PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Insurgência contra sentença que, em sede de Ação Ordinária, julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade de suposto segurado especial, por entender o juízo sentenciante que as provas apresentadas eram insuficientes para demonstrar o
exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício.
2. A insuficiência de cabedal probatório apto a defender a tese posta na inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção sem julgamento do mérito, nos moldes do Art. 485, IV,
do CPC.
3. Tese firmada pelo STJ no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". Recurso representativo da controvérsia: RESP 201202342171,
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:28/04/2016.
4. Apelação parcialmente provida, para extinguir o feito sem resolução de mérito.
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PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Insurgência contra sentença que, em sede de Ação Ordinária, julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade de suposto segurado especial, por entender o juízo sentenciante que as provas apresentadas eram insuficientes para demonstrar o
exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício.
2. A insuficiência de cabedal probatório apto a defender...
Processual Civil e Previdenciário. Ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade. Ausência de prévio requerimento administrativo. Adequação ao RE 631.240 MG. Cabimento.
1. Volta dos autos a esta Segunda Turma, para exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em face do acórdão repetitivo do Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240 MG, que considerou que nas ações judiciárias sobre concessão
de benefício previdenciário, sem a precedência de pedido administrativo junto ao INSS, deve ser intimado o requerente para comprovar, no prazo de 30 dias, a apresentação do requerimento administrativo formulado à autarquia previdenciária.
2. O acórdão deste Tribunal Regional, ao julgar apelo para concessão de aposentadoria, determinou o retorno dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento da instrução, ante a impossibilidade de aplicar-se o art. 515, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil (1973). Pertine destacar que a sentença de 1º grau extinguiu o feito, sem exame do mérito, ao fundamento de falta de interesse de agir porque a requerente não efetuou o prévio requerimento administrativo para concessão do benefício
reclamado.
3. O RE 631.240 MG prevê o sobrestamento do feito e a intimação da parte autora para providenciar o requerimento na seara administrativa.
4. Ocorre que a vice-presidência desta Corte, f. 113, já ordenou a baixa dos presentes autos, para que fosse oportunizado à requerente pleitear o benefício na seara administrativa. No entanto, não foi adotada qualquer providência neste sentido,
consoante se observa da certidão de f. 116, verso.
5. Na hipótese em análise, considerando a necessidade de prévio requerimento, resta configurada a ausência de interesse de agir, nos termos do entendimento consagrado em sede de recurso repetitivo.
6. Juízo de retratação realizado para negar provimento ao apelo.
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Processual Civil e Previdenciário. Ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade. Ausência de prévio requerimento administrativo. Adequação ao RE 631.240 MG. Cabimento.
1. Volta dos autos a esta Segunda Turma, para exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em face do acórdão repetitivo do Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240 MG, que considerou que nas ações judiciárias sobre concessão
de benefício previdenciário, sem a precedência de pedido administrativo junto ao INSS, deve ser intimado o requerente para comprovar, no prazo de 30 dias, a apresentação...
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do réu contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural, considerando provada a efetiva prestação de serviço rural pelo período mínimo exigido.
1. No presente caso, no que diz respeito à exigência etária, verifica-se que a autora, quando do requerimento administrativo, em 10 de setembro de 2004, f. 11, já possuía a idade mínima legalmente exigida. Nascida em 10 de setembro de 1949, perfez os 55
anos necessários em 12 de maio de 2015, f. 10.
2. Foram trazidos aos autos, além dos de identificação, os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado em 1973, na qual o cônjuge é classificado como lavrador, condição que se entende extensível à esposa, f. 09; carteira de filiação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Forquilha, datada de 1998, f. 11; contribuições sindicais dos exercícios de 2003/2004, como agricultora familiar, f. 12/13; boletim do Programa estadual Hora de Plantar, f.14.
3. A prova oral se revelou firme, a confirmar os fatos aduzidos na inicial e o início de prova material apresentado. As testemunhas arroladas mostraram conhecer a promovente há muitos anos, registrando o labor rural, apenas para o consumo da família.
Não há contradições ou inconsistências nos depoimentos que pudessem desconstituir a prova documental apresentada. Assim, resta configurado o regime de economia familiar.
4. Desta forma, reputo demonstrada a condição de rurícola da requerente, ora apelada, conferindo-lhe o direito à aposentadoria por idade, vez que igualmente atendido o requisito etário, mormente diante da informalidade da atividade e vida campesinas,
nos termos dos arts. 48, parágrafo 1º, 142 e 143, todos da Lei 8.213.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947-SE (Tema 810), firmou o entendimento acerca da aplicabilidade do índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei 11.960), para fins de computar os juros de mora, por considerá-la
constitucional, ao passo que afastou tal regramento para fins de atualizar monetariamente os débitos, oriundos de relação jurídica não tributária, contra a Fazenda Pública. Em sintonia com precedente deste Plenário no Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo
Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de 2015, os juros moratórios são fixados em meio por cento ao mês, a partir da citação, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento, nos termos do RE 870.947-SE, min. Luiz Fux, em 20 de
setembro de 2017, acerca da aplicabilidade das regras da Lei 11.960/09, pois, na prática, resultará no mesmo patamar. A correção monetária, devida desde o vencimento de cada parcela, deveria ser calculada pelos vários índices previstos no manual de
cálculos da Justiça Federal.
6. No que diz respeito aos honorários, deverá ser observado o teor da Súmula 111, do STJ, de forma que a verba honorária não incidirá sobre as prestações vincendas após a sentença.
7. Provimento em parte, no que toca aos juros.
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Processual Civil. Previdenciário. Apelação do réu contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural, considerando provada a efetiva prestação de serviço rural pelo período mínimo exigido.
1. No presente caso, no que diz respeito à exigência etária, verifica-se que a autora, quando do requerimento administrativo, em 10 de setembro de 2004, f. 11, já possuía a idade mínima legalmente exigida. Nascida em 10 de setembro de 1949, perfez os 55
anos necessários em 12 de maio de 2015, f. 10.
2. Foram trazidos aos autos, além dos de identificação, os seguintes...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORRETA ADOÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA DO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 603.580/RJ, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo Interno interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário ao fundamento de que a matéria suscitada foi julgada pelo STF, no RE 603.580/RJ, sob o regime do art. 1.036 do CPC,
fixando-se a seguinte tese: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º, da EC 47/2005. Não tem,
contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, parágrafo 7º, Inciso I)".
2. A agravante sustenta que, não obstante repute adequada a aplicação do entendimento à hipótese em apreço, a decisão impugnada equivocou-se na sua conclusão, pois o precedente invocado defere a paridade, caso o instituidor do benéfico enquadre-se na
regra de transição prevista no art. 3.º, da EC n.º 47/2005, afasta, todavia, a integralidade das pensões deferidas após a EC n.º 41/2003. Defende, assim, que a aplicação da tese firmada implica acatamento parcial do apelo extremo manejado, de forma a se
admitir a revisão das pensões por morte das recorridas, ante a ausência do direito à integralidade dos referidos benefícios.
3. Acórdão da Segunda Turma deste eg. Tribunal, de relatoria do MD. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, negou provimento à apelação da FUNASA e à remessa oficial, ao passo que acolheu o apelo das autoras, para, reformando a sentença de
primeira instância, julgar procedente o pedido, de modo a reconhecer o direito à paridade das agravadas. A questão resta resumida nos itens 3 e 4 da emenda do acórdão atacado, de teor: "3. O parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/2005, assegura o
direito à paridade às pensões decorrentes de aposentadorias concedidas antes do advento da EC nº 41/2003; 4. Assim, nos casos em que as aposentadorias dos instituidores das pensões tenham sido concedias antes da referida emenda, devem ser restabelecidos
os pagamentos das pensões, bem como devolvidas as diferenças desde a data de sua minoração;".
4. A decisão da Vice-Presidência, quando do exame da admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pelo Ente Público, entendeu por negar seguimento à irresignação, porquanto aplicável a tese firmada no RE 603.580/RJ.
5. Constata-se, claramente, que o ponto controverso da lide cinge-se à questão da paridade, não havendo alusão sequer ao instituto da integralidade, o qual não foi objeto de debate no presente processo. Destarte, o tema tratado nos autos identifica-se à
questão definida pelo STF, no julgamento do RE 603.580/RJ, em sede de Repercussão Geral - quanto pacificou entendimento de que "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC
41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º, da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, parágrafo 7º, Inciso I).". Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORRETA ADOÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA DO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 603.580/RJ, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo Interno interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário ao fundamento de que a matéria suscitada foi julgada pelo STF, no RE 603.580/RJ, sob o regime do art. 1.036 do CPC,
fixando-se a seguinte tese: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à pari...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 2148
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. DOENÇA DE CHAGAS. LAUDO DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL REALIZADA POR CARDIOLOGISTA ATESTA AUSÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE. NÃO CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Retornaram os autos a este Tribunal, por determinação do STJ para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, acerca da alegada descaracterização do regime de economia familiar, à vista do extenso período de labor urbano pela
autora.
2. O aresto embargado deixou de se pronunciar acerca do exercício de atividade urbana pela postulante durante grande parte do tempo de carência, pois, conforme registros do CNIS e da Carteira de Trabalho da autora, esta manteve vínculo empregatício
urbano, de 02/01/1994 a 31/10/2003, ou seja, durante mais da metade do período de carência exigido para a concessão do benefício ora pleiteado, que é de 150 (cento e cinquenta) meses, visto que completou o requisito etário em 2006, porquanto nasceu em
30/09/1951, de modo a não fazer jus à concessão de aposentadoria rural por idade.
3. Embargos de declaração providos. Anulação do aresto anteriormente proferido. Apelação da parte autora improvida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) do valor da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. DOENÇA DE CHAGAS. LAUDO DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL REALIZADA POR CARDIOLOGISTA ATESTA AUSÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE. NÃO CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Retornaram os autos a este Tribunal, por determinação do STJ para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, acerca da alegada descaracterização do regime de economia familiar, à vista do extenso período de labor urbano pe...
Data do Julgamento:30/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 572738/01
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E NÃO CONTRADITÓRIA COM O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO RURÍCOLA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido que visava à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial.
2. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença precisa ser anulada, tendo em vista que nos autos existiriam provas suficientes e razoáveis, as quais, segundo alega, serviriam para garantir o direito ora pleiteado. Argumentando, bem assim, em prol da
prova testemunhal produzida, e da "força probante" dos documentos acostados.
3. No caso concreto, verifica-se que resta controvertida se houve a satisfação do requisito que concerne ao tempo de carência exigido por lei, para a devida concessão do benefício pleiteado. Já que, de pronto, constata-se o preenchimento do requisito
etário. No que tange ao segundo requisito, data vênia do que consta no ato sentenciante, tenho que restou aferido, nos autos, elementos suficientes que comprovam o exercício de atividade rural da apelante, em regime de economia familiar, e da qualidade
de segurada especial da previdência.
4. Destarte, ressalte-se que a harmonia dos documentos acostados e a ausência de contradição entre os depoimentos colhidos, dão conta de ratificar a condição de trabalhadora rural da ora apelante. Ressalte-se que o conhecimento que a apelante possui
sobre o cultivo é algo marcante e só decorrente de quem tem experiência no plantio de tais grãos. Seria impossível forjar a linguagem inerente aos campesinos e oferecer informações tão detalhadas de como proceder.
5. Pelas provas mencionadas no voto, a demandante mostrou cabalmente a prestação de serviço no período questionado. Portanto, comprovado o tempo de serviço da autora para efeito previdenciário, à luz do conjunto probatório nos autos, é de lhe assegurar
o reconhecimento e averbação para fins legais.
6. No que diz respeito ao termo inicial do benefício, o mesmo deverá retroagir a data do requerimento administrativo (14/08/2013), uma vez que, desde aquela época a autora já perfazia as condições necessárias à sua obtenção.
7. Passo a apreciar a questão que diz respeito, especificamente, à aplicação de juros de mora e ao índice de correção monetária por ocasião da condenação. Na hipótese dos autos, é necessário ter em vista o atual entendimento desta Turma que deve ser
adotada a posição do STF, nos autos dos RE 870947/SE, julgado sob o rito da Repercussão Geral. Por essa razão, fixo os juros de mora consoante os termos do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09. No que tange à
correção monetária, aplica-se o INPC como critério.
8. No tocante aos honorários advocatícios, ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pelo apelado, com aplicação da Súmula 111 do STJ.
9. Com essas considerações, dou provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E NÃO CONTRADITÓRIA COM O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO RURÍCOLA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido que visava à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial.
2. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença precisa ser anulada, tendo em vista que nos autos existiriam provas suficientes e razoáveis, as quais, segundo alega, ser...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE Nº 631.240/MG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. O STF, ao julgar o RE n.º 631.240-MG, sob o regime de repercussão geral, estabeleceu regras de transição relativas às ações judiciais sobre concessão de benefício em trâmite, sem a precedência de requerimento administrativo junto ao INSS,
determinando a necessidade de intimação do requerente para comprovar, no prazo de 30 dias, a apresentação do requerimento administrativo formulado à autarquia previdenciária.
2. Antes de determinar o retorno dos autos a esta Turma, para possível exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a vice-presidência desta Corte procedeu à baixa dos presentes autos, para que fosse oportunizado à autora que
formulasse o requerimento administrativo, considerando que a ação tem por objeto a concessão de aposentadoria rural por idade.
3. Apesar de devidamente intimada para proceder ao requerimento administrativo do benefício, a autora deixou decorrer o prazo sem manifestação.
4. Juízo de retratação não exercido. Manutenção dos termos do acórdão da Turma e retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE Nº 631.240/MG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. O STF, ao julgar o RE n.º 631.240-MG, sob o regime de repercussão geral, estabeleceu regras de transição relativas às ações judiciais sobre concessão de benefício em trâmite, sem a precedência de requerimento administrativo junto ao INSS,
determinando a necessidade de intimação do requerente para comprovar, no prazo de 30 dias, a apresentação do requerimento administrativo formulado à autarquia previdenciária.
2. Antes...
Previdenciário e processual civil. Apelação contra sentença que negou a aposentadoria rural por idade pleiteada. Entendeu o magistrado a quo que o autor já era beneficiário do benefício ora postulado, concedido administrativamente, de forma que
extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, ante a perda de objeto. As razões da apelação aduzem que a ação não deve ser extinta de plano, pois, conforme os efeitos do julgamento do RE 631240, com repercussão geral, o
autor deveria ser intimado pelo juízo para dar entrada em seu pedido em sede administrativa.
1. Na presente demanda busca-se a implantação de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Entretanto, nas razões do recurso, a apelante não traz qualquer argumento que ataque o fundamento da sentença contra a qual se insurge, qual seja, a extinção
do processo ante o fato de que o autor já é beneficiário do benefício ora postulado, concedido administrativamente.
2. O demandante, embora apresente o recurso em tela, não desenvolveu qualquer argumentação sobre o fundamento da sentença contra a qual se insurge, ao invés, discorre a respeito dos efeitos do julgamento do RE 631240, com repercussão geral, afirmando
que deveria ser intimado pelo juízo para dar entrada em seu pedido em sede administrativa, requerendo a anulação da sentença.
3. Não se pode conhecer o recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão contra a qual se irresigna. Apelação não conhecida.
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Previdenciário e processual civil. Apelação contra sentença que negou a aposentadoria rural por idade pleiteada. Entendeu o magistrado a quo que o autor já era beneficiário do benefício ora postulado, concedido administrativamente, de forma que
extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, ante a perda de objeto. As razões da apelação aduzem que a ação não deve ser extinta de plano, pois, conforme os efeitos do julgamento do RE 631240, com repercussão geral, o
autor deveria ser intimado pelo juízo para dar entrada em seu pedido em sede administrativa.
1. Na prese...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599603
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. A Constituição Federal de 05.10.88 (art. 201, parágrafo 7º, II) prevê a aposentadoria aos 55 e 60 anos de idade, respectivamente, à
mulher e homem, na condição de Trabalhador(a) Rural ou quando exerça atividade rural em regime de economia familiar.
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O requisito etário restou comprovado, no entanto, a Apelante não apresentou início de prova material que comprovasse o exercício da atividade rurícola. Ainda que o
Juiz não deva proceder com rigor excessivo a tal ponto de tornar quase impossível a comprovação, não se admite prova exclusivamente testemunhal na comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
SÚMULA 149-STJ. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
NÃO ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Não há que se falar em anulação da Sentença, posto que o pedido foi julgado improcedente, com resolução de mérito, em razão da ausência de início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rurícola por parte
da Autora; e não em virtude da ausência do requerimento administrativo, o qual ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito.
Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. A Constituição Federal de 05.10.88 (art. 201, parágrafo 7º, II) prevê a aposentadoria aos 55 e 60 anos de idade, respectivamente, à
mulher e homem, na condição de Trabalhador(a) Rural ou quando exerça atividade rural em regime de economia familiar.
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O requisito etário restou comprovado, no entanto, a Apelante não apresentou início de prova material que comprovasse o exercício da atividade rur...
Data do Julgamento:25/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 506069
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO POR PARTE DA EMPRESA. VÍNCULO NÃO RECONHECIDO PELO INSS.
I - Trata-se de Apelação do INSS em face de Sentença que o condenou à revisão do beneficio previdenciário de Aposentadoria em favor da Parte Autora.
II - Existem provas suficientes e constantes da CTPS do Autor no sentido de que o vínculo empregador, como reconhecido pelo INSS no Processo Administrativo, de fato, existiu. Ainda que não constem no CNIS os vínculos constantes na CTPS da Parte Autora
(apresentada sem vícios nos autos), devem ser os mesmos reconhecidos em razão do que preceitua a Súmula 12 do TST, segundo a qual as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado geram presunção relativa de veracidade.
III - É pacífico o entendimento quanto à legalidade da adoção da prova emprestada, desde que respeitos os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, o que foi observado nos autos.
IV - Desprovimento da Apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO POR PARTE DA EMPRESA. VÍNCULO NÃO RECONHECIDO PELO INSS.
I - Trata-se de Apelação do INSS em face de Sentença que o condenou à revisão do beneficio previdenciário de Aposentadoria em favor da Parte Autora.
II - Existem provas suficientes e constantes da CTPS do Autor no sentido de que o vínculo empregador, como reconhecido pelo INSS no Processo Administrativo, de fato, existiu. Ainda que não constem no CNIS os vínculos constantes na CTPS da Parte Autora
(apresentada sem vícios nos autos), devem ser os mesmos reconhecidos em raz...
Data do Julgamento:25/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597750
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. SENTENÇA QUE SE FUNDA NA SUPOSTA INCONTROVÉRSIA QUANTO À CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL DA DEMANDANTE. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
1. Apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que o condenou a conceder à autora aposentadoria por invalidez, na condição de trabalhadora rural.
2. A sentença padece de nulidade insuperável, eis que partiu da premissa fática de que não seria controvertido o preenchimento do requisito atinente à qualidade de segurada especial da autora, quando na verdade esse ponto foi refutado pelo INSS em sede
de contestação.
3. Doutra banda, em que pese a extrema fragilidade do acervo documental coligido aos autos, é admissível que este seja aceito como início de provas materiais para fins de comprovação do requisito, desde que a prova oral seja consistente e robusta de
modo a demonstrar, de modo inequívoco, o desempenho da atividade de agricultora em regime de economia familiar durante o período de carência do benefício.
4. Nesse cenário, é imperiosa a anulação da sentença para fins de realização de audiência de instrução e julgamento.
5. Sentença anulada. Prejudicada a apelação do réu.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. SENTENÇA QUE SE FUNDA NA SUPOSTA INCONTROVÉRSIA QUANTO À CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL DA DEMANDANTE. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
1. Apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que o condenou a conceder à autora aposentadoria por invalidez, na condição de trabalhadora rural.
2. A sentença padece de nulidade insuperável, eis que partiu da premissa fática de que nã...
Data do Julgamento:12/09/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594819
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS JUDICIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Insurgência recursal contra sentença que julgou procedente a ação para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria de trabalhador rural por idade.
2. O mérito não foi contestado pelo INSS. Pendente de apreciação, apenas, os índices referentes à correção monetária, juros de mora e custas processuais.
3. A correção monetária se guiará pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e os juros de mora serão fixados conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
4. A autora é beneficiária da justiça gratuita, não tendo efetuado despesas a título de custas processuais, não havendo que se falar em ressarcimento destas.
5. Apelação providas para afastar a condenação quanto às custas judiciais, e em relação aos índices de juros de mora e correção monetária a serem aplicados sobre as parcelas vencidas do benefício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS JUDICIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Insurgência recursal contra sentença que julgou procedente a ação para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria de trabalhador rural por idade.
2. O mérito não foi contestado pelo INSS. Pendente de apreciação, apenas, os índices referentes à correção monetária, juros de m...
Data do Julgamento:25/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599691
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599362
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 599491
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1 - Remessa oficial de sentença que condenou o INSS conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, bem como pagar os valores pretéritos, a contar da data do requerimento (06/11/15), acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA, e
juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
2 - Caso em que a sentença não está sujeita a remessa oficial, porquanto o valor da condenação não é superior a 1000 (mil) salários mínimos. É que, na data da sentença (16/11/2016), o montante da condenação não chegaria nem perto do patamar supracitado,
ainda que se considerasse o valor do benefício do requerente equivalente ao teto máximo da Previdência, acrescido de correção monetária e os juros das parcelas vencidas, bem como honorários advocatícios.
3 - Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1 - Remessa oficial de sentença que condenou o INSS conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, bem como pagar os valores pretéritos, a contar da data do requerimento (06/11/15), acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA, e
juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
2 - Caso em...
Data do Julgamento:02/10/2018
Data da Publicação:15/10/2018
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 599561
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.
1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro início de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural.
3. A parte autora comprovou sua condição de trabalhador rural por início de prova material. Foram apresentados: (I) Certidão de casamento, celebrado 06/11/1986, em que consta ser o autor agricultor (fl. 10); (II) Carteira de Identificação do Sindicato,
em nome do autor, com data de entrada em 24/07/2014 (fl. 12); (III) Recibo do Sintraf Municipal de Marco, com contribuições do autor ao Sindicato Municipal dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Marco referente aos anos de 2014, 2015 e 2016 (fl.
13); (IV) Entrevista Rural em que restou comprovado que o autor possui grande conhecimento das atividades rurais (fls. 17/18); (V) Termo de Homologação da Atividade Rural, em que o INSS reconheceu a qualidade de agricultor do autor e homologou o período
de 24/07/2014 a 09/05/2016 como trabalhado na agricultura (fl. 19); (VI) Declaração de Exercício de Atividade Rural, em que se atesta que o autor exerceu atividade rural nos períodos de 06/11/1986 a 01/10/1996 e de 12/01/2002 a 09/05/2016 (fls.
20/21).
4. Embora existam provas da atividade urbana desenvolvida pelo suplicante, tal fato não descaracteriza sua condição de rurícola, haja vista que tal atividade foi exercida de forma descontínua, e em tempo mínimo, não podendo afastar a atividade rural de
toda uma vida ou mesmo elidir o período legal equivalente ao de carência.
5. Deve ser reconhecida a qualidade de segurado especial do suplicante como trabalhador rural à época do requerimento administrativo, devendo a parte ré pagar os atrasados desde a data do indeferimento do referido pedido, conforme os termos da
sentença.
6. Os juros devem ser fixados em conformidade com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e a correção monetária deve observar como índice o INPC. Sentença mantida.
7. Apelação do INSS e Remessa Necessária improvidas. Condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, ficando majorado em dois pontos percentuais.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.
1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benef...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ENDEREÇO URBANO QUE NÃO DESCARACTERIZA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro início de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural.
3. A parte autora comprovou sua condição de trabalhadora rural por início de prova material. Foram apresentados: (I) Declaração do proprietário, atestando que a autora exerceu atividades em sua propriedade de 2012 a 2016; (II) Comprovante de
recolhimento de Contribuição Sindical de Agricultor Familiar, arrecadada pela CONTAG, referente ao ano de 2012; (III) Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Santana do Acaraú, em 09/12/2011; (IV) Ficha de Associação Comunitária
Mãe Rainha, em nome da requerente, com data de filiação em 17/03/2009, em que consta ser a autora agricultora; (V) Comprovante de cadastro no programa Garantia-Safra, referentes aos anos de 2004, e de 2009 a 2015; (VI) Boletins do programa Hora de
Plantar, referentes aos biênios de 2011, 2015 e 2016; (VII) Certidão da Justiça Eleitoral, datada em 18/02/2016, em que consta que a parte autora possui ocupação de agricultora; (VIII) Requerimentos de Matrícula do filho Antonio Benedito Sales, datados
nos anos de 2002 a 2007, ocasiões em que a autora se declarou agricultora.
4. Embora exista comprovação de que o endereço da autora é na zona urbana do município de Santana do Acaraú, tal fato, por si só, não descaracteriza a condição de trabalhadora rural da suplicante, tendo em vista o vasto acervo probatório apresentado que
comprova o efetivo exercício da atividade rural. Ainda que a autora resida no meio urbano, a condição de segurada especial restou comprovada pelos documentos apresentados e pela prova testemunhal produzida.
5. Deve ser reconhecida a qualidade de segurada especial da suplicante como trabalhadora rural à época do requerimento administrativo, devendo a parte ré pagar os atrasados desde a data do indeferimento do referido pedido, conforme os termos da
sentença.
6. Os juros devem ser fixados em conformidade com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e a correção monetária deve observar como índice o INPC. Sentença mantida.
7. Apelação do INSS improvida. Condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, ficando majorado em dois pontos percentuais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ENDEREÇO URBANO QUE NÃO DESCARACTERIZA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de mese...
Data do Julgamento:11/10/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599284
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.
1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro início de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural.
3. No caso dos autos, foi demonstrada a condição de trabalhadora rural da autora por início de prova material. Foram apresentados: (I) Certidão de nascimento dos filhos da autora com José Irã dos Santos, entre os anos de 1996 a 1999; (II) Contrato de
comodato, em nome da autora, firmado em 02/12/2015; (III) Declaração de Exercício da Atividade Rural, em que consta ter a autora se filiado ao sindicato em 17/12/2015 e ter exercido atividade rural no período de 03/03/2000 a 17/11/2016; (IV) Declaração
de testemunhas, afirmando ser a autora lavradora; (V) Fichas Individuais do Aluno, em nome dos filhos da autora, em que consta ser a requerente lavradora.
4. Em complemento à força probante dos documentos carreados aos autos, consta, ainda, a oitiva, em Juízo, de testemunhas, a qual corrobora o início de prova material apresentado, atestando o efetivo labor rural da autora.
5. Os juros devem ser fixados em conformidade com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e a correção monetária deve observar como índice o INPC. Sentença mantida, a
fim de não incorrer em "reformatio in pejus".
6. Deve ser reconhecida a qualidade de segurada especial da suplicante como trabalhadora rural à época do requerimento administrativo, devendo a parte ré pagar os atrasados desde a data do indeferimento do referido pedido, conforme os termos da
sentença.
7. Apelação do INSS e Remessa Necessária improvidas. Condenação da autarquia federal ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, ficando majorado em dois pontos percentuais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.
1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento...