PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente a ação para conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal e acolher os pedidos formulados na petição inicial, condenando a Autarquia Previdenciária à conceder aposentadoria rural por idade à
autora, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, com parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. Prova documental e testemunhal a demonstrar o exercício de atividade rurícola, pelo tempo mínimo necessário.
3. Requisito etário preenchido na data do pedido administrativo (25/11/2010).
4. A prova testemunhal produzida em Juízo acabou sendo complementada pelo início de prova documental trazida à colação, consoante afirmação das testemunhas, de conhecerem a demandante e confirmarem que ela sempre exerceu atividade rural, no período
questionado.
5. Para demonstrar a prestação de serviço rural em regime de economia familiar a apelada juntou aos autos: a) certidão de casamento na qual consta a profissão de seu esposo como sendo agricultor; b) certidão de matrimônio passada pela Paróquia Nossa
Senhora do Rosário, Diocese de Sobral-CE, datada de 22 de fevereiro de 2005; c) guia de recolhimento do movimento "Programa Hora de Plantar", referente aos anos 2008 e 2009, dentre outros documentos.
6. Presente a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, decorrente do caráter alimentar das verbas, deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida em 1º grau.
7. Juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes apenas sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
9. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente a ação para conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal e acolher os pedidos formulados na petição inicial, condenando a Autarquia Previdenciária à conceder aposentadoria rural por idade à
autora, com efeitos...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589311
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS (ART 313-A, CP). ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À RÉ EX-SERVIDORA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES.
CONCESSÃO DE BENEFICIO DIVERSO DA AÇÃO PRIMITIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. RELATIVIDADE. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. VASTO ACERVO
PROBATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE APLICADA À CORRÉ EX-SERVIDORA PÚBLICA. CUSTAS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 804 DO CPP. APELAÇÃO DA CORRÉ EX-SERVIDORA DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA CORRÉ REMANESCENTE.
1. Trata-se de apelações interpostas por Maria Margareth Gomes de Albuquerque e Elizete da Silva Barbosa contra sentença proferida pelo Juiz da 13ª Vara Federal de Pernambuco que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-las a 5
(cinco) e 3 (três) anos de reclusão, respectivamente, mais multa, pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal.
2. A primeira ré foi condenada em razão de ter, na qualidade de servidora do INSS, inserido no sistema informatizado da autarquia previdenciária, em julho de 2006, períodos falsos correspondentes a vínculos empregatícios inexistentes em favor de Elizete
da Silva Barbosa, que recebeu ilicitamente o benefício previdenciário durante o período de 14/07/2006 a 31/07/2011.
3. Dá-se a litispendência quando se reproduz uma ação que está em curso, possuindo ambas as ações as mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme definição emprestada do Código de Processo Civil, aplicável ao Código de Processo Penal por força do
art. 3º deste diploma legal.
4. Preliminar de litispendência rejeitada, pois não ficou comprovado pela defesa que o benefício concedido irregularmente nestes autos também teria sido objeto daquela primeira ação penal (Processo nº 0017486-07.2007.4.05.8300 (ACR 9346-PE)).
5. Afastada a preliminar de nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz, pois doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar o caráter relativo de tal princípio ao admitir exceções que autorizam a sua mitigação, antes previstas no
art. 132 do CPC/73, aplicável por analogia ao processo penal (art. 3º do CPP), sendo possível a prolação de sentença pelo juiz sucessor nas hipóteses, por exemplo, de convocação, licenciamento, afastamento, promoção ou aposentadoria do juiz que presidiu
a instrução, cabendo à parte o ônus de demonstrar que o caso não está abrangido por nenhuma dessas hipóteses.
6. A Corré Elizete da Silva Barbosa tendo pleno conhecimento da condição da servidora pública do INSS de Maria Margareth, solicitou a inclusão de vínculos empregatícios fictícios para obtenção de beneficio previdenciário de maneira fraudulenta,
recebendo ilicitamente o benefício durante o período de 14/07/2006 a 31/07/2011.
7. Não merece provimento a apelação interposta por Elizete da Silva, pois muito embora negasse a fraude, incorreu em várias contradições tanto no seu depoimento em sede policial quanto em juízo, pois apesar de ter declarado que trabalhou nas empresas
VIANA LEAL COMERCIO S/A e na ACOBEL LTDA - não constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS - , não soube prestar informações básicas sobre o trabalho que teria exercido, em tese, por mais de 20 (vinte) anos nas referidas empresas
(funções ocupadas, atividades desempenhadas, local de trabalho, nome de superior hierárquico, etc.), demonstrando que tinha conhecimento da falsa informação presente em seu requerimento de benefício, tentando sustentar as informações falsamente
registradas.
8. O tipo previsto no art. 313-A do Código Penal constitui crime formal, cuja consumação independe da ocorrência de dano ou de que o agente ou terceiro tenham obtido vantagem, de modo que o prejuízo provocado à entidade previdenciária com o pagamento
indevido pode ser considerado como um dado desfavorável no cálculo da pena-base ao serem analisadas as consequencias do crime.
9. Pena-base da Corré Maria Margareth reduzida para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, tendo em vista que apenas as consequencias do crime figurou como aspecto negativo na análise das circunstancias judiciais, tornando-a definitiva, a ser
cumprida no regime inicialmente aberto, sendo substituída por duas restritivas de direito consistente na prestação de serviços a entidades públicas. Redução de 140 (cento e quarenta) para 50 (cinquenta) a quantidade de dias-multa, mantendo-se o valor de
1/10 do salário-minimo por cada dia-multa.
10 Segundo orientação da jurisprudência do STJ, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido nas custas processuais, devendo a miserabilidade do condenado ser aferida na fase da execução
(AgRg no REsp 1595611/RS; AgRg no AREsp 464.526/MG)
10. Parcial provimento à apelação de Maria Margareth e não provimento à apelação de Elizete da Silva Barbosa.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS (ART 313-A, CP). ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À RÉ EX-SERVIDORA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES.
CONCESSÃO DE BENEFICIO DIVERSO DA AÇÃO PRIMITIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. RELATIVIDADE. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. VASTO ACERVO
PROBATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE APLICADA À CORRÉ EX-SERVIDORA PÚBLICA. CUSTAS. ISENÇÃO. IMPOSSIBI...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13824
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 589201
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágrafo 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. O rol de documentos constante do art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova
testemunhal; neste caso consistindo em: cópia da carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Massapê, declaração de Aptidão ao Ponaf, contribuições sindicais, além das testemunhas que afirmaram de forma harmoniosa que a autora trabalhou como
agricultora no período alegado na inicial, sendo portanto manifestamente legítima a percepção do benefício em tela.
3. É entendimento pacífico do Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17.06.2015), em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem
necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
4. Para a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá o magistrado considerar diversos aspectos, sobretudo o trabalho e o zelo do causídico; em consequência, o juiz possui a livre apreciação equitativa do patamar devido.
5. O entendimento jurisprudencial, em relação à fixação da verba honorária, é no sentido de que, para as ações previdenciárias, devem ser arbitrados os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as
parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
6. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágrafo 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. O rol de documentos constante do art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, daí...
Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de auxílio-doença de trabalhador rural, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com efeitos
retroativos à data do cancelamento daquele benefício (21 de setembro de 2011).
1. A condição de rurícola do demandante é fato incontroverso, visto que ele recebeu auxílio doença, no período de 21 de outubro de 2010 a 21 de setembro de 2011, f. 61.
2. O óbice à pretensão autoral reside na prova da alegada incapacidade laborativa, visto que, conforme as conclusões do perito judicial, a asseverar que o paciente é portador de psoríase, há aproximadamente dez anos, apresentando, no momento do exame
(julho de 2013) quadro estável, passível de controle por medicamentos, apto ao desempenho de quaisquer atividades laborais, f. 81-83.
3. Não demonstrada a incapacidade para o trabalho, equivocado, pois, o deferimento do auxílio doença, menos ainda, da aposentadoria por invalidez. Precedente desta 2ª Turma, neste sentido: AC 580.905-PB, des. Vladimir Souza Carvalho, julgado em 20 de
outubro de 2015.
4. Remessa oficial e apelação providas, para julgar improcedente o pedido.
Ementa
Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de auxílio-doença de trabalhador rural, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com efeitos
retroativos à data do cancelamento daquele benefício (21 de setembro de 2011).
1. A condição de rurícola do demandante é fato incontroverso, visto que ele recebeu auxílio doença, no período de 21 de outubro de 2010 a 21 de setembro de 2011, f. 61.
2. O óbice à pretensão autoral reside na prova da alegada incapacidade laborativa, visto que, conforme as c...
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com efeitos
retroativos à data da citação.
1. Busca-se na presente demanda a concessão de auxílio doença, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (13 de novembro de 2012, f. 42).
2. A condição de segurada especial da demandante foi reconhecida pelo ente réu, com base no termo de homologação de exercício do labor rural, no período de julho de 2010 a outubro de 2012, f. 41.
3. Para demonstrar a alegada incapacidade laboral foram apresentados vários atestados médicos, datados de 2007, 2012 e 2013, todos a noticiarem ser a autora portadora de fibromialgia e febre reumática, f. 14-16.
4. A perícia judicial confirmou os diagnósticos acima citados, concluindo pela incapacidade total e permanente, devido às dores constantes, f. 215-218.
5. Contudo, tendo em vista que a prova cabal da incapacidade definitiva da autora para o trabalho somente foi atestada pela perícia, os efeitos financeiros devem retroagir à data da apresentação da prova técnica (10 de dezembro de 2014, f. 214), pelo
que deve ser acolhida a irresignação do apelante, neste aspecto. Precedente desta 2ª Turma: Apelreex 32487-SE, julgado em 20 de outubro de 2015.
6. Afastada a utilização da Lei 11.960/09, como critério de correção do débito e cômputo dos juros moratórios, por ter sido declarada inconstitucional quando do julgamento da ADIN 4357-DF, em 07 de março de 2013, em sintonia com precedente da relatoria
do des. Vladimir Souza Carvalho: Apelreex 31.914-CE, julgado em 18 de agosto de 2015 e do Plenário deste Tribunal (Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015).
7. Desta feita, os juros de mora incidirão à razão de meio por cento ao mês, desde a citação, e o débito será atualizado monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, pelas regras dispostas no manual de cálculos da Justiça Federal.
8. A verba honorária deve ser fixada em dois mil reais, quantia compatível com o trabalho desenvolvido pelo ilustre patrono do apelado, em sintonia com precedente desta 2ª Turma: Apelreex 32420-SE, des. Vladimir Souza Carvalho, julgado em 14 de junho de
2016, tudo de acordo com as regras do CPC/1973, em cuja sombra se desenvolveu a demanda.
9. Apelação provida, em parte, para determinar que o pagamento do benefício retroaja à data da perícia judicial (10 de dezembro de 2014), fixando os juros moratórios, a correção monetária e a verba honorária, como acima explicitado, mantida, no mais, a
sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com efeitos
retroativos à data da citação.
1. Busca-se na presente demanda a concessão de auxílio doença, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (13 de novembro de 2012, f. 42).
2. A condição de segurada especial da demandante foi reconhecida pelo ente réu, com base no termo de homologação de e...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 572092
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ronivon de Aragão
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 553587
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589158
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589017
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação interposta pela UFERSA, em face da sentença que a condenou ao pagamento das parcelas atrasadas da revisão administrativa da Aposentadoria do Autor, relativas ao período compreendido entre 02/04/2004 a 06/11/2006.
2. A existência de requerimento administrativo protocolado em momento próprio, pleiteando a revisão/pagamento das parcelas atrasadas, suspende o decurso do prazo prescricional até a resposta definitiva da Administração, nos termos do art. 4º, do Decreto
nº 20.910/32.
3. Tempo de serviço especial trabalhado pelo Autor que somente foi computado pela Administração Pública, após a publicação do Acórdão nº 2008/2006 do TCU, que reconheceu o direito à conversão administrativa do tempo especial laborado pelos servidores
que exerceram atividades insalubres, penosas ou perigosas, no período anterior à Lei nº 8.112/90, como celetistas, no serviço público federal.
4. Apelado que faz jus ao recebimento das parcelas vencidas no lapso temporal compreendido entre 02/04/2004 (cinco anos anteriores ao requerimento administrativo de pagamento retroativo, em 03/04/2009) até 06/11/2006 (data da publicação do Acórdão
2008/2006-TCU), como determinado na sentença.
5. Esta Colenda Terceira Turma firmou o entendimento de que, enquanto pendente de julgamento o RE 870.947/SE, que reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios na
forma estabelecida pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado - (TRF5,
AC581028/SE, Terceira Turma, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Julgamento: 11/06/2015).
6. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, parágrafo 4º, CPC/1973), observada a Súmula nº 111, do STJ. Apelação improvida. Remessa Necessária provida, em parte, apenas para que seja observado o disposto na Súmula nº
111, do STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação interposta pela UFERSA, em face da sentença que a condenou ao pagamento das parcelas atrasadas da revisão administrativa da Aposentadoria do Autor, relativas ao período compreendido entre 02/04/2004 a 06/11/2006.
2. A existência de requerimento administrativo protocolado em momento próprio, pleiteando a revisão/pagamento das parcelas atrasadas, suspende o decurso do prazo p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO ARECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, ROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ADEQUAÇÃO
DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1304479-SP, SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. O acórdão da Segunda Turma deste Tribunal deu provimento parcial à apelação, entendendo como presentes os requisitos para concessão do benefício da aposentadoria por idade de trabalhador rural.
2. O STJ, no julgamento do REsp 1304479-SP, no regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais,
devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
3. O agravante não logrou êxito em demonstrar que o acórdão impugnado tenha violado o art. 11, VII e parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91, estando em perfeita sintonia com o entendimento do STJ no acórdão paradigma.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO ARECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, ROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ADEQUAÇÃO
DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1304479-SP, SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. O acórdão da Segunda Turma deste Tribunal deu provimento parcial à apelação, entendendo como presentes os requisitos para concessão do benefício da aposentadoria por idade de trabalhador rural.
2. O STJ, no julgamento do...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 113
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 562102/02
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que a requerente busca a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo o juízo singular indeferido o pedido, ante a inexistência de início de prova material;
2. O regime de economia familiar dos rurícolas, condição à caracterização do status de segurado especial, pressupõe como atividade principal a agricultura;
3. Ainda que conste nos autos documentos que qualifiquem a requerente como agricultora (contribuição sindical como agricultora familiar, ficha e carteira de filiação sindical), também restou comprovado, através de CNIS em nome do seu esposo, que o mesmo
exerceu atividade de natureza urbana (entre os anos de 1977 a 1982 e de 1986 a 1987 em várias empresas construtoras), além de está inscrito, desde o ano de 1995 (dentro do período de carência do benefício - 1997 a 2012), na condição de empresário,
conforme documento da DATAPREV, descaracterizando, portanto, a condição de segurado especial;
4. Ademais, fora ouvida única testemunha, cujo depoimento se mostrou frágil e não convincente, devendo, assim, ser mantida a sentença que indeferiu o pedido.
5. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que a requerente busca a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo o juízo singular indeferido o pedido, ante a inexistência de início de prova material;
2. O regime de economia familiar dos rurícolas, condição à caracterização do status de segurado especial, pressupõe como atividade principal a agricultura;
3. Ainda que conste nos autos documentos que qualifiquem a requerente como agricultora (contribuição sindical como agricultora familiar, ficha e...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589209
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA AFASTADAS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação da autarquia previdenciária e remessa oficial contra a sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício previdenciário de pensão por morte, desde a data do óbito do instituidor, em 31/03/1995, respeitando a prescrição
quinquenal, fixando a obrigação de fazer a partir de 01/08/2015 (data da prolação da sentença). Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observando-se a súmula 111 do STJ.
2. Alega o apelante que ocorreu a decadência do direito do autor, haja vista ter requerido o benefício administrativamente em 31/03/1995 e somente em 2010 ter tentado rever o ato do indeferimento no judiciário; alega também a prescrição do fundo de
direito; no mérito defende a inexistência de provas aptas a constatar a condição de rurícola; subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial a partir da citação, bem como a aplicação do artigo 1º F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/2009.
3. Inicialmente, diga-se que não se trata de revisão do benefício, pelo que está afastada a aplicação do artigo 103 da lei 8.213/1991. Analisando os autos verifica-se que, após o falecimento do ex-cônjuge virago, ocorrido em 31/03/1995, conforme
certidão de óbito (fl.12), o autor ingressou com o pedido de pensão por morte na via administrativa em 31/05/1995, o qual foi indeferido (fl.18). Posteriormente, em 31/03/2010 (fl.84), verifica-se novo pedido administrativo, também indeferido, motivando
o ingresso da presente ação judicial.
4. Conforme entendimento desta Segunda Turma, a prescrição deve ser reconhecida quando transcorridos mais de cinco anos entre o requerimento ou ato administrativo que denegou o benefício e o ajuizamento da ação. Compulsando os autos, observa-se que há
requerimento administrativo datado de 31/03/2010 (fl. 84), sendo a ação ajuizada em 16/08/2010 (fl. 03), portanto, antes do prazo quinquenal estabelecido no artigo 1º do Decreto 20.910/32, restando afastada a prescrição de fundo de direito.
5. Os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte são os seguintes: 1) óbito; 2) qualidade de segurado do falecido; 3) dependência econômica dos requerentes em relação ao falecido. O primeiro requisito encontra-se comprovado pela
certidão de óbito à fl. 12; quanto à qualidade de segurado especial do de cujus, segundo requisito, foi juntado início de prova material suficiente, tais como: Certidão de Casamento na qual consta a condição de agricultor do cônjuge varão e de doméstica
do cônjuge virago (fl. 11), Certidão de Óbito na qual consta a condição de trabalhadora rural da falecida (fl.12), ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do autor e ex-conjuge da falecida com data de associado em 1972 e comprovantes de
pagamento de mensalidade referente aos anos de 1984 a 2001 (fls.13/14); boletim do programa governamental Hora de Plantar em nome do autor (fl. 15); nota fiscal referente à compra de produtos agrícolas em nome do autor e ex-conjuge, com data de emissão
em 1994 (fl. 16); CNIS da falecida na qual consta inexistência de vínculos cadastrados (fl. 82/83).
6. Ademais, no documento de fl. 84 consta que o autor goza de aposentadoria na condição de segurado especial. No mesmo documento, verifica-se que o pedido de pensão por morte foi negado por falta de comprovação da qualidade de segurado. O fato de o
autor gozar de aposentadoria rural por idade, por si só, já gera indícios que a família exercia atividade rural em regime de economia familiar.
7. Verifica-se que foi realizada a oitiva de testemunha (CD-R/DVD-R, anexo na contracapa dos presentes autos), a qual atestou o exercício da atividade rural da falecida e do autor. A testemunha José Antônio Coelho afirmou que: "conhece o autor há
quarenta anos; que conheceu a esposa do autor; que a esposa do autor faleceu de leucemia; que antes de falecer ela trabalhava na roça com o autor; que trabalhava nas terras do Sr. Antônio Polino de Oliveira, no Sítio Espraiado; que o autor permanece
trabalhando na terra; que chegou a ver a esposa do autor trabalhando na roça; que ela trabalhou na roça até próximo à morte; que a esposa do autor nunca trabalhou em outra profissão; que o autor sempre trabalhou na roça; que desde criança o autor
trabalha na roça; que a esposa do autor plantava, limpava e colhia feijão, que já viu a esposa do autor trabalhando na roça de enxada; que a esposa do autor trabalhava efetivamente na roça juntamente com o autor; que trabalhava durante a manhã no roçado
e à tarde nas tarefas de casa; que os filhos ajudavam na roça", corroborando com o início de prova material colacionado aos autos.
8. Com relação à dependência econômica, consoante estatuído nos artigos 16 da Lei nº 8.213/91 e 13 do Decreto nº 2.171/97, o companheiro faz parte do elenco dos beneficiários do RGPS, sendo a sua dependência presumida nos termos do parágrafo 4º, do art.
16 acima referido.
9. Quanto ao termo inicial do benefício, entende-se que este deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No caso, percebe-se requerimento datado de 31/03/2010 (fl.84).
9. Com relação aos juros de mora e correção, essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei nº: 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção
monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº: 11.960/09 na redação do art. 1 - F da Lei nº: 9.494/97, que determina, quanto aos
juros e correção, a aplicação dos índices da poupança. Embora tenha havido decisão do STF no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos.
10. Honorários advocatícios fixados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e § 4º do CPC/1973. Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC/2015.
11. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida, apenas para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo, em 31/03/2010 (fl. 84) e no tocante aos honorários advocatícios, nos termos acima delineados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA AFASTADAS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação da autarquia previdenciária e remessa oficial contra a sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício previdenciário de pensão por morte, desde a data do óbito do instituidor, em 31/03/1995, respeitando a prescrição
quinquenal, fixando a obrigação de fazer a partir de 01/08/2015 (data da prolação da sentença). Honorários advocatícios fixa...