PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. O art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal, e o art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
2. Hipótese em que, apesar de comprovado o requisito da idade (55 anos), não restou demonstrado o exercício do labor campesino, face à inexistência de início de prova material (documentos juntados aos autos que são, em sua maioria, referentes a
terceiros estranhos à lide ou alusivos a declarações emitidas de forma unilateral, além de indicarem que a filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais local apenas ocorreu poucos meses antes de requerer o benefício na seara administrativa),
afigurando-se insuficiente à concessão do benefício previdenciário vindicado a prova exclusivamente testemunhal, na esteira de entendimento sumulado nº 149 do STJ.
3. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido.
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. O art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal, e o art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
2. Hipótese em que, apesar de comprovado o requisito da idade (55 anos), não restou demonstrado o exercício do labor campesino, face à inexistência de início de prova material (do...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Lide que versa concessão de aposentadoria rural por idade, requerida por pretenso segurado especial, tendo o magistrado singular extinto o processo sem resolução do mérito, por entender a configuração de abandono de causa, nos termos do art. 267,
III, parágrafo 1º c/c 238, parágrafo único, do CPC/1973;
2. Sendo certo que o requerente não chegou a ser intimado do despacho que determinou a sua manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito (por não ter sido encontrado pelo oficial de justiça) e, por outro lado, tendo havido, pouco tempo
antes da prolação do aludido despacho, pronunciamento do autor quanto aos documentos acostados pelo réu - CNIS (por força de intimação anterior para se manifestar a respeito), não há se falar em abandono de causa, mormente porque os atos ulteriores à
apresentação da aludida impugnação era da incumbência do Estado Juiz (já tendo, inclusive, passado a fase instrutória), não podendo se imputar ao autor o ônus de impulsionar o processo;
3. Apelação provida, para declarar a nulidade da sentença, remetendo-se os autos ao juízo de origem para que se dê o regular o prosseguimento do feito.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Lide que versa concessão de aposentadoria rural por idade, requerida por pretenso segurado especial, tendo o magistrado singular extinto o processo sem resolução do mérito, por entender a configuração de abandono de causa, nos termos do art. 267,
III, parágrafo 1º c/c 238, parágrafo único, do CPC/1973;
2. Sendo certo que o requerente não chegou a ser intimado do despacho que determinou a sua manifestação quanto ao...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:17/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591039
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS PRÉTERITAS. RECURSO DO INSS RESTRITO AOS JUROS DE MORA E AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Caso em que a autora, na condição de pretensa segurada especial, requer a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo esta última sido deferida administrativamente no curso do processo. O magistrado "a quo" declarou a perda superveniente do
interesse processual quanto ao pedido de implantação do benefício e julgou procedente o pedido, condenado o réu ao pagamento de parcelas pretéritas, contabilizadas entre a data do ajuizamento da ação (12/01/2011) e a do requerimento administrativo
(16/04/2014), acrescidas de correção monetária e de juros de mora, fixando, ainda, honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação;
2. Recorre o INSS tão somente quanto à condenação dos juros de mora e a verba honorária, não sendo, ainda, caso de remessa oficial;
3. Considerando que o INSS não deu causa a demanda, ante a inexistência de requerimento anterior ao ajuizamento do feito, bem assim, diante do deferimento na via administrativa do benefício em questão, por força de pedido formulado durante o curso da
presente ação, não se há falar de verba honorária ou de juros de mora, não ensejando obrigação ao pagamento de ambos. Observância do princípio da causalidade e a inexistência de mora a legitimar a sua cobrança;
4. Apelação provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS PRÉTERITAS. RECURSO DO INSS RESTRITO AOS JUROS DE MORA E AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Caso em que a autora, na condição de pretensa segurada especial, requer a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo esta última sido deferida administrativamente no curso do processo. O magistrado "a quo" declarou a perda superveniente do
interesse processual quanto ao pedido de implantação do benefício e julgou procedente o ped...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:17/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 534035
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A sentença recorrida reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do novo CPC, o processo em que o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
2. Embora haja identidade de partes, não são idênticas as causas de pedir, eis que se referem a pedidos administrativos distintos, sobretudo, com amparo em novos documentos, não se configurando, assim, a coisa julgada (Precedentes: TNU - TURMA NACIONAL
DE UNIFORMIZAÇÃO, 0031861-11.2011.4.03.6301/SP; Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, Data da decisão: 07.05.2015; AC 564056/SE, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, pub. DJe 22.06.2015; AC 581088/CE, Quarta Turma, Rel.
Desembargador Federal Edílson Nobre, pub. DJe 03.07.2015).
3. No caso, deve-se destacar o expressivo lapso temporal entre o requerimento administrativo que deu ensejo à propositura a esta ação, protocolado em 15.12.2015, e o arquivamento da ação que tramitou perante o juizado especial federal, em 03.12.2012,
bem ainda que a própria autarquia homologou o período laborado entre 15.10.2009 a 27.04.2014 como de atividade rural.
4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se dê prosseguimento ao feito, com a instrução consubstanciada na produção da prova testemunhal necessária ao deslinde da controvérsia.
5. Apelação do particular provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A sentença recorrida reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do novo CPC, o processo em que o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
2. Embora haja identidade de partes, não são idênticas as causas de pedir, eis que se referem a pedidos administrativos distintos, sobretudo, com amparo em novos documentos, não se configurando, assim, a coisa julgada (Precedentes: TNU...
1.PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL EM PROCESSO ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, V, CPC/15. Dá-se a Coisa Julgada quando há uma Sentença que
decide, em definitivo, questão jurídica da qual não cabe mais Recurso. A presente ação reproduz ação ajuizada na 6ª Vara Federal de Itabaiana do Estado de Sergipe (processo nº 05011961-91.2013.4.05.8501), distribuída em 17 de julho de 2013, que foi
decidida por Sentença e por Acórdão da Turma Recursal, o qual deu provimento ao Recurso inominado da Parte Autora, para conceder-lhe o benefício de Aposentadoria Rural por Idade, com o pagamento dos atrasados desde o Requerimento Administrativo.
Extinção da presente demanda sem resolução de mérito.
2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. Condenação da requerente a pagar ao requerido multa por litigância de má-fé, correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Apelação da Autora desprovida.
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1.PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL EM PROCESSO ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, V, CPC/15. Dá-se a Coisa Julgada quando há uma Sentença que
decide, em definitivo, questão jurídica da qual não cabe mais Recurso. A presente ação reproduz ação ajuizada na 6ª Vara Federal de Itabaiana do Estado de Sergipe (processo nº 05011961-91.2013.4.05.8501), distribuída em 17 de julho de 2013, que foi
decidida por Sentença e por Acórdão da Turma Recursal, o qual deu provimento ao Recurso inominado...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 491016
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. VISÃO MONOCULAR. INDEDERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que o autor, na qualidade de segurado obrigatório (empregado rural) pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por ser portador de cegueira monocular, tendo o magistrado singular indeferido os pedidos;
2. A visão monocular pode ou não determinar a incapacidade para o trabalho dependendo da profissão exercida pelo segurado;
3. Considerando que a condição de segurado do demandante e o período de carência dos benefícios não restaram impugnados pelo INSS por ocasião da contestação e nem nas contrarrazões, tais fatos tornaram-se incontroversos;
4. A despeito do laudo médico judicial ter atestado que o demandante é portador de cegueira definitiva do olho direito, que o incapacitaria parcial (em 60%) e definitivamente para o exercício de suas atividades laborativas (agricultura), na verdade a
visão monocular é praticamente irrelevante para o trabalhador rural, podendo o mesmo desempenhar a atividade sem empeço. Assim, inexistindo a configuração de invalidez definitiva e nem mesmo temporária, é de se manter a sentença que indeferiu o
pedido;
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. VISÃO MONOCULAR. INDEDERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que o autor, na qualidade de segurado obrigatório (empregado rural) pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por ser portador de cegueira monocular, tendo o magistrado singular indeferido os pedidos;
2. A visão monocular pode ou não determinar a incapacidade para o trabalho dependendo da profissão exercida pelo segurado;
3. Considerando que a condição de segurado do demandante e o período d...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590862
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Caso em que o pedido relativo à concessão de auxílio-doença, requerido na condição de segurada especial, foi julgado inteiramente procedente no juízo singular;
2. Dado que a condição de segurada especial da demandante não restara impugnada pelo INSS por ocasião do recurso de apelação, tal fato tornara-se incontroverso;
3. Demonstrada, através de perícia judicial, que a autora é portadora de lumbago com ciática, osteoporose e escoliose (M54.4, 41 e M81.9), que enseja incapacidade definitiva para o exercício da sua atividade laborativa (agricultura), é de se manter a
sentença que concedeu o auxílio-doença a contar do requerimento administrativo (22.04.2009) com conversão em aposentadoria por invalidez;
4. Sobre as parcelas devidas (que, no caso, são a partir do ajuizamento da ação) aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal como critério de atualização, a contar do débito e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir citação;
5. Honorários advocatícios fixados no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois, ainda que vencida a Fazenda Pública, tal condenação não deve representar quantia aviltante ao trabalho realizado pelo advogado, mesmo sendo causa de menor complexidade,
nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC de 1973, em vigor quando do ajuizamento da ação;
6. Tendo o feito sido ajuizado na Justiça Estadual não incide as Leis nºs 9.289/96 (parágrafo 4º, I,) e 8.620/93 (art. 8º, parágrafo 1º), que isentam o INSS do pagamento das custas processuais, considerando, ainda, que inexiste legislação estadual que o
faça;
7. Apelação do INSS desprovida, apelação do particular e a remessa oficial parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Caso em que o pedido relativo à concessão de auxílio-doença, requerido na condição de segurada especial, foi julgado inteiramente procedente no juízo singular;
2. Dado que a condição de segurada especial da demandante não restara impugnada pelo INSS por ocasião do recurso de apelação, tal fato tornara-se incontroverso;
3. Demonstrada, através de perícia judicial, que a autora...
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. PRESENÇA DE SUFICIENTES INDÍCIOS
DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. AFERIÇÃO DO DOLO E DE EVENTUAIS CAUSAS DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE NA INSTRUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SÚMULA Nº 709/STF.
I. Noticiam os autos que foi oferecida denúncia em desfavor de Maria Cândida do Rêgo por suposta irregularidade na concessão de seu benefício de aposentadoria rural, imputando-lhe o tipificado no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, que veio a ser
rejeitada no juízo de origem ao entendimento de não demonstrada satisfatoriamente a existência do dolo na conduta, faltando justa causa para o exercício da ação penal, a teor do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
II. Em suas razões recursais, o órgão ministerial aduz a presença de indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva e, ainda, no seu agir com dolo ao pretender a concessão de benefício previdenciário ao qual não faria jus por não comprovada
sua atividade de rurícola.
III. Na situação aqui trazida, onde se contrapõem elementos probatórios necessários à concessão do benefício previdenciário perseguido pela ora recorrida, o dolo apenas poderá ser aferido na instrução criminal, momento próprio à verificação do elemento
subjetivo e eventuais causas de exclusão da tipicidade.
IV. Precedente deste TRF5: RSE-522/CE, rel. Des. Federal Petrucio Ferreira, 2ªT., j. 25.11.2003, DJU 30.01.2004.
V. Recurso em Sentido Estrito provido. Denúncia recebida (Súmula nº 709/STF) para o regular processamento da ação penal perante o juízo a quo.
Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. PRESENÇA DE SUFICIENTES INDÍCIOS
DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. AFERIÇÃO DO DOLO E DE EVENTUAIS CAUSAS DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE NA INSTRUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SÚMULA Nº 709/STF.
I. Noticiam os autos que foi oferecida denúncia em desfavor de Maria Cândida do Rêgo por suposta irregularidade na concessão de seu benefício d...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - 2155
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590352
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. LIMITAÇÕES PARA ATIVIDADE AGRÍCOLA.
1. A questão atinente a presente ação restringe-se à averiguação do preenchimento (ou não) pela demandante dos requisitos basilares para a obtenção do benefício aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença.
2. O auxílio-doença é benefício pago em decorrência de incapacidade temporária, sendo devido enquanto permanecer a incapacidade e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. Conforme preceitua o art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
3. Quanto à incapacidade para o trabalho, verifica-se no laudo pericial que o autor possui 54 anos, profissão agricultor, é portador de trombose de artérias e síndrome Raynaud, CID I74-3 I73.0, e se encontra parcial e definitivamente incapaz para
exercer sua profissão. Os atestados médicos e laudo pericial informam que o autor encontra-se em tratamento desde 2004.
4. Resta claro o direito de o autor obter o restabelecimento do auxílio-doença, com efeitos retroativos à data da cessação do último benefício auxílio-doença, ou seja, 31.10.2012, por estar presente a limitação temporária para o exercício de sua função
de agricultor.
5. É entendimento pacífico do Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17.06.2015), em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009,que os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem
necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser os honorários arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), motivo pelo
qual mantenho o valor fixado na sentença.
6. Remessa oficial e apelação improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. LIMITAÇÕES PARA ATIVIDADE AGRÍCOLA.
1. A questão atinente a presente ação restringe-se à averiguação do preenchimento (ou não) pela demandante dos requisitos basilares para a obtenção do benefício aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença.
2. O auxílio-doença é benefício pago em decorrência de incapacidade temporária, sendo devido enquanto permanecer a incapacidade e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. Conforme preceitua o art. 59 da...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO OFICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que será devido o auxílio-doença ao segurado que, "havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos".
2. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
3. Hipótese em que a apelante alegou que é agricultora, está acometida de ARTRITE REUMATÓIDE (CID 10:M05) e que tal patologia a incapacita para o trabalho.
4. Não restou comprovada a incapacidade laborativa da apelante através da perícia médica realizada em Juízo, a qual atesta de forma induvidosa que a demandante não é portadora de deficiência/patologia que a incapacite para o desempenho das atividades
da vida diária e para o trabalho.
5. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO OFICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que será devido o auxílio-doença ao segurado que, "havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos".
2. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590385
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSO CIVIL. RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Irresignação recursal contra sentença que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, V,
do Novo Código de Processo Civil.
2. A ação nº. 0520506-30.2008.4.05.8100T foi ajuizada na 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, sendo julgada improcedente, por se ter considerado que havia litispêndencia em relação ao processo nº 0067881-59.2005.4.05.8110.
3. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada na Comarca de Aracoiaba-CE, em 03 de dezembro de 2015, com mesmo pedido e mesmas partes. Todavia, observa-se que a parte juntou a este processo novas provas capazes de, em tese, afirmar seu direito.
4. Cabível a continuidade do feito para a realização da instrução processual com base na nova situação fática verificada nos autos.
5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao seu origem.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Irresignação recursal contra sentença que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, V,
do Novo Código de Processo Civil.
2. A ação nº. 0520506-30.2008.4.05.8100T foi ajuizada na 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, sendo julgada improcedente, por se ter considerado que havia litispêndencia em relação ao proc...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591042
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSO CIVIL. RURAL. SEGURADO ESPECIAL APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Operado o trânsito em julgado de outra ação movida pela parte autora, com o mesmo pedido e causa de pedir do presente feito, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada.
2. A presente ação, por sua vez, , foi ajuizada na Comarca de Santana dos Garrotes-PB em fevereiro de 2015, com a mesma causa de pedir, mesmo pedido e mesmas partes. Observa-se que o provimento judicial ora requerido reproduz a mesma pretensão deduzida
anteriormente em outros processos, não trazendo a parte nenhum fato novo para justificar a renovação do requerimento do benefício em nova ação judicial.
3. A despeito de não se tratar do mesmo indeferimento administrativo, uma vez que a presente demanda refere-se ao benefício de nº 168.865.554-6, (formulado em 27/11/2014) , enquanto o pedido administrativo que ensejou a primeira sentença referiu-se ao
benefício de nº 161.912.575-4, observa-se que não houve apresentação de novos documentos capazes de comprovar devidamente o direito da apelante ao benefício de aposentadoria rural por idade.
4. A reprodução na presente ação da mesma pretensão requerida na ação previdenciária anterior implica a rediscussão da mesma matéria já decidida judicialmente, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, sob pena de afronta ao instituto da coisa
julgada (artigo 485, V, do CPC/2015).
5. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RURAL. SEGURADO ESPECIAL APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Operado o trânsito em julgado de outra ação movida pela parte autora, com o mesmo pedido e causa de pedir do presente feito, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada.
2. A presente ação, por sua vez, , foi ajuizada na Comarca de Santana dos Garrotes-PB em fevereiro de 2015, com a mesma causa de pedir, mesmo pedido e mesmas partes. Observa-se que o provimento judicial ora requerido reproduz a mesma pretensão deduzida
anteriormente em outros processos, não trazendo a parte nenhum fato nov...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590928
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, de acordo com a tabela do art. 142, devem ser atendidos dois requisitos: (a) o trabalhador rural tenha 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55
(cinquenta e cinco) anos completos, se mulher (art. 48, parágrafo 1º); (b) cumprimento do período de carência exigida pela LBPS, em meses de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua.
2. Prova documental e testemunhal a demonstrar o exercício de atividade rurícola, pelo tempo necessário. Requisito etário preenchido.
3. Para demonstrar a prestação de serviço rural a demandante Apelante juntou aos autos: a) certidão de casamento onde consta profissão do nubente como agricultor, b) declaração do Serviço Oficial de Extensão Rural-SE, a qual informa que a Autora
iniciou as atividades agropecuárias em 1947; c) Cadastro único da família, onde constam dados de atividade rural; d) Declaração de exercício de Atividade Rural no período de 1969 a 2002, expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, e) Ficha do
Sindicato com pagamento de contribuições; f)Declarações de Imposto Territorial Rural - ITR do Sìtio Tabosa.
5. A prova testemunhal colhida em juízo é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, ainda mais se corroborada por início de prova documental, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição, por
meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo, que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de
apresentarem prova escrita do período trabalhado. Assim, a contemporaneidade da prova no período de carência deve ser observada, porém com tais ressalvas, em face da dificuldade do trabalhador obtê-las.
6. Apesar do requerimento administrativo ter sido protocolado em 2002, somente em 25.02.2014 a Autora ajuizou a presente ação. Assim, devida a aplicação da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos, a contar do ajuizamento da ação, em respeito ao
entendimento da Súmula 85 do STJ (prestação de trato sucessivo), por ser matéria de ordem pública, portanto reconhecível de ofício pelo órgão julgador, além de ter o feito sido submetido ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
7. O entendimento desta Turma é o de que: "Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e a correção monetária deverá incidir a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das
parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme restou decidido pelo Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs
0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB". Porém, como tal entendimento pode configurar reformatio in pejus, deve prevalecer o disposto na sentença.
8. Honorários advocatícios mantidos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por estarem em consonância com o disposto do art. 20, parágrafo 4º do CPC/73.
9. Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos, a contar do ajuizamento da ação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, de acordo com a tabela do art. 142, devem ser atendidos dois requisitos: (a) o trabalhador rural tenha 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55
(cinquenta e cinco) ano...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 591180
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. MISERABILIDADE. LAUDO SOCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão do benefício de amparo social. Entendeu o Juízo originário que o autor preenche os requisitos legais para concessão do benefício, devendo os efeitos retroativos da presente
decisão, ser calculados a partir da data do ajuizamento da ação (11/04/2011) com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a sentença deve ser reformada reforma da sentença, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício.
III. Conforme entendimento desta Segunda Turma, a prescrição deve ser reconhecida quando transcorridos mais de cinco anos entre o requerimento ou ato administrativo que denegou o benefício e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº
20.910/32. Entretanto, esta egrégia Turma também já entendeu que o fato de terem se passado mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação não obsta que o Judiciário aprecie o pedido previdenciário, se a autarquia
adentra no mérito da contestação. PRECEDENTE: (PROCESSO: 00004369820124058103, AC557434/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/03/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 13/03/2015 - Página 71)
IV. No caso, observa-se na contestação (fls.66/62) que o INSS entrou no mérito e renovou a negativa do benefício pleiteado. Dessa forma, a data do ajuizamento da ação - 11/04/2011 -deve ser adotada como data do termo inicial do benefício, afastando a
ocorrência da prescrição.
V. Para a concessão do benefício do amparo social, o requerente deve comprovar ser deficiente ou idoso, e não possuir meios de prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, considerando-se como tal, a família que possua renda
per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos da Lei n. 8.742/93 e Decreto 6.214/07.
VI. O autor é portador de incapacidade, fato comprovado pelo laudo pericial fornecido por perito designado pelo juízo (fls.147/148). Este confirmou que o autor é surdo-mudo (CID10 Z822) e portador de esquizofrenia paranóide (CID-10 F200), além do fato
de que a incapacidade é total e permanente, de acordo com os quesitos 8 e 9 do laudo.
VII. No que se refere à condição de miserabilidade, o disposto no parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, embora não fira a Constituição Federal, conforme assinalado pelo STF, não é o único meio de comprovação da miserabilidade do requerente,
devendo a respectiva aferição ser feita, também, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício. PRECEDENTE : (REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe20/11/2009) 3. Agravo regimental a que se nega provimento."(STJ, AGRESP 201000409445, Rel. Min. Og fernandes, Sexta Turma, 02/08/2010)
VIII. Quanto ao requisito de miserabilidade, encontra-se nos autos o laudo social produzido em juízo, (fls. 46/47) produzido por assistente social, o qual diz que o grupo familiar é composto pelo autor, e por sua mãe. Dia ainda que a renda familiar é
proveniente da aposentadoria da Sra. Maria de Lurdes de Jesus, 68 anos e mãe do autor; que moram em uma casa alugada com 5 (cinco) cômodos, piso de cimento, telha energia elétrica e água encanada. Desta forma, conclui o laudo social que o autor
apresenta uma vida bastante limitada, impossibilitando-o de consegui trabalho e com isso comprometendo a renda e a qualidade de vida familiar, visto que outros filhos dependem da aposentadoria da Sra. Maria. Dessa forma, é devido o benefício de amparo
social requerido, com fulcro no artigo 203 da Constituição Federal.
IX. Não houve a realização da audiência de instrução e julgamento, em virtude de a parte autora ter se manifestado à fls. 149/150 no sentido de que o processo fosse julgado no estado em que se encontra.
X. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, a atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação.
XI. Com relação aos honorários advocatícios, em observância ao artigo 20, parágrafo 3º e 4º, do CPC/73, condena-se o INSS ao pagamento destes, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC
de 2015.
XII. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas no que tange aos honorários advocatícios, nos termos acima delineados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. MISERABILIDADE. LAUDO SOCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão do benefício de amparo social. Entendeu o Juízo originário que o autor preenche os requisitos legais para concessão do benefício, devendo os efeitos retroativos da presente
decisão, ser calculados a partir da data do ajuizamento da ação (11/04/2011) com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatíc...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590357
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582708
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 519845
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À AFERIÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE CAMPESINA.
1. A Constituição Federal, art. 201, parágrafo 7º, II, assegura a aposentadoria ao trabalhador rural aos sessenta anos, quando homem, e aos 55 anos, quando mulher.
2. No caso em apreço, os documentos acostados mostram-se frágeis e insuficientes para demonstrar os fatos alegados. A parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural no período de carência necessário.
3. Analisando todos os documentos acostados, observa-se o seguinte: A Certidão de Casamento indica a profissão da particular como doméstica; a Certidão Eleitoral acostada, emitida em 25/05/2011, consta a profissão da requerente como "agricultor", no
entanto, menciona que os dados cadastrais são "meramente declarados pelo requerente, sem valor probatório".
4. Não se trata, aqui, de desconsiderar a documentação juntada ao processo, nem o depoimento testemunhal, atribuindo-lhe valor nenhum. É que, no caso concreto, nada disso apresenta verossimilhança com os fatos alegados na inicial, não servindo de início
razoável de prova, durante o período de carência que se pretende comprovar.
5. Remessa oficial e Apelação do INSS providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À AFERIÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE CAMPESINA.
1. A Constituição Federal, art. 201, parágrafo 7º, II, assegura a aposentadoria ao trabalhador rural aos sessenta anos, quando homem, e aos 55 anos, quando mulher.
2. No caso em apreço, os documentos acostados mostram-se frágeis e insuficientes para demonstrar os fatos alegados. A parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural no período de carência necessário.
3. Analisando todos os...