gratuita,
observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 98 do novo Código de
Processo Civil.
12. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 44, §2º, DO CP. VALOR
DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos
autos pelos Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão
e Laudo de Perícia Criminal Federal, que ate...
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO
OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU
MEDICINAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273, DO
CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO
MANTIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Na condenação pela prática do crime do art. 273, §1° e §1º-B,
I, do CP deve ser fixada como pena aquela prevista no art. 33 da Lei nº
11.343/06, em razão de decisão proferida pela Corte Especial do STJ (HC
nº 239.363-PR), a qual acolheu a arguição de inconstitucionalidade do
preceito secundário da norma do art. 273, do CP.
2. A tese de aplicação do princípio da insignificância não merece
acolhimento.
3. Dosimetria da pena revista segundo o preceito secundário da Lei
n. 11.343/2006.
4. Apelação da defesa provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO
OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU
MEDICINAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273, DO
CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO
MANTIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Na condenação pela prática do crime do art. 273, §1° e §1º-B,
I, do CP deve ser fixada como pena aquela prevista no art. 33 da Lei nº
11.343/06, em razão de decisão proferida pela Corte Especial do STJ (HC
nº 239.363-PR), a qual acolheu a arguição de inconstitucionalidade do
precei...
PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. LEI N. 8.137/90, ART. 5º, PARÁGRAFO
ÚNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
1. O parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.137/90 equipara à sonegação
fiscal prevista no inciso V desse dispositivo, a falta de atendimento da
autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas
em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade
quanto ao atendimento da exigência. Consoante precedente do Superior
Tribunal de Justiça, trata-se de delito autônomo em relação aos crimes
de sonegação fiscal, consumando-se com o desatendimento da exigência da
autoridade fiscal, não reclamando para sua configuração que haja efetiva
supressão ou redução de tributo, circunstância que implica, ademais, a
desnecessidade de procedimento administrativo-fiscal para a constituição
de suposto crédito tributário. Trata-se de crime omissivo próprio (STJ,
HC n. 113603, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.10.08).
2. Materialidade e autoria comprovadas mediante prova documental e pericial.
3. Apelação provida.
Ementa
PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. LEI N. 8.137/90, ART. 5º, PARÁGRAFO
ÚNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
1. O parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.137/90 equipara à sonegação
fiscal prevista no inciso V desse dispositivo, a falta de atendimento da
autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas
em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade
quanto ao atendimento da exigência. Consoante precedente do Superior
Tribunal de Justiça, trata-se de delito autônomo em relação aos crimes
de sonegação fiscal, consumando-se com o desatendimento da exigênci...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60783
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. NULIDADE. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 514
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. COMPARTILHAMENTO
E PRORROGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM
ANDAMENTO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVANTE. VIOLAÇÃO
DE DEVER. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. BIS IN IDEM. CONCURSO MATERIAL NÃO
VERIFICADO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A nulidade somente será declarada quando resultar em prejuízo para a
parte.
2. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, o procedimento previsto
no art. 514 do Código de Processão Penal não é aplicado se o funcionário
público deixou de exercer a função na qual estava investido (STF, AP n. 465,
Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.04.14; STF, RHC n. 114116, Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 11.12.12 e STF, HC n. 110361, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. 05.06.12).
3. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de
interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização
judicial, nos termos da Lei nº 9.296/96. Precedentes do STJ.
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da
admissibilidade das sucessivas prorrogações da interceptação telefônica
para a apuração da prática delitiva conforme sua complexidade. Precedentes
do STF e do STJ.
5. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva dos crimes de corrupção
e inserção de dados falsos em sistema de informações mediante prova
documental e testemunhal.
6. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
curso para agravar a pena-base" (STJ, Súmula n. 444).
7. A condição de funcionário público é elementar ao delito do art. 313-A
do Código Penal e a inserção de dados falsos em sistema de informações
caracteriza violação de dever inerente ao cargo, mostrando-se inviável
reconhecer a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, sob pena de bis
in idem (REsp n. 100.394, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 19.05.98).
8. O fato objeto desta ação penal é a concessão de benefício
previdenciário indevido a um segurado mediante inserção de dados falsos nos
sistemas de informação do INSS pelo servidor José Luiz, o qual conhecia
a falsidade desses dados, uma vez que mantinha ajuste espúrio com Palmira,
procuradora do segurado, para a prática ilícita, mediante recebimento de
vantagem indevida, a configurar o delito do art. 313-A do Código Penal. A
conduta delitiva refere-se exclusivamente ao benefício previdenciário
em questão, não se verificando, na espécie, outra conduta autônoma a
caracterizar o concurso material de delitos.
9. Apelação da acusação desprovida. Apelações dos réus parcialmente
providas para reduzir as penas aplicadas. Excluído, de ofício, o concurso
material de crimes.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. NULIDADE. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 514
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. COMPARTILHAMENTO
E PRORROGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM
ANDAMENTO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVANTE. VIOLAÇÃO
DE DEVER. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. BIS IN IDEM. CONCURSO MATERIAL NÃO
VERIFICADO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS
PARCIALMENTE PR...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72706
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 55 DA LEI N. 9.605/98. ART. 2º DA LEI
N. 8.176/91. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos do art. 55 da Lei
n. 9.605/98 e do art. 2º da Lei n. 8.176/91, impõe-se a reforma da sentença
absolutória.
2. Apelação da acusação provida para condenação dos réus.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 55 DA LEI N. 9.605/98. ART. 2º DA LEI
N. 8.176/91. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos do art. 55 da Lei
n. 9.605/98 e do art. 2º da Lei n. 8.176/91, impõe-se a reforma da sentença
absolutória.
2. Apelação da acusação provida para condenação dos réus.
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74805
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSO
DE DEMARCAÇÃO NÃO CONCLUÍDO. INVASÃO DAS TERRAS POR
INDÍGENAS. AUSÊNCIA DE DEMARCAÇÃO FÍSICA. INCONTROVERSA POSSE ANTIGA
DA PROPRIETÁRIA. CONEXÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
- A parte agravante propôs ação de reintegração de posse da "Fazenda
Água Branca" (Aquidauana/MS) com o objetivo de afastar o esbulho praticado
por índios da etnia Terena (Comunidade Indígena Taunay-Ipegue).
- A decisão agravada que determinou a reunião dos processos conexos não
desafia o recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015. Por
conseguinte, no tocante a este aspecto o presente recurso não merece ser
conhecido.
- A parte agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada,
aduzindo os seguintes motivos: a) que é proprietária de uma área de terras
rurais situada no município de Aquidauna - MS, de aproximadamente 1.500ha,
sendo que parte dela (350ha) fora objeto de demarcação administrativa pela
FUNAI; b) que a ampliação da reserva indígena pela FUNAI, para atender
reivindicação da Comunidade Indígena, confronta posição adotada pelo
Supremo Tribunal Federal.
- O C. STF esclareceu que a norma jurídica presente na Carta Magna,
conforme se depreende do precedente relativo à chamada "Reserva Raposa
Serra do Sol", cabendo destacar a parte relativa ao ato de demarcação
das terras indígenas: STF, Petição n. 3.388/RR, Rel. Min. Carlos Britto,
Tribunal Pleno, j. 19/03/2009, DJe 30/06/2010.
- Para se reconhecer que se trata de terras tradicionalmente ocupadas por
indígenas, nos termos da Constituição Federal, ficou consignado os seguintes
requisitos: a. Ocupação das terras seja em data anterior a 05/10/1988, em que
promulgada a atual constituição; b. Que também deve estar presente uma forma
"qualificadamente tradicional de perdurabilidade da ocupação indígena,
no sentido entre anímico e psíquico de que viver em determinadas terras
é tanto pertencer a elas quanto elas pertencerem a eles, os índios." (voto
Min. Ayres Britto, Pet. 3.388); c. Admite-se, ainda, a retração cronológica
à "tradicionalidade da posse nativa", excepcionalmente, para data posterior
a da promulgação da atual Constituição, nos termos do precedente da
Suprema Corte, quando "a reocupação apenas não ocorreu por efeito de
renitente esbulho por parte de não-índios".
-Não se vislumbra empecilho à reintegração de posse requerida, pois,
as terras em questão foram invadidas sem que se efetuasse a demarcação
da área e respectivo procedimento, com o pagamento de justa e prévia
indenização ao seu legítimo proprietário.
- Embora reste ao Poder Judiciário, a função limitada à resolução das
consequências jurídicas decorrentes dessas relações, a solução das
causas dos fatos descritos se dará somente por meio de ações políticas,
de competência do Poder Executivo Federal.
- E isso, inclusive, porque os índios, mesmo tendo o direito de verem
respeitados os seus usos e costumes (artigo 231 da CF), por viverem em
sociedade e sob o pálio de ordenamento jurídico único e comum a todos os
brasileiros e estrangeiros que vivem no País, também devem respeitar os
direitos alheios, dentre os quais, o direito fundamental que é o direito
de propriedade (artigo 5º, XXII da CF), do qual deriva o direito de posse.
- O Supremo Tribunal Federal determinou, em recente decisão, medidas de
cautela para minorar os danos decorrentes dos conflitos sociais entre índios
e não índios, para evitar o risco de grave lesão.
- Vale lembrar que "as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios" são
bens da União (art. 20, XI, CF/88), conforme definido formalmente desde a
Carta de 1967.
- E, enquanto não houver uma demarcação física definitiva, sem laudo
topográfico a estabelecer sem dúvida que a área se encontra em terra
da Reserva, não há que se amparar a turbação/esbulho, pelos índios,
da propriedade da demandante, devidamente registrada.
- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSO
DE DEMARCAÇÃO NÃO CONCLUÍDO. INVASÃO DAS TERRAS POR
INDÍGENAS. AUSÊNCIA DE DEMARCAÇÃO FÍSICA. INCONTROVERSA POSSE ANTIGA
DA PROPRIETÁRIA. CONEXÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
- A parte agravante propôs ação de reintegração de posse da "Fazenda
Água Branca" (Aquidauana/MS) com o objetivo de afastar o esbulho praticado
por índios da etnia Terena (Comunidade Indígena Taunay-Ipegue).
- A decisão agravada que determinou a reunião dos processos conexos não
desafia o recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:15/02/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585947
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO NA FORMA
TENTADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Deferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita à apelante, com a ressalva de que a isenção do réu do pagamento
de custas é matéria a ser examinada em sede de execução penal.
2. Comprovadas nos autos o dolo, a materialidade e a autoria delitivas do
crime de estelionato contra o INSS na forma tentada.
3. O crime de estelionato cometido contra entidade de direito público ou de
economia popular, assistência social ou beneficência admite a modalidade
tentada, aplicando-se a majorante do § 3º do art. 171 do Código Penal,
ainda que não sobrevenha o resultado lesivo inerente à modalidade consumada
do mesmo crime.
4. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida ao mínimo legal. A Súmula 444 do
STJ, calcada no princípio da presunção de inocência, veda a utilização
de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar qualquer das
circunstâncias judiciais aptas a agravar a pena-base.
5. Reconhecida a circunstância atenuante da confissão
espontânea. Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
6. Incidência da causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do CP e
da causa de diminuição do art. 14, II, § único, do CP, na terceira fase
da dosimetria da pena.
7. Mantidos o valor do dia-multa e o regime inicial para cumprimento da pena.
8. Ante o redimensionamento da pena, substituída a pena privativa de
liberdade por apenas uma pena restritiva de direito.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO NA FORMA
TENTADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Deferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita à apelante, com a ressalva de que a isenção do réu do pagamento
de custas é matéria a ser examinada em sede de execução penal.
2. Comprovadas nos autos o dolo, a materialidade e a autoria delitivas do
crime de estelionato contra o INSS na forma tenta...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS
CAÇA-NÍQUEIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA INSIGNIFICÂNCIA
AFASTADOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
1. Não há reparo a ser feito quanto à classificação do crime, vez que a
descrição da conduta feita na denúncia amolda-se ao tipo penal do art. 334,
§ 1º, "c", do Código Penal, de competência da Justiça Federal.
2. A denúncia descreve a imputação da prática do crime de contrabando. A
contravenção penal, consistente na exploração de jogo de azar (Lei
nº 3.688/41, art. 50), é autônoma em relação ao crime de contrabando,
sendo inaplicável o princípio da consunção.
3. Tratando-se do delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não
pode ser utilizado como parâmetro para eventual incidência do princípio
da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é
secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é a proteção do interesse
estatal de evitar a circulação de mercadorias proibidas, razão pela qual
o princípio da insignificância não tem, em regra, aplicação. Precedentes.
4. O conjunto probatório não deixa dúvidas de que o réu tinha plena
ciência da ilicitude de sua conduta. Sabia que a máquina de caça níqueis
continha componentes eletrônicos estrangeiros de importação proibida,
mas insistia em mantê-la em seu estabelecimento. O fato de ser ou não o
proprietário da máquina apreendida em seu estabelecimento em nada interfere
na configuração do delito descrito na denúncia.
5. Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS
CAÇA-NÍQUEIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA INSIGNIFICÂNCIA
AFASTADOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
1. Não há reparo a ser feito quanto à classificação do crime, vez que a
descrição da conduta feita na denúncia amolda-se ao tipo penal do art. 334,
§ 1º, "c", do Código Penal, de competência da Justiça Federal.
2. A denúncia descreve a imputação da prática do crime de contrabando. A
contravenção penal, consistente na exploração de jogo de azar (Lei
nº 3.688/41, art. 50), é autônoma em relação ao crime de contrabando,...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. APELAÇÃO CIVEL. ADICIONAL DE
COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. DENTISTA DE HOSPITAL MILITAR. OPERADOR DE APARELHO
DE RAIO X. PRESCRIÇÃO PARCIAL. LEI Nº 1.234/50. LEI Nº 8.237/91. MP
2.215-10/01. DECRETO 4.307/2002. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO TRABALHO CONTÍNUO COM ELEMENTOS
RADIOATIVOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a autora faz jus ao adicional de
compensação orgânica, assim como ao recebimento das férias radiológicas,
em razão de operar aparelho de Raio-X em sua atividade de dentista em
hospital militar.
2. Quanto à incidência da prescrição quinquenal, cumpre destacar que é
pacífico o entendimento segundo o qual, nas prestações de trato sucessivo,
o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto,
imprescritível quanto ao fundo do direito, alcançando apenas as parcelas
vencidas a mais de 05 anos, nos termos do art. 3°, do Decreto 20.910/32.
3. A matéria já se encontra pacificada conforme os termos da Súmula 85,
do STJ, com o verbete a seguir: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
4. Assim, tendo em vista o ajuizamento da ação em 02/12/2005, estão
prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 02/12/2000, diante da
prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32,
o que não foi observado pela sentença recorrida, sendo de rigor o seu
reconhecimento de ofício.
5. Não há se falar em cerceamento de defesa, na hipótese do magistrado
entender que o feito está suficientemente instruído e julgar a causa
consoante os documentos apresentados na petição inicial, eis que os
princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do
juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à
instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou
protelatórias. A mera arguição de ocorrência de cerceamento de defesa,
por si só, não tem o condão de tornar nulo o processo, visto que a
recorrente não demonstrou os prejuízos causados a sua defesa. Portanto,
de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
6. Em relação ao mérito, sabe-se que o adicional pretendido pela autora
foi instituído pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, que conferiu
direitos e vantagens aos servidores em geral, que operam com Raios X e
substâncias radioativas.
7. Com o advento da Lei nº 8.237, de 30/09/91, que dispunha sobre a
remuneração dos servidores militares a antiga Gratificação de Raio X,
instituída pelo art. 1º, c, da Lei nº 1.234, de 14/11/50, teve reduzido o
seu percentual de 40% para 10% sobre o soldo, consoante o art. 18, inciso V,
e Anexo II da novel legislação, e passou a ser denominada Gratificação de
Compensação Orgânica, no entanto, insta frisar que os valores dos soldos
teve significativo aumento, conforme é possível constatar da leitura do
Anexo I da Lei nº 8.237/91.
8. Posteriormente, a MP nº 2.215-01/2001, deu nova redação à Lei nº
8.237/91 e passou a denominar a anterior Gratificação de Compensação
Orgânica de Adicional de Compensação Orgânica, dirigida especificamente
para os servidores militares.
9. Desta feita, a compensação orgânica é um adicional de remuneração
mensal devida ao militar para compensar o desgaste orgânico resultante
do desempenho continuado de atividades especiais, nos termos do art. 3º,
inciso V, da supramencionada medida provisória.
10. Depreende-se da leitura da legislação pertinente, que o pagamento do
Adicional de Compensação Orgânica (ou Gratificação de Raio X, ou, ainda,
Gratificação de Compensação Orgânica, nos termos das legislações
anteriores) pelo trabalho com Raios X é devido ao militar que exerça
efetivamente suas atividades em contato contínuo e não ocasional com
substâncias radioativas.
11. As atividades sujeitas à percepção de tal adicional encontram-se
previstas no Decreto 4.307/2002, em seu art. 4º. O decreto praticamente
repete a tabela V da MP nº 2.215-01/2001, o que se deduz ser imprescindível
a comprovação de que o servidor militar trabalha continuamente em local
exposto a condições desfavoráveis à saúde, nos termos dispostos
acima, do desempenho continuado do trabalho com Raio X e substâncias
radioativas. (Art. 4º, inciso II do Decreto 4.307/2002)
12. Insta asseverar que o simples exercício de atividade como a de
dentista não determina de imediato a exposição continuada à substâncias
radioativas, tratando-se de presunção relativa, pode ser apenas ocasional,
sendo necessária, portanto, a comprovação da habitualidade da exposição
direta ou indireta à radiação ionizante de raios X.
13. No caso dos autos, alega a autora, que trabalhou como dentista no Hospital
Militar de 3º CL São Paulo, pertencente ao Ministério do Exército
CMSE 2ª RM. Afirma que elaborava relatórios diários de sua atividade,
contendo a quantidade de atendimentos com aparelho de Raio X, acrescenta
que periodicamente era submetida a exames ocupacionais, no qual constava que
trabalhava em local de risco radiológico, no entanto, todos esses registros
ficaram em poder da ré. Sustenta que em razão de operar diariamente o
equipamento de Raio X, tem direito à percepção da gratificação, na base
de 40% sobre o soldo, bem como gozar das férias de vinte dias consecutivos,
por semestre de atividade profissional, não acumuláveis.
14. Dos documentos acostados aos autos, dessume-se do documento assinado
pelo Chefe da Divisão de Odontologia do Hospital Geral de São Paulo, às
fls. 283/284, que a autora operava aparelho de Raio X e consta a observação
que do exame das fichas clínicas pertencentes aos pacientes da apelante
durante o período de 27 de fevereiro de 1997 a 28 de fevereiro de 2004,
foram realizadas um total de 48 exposições radiográficas.
15. De acordo com os dados constantes do Relatório de Movimentação
Radiológica, acostado às fls. 48 e 49, se infere que a autora realizou
no mês de maio de 2003 um total de 26 radiografias e no mês de junho de
2003 o total de 32 radiografias. Ainda, às fls. 47, consta o requerimento
administrativo solicitando o cadastramento da autora como operadora de Raio X,
uma vez que iniciou as atividades com o equipamento em 22 de abril de 2003.
16. Conforme se depreende dos documentos dos autos, a autora exercia a
função de dentista militar desde 1997 (fl. 19) e de acordo com os Resumos
dos Procedimentos médicos acostados às fls. 291/330 (período 28/02/1997
a 27/02/2004), e dos demais documentos arrimados aos autos, é possível
verificar que a autora exerceu atividade radiológica, de forma ocasional e
esporádica, não restando comprovada a efetiva continuidade na exposição
à agentes radioativos.
17. Portanto, no caso em comento, não restou comprovado que a parte autora
desempenhava atividade em constante contato com elementos radioativos mediante
a operação de equipamento de Raio X, ao contrário, da documentação
coligida aos autos, sobretudo do exame do Relatório dos Procedimentos
Radiológicos (fls. 283/284), verifica-se que a apelante realizou num período
aproximado de 06 anos, 48 exposições radiográficas, totalizando uma média
de 8 radiografias por ano.
18 Assim sendo, não faz jus a parte autora à gratificação ora em apreço,
denominada Adicional de Compensação Orgânica, nos termos da MP nº
2.215-01/2001, que deu nova redação à Lei nº 8.237/91.
19. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. APELAÇÃO CIVEL. ADICIONAL DE
COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. DENTISTA DE HOSPITAL MILITAR. OPERADOR DE APARELHO
DE RAIO X. PRESCRIÇÃO PARCIAL. LEI Nº 1.234/50. LEI Nº 8.237/91. MP
2.215-10/01. DECRETO 4.307/2002. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO TRABALHO CONTÍNUO COM ELEMENTOS
RADIOATIVOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a autora faz jus ao adicional de
compensação orgânica, assim como ao recebimento das férias radiológicas,
em razão de operar aparelho de Raio-X em sua atividade de dentista em
hospital militar...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, I, do CP. ART. 3º
DO DECRETO-LEI 399/68. CONTRABANDO. TRANSPORTE DE CIGARROS DE
PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 349 DO
CP. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS IDÊNTICAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O apelante foi flagrado conduzindo veículo com 450.000 maços de cigarros
de procedência estrangeira desprovidos de documentação comprobatória
de sua regular introdução no país. Materialidade demonstrada pelo auto
de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, boletim de
ocorrência policial, auto de infração e termo de apreensão e guarda
fiscal de mercadorias.
2. Mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 334-A,
§1º, I c/c art. 3º do Decreto-Lei 399/68. Incabível a desclassificação
para o crime do art. 349 do Código Penal.
3. Dosimetria da pena. Manutenção da agravante prevista no art. 62, IV do
CP, a qual deve ser compensada com a atenuante da confissão. De ofício,
substituição da pena privativa de liberdade por uma prestação de serviços
à comunidade e uma prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo,
haja vista a impossibilidade de substituição por duas penas restritivas
idênticas.
4. Apelação desprovida. De ofício, substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação
de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por período igual ao da
condenação, em instituição a ser indicada pelo juízo das execuções e
prestação pecuniária, no valor de um salário- mínimo, em favor da União.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, I, do CP. ART. 3º
DO DECRETO-LEI 399/68. CONTRABANDO. TRANSPORTE DE CIGARROS DE
PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 349 DO
CP. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS IDÊNTICAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O apelante foi flagrado conduzindo veículo com 450.000 maços de cigarros
de procedência estrangeira desprovidos de documentação comprobatória
de sua regular introdução no país. Materialidade demonstrada pelo auto
de prisão em flagrante, auto de apresentação e a...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação
na via administrativa (21/05/2013).
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. SUCINTA INDIVIDUALIZAÇÃO E JUSTIFICAÇÃO
DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DIREITO DO RÉU. MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - A conta de liquidação apresentada pelo embargado, embora seja sucinta,
individualiza e detalha suficientemente os valores que compõe o crédito
exequendo, justificando cada uma das quantias pleiteadas, correlacionando-as
com a obrigação principal e os acessórios da condenação consignados no
título judicial.
2 - Caso o INSS discordasse da renda mensal inicial apurada pelo embargado,
poderia perfeitamente apresentar os cálculos com a RMI que julgasse correta,
solicitando o expurgo do excesso de execução, conforme lhe facultava o
artigo 741, V, do Código de Processo Civil de 1973, já que detêm todas
as informações referentes aos salários-de-contribuição, integrantes do
período básico de cálculo do benefício.
3 - Em parecer elaborado pelo órgão contábil auxiliar desta Corte,
verificou-se que o crédito postulado pelo exequente é inferior àquele que
efetivamente lhe caberia caso tivesse liquidado corretamente as obrigações
previstas no título exequendo.
4 - Ausentes quaisquer prejuízos econômicos ao Erário ou violações aos
direitos do contraditório e da ampla defesa, não há qualquer nulidade
processual a ser pronunciada em favor da Autarquia Previdenciária.
5 - A mera impugnação da conta de liquidação pelo embargante, por si só,
não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o
motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de
seu êxito ou não.
6 - Preliminar afastada. Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados improcedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. SUCINTA INDIVIDUALIZAÇÃO E JUSTIFICAÇÃO
DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DIREITO DO RÉU. MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - A conta de liquidação apresentada pelo embargado, embora seja sucinta,
individualiza e detalha suficientemente os valores que compõe o crédito
exequendo, justificando cada uma das quan...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO
QUALIFICADO. ART. 155, § 4°, I, II e IV, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO
TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Conforme dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal, o magistrado
é o condutor do processo, cabendo-lhe analisar a necessidade da dilação
probatória requerida. Rejeitada a preliminar de nulidade pelo indeferimento
da juntada das filmagens das câmeras de segurança da agência bancária.
2. Eventual irregularidade identificada nos elementos indiciários produzidos
no inquérito policial não contamina a ação penal, pois as provas serão
efetivamente produzidas perante o juízo a quo.
3. Materialidade e autoria comprovadas.
4. Inviável a pretendida desclassificação para o crime de estelionato. A
jurisprudência estabelece que a diferença entre os crimes de estelionato
e furto mediante fraude reside essencialmente no comportamento da vítima
quanto à entrega da coisa objetivada pelo agente criminoso: quando, em
razão do engodo, a vítima entrega voluntariamente o próprio bem ao agente,
trata-se de estelionato; quando, em razão do engodo, a vigilância e o zelo
da vítima são reduzidos ou superados para se alcançar o bem pretendido,
trata-se de furto.
5. Dosimetria da pena. A incidência de três qualificadoras (rompimento de
obstáculo à subtração da coisa, mediante fraude e em concurso de pessoas)
autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal previsto no § 4º
do art. 155 do Código Penal.
6. Redimensionamento, de ofício, da pena de multa, considerando que a sua
fixação deve ser proporcional à pena corporal.
7. Mantido o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade do acusado, com a substituição dessa pena por restritivas de
direitos (CP, art. 44).
8. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO
QUALIFICADO. ART. 155, § 4°, I, II e IV, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO
TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Conforme dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal, o magistrado
é o condutor do processo, cabendo-lhe analisar a necessidade da dilação
probatória requerida. Rejeitada a preliminar de nulidade pelo indeferimento
da juntada das filmagens das câmeras de segurança da agência bancária.
2. Eventual irregularidade identificada nos elementos indiciários prod...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ENFITEUSE. IMÓVEL SITUADO NO
"SÍTIO TAMBORÉ". DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO.
1. Ao presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. A jurisprudência desta Corte já se encontra pacificada no sentido de que
subsiste o regime de enfiteuse na região de Alphaville, área pertencente
ao antigo Sítio Tamboré, de forma que o registro imobiliário produz seus
naturais efeitos jurídicos.
3. O domínio direto da União restou comprovado documentalmente (cópia da
matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Barueri).
4. O direito da União sobre o imóvel não decorre da ocupação indígena,
mas da legislação da época e do registro ininterrupto ao longo do tempo,
corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da
apelação nº 2.392, em 30.12.1912.
5. O domínio da União sobre o "Sítio Tamboré" é anterior ao advento
do Decreto-lei nº 9.760/1946, de sorte que o debate acerca de sua
inconstitucionalidade não altera a situação que outorgou à União os
direitos sobre os imóveis situados nessa região.
6. Subsistência do regime enfitêutico. Incidência do foro e do laudêmio.
7. Apelação DA União Federal e reexame necessário providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ENFITEUSE. IMÓVEL SITUADO NO
"SÍTIO TAMBORÉ". DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO.
1. Ao presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. A jurisprudência desta Corte já se encontra pacificada no sentido de que
subsiste o regime de enfiteuse na região de Alphaville, área pertencente
ao antigo Sítio Tamboré, de forma que o registro imobiliário produz seus
naturais efeitos jurídicos.
3. O domínio direto da União restou comprovado documentalmente (cópia da
matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Barueri).
4. O direito da União sobre o imóvel não decorre da ocupaçã...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 337-A, I E III,
DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA PARCIALMENTE DEMONSTRADA. AUTORIA
INCONTROVERSA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE DA
EXCLUDENTE. DOSIMETRIA. REVISÃO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Materialidade delitiva parcialmente demonstrada. Hipótese em que parcela
da conduta imputada ao acusado é atípica.
1.1- A omissão na entrega das GFIP não configura, por si só, a omissão
fraudulenta descrita na norma penal. A omissão da qual trata a norma penal
somente se perfaz quando o contribuinte apresenta a declaração e nela omite
as informações acerca dos fatos geradores da obrigação tributária. É
dizer, a não apresentação da declaração, em sua integralidade, não
consubstancia o tipo penal, que somente se aperfeiçoa quando há uma conduta
fraudulenta do contribuinte que presta informações em desconformidade
com a realidade, com o fim de reduzir a base de cálculo da exação e,
consequentemente, eximir-se, total ou parcialmente, de pagar o tributo.
1.2- No que tange às GFIPs efetivamente apresentadas, houve omissão de fatos
geradores relativos aos pagamentos efetuados aos segurados empregados e às
retiradas do sócio (pró-labore). Por meio de tais condutas fraudulentas,
foram suprimidas as correspondentes contribuições previdenciárias, o que
se amolda ao delito capitulado no art. 337-A, I e III, do Código Penal.
2- O objeto material do delito de sonegação previdenciária é o valor
recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não o valor do
débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora e a multa.
3- A prática de sonegação de contribuições previdenciárias em semelhantes
condições de tempo, lugar e modo de execução configura o concurso de
crimes na modalidade da continuidade delitiva.
4- Autoria delitiva incontroversa e corroborada pela prova produzida (oral
e documental), tanto na fase investigatória quanto em juízo.
5- Não se admite a tese da inexigibilidade de conduta diversa no caso de
crime de sonegação previsto no art. 337-A, III, do Código Penal, porque
praticado mediante fraude, como se verifica na hipótese.
6- Dosimetria. Reduzida a fração de aumento pela continuidade delitiva
para um quinto, em observância ao período da atividade criminosa (entre
um e dois anos) e aos parâmetros fixados no âmbito deste Regional.
7- Acolhido o pleito defensivo de redução da pena substitutiva, tendo em
vista a parcial absolvição do acusado.
8- Apelo defensivo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 337-A, I E III,
DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA PARCIALMENTE DEMONSTRADA. AUTORIA
INCONTROVERSA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE DA
EXCLUDENTE. DOSIMETRIA. REVISÃO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Materialidade delitiva parcialmente demonstrada. Hipótese em que parcela
da conduta imputada ao acusado é atípica.
1.1- A omissão na entrega das GFIP não configura, por si só, a omissão
fraudulenta descrita na norma penal. A omissão da qual trata a norma penal
somente se perfaz quando o contribuinte apres...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
CONSUMADO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÓDIGO PENAL, ART. 171, § 3º, C. C. O
ART. 71. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. ESTADO DE NECESSIDADE
EXCULPANTE NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas pelos
elementos dos autos.
2. Para ser aceito, o estado de necessidade exculpante deve estar comprovado
por elementos seguros, não podendo ser reconhecido com fundamento em meras
alegações defensivas, como é a hipótese dos autos.
3. Dosimetria. Redução da pena-base com fundamento no artigo 59 do Código
Penal.
4. Caracterizada a incidência do artigo 71 do Código Penal, quer porque
houve o indevido recebimento de benefício previdenciário por cerca de 5
(cinco) anos, quer porque, anualmente, havia a renovação do dolo da acusada,
já que fornecia novo atestado de saúde falsificado, para manter a indevida
percepção do benefício de auxílio-doença.
5. Presentes os requisitos previstos pelo artigo 44, I, do Código Penal,
mantem-se a substituição da pena privativa de liberdade imposta à acusada
por duas penas restritivas de direito.
6. Apelação defensiva parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
CONSUMADO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÓDIGO PENAL, ART. 171, § 3º, C. C. O
ART. 71. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. ESTADO DE NECESSIDADE
EXCULPANTE NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas pelos
elementos dos autos.
2. Para ser aceito, o estado de necessidade exculpante deve estar comprovado
por elementos seguros, não podendo ser reconhecido com fundamento em meras
alegações defensivas, como é a hipótese dos autos.
3. Dosimetria. Redução da pena-...
PENAL. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INVIOLABILIDADE DA HONRA. TUTELA
PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A notícia que atribui ao magistrado a vinculação a partido político e
a réu de processo criminal em que exerce a jurisdição, claramente, ofende
sua reputação e, ao imputar-lhe falsamente crimes, patenteia o propósito
de ofender sua honra, a caracterizar as práticas de difamação e calúnia.
2. Ao reproduzir o texto e modificar seu título, reproduziu as ofensas
por sua livre vontade, tornando-se, portanto, autor direto da difamação
e da calúnia perpetradas contra o juiz federal em razão da função que
desempenha. É evidente que o acusado, ao menos, assumiu o risco de caluniar
e difamar o magistrado por meio da rede mundial de computadores.
3. É certo que a Constituição da República assegura a liberdade de
informação e expressão sem qualquer censura prévia (CR, art. 220). Por
outro lado, resguarda a inviolabilidade da honra (CR, art. 5º, X). Ainda que,
em teoria, seja tênue a linha que distingue o regular exercício do direito
de informar da conduta que o excede, verificada controvérsia, há que se
proceder à apreciação em consonância com os preceitos estabelecidos pelo
ordenamento jurídico.
4. Nesse passo, além do direito à indenização civil decorrente da ofensa à
honra, o legislador assegurou a tutela penal, descrevendo as condutas típicas
e as penas aplicáveis (CP, arts. 138 e ss.). É, pois, missão do legislador
infraconstitucional definir os crimes e as penas (CR, art. 5º, XXXIX), de
modo que não há óbice à persecução penal em virtude de ofensa à honra.
5. A culpabilidade do réu é acentuada em razão da experiência profissional
como jornalista, uma vez que conhecia o dever de prezar pela verdade e
correção das informações. As consequências do crime que, para além
do ofendido, atingiram um advogado, que fora envolvido nas ofensas contra o
juiz federal, merecem ser sopesadas negativamente. As demais circunstâncias
judiciais são comuns à espécie e integram o tipo penal. Revisada a
dosimetria para manter a pena-base acima do mínimo legal, mas reduzir a
fração de aumento.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INVIOLABILIDADE DA HONRA. TUTELA
PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A notícia que atribui ao magistrado a vinculação a partido político e
a réu de processo criminal em que exerce a jurisdição, claramente, ofende
sua reputação e, ao imputar-lhe falsamente crimes, patenteia o propósito
de ofender sua honra, a caracterizar as práticas de difamação e calúnia.
2. Ao reproduzir o texto e modificar seu título, reproduziu as ofensas
por su...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72191
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. DENÚNCIA. INÉPCIA. DEPÓSITO
JUDICIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA
PENA. SÚMULA N. 444 DO STJ. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS
PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, IV. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ,
5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
2. Conforme dispõe o art. 16 do Código Penal, configura-se o arrependimento
posterior quando o agente, após o cometimento do delito sem violência ou
grave ameaça, repara o dano até o recebimento da denúncia. Contudo, essa
não é a hipótese dos autos, em que o réu procedeu a depósito judicial
no curso da ação penal.
3. As hipóteses de extinção da punibilidade de crimes tributários, a
partir de regime específico de parcelamento e pagamento de débitos fiscais,
não são extensíveis ao delito de estelionato, por absoluta falta de amparo
legal.
4. A prova oral e documental dos autos demonstra que a professora
universitária, usando recursos da União, os quais lhe foram repassados em
razão de projeto de pesquisa financiado pelo CNPQ, adquiriu um notebook e
um projetor do site da empresa Stopplay, pertencente ao acusado, bem como
que, a despeito de haver efetuado o pagamento, não os recebeu, tendo sido
ludibriada.
5. Está demonstrado que a oferta de produtos por meio da internet e a
exigência de pagamento rápido, a pretexto de garantia do preço ofertado,
foram meios de ludibriar a compradora, assegurando ao réu o recebimento
de vantagem ilícita, consistente no pagamento das mercadorias que jamais
foram entregues.
6. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual,
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF,
ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
7. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
curso para agravar a pena-base" (STJ, Súmula n. 444).
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. DENÚNCIA. INÉPCIA. DEPÓSITO
JUDICIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA
PENA. SÚMULA N. 444 DO STJ. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS
PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, IV. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autori...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70707
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, § 6º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA COMPROVADA. CONDENAÇÕES
MANTIDAS. PENA REDIMENSIONADA. PENAS-BASES FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade não foi objeto de recurso, restando, ademais, devidamente
comprovada pelo acervo probatório dos autos.
2. Autoria comprovada. Com efeito, as circunstâncias em que encontrados
os bens, aliadas à prova oral colhida, confirmam a ocorrência dos fatos e
a responsabilidade pela autoria do crime de receptação, restando também
bem caracterizado o elemento subjetivo do tipo, isto é, a ciência pelos
recorrentes da proveniência criminosa dos produtos consigo encontrados.
3. As teses defensivas que negam as respectivas autorias carecem de
verossimilhança e de subsídio probatório nos autos. As justificativas
de que cada um dos cinco réus se encontrava na residência em questão -
onde os bens anteriormente subtraídos dos Correios foram localizados -
por mera casualidade, sem que houvesse prévio ajuste para tanto, não
convencem. De outra monta, os depoimentos, em sede policial e em juízo, dos
agentes policiais que realizaram a prisão em flagrante dos denunciados são
consistentes e harmônicos, tanto quando considerados em seus próprios termos,
quanto quando confrontados com as circunstâncias concretas do flagrante e
demais provas dos autos. Os denunciados, dentre eles os ora recorrentes, foram
avistados pelos agentes policiais militares realizando a triagem entre si de
bens provenientes de roubo cometido algumas horas antes contra entregadores
dos Correios. A proveniência ilícita dos bens é incontroversa, vez que
verificado de forma visível o logotipo dos Correios no saco de mercadorias
encontrado com os réus. Há de se considerar que, no caso de cometimento
de crimes como os presentes, a prova da existência do elemento subjetivo
é árdua e, não sendo possível adentrar na esfera de vontade do sujeito
a fim de verificar se tinha ou não a intenção de perpetrar o delito,
o dolo deve ser extraído das circunstâncias em que foi cometido.
4. Dosimetria da pena. Comporta provimento os pleitos defensivos de fixação
das penas-bases no mínimo legal. Consoante a Súmula 444 do Superior Tribunal
de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais
em curso para fins de exasperação da pena-base. Outrossim, a culpabilidade
dos recorrentes não excedeu o que ordinariamente se verifica na espécie,
sendo certo também não se prestar à majoração da pena o intuito de
obtenção de vantagem patrimonial por meio da prática ilícita em exame,
posto ser este elemento ínsito ao tipo penal. Ausentes circunstâncias
judiciais desfavoráveis a ambos os acusados, resta fixada, então, a
pena-base no mínimo legal.
5. No que concerne à aplicação da causa de diminuição prevista no
art. 65, inc. I do Código Penal, tendo em vista a verificação de que um
dos recorrentes possuía idade inferior a 21 anos na data dos fatos, em que
pese realizada a hipótese de incidência da referida minorante, nos termos
da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, há a vedação de que a
aplicação de atenuantes conduzam a pena intermediária a quantum inferior
ao previsto no tipo legal. Desta feita, mantida a pena intermediária como
fixada na fase anterior.
6. Redimensionadas as penas de ambos os réus, o regime inicial de cumprimento
de pena será o aberto, reputado suficiente, diante do quantum de pena
privativa de liberdade, e das circunstâncias judiciais favoráveis, nos
termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
7. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, restam substituídas
de ofício as penas de reclusão de ambos os réus para penas restritivas de
direitos, consistentes, para cada qual, em prestação pecuniária no valor
de 1 (um) salário mínimo e em prestação de serviços à comunidade, à
instituição a ser especificada pelo Juízo das Execuções, pelo tempo da
pena privativa de liberdade substituída,
8. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, § 6º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA COMPROVADA. CONDENAÇÕES
MANTIDAS. PENA REDIMENSIONADA. PENAS-BASES FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade não foi objeto de recurso, restando, ademais, devidamente
comprovada pelo acervo probatório dos autos.
2. Autoria comprovada. Com efeito, as circunstâncias em que encontrados
os bens, aliadas à prova oral colhida, confirmam a ocorrência dos fatos e
a responsabilidade pela autoria do crime de receptação, restando também
bem caracterizado o elemento...
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 171, §3º, C. C O ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. DOCUMENTAÇÃO FRAUDULENTA. CONDUTA
DELITIVA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO DO ACUSADO
MANTIDA. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Autoria e materialidade delitivas satisfatoriamente comprovadas pelos
elementos dos autos.
2. Dosimetria.
3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 171, §3º, C. C O ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. DOCUMENTAÇÃO FRAUDULENTA. CONDUTA
DELITIVA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO DO ACUSADO
MANTIDA. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Autoria e materialidade delitivas satisfatoriamente comprovadas pelos
elementos dos autos.
2. Dosimetria.
3. Recurso parcialmente provido.