PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1. Aduz o INSS que a decisão proferida por esta Turma (fls. 116/126) concedeu algo diverso do que foi pretendido pela autora (julgamento extra petita).
2. Compulsando os autos, observa-se assistir razão ao embargante. Pela leitura da exordial constata-se que o pedido autoral foi de "aposentadoria por idade rural" (fl. 02) e que a sentença prolatada pelo judicium a quo foi também neste sentido:
"implantar a aposentadoria por idade de trabalhadora rural" (fl. 95).
3. Diante disto, a concessão de salário maternidade à autora constitui-se em julgamento fora dos limites em que a ação foi proposta, o que vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme o art. 460 do CPC, e enseja vício de nulidade.
4. Neste caso, esta Turma tem entendido como admissível, em sede de Embargos de Declaração, a apreciação de julgamento extra petita e o pedido para a anulação do acórdão questionado (Precedentes: EDAG130706/01/RN, Des. Federal Manoel Erhardt, Primeira
Turma, Julgamento: 17/12/2013, Publicação: DJE 09/01/2014).
5. Embargos providos para anular o acórdão de fls. 125/126 e para determinar a reinclusão do feito em pauta para que seja proferido um novo julgamento.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1. Aduz o INSS que a decisão proferida por esta Turma (fls. 116/126) concedeu algo diverso do que foi pretendido pela autora (julgamento extra petita).
2. Compulsando os autos, observa-se assistir razão ao embargante. Pela leitura da exordial constata-se que o pedido autoral foi de "aposentadoria por idade rural" (fl. 02) e que a sentença prolatada pelo judicium a quo foi também nest...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 582366/01
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:14/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585246
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 565751
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 584665
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, entendendo pela negativa da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
II. No que concerne ao requisito etário, observa-se que a parte autora já atingiu a idade prevista para a aposentação de 55 anos para mulheres ou 60 anos para homens (fl. 05, v), obedecendo ao disposto no art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal e no
art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
III. Em relação ao cumprimento do período de carência necessário, a parte requerente, quando da inicial, juntou aos autos os seguintes documentos comprobatórios: certidão de casamento (fl. 06), a qual discrimina a profissão de lavrador do marido, com
data de 05/01/1998, histórico eleitoral, no qual consta a profissão de agricultora (fl. 06, v), ficha de matrícula de sua filha, a qual também indica a profissão de lavradora (fl. 08), contrato de comodato com José Alves de Souza, proprietário do
terreno em que trabalhou enquanto comodatária entre os anos de 1997 e 2000 (fl. 09), e recibos de ITR relativos ao terreno que é da demandante, onde passou a laborar após o ano 2000 (fls. 10/13).
IV. O STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei nº
8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo. (Precedente: STJ, Segunda Turma, AGRESP 1362145, Min. Mauro Campbell Marques, DJE:01/04/2013).
V. Ao analisar a prova testemunhal colhida em audiência (fl. 40) vê-se que a testemunha - Maria de Lourdes Souza Lima - confirma a situação de rurícola da apelante ao declarar que a autora exerce atividades rurais para consumo familiar. Asseverou que
conheceu a autora desde quando trabalhava no terreno de José Alves de Souza, há muito tempo, e que sabe que desde então ela exerce atividade campesina, plantando milho e feijão.
VI. As provas testemunhais, colhidas com as devidas cautelas, associadas ao início de prova material, comprovam o exercício de atividade rural em período equivalente à carência para fins de concessão do benefício previdenciário. (Precedente:
REO581763/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/07/2015).
VII. Quanto ao termo inicial do benefício, entende-se que este deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No caso, fixa-se o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ou
seja, em 15/01/2014 (fl. 15, v).
VIII. Deve-se aplicar, sobre as parcelas devidas, a atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (Lei n° 9.494/97, art. 1°-F, dada pela Medida Provisória n° 2.180-35, 2001).
X. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo s 3º e 4º do CPC.
XI. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, entendendo pela negativa da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
II. No que concerne ao requisito etário, observa-se que a parte autora já atingiu a idade prevista para a aposentação de 55 anos para mulheres ou 60 anos para homens (fl. 05, v), obedecendo ao disposto no art. 201, § 7º, II,...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585282
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICIDADE E RUÍDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE LAUDOS TÉCNICOS.
I.Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição mediante conversão de períodos de labor especial em comum. O apelante visa, preliminarmente, que seja
declarada nula a sentença, uma vez que esta teria ferido o princípio da adstrição da sentença ao pedido, tendo reconhecido tempo de serviço não vislumbrado pela inicial, e, meritoriamente, que seja julgada improcedente a ação, porquanto o autor não
teria comprovado a qualidade de segurado da Previdência Social, tampouco o tempo de contribuição necessário para concessão do benefício, não tendo apresentado laudos técnicos correspondentes aos períodos laborados em condições especiais.
II. Preliminarmente, no tocante à alegação de nulidade da sentença, tem-se que não merece guarida. Diferentemente do que argumenta o apelante, o autor não pediu a inclusão do período laborado a partir de 17.01.2003, mas requereu que a contagem do
período trabalhado fosse feita até a data do requerimento administrativo, em 17.01.2003.
III. Em relação ao mérito, destaque-se que o INSS não impugnou o reconhecimento para fins previdenciários do tempo se serviço prestado no Município de Ingá no interregno de 1964 a 1968, sob o qual não incide controvérsia. A discussão repousa no período
de labor efetuado em condições especiais.
IV. Cumpre destacar que até a edição da Lei 9.032/95 (29.4.95) era suficiente o exercício de atividade considerada como insalubre ou perigosa. A partir da Lei 9.032/95, com a edição do Decreto 2.172/97 (05.03.97) até a Lei 9.711/98 (28.05.98), passou-se
a exigir que a atividade fosse exercida com efetiva exposição a agentes nocivos. Antes, tal comprovação era feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, posteriormente, com apresentação de laudo técnico. Já o Decreto nº. 4.882/2003 deu nova redação ao
item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/99, o qual classifica todos os agentes nocivos.
V. No que diz respeito à insalubridade, a exposição a ruído é tratada no Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto nº 83.080/79, item 1.1.5. do Anexo I, no Decreto nº 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo VI, e no Decreto nº 3.048/99, item
2.0.1. do Anexo IV, os quais estabelecem que a atividade se torna especial quando exposta a ruídos acima de 90 decibéis, excetuando-se o Decreto nº 53.831/64, que estabelece o patamar de 80 decibéis. O Decreto nº 4.882/03, por sua vez, fixou o nível
mínimo de ruído em 85 decibéis para que a atividade seja considerada como atividade especial. (PROCESSO: 00129572120114058100, AC558415/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/06/2015, PUBLICAÇÃO: DJE
16/06/2015 - Página 110). Já em relação ao agente agressivo eletricidade (tensão superior a 250 volts), embora tenha sido excluído do rol dos agentes agressivos, entende-se que o rol de atividades arroladas no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo, não
existindo impedimento em reconhecer como tempo de serviço especial aquele no qual foram realizadas atividades exercidas com exposição a fatores de risco, como a eletricidade, mesmo que estas atividades não estejam elencadas no decreto regulamentar
citado (orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial n. 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos). (PROCESSO: 08008022720144058300, APELREEX/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Segunda Turma, JULGAMENTO:
07/04/2015).
VI. Assim, percebe-se que não merece prosperar a alegação de que o demandante não comprovou a sua qualidade de segurado nem o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício porque não teria apresentado laudos técnicos relativos às
atividades exercidas em condições especiais. Os laudos e formulários supramencionados foram devidamente carreados aos autos. No período de 01.10.1980 a 01.09.1987, o formulário DSS 8030 de fl. 29 demonstra que o autor esteve exposto ao agente nocivo
eletricidade em tensão bastante alta, habitual e permanente, com voltagens de 380v, 440v e 6900v, ao passo que no período de 23.11.1968 a 07.04.1988, o formulário DSS 8030 de fl. 30 comprova que o autor esteve exposto em sua jornada de trabalho ao
agente físico ruído em nível superior ao mínimo legal vigente à época, qual seja o de 90 dB.
VII. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICIDADE E RUÍDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE LAUDOS TÉCNICOS.
I.Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição mediante conversão de períodos de labor especial em comum. O apelante visa, preliminarmente, que seja
declarada nula a sentença, uma vez que esta teria ferido o princípio da adstrição da sentença ao pedido, tendo reconhecido tempo de serviço não vis...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 548255
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585268
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DE PROVIMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL AO AUTOR EM AÇÃO DIVERSA. EXTINÇÃO DO FEITO NO PRIMEIRO GRAU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Caso em que se pretendia a concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, tendo o requerente, após a contestação, requerido a sua desistência, em decorrência da procedência de ação que corria no Juizado Especial Federal, também
proposta pelo autor da presente demanda, tendo ambas o mesmo o objeto. Apela o INSS da sentença que julgou extinto o processo, entendendo que deveria o autor e o respectivo advogado, solidariamente, serem condenados ao pagamento de multa por litigância
de má fé, prevista no art. 80 e 81, ambos do NCPC, além de indenização por perdas e danos;
2. Não há se falar em má-fé, no presente caso, dado que à eleição quanto ao ingresso em juízo cabe ao advogado e não ao particular, que, na maioria das vezes, desconhece as especificidades do caso e do respectivo direito. Assim, não se poderia imputar
aquele último a responsabilidade dos respectivos ajuizamentos, ainda que os mesmos digam respeito a múltiplas iniciativas. Por outro lado, inexiste a configuração de hipótese a ensejar indenização por perdas e danos, devendo, assim, ser mantida a
sentença em todos os seus termos;
3. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DE PROVIMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL AO AUTOR EM AÇÃO DIVERSA. EXTINÇÃO DO FEITO NO PRIMEIRO GRAU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Caso em que se pretendia a concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, tendo o requerente, após a contestação, requerido a sua desistência, em decorrência da procedência de ação que corria no Juizado Especial Federal, também
proposta pelo autor da presente demanda, tendo ambas o mesmo o objeto....
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 565455
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Recurso contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por entender que o objeto da presente ação foi definitivamente julgado em 13/09/2015, na ação nº 0508362-02.2014.4.05.8201, que tramitou no Juizado Especial Federal, 9ª Vara
de Campina Grande. A apelante aduz ter colacionado novas provas suficientes à comprovação de sua condição de rurícola.
2. As ações foram ajuizadas pela mesma autora, qual seja, Iraci Andrade Oliveira, restando comprovada, dessa maneira, a identidade entre as partes.
3. Trata-se do mesmo pedido nos dois processos, qual seja, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural de Iraci Andrade Oliveira.
4. Apesar de existir segunda negativa administrativa, os novos documentos acostados na presente demanda são de caráter declaratório, com data de produção próxima à segunda DER: I) Declaração da Secretaria de Educação de Aroeira, com emissão em
23/11/2015, na qual consta que a demandante se autodeclara agricultora; II) Ficha de requerimento para inclusão da autora no Programa "Máquina no Campo", da Secretaria de Agricultura de Aroeiras, com data de 16/03/2015.
5. Os novos documentos acostados não se mostraram aptos a provocar inovação substancial que levasse à rediscussão da causa, de modo que não há que se falar em mudança na situação fática.
6. Resta configurada a identidade de partes, dos pedidos, assim como da causa de pedir em relação ao processo nº 0508362-02.2014.4.05.8201, ocorrendo ofensa à coisa julgada e impedindo o seguimento desta ação.
7. Apelação improvida, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inciso V, CPC/2015, em todos os seus termos. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85,
parágrafo 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais, estando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Recurso contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por entender que o objeto da presente ação foi definitivamente julgado em 13/09/2015, na ação nº 0508362-02.2014.4.05.8201, que tramitou no Juizado Especial Federal, 9ª Vara
de Campina Grande. A apelante aduz ter colacionado novas provas suficientes à comprovação de sua condição de rurícola.
2. As ações foram ajui...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 600150
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:13/11/2018
Data da Publicação:27/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599510
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Processo civil e Previdenciário. Ação proposta para concessão de aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo apresentado em 2014, f. 11.
1. O acórdão, f. 79-83, concedeu a aposentadoria e ressaltou que, sobre as diferenças devidas, incidiria a correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, calculada nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da
citação, em meio por cento ao mês.
2. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para análise de possível adequação do acórdão proferido pela E. Segunda Turma à decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça no RESP
1.495.149/MG (Tema 905).
3. O Supremo Tribunal Federal, julgando o mérito do tema 810 da repercussão geral, no RE 870.947/SE, assentou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F, da Lei 8745/93 como índice de correção monetária, e fixou a seguinte tese: Quanto às condenações
oriundas da relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (Ata
de Julgamento publicada, DJE - ATA Nº 216, de 20/09/17, DJE nº 262, divulgado em 17/11/17)
4. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no Resp. 1.495.146/MG, quanto aos juros de mora, alinhou-se ao entendimento do Supremo. No caso específico das demandas que tratam de benefício previdenciário, quanto à correção monetária, fixou tese no
sentido de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
5. Em sintonia com precedente do Pleno desta Corte, no Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de 2015, os juros moratórios são fixados em meio por cento ao mês, a partir da citação, ainda que o Supremo Tribunal
Federal tenha firmado entendimento, nos termos do RE 870.947-SE, min. Luiz Fux, em 20 de setembro de 2017, acerca da aplicabilidade das regras da Lei 11.960/09, pois, na prática, resultará no mesmo patamar. Readequação ao RE 870.947/SE e ao Resp.
1.495.146/MG desnecessária.
6. Quanto à correção monetária, observa-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal prescreve o INPC, alinhando-se à determinação do Resp. 1.495.146/MG, sendo descabido o juízo de retratação.
7. Adequação desnecessária.
Ementa
Processo civil e Previdenciário. Ação proposta para concessão de aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo apresentado em 2014, f. 11.
1. O acórdão, f. 79-83, concedeu a aposentadoria e ressaltou que, sobre as diferenças devidas, incidiria a correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, calculada nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da
citação, em meio por cento ao mês.
2. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para análise de possível adequação do acórdão proferido pela E. Segunda Turma à decisão do Su...
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do réu contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural, considerando provada a efetiva prestação de serviço rural pelo período mínimo exigido.
1. No presente caso, no que diz respeito à exigência etária, verifica-se que a autora, quando do requerimento administrativo, em 08/06/2015, já possuía a idade mínima legalmente exigida. Nascida em 29/05/1960, perfez os 55 anos necessários em 29 de maio
de 2015, f. 16.
2. Foram trazidos aos autos, além dos de identificação, os seguintes documentos: declaração de exercício de atividade rural entre 1998 e 2015, passada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Missão Velha, f. 18; carteira de filiação ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais, f. 20; recibos de pagamentos de mensalidades, fs. 21/25; extratos de CNIS acostados, nos quais não se revela nenhuma atividade urbana, f. 55/57; entrevista rural de f. 60; boletos do programa Hora de Plantar, f. 26; canhotos do
programa Garantia Safra, f. 27.
2. A prova oral se revelou firme, a confirmar os fatos aduzidos na inicial e o início de prova material apresentado. As testemunhas arroladas mostraram conhecer a promovente há mais de 20 anos, registrando o labor rural, apenas para o consumo da
família. Não há contradições ou inconsistências nos depoimentos que pudessem desconstituir a prova documental apresentada. Assim, resta configurado o regime de economia familiar.
3. Desta forma, reputo demonstrada a condição de rurícola da requerente, ora apelada, conferindo-lhe o direito à aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, vez que igualmente atendido o requisito etário, mormente diante da
informalidade da atividade e vida campesinas, nos termos dos arts. 48, parágrafo 1º, 142 e 143, todos da Lei 8.213.
4. Improvimento.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do réu contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural, considerando provada a efetiva prestação de serviço rural pelo período mínimo exigido.
1. No presente caso, no que diz respeito à exigência etária, verifica-se que a autora, quando do requerimento administrativo, em 08/06/2015, já possuía a idade mínima legalmente exigida. Nascida em 29/05/1960, perfez os 55 anos necessários em 29 de maio
de 2015, f. 16.
2. Foram trazidos aos autos, além dos de identificação, os seguintes documentos: declaração de exer...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO DESFAVORÁVEL. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. O benefício previdenciário do auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, alcança tão somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível. Em
contraponto, a aposentadoria por invalidez é concedida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral permanente e definitiva, sem possibilidade de reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda aos requisitos estampados no art. 42
daquele mesmo diploma legal.
2. Além da invalidez temporária ou definitiva, devem, outrossim, ser preenchidos os pressupostos da qualidade de segurado e do cumprimento da carência exigida, esta correspondendo a 12 contribuições mensais.
3. No caso em espécie, em consonância com os termos expendidos no laudo pericial, observa-se que o autor apresenta cefaleia, tendo sido diagnosticado com quadro de hipertensão arterial, o qual é controlado pelo uso de medicação. O laudo apresentado pelo
expert ressaltou que o requerente não pode ser considerado inapto para o exercício de atividades laborais, ou seja, não há incapacidade.
4. Face à ausência de incapacidade, mostra-se desnecessária a análise da qualidade de segurado especial e do cumprimento do período de carência, vez que não há como conceder o benefício requerido pelo apelante, devendo ser mantida a decisão de primeiro
grau em todos os seus termos.
5. Apelação improvida. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais, restando suspensa sua exigibilidade em razão
da gratuidade da justiça.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO DESFAVORÁVEL. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. O benefício previdenciário do auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, alcança tão somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível. Em
contraponto, a aposentadoria por invalidez é concedida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral permanente e definitiva, sem possibilidade de reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:07/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599850
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INEFICAZ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade à segurada especial/trabalhadora rural.
2. Embora preenchido o requisito da idade mínima, porquanto já contava com a idade de 55 anos na data de entrada no requerimento administrativo - 30/11/2016, melhor sorte não assiste a parte autora no tocante à comprovação de sua condição de
agricultora.
3. Os documentos (i) Escritura Pública de Compra e Venda, de 13/08/1974; (ii) Recibo de Entrega de Declaração/ITR/2016 e (iii) Certidão Negativa de Débitos/IPTR, todos em nome de terceiro proprietário da terra, mostram-se imprestáveis como prova a
confirmar a qualidade de rurícola da requerente, tendo em vista que a referida escritura não faz qualquer menção à parte autora, do mesmo modo que o recibo/ITR e a certidão negativa têm a finalidade de comprovar que o contribuinte (ali registrado) não
possui débitos com a União.
4. Também, a (iv) Declaração de Atividade Rural/STTR/Ribeirópolis/SE, datada de 01/08/2016, além de não contemporânea, não informa data de filiação e sequer possui a devida homologação.
5. Não obstante orientação jurisprudencial quanto à idoneidade da (v) Certidão de Casamento, em que figure o cônjuge da apelante como "Lavrador", servir de início razoável de prova material, ao valorar o conjunto probatório, percebo não existir
demonstração segura de prova hábil para complementar o convencimento de que a requerente permaneceu, efetivamente, no exercício da atividade rurícola durante o período exigido, na hipótese, 15 (quinze anos), imediatamente anteriores ao requerimento do
benefício ou ao mês em que cumpriu o requisito etário.
6. Bem observado pela magistrada sentenciante ao constatar que o dono da terra - "Sr. Cosminho", na qual a parte autora, supostamente, desempenha(va) sua atividade campesina, diversas vezes mencionado tanto por ela como pelas testemunhas em depoimento,
não foi sequer arrolado, causando estranheza tal ausência, uma vez que suas declarações acarretariam maior credibilidade às circunstâncias apresentadas nos autos.
7. O STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, proferido em regime de recursos repetitivos, consolidou o seguinte entendimento: "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários a tal iniciativa".
8. Extinção do processo sem resolução do mérito.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INEFICAZ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade à segurada especial/trabalhadora rural.
2. Embora preenchido o requisito da idade mínima, porquanto já contava com a idade de 55 anos na data de entrada no requerimento administrativo - 30/11/2016, melhor sorte não assiste a parte autora no tocante à comprovação de sua condição de
agricult...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO. TR. INAPLICABILIDADE.
1 - Apelação contra sentença que condenou o INSS a pagar as parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por idade a requerente, correspondentes ao período entre data do requerimento do benefício até a data da concessão na via administrativa, saber,
de 06/12/2010 até 10/03/2014, acrescidos de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês, e correção monetária pela tabela do ENCOGE, além do pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) sobre o valor da condenação.
2 - Hipótese em que o INSS recorre da sentença tão somente em relação à correção monetária e juros de mora, aduzindo, para tanto, que ambos devem ser com base na Lei º 11.960/09.
3 - Decisão do STF (RE 870947/SE) acerca da inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária Na hipótese, considerando que a sentença estabeleceu a correção monetária com base na Tabela da ENCOGE da Justiça Estadual do Estado de PE - que aplica
o índice INPC - e nãotendo como averiguar nesse momento processual qual o melhor índice em favor do INSS, é de se manter esse critério de correção fixado no decisum em face da proibição do reformation in pejus.
4 - Os juros de mora são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação.
5 - Apelação provida, em parte, quanto aos juros de mora.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO. TR. INAPLICABILIDADE.
1 - Apelação contra sentença que condenou o INSS a pagar as parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por idade a requerente, correspondentes ao período entre data do requerimento do benefício até a data da concessão na via administrativa, saber,
de 06/12/2010 até 10/03/2014, acrescidos de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês, e correção monetária pela tabela do ENCOGE, além do pagamento de honorár...
Data do Julgamento:11/12/2018
Data da Publicação:14/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 600079
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A questão devolvida a esta Corte diz respeito ao restabelecimento de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.
2. Com base nos arts. 108, II e 109, I, da Constituição, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. Súmulas 501 do STF e 15 do STJ.
3. Incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A questão devolvida a esta Corte diz respeito ao restabelecimento de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.
2. Com base nos arts. 108, II e 109, I, da Constituição, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. Súmulas 501 do STF e 15 do STJ.
3. Incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Remessa dos autos ao Tribunal...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Caso em que a autora pleiteia auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, na condição de segurada especial, tendo o julgador singular deferido o benefício, entendendo preenchidos os requisitos necessários para tanto;
2. Inexistindo documentos que configurem prova material, constando, apenas, contrato de comodato em nome da postulante e certidão de casamento, dando conta da atividade urbana do marido da autora (prático em conserto de rádio, que orça, inclusive, em
desfavor da autora) e considerando o entendimento consolidado do STJ, no sentido de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário", é de se reformar a sentença
que deferiu o benefício;
3. Apelação e remessa oficial providas, para julgar improcedente o pedido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Caso em que a autora pleiteia auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, na condição de segurada especial, tendo o julgador singular deferido o benefício, entendendo preenchidos os requisitos necessários para tanto;
2. Inexistindo documentos que configurem prova material, constando, apenas, contrato de comodato em nome da postulante e certidão de casamento, dando conta da...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:29/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598804
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA EM 07/05/2012, DATA ANTERIOR À DECISÃO DO STF NO RE 631240/MG, DE 03/09/2014. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A PARTE AUTORA
REQUERER ADMINISTRATIVAMENTE O PEDIDO, EM TRINTA DIAS E REALIZAR POSSÍVEIS DILIGÊNCIAS PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
1. Cuida-se de apelação cível interposta por João de Deus Oliveira, visando a concessão de aposentadoria rural por idade, ante sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC;
2. O apelante não requereu o pedido perante o INSS e aduz que, até o julgamento do RE 631240/2014, havia farta jurisprudência no sentido de não ser necessária a prévia postulação administrativa;
3. A ação foi protocolada, em 07/05/2012, ou seja, antes da conclusão do julgamento do RE631240/MG pelo STF, tendo como Relator o Ministro Roberto Barroso;
4. O STF entende que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O art. 5º, XXXV, da CF/88 estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Ora, se não houve pedido administrativo anterior nem negativa por parte do INSS no prazo legal, não restaria caracterizada lesão ou ameaça ao direito.
5. Por essas razões, dou parcial provimento à apelação, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja efetuada a intimação da parte autora para, em 30 dias, dar entrada no requerimento administrativo, bem como proceder as
diligencias que se fizerem necessárias para o deslinde da questão.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA EM 07/05/2012, DATA ANTERIOR À DECISÃO DO STF NO RE 631240/MG, DE 03/09/2014. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A PARTE AUTORA
REQUERER ADMINISTRATIVAMENTE O PEDIDO, EM TRINTA DIAS E REALIZAR POSSÍVEIS DILIGÊNCIAS PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
1. Cuida-se de apelação cível interposta por João de Deus Oliveira, visando a concessão de aposentadoria rural por idade, ante sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC;
2. O apelante não...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E 58 DA LEI 8.213/91. SEGURADO EXPOSTO À ELETRICIDADE SUPERIOR À 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DO LTCAT E PPP. CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor que visava à concessão do benefício de aposentadoria especial, na forma do artigo 57, parágrafo 1º, da Lei n°
8.213/91.
2. O Instituto alega, em síntese, que a parte autora não logrou êxito em comprovar o período de tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício. Aduzindo, ademais, que o apelado não pertence ao quadro de categoria profissional que enseje
a atividade especial, e que tampouco há a sua exposição aos agentes nocivos de modo permanente. Além disso, argumenta em prol da impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial para o comum após 1998. Assevera, também, que não existe mais
suporte jurídico para classificar a eletricidade como uma atividade especial desde a publicação do Decreto 2.172/97.
3. No caso dos autos, verifica-se que, durante o período de tempo de serviço, a parte postulante esteve exposto ao agente eletricidade, não sendo, pois, atingido pela decisão em alusão, porquanto, uma vez sujeito ao mencionado agente, acima dos limites
legais, o uso eficaz do EPI não descaracteriza o caráter insalubre da atividade profissional desempenhada.
4. O entendimento de que, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, a eletricidade pode ser considerada como atividade especial para fins previdenciários, encontra-se consolidado no STJ, no julgamento do REsp 1.306.113, sob o rito dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC).
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que consta em fls. 115/118, e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, de fls. 111/113, demonstram que de 01 de Maio de 1985, até 12 de Julho de 2016, o apelado exerceu suas
atividades, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, com exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts.
6. Constituindo, assim, um período de, aproximadamente, 31 anos, 2 meses e 7 dias de serviço em tais condições explicitadas. Assim, na data do requerimento administrativo (24 de Fevereiro de 2012) o autor já havia preenchido os requisitos para
recebimento do benefício pleiteado.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E 58 DA LEI 8.213/91. SEGURADO EXPOSTO À ELETRICIDADE SUPERIOR À 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DO LTCAT E PPP. CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor que visava à concessão do benefício de aposentadoria especial, na forma do artigo 57, parágrafo 1º, da Lei n°
8.213/91.
2. O Instituto alega, em síntese, que a parte autora não logrou êxito em comprovar o período de tempo de contrib...