PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTOR. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL ROBUSTA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, EM PERÍODO DETERMINADO, QUE O AUTOR TRABALHOU
NA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (09/06/2015). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido que visava à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial;
2. Alega o INSS, em síntese, que não foram apresentadas provas materiais e testemunhais que comprovem sua atividade na agricultura, bem como, o extrato de CNIS que, o autor, laborou em atividades urbanas descaracterizando sua qualidade de segurado
especial. Assevera ao fim, que a prova oral colhida mostrou-se frágil e contraditória;
3. Art. 48. parágrafo 1º, aduz que a idade mínima para percepção do benefício pleiteado é de sessenta, e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso
V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999);
4. Nestes termos, em relação à carência, ficou devidamente demonstrado que ao completar 60 anos de idade em 2015, o autor já havia exercido tal atividade há mais de 180 meses, nos termos dos documentos juntados aos autos, corroborados com a prova
testemunhal que indicam que o autor labora no campo há mais de 15 anos;
5. Ademais, existem documentos que corroboram a prova testemunhal a que se refere o art. 55 da Lei 8.213/91 são os documentos descriminados a seguir:
-Documentos pessoais, fls.07; Certidão de casamento onde consta sua profissão como agricultor, fl.09; Declaração do exercício de Atividade Rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, fls.10-14; Boletim Hora de Plantar, (datado em
2007/2008,2012/2013, 2014), fls.16/18; Cadastro da EMATERCE, fls.19; Recibo de compra de material agrícola, fls.20; Prova testemunhal (DVD-ROOM), fls.55.
6. No tocante a prova testemunhal colhida em juízo (fls.55), todas as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o autor trabalha no campo, plantando milho, feijão e fava. Afirmaram que a parte autora vive nas terras do Sítio Extrema, município de
Caririaçu-CE, e que nelas vivem todos os seus familiares, todos vivendo da agricultura de subsistência
7. Em relação ao artigo 11 da Lei nº 8.213/91, os vínculos urbanos, quando breves, não constituem óbice à configuração da condição de segurado especial. Precedente da TNU (Processo nº 2005.36.00.701545-3/MT).
No presente caso, o juiz a quo assim se pronunciou: "No que tange, especificamente, aos vínculos urbanos exercidos pelo autor, conforme se verifica nos documentos de fls.36/37 frente e verso, foram todos fora do período de carência (15 anos contados da
DER em 2015), com exceção de dois sendo um deles com duração de 01(um) mês, no ano de 2002 e outro um pouco mais longo em 2011/2012. Tais vínculos nessas circunstâncias, não desqualifica, igualmente, a condição do autor como campesino, sobretudo em
nossa região, onde a aridez e escassez de chuva praticamente impossibilitam o exercício contínuo de atividades agrícolas durante o correr de todo o ano, sendo absolutamente comum que os trabalhadores rurais plante no início do "inverno" e colham logo
depois do seu final ficando impossibilitados de plantar durante o "verão". Ademais, o autor exerceu atividades urbanas em períodos curtos, não descaracterizando, portanto, o labor rural.
8. Nos termos da sentença e pelas provas acima mencionadas, a demandante mostrou cabalmente a prestação de serviço no período questionado. Portanto, comprovado o tempo de serviço da autora para efeito previdenciário, à luz do conjunto probatório nos
autos, é de lhe assegurar o reconhecimento e averbação para fins legais.
9. No que diz respeito ao termo inicial do benefício, o mesmo deverá retroagir a data do requerimento administrativo (09/06/2015), fixado nos termos da sentença, uma vez que, desde aquela época o autor já perfazia as condições necessárias à sua
obtenção.
10. No tocante aos honorários advocatícios, juros de mora e à correção monetária, estes devem ser mantidos nos termos da sentença.
11. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTOR. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL ROBUSTA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, EM PERÍODO DETERMINADO, QUE O AUTOR TRABALHOU
NA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (09/06/2015). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido que visava à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualida...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598541
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOSA PREENCHIDOS. O INSS APELA DA SENTENÇA, APENAS, QUANTO AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE DO STF. JUROS DE MORA COM APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº 11.960/09. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de apelo do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado, condenando-o a estabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a parte autora.
2. No presente caso, o INSS apela da sentença, apenas, no que se refere aos juros de mora e a correção monetária, que deve ser considerado o os critérios previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/09.
3. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, merece prosperar em parte a alegação da Autarquia Previdenciária, em razão do entendimento atual desta Turma que deve ser adotado a posição do STF, nos autos dos RE 870947/SE, julgado sob o rito da
Repercussão Geral nos seguintes termos:
-Nesse precedente, cumpre advertir, restou assentado que os juros de mora devem ser fixados, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária - como se vê na hipótese em análise -, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09.
4. Apelo parcialmente provido, apenas, para estipular os juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOSA PREENCHIDOS. O INSS APELA DA SENTENÇA, APENAS, QUANTO AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE DO STF. JUROS DE MORA COM APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº 11.960/09. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de apelo do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado, condenando-o a estabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a parte autora.
2. No presente caso, o INSS apela da sentença, apenas, no que se refere aos juros de mora e a correção monetária, q...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598103
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598795
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha
Previdenciário. Apelação da autora contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez rurícola, por incapacidade laborativa, formulado na esfera administrativa em 16/06/2009.
1. Condição de rurícola inconteste nos autos, visto o réu não ter a ela se oposto em sua defesa e ter homologado, na esfera administrativa, o periodo de labor rural de 01/01/2001 a 16/03/2009 (fl. 18).
2. O expert nomeado pelo juízo, no laudo pericial de f. 74/75, concluiu que a paciente sofre de escoliose torácica avançada (CID:M41.9), de maneira a estar incapacitada parcialmente para o trabalho, de forma irreversível. Acrescenta o perito, que a
demandante não pode se sujeitar a atividades que exijam esforços físicos, que agravariam seu estado de saúde, encontrando-se totalmente incapacitada para ações que demandem maior força muscular.
3. Verifica-se nos autos que a apelante vive da agricultura familiar, labor que, sem dúvidas, não poderá mais exercer, ante a gravidade da moléstia que a acomete. Assim, face à existência da inaptidão permanente para o trabalho habitual, ante o teor da
prova técnica apresentada, faz jus a apelante ao benefício de auxílio-doença, mas não a concessão de aposentadoria por invalidez (como pretendido), na esteira do entendimento firmado na 2ª Turma desta Corte (PROCESSO: 00021080620174059999,
APELREEX34749/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/10/2017, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2017 - Página 59), porquanto incapacidade reconhecida é parcial, limitando-se às atividades que exijam grandes esforços
físicos, ensejando a possibilidade de reabilitação para outras atividades, especialmente considerando que a autora/apelante possui 33 anos de idade.
4. Ademais, como a prova cabal da incapacidade do requerente para suas atividades habituais somente foi obtida com a prova técnica (fl.70/75), a partir de então devem incidir os efeitos financeiros da sentença (11/06/2016), e não, desde requerimento
administrativo. Precedente: PROCESSO: 00109423720134059999, APELREEX29700/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/05/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 19/05/2014 - Página 51.
5. No que diz respeito à correção monetária e os juros de mora, não se aplica a Lei 11.960/09, como critério de correção do débito, por ter sido declarada inconstitucional quando do julgamento da ADIN 4357-DF, em 07 de março de 2013, em sintonia com
precedente desta relatoria [APELREEX 31.914-CE, julgado em 18 de agosto de 2015] e do Plenário deste Tribunal [Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015]. Desta feita, restam os juros arbitrados em 0,5%
(meio por cento) ao mês, com correção monetária conforme o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
6. Visto o feito ter sido ajuizado sob a égide de Código de Processo Civil de 1973, ficam os honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o entendimento majoritário desta Turma.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
Previdenciário. Apelação da autora contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez rurícola, por incapacidade laborativa, formulado na esfera administrativa em 16/06/2009.
1. Condição de rurícola inconteste nos autos, visto o réu não ter a ela se oposto em sua defesa e ter homologado, na esfera administrativa, o periodo de labor rural de 01/01/2001 a 16/03/2009 (fl. 18).
2. O expert nomeado pelo juízo, no laudo pericial de f. 74/75, concluiu que a paciente sofre de escoliose torácica avançada (CID:M41.9), de maneira a estar incapaci...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598731
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Remessa oficial e apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão à autora de aposentadoria por idade rural.
2. O INSS conseguiu demonstrar óbice à apreciação do mérito desta demanda, consistente na existência de coisa julgada.
3. É que, consoante os documentos coligidos pelo réu, esta ação, proposta perante a Justiça Estadual, repete outra anteriormente ajuizada perante o JEF/CE (Processo nº 0505276-02.2009.4.05.8103) - mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir -,
que foi julgada improcedente por decisão transitada em julgado. Ressalte-se que, ao ajuizar esta ação, a autora não referenciou o primeiro feito que promovera com o mesmo pedido contra o INSS. Além disso, a partir do momento em que o INSS trouxe a
informação da duplicidade aos autos, a autora - sendo seu o ônus da prova - não logrou identificar os elementos distintivos desta ação, em relação à outra, hábeis a afastar a coisa julgada. Muito ao contrário, ao se manifestar sobre a alegação de coisa
julgada, a autora afirmou que, entre o primeiro requerimento, em 2009, e o segundo, em 2013, permaneceu executando atividade rural, de modo que o período de carência diferenciaria os dois processos. Ocorre que, na certidão do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Alcântara/CE, para provar o seu direito, constou, expressamente, que a autora laborou na agricultura até 2005. Portanto, impõe-se reconhecer a existência de coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
4. Ainda que se supere essa preliminar, a única solução possível é a improcedência do pedido da autora, considerando a fragilidade das provas que juntou. A maior parte dos documentos coligidos está em nome do marido da autora, já falecido. Em seu nome
mesmo, existe a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alcântara/CE que afirma o exercício de trabalho rural pela autora, entre 1982 e 2005, considerando a declaração prestada pelo dono da terra, onde a autora, supostamente, laboraria.
Ocorre que, em outra declaração, o mesmo dono da terra diz que a autora trabalha na agricultura desde 1994. Ademais, a autora possui, no CNIS, endereço urbano na cidade de Sobral/CE. Adicionem-se as observações postas na sentença exarada no JEF/CE: "A
autora não apresenta as características físicas típicas de um rurícola, como se observa das fotografias adunadas: ela mais parece uma dona de casa. Recebe pensão por morte (rural) desde a década de 90. Afirmou que está há 10 (dez) anos afastada da
agricultura, apesar de dar uma ajuda aos filhos. Reside em Sobral/CE e diz plantar num terreno no município de Alcântara/CE, distante aproximadamente 30 km (trinta quilômetros) de Sobral, daí porque não ser crível que se mantenha da atividade
agrícola".
5. Remessa oficial e apelação providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Remessa oficial e apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão à autora de aposentadoria por idade rural.
2. O INSS conseguiu demonstrar óbice à apreciação do mérito desta demanda, consistente na existência de coisa julgada.
3. É que, consoante os documentos coligidos pelo réu, esta ação, proposta perante a Justiça Estadual, repete outra anteriormente ajuizada perante o JEF/CE (Processo...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que se pretende a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, tendo o magistrado singular julgado improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de incapacidade laborativa;
2. Sem fundamentação legal a pretensão de realizar nova perícia judicial, sob alegação de que o médico perito que fizera o exame não era especialista no tipo da patologia sofrida pela requerente. Todo médico é generalista, com capacidade de aferição
quanto à existência e grau de intensidade da doença, sendo, este, inclusive, o entendimento reiterado da jurisprudência a respeito do tema. Ademais, não se há falar em cerceamento do direito de defesa, se a requerente, quando intimada para se manifestar
acerca do aludido exame, deixou transcorrer "in albis" o prazo consignado no respectivo despacho;
3. Constatando-se, através de perícia judicial, que o mal que acomete a autora (espondiloartrose) não a incapacita para as atividades laborativas, é de se manter a sentença, que julgou improcedente o pedido;
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que se pretende a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, tendo o magistrado singular julgado improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de incapacidade laborativa;
2. Sem fundamentação legal a pretensão de realizar nova perícia judicial, sob alegação de que o médico perito que fizera o exame não era especialista no tipo...
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA "CITRA PETITA". CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Lide que versa concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, que diz ostentar a condição de segurada especial, tendo o magistrado julgado procedente o pedido;
2. Sentença que deixa de analisar questão alusiva a ocorrência ou não de coisa julgada material, configura-se decisão "citra petita", passível de nulidade;
3. Não estando a causa madura para julgamento, ante a inexistência de elementos suficientes à resolução da lide, é de rigor anular a sentença e de determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para prolação de nova decisão, a fim de analisar a
preliminar suscitada;
4. Declarar, de ofício, a nulidade da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para análise da constatação da coisa julgada. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA "CITRA PETITA". CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Lide que versa concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, que diz ostentar a condição de segurada especial, tendo o magistrado julgado procedente o pedido;
2. Sentença que deixa de analisar questão alusiva a ocorrência ou não de coisa julgada material, configura-se decisão "citra petita", passível de nulidade;
3. Não estando a causa madura para julgamento, ante a inexistência de elementos suficientes à resolução da lide, é de rig...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO DA AUTORA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Caso em que a requerente busca a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo o magistrado singular indeferido o pedido;
2. O regime de economia familiar dos rurícolas, condição à caracterização do status de segurado especial, pressupõe como principal atividade a agricultura;
3. Ainda que constem nos autos documentos (certidão de casamento realizado em 1986, constando a profissão do marido da autora como agricultor, ficha de associada aos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de São João do Cariri e de Serra Branca), que
configuram início de prova material, também restou comprovado, através de CNIS, que o marido da postulante exerceu atividade urbana (vigilante) junto à Prefeitura de Serra Branca e em postos de combustíveis, nos períodos compreendidos entre 01/11/2003 a
12/2004, 01/07/2005 a 12/03/2010 e de 01/02/2011 a 08/2015, englobando quase a totalidade do período de carência exigido (1999 a 2014), restando descaracterizada a condição de segurada especial, inexistindo, consequentemente, direito ao benefício
pretendido;
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO DA AUTORA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Caso em que a requerente busca a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo o magistrado singular indeferido o pedido;
2. O regime de economia familiar dos rurícolas, condição à caracterização do status de segurado especial, pressupõe como principal atividade a agricultura;
3. Ainda que constem nos autos documentos (certidão de casamento realizado em 1986, constando a profissão do marido da autora como agricultor, ficha d...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade é assegurado ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, e comprove o exercício de atividade rural (art. 143 da Lei 8.213/91), ainda que descontínua, no período anterior à
postulação do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida para a sua concessão.
2. Comprovada a idade mínima necessária à obtenção do benefício.
3. Não logrou o autor comprovar através de início de prova material idônea, o exercício de labor rural, ainda que de descontínuo, no período anterior ao requerimento do benefício, porquanto trouxe aos autos documentos meramente declaratórios, acerca da
alegada atividade campesina, tais como requerimentos de matriculas dos filhos e declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, os quais não servem como início de prova material, como já decidiu esta Quarta Turma (AC 594024/PB. DJe: 16/05/2017. Pág.:
44).
4. A Carteira/ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Frei Paulo/SE, com controle de pagamento das mensalidades de jun/1982 a fev/1989 e de jan/2011 a set/2016, comprova tão só a filiação nada indicando acerca do efetivo trabalho
agrícola do requerente.
5. O Contrato de Comodato, além de se tratar de documento particular e se reportar aos períodos de 06/02/1995 a 02/02/1997 e 02/01/2001 a 30/03/2005, somente foi celebrado em 18/08/2016 às vésperas do requerimento na via administrativa, não se prestando
à comprovação do real desenvolvimento do labor rural do postulante.
6. Os documentos referentes à propriedade rural, na qual o autor informa ter exercido o seu trabalho, em nome de terceiro, constatam apenas a existência do respectivo imóvel e suas circunstâncias, não se mostrando aptos à comprovação do efetivo
desempenho do labor campesino do promovente.
7. A certidão de casamento, celebrado em 22/02/1983, contendo a profissão de lavrador do autor, é muito antiga, não servindo para a comprovação do cumprimento do período de carência estabelecido para a concessão do benefício, sobretudo se considerando
que, posteriormente, passou a desenvolver atividade urbana remunerada, nos intervalos de 03/02/1997 a 28/12/2000 e de 31/03/2005 a 02/10/2006, junto ao Município de Frei Paulo, de acordo com o CNIS, não constando dos autos início de prova material
idôneo do retorno ao labor rural.
8. O fato de haver o autor adquirido uma pequena propriedade rural, em agosto/2006 e sua esposa ter participado no programa de distribuição de sementes através da EMDAGRO, nos anos de 2013 e 2014, não constitui início de prova material razoável para
comprovar o efetivo exercício de atividade rural do requerente, em regime de economia familiar, no necessário período de carência.
9. No tocante à ausência de início prova material apto para a comprovação do exercício da atividade rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, a Corte Superior já se pronunciou, em sede de Recurso Repetitivo (art. 1.036 do CPC), no
julgamento do REsp 1.352.721/SP, no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a
sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
10. Logo, ante a inexistência de início de prova material idôneo do alegado desempenho de trabalho rural da postulante, durante o período de carência exigido para a concessão do benefício, há que se aplicar in casu o posicionamento firmado no referido
representativo da controvérsia.
11. Apelação parcialmente provida. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos de art. 485, inc. IV, do CPC. - Extinção - Adequar ao REsp 1.352.721-SP - TR-AI - SemIPM - Autora - Parcial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade é assegurado ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, e comprove o exercício de atividade rural (art. 143 da Lei 8.213/91), ainda que descontínua, no p...
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, PARÁGRAFO 3º, INC. I, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADA
ESPECIAL DA AUTORA E SUA INAPTIDÃO DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. MONOPLEGIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não se conhece de remessa oficial contra a condenação da União, suas respectivas autarquias e fundações de direito público, cujo valor seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com o disposto no art. 496, parágrafo 3º, inc. I, do
CPC.
2. O auxílio-doença é um benefício de natureza temporária, concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência prevista no art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91, for tido como incapaz para o trabalho, enquanto durar a incapacidade, nos termos do art.
59 do mesmo diploma legal e, se for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de labor que lhe garanta a subsistência, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto no art. 42 da Lei 8.213/91.
3. Comprovada a condição de rurícola da autora, visto que o INSS reconheceu a condição de segurado especial do seu genitor, conforme termo de audiência de conciliação e julgamento realizada em 15/07/2014, na qual restou homologado acordo entre as
partes, assim como juntou diversos documentos comprobatórios do exercício de agricultura familiar, no nome da sua mãe, tais como declaração de aptidão ao PRONAF, datando de 07/07/2009; comprovantes de participação no Programa Hora de Plantar, nos anos
de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014; e comprovantes de inscrição no Programa Garantia-Safra, relativamente às colheitas de 2008/2009, 2009/2010, 2012/2013 e 2013/2014.
4. Os documentos em nome dos pais aproveitam aos filhos que trabalham juntamente com eles na agricultura, visto que dificilmente terão documentos em seu próprio nome, sendo ilegítima a exigência de prova documental em seu nome, consoante entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.506.744/RS. DJe: 02/02/2016).
5. Tal início de prova documental, corroborado pela prova testemunhal, produzida com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes e não contraditados, na qual as testemunhas afirmaram de forma unânime que a postulante trabalhava na agricultura
juntamente com seus pais até o ano de 2014, quando começou a apresentar os sintomas da doença, demonstram a qualidade de campesina da promovente, no necessário período de carência.
6. A perícia médica judicial atestou que a paciente é portadora de esquizofrenia paranóide (CID 10: F20.0), cuja patologia é incurável, mas passível de tratamento para controle dos sintomas, apresentando alucinações auditivas e visuais, delírios
persecutórios e tentativa de suicídio, estando temporariamente incapacitada para o exercício do trabalho habitual, porquanto os sintomas da doença não se encontram controlados, adiantando o expert que, uma vez controlados os sintomas, poderá ser
reinserida no contexto social, estando livre para realizar quaisquer atividades, de modo a fazer jus a promovente à concessão de auxílio-doença conforme deferido no juízo de primeiro grau.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) do valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, nos termos estabelecidos na sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, PARÁGRAFO 3º, INC. I, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADA
ESPECIAL DA AUTORA E SUA INAPTIDÃO DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. MONOPLEGIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não se conhece de remessa oficial contra a condenação da União, suas respectivas autarquias e fundações de direito público,...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO PROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora, em face de sentença exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Mombaça/CE, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base na existência de coisa julgada, consistente na sentença de
improcedência do pedido exarado perante o Juízo Federal da 24ª Vara /CE, que transitou em julgado.
2. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (parágrafo 4º, do art. 337, do CPC/2015). A repetição se configura, quando as ações apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido
(parágrafo 2º, do art. 337, do CPC/2015).
3. Em 2013, o autor ajuizou ação contra o INSS, objetivando a condenação da autarquia a conceder-lhe aposentadoria por idade rural. O pedido foi julgado improcedente, segundo sentença lavrada no mesmo ano, cuja cópia foi juntada aos autos, através de
arquivo MP3, fl. 123. A leitura dos autos do referido processo, juntados pela autarquia, permite inferir o acervo probatório que foi examinado naquele feito. Segundo o que ali consta, para fins de demonstração do seu direito, a autora juntou: Certidão
de Casamento, na qual consta, como profissão de seu marido, a de agricultor; Carteira de Trabalho; Declaração de Exercício de Atividade Rural, realizada em 2012, na qual consta que ela laborou na agricultora de 01.03.1994 a 30.11.2012, no Sítio
Tamanduá; Laudo de Constatação de Atividade Rural, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores de Mombaça, no qual consta que autora começou a trabalhar como agricultora em 1994; Certidão de Casamento de Manoel Duarte de Freitas e Luiza Maria Freitas, pais
da autora, a qual aponta, como profissão do pai, a de agricultor; Comprovante de pagamento do Hora de Plantar, referente ao ano de 2009; Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Moçamba, com data de filiação em 2010; e Comprovantes do Pagamento
da mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mombaça -CE, no nome do pai da requerente, Sr. Manoel Duarte de Freitas.
4. Examinando as provas, o Juízo Federal entendeu que elas eram insuficientes para fins de deferimento da pretensão autoral. No entendimento do magistrado a quo, que julgou o primeiro processo, a certidão de casamento da autora, apesar de conter que o
marido da requerente é agricultor, não poderia ser considerada como início de prova material, pois o mesmo apresenta, conforme demonstra o CNIS, diversos registros de emprego de 1987 a 2013. Os recibos do programa Hora de Plantar foram considerados pelo
MM. Juiz de Direito como sendo todos recentes, dos anos de 2009-2012, restando prejudicados pelo fato do esposo dela estar trabalhando com vínculo empregatício na época dos referidos recibos. Ainda, os documentos apresentados em nome do pai da autora
(Certidão de casamento e recibos de sindicatos) também não foram considerados como início de prova material na referida ação, pois, segundo o magistrado, o pai da autora há muito tempo abandonou a atividade rurícola, pelo menos há mais de dez anos,
inclusive, estando atualmente residindo no centro da cidade de Mombaça. Por fim, destacou que a autora também não apresentava as características típicas dos rurícolas, como, por exemplo, calosidades nas mãos.
5. Cotejando esse quadro probatório examinado pelo Juízo Federal, em sentença de outubro de 2013, com o que foi trazido nesta demanda ajuizada em 2016, perante o Juízo Estadual, depreende-se não terem sido aqui juntados documentos novos, que
justificassem o novo ajuizamento, sem o óbice da coisa julgada. Os novos documentos acostados (recibos do pagamento de mensalidades dos Sindicatos dos trabalhadores no nome da autora datados de 07.05.2011, 13.11.2012, 02.07.2011 e 03.05.2014) são provas
demasiadamente frágeis, que não modificam a situação de fato posterior à coisa julgada.
6. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO PROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora, em face de sentença exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Mombaça/CE, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base na existência de coisa julgada, consistente na sentença de
improcedência do pedido exarado perante o Juízo Federal da 24ª Vara /CE, que transitou em julgado.
2. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598015
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Caso em que a requerente busca a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo o juízo singular julgado procedente o pedido;
2. Não comprovado o exercício e o tempo da atividade rural da autora como segurada especial, ante a insuficiência de prova material válida (consta apenas certidão eleitoral em nome da postulante com data muito próxima ao requerimento administrativo - 2
meses antes) e a fragilidade da prova testemunhal (ouvida de apenas uma testemunha, que não se mostrou convincente), é de se indeferir o benefício perseguido;
3. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Caso em que a requerente busca a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo o juízo singular julgado procedente o pedido;
2. Não comprovado o exercício e o tempo da atividade rural da autora como segurada especial, ante a insuficiência de prova material válida (consta apenas certidão eleitoral em nome da postulante com data muito próxima ao requerimento administrativo - 2
meses antes) e a fragilidade da prova testemunhal (ouvida de apenas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROVA DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORAL. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que se pretende a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de suposta segurada especial, tendo o juiz singular indeferido o benefício;
2. O regime de economia familiar dos rurícolas, condição à caracterização do status de segurado especial, pressupõe atividade exclusiva no ambiente campesino;
3. Ainda que constem nos autos documentos (carteira de filiação sindical emitida em 2007, boletim de movimento do Programa "Hora de Plantar" e Contribuição Sindical - Agricultor Familiar - CONTAG), que configurem início de prova material da condição de
trabalhadora rural da demandante, também consta CNIS, dando conta que a mesma manteve vínculo urbano no período de 02/01/2001 a 31/12/2005, junto ao Município de Meruoca, englobando parte da carência do benefício (compreendido entre 2000 a 2012),
restando evidente a descaracterização da qualidade de segurada especial. Ademais, os depoimentos colhidos em audiência, se mostraram frágeis e não convincentes, na medida em que afirmaram que a autora sempre teria trabalhado na agricultura, contrariando
os elementos que constam em juízo e o próprio depoimento da postulante, que, inclusive, chegou a afirmar que, no momento do requerimento administrativo do benefício, já fazia 05 anos que não mais trabalharia na agricultura. Assim, inexiste direito ao
benefício pretendido, devendo ser mantida a sentença;
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROVA DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORAL. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que se pretende a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de suposta segurada especial, tendo o juiz singular indeferido o benefício;
2. O regime de economia familiar dos rurícolas, condição à caracterização do status de segurado especial, pressupõe atividade exclusiva no ambiente campesino;
3. Ainda que constem nos autos documentos (carteira de filiação sindical emitida em 2007, boletim de movimento do Programa "H...
Processual Civil e previdenciário. Julgamento extra petita. Auxílo-doença. Remessa necessária e apelações apresentadas pelo autor e réu contra sentença do Juiz Federal da 5ª Vara da Comarca de Cajazeiras, julgando parcialmente procedente a ação, para
condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural, retroativo à data de aniversário de 55 anos, negando o pleito exordial de auxílio-doença, por entender pela não invalidez da autora.
1. Deveras, assiste razão à autarquia ré. Perlustrando os autos, verifica-se que o pedido constante na petição inicial é, de fato, apenas a concessão do auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, com juros e correção monetária e verba
honorária à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Por outro lado, o magistrado a quo, julgando improcedente o referido pedido exordial, por considerar não haver a alegada incapacidade laborativa, conforme informado no laudo pericial,
concedeu à demandante, aposentadoria por idade não requerida, de forma a restar caracterizada a lavra de sentença extra petita em parte, com a concessão de coisa diversa da pedida. Assim, havendo julgamento de matéria estranha à lide, faz-se necessária
a anulação da sentença sub oculis neste trecho.
2. No tocante à autora, não faz jus ao benefício de auxílio-doença, pois, conforme consta no laudo pericial, não existe incapacidade para o trabalho, considerando o expert nomeado pelo juízo, inclusive, que os atestados médicos apresentados são
inconsistentes, encontrando-se a deficiência no membro inferior esquerdo já estabilizada.
3. Anulação da Sentença, e, adentrando no mérito, apelação do autor improvida. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
Ementa
Processual Civil e previdenciário. Julgamento extra petita. Auxílo-doença. Remessa necessária e apelações apresentadas pelo autor e réu contra sentença do Juiz Federal da 5ª Vara da Comarca de Cajazeiras, julgando parcialmente procedente a ação, para
condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural, retroativo à data de aniversário de 55 anos, negando o pleito exordial de auxílio-doença, por entender pela não invalidez da autora.
1. Deveras, assiste razão à autarquia ré. Perlustrando os autos, verifica-se que o pedido constante na petição inicial é, de fato, apenas a concessão do auxí...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA AOS FATOS QUE SE PRETENDE PROVAR. IMPOSSIBILIDADE DE SER RECONHECIDA A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA APELANTE.
1 - A apelante visa obter o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, retroativo à data do requerimento administrativo, em 21.01.2016. Aduz que já possui mais de 25 anos de serviços prestados na lavoura.
2 - A autora assevera, ainda, que ela e sua família, desde seus pais e avós, sempre trabalharam como agricultores em regime de economia familiar, com o esforço em conjunto de todos para o cultivo de subsistência.
3 - A comprovação do tempo de atividade rural, para fins previdenciários, não pode prescindir de início razoável de prova material contemporânea ao período laboral que se pretende comprovar, visto que a legislação previdenciária e a jurisprudência
pátria não admitem como prova bastante para tal fim, a exclusivamente testemunhal.
4 - Observa-se claramente nos documentos colacionados pela apelante, que a maioria deles foi elaborada em 2015, ou seja, não há um deles, sequer, que se configure contemporâneo ao período que deseja comprovar de exercício de atividades campesinas. A
exemplo do Contrato de Comodato, entre o Sr. Clóvis Alberto Menezes e Maria José de Jesus, ora apelante, embora se reporte a período anterior, 02 de março de 2000 a 03 de setembro de 2020, foi firmado recentemente, em 29.05.2015 (às fls.32, v.). E,
ainda, há documentos preenchidos através de declarações da própria autora, o que descaracteriza seu valor probante.
5 - A Conclusão da Entrevista Rural assevera que: "A requerente apesar de estar com o período positivo no CNIS como segurado especial no período de 05.02.2007 até a presente data (21.01.2016), não apresentou início de prova material que levasse à
convicção de sua atividade. Na entrevista a requerente admitiu que trabalha como empregada na Fazenda Massapê, do Senhor Clóvis Alberto Menezes, recebendo semanalmente pelo trabalho desempenhado, não se enquadrando como segurado especial" (às fls. 39 v.
e 40 v.).
6 - A despeito dos depoimentos testemunhais serem uníssonos em declarar que autora é agricultora, é imprescindível haver início de prova material para comprovação do tempo de exercício da atividade rural. É o que dispõe o parágrafo 3º do art. 55, da Lei
8213/91, bem como o enunciado da Súmula 149 do STJ : "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
7 - O eminente juiz sentenciante asseverou que: "Analisando a documentação acostada, entendo que a autora não apresentou documentos que servem de início de prova material para aferir o exercício da atividade rural pelo período necessário à implementação
do benefício pretendido"(às fls.79 v.) e "(...) os demais documentos juntados pela autora carecem de contemporaneidade com o período que se pretende provar, igualmente não servindo para provar o período de carência necessário" (às fls. 80).
8 - Apelo da autora não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA AOS FATOS QUE SE PRETENDE PROVAR. IMPOSSIBILIDADE DE SER RECONHECIDA A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA APELANTE.
1 - A apelante visa obter o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, retroativo à data do requerimento administrativo, em 21.01.2016. Aduz que já possui mais de 25 anos de serviços prestados na lavoura.
2 - A autora assevera, ainda, que ela e sua família, desde seus pais e avós, sempre trabalharam como agricultores em reg...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598112
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598646
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS COERENTES E NÃO CONTRADITÓRIOS COM O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA APELANTE.
1. A apelante visa obter o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, retroativo à data do requerimento administrativo, em 13.11.2014, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, com o pagamento das parcelas vencidas e
vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora (às fls. 09).
2. A autora assevera, que os documentos acostados aos autos constituem início de prova material e seriam perfeitamente aptos a comprovar o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência legal exigida. Afirma que laborou no campo,
como trabalhadora rural, no período de 10.01.1995 a 13.11.2014, perfazendo mais de 19 anos de trabalho como agricultora rural, em regime de economia familiar.
3. No que se reporta ao início de prova material, verifica-se que a ficha de filiação da parte autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Belém do Brejo do Cruz, constitui início de prova material válida de seu cadastro na entidade sindical
classista na condição de agricultora em 2011. Suas contribuições para o referido sindicato até o ano de 2014, também representa início de prova material (às fls.58).
4. Outro documento, emitido em 2010, que pode ser valorado como início de prova material é sua ficha de cadastro na Associação dos Moradores do Bairro Miguel Batista, com a profissão de agricultora, na zona rural do município de Belém do Brejo do Brejo
do Cruz (às fls.56).
5. Em 04.01.2000, a autora realizou a compra de 01 enxada e uma foice, na nota fiscal estão discriminados seu nome e endereço. O referido documento deve ser considerado, também, início de prova material (às fls.57).
6. Na Entrevista Rural, a autora assevera que nasceu no Sítio Tapera e desde criança acompanhava seus pais, agricultores, "na lida da roça", depois de casada, com um agricultor, trabalhava com o marido neste mesmo sítio, e atualmente, após sua
separação, continua plantando as mesmas culturas de milho e feijão, com a ajuda de Nazaro Antônio Pereira, um de seus quatro filhos, no mesmo sítio.
7. Na referida entrevista, a apelante afirmou que trabalha no sítio pertencente a Benedita Fernandes da Silva, onde cultiva milho e feijão, do tipo "costela de vaca", que é colhido verde e após 60/65 dias é seco, a praga é a lagarta, o veneno usado é de
cor verde, a flor do feijão é azul lilás. Afirma que o tipo do milho é o "continha", colhido verde após 75 dias e seco após 80 dias, diz que costuma "virar" o milho. Alega que "não cria nenhum animal". Relata que costuma colher 03 sacas de milho e 03
sacas de feijão, que oferece a terça parte à dona do sítio e que o restante é para consumo próprio. Afirmou, ainda, receber 77 reais do Bolsa Família (às fls. 45/46);
8. Na Audiência de Instrução e Julgamento as testemunhas ouvidas foram uníssonas em afirmar que a parte autora é agricultora, que trabalha desde pequena com seus pais, que também eram agricultores, bem como seu ex-marido. Asseveraram que atualmente ela
trabalha com seu filho, plantando feijão e milho em terras pertencentes a Benedita Fernandes da Silva, no Sítio Tapera e que a produção é dividida com a proprietária do Sítio, destinando o restante para consumo próprio (às fls. 111/113);
9. Apelo provido.
10. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) a serem suportados pelo apelado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS COERENTES E NÃO CONTRADITÓRIOS COM O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA APELANTE.
1. A apelante visa obter o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, retroativo à data do requerimento administrativo, em 13.11.2014, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, com o pagamento das parcelas vencidas e
vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora (às fls. 09).
2. A autora assevera, que os d...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598443
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A questão em debate no presente recurso versa sobre a comprovação da incapacidade do particular, para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
2. O auxílio-doença é um benefício previdenciário pago em decorrência de incapacidade temporária, devendo ser de curta duração, embora a lei não fixe prazo máximo de vigência; é renovável a cada oportunidade que o segurado necessite.
3. De uma análise dos autos, verifica-se não assistir razão ao INSS, quanto à alegação apontada, ou seja, de que a demandante não faz jus ao benefício, em razão da patologia ser pré-existente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, situação
vedada pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso, restou demonstrado, através de perícia judicial, que a parte autora sofre de doença congênita, CID. 66.0, que se agravou ao longo do tempo. A incapacidade é parcial e permanente para o exercício de suas atividades no campo.
5. Considerando que a demandante é portadora de doença congênita, CID. 66.0, que se agravou ao longo do tempo, não há que se falar em doença preexistente.
6. Concluindo o julgamento do RE nº 870947, sob a sistemática da repercussão geral, em 20.09.2017, o Plenário do STF definiu duas teses, acerca da incidência de correção monetária e de juros de mora, em condenações contra a Fazenda Pública, para o
período da dívida anterior à expedição do precatório, na mesma linha do que já houvera definido, nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, para o momento posterior ao requisitório: 1) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009"; 2) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Incidência de juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação da Lei nº 11.960/2009), e de correção monetária, de acordo com os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. A fixação do pagamento dos honorários recursais deve ter por base o parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, com a majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
8. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A questão em debate no presente recurso versa sobre a comprovação da incapacidade do particular, para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
2. O auxílio-doença é um benefício previdenciário pago em decorrência de incapacidade temporária, devendo ser de curta duração, embora a lei não fixe prazo máximo de vigência; é renovável a cada oportunidade que o segurado necessite.
3....
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598633
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho