PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. ART. 29, §1º, INC. III,
e §4º, INC. I, DA LEI Nº 9.605/98. PÁSSAROS SILVESTRES. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade restou devidamente comprovada nos autos pelos Boletim de
Ocorrência Ambiental, Auto de Infração Ambiental, Termo de Destinação
de Animais, Materiais e/ou Produtos Apreendidos e Auto de Apreensão, assim
como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelos próprios réus,
tanto em sede policial quanto em Juízo.
2. Foram encontrados, na posse do apelante, 08 (oito) espécimes de aves da
fauna silvestre nativa, a saber: 01 corrupiã, 01 bicudo sporophila maximiiani,
02 coleirinho papa capim e 04 trinca-ferro saltator similis. Ademais, por
meio da documentação mencionada, nota-se que o réu criava os animais sem
a devida licença da autoridade competente.
3. A autoria e o dolo resta evidente pelas declarações testemunhais e oitiva
do réu, tanto na fase do Inquérito Policial quanto em sede Judicial. Embora
o apelante tenha alegado que os animais apreendidos pertencessem ao seu pai
falecido, o fato é que os pássaros estavam sendo mantidos em cativeiro pelo
acusado, sem a devida autorização da autoridade competente, observando que
este, durante o interrogatório judicial, confirmou que sabia da necessidade
de autorização do IBAMA para manter os pássaros em sua residência.
4. Condenação mantida.
5. Dosimetria da pena mantida. Pena-base fixada no mínimo legal. Incidência
da causa de aumento prevista no §4º, inc. I, do art. 29, da Lei nº 9.605/98,
haja vista que uma das aves apreendidas - o "bicudo" (sporophila maxiiliani)
- é espécie da fauna silvestre ameaçado de extinção no estado de São
Paulo, nos termos do Anexo I do Decreto Estadual nº 60.133/2014. Pena
definitiva mantida em 09 (nove) meses de detenção.
6. A pena de multa foi fixada no mínimo legal - 10 (dez) dias-multa, sendo
o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
7. O regime de cumprimento da pena fixado no aberto, nos termos do art. 33,
§2º, alínea "c", do Código Penal.
8. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de
direitos, consistente em prestação pecuniária de 02 (dois) salários
mínimos, a qual resta mantida, já que suficiente à prevenção e à
repressão do delito e em conformidade com a situação econômica do réu.
9. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. ART. 29, §1º, INC. III,
e §4º, INC. I, DA LEI Nº 9.605/98. PÁSSAROS SILVESTRES. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade restou devidamente comprovada nos autos pelos Boletim de
Ocorrência Ambiental, Auto de Infração Ambiental, Termo de Destinação
de Animais, Materiais e/ou Produtos Apreendidos e Auto de Apreensão, assim
como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelos próprios réus,
tanto em sede policial quanto em...
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. DUPLO
FINANCIAMENTO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAS
- FCVS. NEGATIVA DE COBERTURA COM FULCRO NA MULTIPLICIDADE DE
FINANCIAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA LEI Nº 8.100/90.
1. Verifica-se, pela documentação agregada aos autos, que os imóveis
mencionados foram adquiridos em 25 de maio de 1979, conforme fls. 15v. (vendido
pelo autor a César Carlos Sequinel - averbado na matrícula do imóvel
(fls. 16v.) em 17 de março de 1989 - fls. 18/19) e em 30 de setembro de 1985
(sub-rogado ao autor em 22 de janeiro de 1996, fls. 20/22 e 25/31).
2. O óbice na concessão da cobertura do saldo residual pelo FCVS
consubstancia-se na aquisição de imóveis pelo autor, que sub-rogou os
direitos e obrigações do bem a César Carlos Sequinel.
3. Razão alguma subsiste a obstar a cobertura vindicada pelo autor. Os
contratos foram firmados antes do advento da Lei nº 8.100, de 5 de dezembro
de 1990, que trouxe empecilho à quitação plena pretendida pelo autor.
4. O caput do artigo 3º da referida norma estabelece a retroatividade dos
efeitos da lei, alterando a relação contratual livremente pactuada entre as
partes, abrangendo os contratos em curso "já firmados no âmbito do SFH". Há
nessa previsão legal nítida violação de direito individual albergado pela
Constituição da República de 1988, que veda a aplicação retroativa da lei,
por meio da imposição de respeito ao postulado do ato jurídico perfeito.
5. Tal previsão legal colocou uma pá de cal no tema objeto da lide,
não sendo de se acolher a tese de inconstitucionalidade dessa norma - como
pretende a CEF - dado que se trata de norma de ordem pública e com incidência
imediata e, ademais, veio corrigir a situação de retroatividade indevida
da mesma Lei nº 8.100/90, expurgando o vício já reconhecido amplamente
e pela jurisprudência.
6. A alegação de ser a norma superveniente de "ordem pública" e, portanto,
com efeitos imediatos, não se presta a infirmar a conclusão no sentido da
impossibilidade de efeitos retroativos, conforme entendimento firmado tanto
pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal.
7. Havendo as partes contratado a forma de quitação do saldo devedor com
recursos do FCVS, mediante contribuição do autor, que, ao que consta dos
autos, foi efetivamente honrada durante o curso do contrato, não se pode
negar a quitação do saldo devedor sob pena de enriquecimento ilícito do
agente financeiro.
8. Desse modo, considerando a impossibilidade de a lei retroagir para alterar
cláusulas contratuais livremente pactuadas pelas partes, em respeito ao ato
jurídico perfeito, e a impossibilidade de rejeição de cobertura do FCVS
quando ocorreram as correspondentes contribuições ao longo do contrato,
em respeito ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, não merece
reforma a r. sentença.
9. Para fins de prequestionamento, refuto as alegações de violação e
negativa de vigência aos dispositivos legais e constitucionais apontados
no recurso interposto.
10. Apelações não providas.
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. DUPLO
FINANCIAMENTO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAS
- FCVS. NEGATIVA DE COBERTURA COM FULCRO NA MULTIPLICIDADE DE
FINANCIAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA LEI Nº 8.100/90.
1. Verifica-se, pela documentação agregada aos autos, que os imóveis
mencionados foram adquiridos em 25 de maio de 1979, conforme fls. 15v. (vendido
pelo autor a César Carlos Sequinel - averbado na matrícula do imóvel
(fls. 16v.) em 17 de março de 1989 - fls. 18/19) e em 30 de setembro de 1985
(sub-rogado ao autor em 22 de janeiro de 1996,...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.03.1960).
- Certidão de casamento em 10.12.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento dos filhos em 13.03.1981, em 16.10.1993,
qualificando o cônjuge como lavrador.
- CTPS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 01.04.1978
a 31.07.1994, como caseiro, em estabelecimento rural, de 01.11.1995 a
10.12.1999, como serviços gerais, em estabelecimento agropecuário, de
01.08.2000 a 01.11.2001, como caseiro, em estabelecimento rural.
- Instrumento Particular de Promessa de Cessão e Transferência de
Direitos Hereditários, em 03.04.2001, qualificando seu marido como
lavrador. (fls.35/36)
- Recibos de Entrega da Declaração do ITR, de 2003 a 2015, em nome do
cônjuge.
- Nota Fiscal denominada Agrovale Comercial Rações Ltda ME, de 14.04.2015,
em nome da autora.
- Declaração da Agrovale Comercial Rações Ltda ME, informando que a
autora é cliente desde 1999.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, formulado
na via administrativa em 19.06.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho
do marido e recebe Aposentadoria por Idade/Comerciário, empregado doméstico,
desde 14.03.2012.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor
rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como
pretende, eis que o registro cível o qualifica como lavrador.
- A autora apresentou CTPS do marido com registros como caseiro
em estabelecimento rural, e notas, ITR de um imóvel rural, em períodos
diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- Caseiro em estabelecimento agropecuário é atividade ligada ao campo, lida
com a terra, o plantio, a colheita, comprovando que trabalhava no meio rural.
- Na CTPS do marido também há registros em atividade rural, exclusivamente
em serviços gerais e colhedor.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido
às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento
administrativo (19.06.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento
do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.03.1960).
- Certidão de casamento em 10.12.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento dos filhos em 13.03.1981, em 16.10.1993,
qualificando o cônjuge...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 273, §§ 1º E 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRECEITO SECUNDÁRIO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A conduta dos réus corresponde ao tipo descrito no art. 273, §1º-B,
do Código Penal, consistente em importar medicamentos sem registro,
quando exigível, no órgão de vigilância competente, independentemente
da destinação pretendida.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou, em arguição
incidental em habeas corpus, a inconstitucionalidade do preceito secundário
do tipo penal do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, em atenção aos
princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (STJ,
AI no HC n. 239.363, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.15).
3. Diante disso, revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e assim aplicar, no lugar do preceito
secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, as penas previstas para
o delito de tráfico de drogas, inclusive a causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, e as majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/06 (STJ,
HC n. 406.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.09.17; STJ, HC n. 398.945,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.09.17; STJ, AgRg no REsp
n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.08.17).
4. Apelação provida em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 273, §§ 1º E 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRECEITO SECUNDÁRIO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A conduta dos réus corresponde ao tipo descrito no art. 273, §1º-B,
do Código Penal, consistente em importar medicamentos sem registro,
quando exigível, no órgão de vigilância competente, independentemente
da destinação pretendida.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou, em arguição
incidental em habeas corpus, a inconstitucionalidade do preceito secundário
do tipo penal...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70361
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33 C/C
ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PENA-BASE
MAJORADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO MANTIDA (ART. 65, III, "d", CP). INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO
DE 1/6. INTERNACIONALIDADE CONFIGURADA. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1. A materialidade delitiva não foi objeto de recurso e foi comprovada pelo
Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; cópias
das passagens e comprovante de bagagem; Auto de Conferência e Entrega;
Laudo Preliminar de Constatação e Laudo de Perícia Criminal Federal.
2. Autoria e dolo demonstrados.
3. Condenação mantida.
4. Pena-base exasperada. Ainda que não seja o caso de fixar a pena-base no
mínimo legal, tendo em vista inexistir demais circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao réu, afora a quantidade e a natureza do entorpecente
apreendido, de se concluir razoável a majoração na fração de ¼
(um quarto), à luz do entendimento que esta Corte vem firmando em casos
assemelhados.
5. Na segunda fase da dosimetria, atenuante da confissão (artigo 65, inciso
III, alínea "d", CP) mantida. Súmula 545 do STJ.
6. Réu primário e sem maus antecedentes. Não há provas nos autos de
que integre organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de
entorpecentes. Aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º da
Lei nº 11.343/06, mas apenas na fração de 1/6.
7. Mantida a majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas na fração de 1/6.
8. Regime inicial alterado de ofício para o regime semiaberto.
9. Insuficiência da substituição da reprimenda por penas restritivas de
direitos.
10. Execução provisória da pena. Conforme recente decisão proferida pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal, este deverá ser realizado, no momento
oportuno, isto é, após a publicação do acordão e esgotadas as vias
ordinárias.
11. Apelo ministerial parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33 C/C
ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PENA-BASE
MAJORADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO MANTIDA (ART. 65, III, "d", CP). INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO
DE 1/6. INTERNACIONALIDADE CONFIGURADA. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1. A materialidade delitiva não foi objeto de recurso e foi comprovada pelo
Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; cópias
das passagens e comprovante de bagagem; Auto de Conferência e Entrega;...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. GANHO CAPITAL. ALIENAÇÃO
ÚNICO IMÓVEL. PRAZO 05 ANOS. CONFIGURADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
UF PROVIDAS.
- Compulsando os Autos verifica-se que, no caso concreto, não ocorreu
alienação do imóvel ora questionado em 2000, entretanto, configurada
aquisição do direito de propriedade do imóvel, por meio de partilha em
separação consensual (fl. 30).
- Configurada a situação isentiva do imposto nos termos em que pleiteado
pela autora.
- In casu, embora a autora não tenha apresentado na declaração de bens e
direitos propriedade do referido apartamento em 31/12/2000 (fl. 39/40), mas
tão somente registrado no Cartório de Registro de Imóveis a modificação do
bem para sua propriedade (fl. 58), a autuação do Fisco, conforme documento
de fls. 59, 61 e 63, deu-se tão somente em razão do óbice existente no
art. 23 da Lei 9.250/95.
-Afastado o óbice constante do Auto de Infração ora combatido, há de
ser mantida a r. sentença a quo, de procedência.
-Remessa oficial e apelação UF improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. GANHO CAPITAL. ALIENAÇÃO
ÚNICO IMÓVEL. PRAZO 05 ANOS. CONFIGURADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
UF PROVIDAS.
- Compulsando os Autos verifica-se que, no caso concreto, não ocorreu
alienação do imóvel ora questionado em 2000, entretanto, configurada
aquisição do direito de propriedade do imóvel, por meio de partilha em
separação consensual (fl. 30).
- Configurada a situação isentiva do imposto nos termos em que pleiteado
pela autora.
- In casu, embora a autora não tenha apresentado na declaração de bens e
direitos propriedade do referido apartamento em 31/...
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - PRISÃO E TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR -
ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR INATENDIDO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO
À APELAÇÃO.
1. De conhecimento público que o Brasil, a partir de 1964, ingressou num
regime ditatorial de governo, comando este de triste histórico, onde a
intolerância e a violência aos opositores culminou em inúmeras prisões
imotivadas, agressões, torturas e mortes.
2. Afigura-se desnecessário tecer maiores disceptações sobre referido
período, indelevelmente marcado na vida do País, cujos reflexos daquele
brutal agir até os dias de hoje ressoam nas vítimas do regime: muitas
famílias choraram a perda de entes, muitos filhos ficaram órfãos, mulheres
foram violentadas e o abalo psicoemocional a ser companhia inafastável dos
sobreviventes que experimentaram tão lamentável episódio, mesmo que numa
lembrança da dissaborosa experiência, eterna.
3. A tese autoral não comporta acolhimento, diante da ausência de mínima
demonstração de que tenha sido preso e submetido à prática de tortura.
4. A título probatório, coligiu o particular: documento de identidade,
fls. 22; certificado de reservista, fls. 23/25; cartão de identificação
militar, fls. 26; certidão de óbito de seu pai, fls. 27; documento
funerário do genitor, fls. 28/29; carta de que o autor foi incorporado
às fileiras do Exército, fls. 30, e atestados médicos que apontam para
problemas psiquiátricos, fls. 31/38.
5. Instado a produzir provas, fls. 18, deixou o prazo transcorrer in albis,
fls. 81.
6. Vênias todas, unicamente presentes à causa as solteiras palavras
do autor de que experimentou situação degradante e sofreu violação de
direitos, nada mais, o que, evidentemente, não tem qualquer força probante,
desatendendo, claramente, a seu ônus de provar, art. 333, I, CPC vigente
ao tempo dos fatos.
7. Os documentos médicos, dos anos 2010 a 2012, retratam moléstias
psiquiátricas, porém inexiste estabelecimento de relação entre os
problemas experimentados e o invocado passado de agressão e violação a
direito humano e, mesmo assim existisse, seria necessário demonstrar que
o autor foi detido indevidamente, o que jamais restou descortinado à demanda.
8. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - PRISÃO E TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR -
ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR INATENDIDO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO
À APELAÇÃO.
1. De conhecimento público que o Brasil, a partir de 1964, ingressou num
regime ditatorial de governo, comando este de triste histórico, onde a
intolerância e a violência aos opositores culminou em inúmeras prisões
imotivadas, agressões, torturas e mortes.
2. Afigura-se desnecessário tecer maiores disceptações sobre referido
período, indelevelmente marcado na vida do País, cujos reflexos daquele
brutal agir até os dias de hoje resso...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. ERRO DE TIPO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E AGENTE MAIOR DE SETENTA ANOS NA DATA DA SENTENÇA. SÚMULA
231 DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA PARA O VALOR DE UM SALÁRIO
MÍNIMO. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. APELO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§1º, inciso IV, do Código Penal.
2. A autoria restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas demais provas amealhadas em juízo.
3. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.
4. O réu é comerciante há décadas e confirmou a venda dos cigarros
apreendidos, tornando indubitável que tinha absoluta ciência da proibição
de introdução da referida mercadoria de origem estrangeira. Inadmissível,
portanto, ao contrário do suscitado pela defesa, arguir o desconhecimento
do réu acerca da procedência estrangeira dos cigarros apreendidos e,
consequentemente, da ilicitude da conduta executada, à qual aderiu de
forma livre e consciente ao expor à venda tal mercadoria, no exercício de
atividade comercial, não incidindo em qualquer erro.
5. Embora tenha o réu confessado a prática do crime em tela e tivesse
mais de 70 (setenta) anos na data da prolação do édito condenatório,
a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução
da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
6. Prestação pecuniária reduzida, guardada a mesma proporcionalidade com
a pena corporal decretada, e observada a condição socioeconômica do réu,
para o valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada em favor da União.
7. Afastada a condenação ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, tendo em
vista que o crime do artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal não
prevê a pena de multa no seu preceito secundário.
8. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. ERRO DE TIPO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E AGENTE MAIOR DE SETENTA ANOS NA DATA DA SENTENÇA. SÚMULA
231 DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA PARA O VALOR DE UM SALÁRIO
MÍNIMO. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. APELO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§1º, inciso IV, do Código Penal.
2. A autoria restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas demais prova...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime
Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
5. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicion...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade delitiva está comprovada, sobretudo por laudo pericial que
concluiu que as cédulas apreendidas eram falsas. Mas, que eram semelhantes
às autênticas e que poderia iludir que não estivesse habituado ao manuseio
de numerário.
2. As declarações das testemunhas, em sede judicial, confirmam que o crime
ocorrera e autoria do crime em relação ao réu resta demonstrada uma vez
que esse ao ser interrogado em Juízo confessou a prática delitiva, tendo
expressamente admitido ter colocado notas falsas em circulação.
3. A pena-base do acusado foi estabelecida acima do mínimo legal, levando-se
em consideração que o réu tem registros de condenação criminal anterior
transitada em julgado, o que justifica a fixação de sua pena-base acima
do mínimo legal. As demais circunstâncias são normais à espécie, razão
pela qual a pena fixada na sentença é mantida.
4. Não incide o aumento pela continuidade delitiva, tendo em vista que o
réu foi condenado pela prática de apenas uma conduta.
5. O regime inicial de cumprimento de pena cabível é o semiaberto, que se
mostra o adequado ao caso dos autos, considerando que as circunstâncias
judiciais são desfavoráveis ao réu, pois consta da sua certidão de
antecedentes que já foi condenado em outra ação criminal.
6. A pena privativa de liberdade não é substituída por penas restritivas de
direitos, considerando que não estão preenchidos os requisitos do art. 44
do Código Penal, considerados os apontamentos de sua folha de antecedentes
criminais.
7. Apelação provida parcialmente.
Ementa
PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade delitiva está comprovada, sobretudo por laudo pericial que
concluiu que as cédulas apreendidas eram falsas. Mas, que eram semelhantes
às autênticas e que poderia iludir que não estivesse habituado ao manuseio
de numerário.
2. As declarações das testemunhas, em sede judicial, confirmam que o crime
ocorrera e autoria do crime em relação ao réu resta demonstrada uma vez
que esse ao ser interrogado em Juízo confessou a prática delitiva, tendo
expressamente admitido ter colocado notas falsas em circulaç...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73440
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E
MUNIÇÃO. "BATEDOR". MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. O acusado se contradisse no depoimento policial e em seu interrogatório
judicial. Alegou primeiro que não sabia que seu pai importava munições
irregularmente. Entretanto, logo após, afirmou que ele já havia comentado
que traficava munição do Paraguai, e que, inclusive, viaja para lá a cada
15 (quinze) ou 20 (vinte) dias.
2. Outro ponto em contradição que merece destaque, diz respeito ao café da
manhã marcado com seu pai em uma padaria. O réu aduz que eles não haviam
marcado o referido encontro e, por isso, enviou uma mensagem ao pai avisando
que o esperava em uma padaria em Guaíra, inclusive para se despedirem. Por
outro lado, seu pai afirma que, antes de saírem do hotel, combinou com o
filho de tomar café em uma padaria, após passarem pela fiscalização,
vez que o hotel não oferecia serviço de café da manhã.
3. Laudo da perícia realizada nos telefones celulares apreendidos com os
acusados constatou que, no dia e, em horário próximo ao da prisão em
flagrante, houve troca de mensagens sucintas entre os denunciados, indicando
que o réu NILTON SANTOS SIQUEIRA JÚNIOR estava alertando seu pai sobre a
fiscalização na estrada.
4. Pelos depoimentos e provas juntadas aos autos, claro está que o recorrente
atuava como "batedor", termo utilizado para denominar o sujeito que compõe
grupo criminoso e sai a frente daquele que transporta algo ilícito, para
verificar se existe fiscalização policial no caminho a ser percorrido,
a fim de garantir o transporte da carga.
5. Mantida a condenação do réu, como incurso no artigo 18 da Lei nº
10.826/03.
6. Apelação defensiva não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E
MUNIÇÃO. "BATEDOR". MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. O acusado se contradisse no depoimento policial e em seu interrogatório
judicial. Alegou primeiro que não sabia que seu pai importava munições
irregularmente. Entretanto, logo após, afirmou que ele já havia comentado
que traficava munição do Paraguai, e que, inclusive, viaja para lá a cada
15 (quinze) ou 20 (vinte) dias.
2. Outro ponto em contradição que merece destaque, diz respeito ao café da
manhã marcado com seu pai em uma padaria. O réu aduz qu...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelações providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
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1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação e recurso adesivo não
providos.
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1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Agravo retido e Apelação não providas.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, gravado
em mídia eletrônica (fls. 62/63), atestou que o autor apresenta transtorno
mental e de comportamento relacionado à ingestão de bebidas alcóolicas,
com episódio atual de síndrome de dependência (CID F10.2). Entretanto,
observa o perito que a parte autora realiza tratamento médico na cidade de
Amparo/SP e que o exame psíquico realizado não revelou, naquele momento,
qualquer sintomatologia que pudesse caracterizar incapacidade para o trabalho
habitual, de motorista de carro funerário. Destacou, ainda, que o medicamento
atualmente em uso não é de uso contínuo e é utilizado apenas à noite,
obtendo absorção total pelo organismo no período de 8 horas, de modo
que sua utilização não causa alterações fisiológicas, sensoriais ou
motoras importantes a ponto de incapacitá-lo para o labor.
4. Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que con...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS não provida.
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1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação não provida e recurso adesivo provido.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 08), percebe-se que o autor manteve registros laborais, com parcas
interrupções, no interregno compreendido de 08/1987 até 09/1998; começou
a perceber benefício de pensão por morte a parir de 29/04/2012; e voltou
a verter contribuições individuais somente a partir de 01/08/2012, o que
perdurou até 30/09/2015. Feitas tais considerações, observo facilmente
que a moléstia que acomete o autor hodiernamente é resultante de acidente
de trânsito ocorrido aos 08/09/2011 (consoante fls. 95), ou seja, em momento
no qual não possuía mais a qualidade de segurado, mostrando-se despicienda
quaisquer outras considerações acerca das condições pessoais do segurado.
4. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que con...
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 171,
§2º, IV E §3º, 358, 299 E 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA APLICÁVEL AOS AUTOS. CRIMES DOS ARTIGOS 299 E 304 IMPUTADOS A
APENAS DOIS DOS TRÊS RÉUS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICÁVEL
NA HIPÓTESE. ESTELIONATO (CRIME-MEIO) ABSORVIDO PELA FRAUDE À ARREMATAÇÃO
(CRIME-FIM). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS, ASSIM COMO O
DOLO DOS ACUSADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS REGULARMENTE MANTIDAS. UNIFICAÇÃO
DAS PENAS DE RECLUSÃO DE UM DOS RÉUS. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Os réus R.P. e F.A.L. foram denunciados como incursos nas sanções
dos artigos 171, §2º, VI e §3º e 358, ambos do Código Penal, e a este
segundo réu, juntamente com D.P., foram imputadas as práticas dos crimes
definidos nos artigos 299 e 304 do Código Penal.
2. Em sede recursal, a acusação aduz que devem ser imputados a R.P. os
delitos de falsidade ideológica e uso de documento falso, "pois o fato foi
minudentemente descrito e imputado na denúncia".
3. O princípio da congruência ou da correlação entre a acusação e a
sentença representa garantia processual que restringe a atuação do órgão
julgador em prol dos postulados do contraditório, da imparcialidade do juiz
e da inércia da jurisdição e do sistema acusatório constitucionalmente
previsto.
4. Ao contrário do que aduz a acusação, não pode o magistrado suprir a
ausência de descrição de fato típico na denúncia, condenando o acusado
por fatos que não lhes foram expressamente imputados.
5. A acusação pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para que não haja
a absorção do crime de estelionato pelo crime de fraude em arrematação,
mas sim a aplicação do concurso formal.
6. O princípio da consunção, cuja função é solucionar aparente conflito
entre normas penais, incide quando uma conduta típica configura "crime-meio"
em relação a um "crime-fim", desde que esgotada no crime-fim a potencialidade
lesiva do crime instrumental.
7. In casu, é aplicável o princípio da consunção haja vista que inexiste
intenção autônoma de vulneração de patrimônio outro que não aquele que
está sendo objeto do leilão judicial. A emissão de cheques sem provisão
de fundos teve por objetivo exclusivamente ludibriar a arrematação e,
por conseguinte, garantir o sucesso de lesar a venda em hasta pública.
8. Diante da ausência de qualquer impugnação das defesas quanto a
r. sentença condenatória, inclusive quanto à autoria ou a materialidade
dos delitos previstos nos artigos 358, 299 e 304, todos do Código Penal,
pelo que são incontroversas, assim como o dolo dos acusados, de rigor a
manutenção do decreto condenatório, em conformidade com o sólido conjunto
probatório acostado aos autos.
9. A acusação, em sua apelação, aduz que deve haver a majoração
das penas aplicadas em relação a todos os crimes, "considerada a ampla
repercussão que todos os fatos implicaram a diversas pessoas".
10. Ao contrário do aduzido pela acusação em seu apelo, inexiste
fundamentação idônea para justificar o aumento das penas fixadas.
11. Um dos acusados, mediante três ações, cometeu três crimes (incurso
nos artigos 358, 299 e 304, todos do Código Penal), razão pela qual as
penas fixadas (02 meses de detenção, 01 ano de reclusão e mais 01 ano de
reclusão, respectivamente) deveriam ser cumuladas.
12. Ocorre que estas penas ostentam natureza diversa, sendo duas de reclusão
e uma de detenção. Assim, nos termos dos arts. 69, parte final, e 76, do
Código Penal, procede-se apenas à unificação das penas de reclusão, no
total de 02 (dois) anos de reclusão, devendo ambas (detenção e reclusão)
ser cumpridas separadamente, o que, diga-se, foi corretamente previsto no
édito recorrido, com execução em primeiro lugar das penas de reclusão.
13. Na forma do artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, manteve-se
ainda a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de
direitos.
14. Apelo ministerial não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 171,
§2º, IV E §3º, 358, 299 E 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA APLICÁVEL AOS AUTOS. CRIMES DOS ARTIGOS 299 E 304 IMPUTADOS A
APENAS DOIS DOS TRÊS RÉUS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICÁVEL
NA HIPÓTESE. ESTELIONATO (CRIME-MEIO) ABSORVIDO PELA FRAUDE À ARREMATAÇÃO
(CRIME-FIM). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS, ASSIM COMO O
DOLO DOS ACUSADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS REGULARMENTE MANTIDAS. UNIFICAÇÃO
DAS PENAS DE RECLUSÃO DE UM DOS RÉUS. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Os réus R.P. e F.A...