PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585843
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Processual civil e Previdenciário. Apelação de sentença que reconheceu tempo de serviço em condições especiais, deferindo a aposentadoria especial.
- Até o advento da Lei 9.032/95, a correspondência da atividade desenvolvida pela segurada (farmacêutico) com aquelas listadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e Decreto 83.080/79 era suficiente para o reconhecimento das condições especiais do
serviço.
- Reconhece-se como especial o período de 31 de agosto de 1983 a 28 de abril de 1995, por se enquadrar no código do Anexo do Decreto 83.080, (item 2.1.3).
- Após o advento da Lei 9.032, a partir de 29 de abril de 1995, o reconhecimento do tempo de serviço especial depende da necessária comprovação dos agentes nocivos.
- Consoantes cópias dos perfis profissiográficos previdenciários e laudos, colhe-se que o labor era desenvolvido com exposição habitual e permanente aos seguintes agentes: fungos, bactérias, vírus.
- Contagem qualificada devida para o período de 31 de agosto de 1983 a 07 de fevereiro de 2012.
- O cômputo do tempo de serviço especial, afastados os intervalos concomitantes, confere à demandante mais de vinte e cinco anos de tempo de serviço em condições especiais, sendo devida a aposentadoria especial.
- Honorários advocatícios, em favor da parte autora, fixados em cinco por cento sobre o valor da condenação, conformam-se ao art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e jurisprudência pacificada pela Turma, observado o limite previsto na Súmula
111, do Superior Tribunal de Justiça.
- Provimento, em parte, da apelação.
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Processual civil e Previdenciário. Apelação de sentença que reconheceu tempo de serviço em condições especiais, deferindo a aposentadoria especial.
- Até o advento da Lei 9.032/95, a correspondência da atividade desenvolvida pela segurada (farmacêutico) com aquelas listadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e Decreto 83.080/79 era suficiente para o reconhecimento das condições especiais do
serviço.
- Reconhece-se como especial o período de 31 de agosto de 1983 a 28 de abril de 1995, por se enquadrar no código do Anexo do Decreto 83.080, (item 2.1.3).
- Após o advento da Lei 9.032, a partir de...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 581149
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUGE QUE POSSUI MICROEMPRESA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, de acordo com a tabela do art. 142, devem ser atendidos dois requisitos: (a) o trabalhador rural tenha 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55
(cinquenta e cinco) anos completos, se mulher (art. 48, parágrafo 1º); (b) cumprimento do período de carência, ainda que de forma descontínua no período estabelecido pela LBPS.
2. Para demonstrar a prestação de serviço rural a Apelante juntou aos autos: a) Carteira de filiação e recibos de contribuições sindicais; b) declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato, informando atividade rural no período de 1992 a 2011;
c) Declaração do proprietário da terra, relativa à atividade agrícola no referido período; d) comprovantes do ITR em nome do proprietário do imóvel rural e) recibos de programas governamentais.
3. O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Na hipótese de existir rendas provenientes de outras atividades, sendo estas fontes
principais, descaracterizado estará o regime de economia familiar, por não ser indispensável à subsistência do núcleo familiar e, consequentemente, os protagonistas da atividade não poderão ser considerados segurados especiais.
4. Não há como se concluir pela observância do período de atividade rural para obtenção do benefício. O INSS anexou extrato do CNIS comprovando que o cônjuge da Autora exerce atividade empresarial, pois é titular de Microempresa. No ano de 2010, a sua
remuneração era de R$ 1.090,00 (mil e noventa reais) e, no ano de 2012, R$ 1.244,00 (mil duzentos e quarenta e quatro reais).
5. A própria recorrente afirmou, na Inicial, que laborou para o Município com vínculo empregatício urbano e, em audiência, informou que laborou no campo até o ano de 2001.
6. Não comprovação da atividade rural durante o período de carência e descaracterização do regime de economia familiar.
7. Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUGE QUE POSSUI MICROEMPRESA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, de acordo com a tabela do art. 142, devem ser atendidos dois requisitos: (a) o trabalhador rural tenha 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55
(cinquenta e cinco) anos completos, se mulher (art. 48, parágrafo 1º); (b) cumprimento do período de carência, ainda que...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 584209
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, de acordo com a tabela do art. 142, devem ser atendidos dois requisitos: (a) o trabalhador rural tenha 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55
(cinquenta e cinco) anos completos, se mulher (art. 48, parágrafo 1º); (b) cumprimento do período de carência, ainda que de forma descontínua no período estabelecido pela LBPS.
2. O requisito etário encontra-se preenchido, pois a autora nasceu em 1953, completando a idade de 55 anos em 2008, ao passo que o requerimento administrativo foi apresentado em 14.02.2008.
3 Para demonstrar a prestação de serviço rural a Apelante juntou aos autos: a) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com filiação registrada em 2007; b) declaração emitida pela escola da filha, informando profissão da Autora como agricultora;
c) Requerimento de Matrícula da filha informando profissão de agricultora, efetuado em 1984; d) certidão emitida pela Justiça Eleitoral, onde consta a profissão da autora como agricultora, emitida em 2008; e) renovação de matrícula escolar, datada em
1990; f) prontuário médico onde consta profissão de agricultora, datado de 1999, g) contrato de comodato, datado de 2008; g) declaração do dono do imóvel rural onde a autora laborou, na condição de agricultora individual.
4. Não há como se concluir pela observância do período de atividade rural a obtenção do benefício, diante da parca prova produzida: que se resume aos documentos e depoimento da Autora, pois não foram ouvidas testemunhas.
5. Em seu depoimento, a Apelante informou que trabalhou um ano na fábrica da Palmeiron, em Belo Jardim, e também numa camisaria na mesma Cidade. O INSS anexou extrato do CNIS, informando o desempenho dos vínculos nos seguintes períodos: a) 14.10.1985 a
01.12.1986 e 01.07.1987 a 01.01.1988, porém, ambos fora do período de carência. E, na entrevista rural concedida, a Autora afirmou que outrora já se utilizou de mão-de-obra assalariada, o que não ocorre no momento.
6. Observa-se também que nenhum dos períodos da suposta atividade rural foram homologados pelo INSS. E a maioria das provas materiais foram produzidas no final do período de carência, já próximo da data do requerimento administrativo, ou são
extemporâneas.
7. Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, de acordo com a tabela do art. 142, devem ser atendidos dois requisitos: (a) o trabalhador rural tenha 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55
(cinquenta e cinco) anos completos, se mulher (art. 48, parágrafo 1º); (b) cumprimento do período de carência, ainda que de forma descontínua no período estabelecido pela LBPS.
2. O requisito etário encontra-se pree...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 583999
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, de acordo com a tabela do art. 142, devem ser atendidos dois requisitos: (a) o trabalhador rural tenha 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55
(cinquenta e cinco) anos completos, se mulher (art. 48, parágrafo 1º); (b) cumprimento do período de carência exigida pela LBPS, em meses de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua.
2. Prova documental e testemunhal a demonstrar o exercício de atividade rurícola, pelo tempo necessário. Requisito etário preenchido.
3. Para demonstrar a prestação de serviço rural em regime de economia familiar, a Apelante juntou aos autos: a) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cedro-CE, relativa aos períodos de 1987 a 2009, como segurada especial; b) Declaração dos
proprietários da terra onde a apelante labora; c) Carteira de Sócia de Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com entrada em 2003, e mensalidades pagas; d) Recibos de pagamento do Sindicato; e) Declaração de aptidão ao PRONAF - Programa nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar; f) entrevista rural, na qual ficou constatado que: "a segurada possui qualidade de TR. Teve segurança durante a entrevista. Apresentou documento de atividade rural conf. Art. 133 da IN 20 de 2007".
4. Verifica-se o atendimento do requisito de apresentação de início razoável de prova material de que a Autora exerce a atividade rural. Observe-se que o próprio INSS reconheceu a qualidade de trabalhadora rural na entrevista feita com a Autora,
deferindo o benefício e posteriormente cancelando-o indevidamente.
5. Juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, enquanto estiver pendente de discussão esta matéria no C. STF.
6. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
7. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, de acordo com a tabela do art. 142, devem ser atendidos dois requisitos: (a) o trabalhador rural tenha 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55
(cinquenta e cinco) anos completos, se mulher (art. 48, parágr...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 584210
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUSPENSA. ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.060/50. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral de concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhadora rural.
2. Ausência de início de prova material idônea à comprovação do exercício da atividade rural no período de carência do benefício.
3. Os documentos colacionados aos autos não são contemporâneos à data dos fatos que se pretende provar, contrariando o que está disposto na Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
5. Em audiência, a apelante declarou que residiu durante 20 (vinte) anos no Estado de São Paulo, e que retornava à Região Nordeste sempre no período de inverno, junto com seu marido e seus filhos, para trabalhar na atividade rural, e que o produto final
da safra era de 02 (dois) sacos de feijão. Diante de tal declaração, considera-se que não há razoabilidade na alegação de que durante duas décadas a apelante se deslocava da Região Sudeste do país até a reserva indígena Pankararu, localizada no Estado
de Pernambuco, para realizar a colheita de uma safra módica (apenas dois sacos de feijão), pois o dispêndio com as passagens era muito superior ao valor da produção agrícola obtida pela família da apelante.
5. Manutenção da condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC, suspensa pelo prazo de cinco anos, nos base do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a apelante beneficiária de justiça gratuita.
6. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUSPENSA. ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.060/50. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral de concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhadora rural.
2. Ausência de início de prova material idônea à comprovação do exercício da atividade rural no período de carência do benefício.
3. Os documentos colacionados aos autos não são contemporâneos à data dos fatos que se pretend...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 584253
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, devem ser atendidos dois requisitos: (a) idade de 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos completos, se mulher (art. 48,
parágrafo 1º); (b) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. Para demonstrar a prestação de serviço rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos: a) certidão de casamento, emitida em 2008; b) certidão de domínio de imóvel rural onde a autora laborou, registrada em 14.04.1970, em nome
de José Antonio dos Santos; c) declaração de exercício de atividade rural, em imóvel ocupado em regime de usufruto, referente ao período de 1990 a 2000; d) declaração do proprietário de imóvel rural Sítio Porteiras, Município de Bananeiras-PB, com
anuência de ambas as partes, onde consta que a autora explora imóvel rural em regime de economia familiar, emitida em 07.12.2012; e); declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bananeiras-PB onde consta o exercício de atividade rural,
no período de02.02.1990 a 07.12.2012; f) comprovante de pagamento de ITR do imóvel onde a autora laborou, referente período 1991/1994; g) declaração de entrega da declaração de ITR/2012 do imóvel onde a autora laborou.
3. A documentação acostada aos autos demonstra o não cumprimento da carência necessária à concessão do benefício pretendido.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, devem ser atendidos dois requisitos: (a) idade de 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos completos, se mulher (art. 48,
parágrafo 1º); (b) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. Para demonstrar a pre...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586278
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Processual Civil e Previdenciário. Adequação do acórdão proferido por esta 2ª Turma que deu provimento ao apelo do Instituto Nacional do Seguro Social interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade de segurado
especial, com efeitos retroativos à data da citação.
1. Os presentes autos retornaram conclusos em face do disposto no art. 543-B, parágrafo 3º, inc. II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 223, parágrafo 2º, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal, para fins de adequação ao entendimento
sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral.
2. No primeiro julgamento, a Turma havia acolhido a necessidade de prévio requerimento administrativo, reformando a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural, f. 111.
3. Contudo, este entendimento destoa da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ementa acima destacada.
4. De toda sorte, o próprio acórdão, ora tomado como paradigma, adotou a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo, exceto quando for notória e reiterada a oposição da Administração, ou quando contestada a ação judicial pelo
mérito, nas ações ajuizadas até a data daquele julgamento (03 de setembro de 2014).
5. Nas demais hipóteses, também para ações ajuizadas até aquele termo, foram estabelecidas regras de transição, a fim de intimar-se a autora para que formule pedido administrativo, sob pena de extinção do processo. E assim procedeu-se.
6. O juízo monocrático intimou a demandante para este mister, f. 149, tendo esta protocolado pedido em 16 de outubro de 2014, indeferido pela falta de prova da efetiva prestação de atividade rural, pelo período de carência, f. 154.
7. Dessa forma, respeitada a diretriz emanada pela Corte Maior, no item 7 do acórdão supra, configura-se o interesse de agir e a pretensão resistida do ente previdenciário.
8. Ressalte-se que a sentença atacada não foi submetida ao reexame necessário (f. 91) e o recurso do instituto réu ateve-se a invocar a preliminar de carência de ação, pelo que não se pode reexaminar o mérito, como pretendido pela autarquia, ao trazer
novos elementos probatórios, f. 164-182.
9. Adequação do acórdão ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, para negar provimento à apelação, confirmando a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Adequação do acórdão proferido por esta 2ª Turma que deu provimento ao apelo do Instituto Nacional do Seguro Social interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade de segurado
especial, com efeitos retroativos à data da citação.
1. Os presentes autos retornaram conclusos em face do disposto no art. 543-B, parágrafo 3º, inc. II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 223, parágrafo 2º, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal, para fins de adequação ao entendimento
sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamen...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 568821
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GDASST. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. CRITÉRIOS DEFINIDOS NO CURSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA INTEGRAL DA IMPUGNAÇÃO FAZENDÁRIA.
1. Inviável a discussão sobre base de cálculo e índices de correção monetária do quantum debeatur, porquanto a utilização do TR para atualização do débito fazendário e a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria restaram resolvidas em decisão
interlocutória, que, por falta de oportuna impugnação por parte dos embargados, torna-se atingida pelo instituto da preclusão.
2. A pequena diferença entre o valor pleiteado pelos exequentes (R$75.735,33) e o reconhecido pela executada (R$69.514,89) não tem o condão de alterar a sucumbência, haja vista a integral procedência dos embargos fazendários.
3. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução. Observância dos princípios processuais da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GDASST. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. CRITÉRIOS DEFINIDOS NO CURSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA INTEGRAL DA IMPUGNAÇÃO FAZENDÁRIA.
1. Inviável a discussão sobre base de cálculo e índices de correção monetária do quantum debeatur, porquanto a utilização do TR para atualização do débito fazendário e a proporcionalidade dos proven...
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, que julgou procedente, em parte, pedido de aposentadoria por invalidez de segurado obrigatório, com efeitos retroativos à data da juntada da perícia
judicial (04 de dezembro de 2014).
1. A promovente recebeu o auxílio doença de 17 de dezembro de 2012 a 05 de maio de 2013, f. 43, suspenso por avaliação médica contrária.
2. Em seguida, a autora requereu a implantação de novo auxílio doença, em 06 de dezembro de 2013, mas não logrou êxito, f. 53.
3. Foram apresentados vários atestados médicos nos anos de 2011 a 2014, f. 14-23, 28, 45-51, sendo o mais recente em julho de 2014 (f. 105).
4. A perícia judicial confirmou a incapacidade total da demandante, portadora de doença degenerativa irreversível (fibromialgia, artrose na cervical no ombro direito), afastando, inclusive, a possibilidade de reabilitação, f. 126-128.
5. Correta a sentença que determinou a implantação da aposentadoria por invalidez desde a juntada da prova técnica (04 de dezembro de 2014, f. 124v).
6. Já no tocante às custas processuais, assiste razão ao apelante, tendo em vista que, ao litigar na Justiça Estadual do interior, onde não há vara federal, por força de delegação constitucional, assim o faz como se estivesse no Juízo Federal, estando,
pois, isento de custas processuais, salvo se tiver de restituí-las, por obra da condenação. Contudo, como o entendimento da Turma é em sentido contrário, ressalvo meu entendimento, mantida a condenação do apelante em custas processuais.
7. Afastada a aplicação da Lei 11.960/09, declarada inconstitucional pela ADIN 4357-DF. Desta feita, os juros de mora serão devidos desde a citação, em meio por cento, e o débito deve ser atualizado pelas regras contidas no Manual de Cálculo da Justiça
Federal, em sintonia com precedente desta relatoria: APELREEX 31.914-CE, julgado em 18 de agosto de 2015, e do Plenário deste Tribunal (Edec nos Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015).
8. Apelação provida, em parte, apenas para ajustar os juros de mora e correção do débito, da forma acima explicitada, mantida, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, que julgou procedente, em parte, pedido de aposentadoria por invalidez de segurado obrigatório, com efeitos retroativos à data da juntada da perícia
judicial (04 de dezembro de 2014).
1. A promovente recebeu o auxílio doença de 17 de dezembro de 2012 a 05 de maio de 2013, f. 43, suspenso por avaliação médica contrária.
2. Em seguida, a autora requereu a implantação de novo auxílio doença, em 06 de dezembro de 2013, mas não logrou êxito, f. 53.
3. Foram apresentados vários atestados médicos nos an...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 583000
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e Previdenciário. Apelação contra sentença que negou pedido de aposentadoria, valendo-se da conjugação dos períodos de atividade rural e urbana.
- O requerente elenca os seguintes períodos como de atividade rural: abril de 1967 a julho de 1977, 20 de outubro de 1992 a 20 de novembro 1998 e de 20 de junho de 1999 até os dias de hoje.
- Acervo probatório frágil e contraditório, composto de: Declaração do Sindicato, cópia da escritura pública do imóvel rural pertencente ao pai do requerente; declaração da diretora do Grupo Escolar Municipal - João Agripino, indicando que o autor
residia na zona rural no período de 1967 a 1977; cópia de certificado de dispensa de incorporação, constando que o autor, em outubro de 1972, residia em zona rural e exercia a atividade de agricultor; certidão de casamento, informando que a união
religiosa ocorreu em 1974, bem como a profissão de requerente como agricultor, f. 07-11 e 31.
- Prova de que o autor mantém, desde 2003, cadastro de pessoa jurídica (Mercadinho Jovito), consoante inscrição de CNPJ, f. 37. As testemunhas afirmaram que o segurado possuía um bar, o qual funcionava há mais de dez anos (os testemunhos foram colhidos
em 2014), f. 88-89.
- O CNIS da esposa do demandante demonstra recolhimento de contribuição desde o ano de 1982 a 2012 (Município de Itaporanga e Secretaria do Estado de Administração/PB), f. 49-51.
- O apelante não demonstrou o exercício de atividades rurais nos períodos de abril de 1967 a julho de 1977, 20 de outubro de 1992 a 20 de novembro 1998 e de 20 de junho de 1999 até os dias de hoje.
- Afastado o reconhecimento do tempo de serviço rural, o tempo de urbano, por si só, não é suficiente para o deferimento da aposentadoria. Apelação improvida.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação contra sentença que negou pedido de aposentadoria, valendo-se da conjugação dos períodos de atividade rural e urbana.
- O requerente elenca os seguintes períodos como de atividade rural: abril de 1967 a julho de 1977, 20 de outubro de 1992 a 20 de novembro 1998 e de 20 de junho de 1999 até os dias de hoje.
- Acervo probatório frágil e contraditório, composto de: Declaração do Sindicato, cópia da escritura pública do imóvel rural pertencente ao pai do requerente; declaração da diretora do Grupo Escolar Municipal - João Agripino, indicando que o autor...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582663
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 9.250/95. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES JÁ TRIBUTADOS. BIS IN IDEM. AÇÃO AJUIZADA EM 2007. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO À REPETIÇÃO DOS VALORES PRESCRITA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento manejado contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença de ação ajuizada por Luiz Tiburcio Cavalcanti, acolheu os cálculos apresentados pela União, determinando que a parte autora nada tem a receber.
2. Nada obstante as partes tenham sido intimadas perante o Juízo de origem para se manifestar sobre os últimos cálculos da Contadoria, o Agravante quedara inerte. Eventual manifestação contrária às conclusões da Contadoria deveriam ter sido apresentadas
oportunamente de modo a dar a azo a apreciação do Juízo de origem. A inércia do Agravante, entretanto, interditou essa apreciação.
3. A partir de Janeiro de 1996 (início de vigência da Lei 9.250/95) iniciou-se o bis in idem em face da incidência novamente do Imposto de Renda sobre valores já tributados (contribuições vertidas entre Janeiro de 1989 e Dezembro de 1995 ao Fundo de
Previdência Privada, e no caso concreto até Maio de 1990, quando se iniciou a percepção da complementação da aposentadoria). Nesse sentido o início da dedução coincide com o início da vigência da Lei 9.250/95, de modo que o montante não tributável, de
Janeiro de 1989 a Maio de 1990 deve ser excluído da tributação esgotando-se mês a mês, de forma que para a apuração do indébito, somente será objeto de restituição se o esgotamento findar em período não atingido pela prescrição.
4. O autor faria jus à restituição de valores de imposto de renda indevidamente descontados a partir do primeiro recebimento da aposentadoria complementar, em face do "bis in idem" gerado pela Lei 9.250/95, afinal incidiu IR sobre valores que já tinham
sido tributados, no entanto a pretensão à repetição desses valores já estava prescrita quando do ajuizamento da ação em dezembro de 2007.
5. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 9.250/95. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES JÁ TRIBUTADOS. BIS IN IDEM. AÇÃO AJUIZADA EM 2007. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO À REPETIÇÃO DOS VALORES PRESCRITA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento manejado contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença de ação ajuizada por Luiz Tiburcio Cavalcanti, acolheu os cálculos apresentados pela União, determinando que a parte autora nada tem a receber.
2. Nada obstante as partes tenham sido intimadas perante o Juízo de origem para se manifestar sobre os últimos cálculos da Contadoria, o...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143321
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INDÍCIO DE PROVA MATERIAL PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO.
1. O art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e o art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
2. Hipótese em que a idade, o desempenho da atividade rural e o tempo em que foi exercida restaram comprovados através dos documentos colacionados aos autos (no caso, certidão de casamento de 1953 e declaração de constatação da atividade rural,
homologando o período de 1965 a 1993 de atividade rural, com a assinatura do Promotor de Justiça, de acordo com a redação do art. 106 da Lei nº 8.213/91, anterior à MP nº 598/95).
3. Remessa oficial desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INDÍCIO DE PROVA MATERIAL PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO.
1. O art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e o art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
2. Hipótese em que a idade, o desempenho da atividade rural e o tempo em que foi exercida restaram comprovados através dos documentos colacionados aos autos (no caso, certidão de casamento de 1953 e declaraçã...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 586308
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECARIEDADE. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. O art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal, e o art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
2. Hipótese em que, apesar de comprovado o requisito da idade, não restou demonstrado o exercício do labor campesino por parte da autora, face à precariedade dos documentos trazidos aos autos (documento de recolhimento de ITR referente a terceiro
estranho ao feito), sendo certo, ainda, que a prova testemunhal (Antônia Marlene de Abreu Lima, vizinha da autora - único depoimento colhido em juízo) é insuficiente para, isoladamente, demonstrar o direito pretendido (Súmula 149 do STJ).
3. Outrossim, o fato de a autora, desde 1992, ser beneficiária de pensão por morte de trabalhador urbano, no caso, o seu marido, e, ainda, a circunstância de constar na certidão de casamento o exercício da atividade de "comerciante" pelo de cujus e de
"doméstica" pela demandante, depõem contra a tese aduzida na petição inicial.
4. "O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da
Lei nº 1.060/50." (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp 598441/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/15)
5. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECARIEDADE. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. O art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal, e o art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
2. Hipótese em que, apesar de comprovado o requisito da idade, não restou demonstrado o exercício do labor campesino por parte da autora, face à precariedade dos documentos...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585771
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LABOR CAMPESINO NÃO DEMONSTRADO. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez a rurícola faz-se necessária a comprovação dos requisitos legais, dentre eles o exercício do labor campesino no período de carência exigido (art. 59 da Lei nº 8.213/91 e
art. 42 da Lei nº 8.213/91).
2. Hipótese em que não restou demonstrada a atividade rural, sendo certo que as escassas peças acostadas aos autos não configuram início de prova material da atividade rurícola, ao passo que a prova testemunhal sequer restou produzida a pedido da
demandante.
3. Ilustrativamente, cite-se a certidão cartorária acostada, onde consta a qualificação da suplicante como lavradora, emitida às vésperas do requerimento administrativo do benefício.
4. Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LABOR CAMPESINO NÃO DEMONSTRADO. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez a rurícola faz-se necessária a comprovação dos requisitos legais, dentre eles o exercício do labor campesino no período de carência exigido (art. 59 da Lei nº 8.213/91 e
art. 42 da Lei nº 8.213/91).
2. Hipótese em que não restou demonstrada a atividade rural, sendo certo que as escassas peças acostadas aos autos não configuram início de prova material da atividade rurícola, ao passo que a prova...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586399
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586551
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585679
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (27 de novembro de 2014, f.
15).
1. Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade urbana são o alcance da idade mínima (60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem) e a carência de 180 contribuições mensais.
2. Dos documentos constantes nos autos, percebe-se que a autora havia atingido, quando do requerimento administrativo (27 de novembro de 2014, f. 15), a idade mínima, visto que nascida em 04 de fevereiro de 1954, f. 13.
3. A carência exigida é de cento e oitenta contribuições, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
4. Foi apresentada certidão de tempo de serviço prestado pela promovente à Prefeitura Municipal de Solânea perfazendo o total de quinze anos e sete dias, o que corresponde à carência mínima (180 contribuições), f. 29.
5. Afastada a tese recursal de não recolhimento de todas as contribuições, visto que este dever cabe ao empregador, não podendo o segurado ser penalizado pela eventual negligência daquele.
6. Ressalte-se que a apresentação de início razoável de prova material é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço do trabalhador e a anotação na CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, em sintonia com o Enunciado 12 do TST e a
Súmula 225 do STF, de modo que constitui prova suficiente do serviço prestado no período nela mencionado.
7. Atendimento aos requisitos legais (idade mínima e carência). Correta a sentença de procedência. Precedente desta 2ª Turma: APELREEX 32.057-SE, des. Fernando Braga, julgado em 07 de abril de 2015.
8. Apelação improvida.
Ementa
Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (27 de novembro de 2014, f.
15).
1. Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade urbana são o alcance da idade mínima (60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem) e a carência de 180 contribuições mensais.
2. Dos documentos constantes nos autos, percebe-se que a autora havia atingido, quando do requerimento administrativo (27 de novembro de 2014, f. 15), a idade mínima...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 583596
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr.
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do INSS em face de sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente os pedidos de restabelecimento de auxílio doença, em favor de segurado obrigatório, com efeitos retroativos à data da
suspensão (04 de novembro de 2006) e, em seguida, a conversão dele em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo judicial (28 de maio de 2012).
1. O promovente, segurado obrigatório, recebeu auxílio doença em dois períodos: de 20 de abril de 2004 a 13 de agosto de 2005 e, de 30 de agosto a 04 de novembro de 2006, tendo renovado o pleito em 19 de agosto de 2010, f. 161.
2. Foram apresentados alguns atestados médicos, datados de 2004 e 2008, f. 10-15 e 34, respectivamente.
3. Entretanto, a perícia judicial (f. 184-187, 194 e 208-209) esclareceu o quadro médico, afirmando tratar-se de fratura de fêmur consolidada, apresentando, no momento, capacidade laboral, exceto para atividades que demandem esforço físico.
4. Como a prova técnica afastou a tese autoral de incapacidade laborativa, e considerando tratar-se de adulto jovem (43 anos de idade), não faz jus o promovente nem ao auxílio doença, tampouco à aposentadoria por invalidez. Precedente desta 2ª Turma: AC
583.175-SE, des. Vladimir Souza Carvalho, julgado em 20 de outubro de 2015.
5. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do INSS em face de sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente os pedidos de restabelecimento de auxílio doença, em favor de segurado obrigatório, com efeitos retroativos à data da
suspensão (04 de novembro de 2006) e, em seguida, a conversão dele em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo judicial (28 de maio de 2012).
1. O promovente, segurado obrigatório, recebeu auxílio doença em dois períodos: de 20 de abril de 2004 a 13 de agosto de 2005 e, de 30 de agosto a 04 de novembro de 2006, tendo renovado o pleito em...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 583090
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr.
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:14/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 583633
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire