PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, nos autos, está constituído de: Certidão de Registro Civil, constando a profissão de lavrador do esposo da autora; Certidão Eleitoral que registra a ocupação da demandante como agricultora; Certificado de Cadastro de
Imóvel Rural -CIC em nome do irmão da autora.
3. Há de se ressaltar ainda que, embora a autora, em entrevista, tenha informado que não é associada a nenhum Sindicato de Trabalhadores Rurais e que o INSS tenha indeferido o benefício por falta de comprovação de atividade rural em números de meses
idênticos à carência do benefício, há de convir que o próprio servidor do INSS, na conclusão da entrevista, reconheceu que a autora foi segura em suas alegações quanto ao exercício de sua atividade no campo.
4. Em complemento à força probante dos documentos carreados aos autos, consta no processo, a oitiva, em Juízo, de testemunha que afirma de forma harmoniosa que a autora sempre trabalhou como agricultora, sendo portanto manifestamente legítima a
percepção do benefício em tela, conforme orientação emanada pelo colendo STJ.
5. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito
ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
6. Honorários advocatícios, em desfavor do INSS,mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ.
7. Quanto à isenção de custas, consoante previsão do art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8620/18993, o INSS, como autarquia federal, goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente. Tal
isenção também foi prevista no art. 4º, I da Lei nº 9.289/1996 (Lei de Custas da Justiça Federal). Contudo, não está aquela instituição desobrigada do encargo de reembolsar as despesas eventualmente antecipadas pela parte autora. O próprio parágrafo
único do art. 4º da Lei nº 9.289/1996 prevê algumas exceções à isenção prevista no caput, reforçando a ideia de que o privilégio invocado não se dá de forma absoluta.
8. Quanto aos juros moratórios e correção monetária, entendimento pacífico do Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015), em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009,que, os juros
moratórios são devidos, a contar da citação e sem necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A
correção monetária deverá seguir as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
9. Remessa Oficial e apelação improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91...
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588207
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágrafo 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova
testemunhal; neste caso, a declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Espírito Santo/RN, atestando o trabalho no campo no período de 2006 a 2008 (fls. 17); a ficha da demandante junto à Secretaria
Municipal de Saúde- SUS/RN, onde consta sua profissão de agricultora, cujos registros ocorreram no período de 2005 a 2007 (fls. 19); a Carteira de filiação da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Espírito Santo/RN; a ficha de matrícula
do filho na escola Estadual Dr. Augusto Monteiro/ ensino fundamental, indicando a profissão da autora e do marido como sendo agricultores, com resultado anual no período de 2005 a 2009 (fls. 33); o requerimento de matrícula da filha na Escola Municipal
Professora Lenira G. Teixeira, onde consta a profissão da demandante como agricultora, ano 2005 a 2009 (fls. 32), e os testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhadora Rural da apelante pelo período de carência
exigido.
3. Resta patente o direito da demandante ao benefício de salário maternidade, na condição de segurada especial, a partir do requerimento administrativo.
4. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem
necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do novo Código de Processo Civil, observando-se as limitações da Súmula 111 do STJ.
6. Apelação do particular provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágrafo 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91...
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588079
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. ART. 171, PARÁG. 3O., DO CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. DOLO DEMONSTRADO. PENA-BASE EXASPERADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Restam devidamente evidenciadas a materialidade e autoria do delito de estelionato qualificado descrito na peça acusatória do Parquet Federal, estando comprovado que a acusada, valendo-se de dados falsos sobre períodos de trabalho, supostamente
ocorridos em 26/12/69 a 10/01/70, junto à empresa imobiliária Santa Marta Ltda., e em 11/02/70 a 31/01/96, junto à empresa Casas Irmão Pino Ltda., obteve benefício previdenciário indevidamente, mantendo em erro o INSS.
2. O Relatório Conclusivo Individual da autarquia previdenciária registrou que o NIT da aposentadoria por tempo de contribuição apresentado pela acusada pertenceria, na verdade, a AMARO ISRAEL DOS SANTOS, e que os períodos computados não foram
localizados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. Apresentou conclusão se posicionando pela concessão irregular do benefício, o que teria repercutido no recebimento indevido, no período de 31/01/1996 a 31/05/2007, do montante de R$
238.223,95.
3. Dolo na conduta da acusada que resta devidamente comprovado; consciência e vontade direcionadas à prática do crime de estelionato. A acusada, apesar de ter dito que recolheu contribuições como autônoma, não trouxe qualquer documento suficiente a
comprovar suas afirmativas; ao contrário, o que existe nos autos é a informação de que não há qualquer registro no CNIS em nome da ré.
4. Em seu interrogatório, a ré disse que pagou a quantia de um salário mínimo a determinado despachante para que este lhe ajudasse em sua aposentadoria. De fato, como fundamentou o Magistrado, tal quantia é bem elevada para uma simples ajuda, o que,
somado aos demais elementos de prova colhidos no decorrer do caderno processual, chama a atenção e corrobora o entendimento de que conhecia a acusada a situação irregular.
5. Não foi alicerçada em elementos concretos a afirmação de que seria negativa a personalidade da ré. A versão apresentada pela acusada em sua defesa não pode ser utilizada para efeito de majorar a sua pena-base, sob o enfoque de que seria pessoa
articulada, ardilosa, experiente e de má-fé, e, portanto, de personalidade desaprovada, como registrou o Magistrado.
6. Diminuição da pena-base da acusada para o montante de 1 ano e 6 meses de reclusão. Na segunda fase, não foram observadas circunstâncias agravantes e atenuantes.
7. Mantém-se o aumento de 1/3 da pena, em virtude da causa de aumento do parág. 3o., do art. 171, do CPB, o que repercute em uma penalidade privativa de liberdade definitiva de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto (art. 33,
parág. 2o., c, do CPB). A pena de multa reduz-se para 80 dias-multa, sendo o valor do dia-multa o fixado na decisão condenatória.
8. Conforme os elementos constantes do caderno processual, o benefício previdenciário indevido foi pago à ré até junho de 2007, data de cessação da permanência (termo inicial do cômputo do prazo prescricional), e a peça acusatória do Parquet somente foi
recebida em 18 de janeiro de 2013, ou seja, mais de 5 anos após o fato, tempo suficiente ao reconhecimento da causa extintiva da punibilidade, já que a penalidade de 2 anos repercute no prazo prescricional de 4 anos (art. 109, inciso V, do CPB).
9. Dá-se parcial provimento à apelação apenas para reduzir a pena-base aplicada à acusada MARIA LEUDA FERREIRA DE SOUSA, quanto ao delito do art. art. 171, parág. 3o., do CPB (estelionato com causa de aumento), e declarar, de ofício, a extinção da
punibilidade da ré, tendo em vista a prescrição da pena privativa de liberdade, pela pena aplicada in concreto, tudo em consonância com os arts. 108, IV, 109, inciso V, e art. 110, parág. 1o., do CPB (na redação dada pela Lei 7.209/84).
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. ART. 171, PARÁG. 3O., DO CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. DOLO DEMONSTRADO. PENA-BASE EXASPERADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Restam devidamente evidenciadas a materialidade e autoria do delito de estelionato qualificado descrito na peça acusatória do Parquet Federal, estando comprovado que a acusada, valendo-se de dados falsos sobre períodos de trabalho, supostamente
ocorridos em 26/12/69 a 10/01/70, junto à empresa imobiliária Santa Marta Ltda., e em 11/02/70 a 31/01/96, junto à empresa Casas Irmão Pino Ltda., obtev...
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12937
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. O benefício de Auxílio-Doença é devido ao Segurado do Regime Geral da Previdência Social que, por motivo de doença, se encontre incapacitado para
o trabalho, por período superior a 15 dias (art. 59 e ss. da Lei 8.213/1991). Para a concessão da Aposentadoria por Invalidez, a legislação previdenciária exige os mesmos requisitos do Auxílio-Doença, ou seja, ser segurado da Previdência Social, atender
ao requisito de Carência e estar incapacitado para o trabalho, acrescendo que a incapacidade deve ser insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Art. 42 e ss., da Lei n.º 8.213/1991). Preenchidos os
requisitos há de ser concedido o Benefício.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juros e correção monetária ajustados aos termos do entendimento firmado pelo Pleno deste e. Tribunal, na sessão do dia 17.06.2015, segundo o qual, na vigência da Lei nº 11.960/09, os Juros Moratórios deverão incidir à razão
de 0,5% ao mês, mesmo com relação à matéria previdenciária, e a Correção Monetária, de acordo com os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111-STJ. Fixam-se os Honorários Advocatícios no percentual de 10% sobre o Valor da Condenação, com a observância dos termos da Súmula nº 111-STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS. Segundo a Súmula nº 178 do STJ, o INSS não goza de isenção ao pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual, não podendo haver, nessas situações, a desvinculação da autarquia
previdenciária do pagamento desse ônus.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. O benefício de Auxílio-Doença é devido ao Segurado do Regime Geral da Previdência Social que, por motivo de doença, se encontre incapacitado para
o trabalho, por período superior a 15 dias (art. 59 e ss. da Lei 8.213/1991). Para a concessão da Aposentadoria por Invalidez, a legislação previdenciária exige os mesmos requisitos do Auxílio-Doença, ou seja, ser segurado da Previdência Social, atender
ao requisito de Carência e estar incapacitado para o trabalho, acrescendo que a incapacidade...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria por idade, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágragfo 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. Analisando os autos, observo que a autora não apresentou documentos suficientes para a formação de um razoável início de prova material compatível com a carência de 15 anos a comprovar.
3. De sua certidão de casamento consta profissão de costureira para a autora e de motorista para seu marido. A declaração emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais não registra que ela seja filiada. A prova documental apresentada, corroborada pela
prova testemunhal, aponta que a autora mora na cidade e que seu marido não é agricultor. Além desses documentos, há meras declarações de particulares (que não provam o fato declarado, mas a mera declaração) e documentos de preenchimento ao longo do
tempo (a exemplo de formulário de saúde e atenção básica), os quais são inservíveis para a prova do período mais remoto.
4. A teor da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário", sendo assim necessário um início de prova material
compatível com o benefício perseguido, o que não existe nos presentes autos.
5. É o caso, portanto, de reconhecer a não comprovação da carência necessária para dar-se provimento ao recurso do INSS, cassando o benefício concedido.
6. Deixo de condenar nos ônus sucumbenciais em razão da gratuidade judiciária que ora concedo, eis que requerido na inicial e preenchidos os requisitos ensejadores de sua concessão (CPC, 98).
7. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria por idade, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágragfo 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. Analisando os autos, observo que a autora não apresentou documentos suficientes para a formação de um razoável início de prova material compatível com a carência de 15 anos a comprovar.
3. De sua certidão de casamento consta profissão de costureira p...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587892
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO. VALORES EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Hipótese de apelação contra sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade, a segurada especial, a contar da data do requerimento na via administrativa, bem como a pagar os valores em atraso acrescidos de juros de mora
de pelo índice da poupança, e correção monetária pelo INPC/IBGE.
- A recorrente apela da sentença tão somente em relação aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos valores pretéritos do benefício, requerendo que sejam com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09 (Lei nº 9.494/97).
- O eg. Plenário desta Corte, quando do julgamento do EINFAC Nº 0800212-05.2013.4.05.8100, j. 17/06/2015, afastou a TR como índice de correção monetária para atualização de valores em atraso. Com efeito, esta Corte firmou entendimento no sentido de que
a atualização e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria previdenciária, devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de
Cálculos da Justiça Federal) acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se mantêm os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (SELIC).
- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO. VALORES EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Hipótese de apelação contra sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade, a segurada especial, a contar da data do requerimento na via administrativa, bem como a pagar os valores em atraso acrescidos de juros de mora
de pelo índice da poupança, e correção monetária pelo INPC/IBGE.
- A recorrente apela da sentença tão somente em rel...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588096
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social de sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente, em parte, pedido de auxílio doença, com efeitos retroativos à data do pleito administrativo (13
de fevereiro de 2009, f. 12) e, em seguida, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, com pagamento a contar da prolação da sentença (09 de setembro de 2015).
1. O promovente recebeu auxílio doença de maio a julho de 2008, f. 13, e, noutro momento, de novembro de 2008 a janeiro de 2009, f. 87, de forma que sua condição de segurado especial é fato incontroverso.
2. Há atestados médicos e exames especializados, datados de 2008, a registrar a existência de quadro de hérnia discal lombar com lombocitalgia e paresia nos membros inferiores, f. 30-34 e 47.
3. Foi realizada perícia judicial (2010) a confirmar as patologias citadas, concluindo pela incapacidade parcial do requerente, f. 149-156. Após o que o apelante faz juntar laudo pericial, realizado por médico daquela autarquia, afastando qualquer
alteração que justificasse incapacidade laboral, f. 186-187.
4. Em face do choque de conclusões técnicas, o douto julgador determinou a realização de novo laudo judicial (2015), que, apesar de confirmar as patologias já declinadas, detalhando que as dores remontam ao ano de 2008, que o autor há sete anos não
trabalha, apresentando perda da força muscular com compressão radicular de grave repercussão, e, por fim, concluindo haver incapacidade total e permanente, sobretudo, por se tratar de doença degenerativa.
5. Diante deste acervo probatório, correto o deferimento tanto do auxílio doença, com efeitos retroativos à data do novo requerimento administrativo (13 de fevereiro de 2009).
6. Entretanto, como a prova cabal da incapacidade total e permanente do autor para o trabalho somente foi pacificada pela última perícia (12 de maio de 2015, f. 203v), a conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez deveria retroagir a este termo,
mas, fica mantido como termo a quo a data da prolação da sentença, a fim de não ocorrer que piore a situação da autarquia apelante.
7. Mantida a verba honorária, arbitrada em quinze por cento sobre o valor da condenação, respeitado o limite da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, patamar este compatível singeleza da causa, sob pena de aviltamento do trabalho do
profissional.
8. Apelação improvida, confirmando, integralmente, a sentença combatida.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social de sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente, em parte, pedido de auxílio doença, com efeitos retroativos à data do pleito administrativo (13
de fevereiro de 2009, f. 12) e, em seguida, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, com pagamento a contar da prolação da sentença (09 de setembro de 2015).
1. O promovente recebeu auxílio doença de maio a julho de 2008, f. 13, e, noutro momento, de novembro de 2008 a janeiro de 2009, f. 87, de forma que sua condição de segurado especial é...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585452
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PERIODO DE CARÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o feito, com base no art. 269, I, do CPC. Entendeu o magistrado que a prova documental era frágil e extemporânea.
II. Alega a apelante ter preenchido todos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade rural.
III. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, tendo em vista a informalidade do trabalho rural, a escassez de documentação e a precariedade das condições de vida dos trabalhadores deste meio. Precedentes:
(STJ, Segunda Turma, AGRESP 1362145, Min. Mauro Campbell Marques, DJE:01/04/2013); . (AC 484631/PB, Rel. Desembargador Federal Rubens Mendonça Canuto (Substituto), Segunda Turma, TRF5, 28/10/2009).
IV. A parte autora juntou os seguintes documentos nos autos para comprovação do início de prova material: certidão de casamento com seu falecido marido constando a profissão de agricultor, datada de 08/05/1976 (fl. 12); certidão do sindicato dos
trabalhadores rurais de Cajazeiras-PB, com filiação desde 02/01/1979 (fl. 14); recibos de pagamento das contribuições ao sindicato de 1979/1980 (fl. 15); declaração que a autora trabalhou exercendo a atividade rural num engenho de 1970 a 1995 (fls.
17/18); recibos de entrega da declaração do ITR (fl. 20); comprovante de residência situado em Cajazeiras-PB (fl. 24).
V. A prova testemunhal produzida comprova o exercício da atividade rural pela parte autora durante o período de carência. A testemunha Francisca Teles, em seu depoimento afirmou que: "conhece a autora da cidade, que sabe que ela vai toda semana para o
Sítio, que ela sai na segunda e volta no sábado; que ela mora na cidade porque é "meio doente"; que o filho dela trabalha com ela na roça (...); que a autora planta milho e feijão; que sabe disso porque também já plantou". Por sua vez, Francisco Ribeiro
informou "que conhece a autora há 19 anos, que sempre passava a caminho de Bom Jesus nas terras de Expedito Coura e via a autora botando roça; que a autora mora na cidade, mas passa a maior parte do tempo no Sítio (...); que a autora planta milho e
feijão".
VI. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No caso, verifica-se requerimento datado de 02/08/2011 (fl. 08), sendo este o termo inicial da obrigação.
VII. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora nas ações previdenciárias deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal sobre todo o período devido e juros de mora de
0,5% (meio por cento), a partir da citação (Lei nº 9.494/97, artigo 1º-F, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001).
VIII. Honorários advocatícios fixados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
IX. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PERIODO DE CARÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o feito, com base no art. 269, I, do CPC. Entendeu o magistrado que a prova documental era frágil e extemporânea.
II. Alega a apelante ter preenchido todos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade rural.
III. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exem...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582354
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
1. Cuida-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, arbitrou juros de mora em equivalência aos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária de acordo com os índices que reflitam a inflação acumuladas do período, bem como honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
2. Apela o INSS apenas quanto ao valor fixado dos honorários sob o argumento de que deve ser arbitrado entre 5% e 10%, observando-se o disposto na súmula 111 do STJ, além de discussão especifica sobre a inconstitucionalidade declarada pelo STF nas ADIs
4.357/DF e 4.425/DF quanto ao artigo 1º, F, da Lei 9.494/1997.
3. Essa Turma Julgadora, tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% (meio por cento) a partir da citação, nos termos do art. 1 F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela medida provisória nº 2.180-35, 2001 e correção
monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. No que toca aos juros de mora, contudo, deve ser mantido o índice fixado pela sentença, ou seja, com base na poupança, a fim de evitar reformatio in pejus. Quanto à correção monetária, deve ser feita pelo manual de cálculo da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios arbitrados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o disposto no do artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC de 1973. Ressalvada a posição do relator que entende pela aplicação do CPC de 2015.
6. Apelação parcialmente provida para aplicar o Manual de Cálculo da Justiça federal como critério de atualização monetária e para minorar os honorários advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
1. Cuida-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, arbitrou juros de mora em equivalência aos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária de acordo com os índices que reflitam a inflação acumuladas do período, bem como honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582451
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO.
1. O art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e o art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
2. Hipótese em que a idade, o desempenho da atividade rural e o tempo em que foi exercida restaram comprovados através dos documentos colacionados aos autos (Certidão Eleitoral de set/2013, Contribuição Sindical Agricultor Familiar do MTE de dez/10,
notas fiscal de out/12 relativas a compras de sementes, dentre outros), os quais foram corroborados pelos testemunhos colhidos em juízo (unânimes em afirmar que a autora sobrevive da agricultura), demonstrando, assim, o exercício do labor agrícola
durante o período necessário à concessão do benefício (período de carência: 04/10/98 a 04/10/13).
3. Considerando que o col. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947, julgado em 16/04/15, reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios na forma
estabelecida pelo art. 5º da Lei 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado.
4. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença" (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO.
1. O art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e o art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
2. Hipótese em que a idade, o desempenho da atividade rural e o tempo em que foi exercida restaram comprovados através dos documentos colacionados aos autos (Certidão Eleitoral de set/2013, Contribuição...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585754
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 567386
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...