PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que a requerente busca a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, tendo o magistrado singular julgado improcedente o pedido;
2. Considerando a insuficiência da documentação acostada aos autos a configurar prova material (ficha de filiação a sindicato rural, com inscrição em 2006, certidão eleitoral e contrato de comodato, estes dois últimos emitidos momento próximo à data do
requerimento administrativo), bem assim a fraca prova testemunhal produzida (as duas testemunhas ouvidas em juízo, a despeito de informarem conhecer a requerente acerca de 20 anos, nunca teriam presenciado o labor rurícola supostamente exercido pela
mesma, tendo uma dito que não saberia onde a postulante plantaria e a outra que apenas teria visto a autora sair para trabalhar), não restou demonstrada a qualidade de segurada especial pretendida;
3. Havendo mero início de prova material, faz-se necessário que a prova testemunhal se mostre robusta e suficiente a demonstrar com clareza e segurança a atividade laborativa que se deseja reconhecer, até mesmo para aqueles que aceitam a prova
testemunhal por si só meio hábil à comprovação do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, o que não ocorreu na hipótese dos autos;
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que a requerente busca a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, tendo o magistrado singular julgado improcedente o pedido;
2. Considerando a insuficiência da documentação acostada aos autos a configurar prova material (ficha de filiação a sindicato rural, com inscrição em 2006, certidão eleitoral e contrato de comodato, estes dois últimos emitidos momento próx...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591636
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. ÓBITO DA AUTORA ORIGINÁRIA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES LEGAIS (FILHOS). PARCELAS ATRASADAS. PROVA DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DO
DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que a autora originária, em ação que versa concessão de aposentadoria rural por idade, vem a falecer no decorrer do feito, sendo substituída por sucessores legais (filhos), tendo o juiz singular indeferido o pedido de pagamento das parcelas
pretéritas;
2. Ainda que conste nos autos início de prova material a ensejar o labor rurícola da falecida (certidão de casamento realizado em 1987, constando a profissão do marido como agricultor, contrato de comodato, certidão eleitoral, declaração de aptidão ao
PRONAF e certidão de óbito do respectivo marido, dando conta da profissão como agricultor), restou comprovado que a autora originária era beneficiária de pensão decorrente da qualidade de ferroviário, desde 1987, descaracterizando, portanto, a sua
condição de segurada especial, não fazendo jus os sucessores legais ao pagamento de valores atrasados;
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. ÓBITO DA AUTORA ORIGINÁRIA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES LEGAIS (FILHOS). PARCELAS ATRASADAS. PROVA DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DO
DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que a autora originária, em ação que versa concessão de aposentadoria rural por idade, vem a falecer no decorrer do feito, sendo substituída por sucessores legais (filhos), tendo o juiz singular indeferido o pedido de pagamento das parcelas
pretéritas;
2. Ainda que conste nos autos início de prova mater...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591564
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que se pretende a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo o juízo singular julgado improcedente o pedido;
2. O regime de economia familiar dos rurícolas, condição à caracterização do status de segurado especial, pressupõe como atividade principal a agricultura;
3. A despeito da existência de início de prova material a ensejar o labor rurícola (ficha de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais, contrato de parceria agrícola e certidão eleitoral), considerando todos os elementos constantes dos autos, não
restou demonstrada a condição de segurada especial alegada. Consta na certidão eleitoral que no ano de 2002, ou seja, durante o período de carência do benefício, o domicílio eleitoral da autora era a cidade de Brasília - DF, constando a respectiva
transferência somente no ano de 2007 para a Paraíba. Além disso, a própria autora (tanto em depoimento prestado em Juízo como na entrevista rural) afirmou que se deslocara várias vezes para a cidade de Brasília, para ficar com a filha e cuidar dos
netos, e que também lavava roupas para fora. As testemunhas, por sua vez, não foram suficientes para demonstrar o alegado labor rurícola, corroborando o exercício da atividade de lavadeira da postulante, ainda que exercido nos finais de semana e que,
inclusive, nunca teria visto a demandante trabalhando, sabendo da atividade de ouvir dizer;
4. Ao autor cabe o ônus de comprovar o direito alegado, o que não ocorreu no presente caso;
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que se pretende a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo o juízo singular julgado improcedente o pedido;
2. O regime de economia familiar dos rurícolas, condição à caracterização do status de segurado especial, pressupõe como atividade principal a agricultura;
3. A despeito da existência de início de prova material a ensejar o labor rurícola (ficha de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais, contrato de...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591480
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devida a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade quando satisfeito o requisito constitucional etário, art. 201, parágrafo 7º, II, 60 anos, homem e 55 anos, mulher e a prova testemunhal, colhida com as cautelas do Juízo, não
contraditada, associada a início razoável de prova material, comprovarem a atividade campesina.
2. Início de prova material: declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cachoeira dos Índios, no período de 01.04.1996 a 31.07.2012, fl. 41; ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cachoeira
dos Índios-PB, fl. 42, dentre outros.
3. A despeito do exercício de atividade urbana, registrado na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) de 1979 a 1991, o conjunto probatório demonstra o labor rural em regime de economia familiar entre os anos de 1996 e 2012.
4. Foi firmado entendimento, pelo Plenário desta Corte, acerca dos critérios de correção monetária aplicáveis às condenações, devendo ser adotado o IPCA-E (ou outro índice recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal), acrescido de juros de
mora de 6% (seis por cento) ao ano.
5. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, parágrafos 3º e 4º do Novo CPC e da Súmula n.º 111-STJ.
6. Remessa oficial não provida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devida a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade quando satisfeito o requisito constitucional etário, art. 201, parágrafo 7º, II, 60 anos, homem e 55 anos, mulher e a prova testemunhal, colhida com as cautelas do Juízo, não
contraditada, associada a início razoável de prova material, comprovarem a atividade campesina.
2. Início de prova material: declaração de exercício de atividade ru...
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade quando satisfeito o requisito constitucional etário, art. 201, parágrafo 7º, II, 60 anos, homem e 55 anos, mulher e a prova testemunhal, colhida com as cautelas do Juízo, não contraditada,
associada a início razoável de prova material, comprovarem a atividade pesqueira artesanal.
2. Início de prova material: requerimento de Seguro-Desemprego para pescador artesanal, de diversos anos, fls. 12/24; carteira de pescador profissional, na categoria de pesca artesanal, fl. 30, dentre outros.
3. Parcelas em atraso devidas a partir do requerimento administrativo.
4. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas. Súmula n.º 111-STJ.
5. Permanecem os juros de mora e a correção monetária nos termos da Lei n.º 11.960/09, tendo em vista a vedação da "reformatio in pejus".
6. Remessa oficial e apelação não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade quando satisfeito o requisito constitucional etário, art. 201, parágrafo 7º, II, 60 anos, homem e 55 anos, mulher e a prova testemunhal, colhida com as cautelas do Juízo, não contraditada,
associada a início razoável de prova material, comprovarem a atividade pesqueira artesanal.
2. Início de prova material: requerimento de Seguro-Desemprego...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO
TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ART.1.013, PARÁGRAFO 3º, CPC/15. APLICAÇÃO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1- Apelação de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao fundamento da ocorrência da coisa julgada.
2- Verificada a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, revela-se a impossibilidade de rediscussão da situação jurídica declarada por sentença transitada em julgado, em face de coisa julgada material, diante da qual não mais cabe recurso.
Contudo, a teor do art. 505, I do CPC, se sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, não se pode mais falar em violação ao instituto da coisa julgada material.
3- Caso em que a causa de pedir e o pedido do autor no presente feito- restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 5523381760, cessado em 06/02/2013), e/ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez - são diversos do pleiteado na
ação anteriormente ajuizada pelo requerente (concessão do auxílio-doença). Ademais, o presente feito foi instruído com novo atestado médico, emitido após a data da cessação do mencionado benefício de auxílio-doença, em que demonstra um agravamento no
estado de saúde do demandante.
4- Inexistência da tríplice identidade entre o presente feito e a demanda já transitada em julgado, vez que a causa de pedir e o pedido não são os mesmos. Inocorrência do instituto da coisa julgada.
5- Possibilidade de apreciação do mérito da demanda por esse egrégio Regional, vez que a causa encontra-se madura para julgamento (art.1.013, parágrafo 3º, do NCPC/15).
6- Para a concessão do benefício de auxílio-doença deve-se comprovar a qualidade de segurado da Previdência, bem como a incapacidade para as atividades laborativas (art. 59 da Lei nº 8.213/91).
7- Laudo médico judicial conclusivo no sentido de que a requerente é portadora de 'Fratura de Vértebra Lombar' que ocasiona a incapacidade parcial e permanente para o seu trabalho (agricultora). Por sua vez, o atestado médico apresentado pela requerente
diagnosticou a mesma enfermidade atestada pelo perito judicial, acrescentando que a doença que acomete a autora ocasiona uma diminuição da amplitude de movimento quando pega peso e/ou permanece muito tempo sentada.
8- O requisito da qualidade de segurada especial é incontroverso, vez que o INSS reconheceu essa condição ao conceder, anteriormente, o benefício de auxílio-doença a requerente.
9- Preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, deve ser restabelecido o benefício do auxílio-doença desde a data da cessação (06/03/2013), haja vista que restou comprovado nos autos que a enfermidade ainda subsiste
desde quando o benefício foi cessado pelo INSS. O benefício em questão deverá ser mantido enquanto perdurar a incapacidade, facultando ao INSS de proceder a avaliação médica periódica do quadro clínico da requerente.
10- Apelação provida.
11- Honorários advocatícios recursais a cargo da apelada, no percentual de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 11 do CPC/15.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO
TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ART.1.013, PARÁGRAFO 3º, CPC/15. APLICAÇÃO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1- Apelação de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao fundamento da ocorrência da coisa julgada.
2- Verificada a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, revela-se a impossibilidade d...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591584
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. AUTORA PORTADORA DE ESCLEROSE TUBEROSA E EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE (CIDS Q85.1 E G40.3). RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ao hipossuficiente com inaptidão laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o recebimento da renda mensal vitalícia, nos termos do art. 203, inc. V, da Carta Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
2. Incontestável a inaptidão da promovente para manter a sua própria subsistência, tendo porquanto é portadora de esclerose tuberosa e epilepsia de difícil controle (CIDs Q85.1 e G40.3), desde a infância, com prognóstico de cura de improbabilidade
intensa, segundo laudos elaborados por médicos da Secretaria Municipal de Saúde. Ademais, o próprio INSS constatou ser a autora incapacitada para a vida independente e para o trabalho, no requerimento administrativo, indeferido tão somente em razão da
renda familiar superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, não tendo havido qualquer discussão quanto a esse assunto no curso da ação.
3. O cerne da questão girou em torno da comprovação da condição de hipossuficiência da demandante, visto que seu genitor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, desde 22/07/2000, percebendo valor superior ao valor do salário mínimo, ultrapassando
o limite da renda mensal per capita previsto no parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, uma vez que o núcleo familiar é composto apenas pela autora e seus genitores.
4. Vale ressaltar que a Suprema Corte, no julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, reviu o posicionamento quanto à aferição do requisito financeiro para a concessão do benefício assistencial em comento, consistente em renda mensal per capita de 1/4
(um quarto) do salário mínimo, pois, em razão da edição de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do art. 20, parágrafo 3º, da Lei nº
8.742/1993, como também, que a jurisprudência do STJ consolidou entendimento, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa
não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família" (REsp 1.112.557/MG).
5. Assim, a observância da renda mensal per capita não deve ser analisada de acordo com o convencimento motivado do Juiz (art. 371 do CPC), levando em conta o princípio da dignidade da pessoa humana.
6. Vê-se que a família depende tão somente dos proventos da aposentadoria por invalidez percebida pelo genitor da autora, pois a mãe não tem condições de trabalhar porquanto a filha exige cuidados especiais, devido às suas enfermidades, havendo,
inclusive, a necessidade de pagar a uma pessoa para ajudá-la, já que o genitor da menina é inválido (cardíaco) e tem mais de 60 (sessenta) anos de idade, donde se conclui que, além das despesas com a subsistência e o aluguel, a unidade familiar possui
muitos outros gastos com consultas médicas e remédios, tanto para a demandante, como para seu genitor, como se verifica das notas fiscais e receituários acostados aos autos, e das declarações prestadas pela mãe/representante da autora e suas
testemunhas, colhidas em juízo com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes e não contraditados, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito pretendido, ficando evidente que os proventos do patriarca, ainda
que um pouco acima de 02 (dois) salários mínimos, não se mostram suficientes para a manutenção das necessidades básicas da família, restando caracterizada a vulnerabilidade econômica do grupo familiar.
7. Assim, comprovada a inaptidão total e definitiva da autora, bem como a sua condição de hipossuficiente, tem-se que faz jus à concessão do benefício de amparo social pleiteado.
8. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) do valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, na forma fixada na sentença, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. AUTORA PORTADORA DE ESCLEROSE TUBEROSA E EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE (CIDS Q85.1 E G40.3). RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ao hipossuficiente com inaptidão laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o recebimento da renda mensal vitalícia, nos termos do art. 203, inc. V, da Carta Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
2. Incontestável a inaptidão da promovente para manter a sua própria subsistência, tendo po...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL DO POSTULANTE. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade é assegurado ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, comprove o exercício de labor rural, ainda que de forma
descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida para a sua concessão, que no caso é de 180 meses, pois a autora implementou o requisito etário em 2014.
2. Comprovada a idade mínima necessária à obtenção do benefício, vez que o postulante possuía 60 (sessenta) anos à data da postulação administrativa (04/03/2015), visto que nasceu em 10/01/1955.
3. O postulante não logrou demonstrar através de início de prova material idôneo o alegado exercício de labor rural, pelo período de carência exigido, pois a certidão fornecida pela Justiça Eleitoral, de que consta em seu cadastro a ocupação de
agricultor do autor, não serve como início de prova material, tendo em vista que a informação constante de tal documento, acerca da profissão do demandante, não goza de fé-pública, porquanto foi obtida com base exclusivamente em declaração prestada pela
próprio interessado. Nesse sentido: AC 419542/PB.
4. O documento referente à propriedade rural na qual o promovente informa desenvolver o seu trabalho, em nome de terceiro, constata apenas a existência do respectivo imóvel e suas circunstancias, não sendo apto para a comprovação do efetivo desempenho
da atividade campesina do demandante.
5. No tocante à ausência de início prova material apto para a comprovação do exercício da atividade rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, a Corte Superior já se pronunciou, em sede de Recurso Repetitivo (art. 1.036 do CPC), no
julgamento do REsp 1.352.721/SP, no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a
sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
6. Logo, ante a inexistência de início de prova material idôneo do alegado desempenho de labor rural, durante o período de carência exigido para a concessão do benefício, há que se aplicar in casu o posicionamento firmado no referido representativo da
controvérsia.
7. Apelação parcialmente provida. Extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL DO POSTULANTE. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade é assegurado ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, comprove o exercício de la...
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. O art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal, e o art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
2. Hipótese em que, apesar de comprovado o requisito da idade (55 anos), não restou demonstrado o exercício do labor campesino, face à inexistência de início de prova material (documentos juntados aos autos que são, em sua maioria, referentes a terceiro
estranho à lide ou alusivos à declaração emitida de forma unilateral, sendo digno de registro que o comprovante de pagamento de contribuição confederativa dos trabalhadores rurais, referente ao ano de 2005, perde sua força probante diante da certidão de
nascimento de um dos filhos da requerente, expedida em 2012, no bojo da qual consta a sua qualificação como doméstica.
3. Afigura-se insuficiente à concessão do benefício previdenciário vindicado a prova exclusivamente testemunhal, na esteira de entendimento sumulado nº 149 do STJ.
4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. O art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal, e o art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
2. Hipótese em que, apesar de comprovado o requisito da idade (55 anos), não restou demonstrado o exercício do labor campesino, face à inexistência de início de prova material (do...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591861
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Previdenciário. Processual Civil. Apelações do Instituto Nacional do Seguro Social e do particular contra sentença que julgou procedente pedido, determinando o pagamento de aposentadoria por invalidez, em favor do rurícola, a contar do laudo judicial
(21 de julho de 2015).
1. O promovente recebeu auxílio doença, no período de 25 de janeiro até 30 de abril de 2013, f. 09, buscando, na presente ação, o restabelecimento daquele benefício ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Foi juntado à exordial atestado médico (2013), onde é registrado que o autor encontra-se em tratamento de fratura no membro inferior esquerdo, estando incapacitado ao trabalho por noventa dias, f. 11.
3. Houve a realização da perícia judicial deferida, por médico ortopedista/traumatologista, a confirmar a informação contida do atestado acima referido, acrescentando que a fratura já se encontra consolidada e sem dela resultar sequelas (f. 67), mas, em
seguida, concluiu ser o promovente também portador de esquizofrenia e, portanto, incapacitado total e permanentemente para o trabalho (f. 68).
4. Diante da evidente distinção entre a doença apontada pelo autor (de natureza ortopédica) e a nova patologia asseverada pelo perito (de cunho psiquiátrico), assiste razão ao ente previdenciário, ao impugnar as conclusões do perito, solicitando a
nulidade da sentença para que novo exame seja feito por especialista na área da psiquiatria/psicologia. Precedente desta relatoria: AC 576.740-PB, julgado em 24 de março de 2015.
5. Apelação do Instituto réu provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos a fim de que nova perícia seja realizada por médico especialista em psiquiatria, julgando prejudicado o recurso do particular.
Ementa
Previdenciário. Processual Civil. Apelações do Instituto Nacional do Seguro Social e do particular contra sentença que julgou procedente pedido, determinando o pagamento de aposentadoria por invalidez, em favor do rurícola, a contar do laudo judicial
(21 de julho de 2015).
1. O promovente recebeu auxílio doença, no período de 25 de janeiro até 30 de abril de 2013, f. 09, buscando, na presente ação, o restabelecimento daquele benefício ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Foi juntado à exordial atestado médico (2013), onde é registrado que o autor encontra-se em tratamento de fratu...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591785
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS.
I. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial por idade, na qualidade de trabalhadora rural, por entender que a autora não logrou êxito em comprovar ter atingido o tempo de exercício da atividade
rural correspondente à carência, bem como sua qualidade de trabalhadora rural.
II. Apela a parte autora alegando que comprovou o exercício de atividade rural durante a carência, sendo os documentos apresentados, juntamente com os depoimentos testemunhais, suficientes para com
III. provar a condição de segurada especial. Requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido.
IV. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, tendo em vista a informalidade do trabalho rural, a escassez de documentação e a precariedade das condições de vida dos trabalhadores deste meio. Precedentes: STJ,
Segunda Turma, AGRESP 1362145, Min. Mauro Campbell Marques, DJE:01/04/2013. AC 484631/PB, Rel. Desembargador Federal Rubens Mendonça Canuto, Segunda Turma, TRF5, 28/10/2009.
V. Quanto à questão do início de prova material da atividade de rurícola da apelante, requisito necessário para a concessão do benefício previdenciário (Súmula 149 STJ), a autora, quando da inicial, juntou aos autos os seguintes documentos
comprobatórios: Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quixeramobim (fl. 10/11); Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Horizonte (12//13), referente ao período de 2007; Declaração e Laudo do Sindicato dos trabalhadores Rurais de
Horizonte - CE (fl. 14/16), constando o exercício de atividade rural pela autora do ano de 1990 a 2007; Comprovante de transferência do companheiro da requerente do Sindicato de Quixeramobim para o de Horizonte (fls. 17/20), constando o exercício de
atividade rural pelo mesmo no período de 1982 a 2010.
VI. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora requereu a oitiva das testemunhas, quando da réplica, tendo o magistrado de base julgado antecipadamente a lide.
VII. Desse modo, entende-se que a dispensa de produção de prova testemunhal inviabiliza a elucidação do feito, uma vez que os esclarecimentos dos depoentes associados à documentação indiciária da condição rurícola são imprescindíveis à demonstração da
qualidade rurícola.
VIII. Considerando que houve pedido formal de oitiva das testemunhas e elas não foram ouvidas, deve ser anulada a sentença para produzir a prova testemunhal.
IX. Apelação improvida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja produzida a prova testemunhal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS.
I. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial por idade, na qualidade de trabalhadora rural, por entender que a autora não logrou êxito em comprovar ter atingido o tempo de exercício da atividade
rural correspondente à carência, bem como sua qualidade de trab...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591582
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO MATERIALIZADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO, COM REDEFINIÇÃO DE PBC, CÔMPUTO DE SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO MAIS ELEVADOS, NOVA DIB E RMI MAIS VANTAJOSA. DECADÊNCIA. ART. 103, DA LEI Nº 8.213/91, COM A ALTERAÇÃO DA MP Nº 1.532-9/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO STJ E PELO STF, SOB OS RITOS DOS
REPETITIVOS E DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. TESE JURÍDICA NOVA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1. Ação rescisória, fundada na alegação de violação manifesta de norma jurídica, em face de acórdão que reconheceu a decadência do direito do autor de rever o benefício previdenciário que percebe (aposentadoria por especial).
2. É possível inferir, da petição inicial, o pedido rescisório, ao lado do rescindendo, conquanto não tenha sido posto segundo a melhor técnica. De fato, na parte final da exordial, consta o pleito do autor, no sentido de que, com a procedência do
pedido da ação rescisória, o Tribunal faça prevalecer o primeiro acórdão exarado na AC nº 524306/CE, que rejeitou a alegação de decadência, julgando procedente a pretensão autoral em seu mérito. Rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial.
3. Para o autor, o decisum rescindendo violou manifestamente o art. 103, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP nº 1.532-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, e o art. 6º, parágrafosparágrafos 1º e 2º, da LINDB, notadamente porque o pleito de transformação
do benefício previdenciário em percepção, em outro, com alteração da DIB e o concomitante emprego de novo PBC, com a inclusão de salários de contribuição com valores mais expressivos e a obtenção de uma RMI mais vantajosa, não teria sido objeto de
apreciação e pronunciamento administrativo expressos.
4. O acórdão rescindendo consistiu em julgamento de adequação ao entendimento esposado pelo STJ, no REsp nº 1.309.529/PR, julgado sob a sistemática dos representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC.
5. Aplicando a regra inserta no art. 103, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP nº 1.532-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, o decisum guerreado entendeu que a parte autora decaiu do direito de revisar seu benefício previdenciário, por ter sido ele
concedido em 06.05.1992, formulando-se requerimentos administrativo e judicial revisórios apenas em 2010, considerando-se o início do curso do prazo decadencial, a partir da vigência da aludida MP, haja vista que a concessão da aposentadoria ocorreu
antes desse marco.
6. O direito de o beneficiário postular a revisão do seu benefício previdenciário compreende a possibilidade de alteração do ato concessório inicial, supondo-se que tenha havido algum equívoco, por parte da autoridade previdenciária, na consideração de
qualquer dos elementos importantes à sua definição, admitindo-se, inclusive, a hipótese de retroação do cálculo a momento anterior, para fins de incidência de legislação mais favorável.
7. Ao prever a praticabilidade da revisão, o legislador considerou que, eventualmente, pode ocorrer de não serem adotados os parâmetros mais vantajosos para o beneficiário, de modo que milita, em favor do ato concessório inicial, a presunção de que a
Administração Previdenciária levou em conta todos os quadros normativos possíveis, definindo o benefício previdenciário em função do que se revelou mais favorável ao interessado. Desse raciocínio decorre que a adoção de uma sistemática de cálculo, na
esfera administrativa, corresponde à, ainda que implícita, rejeição de todas as demais possibilidades, presuntivamente por não serem mais vantajosas para o beneficiário. Por conseguinte, descabe falar-se em omissão na consideração de um melhor benefício
previdenciário, com DIB, PBC e RMI diferentes.
8. Compreende-se, assim, a previsão legislativa de um prazo dentro do qual o beneficiário pode postular a modificação do ato inicial concessivo da prestação previdenciária.
9. O acórdão se alinhou, não apenas, ao entendimento do STJ, mas também à compreensão esposada pelo STF, definida conforme o rito da repercussão geral, no RE nº 626.489/SE.]
10. A eventual posterior mudança de entendimento jurisprudencial sobre a matéria não enseja ação rescisória, consoante também cristalizado pelo STF, em fixação de tese acerca da incidência da Súmula nº 343, daquela Corte, mesmo em se tratando de
discussão de natureza constitucional.
11. Não se divisa o cometimento de litigância de má-fé por parte do autor, que apenas exercitou seu direito de ação, conquanto as suas alegações não mereçam acolhimento, razão pela qual descabe sancioná-lo com a multa prevista para os casos de
desonestidade e deslealdade processuais.
12. Improcedência do pedido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO MATERIALIZADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO, COM REDEFINIÇÃO DE PBC, CÔMPUTO DE SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO MAIS ELEVADOS, NOVA DIB E RMI MAIS VANTAJOSA. DECADÊNCIA. ART. 103, DA LEI Nº 8.213/91, COM A ALTERAÇÃO DA MP Nº 1.532-9/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO STJ E PELO STF, SOB OS RITOS DOS
REPETITIVOS E DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. TESE JURÍDICA NOV...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisoria - 7593
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No que se refere ao exercício da atividade rural, é pacífico o entendimento de que, diante das dificuldades do rurícola em obter documentos que comprovem sua atividade, deve o juiz valorar o início de prova documental, desde que idôneo e harmônico
com a prova testemunhal colhida em Juízo, a fim de formar o seu convencimento.
2. Constata-se que, na audiência de instrução, a recorrente declarou que residiu em Guaxupé/MG, no ano de 2011, como também mostrou-se insegura, não sabendo precisar o tempo que residiu no município de Aurora/CE, além de declarar que trabalha no serviço
doméstico de sua casa.
3. A apelante não se enquadra, nos termos da legislação previdenciária, como rurícola, exercendo suas atividades em regime de economia familiar; assim, não atendidos os requisitos legais, inviável se torna a concessão do benefício de aposentadoria
especial por idade, na qualidade de segurada especial, em regime de economia familiar, tal como requerido.
4. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No que se refere ao exercício da atividade rural, é pacífico o entendimento de que, diante das dificuldades do rurícola em obter documentos que comprovem sua atividade, deve o juiz valorar o início de prova documental, desde que idôneo e harmônico
com a prova testemunhal colhida em Juízo, a fim de formar o seu convencimento.
2. Constata-se que, na audiência de instrução, a recorrente declarou que residiu em Guaxupé/MG, no ano...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590903
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal João Bosco Medeiros de Sousa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Insurgência recursal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo e, após o trânsito em julgado, efetuar o
pagamento das parcelas retroativas a contar da data do requerimento administrativo.
2. O pedido de concessão do benefício assistencial possui alicerce no art. 203, V, da CF, que elenca, entre os objetivos da assistência social, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
3. Tem-se por preenchido o requisito de incapacidade comprovada pelo laudo do perito judicial, o qual informa que o autor é portador de psicose esquizofrênica do tipo simples F20.6 da CID-10, que acarreta incapacidade definitiva para qualquer
atividade laborativa, fato não foi contestado pelo INSS.
4. No que concerne ao requisito da miserabilidade, cabe ao julgador analisar e julgar a lide conforme as circunstâncias do caso que se apresenta, não se limitando aos fatos técnicos constantes da norma disciplinadora, mas sim, aos fatos sociais que
possam advir de sua decisão.
5. No caso dos autos, está comprovada a hipossuficiência do autor, uma vez que sua única fonte renda provém dos rendimentos de sua tia, cabendo uma interpretação restritiva dos limites de custeio do núcleo familiar, que é formado por quatro pessoas, e
o autor não possui rendimentos para prover a sua subsistência.
6. Diante da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é devida a manutenção da antecipação dos efeitos da tutela deferida em primeiro grau.
7. Presentes os requisitos autorizadores para manutenção do benefício requerido pelo autor, desde a data do requerimento administrativo.
8. Quanto à correção das parcelas devidas, o Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB, decidiu que as
parcelas em atraso (tutela condenatória), devem sofrer a incidência de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas
aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Insurgência recursal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo e, após o trânsito em julgado, efetuar o
pagamento das parcelas retroativas a contar da data do requerimento administrativo.
2. O pedido de concessão do benefício assistencial possui alicerce no art. 203, V, da CF, que elenca, entre os objetivos da assis...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587316
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE QUANDO DA EXECUÇÃO DO JULGADO.
1. "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." (art. 42, da Lei nº 8.213/91).
2. A qualidade de segurado da parte autora encontra-se preenchida, uma vez que recebeu auxílio-doença entre 14.09.2011 e 20.03.2012, sendo certo, por outro lado, que, quanto ao período posterior à cessação do benefício, o promovente não perdeu a
qualidade de segurado, pois o laudo pericial afirmou que a incapacidade do autor perdura desde o ano de 2010 até os dias atuais.
3. No que se refere ao seu estado de saúde, o médico designado para realização da perícia judicial atesta que o demandante possui moléstia degenerativa da coluna lombar com discopatia degenerativa e abaulamento na região lombar com ruptura parcial do
ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo com processo degenerativo, doença esta que o incapacita parcial e definitivamente para atividade de pedreiro, devido à gravidade das sequelas, devendo-se levar em conta a sua realidade econômica e social, o
que reduz drasticamente ou elimina as suas chances de inserção no mercado de trabalho, sobremaneira quando se verifica que ele conta atualmente com quase 60 anos de idade.
4. Considerando que o col. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947, julgado em 16/04/15, reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios na forma
estabelecida pelo art. 5º da Lei 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado.
5. Inexiste respaldo para a isenção em custas pretendida pelo INSS, nos termos da Súmula 178 do STJ e do art. 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.289/96 c/c o art. 1º, parágrafos 1º e 2º, da Lei Estadual nº 5.371/2004 (Lei de Custas do Estado de Sergipe), no
entanto, considerando que a autarquia previdenciária goza das mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, não está obrigada ao adiantamento do referido encargo, devendo restituí-lo ou pagá-lo no caso de ser vencido na demanda, nos moldes do
art. 91, "caput" do NCPC.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para determinar que sobre os atrasados incida correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado e, ainda, para afastar a obrigação
da Ré ao adiantamento das custas processuais.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE QUANDO DA EXECUÇÃO DO JULGADO.
1. "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." (art. 42, da Lei nº 8.213/91).
2. A qualidade de segurado da parte autora encontra-se preenchida,...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ART. 203, V, CF/88 C/C ART. 20, PARÁGRAFO 3º DA LEI Nº 8.742/93. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA RENDA PER CAPITA DE BENEFÍCIO PERCEBIDO POR IDOSO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial a parte autora.
- Considerando que o benefício do amparo social foi requerido em 08/2005, para a sua concessão a requerente deverá comprovar o preenchimento das condições a que se refere o art. 20, parágrafos 2º e 3º da Lei 8.742/93, explicitado pelo art. 2º do Decreto
n° 1.744/95.
- Considera-se incapaz de prover a manutenção de pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
- O Plenário do STF, no julgamento dos REsp 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, concluindo, assim, que a aposentadoria equivalente a um salário
mínimo auferida por idoso, integrante
do grupo familiar, não pode ser computada no cálculo da renda familiar per capita.
- Perícia médica do INSS, declarações da clínica psiquiátrica, bem como laudo médico judicial que atestam ser a autora portadora de 'Esquizofrenia paranoide' que ocasiona a sua incapacidade parcial e permanente para a sua atividade laboral
(agricultora). Incapacidade que teve início em 2012, sem previsão de alta médica.
- Grupo familiar composto de quatro pessoas, que sobrevivem unicamente da renda percebida por irmã da requerente, proveniente dos benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, totalizando dois salários mínimos. Excluídos os referidos valores
do cálculo da renda per capita familiar, verifica-se que a parte autora se enquadra no critério de miserabilidade exigido para a concessão do benefício assistencial, haja vista não possuir condições financeiras para o seu sustento.
- Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de amparo social, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício a contar da data provável do início da incapacidade atestada pelo
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ART. 203, V, CF/88 C/C ART. 20, PARÁGRAFO 3º DA LEI Nº 8.742/93. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA RENDA PER CAPITA DE BENEFÍCIO PERCEBIDO POR IDOSO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial a parte autora.
- Considerando que o benefício do amparo social foi requerido em 08/2005, para a sua concessão a requerente deverá comprovar o preenchimento das condições a que se refere o art. 20, parágrafos 2º e 3º da Lei 8.742/9...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591291
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO.
1. "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." (art. 42, da Lei nº 8.213/91).
2. O exercício de atividade agrícola pela suplicante resta comprovado uma vez que já percebeu benefício previdenciário na condição de rurícola.
3. Laudo da perícia judicial atestando que a requerente é portadora de espondilose lombossacra, discopatia lombar, depressão moderada e acidente vascular encefálico, enfermidades degenerativas, havendo incapacidade para qualquer labor devido ao
componente depressivo.
4. Honorários advocatícios reduzidos de 15% para 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC, montante razoável e suficiente para remunerar a causa, respeitada a Súmula nº 111 - STJ.
5. Apelação parcialmente provida, de modo a reduzir os honorários advocatícios para 10% do valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO.
1. "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." (art. 42, da Lei nº 8.213/91).
2. O exercício de atividade agrícola pela suplicante resta comprovado uma vez que já percebeu benefício previdenciário na condiç...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591038
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro