TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E PÚBLICO. INDENIZAÇÃO AO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EXIGIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. TETO. JUROS E MULTA EXIGÍVEIS SÓ APÓS EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
1. Somente é admitida, para os períodos laborados antes da vigência da Lei 8.213/91, a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada (urbana ou rural), para fins de aposentadoria no serviço público, quando indenizado o sistema previdenciário.
Precedentes do STF (ADIn nº 1.664) e do STJ.
2. Caracterizada índole indenizatória da exigência feita pelo INSS, esta só é devida a partir do momento em que o segurado pretenda exercer o direito e a base de cálculo será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime de filiação, respeitado o teto do Regime Geral (arts. 28, § 5º, e 45, § 3º, da Lei nº 8.212/91).
3. Afastados sanção pecuniária e juros de mora porque contrário à própria essência do instituto, ante ausência de atraso ou descumprimento de obrigação, cujo alvorecer é justamente o requerimento do administrado. Não fora isso, os critérios de cálculo e os elementos contábeis formadores da indenização devem ser congruentes com a legislação de regência das contribuições da época referente ao período inadimplido ou devido.
4. Obteve suporte legal a indenização pretendida pela Autarquia apenas com a gênese da Medida Provisória nº 1.523/96, convolada na Lei nº 9.528/97, inexistindo previsão de juros e multa em interregno pretérito, em especial no período averbado ou que se pretende averbar, impossível juridicamente a retroação da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
5. Questão não submetida à reserva de plenário por ausência de inconstitucionalidade de lei e sim da atitude da autoridade administrativa que inadvertidamente aplica a lei em desarmonia com o art. 1º da LICC.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para reconhecer o direito à indenização, cuja base de cálculo será a remuneração de incidência das contribuições do regime de filiação do segurado, respeitado o teto máximo do Regime Geral, afastados juros e multa.
(TRF4, AC 2003.04.01.032595-6, PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, D.E. 04/12/2006)
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E PÚBLICO. INDENIZAÇÃO AO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EXIGIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. TETO. JUROS E MULTA EXIGÍVEIS SÓ APÓS EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
1. Somente é admitida, para os períodos laborados antes da vigência da Lei 8.213/91, a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada (urbana ou rural), para fins de aposentadoria no serviço público, quando indenizado o sistema previdenciário.
Precedentes do STF (ADIn nº 1.664) e do STJ.
2. Caracterizada índole indenizatória da exigência feita...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REVISÃO DE RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ALÉM DO TETO. JUROS. HONORÁRIOS.
1.O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.
3. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos doze aos quatorze anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo.
Precedentes do STJ.
4. No exercício de atividades concomitantes, havendo o recolhimento de contribuições relativas a uma delas pelo teto máximo, aplicável o §1º, do art. 32, da Lei 8.213/91.
5. Comprovado o recolhimento acima do teto estabelecido, devem os valores excedentes ser devolvidos ao segurado, devidamente corrigidos monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito do ente previdenciário.
6. No caso dos autos, no período em que houve concomitância de atividades, o cálculo do salário-de-benefício deverá levar em conta apenas as contribuições vertidas na qualidade de segurado empregado, no teto máximo de contribuição, descartando-se as contribuições atinentes ao exercício de atividades como autônomo.
7. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.
(TRF4, AC 2001.71.12.003013-2, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJ 01/02/2006)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REVISÃO DE RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ALÉM DO TETO. JUROS. HONORÁRIOS.
1.O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.
3. Comprovado o exercício da atividade r...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA
DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91,
rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do
preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão;
(b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de
dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na
época da prisão.
2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada
no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição" (Tema 896).
3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.(Apelação/Remessa Necessária 5019150-50.2017.4.04.7205, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, 12/11/2018.)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA
DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91,
rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do
preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão;
(b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de
dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na
época da prisão.
2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "para a
concessão de auxíl...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA
DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91,
rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do
preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão;
(b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de
dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na
época da prisão.
2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada
no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição" (Tema 896).
3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.(Apelação/Remessa Necessária 5019150-50.2017.4.04.7205, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, 12/11/2018.)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA
DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91,
rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do
preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão;
(b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de
dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na
época da prisão.
2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "para a
concessão de auxíl...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA
DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91,
rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do
preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão;
(b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de
dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na
época da prisão.
2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada
no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição" (Tema 896).
3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.(Apelação/Remessa Necessária 5019150-50.2017.4.04.7205, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, 12/11/2018.)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA
DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91,
rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do
preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão;
(b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de
dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na
época da prisão.
2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "para a
concessão de auxíl...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA
DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91,
rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do
preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão;
(b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de
dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na
época da prisão.
2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada
no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição" (Tema 896).
3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.(Apelação/Remessa Necessária 5019150-50.2017.4.04.7205, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, 12/11/2018.)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA
DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91,
rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do
preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão;
(b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de
dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na
época da prisão.
2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "para a
concessão de auxíl...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- Para a conversão de tempo de serviço, deve o interessado comprovar que estava exposto aos agentes agressivos previstos na legislação, não sendo suficiente a mera anotação profissional na carteira de trabalho.
- A prova testemunhal não é suficiente para fundamentar o reconhecimento da qualidade de especial de determinado tempo de serviço, porquanto não demonstra os níveis de exposição ao risco do requerente.
- Para o reconhecimento de tempo de serviço comum, contudo, a CTPS é documento válido, gozando de presunção de veracidade as anotações. O fato de as contribuições não estarem registradas no CNIS não afasta a contagem do período.
- Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação do autor parcialmente provida.
(PROCESSO: 200584000079133, AC425300/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 237)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- Para a conversão de tempo de serviço, deve o interessado comprovar que estava exposto aos agentes agressivos previstos na legislação, não sendo suficiente a mera anotação profissional na carteira de trabalho.
- A prova testemunhal não é suficiente para fundamentar o reconhecimento da qualidade de especial de determinado tempo de serviço, porquanto não demonstra os níveis de exposição ao risco do requerente.
- Par...
Data do Julgamento:15/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC425300/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE REPETITIVO DO STF
1. Ao ensejo do retorno dos autos a esta Turma, para possível exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face do acórdão repetitivo do STF, no RE 631.240 MG (que considerou que nas ações judiciárias sobre concessão de
benefício previdenciário, sem a precedência de pedido administrativo junto ao INSS, deve ser intimado a requerente para comprovar, no prazo de 30 dias, a apresentação do requerimento administrativo formulado à autarquia previdenciária), a
vice-presidência desta Corte determinou a baixa dos presentes autos, para que fosse oportunizado à autora o aludido requerimento (considerando que o acórdão - em ação que versa aposentadoria rural por idade - restou por negar provimento à apelação do
particular, mantendo a extinção do processo, por falta de interesse de agir, ante a inexistência de pleito administrativo);
2. Considerando que autora, em resposta à intimação para que se procedesse o requerimento administrativo do benefício, informara que, durante o decorrer da presente ação, já havia pleiteado a respectiva aposentadoria, tendo sido a mesma deferida,
estando, inclusive, a percebê-la, deve ser mantida a extinção do processo, por falta de interesse processual, mas por razão diversa, ou seja, por perda de objeto, ante a satisfação da obrigação;
3. Tendo a autora percebido o benefício desde a data do respectivo requerimento inexistem parcelas remanescentes a serem pagas a este título;
4. Juízo de retratação não exercido, mantendo-se o desprovimento do apelo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE REPETITIVO DO STF
1. Ao ensejo do retorno dos autos a esta Turma, para possível exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face do acórdão repetitivo do STF, no RE 631.240 MG (que considerou que nas ações judiciárias sobre concessão de
benefício previdenciário, sem a precedência de pedido administrativo junto ao INSS, deve ser intimado a requerente para comprovar, no prazo de 30 dias, a apresentação do requerimento administrativo formulado à autarquia previdenciária), a
vice...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 574982
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE COLETA DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE EXAME ESPECÍFICO E POSTERIOR AVALIAÇÃO
COM MÉDICO ESPECIALISTA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ART. 938, PARÁGRAFOS 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
2. Sabe-se que a prova da atividade rural deve ser feita na forma prevista no art. 106 da Lei 8.213/91. Contudo, tendo em vista a peculiaridade da situação dos trabalhadores do campo que, em sua maioria, prestam serviços em propriedades familiares, não
dispondo de contrato solene que comprove sua condição de rurícola, a jurisprudência pátria vem entendendo que a comprovação pode ser feita mediante início de prova material, corroborada por depoimentos testemunhais.
3. O juízo de origem entendeu que o processo estava suficientemente maduro pra julgar, considerando ser desnecessária a oitiva de testemunhas, sob fundamento de que a prova oral, por si só, desacompanhada de indícios de prova material, não seria
suficiente para amparar a concessão do benefício previdenciário almejado. Entretanto, verifica-se que a parte autora acostou aos autos documentos que se constituem início razoável de prova material da sua condição de agricultor, sendo necessária a
complementação do contexto probatório através da prova testemunhal.
4. Considerando, portanto, que a prova oral é essencial, cabe ao Juiz produzi-la, sob pena de cerceamento de defesa de ambas as partes, ainda que a sentença tenha sido favorável à promovente. (Precedentes desta Corte: AC573038/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR
FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/09/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2014 - Página 317; AC559656/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/09/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 12/09/2013 - Página
230).
5. Para a constatação da incapacidade laborativa, o demandante foi submetido a exame médico, cujo laudo perical concluiu pela necessidade de um exame mais específico (ressonância dos joelhos) e posterior avaliação com médico especialista, a fim de
limitar o grau de disfunção dos membros atingidos pela doença degenerativa do autor.
6. Hipótese em que não restou suficientemente esclarecida a matéria fática, devendo ser convertido o julgamento em diligência, para fins de melhor instrução processual, nos termos do art. 938, parágrafo 3º, do novo Código de Processo Civil, sendo tal
procedimento compatível com os desígnios de economia e instrumentalidade das formas, ajustando-se ao princípio constitucional da duração razoável dos processos.
7. Conversão do julgamento em diligência, com fundamento no art. 938, parágrafo 3º, do novo Código de Processo Civil, a fim de que seja determinada a oitiva de testemunhas, bem como a realização dos exames indicados pelo perito judicial, com posterior
avaliação do especialista, para fins de constatação da condição de segurado e incapacidade laborativa.
8. Após as diligências acima, deverão os autos retornar a este relator, para julgamento do mérito recursal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE COLETA DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE EXAME ESPECÍFICO E POSTERIOR AVALIAÇÃO
COM MÉDICO ESPECIALISTA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ART. 938, PARÁGRAFOS 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
2. Sabe-se que a prova da atividade rural...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:20/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592155
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria por idade, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágrafo 7º. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei nº 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constantes do art. 106, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a
prova testemunhal; neste caso, a certidão de casamento realizado em 1965, onde consta a profissão de agricultor do cônjuge da demandante; a renovação de matrícula do filho da demandante, na Escola Municipal Santo Antônio, datada de 2004, informando sua
condição de agricultora; a CTPS da demandante, onde não há registrado nenhum vínculo laboral; a declaração lavrada pelo Sr. Severino Joaquim Santana, indicando que a autora trabalha na agricultura, em regime de economia familiar, em dois hectares de sua
propriedade, desde 1995, e o testemunho prestado em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhador Rural do apelado pelo período de carência exigido, restando, pois, satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício em apreço, a
partir do requerimento administrativo.
3. O termo inicial do benefício deve ser a data do pedido administrativo, cuja negativa é imprescindível para a configuração do interesse de agir.
4. Em relação às novas regras trazidas pelo NCPC no tocante aos honorários advocatícios, penso que elas apenas poderão ser aplicadas às ações ajuizadas sob à égide do novo diploma processual, tendo em vista o princípio da não-surpresa.
5. Entendimento jurisprudencial no sentido de que, para as ações previdenciárias, devem ser os honorários arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), motivo pelo
qual mantém-se o valor fixado na sentença.
6. Remessa oficial e apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria por idade, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágrafo 7º. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei nº 8.213/91).
2. É meramente exe...
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria por idade, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágrafo 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova
testemunhal.
3. No caso, o início de prova material consiste em: (a) certidão de casamento, datado de 20.08.1968, onde consta a profissão do demandante como lavrador; b) carteiras dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais de Nova Russas e Ararendá, com datas de entrada
em 19.05.1977 e 25.07.2005; c) comprovantes de pagamento das mensalidades dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais de Novas Russas e Arrendá, referentes aos anos de 1991, 1993, 2005 e 2006; d) declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Ararendá, datada de 25.05.2006, além de outros documentos que constituem início razoável de prova material, que corroborados pelos testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhador Rural do
demandante pelo período de carência exigido.
4. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito
ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
5. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17.6.2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem
necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
6. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ.
7. Embora o INSS goze de isenção de custas, na forma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e da Lei 8.620/93, em se tratando de ações de benefícios propostas na Justiça Estadual, a exemplo da hipótese dos autos, a autarquia não é isenta desse pagamento, a teor
da Súmula 178-STJ, porquanto tais isenções são concernentes à esfera Federal, não abrangendo as custas devidas aos Estados e Municípios.
8. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria por idade, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágrafo 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/91,...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:20/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591898
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO INDEVIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE DOLO E ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. MINORANTE. ERRO EVITÁVEL. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA E REPARAÇÃO DE DANOS. ISENÇÃO OU REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de multa, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, parágrafo 3º, CP, sendo a pena privativa de liberdade
substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços a entidade pública e prestação pecuniária equivalente a 01 salário mínimo (deduzível do valor fixado a título de reparação dos danos). O mesmo decisum condenou o acusado
à reparação de danos no montante de R$ 10.964,58, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
2. Segundo a denúncia, no período compreendido entre novembro de 2011 e janeiro de 2013, o réu recebeu indevidamente benefício de aposentadoria por invalidez de titularidade da genitora do acusado, falecida em 05 de novembro de 2011, resultando num
prejuízo ao INSS no montante de R$ 10.964,58.
3. Nas razões do apelo, pretendendo a absolvição, o réu sustenta, em suma: a) a ausência de dolo na sua conduta, tendo incorrido em erro de proibição por ser pessoa de pouca instrução (pescador); b) existência de contradição na sentença porquanto, por
ser beneficiário da justiça gratuita e diante do seu estado de pobreza, o recorrente não tem condições de devolver os valores recebidos ou de pagar a prestação pecuniária; e c) alternativamente, a aplicação da minorante prevista no art. 21, parte final,
CP, a qual prevê a diminuição da pena de 1/6 a 2/3 quando o erro é evitável.
4. Do art. 171 do CP, podem-se extrair os quatro requisitos necessários ao cometimento do delito em foco: a) obtenção de vantagem ilícita; b) prejuízo alheio; c) induzimento ou manutenção de alguém em erro; d) emprego de artifício, ardil ou outro meio
fraudulento; e e) dolo.
5. Materialidade a autoria demonstradas. Tal constatação se deu por intermédio da prova oral produzida judicialmente em conjunto com as documentais contidas nos autos do IPL n.º 0285/2014, especialmente: 1) interrogatório prestado pelo acusado perante a
autoridade policial e em Juízo, reconhecendo ter efetuado os saques indevidos e não ter efetuado o registro do óbito em cartório; 2) Histórico de Créditos e planilha de cálculos informando os pagamentos efetuados de novembro/2011 até 07/01/2013,
totalizando R$ 10.964,58; 3) declaração de óbito, atestando o falecimento de Eliuldes Gomes Bezerra, genitora do réu, em 05/11/2011; e 4) imagens captadas pelos terminais bancários onde realizados os saques demonstrando o réu no ato da prática
delituosa, tendo o acusado se reconhecido nestas imagens quando interrogado em juízo.
6. Ausência de dolo e erro de proibição não configurados. "O réu, no contexto em que estava inserido, tinha sim condições de saber que praticava algo errado, pois o benefício era uma aposentadoria que não lhe pertencia, que não estava em seu nome, mas
sim no da sua mãe, de maneira que deveria ter cessado os saques após o óbito. Ressalte-se, ainda, que os saques perduraram por um longo período (mais de um ano) e atingiram o montante de mais de nove mil reais, quantia bastante superior aos custos
deixados pela falecida, consoante afirmado pelo próprio réu em audiência de instrução".
7. Inviável se mostra a pretendida aplicação da minorante prevista no art. 21, parte final, CP, a qual prevê a diminuição da pena de 1/6 a 2/3 quando o erro é evitável. O indeferimento do pedido é medida que se impõe diante da situação fático-jurídica
constante nos autos, na qual não restou evidenciada qualquer sorte de erro por parte do réu (evitável ou inevitável), uma vez que, a despeito de quitadas as dívidas do de cujus (dívidas estas sequer demonstradas nos autos, frise-se), o réu, ainda assim,
continuou realizando os saques indevidos.
8. O art. 4º, da Lei n.º 1.060/50, não serve de subsídio à tese defensiva, na medida em que aquele confere isenção apenas quanto às custas do processo (no caso, com exigibilidade suspensa pelo juízo a quo por ser o acusado beneficiário da justiça
gratuita) e quanto aos honorários advocatícios (o réu constituiu advogado em sua defesa). Contradição não configurada.
9. No que toca à prestação pecuniária substitutiva, considerando pedagógica a repercussão repressiva nas finanças do réu, o valor fixado a título de pena pecuniária pelo juízo a quo se mostra proporcional e condizente tanto com o valor do dano quanto
com a sua situação financeira, não implicando gravame à subsistência do réu e sua família (pelo menos, não restou demonstrado nos autos). Ademais, já considerando a precária condição financeira do réu, o juízo a quo estabeleceu que o valor a ser pago
como prestação pecuniária substitutiva será deduzido do montante fixado a título de reparação dos danos.
10. Quanto ao valor aplicado a título de restituição dos valores indevidamente recebidos (R$ 10.964,58), nada há a ser retificado, porque fixado em atenção aos critérios estabelecidos na própria norma processual penal do art. 387, IV, do CPP, não
havendo possibilidade de redução e/ou isenção ante a ausência de previsão legal.
11. No entanto, nada impede que tais questões sejam oportunamente aferidas pelo juízo da execução penal, detentor de mais elementos a subsidiar a efetiva possibilidade (ou não) no cumprimento das penas cominadas ao sentenciado.
12. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO INDEVIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE DOLO E ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. MINORANTE. ERRO EVITÁVEL. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA E REPARAÇÃO DE DANOS. ISENÇÃO OU REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de multa, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, parágrafo 3º, CP, sendo a pena privativa de liberdade
substituída por duas restritivas...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14368
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Caso em que a autora, na condição de segurada especial, pretende a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, tendo o magistrado singular julgado improcedente o pedido, em face da ausência de incapacidade laborativa;
2. Não há se falar em cerceamento do direito de defesa se as provas constantes nos autos são suficientes para análise da questão, cabendo, ao juiz, a aferição da necessidade da produção de provas;
3. Comprovado, através de perícia judicial, que a demandante está apta a exercer suas atividades laborativas (agricultura), ainda que portadora de osteoporose, é de ser mantida a sentença, que julgou improcedente o pedido;
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Caso em que a autora, na condição de segurada especial, pretende a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, tendo o magistrado singular julgado improcedente o pedido, em face da ausência de incapacidade laborativa;
2. Não há se falar em cerceamento do direito de defesa se as provas constantes nos autos são suficientes para análise da questão, cabendo, ao juiz, a a...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591316
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima