PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO MENOR APRENDIZ. ATIVIDADES ("OFFICE-BOY" E DE AUXILIAR DE ESCRITÓRIO) QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO LEGAL DE MENOR APRENDIZ (DECRETOS Nº 3552/59 E 611/92).
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL DO TEMPO DE SERVIÇO.
1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de não existir nos autos comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos para o deferimento do benefício até
a data da publicação da Emenda nº 20/98.
2. Em suas razões recursais, o apelante pugna pela anulação da sentença, alegando cerceamento de defesa, uma vez que o juiz de piso indeferiu o pedido formal da produção de prova testemunhal, por considerar que no caso se tratava de matéria
exclusivamente de direito. Aduz, ademais, que, proposta a lide em 2008, o demandante continuou contribuindo para os cofres do INSS, tendo requerido administrativamente a aposentadoria em 06/2011, fato superveniente que não prejudica o pedido de
reconhecimento do tempo de serviço prestado, nos períodos de 15/04/1971 a 15/07/1974 e de 16/07/1974 a 17/10/1977, prejudicando apenas o pedido de concessão do benefício.
3. O cerne da controvérsia gira em torno do pedido de nulidade da sentença, que, indeferindo o pedido formal de produção de prova testemunhal postulado pelo demandante, deixou de reconhecer como tempo de serviço o período prestado, como "office-boy" e
auxiliar de escritório, junto à empresa Fazenda Poderosa S/A, no período de 15/04/1971 a 15/07/1974, e à Fazenda Reunidas Quixaba e Trapiá, de 16/07/1974 a 17/10/1977, como aluno-aprendiz.
4. Alega a autora/recorrente que, nos referidos períodos, trabalhou sem a devida anotação na CTPS, defendendo a necessidade da produção da prova testemunhal, pois o depoente seria o empregador contemporâneo à época em questão.
5. Conforme inteligência do artigo 58, inciso XXI, "a" do Decreto 611 /92, o tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados
aprendizes, pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício. In casu, as atividades exercidas de "office- boy" e de auxiliar
de escritório, nos períodos alegados, não se incluem no conceito de aluno aprendiz trazido pelos decretos nsº 3552/59 e 611 /92, art. 58, inciso XXI, "a".
6. Ademais, nota-se que não há nos autos início de prova material ou testemunhal dos vínculos trabalhistas do período de 15/04/1971 a 15/07/1974 e de 16/07/1974 a 17/10/1977, para fins de comprovação do tempo de serviço, para efeito de concessão de
benefício previdenciário, sendo da competência da Justiça do Trabalho a produção de tal prova, e não da Justiça Federal.
7. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO MENOR APRENDIZ. ATIVIDADES ("OFFICE-BOY" E DE AUXILIAR DE ESCRITÓRIO) QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO LEGAL DE MENOR APRENDIZ (DECRETOS Nº 3552/59 E 611/92).
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL DO TEMPO DE SERVIÇO.
1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de não existir nos autos comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos para o deferimento do benefício até
a data da publicação da Emenda nº 20/98...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 546072
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589036
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589072
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588884
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade de rurícola, por insuficiência de provas do período mínimo exigido.
1. Foram apresentados os seguintes documentos - a) declaração da Associação Comunitária para o Desenvolvimento Sustentável do Povoado de Calumbi, a registrar o labor rural, desde o ano de 2004, f. 09; b) cadastro da Justiça Eleitoral, datado de 2010,
onde consta a profissão de agricultora da demandante, f. 08; c) ficha de matrícula da filha da promovente, com idêntica qualificação, f. 08v; d) comprovante de pagamento de contribuição sindical e imposto territorial rural, em nome do dono das terras,
onde houve o labor rural, f. 10v-12v e, por fim, e) prontuário médico, no qual a autora é qualificada como lavradora, f. 09v-10.
2. A prova oral reforçou a tese autoral, trazendo detalhes da prática agrícola, conforme assertivas feitas por pessoas conhecedoras da demandante há mais de dezoito anos, informando que ela trabalhou com os pais e, atualmente, com a ajuda dos netos, em
Assentamento cedido, plantando feijão, milho e mandioca, apenas para o consumo da família. Em depoimento, a requerente acrescentou algumas práticas rurais, respondendo sobre as peculiaridades da prática agrícola, como as pragas que assolam os referidos
cultivos, o tempo de espera para a colheita, o número de sementes plantadas e quantas espigas podem ser colhidas em cada pé de milho, f. 60.
3. Reputa-se demonstrada, satisfatoriamente, a prática rural exercida pela demandante, ainda que a prova documental não corresponda a todo o tempo de carência legal, mormente, considerando a informalidade do trabalho.
4. O requisito etário foi atendido (cinquenta e cinco anos de idade, f. 05), pelo que faz jus a promovente à aposentadoria por idade, com efeitos retroativos à data do pleito administrativo (27 de novembro de 2013, f. 06). Precedente desta relatoria: AC
580.385-CE, julgado em 01 de setembro de 2015.
5. Inversão da sucumbência: o débito deve ser atualizado, desde o vencimento de cada parcela, pelos índices dispostos no manual de cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora são devidos à razão de meio por cento ao mês, a contar da citação, e, por
fim, fixo a verba honorária em dois mil reais, a fim de assegurar uma remuneração digna ao profissional, em sintonia com entendimento firmado por esta 2ª Turma, a exemplo do AC 586.352-PE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 08 de março de
2016..
6. Apelação provida, para julgar procedente o pedido, com efeitos retroativos ao pleito administrativo.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade de rurícola, por insuficiência de provas do período mínimo exigido.
1. Foram apresentados os seguintes documentos - a) declaração da Associação Comunitária para o Desenvolvimento Sustentável do Povoado de Calumbi, a registrar o labor rural, desde o ano de 2004, f. 09; b) cadastro da Justiça Eleitoral, datado de 2010,
onde consta a profissão de agricultora da demandante, f. 08; c) ficha de matrícula da filha da promovente, com idêntica qualificação, f. 08v; d) comp...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586852
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO.
1. Tratando-se de pedido de concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho formulado por segurado especial, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, pois a comprovação de tal condição "(...) é matéria estranha à
Justiça Estadual (...)", consoante entendimento firmado pelo Eg. STJ, no CC nº 86797/PE, 3ª Seção, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 03.09.2007, p. 119.
2. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Inteligência do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
3. Hipótese em que o demandante não preenche os requisitos para obtenção da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a perícia atestou que a lesão já se encontra consolidada, sendo certo, entretanto, que, comprovadas a sua condição de trabalhador
rural e a redução da sua capacidade laborativa, em decorrência de acidente sofrido no exercício de atividade agrícola, há de ser-lhe concedido o benefício de auxílio-acidente.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO.
1. Tratando-se de pedido de concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho formulado por segurado especial, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, pois a comprovação de tal condição "(...) é matéria estranha à
Justiça Estadual (...)", consoante entendimento firmado pelo Eg. STJ, no CC nº 86797/PE, 3ª Seção, rel. Min. Napoleão Nunes Maia...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588698
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS.
1. Faz jus à aposentadoria por invalidez aquele que se encaixa na hipótese de incapacidade total e temporário para o trabalho, por mais de 15 dias, estando a dita incapacidade comprovada por meio de exame realizado por perícia medida do INSS.
2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e de entendimento firmado pelo Pleno deste e. Tribunal, na sessão do dia 17.06.2015, segundo o qual, na vigência da Lei
nº 11.960/09, os juros moratórios deverão incidir a contar da citação e à razão de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9494/97), mesmo com relação à Matéria Previdenciária, e a Correção monetária, de acordo com os termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, em vigor à época do trânsito em julgado do Título Executivo.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verba Honorária estabelecida em 10% sobre o valor da Condenação, com observância do teor da Súmula nº 111-STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a
sentença.).
4. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS.
1. Faz jus à aposentadoria por invalidez aquele que se encaixa na hipótese de incapacidade total e temporário para o trabalho, por mais de 15 dias, estando a dita incapacidade comprovada por meio de exame realizado por perícia medida do INSS.
2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e de entendimento firmado pelo Pleno deste e. Tribunal, na sessão do dia 17.06.2015, segundo o qual, na vigência da...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 584431
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL POR MEIO DE PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que será devido o auxílio-doença ao segurado que, "havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos".
2. A condição de segurado já é inconteste, tendo em vista que o INSS reconheceu quando da apresentação do requerimento administrativo, quando foi deferido o benefício de auxílio-doença, suspenso em 09.06.2014.
3. O Laudo Médico realizado em 10.08.2015 informa que o apelado é agricultor com idade de 38 anos, que exerceu essa atividade desde a mais tenra idade, tendo parado de trabalhar há cerca de um ano e meio. Registra ainda que a atividade laboral do
paciente requer esforço físico intenso e a sua incapacidade parcial para o trabalho, por ser portador de dor lombar baixa (CID M54.5), que exige tratamento médico de seis meses (quesitos 4 e 5).
4. Não merece acolhida a pretensão de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, pois não se tem por preenchido o requisito da incapacidade laboral permanente, uma vez que o laudo médico oficial informa a incapacidade parcial do paciente e
que há tratamento para a doença apresentada pelo apelado.
5. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual deve ser pago até que o segurado seja reavaliado e considerado apto para o trabalho após submetido ao tratamento adequado.
6. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e a correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo
Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. A jurisprudência dos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que, para as ações previdenciárias, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as
parcelas vencidas (Súmula n.º 111/STJ).
8. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL POR MEIO DE PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que será devido o auxílio-doença ao segurado que, "havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de
15 (qu...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588711
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Insurgência recursal contra sentença que julgou procedente a ação para conceder aposentadoria rural por idade à autora, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
2. A parte apelante insurgiu contra os critérios adotados para a correção monetária e os juros de mora, objetivando a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, bem como requereu a fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo de 5% do valor da
condenação.
3. Em junho de 2009, o art. 5º da Lei 11.960/2009 alterou o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, quando foi fixado um novo critério de correção monetária e de incidência de juros de mora.
4. Os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal, conforme restou decidido pelo Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB.
5. Verifica-se que a sentença apelada condenou a Apelante ao pagamento de parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo, corrigido monetariamente pelo índice INPC, sendo este, portanto, o índice adotado pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, não há o que se falar em reforma da sentença.
6. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
8. Apelação do INSS parcialmente improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Insurgência recursal contra sentença que julgou procedente a ação para conceder aposentadoria rural por idade à autora, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
2. A parte apelante insurgiu contra os critérios adotados para a correção monetária e os juros de mora, objetivando a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, bem como r...
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588306
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588841
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586338
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:16/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588888
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. APROPRIAÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PENA DE DEMISSÃO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO PARA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
I. Trata-se de apelação de sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição do direito de ação, para o pedido de anulação da Portaria nº 1.094/2001 do Ministério de Estado da Justiça, que demitiu o autor do cargo de Agente de Polícia Federal.
II. Sustenta o recorrente que, em que pese ter-lhe sido aplicada a pena de demissão por procedimento e ato desprovidos de formalidades essenciais, o que os tornam nulos; não poderia ter sido demitido, uma vez que o ato de aposentadoria já existia.
Afirma que não se pode demitir servidor aposentado. Argumenta que não ocorreu a prescrição do seu direito de ação.
III. O recorrente, Agente de Polícia Federal, respondeu a processo disciplinar por ter participado de tentativa de desvio de mercadorias apreendidas pela Delegacia da Policia Federal, as quais foram devolvidas após denúncia feita pela chefe do pessoal
de limpeza, da retirada de caixas do carregamento, tendo os participantes sido conhecidos após a confissão de um deles, o qual exercia a função de agente administrativo do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.
IV. Pelo que se observa, o apelante deixou transcorrer o prazo legal para impugnar o ato administrativo que culminou com a sua demissão (5.12.2001), em ação judicial, uma vez que esta foi interposta apenas em 18.12.2009, sendo importante esclarecer
desde logo - que o pedido de revisão do processo administrativo não interrompeu o prazo prescricional, não tendo se evidenciado qualquer fato novo a justificar a inocência do recorrente.
V. Ressalte-se que, ainda que não tivesse ocorrido a prescrição do direito de ação, a razoabilidade e a proporcionalidade, na hipótese, foram efetivamente observadas na fixação da pena de demissão. Os fatos são muito graves e as provas são robustas,
caracterizando-se ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade, ao tentar o recorrente se apropriar de bens que estavam sob guarda da União, quando exercia o cargo de Agente de Polícia Federal.
VI. Também não prospera a alegação de que não se poderia determinar a demissão do recorrente já que estava aposentado, considerando que o ato de aposentadoria sequer chegou a ser publicado em virtude da penalidade aplicada.
VII. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. APROPRIAÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PENA DE DEMISSÃO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO PARA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
I. Trata-se de apelação de sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição do direito de ação, para o pedido de anulação da Portaria nº 1.094/2001 do Ministério de Estado da Justiça, que demitiu o autor do cargo de Agente de Polícia Federal.
II. Sustenta o recorrente que, em que pese ter-lhe sido aplicada a pena de demissão por procedimento e ato desprovidos de formalidades essenciais, o que os tornam nulos; nã...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 522443
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. "REFORMATIO IN PEJUS". MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Recurso que se insurge unicamente quanto aos critérios de atualização de valores determinados na sentença.
3. A atualização nas condenações impostas à Fazenda Pública deve ser feita mediante a aplicação dos índices recomendados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de 6% ao ano de juros de mora. (EEIAC22880/02/PB, Desembargador Federal Paulo
Roberto de Oliveira Lima, Pleno, 15/07/2015). Devendo, no caso, prevalecer os critérios de atualização de valores fixados pela sentença, para que não se configure "reformatio in pejus". Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. "REFORMATIO IN PEJUS". MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Recurso que se insurge unicamente quanto aos critérios de atualização de valores determinados na sentença.
3. A atualização nas condenações impostas à Fazenda Pública deve ser feita mediante a aplicação dos índices recomendados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de 6% ao ano de juros de mora. (EEIAC22880/02/PB, Desemba...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ENSEJADORES Á CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO. LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO.
1. Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que concedeu o benefício de Aposentadoria por Invalidez, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
2. Laudo pericial verificou que a moléstia incapacitante remonta ao ano de 2011, época do requerimento administrativo, sendo imperioso o reconhecimento do início da percepção do benefício na data do requerimento administrativo.
3. A atualização nas condenações impostas à Fazenda Pública deve ser feita mediante a aplicação dos índices recomendados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de 6% ao ano de juros de mora. (EEIAC22880/02/PB, Rel. Desembargador Federal
Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno, 15/07/2015). Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ENSEJADORES Á CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO. LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO.
1. Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que concedeu o benefício de Aposentadoria por Invalidez, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
2. Laudo pericial verificou que a moléstia incapacitante remonta ao ano de 2011, época do requerimento administrativo, sendo imperioso o reconhecimento do início da percepção do benefício na data do requerimento administrativo.
3. A at...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP Nº 1.309.529-PR). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de ação rescisória manejada por Clovis Oliveira de Castro contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com o escopo de desconstituir acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, da lavra do
Desembargador Federal Convocado Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, que negou provimento à apelação do autor, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão do benefício.
2. Argumenta o autor que houve violação a literal disposição de lei, no caso, dos artigos 103, da Lei nº. 8.213/91 e 6º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº. 4.657/42, na medida em que o seu pleito consiste em recalcular a sua aposentadoria por tempo de
serviço, empregando valores mais expressivos, além da alteração da data de início do benefício (DIB) para período anterior ao concedido, assuntos não apreciados pela administração por ocasião do pedido de aposentadoria, de maneira que não poderia ser
aplicado o prazo decadencial.
3. Não merece guarida a pretensão autoral, dado que independentemente de ter ou não ter havido apreciação anterior no âmbito administrativo, a pretensão do autor consiste em verdadeira revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício concedido antes
da vigência da MP nº. 1.523-9/97, circunstância que determina a contagem do prazo decadencial a partir da sua entrada em vigor, conforme restou pacificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, inexistindo qualquer violação a literal disposição de lei
no presente caso.
4. Consoante o posicionamento do STJ, consignado no recurso repetitivo mencionado (1.309.529/PR), "incide o prazo de decadência do art. 103, da Lei nº. 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de
revisão dos benefícios previdenciários concedidos ou indeferidos anteriores a esse preceito normativo, como termo a quo a contar da sua vigência (28.06.1997)".
5. Considerando que a renda mensal inicial do benefício do autor remonta a 28.06.1993 e, tendo a ação somente sido ajuizada em 10.12.2010, resta consumada a decadência, tendo em vista que a contagem do prazo decenal se consumou em 28.06.2007.
6. Improcedência do pedido de rescisão.
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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP Nº 1.309.529-PR). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de ação rescisória manejada por Clovis Oliveira de Castro contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com o escopo de desconstituir acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, da lavra do
Desembargador Federal Convocado Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, que negou provimento à apelação do autor, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direi...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:27/05/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisoria - 7510
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:27/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 475133
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (RURAL). BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LC Nº. 11/71.CESSAÇÃO. PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURIDICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADAS AS HIPÓTESES LEGAIS
(ART. 1.022 DO NOVO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO ATACADA. IMPROVIMENTO.
1. O julgado embargado adotou posicionamento claro e expresso no sentido de considerar o entendimento da Terceira Seção do egrégio STJ, ao julgar o REsp 1.114.938/AL, sob o regime do art. 543-C do CPC, o qual reiterou o entendimento segundo o qual o
prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados está disciplinado pelo art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido ante do advento da MP nº. 138/2003, ou seja, o prazo decadencial
decenal estabelecido no art. 103-A da Lei nº. 8.213/91 tem como termo inicial: 1º de feverreiro de 1999, data da entrada em vigor da Lei nº.9.784/99.
2. O acórdão atacado reconheceu, assim, que o benefício previdenciáriio em questão, concedido em 21 de janeiro de 1985, fora cessado em 01/01/2009, portanto dentro do prazo decenal de que trata o art. 103-A, da Lei nº. 8.213/91.
3. O acórdão recorrido não vislumbrou o acolhimento à pretensão recursal, apesar de esteado na Súmula 473 do STF, exatamente pelo fato do pagamento do benefício haver cessado apenas após o decurso de 23 (vinte três) anos, 11 (onze) meses e 11(onze)
dias, o que evidenciou a violação ao principio da segurança jurídica, considerando que o direito de exercício de autotutela por parte da Administração Pública não poder ser imprescrítivel.
4. No acordão recorrido aplicou-se também, por analogia, o prazo máximo de prescrição adotado pelo Direito Penal (art. 109,I, do CP), reconhecendo como estabilizados os efeitos do ato administrativo concessório do benefício previdenciário outorgado à
apelada, efeitos estes produzidos por mais de duas décadas" e com espeque em precedente da Quarta Turma desta egrégia Corte.
5. Resta prejudicada a discussão quanto à existência de omissão no que se refere à impossibilidade de restabelecimento do benefício em razão da legislação vigente à época da concessão do benefício (art. 4º, parágrafo único da LC nº. 11/71) somente
prever o direito ao benefício ao arrimo de família, diante do reconhecimento da aplicação do principio da segurança jurídica e do art. 109, I, do CP.
6. Julga-se prejudicada a alegação de omissão do julgado no que se refere à ausência da observância dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mormente em face da inexistência de laudo pericial para fins de comprovação da
existência de incapacidade laborativa.
7. Quanto à insurgência em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, o acórdão atacado manteve conformidade com o entendimento adotado pelo Pleno desta egrégia Corte, quando do julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000,
0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB, no sentido de que os juros de mora serão no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação inicial, e a correção monetária incidirá a partir de quando deveria ter sido efetuado
o pagamento das parcelas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
9. Não estão caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, art. 1.022), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado.
10. A parte embargante, em verdade, busca apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na
estreita via dos embargos de declaração.
11. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de novo julgamento da causa, nem são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
12. Embargos Declaratórios não providos.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (RURAL). BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LC Nº. 11/71.CESSAÇÃO. PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURIDICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADAS AS HIPÓTESES LEGAIS
(ART. 1.022 DO NOVO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO ATACADA. IMPROVIMENTO.
1. O julgado embargado adotou posicionamento claro e expresso no sentido de considerar o entendimento da Terceira Seção do egrégio STJ, ao julgar o REsp 1.114.938/AL, sob o regime do art. 543-C do CPC, o qua...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 24327/02
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior