PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade prevista na Lei Maior (art. 201, parágrafo 7º, inc. II), é assegurada ao rurícola que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, e, consoante o art. 143 da Lei 8.213/91, comprove o exercício de labor rural, ainda que
descontínuo, no período anterior à postulação do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão benefício.
2. Demonstrada a idade mínima necessária para a obtenção do benefício.
3. Documentos meramente declaratórios, como certidão da Justiça Eleitoral; requerimentos de matrículas escolares e prontuários médicos não servem como início de prova material do concreto desempenho de trabalho campesino, conforme já decidiu esta Quarta
(AC 594024/PB. DJe: 16/05/2017. Pág.: 44).
4. Certidão de exercício de atividade rural fornecida pela FUNAI, não tem o condão de, por si só, demonstrar o real desempenho do labor rural da postulante, durante o necessário período de carência, sobretudo se considerando que se refere a trabalho
realizado na Aldeia Caldeirão (Jatobá-PE), nos anos de 1974 a 2014, quando a própria postulante, no seu depoimento em juízo, informa com convicção que antes de se casar morava em no Sítio Salgadinho em Olho D'Água do Casado/PE, e que somente depois do
casamento, celebrado em 1979, foi morar na Aldeia Caldeirão, na terra do sogro. Além disso, possui domicilio eleitoral em Petrolândia/PE, desde 14/09/1988, conforme Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, em 30/04/2014, e a sua filha estudou em escola
desta cidade, conforme requerimentos de matriculas referentes aos anos de 2006/2010.
5. Ressalte-se que o marido da autora era operário à época do casamento, e eletricista, no ano de 2006, conforme consta do requerimento de matrícula da filha.
6. As carteiras do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra e do MST Acampamento Canaã, com controle de pagamento das mensalidades a partir de fev/2013 e jan/2015, respectivamente; bem como da Associação Agropecuária do Assentamento Boi Caju, sem qualquer
referencia à data da inscrição, não se mostram hábeis à demonstração de que a postulante de fato exercia o aludido labor rural, tampouco demonstram haver cumprido o necessário período da carência.
7. No tocante à ausência de início prova material apto para a comprovação do exercício da atividade rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, a Corte Superior já se pronunciou, em sede de Recurso Repetitivo (art. 1.036 do CPC), no
julgamento do REsp 1.352.721/SP, no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a
sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
8. Logo, diante da inexistência de início de prova material idôneo do alegado desempenho de trabalho rural da postulante, durante o período de carência exigido para a concessão do benefício, há que se aplicar à hipótese dos autos o posicionamento
firmado no referido representativo da controvérsia, devendo ser confirmada a sentença recorrida.
9. Apelação da parte autora improvida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) do valor da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade prevista na Lei Maior (art. 201, parágrafo 7º, inc. II), é assegurada ao rurícola que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, e, consoante o art. 143 da Lei 8.213/91, comprove o exercício de labor rural,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTORA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO RURAL DA AUTORA.
CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido que visava à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial.
2. Aduz o INSS, em síntese, que o início de prova material apresentado nos autos é frágil, e os depoimentos das testemunhas se contradizem com o da autora em pontos fundamentais. Assevera o fato de que, a apelada não sobrevive da agricultura, em regime
de economia familiar, tendo em vista alguns vínculos urbanos no extrato do CNIS.
3. O Art. 48. parágrafo 1º, aduz que a idade mínima para percepção do benefício pleiteado é de sessenta, e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do
inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
4. Nestes termos, em relação à carência, ficou devidamente demonstrado que ao completar 55 anos de idade em 2013, a autora já havia exercido tal atividade há mais de 192 meses, nos termos dos documentos juntados aos autos, corroborados com a prova
testemunhal que indicam que a autora labora no campo há mais de 15 anos.
5. Os documentos que corroboram a prova testemunhal a que se refere o art. 55 da Lei 8.213/91 são os documentos descriminados a seguir: Documentos pessoais fls.14/15;Certidão de casamento datada do ano 1984 onde consta a profissão de seu esposo como
trabalhador rural,fl.16; Anotações na CTPS fls. 17/19, 33/34v; Pesquisa DATAPREV contribuições previdenciárias (às fls. 39/43.v), Os Depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo foram convincentes, vez que confirmaram o exercício de atividade rural da
autora, conforme ( CD-Áudio), fls.73.)
6. Despacho da Previdência Social (fls. 46.v): no item 5. Há documentos que comprovam a filiação do segurada como trabalhador rural empregado, especificado no artigo 9º inciso I alínea "a" do Decreto 3.048/99 e artigo 3º inciso I da IN 45/2010, e todos
foram reconhecidos e somados ao tempo de contribuição. No item 6. A requerente tem um vínculo urbano, e por tal vínculo o sistema PRISMA reconheceu a requerente segurada urbana, Ou seja, de 09/2006 até 02/2007(06 meses);
7. Em relação ao artigo 11 da Lei nº 8.213/91, os vínculos urbanos, quando breves, não constituem óbice à configuração da condição de segurado especial. Precedente da TNU (Processo nº 2005.36.00.701545-3/MT). No presente caso, à existência de documentos
na e CNIS, fls.22/23, atestando os vínculos empregatícios urbanos, no período de 09/2006 até 02/2007, atestando que apenas (06 meses) ela não exerceu atividades laborais como agricultora. Ademais os vínculos de atividades urbanas da autora, ocorreu em
períodos curtos, não descaracterizando, portanto, o labor rural.
8. Portanto, comprovado o tempo de serviço da autora para efeito previdenciário, à luz do conjunto probatório nos autos, é de lhe assegurar o reconhecimento e averbação para fins legais.
9. Os juros de mora fixados, nas condenações oriundas de relação jurídica não - tributária - como se vê na hipótese em análise -, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com redação
conferida pela Lei nº 11.960/09. Em relação à correção monetária, a sentença determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não merecendo reparos neste ponto.
10. Quanto aos honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação considerando apenas as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
11. Apelo improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTORA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO RURAL DA AUTORA.
CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido que visava à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial.
2. Aduz o INSS...
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devida a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade quando satisfeito o requisito constitucional etário, art. 201, parágrafo 7º, II, 60 anos, homem, e 55 anos, mulher, e a prova testemunhal, colhida com as cautelas do Juízo, não
contraditada, associada a início razoável de prova material, demonstrar a atividade campesina.
2. Acostado aos autos início de prova material: certidão da Justiça Eleitoral informando a profissão da autora de agricultora, fl. 08; certidão de casamento, em que consta, como profissão de seu cônjuge, a de agricultor, e a sua, a de doméstica, fl. 09;
ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Belém do Brejo do Cruz-PB, fl. 10; Declaração de exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Belém do Brejo do Cruz-PB, no período de 01.11.1987 a 14.01.2015, fls.
11/12; contrato de comodato, fl. 13; Declaração da EMATER-PB (EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DA PARAÍBA), de participação no "Programa Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste", nos anos de 1987 e 1988, e folha de pagamento, fls.
16/18; documento da DATAPREV, informando ser beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural desde 26.01.1988, fl. 22, entre outros.
3. A testemunha afirma conhecer a requerente há vinte anos, já no exercício da agricultura de subsistência. Informa, ainda, que a autora planta milho e feijão para consumo próprio e de seus familiares.
4. Parcelas em atraso devidas a partir do requerimento administrativo.
5. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmula n.º 111-STJ.
6. Concluindo o julgamento do RE nº 870947, sob a sistemática da repercussão geral, em 20.09.2017, o Plenário do STF definiu duas teses, acerca da incidência de correção monetária e de juros de mora, em condenações contra a Fazenda Pública, para o
período da dívida anterior à expedição do precatório, na mesma linha do que já houvera definido, nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, para o momento posterior ao requisitório: 1) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009"; 2) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
7. Incidência de juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), e de correção monetária, de acordo com os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Apelação parcialmente provida, apenas quanto aos juros e à correção monetária.
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PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devida a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade quando satisfeito o requisito constitucional etário, art. 201, parágrafo 7º, II, 60 anos, homem, e 55 anos, mulher, e a prova testemunhal, colhida com as cautelas do Juízo, não
contraditada, associada a início razoável de prova material, demonstrar a atividade campesina.
2. Acostado aos autos início de prova material: certidão da Justiça...
Data do Julgamento:04/10/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599310
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RETROATIVO À DATA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO EM 30/04/2006, A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA EM 18/09/2013, SETE ANOS APÓS O
CANCELAMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO IMPRESCRITÍVEL. O LAPSO PRESCRICIONAL APENAS INCIDE SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA
LEI Nº 8.213/91, ALTERADO PELA LEI Nº 9528/97. aÇÃO AJUIZADA ANTES DE 03.09.2014. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Cuida-se de apelação interposta por Edson Barros Cavalcanti, ante sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 30/04/2006, em virtude da ação só haver sido ajuizada em 18/09/2013, sete anos após o
cancelamento do referido benefício, o que fez incidir a prescrição;
2. Aduz o apelante que o eminente juiz a quo contrariou a essência do art.103, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, que não admite a prescrição do fundo de direito no que diz respeito a benefícios previdenciários;
3. No que diz respeito à prescrição do fundo de direito, rejeito a mencionada preliminar, em tendo a parte autora requerido administrativamente o benefício e ajuizado a ação há mais de cinco anos e havendo contestação da matéria de mérito, deve-se
considerar os efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação;
4. O auxílio doença é benefício previdenciário que possui características bem definidas. É devido quando o segurado ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos e ele somente cessa pela recuperação
da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91;
5 . O autor é portador da enfermidade denominada "Coxoartrose à esquerda", o Laudo Médico dá conta de se tratar de doença degenerativa da articulação entre o fêmur e o quadril, cuja principal consequência é a dor, a rigidez e a limitação do movimento.A
referida doença tem caráter permanente (às fls.98);
6. A Médica do Trabalho assevera em suas respostas aos quesitos do laudo pericial que o autor, na data do cancelamento do auxílio doença acidentário, em 30/04/2006, já se encontrava incapacitado (resposta ao quesito de número 06, às fls.99);
7. O Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento, quando do julgamento do RE 631.240/MG, em sede repercussão geral (art. 543-B do CPC), que, em regra, o segurado ou dependente deve propor a ação pleiteando a concessão ou revisão de
benefício previdenciário, após ter formulado requerimento administrativo junto ao INSS, e este ter sido indeferido ou negado. Entretanto evidenciou situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até 03.09.2014 (data
do julgamento do RE).
8. Condenação do apelado em custas e honorários sucumbenciais de 10%;
9. Juros de mora com a aplicação do índice da caderneta de poupança e correção monetária conforme o IPCA-E.
10. Apelo provido.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RETROATIVO À DATA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO EM 30/04/2006, A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA EM 18/09/2013, SETE ANOS APÓS O
CANCELAMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO IMPRESCRITÍVEL. O LAPSO PRESCRICIONAL APENAS INCIDE SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA
LEI Nº 8.213/91, ALTERADO PELA LEI Nº 9528/97. aÇÃO AJUIZADA ANTES DE 03.09.2014. INCIDÊNCIA DA RE...
Data do Julgamento:25/09/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597527
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI 8.213/91. ÔNUS PROBATÓRIO DO APELANTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O pleito visa à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial. Aduz a apelante, em síntese, que o ato sentenciante foi contrário ao direito e às provas dos autos. Alegando que os documentos acostados dão conta
de provar a sua qualidade de agricultora, tendo exercido durante toda sua vida a atividade campesina, e, portanto, fazendo jus ao benefício pleiteado. Ademais, argumenta em prol dos depoimentos testemunhais, assegurando que eles corroboram
categoricamente para a caracterização da qualidade de segurada especial.
2. É importante destacar que a presença, tão somente, de início razoável de prova material não é suficiente para reconhecer tempo de serviço de atividade rural, sendo essencial a prova testemunhal, já que os documentos, na imensa maioria dos casos,
comprovam apenas a qualidade de trabalhador rural, mas não provam o período trabalhado. Do mesmo modo, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, nos termos da Súmula 149 do STJ.
3. No caso concreto, verifica-se que resta controvertida se houve a satisfação do requisito que concerne ao tempo de carência exigido por lei, para a devida concessão do benefício pleiteado. Já que, de pronto, constata-se o preenchimento do requisito
etário.
4. Nascida em 1955, o requisito etário foi satisfeito no ano de 2010. Desse modo, a apelante tinha que demonstrar o efetivo o labor rural, no mínimo, 174 meses antes da data do seu requerimento administrativo (25/04/2014), a teor do art. 142 da Lei nº
8.213/91, o que corresponde a um período de carência de 14 (quatorze) anos e 6 ( seis ) meses. Entretanto, a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e da qualidade de segurada especial da previdência, não ficou
comprovada nos autos.
5. Destaca-se que o único documento que poderia atestar que a apelante trabalha na propriedade alegada nos autos, é uma declaração firmada por um terceiro, datada no ano de 2014, ou seja, em um período recente ao próprio ajuizamento da demanda.
Verifica-se, dentre os documentos colacionados aos autos, que os comprovantes referentes ao STR encontram-se em situação semelhante, sendo a declaração datada em 2014, e a apelante se filiado ao Sindicato somente em 2009. Ademais, a certidão eleitoral,
tal como ela mesma expressa, não possui força probatória a comprovar os fatos alegados.
6. Não obstante a tudo isso, documentos como o ITR, dizem respeito a terceiros. Em particular, o contribuinte identificado no documento não foi ouvido em juízo, não possuindo peso probatório o citado documento, relativamente aos fatos que com ele se
pretendia atestar. Destarte, não há nos autos corroboração de testemunhas que possam convencer, com precisão, que a apelante satisfaz o imprescindível requisito da carência do efetivo labor rural para a concessão do benefício pleiteado.
7. Nesse contexto, verifica-se que a apelante não conseguiu demonstrar o exercício de atividade rural de subsistência pelo período de carência exigido na lei, não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC. Fica claro,
portanto, por força do dispositivo acima transcrito, que a parte assume o risco de ter improvida a sua demanda quando não provar os fatos expendidos e deles dependam a existência do seu direito.
8. Desta forma, não há indícios suficientes e seguros de que a apelante laborou, no período de carência necessário, em atividade campesina, não restando outro veredito.
9. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI 8.213/91. ÔNUS PROBATÓRIO DO APELANTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O pleito visa à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial. Aduz a apelante, em síntese, que o ato sentenciante foi contrário ao direito e às provas dos autos. Alegando que os documentos acostados dão conta
de provar a sua qualidade de agricultora, tendo exercido durante toda sua vida a atividade campesina, e, portanto, fazendo jus a...
Data do Julgamento:25/09/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598916
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI 8.213/91. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO APELANTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial. Aduz o apelante, em síntese, possuir suficiente início de prova material de sua condição rurícola, bem como não registrar qualquer
informação de vínculo urbano. Argumenta, ainda, em prol da robusta prova testemunhal colacionada, bem como da contemporaneidade da prova documental acostada.
2. No caso concreto, verifica-se restar controvertido se houve a satisfação do requisito que concerne ao tempo de carência exigido por lei, para a devida concessão do benefício pleiteado, não havendo dúvidas quanto ao preenchimento do requisito
etário.
3. Entretanto, a comprovação do exercício de atividade rural, da qualidade de segurado especial da previdência, não ficou comprovada nos autos. É importante destacar que a presença, tão somente, de início razoável de prova material não é suficiente para
reconhecer tempo de serviço de atividade rural, sendo essencial a prova testemunhal, já que os documentos comprovam apenas a qualidade de trabalhador rural, mas não evidenciam o período trabalhado.
4. Verifica-se, dentre os documentos colacionados no processo, que os que fazem referência ao STR (fls. 13, 18), tal como a própria filiação, apenas foram confeccionados no mês anterior ao requerimento administrativo. De igual modo, o contrato
particular de parceria agrícola, que embora supostamente fizesse jus ao período de 1995 até 2017, também só foi produzido no ano de 2016.
5. Ademais, a declaração da Pronaf (fl. 27), bem como a certidão eleitoral (fl. 17), tal como ela mesma expressa, não possuem força probatória a comprovar os fatos alegados. Não obstante a tudo isso, documentos como o ITR, dizem respeito a terceiros. Em
particular, o contribuinte identificado no documento não foi ouvido em juízo, não possuindo peso probatório o citado documento, relativamente aos fatos que com ele se pretendia atestar. Não havendo, portanto, nos autos, documentos que corroborem com a
demonstração do efetivo labor agrícola do autor no período de carência.
6. Nesse contexto, verifica-se que o apelante não conseguiu demonstrar o exercício de atividade rural de subsistência pelo período de carência exigido na lei, não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC. Fica claro,
portanto, por força do dispositivo acima transcrito, que a parte assume o risco de ter improvida a sua demanda quando não provar os fatos expendidos e deles dependam a existência do seu direito.
7. Desta forma, não há indícios suficientes e seguros de que a apelante laborou, no período de carência necessário, em atividade campesina, não restando outro veredito.
8. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI 8.213/91. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO APELANTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial. Aduz o apelante, em síntese, possuir suficiente início de prova material de sua condição rurícola, bem como não registrar qualquer
informação de vínculo urbano. Argumenta, ainda,...
Data do Julgamento:25/09/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598926
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de ação cível, proposta por particular, em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Tamandaré-PE, extinguiu o feito sem resolução de mérito, considerando a existência de litispendência. Constatou o órgão julgador monocrático que a requerente ajuizou anteriormente ação idêntica, que tramita no
mesmo juízo, cujos elementos (partes, pedido e causa de pedir) são os mesmos da presente demanda.
3. Apelação manifestada pelo INSS, alegando que o juízo singular não condenou a demandante ao pagamento da verba relativa aos honorários de sucumbência.
4. Sobre o benefício da justiça gratuita, constata-se que, para a sua concessão, em princípio, basta a simples alegação do interessado. Não obstante, tal presunção, em verdade, é relativa, podendo ser desconstituída diante dos elementos constantes nos
autos. Ademais, quanto à contratação dos serviços de advogado particular, consta do CPC, norma expressa no sentido de que tal fato não impede a concessão da gratuidade da justiça (art. 99 parágrafo 4º).
5. Assim, considerando que a concessão da assistência judiciária gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor dado à
causa, nos termos do art. 85 parágrafo 3º do CPC.
6. Todavia, por litigar sob os benefícios da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado
desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
7. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de ação cível, proposta por particular, em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Tamandaré-PE, extinguiu o feito sem resolução de mérito, considerando a existência de litispendência. Constatou o órgão julgador monocrático qu...
Data do Julgamento:11/10/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599542
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RE 631240. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Aurora/CE, que julgou extinto sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC) o pedido do autor de restabelecimento do auxílio-doença
previdenciário, com conversão em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de não ter sido juntado aos autos o documento de indeferimento do pedido na esfera administrativa.
2. A matéria referente à ausência de prévio requerimento administrativo foi julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240/MG, sob auspícios da repercussão geral, no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
3. No referido julgado, o STF se pronunciou no sentido de que, se tratando da hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo.
4 "In casu", uma vez que não se trata de requerimento inicial do benefício, mas de restabelecimento de benefício cessado, não é necessária a realização de prévio requerimento administrativo.
Por outro lado, verifica-se não ser o caso de aplicar o III do parágrafo 3º do art. 1.013 do CPC/2015, por não se encontrar a causa apta para julgamento, visto ser necessária a realização de perícia judicial, para averiguar se o apelante readquiriu ou
não a capacidade laboral.
5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê prosseguimento ao feito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RE 631240. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Aurora/CE, que julgou extinto sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC) o pedido do autor de restabelecimento do auxílio-doença
previdenciário,...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599290
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO PROVIMENTO.
1. O particular recorre contra sentença do Juízo de Direito da Comarca de Jucás/CE, que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência da coisa julgada.
2. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi apreciada por decisão transitada em julgado (parágrafo 4º do art. 337 do CPC/2015). A repetição se configura, quando as ações apresentam as mesmas partes, a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido (parágrafo 2º do art. 337 do CPC/2015).
3. Em 2009, a autora ajuizou ação contra o INSS, objetivando a condenação da autarquia a conceder-lhe aposentadoria por idade rural. O pedido foi julgado improcedente, segundo sentença lavrada em 2009, cuja cópia foi juntada aos autos, fls. 182-183. A
leitura dos autos do referido processo, juntados pela autarquia, permite inferir o acervo probatório que foi examinado naquele feito. Segundo o que ali consta, para fins de comprovação do seu direito, a autora juntou: Guias de recolhimento de
Contribuição Sindical, referentes a 12.03.2008, 01.06.1999, 28.03.2000, 22.05.2000, 18.03.2006 e 12.03.2008, fls.167-172; ITR, em nome da autora, referente aos anos de 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996, fls. 195-204; Recibo de pagamento da material
agrícola, em nome da autora, fl. 180; Certidão de óbito do marido da requerente, fl. 207; Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jucás, fl. 207 v.; Certidão de Casamento, fl. 209; DARF, em nome da requerente, relativo ao Sítio dos Bezerras,
fls. 211-2016.
4. Cotejando esse quadro probatório examinado pelo Juízo Federal, em sentença de agosto de 2009, com o que foi trazido nesta demanda, ajuizada em 2012, perante o Juízo Estadual, depreende-se não terem sido aqui juntados documentos novos, que
justificassem o novo ajuizamento, sem o óbice da coisa julgada.
5. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO PROVIMENTO.
1. O particular recorre contra sentença do Juízo de Direito da Comarca de Jucás/CE, que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência da coisa julgada.
2. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi apreciada por decisão transitada em julgado (parágrafo 4º do art. 337 do CPC/2015). A repetição se configura, quando as ações apresentam as mesmas partes, a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido (parág...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599319
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REAJUSTE DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS APLICADOS ÀS PARCELAS EM ATRASO. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL ADEQUAÇÃO À PRECEDENTE DO STF E STJ. NÃO CABIMENTO.
1. Retornam os autos a esta eg. Segunda Turma para possível exercício de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC;
2. Caso em que o acórdão deste eg. Tribunal Regional, ao ensejo do julgamento dos recursos de apelação manejados tanto pela União como pelo INSS, em ação relativa a reajuste/complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, restou por definir o
critério de correção monetária e de juros de mora sobre as parcelas em atraso, determinando que até a vigência da Lei nº 11.960/09 (que alterou o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97), deve incidir juros de mora no percentual de 1% ao mês;
3. É certo que tanto o colendo STF, no julgamento do RE 870.947/SE, como o STJ, no REsp Nº 1.495.146/MG, ambos proferidos em sede de repercussão geral, definiram que a fixação dos juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança, os quais correspondem a 0,5% ao mês, é constitucional. No entanto, os juros de mora definidos no julgado em questão não afrontam o decidido nas Cortes Superiores, pois relativos a período anterior à vigência da mencionada Lei nº 11.960/09.
Assim não há o que readequado em relação ao julgamento vergastado;
4. Juízo de retratação não exercido, mantendo-se o inteiro teor do acórdão anterior.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REAJUSTE DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS APLICADOS ÀS PARCELAS EM ATRASO. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL ADEQUAÇÃO À PRECEDENTE DO STF E STJ. NÃO CABIMENTO.
1. Retornam os autos a esta eg. Segunda Turma para possível exercício de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC;
2. Caso em que o acórdão deste eg. Tribunal Regional, ao ensejo do julgamento dos recursos de apelação manejados tanto pela União como pelo INSS, em ação relativa a reajuste/complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, restou por definir o
crit...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:27/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 443717
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do réu contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural, considerando provada a efetiva prestação de serviço rural pelo período mínimo exigido.
1. No presente caso, no que diz respeito à exigência etária, verifica-se que a autora, quando do requerimento administrativo, em 12 de maio de 2016, já possuía a idade mínima legalmente exigida. Nascida em 10 de março de 1960, perfez os 55 anos
necessários em 12 de maio de 2015, f. 10. Foram trazidos aos autos, além dos de identificação, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 1986, indicando a profissão de ambos os cônjuges como agricultores, f. 13; comprovantes de
pagamento de mensalidades do sindicato, f. 14; carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cariré, datada de 2012, f. 17; declaração de exercício de atividade rural entre 2000 e 2016, passada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Cariré, f. 18; entrevista rural perante o INSS, na qual a demandante demonstra conhecimentos sobre a atividade rural, f. 38.
2. A prova oral se revelou firme, a confirmar os fatos aduzidos na inicial e o início de prova material apresentado. As testemunhas arroladas mostraram conhecer a promovente há muitos anos, registrando o labor rural, apenas para o consumo da família.
Não há contradições ou inconsistências nos depoimentos que pudessem desconstituir a prova documental apresentada. Assim, resta configurado o regime de economia familiar.
3. Desta forma, reputo demonstrada a condição de rurícola da requerente, ora apelada, conferindo-lhe o direito à aposentadoria por idade, vez que igualmente atendido o requisito etário, mormente diante da informalidade da atividade e vida campesinas,
nos termos dos arts. 48, parágrafo 1º, 142 e 143, todos da Lei 8.213.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947-SE (Tema 810), firmou o entendimento acerca da aplicabilidade do índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei 11.960), para fins de computar os juros de mora, por considerá-la
constitucional, ao passo que afastou tal regramento para fins de atualizar monetariamente os débitos, oriundos de relação jurídica não tributária, contra a Fazenda Pública. Em sintonia com precedente deste Plenário no Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo
Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de 2015, os juros moratórios são fixados em meio por cento ao mês, a partir da citação, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento, nos termos do RE 870.947-SE, min. Luiz Fux, em 20 de
setembro de 2017, acerca da aplicabilidade das regras da Lei 11.960/09, pois, na prática, resultará no mesmo patamar. A correção monetária, devida desde o vencimento de cada parcela, deve ser calculada pelos vários índices previstos no manual de
cálculos da Justiça Federal.
5. No que diz respeito aos honorários, deverá ser observado o teor da Súmula 111 do STJ, de forma que a verba honorária não incidirá sobre as prestações vincendas após a sentença.
6. Provimento em parte.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do réu contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural, considerando provada a efetiva prestação de serviço rural pelo período mínimo exigido.
1. No presente caso, no que diz respeito à exigência etária, verifica-se que a autora, quando do requerimento administrativo, em 12 de maio de 2016, já possuía a idade mínima legalmente exigida. Nascida em 10 de março de 1960, perfez os 55 anos
necessários em 12 de maio de 2015, f. 10. Foram trazidos aos autos, além dos de identificação, os seguintes documentos: cert...
Processual Civil. Previdenciário. Remessa obrigatória contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural, considerando provada a efetiva prestação de serviço rural pelo período mínimo exigido.
1. Foram trazidos aos autos, além dos de identificação, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 1973, indicando a profissão do cônjuge como lavrador, f. 10v; certidão da justiça eleitoral, declarando que a demandante seria
analfabeta e residente em zona rural, f. 13; carteira de trabalho em branco, indicando a condição de não alfabetizada, f. 32. A prova oral se revelou firme, a confirmar os fatos aduzidos na inicial e o início de prova material apresentado. As
testemunhas arroladas mostraram conhecer a promovente há muitos anos, registrando o labor rural, apenas para o consumo da família. Não há contradições ou inconsistências nos depoimentos que pudessem desconstituir a prova documental apresentada. Assim,
resta configurado o regime de economia familiar.
2. Portanto, ao se avaliarem as provas relativas à condição de segurado especial, não se deve aplicar o rigor excessivo, tornando, na prática, quase impossível a comprovação do labor agrícola. É muito importante a observação das difíceis e precárias
condições econômicas, culturais e sociais dos trabalhadores rurícolas, pouco ou não escolarizados, dedicando-se a atividades de natureza braçal. Desta forma, reputo demonstrada a condição de rurícola da autora, conferindo-lhe o direito à aposentadoria
por idade, vez que igualmente atendido o requisito etário, mormente diante da informalidade da atividade e vida campesinas, nos termos dos arts. 48, parágrafo 1º, 142 e 143, todos da Lei 8.213.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947-SE (Tema 810), firmou o entendimento acerca da aplicabilidade do índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei 11.960), para fins de computar os juros de mora, por considerá-la
constitucional, ao passo que afastou tal regramento para fins de atualizar monetariamente os débitos, oriundos de relação jurídica não tributária, contra a Fazenda Pública.
4. Em sintonia com precedente deste Plenário no Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de 2015, os juros moratórios são fixados em meio por cento ao mês, a partir da citação, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha
firmado entendimento, nos termos do RE 870.947-SE, min. Luiz Fux, em 20 de setembro de 2017, acerca da aplicabilidade das regras da Lei 11.960/09, pois, na prática, resultará no mesmo patamar. Assim, resta irretocada a sentença no tocante aos juros e
correção.
5. Tendo o feito sido ajuizado na Justiça Estadual não incidem as Leis nºs 9.289/96 (parágrafo 4º, inc. I,) e 8.620/93 (art. 8º, parágrafo 1º), que isentam o INSS do pagamento das custas processuais, considerando, ainda, que inexiste legislação estadual
que o faça.
6. Improvimento.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Remessa obrigatória contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural, considerando provada a efetiva prestação de serviço rural pelo período mínimo exigido.
1. Foram trazidos aos autos, além dos de identificação, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 1973, indicando a profissão do cônjuge como lavrador, f. 10v; certidão da justiça eleitoral, declarando que a demandante seria
analfabeta e residente em zona rural, f. 13; carteira de trabalho em branco, indicando a condição de não alfabetizada, f....
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do réu contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural, considerando provada a efetiva prestação de serviço rural pelo período mínimo exigido.
1. No presente caso, no que diz respeito à exigência etária, verifica-se que a autora, quando do requerimento administrativo, em 20 de novembro de 2013, já possuía a idade mínima legalmente exigida. Nascida em 7 de setembro de 1958, perfez os 55 anos
necessários em 10 de setembro de 2013, f. 27. Foram trazidos aos autos, além dos de identificação, os seguintes documentos: declaração de exercício de atividade sindical entre 11 de janeiro de 1996 e 9 de junho de 2014, emitida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Bonito, f. 33/35; declaração do proprietário do imóvel rural, f. 36; declaração da Secretaria Municipal de Educação do município, f. 49;ficha médica, f. 56; declaração da Associação de Moradores do Distrito de Bem-te-vi, f. 59;
ficha de filiação à Associação de Moradores do Distrito de Bem-Te-Vi, f. 60; certidão da Justiça Eleitoral, comprovando residência em zona rural, f. 62.
2. A prova oral se revelou firme, a confirmar os fatos aduzidos na inicial e o início de prova material apresentado. As testemunhas arroladas mostraram conhecer a promovente há muitos anos, registrando o labor rural, apenas para o consumo da família.
Não há contradições ou inconsistências nos depoimentos que pudessem desconstituir a prova documental apresentada. Assim, resta configurado o regime de economia familiar.
3. Desta forma, reputo demonstrada a condição de rurícola da requerente, ora apelada, conferindo-lhe o direito à aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, vez que igualmente atendido o requisito etário, mormente diante da
informalidade da atividade e vida campesinas, nos termos dos arts. 48, parágrafo 1º, 142 e 143, todos da Lei 8.213.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947-SE (Tema 810), firmou o entendimento acerca da aplicabilidade do índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei 11.960), para fins de computar os juros de mora, por considerá-la
constitucional, ao passo que afastou tal regramento para fins de atualizar monetariamente os débitos, oriundos de relação jurídica não tributária, contra a Fazenda Pública. Em sintonia com precedente deste Plenário no Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo
Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de 2015, os juros moratórios são fixados em meio por cento ao mês, a partir da citação, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento, nos termos do RE 870.947-SE, min. Luiz Fux, em 20 de
setembro de 2017, acerca da aplicabilidade das regras da Lei 11.960/09, pois, na prática, resultará no mesmo patamar. A correção monetária, devida desde o vencimento de cada parcela, deveria ser calculada pelos vários índices previstos no manual de
cálculos da Justiça Federal.
5. Tendo o feito sido ajuizado na Justiça Estadual não incidem as Leis nºs 9.289/96 (parágrafo 4º, inc. I,) e 8.620/93 (art. 8º, parágrafo 1º), que isentam o INSS do pagamento das custas processuais, considerando, ainda, que inexiste legislação estadual
que o faça. Assim, não assiste razão ao réu neste ponto.
6. Provimento em parte, apenas no tocante aos juros.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do réu contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural, considerando provada a efetiva prestação de serviço rural pelo período mínimo exigido.
1. No presente caso, no que diz respeito à exigência etária, verifica-se que a autora, quando do requerimento administrativo, em 20 de novembro de 2013, já possuía a idade mínima legalmente exigida. Nascida em 7 de setembro de 1958, perfez os 55 anos
necessários em 10 de setembro de 2013, f. 27. Foram trazidos aos autos, além dos de identificação, os seguintes docume...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. RE nº 870.947/SE. RESP nº 1.495.146/MG.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por particular contra o INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Ibimirim-PE julgou procedente o pedido formulado na inicial,
entendendo que a autora preencheu os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
2. O cerne da questão diz respeito, tão somente, ao índice adotado para o cálculo da correção monetária e dos juros e à condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das custas processuais, sendo incontroversa a condição de segurada especial da
autora.
3. Quanto às custas processuais, nos termos da Lei Federal nº 9.289/96 deve ser aplicada a lei de cada Estado da Federação para defini-las. No caso dos autos, a ação tramitou originalmente na Comarca de Ibimirim/PE e a Lei Estadual nº 11.404/1996, que
trata do regimento de custas do Poder Judiciário de Pernambuco, não prevê isenção para a autarquia previdenciária, mesmo estando o juízo de primeiro grau investido de jurisdição federal.
4. Sob a sistemática da repercussão geral, o STF definiu que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina" (RE 870.947/SE). Especificamente sobre as condenações previdenciárias, o STJ, em processo submetido ao rito dos repetitivos, fixou tese no sentido de que "as condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" (REsp nº 1.495.146/MG). A aplicação do INPC, embasada no repetitivo do STJ, não afronta o que restou decidido pelo STF, sob a sistemática
da repercussão geral, haja vista que o caso concreto, para o qual o STF determinou a incidência do IPCA-E, tratava de benefício assistencial, regido pela Lei nº 8.742/93, dirigindo-se o INPC apenas à correção monetária de benefícios previdenciários. É
de se frisar que o julgamento da repercussão geral limitou-se ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/96, com a redação da Lei nº 11.960/2009, não abrangendo a definição do índice a ser utilizado em substituição à TR,
que se refere à questão de índole infraconstitucional. "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do
acórdão" (STF, RE 1055550 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017).
5. Os juros de mora incidem segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009).
6. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. RE nº 870.947/SE. RESP nº 1.495.146/MG.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por particular contra o INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Ibimirim-PE julgou procedente o pedido formulado na inicial,
entendendo que a autora preencheu os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
2. O cerne da questão diz respeito, tão somente, ao índice adotado para o cálculo da correção monetária e dos juros e à condena...
Data do Julgamento:06/09/2018
Data da Publicação:13/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599215
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. CORREÇÃO. PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão da Primeira Turma, que, em sua composição ampliada, reformou a sentença de procedência do pedido de condenação da autarquia previdenciária a conceder ao autor aposentadoria rural por
idade.
2. É cediço que os embargos de declaração se prestam apenas a corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erro material, de acordo com a regra do art. 1.022, do CPC/2015, não se admitindo que, por meio deles, se promova o reexame da causa.
3. O embargante alega que o acórdão incorreu em erro material/contradição, porque o dispositivo não espelha a fundamentação vencedora.
4. Consoante se infere dos votos juntados aos autos, inclusive os constantes de notas taquigráficas, depreende-se que a Turma Julgadora, por maioria, acolheu as alegações do INSS, quanto à não demonstração da condição de rurícola do autor, reconhecendo
que o benefício não lhe é devido. Portanto, a remessa oficial e a apelação do INSS foram providas, de modo que deve ser reconhecida a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, no qual constou que a remessa de ofício e o apelo não foram
providos.
5. Embargos de declaração providos, para corrigir a proclamação do julgamento, de modo que, onde consta que a remessa oficial e a apelação não foram providas, passe a constar que a Primeira Turma, em sua composição ampliada, por maioria, deu provimento
à remessa oficial e à apelação do INSS.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. CORREÇÃO. PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão da Primeira Turma, que, em sua composição ampliada, reformou a sentença de procedência do pedido de condenação da autarquia previdenciária a conceder ao autor aposentadoria rural por
idade.
2. É cediço que os embargos de declaração se prestam apenas a corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erro material, de acor...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTOR. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL ROBUSTA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, EM PERÍODO DETERMINADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO DESDE PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APELO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de rurícola, no período de 22/10/1978 a 30/03/1990, para fins da
concessão aposentadoria, na qualidade de segurado especial.
2. Alega o INSS, em síntese, que não teriam sido apresentadas provas materiais que comprovassem a atividade na agricultura, bem como que o extrato de CNIS denunciaria que o autor laborou em atividades urbanas, descaracterizando sua qualidade de segurado
especial. Requer a redução dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, e a aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros de mora e à correção monetária.
3. Nos autos existem documentos que corroboram a prova testemunhal a que se refere o art. 55 da Lei 8.213/91: depoimento pessoal e prova testemunhal de que o autor realmente trabalhava na agricultura, mais precisamente no plantio de milho, feijão e
algodão, no povoado de Picos, Município de Paulista-PB, corroborada por início de prova material; certidão de casamento datada de fevereiro de 1978 na qual consta a profissão de agricultor; declaração de Exercício de Atividade Rural expedida pelo
Sindicato desde o ano de 1978; Escritura de compra a venda de imóvel rural datada de 20/10/1999 (fls.27); ITR (fls.30); CCIR (fls.34-38); Ficha expedida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais fls. 40; Portaria da Prefeitura municipal de Paulista de
posse do autor datada de 29 de junho de 2000 (fls.42); Cadastro CNIS datado de 01/07/1990 a 2013; fichas de cálculo de tempo de contribuição (fls.57-62); prova testemunhal (DVD- fls.123), em que as 02 testemunhas afirmaram que o ora apelado trabalhou na
atividade rural, desde criança, com o seus pais.
4. Uma vez atestada a atividade rural, tanto pelas testemunhas ouvidas (que declararam que a parte autora trabalhou no meio rural), quanto pelo conteúdo do depoimento pessoal (do qual se colhem evidências de que o recorrido detém conhecimento acerca do
trabalho na agricultura), com atuação no plantio de milho, feijão e algodão, no povoado de Picos, Município de Paulista-PB, patente a procedência do pedido.
5. Nas ações previdenciárias, os honorários devem ser fixados considerando apenas as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
6. Incabível a remessa necessária quando se verifica mediante simples consulta aos autos que a condenação não ultrapassa o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
7. Apelo improvido. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTOR. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL ROBUSTA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, EM PERÍODO DETERMINADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO DESDE PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APELO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de rurícola, no período de 22/10/1978 a 30/03/19...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE PELO RGPS. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NÃO CONSTATAÇÃO PELA CONTADORIA DO FORO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO ÓRGÃO AUXILIAR DO
JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS DA PARTE VENCIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. OCORRÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação do INSS contra sentença que julgou improcedentes embargos opostos à execução de título judicial que assegura à exequente o direito ao recebimento de aposentadoria por idade pelo RGPS.
2. Sustenta o apelante ser descabida a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante a pequena diferença existente entre o valor que foi homologado, apurado pela Contadoria do Juízo, e o que foi por ela defendido, bem como
no que diz respeito às custas processuais, tendo em vista gozar de isenção legal.
3. A pretensão da exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência se mostra descabida, haja vista que o dispositivo da sentença inequivocamente julga improcedentes os embargos, não se podendo chegar a outra conclusão dos
seus fundamentos, onde consta, textualmente, que a memória apresentada pela exequente está de acordo com os cálculos do contador judicial, vindo estes a serem homologados.
4. "A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que, somente na esfera federal a Autarquia goza de isenção, devendo firmar convênio com os Estados-Membros a fim de que promovam leis estaduais de isenção das custas do processo, mercê de sua
competência legislativa para o assunto." - STJ, AgRg no REsp 1514221/SP.
5. No presente caso, a ação tramitou perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Remígio, no Estado da Paraíba, no qual a Lei Estadual nº 5.672, de 17/11/1992, que dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais e Emolumentos Extrajudiciais, no seu art.
29, assim dispõe: "Art. 29 - A fazenda Pública, vencida, não está sujeita ao pagamento de custas, mais fica obrigado a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora."
6. Compondo o apelante o conceito de Fazenda Pública, por força do referido comando legal, não está sujeito ao pagamento de custas processuais no Estado da Paraíba.
7. Inexistência de despesa a ser ressarcida, como previsto no citado dispositivo, tendo em vista que a apelada litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE PELO RGPS. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NÃO CONSTATAÇÃO PELA CONTADORIA DO FORO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO ÓRGÃO AUXILIAR DO
JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS DA PARTE VENCIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. OCORRÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação do INSS contra sentença que julgou improcedentes embargos opostos à execução de título judicial que assegura...
Data do Julgamento:23/08/2018
Data da Publicação:31/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599230
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Caso em que a autora pretende a concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, tendo o magistrado singular indeferido o benefício, ante a ausência de comprovação dos requisitos necessários para tanto;
2. Ainda que constem nos autos documentos (certidão de óbito do companheiro, na qual consta a profissão como lavrador, boletim do programa "hora de plantar" referentes a 1997/1998 e de 2001/2002, em nome da autora, bem assim a percepção de pensão rural,
desde 1983), que configurem início de prova material da condição de trabalhadora rural da demandante, a prova testemunhal produzida (ouvida de única testemunha), não se mostrou convincente, ao afirmar que a autora não teria dia certo para ir para a
roça, enquanto a própria demandante afirmara que trabalharia todos os dias, inclusive, pela manhã e a tarde, menos aos domingos, além de se contradizer quanto ao tempo que teria laborado na atividade campesina. Assim, deve ser mantida a sentença que
indeferiu o benefício perseguido;
3. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Caso em que a autora pretende a concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, tendo o magistrado singular indeferido o benefício, ante a ausência de comprovação dos requisitos necessários para tanto;
2. Ainda que constem nos autos documentos (certidão de óbito do companheiro, na qual consta a profissão como lavrador, boletim do programa "hora de plantar" referentes a 1997/1998 e de 2001/2...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:30/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598504
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. PROVA DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORAL. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Caso em que a autora pretende a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, tendo o magistrado singular deferido o pedido, por entender preenchidos os requisitos necessários;
2. Ainda que tenham sido acostados aos autos documentos que constituam início de prova material a ensejar o labor rurícola (carteira de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais, declaração eleitoral, dando conta da profissão da autora como
trabalhadora rural, inscrição nos programas governamentais de fortalecimento da agricultura familiar - Ematerce e "Hora de Plantar"), constata-se, através de CTPS, que a mesma manteve vínculos empregatícios urbanos entre 1976 a 1980, em São Paulo, além
de ser detentora de pensão por morte de seu marido, na condição de segurado urbano - industriário, desde 1982, o que enseja a descaracterização da qualidade de segurada especial;
3. Demais disso, a prova testemunhal deixou de ser realizada por desídia da própria interessada, que, além de comparecer sem os eventuais depoentes, não informou a razão da aludida ausência e nem requereu a remarcação da audiência;
4. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. PROVA DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORAL. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Caso em que a autora pretende a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, tendo o magistrado singular deferido o pedido, por entender preenchidos os requisitos necessários;
2. Ainda que tenham sido acostados aos autos documentos que constituam início de prova material a ensejar o labor rurícola (carteira de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais, declaração eleitoral, dando...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:30/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598529
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Caso em que a requerente busca a concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, tendo o magistrado singular deferido o benefício;
2. No caso, embora tenha sido acostada aos autos ficha e carteira de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais, bem assim depoimentos prestados em juízo, informando que a autora exercera atividade rurícola, em regime de economia familiar, também
restou comprovado, através de CNIS, que a mesma mantivera vínculo urbano junto a empresas, nos períodos de 01.11.2007 a 03.2008, de 02.05.2008 a 05.2008 e de 01.11.2008 a 03.2009, albergando parte do tempo que seria de carência do benefício (2000 a
2015), o que descaracteriza a condição de segurado especial;
3. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Caso em que a requerente busca a concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, tendo o magistrado singular deferido o benefício;
2. No caso, embora tenha sido acostada aos autos ficha e carteira de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais, bem assim depoimentos prestados em juízo, informando que a autora exercera atividade rurícola, em regime de economia familiar, também
restou comprovado, através...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:30/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598591
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima