PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, o autor trabalhou na empresa Irmãos Panegossi Ltda. de
06/03/1997 a 17/11/2003 e de 17/12/2007 a 12/07/2013, exposto a ruído de
85 dB(A), conforme PPP de fls. 129/156, sendo considerado prejudicial nível
acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima
de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a
partir de 19.11.2003. Deste modo, os períodos de 06/03/1997 a 17/11/2003
e de 17/12/2007 a 12/07/2013 não podem ser considerados especiais.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
INCONTROVERSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Concessão da aposentadoria por invalidez incontroversa.
2.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
3.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor
da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
INCONTROVERSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Concessão da aposentadoria por invalidez incontroversa.
2.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no R...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2.Aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
3.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(REsp nº 1.369.165/SP).
4.O recolhimento de contribuição previdenciária, no período em que se
pleiteia o benefício não constitui prova suficiente do efetivo e pleno
retorno à atividade profissional. O benefício por incapacidade deve ser
mantido enquanto perdurar o estado incapacitante, não havendo que se falar
em desconto das parcelas atrasadas nesse período.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
7.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor
da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2.Aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
3.Termo inicial do benefício fixado na data do re...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa
total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação
profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
2.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
3.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor
da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa
total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação
profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
2.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO REFORMADOS.
1.Aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
2.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
3.Honorários advocatícios reformados para 10% do valor da
condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e
Súmula nº 111 do STJ.
4.Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO REFORMADOS.
1.Aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
2.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercu...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO MANTIDO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA
PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2.Aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
3.Termo inicial do benefício mantido. Indeferimento administrativo. Ausência
de recurso da parte autora. Reformatio in pejus.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
6.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO MANTIDO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA
PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2.Aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
3.Termo inicial do benefício mantido. Indeferimento a...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. RENDA MENSAL
INICIAL. 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2.Aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
3.Termo inicial do benefício fixado na data da citação (REsp nº
1.369.165/SP). Imutabilidade da coisa julgada.
4.Renda mensal inicial correspondente a 100% do salário de benefício. Art. 44
da Lei n° 8.213/1991.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
7.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. RENDA MENSAL
INICIAL. 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2.Aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
3.Termo inicial do benefício fixado na data da citação (REsp nº
1.369.165/SP). Imutabilidade da coisa ju...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO
COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL
COMPROVADA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO INICIAL DE OFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.A parte autora não demonstrou incapacidade total e permanente para o
trabalho. Não preenchido requisito legal da aposentadoria por invalidez.
2.O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa
para a atividade habitual, que enseja a concessão do benefício de auxílio
doença, com submissão ao programa de reabilitação profissional.
3.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(REsp nº 1.369.165/SP). Sentença julgou além do pedido inicial. Ultra
petita. Redução aos limites da exordial. Artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO
COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL
COMPROVADA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO INICIAL DE OFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.A parte autora não demonstrou incapacidade total e permanente para o
trabalho. Não preenchido requisito legal da aposentadoria por invalidez.
2.O conjunto...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONHECIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. INSUSCETÍVEL
DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS
MANTIDOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DATA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA RECURSO
PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2.É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade temporária,
inicialmente, a tornar possível a concessão do benefício de auxílio
doença, com posterior agravamento e evolução para incapacidade laborativa
total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação
profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
4.Termos iniciais dos benefícios mantidos. Requerimento administrativo e
data da sentença. Ausência de recurso da parte autora. Reformatio in pejus.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula
nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
7.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8.Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação do
INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONHECIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. INSUSCETÍVEL
DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS
MANTIDOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DATA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA RECURSO
PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONO...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO LIMITADOR
AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO
DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial
do benefício.
2. Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015,
a autorizar o provimento dos embargos de declaração, para a revisão
de aposentadoria por tempo de serviço, mediante a readequação do valor
do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais
n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido
de consectários legais.
3. Foi determinada por este relator a remessa dos autos à Contadoria
Judicial desta E. Corte (fls. 108/110), a qual apurou após utilização
dos salários de contribuição, constantes de fls. 23/25, com as devidas
limitações ao teto após atualização monetária através do INPC na
forma do art. 114 da lei nº 8.213/91, resultando numa média do valor de Cr$
117.240,40, consequentemente numa RMI no valor de Cr$ 66.079,80, superando
ao teto máximo de contribuição, fazendo jus à revisão do valor teto do
benefício após reajustes determinados pelas EC 20/98 e 41/2003.
4. Verifica-se que o benefício sofreu referida limitação, fazendo jus
à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos
previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998
e 41/2003, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que
antecederem o ajuizamento da ação (28/03/2014).
5. Acolho os embargos de declaração interposto pela parte autora, para
atribuir-lhes efeitos infringentes e dar provimento à apelação da parte
autora e determinar a revisão do benefício concedido à autora pelos novos
tetos constitucionais estabelecidos pelas emendas 20/98 e 41/2003, na forma
da fundamentação.
6. A existência de ação civil pública não implica a suspensão da
prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao
feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
7. Cumpre observar que não é possível definir que a interrupção
da prescrição quinquenal ocorra a partir da Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois o presente feito consiste em ação
individual e não em execução daquele julgado.
8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando
à rediscussão da matéria nele contida.
9. Agravo interno improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO LIMITADOR
AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO
DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se fala...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
(ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. AVERBAÇÃO MANTIDA.
1. A controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da
atividade especial de 01/01/1982 a 14/02/1984, 17/02/1984 a 22/04/1986,
01/05/1986 a 13/02/1987, 23/02/1987 a 25/08/1996 e 26/08/1996 a 05/03/1997.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Como o autor não impugnou a r. sentença, faz jus apenas à averbação
dos períodos de 01/01/1982 a 14/02/1984, 17/02/1984 a 22/04/1986, 01/05/1986
a 13/02/1987, 23/02/1987 a 25/08/1996 e 26/08/1996 a 05/03/1997, devendo o
INSS proceder às anotações de praxe, restando mantida a improcedência
dos demais pedidos.
4. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
(ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. AVERBAÇÃO MANTIDA.
1. A controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da
atividade especial de 01/01/1982 a 14/02/1984, 17/02/1984 a 22/04/1986,
01/05/1986 a 13/02/1987, 23/02/1987 a 25/08/1996 e 26/08/1996 a 05/03/1997.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condiçõ...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO NÃO APLICADO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À
ÉPOCA DA CONCESSÃO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Caso em que o autor já havia implementado os requisitos necessários à
concessão do benefício anteriormente à Lei 9.876/99, tendo sido calculado
consoante o disposto no artigo 29 da Lei 8.213/91 (redação original)
e no artigo 50 da Lei 8.213/91. Verifica-se, portanto, que não houve a
incidência do fator previdenciário, de acordo com a documentação juntada
(cópia do processo administrativo, extratos e carta de concessão).
2. Conforme destacado pelo Juízo a quo, o autor não trouxe aos autos qualquer
documento que efetivamente comprove a incidência do fator previdenciário,
não se desincumbindo do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.
3. Desta forma, o INSS procedeu ao cálculo do benefício em conformidade
com as normas vigentes à época de sua concessão, cabendo confirmar a
r. sentença de improcedência.
4. Quanto à condenação em litigância de má-fé, partilho do entendimento
de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária
e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente
caso, vez que não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas
no art. 80 do CPC, sendo que a mera improcedência da demanda não se reputa
em litigância de má-fé.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para excluir a
condenação em litigância de má-fé.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO NÃO APLICADO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À
ÉPOCA DA CONCESSÃO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Caso em que o autor já havia implementado os requisitos necessários à
concessão do benefício anteriormente à Lei 9.876/99, tendo sido calculado
consoante o disposto no artigo 29 da Lei 8.213/91 (redação original)
e no artigo 50 da Lei 8.213/91. Verifica-se, portanto, que não houve a
incidência do fator previdenciário, de acordo com a documentação juntada
(...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXISTÊNCIA
DE FRAUDE. COBRANÇA ADMINISTRATIVA MANTIDA. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Verifica-se que o Sr. José Miranda da Costa firmou declaração, afirmando
que não possuía rendimentos para a obtenção do benefício assistencial
(PA - mídia - fls. 08). Note-se, ainda, que não consta estudo social à
época da concessão.
2. Como destacado pelo Juízo a quo, conforme extrato do CNIS, constata-se
a existência de vínculo estatutário em aberto desde 13/10/1952, com o
Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo, não tendo sido
solicitada qualquer diligência para esclarecimento a respeito do término
de tal vínculo à época da concessão. Não houve representação para
fins penais.
3. Cumpre observar que, na revisão realizada em 11/10/2005, o réu assinou
"Declaração sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar" informando como
rendimento tão somente um salário mínimo, recebido como "BPC" (benefício de
prestação continuada), omitindo a renda obtida da aposentadoria do DER/SP.
4. Na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo
(e, portanto, boa-fé da parte autora), mas sim a efetiva fraude (falsa
declaração), os valores recebidos de forma indevida pela parte autora devem
ser devolvidos ao erário, cabendo confirmar a r. sentença. Note-se que o
princípio da dignidade da pessoa humana bem como o caráter alimentar do
benefício não elidem a fraude constatada no presente caso.
5. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o alcance do Art. 37,
§ 5º, da CF/88, em decisão proferida no RE 669069/MG, com repercussão
geral reconhecida, estabeleceu que "É prescritível a ação de reparação
de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". (RE 669069,
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016,
DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016).
6. Sendo o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32
aplicado nas ações do segurado em face do INSS, tal prazo também deve
ser utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou
pensionista, em razão do princípio da isonomia.
7. De ofício, determinada a incidência da prescrição quinquenal
das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da
ação. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXISTÊNCIA
DE FRAUDE. COBRANÇA ADMINISTRATIVA MANTIDA. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Verifica-se que o Sr. José Miranda da Costa firmou declaração, afirmando
que não possuía rendimentos para a obtenção do benefício assistencial
(PA - mídia - fls. 08). Note-se, ainda, que não consta estudo social à
época da concessão.
2. Como destacado pelo Juízo a quo, conforme extrato do CNIS, constata-se
a existência de vínculo estatutário em aberto desde 13/10/1952, com o
Departamento de Estradas e R...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO
RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras
posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c
142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52
e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC
nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Para comprovação do trabalho rural sem registro em CTPS, há que haver
razoável início de prova material a ser corroborada por prova testemunhal
idônea e coesa, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja
norma foi confirmada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,
o que não se verifica nos autos.
3. Cabe frisar que desnecessária, neste caso, a produção de prova oral,
em atenção ao princípio da economia processual, já que, ainda que fossem
ouvidas as testemunhas, o benefício não poderia ser concedido por encontrar
óbice nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, que não admitem
a prova meramente testemunhal para reconhecimento da atividade rural.
4. Com relação ao período de 01/07/1998 a 30/09/2003, o PPP juntado aos
autos indica exposição a ruído de 87,1 dB(A), abaixo do nível considerado
insalubre à época (acima de 90 dB(A)), durante a vigência do Decreto nº
2.172/97, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum.
5. O autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo
9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal, verifico que nasceu em
24/05/1963 e, na data do requerimento administrativo (27/12/2010), contava
com 47 anos de idade.
6. Não cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus apenas à averbação
da atividade especial exercida nos períodos de 16/05/1983 a 14/09/1983,
27/04/1987 a 11/10/1987 e 04/08/2010 a 27/12/2010, devendo o INSS proceder
às anotações de praxe.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO
RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras
posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c
142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52
e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC
nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Para comprovação do traba...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO RECONHECIDA PARCIALMENTE. PEDIDO
DE REVISÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA.
1. Considerando que o réu já reconheceu administrativamente como tempo
especial os períodos de 21/11/1990 a 29/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997,
restando, portanto, incontroversos, verifica-se que o autor é carecedor da
ação quanto ao pedido de enquadramento desses intervalos como tempo de
serviço especial, em razão da falta de interesse de agir, nos termos do
artigo 485, VI, do CPC/2015.
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo
técnico pericial juntados aos autos (f. 23/24 e 164/183), e de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou
o exercício de atividade especial no seguinte período: de 06/03/1997
a 02/09/2010, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes
biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos),
sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
3. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO RECONHECIDA PARCIALMENTE. PEDIDO
DE REVISÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA.
1. Considerando que o réu já reconheceu administrativamente como tempo
especial os períodos de 21/11/1990 a 29/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997,
restando, portanto, incontroversos, verifica-se que o autor é carecedor da
ação quanto ao pedido de enquadramento desses intervalos como tempo de
serviço especial, em razão da falta de interesse de agir, nos termos do
artigo 485, VI, do CPC/2015.
2....
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. AVERBAÇÃO MANTIDA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Com relação aos períodos de 06/03/1997 a 31/07/2007 e 01/08/2007 a
08/04/2015, ainda que tenha trabalhado como motorista em empresa de ônibus,
os documentos demonstram que a exposição a ruído foi de 82,20 dB(A), abaixo,
portanto, do nível considerado insalubre na vigência do Decreto nº 2.172/97
(06/03/1997 a 18/11/2003) que era acima de 90 dB(A) e, a partir de 19/11/2003,
acima de 85 dB(A), conforme Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo
Decreto nº 4.882/03.
4. Não houve comprovação da exposição do autor à VCI. Devem os períodos
de 06/03/1997 a 31/07/2007 e 01/08/2007 a 08/04/2015 ser computados como
tempo de serviço comum.
5. O autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo
9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal verifico que nasceu em
04/04/1964 e, na data do requerimento administrativo (08/04/2015), contava
com 51 anos de idade.
6. O autor faz jus apenas à averbação da atividade especial comprovada
nos autos no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, devendo o INSS proceder
à averbação.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. AVERBAÇÃO MANTIDA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provi...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NOÇÃO DE GRUPO FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DO § 1º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.720/98. EXCLUSÃO DE FILHO MAIOR NÃO INVÁLIDO DO GRUPO FAMILIAR CONFORME O INCISO I DO ART. 16 DA LEI Nº 8.213/91. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA. NOVA UNIFORMIZAÇÃO NO MESMO SENTIDO DA ANTERIOR. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Incidente em que se pretende a utilização da noção de grupo familiar conforme interpretação restrita do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 9.720/98, para fins de exclusão de filho maior não inválido do grupo familiar conforme o disposto no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
2. Nova uniformização no mesmo sentido da matéria já uniformizada no Incidente de Uniformização Regional nº 2005.70.95.007585-1/PR, isto é, no sentido de que "o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº 8.213/91
3. Incidente não conhecido, por falta de interesse, quanto à exclusão da renda do grupo familiar dos proventos da aposentadoria por idade de valor mínimo recebida pelo marido da autora.
4. Incidente parcialmente conhecido e, no mérito, provido.
(, IUJEF 2007.70.95.012699-5, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, D.E. 17/09/2008)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NOÇÃO DE GRUPO FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DO § 1º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.720/98. EXCLUSÃO DE FILHO MAIOR NÃO INVÁLIDO DO GRUPO FAMILIAR CONFORME O INCISO I DO ART. 16 DA LEI Nº 8.213/91. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA. NOVA UNIFORMIZAÇÃO NO MESMO SENTIDO DA ANTERIOR. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Incidente em que se pretende a utilização da noção de grupo familiar conforme interpretação restrita do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 9.720/98, para fins de...
Data da Publicação:22/08/2008
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. RECONHECIMENTO POSTERIOR À SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO. INTIMAÇÃO DO INSS PARA EVENTUAL IMPUGNAÇÃO DOS DADOS DO CNIS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O princípio processual previdenciário da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social sobre a estrita legalidade do ato administrativo orienta que a atividade jurisdicional destina-se primordialmente à definição da relação jurídica entre o particular e a Administração Previdenciária e, por tal razão, deve outorgar a proteção previdenciária nos termos em que a pessoa a ela faz jus, independentemente de como tenha se desenvolvido o processo administrativo correspondente. Em outras palavras, a análise judicial deve voltar-se, com prioridade, para a existência ou não do direito material reivindicado.
2. É possível o cômputo de tempo superveniente ao processo administrativo para a solução judicial. A lógica assumida pela regra do art. 462 do CPC, ao consagrar exceção ao princípio da estabilidade da demanda, tem pertinência também em segundo grau de jurisdição. Precedentes: STJ, EDREsp 1.138.559, 4º Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 01.07.2011; STJ, REsp 688.151, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 08.08.2005; STJ, REsp 12.673, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1992; TRF4, AC 0000638-74.2011.404.9999, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, DE 16.06.2011.
3. As informações constantes do CNIS gozam de presunção juris tantum, de modo que, em respeito ao contraditório, o magistrado deve abrir espaço para manifestação das partes sobre tal elemento de prova.
4. Pedido de Uniformização Regional conhecido e provido.
(, IUJEF 0008489-45.2008.4.04.7195, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA, D.E. 28/02/2012)
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. RECONHECIMENTO POSTERIOR À SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO. INTIMAÇÃO DO INSS PARA EVENTUAL IMPUGNAÇÃO DOS DADOS DO CNIS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O princípio processual previdenciário da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social sobre a estrita legalidade do ato administrativo orienta que a atividade jurisdicional destina-se primordialmente à definição...
Data da Publicação:16/02/2012
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
Relator(a):MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO. ATO ILEGAL DE
INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA PELO INSS. CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O INDEFERIMENTO. DEVER DE DEVOLUÇÃO.
1. Ao contrário do segurado obrigatório, que tem sua filiação imposta por lei, o
segurado facultativo contribui para o Regime Geral de Previdência Social por vontade
própria.
2. Nos casos em que a filiação do facultativo foi motivada por ato ilegal do INSS, a
relação jurídica-previdenciária é eivada de vício, de modo que o segurado prejudicado
pode requerer a sua anulação.
3. As contribuições vertidas por facultativo após o indeferimento indevido de
aposentadoria em sede administrativa, com o claro intuito de complementar o período
de carência que erroneamente lhe foi informado pela Autarquia como faltante, se
enquadram nessa hipótese e, a pedido do segurado, devem ser devolvidas.
4. Nega-se provimento ao recurso do INSS. (, RCI 2009.70.53.002843-2, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 23/03/2011)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO. ATO ILEGAL DE
INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA PELO INSS. CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O INDEFERIMENTO. DEVER DE DEVOLUÇÃO.
1. Ao contrário do segurado obrigatório, que tem sua filiação imposta por lei, o
segurado facultativo contribui para o Regime Geral de Previdência Social por vontade
própria.
2. Nos casos em que a filiação do facultativo foi motivada por ato ilegal do INSS, a
relação jurídica-previdenciária é eivada de vício, de modo que o segurado prejudicado
pode requerer a sua anulação.
3. As contribuições vertidas...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. ITR. ASSALARIADOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório.
3. A existência de três imóveis em cidades diversas em nome do marido da autora, bem assim a presença de assalariados nos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural de um deles, descaracterizam a atividade agrícola em regime de economia familiar, por indicar que a contratação de mão-de-obra específica dava-se de modo permanente.
4. Rejeitada questão de ordem levantada pelo Des. Victor Luiz dos Santos Laus, no sentido de reabrir-se a intrução do feito, os embargos infringentes foram improvidos.
(TRF4, EIAC 1999.04.01.084078-0, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, DJ 07/06/2006)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. ITR. ASSALARIADOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório.
3. A existência de três imóveis em cidades diversas em nome do marido...
Data da Publicação:20/04/2006
Classe/Assunto:EIAC - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL