PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593710
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. OPORTUNIZAÇÃO DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA.
1. Busca a autora a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial;
2. O juiz extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos art. 267, VI, do CPC, ante a ausência de requerimento na via administrativa;
3. Entretanto, de acordo com o precedente repetitivo do Supremo RE 631.240/MG, que prevê o sobrestamento do feito e a intimação do autor para providenciar o requerimento na seara administrativa, é de se anular a sentença para realização de tal
providência;
4. Apelação provida, para anular a sentença. Retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar a realização do requerimento administrativo do benefício;
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. OPORTUNIZAÇÃO DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA.
1. Busca a autora a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial;
2. O juiz extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos art. 267, VI, do CPC, ante a ausência de requerimento na via administrativa;
3. Entretanto, de acordo com o precedente repetitivo do Supremo RE 631.240/MG, que prevê o sobrestamento do feito e a intimação d...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597824
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Busca a requerente a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo o juízo singular julgado improcedente o pedido;
2. Não comprovado o exercício e o tempo da atividade rural da autora como segurada especial, ante a ausência de prova material válida (consta apenas documentos que configuram início de prova material), bem assim a fragilidade da prova testemunhal, além
de informações não convincentes (contradição entre os testemunhos e o depoimento da postulante), é de se manter a sentença que indeferiu o benefício perseguido;
3. Caso em que a própria autora afirmara, em seu depoimento, que passou seis meses em São Paulo e as testemunhas, em contradição com o informado, disseram que a requerente nunca teria se ausentado do sítio e nem morara fora da cidade;
4. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Busca a requerente a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo o juízo singular julgado improcedente o pedido;
2. Não comprovado o exercício e o tempo da atividade rural da autora como segurada especial, ante a ausência de prova material válida (consta apenas documentos que configuram início de prova material), bem assim a fragilidade da prova testemunhal, além
de informações não convincentes (contradição entre os testemunhos...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597701
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INDÍGENA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO CÔNJUGE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a ação que objetivava a concessão de aposentadoria rural por idade, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15%, porém, devido a concessão do benefício da justiça gratuita, o cumprimento destas ficou suspenso, nos termos do art.98, parágrafo 3° do CPC.
2. O requisito etário encontra-se preenchido, pois a parte autora nasceu em 20/01/1958, tendo completado a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos no ano de 2013, sendo incontroverso o preenchimento do requisito da idade mínima por parte da recorrente.
3. No que tange à comprovação do exercício da atividade agrícola, é muito difícil para o trabalhador rural comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo
pela própria natureza do trabalho exercido no campo.
4. Para demonstrar a prestação de serviço rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos: certidão de exercício de atividade rural emitido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na qual consta que a apelante reside em área de
reserva indígena e que exerce agricultura sob o regime de economia familiar; certidão emitida pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na qual declara que a apelante reside na Aldeia Caldeirão/Terra Indígena Pankararu-PE e certidão emitida pela Justiça
Eleitoral, na qual consta que a apelante é agricultora e reside na Aldeia Caldeirão.
5. A prova testemunhal produzida em juízo confirmou a prática de atividades rurícolas em terras indígenas pela apelante, não demonstrando contradições quanto aos fatos alegados na inicial.
6. O curto tempo de vínculo empregatício da autora demonstrado no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS não é suficiente para descaracterizá-la como trabalhadora rural, assim como os registros de trabalho do seu cônjuge.
7. Prevalece em nosso sistema processual o princípio do livre convencimento motivado do juiz, impondo-se-lhe, de imediato, a adequada análise dos elementos de prova colacionados pela parte interessada.
8. Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser respeitada a Súmula 111 do STJ.
9. Com relação às parcelas em atraso (tutela condenatória), decidiu a Suprema Corte no julgamento do RE nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral, que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros de mora
segundo o índice da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária, por sua vez, deverá ser fixada pelo índice IPCA-E,
na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Apelação provida para reconhecer o direito da apelante à concessão do benefício previdenciário vindicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INDÍGENA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO CÔNJUGE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a ação que objetivava a concessão de aposentadoria rural por idade, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios fixados em...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597111
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. VÍNCULOS URBANOS COM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO STF RE 870947-SE. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. JUROS DE MORA. ART. 1º-F LEI 9.494/97(REDAÇÃO LEI 11.960/09). CUSTAS PROCESSUAIS. INSS. ISENÇÃO.
1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O autor recebeu auxílio-doença, na qualidade de trabalhador urbano no período de 21/02/2014 a 17/07/2014, quando este foi cessado administrativamente e, posteriormente negada sua prorrogação, em razão de "inexistência de incapacidade laborativa",
ajuizando a presente demanda, em virtude da permanência da incapacidade que o impede de desenvolver suas atividades habituais, trabalho rural.
3. O laudo médico pericial de 16/09/2015 comunica que o requerido apresenta lesão que provoca perda anatômica e, também, redução da capacidade de trabalho que exija muito esforço físico, concluindo que, há limitação de movimentação de ombro e braço
direito, causando incapacidade relativa e definitiva para o trabalho exercido habitualmente pela parte autora.
4. Embora o referido laudo informe ser a incapacidade relativa, merecendo destaque para a sua condição permanente, observa-se que, independentemente de qualquer forma de tratamento a ser realizado ou capacitação em programa de reabilitação profissional,
o autor não poderá ser reintegrado no mercado de trabalho, uma vez que é analfabeto, ou seja, não tem grau de instrução necessário para o exercício de profissão que, apesar de não exigir esforço físico, requeira alguma capacidade intelectual, sendo, por
isso, incoerente acreditar que diante do atual contexto socioeconômico uma pessoa nessas condições, com quase 50 anos, encontre facilidade em inserir-se no tão concorrido mercado de trabalho.
5. O Magistrado a quo, "as normas devem ser interpretadas conforme o seu fim social (art. 5, da LINDB), não podendo ser diferente com os diplomas previdenciários. Consequentemente, os aspectos sociais, econômicos e educacionais do segurado impediriam
que, mesmo com redução parcial, possa voltar a exercer algum labor."
6. Ainda que conste no extrato do CNIS vínculos empregatícios de caráter urbano, constata-se que a atividade exercida em alguns deles era na qualidade de "trabalhador rural", conforme cópias da CTPS, indícios suficientes que configuram o desempenho do
labor rurícola pelo autor.
7. De acordo com a tese fixada pela Corte Suprema, na Sessão de 20/09/2017, aplica-se o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/09) aos juros de mora e o IPCA-E à correção monetária.
8. A Lei nº 9.289/96 dispõe em seu art. 1º, parágrafo 1º, que "Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal". Como a demanda tramitou originalmente
na Comarca de Orocó/PE, observa-se que, mesmo estando o juízo investido de jurisdição federal, será aplicada a legislação estadual em relação às custas.
9. Infere-se dos artigos 2º e 9º, caput e parágrafo único, V, da Lei do Estado de Pernambuco nº 11.404/96, que o INSS goza do privilégio de isenção do pagamento de custas processuais no presente caso, já que há previsão legal na esfera federal de
isenção do INSS (art. 8º, caput, e parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93).
10. Apelação parcialmente provida quanto à isenção das custas e à aplicação do Art. 1º-F quanto aos juros de mora.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. VÍNCULOS URBANOS COM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO STF RE 870947-SE. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. JUROS DE MORA. ART. 1º-F LEI 9.494/97(REDAÇÃO LEI 11.960/09). CUSTAS PROCESSUAIS. INSS. ISENÇÃO.
1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O autor recebeu auxílio-doença, na qualidade de trabalhador...
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DA INCAPACIDADE. PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Irresignação recursal em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, no qual objetivava-se a concessão do benefício de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez em
favor de segurada especial.
2. Há coisa julgada material quando se renova ação com mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir - que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado, tornando-se esta imutável e indiscutível impondo, em conseqüência, a extinção
do novo processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC
3. Afastada a ocorrência de coisa julgada, posto que a segunda demanda traz novo requerimento administrativo e apresentação de novas provas capazes de comprovar a qualidade de trabalhadora rural da requerente..
4. O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que será devido o auxílio-doença ao segurado que, "havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos".
5. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
6. Relativamente à qualidade de segurado especial, verifica-se que a Autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra de Santa Rosa-PB; b) ficha de assistência
médica e sanitária, onde consta sua qualificação como agricultora; c) fichas individuais do aluno expedidas pela Secretária de Educação do Município de Barra de Santa Rosa, onde consta sua qualificação como agricultora; d) certidão de nascimento do
filho da autora, com a qualificação dos pais como agricultores; e) ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra de Santa Rosa, e comprovantes de pagamento das respectivas contribuições; f) declaração de cadastro no Programa de
Agentes Comunitários de Saúde.
7. A prova documental e testemunhal trazidas aos autos é idônea para comprovar a atividade rural por parte da apelante.
8. Atestada a incapacidade da parte demandante, tendo sido colacionado ao feito laudo médico afirmando ser a requerente acometida de doença renal litiástica crônica, tornando-a incapacitada para o trabalho habitual.
9. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo
Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Por se encontrar em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula nº 111 do STJ.
11. Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a conceder o benfício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DA INCAPACIDADE. PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Irresignação recursal em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, no qual objetivava-se a concessão do benefício de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez em
favor de segurada especial.
2. Há coisa julgada material quando se renova ação...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597991
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 15 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL.
REMESSA AO TJ/CE.
1. Recurso de apelação em face de sentença que julgou procedente pedido inicial para reconhecer que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, com data retroativa ao pedido administrativo.
2. O inciso I do artigo 109 da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes
ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
3. Por força da exceção constitucional, e nos termos da Súmula 15 do STJ, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Estadual.
4. A incapacidade alegada tem origem em acidente de trabalho e, nos termos da Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional Federal não é competente para processar e julgar a presente apelação, devendo ser remetido o feito para o
Tribunal de Justiça do Ceará.
5. Como a matéria posta em julgamento não está inserida na competência delegada do parágrafo 3º do art. 109 da CF/88, já que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4º do mesmo
dispositivo constitucional.
6. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 15 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL.
REMESSA AO TJ/CE.
1. Recurso de apelação em face de sentença que julgou procedente pedido inicial para reconhecer que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, com data retroativa ao pedido administrativo.
2. O inciso I do artigo 109 da Constituição Federal estabelece a competência da J...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597608
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS (ARTS. 25, INCISO I, 39, INCISO I, 45 E 59, TODOS DA LEI Nº 8.213/91). RECONHECIMENTO ANTERIOR DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA DO BENEFÍCIO
PELO PRÓPRIO INSS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, EXCETO NO QUE DIFERE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 870947. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido veiculado na petição inicial para condenar a autarquia previdenciária: i) a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em
favor da parte autora; ii) a pagar os atrasados desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício, com atualização monetária pelo IGP-DI e juros de mora de 12% (doze por cento) ano ano, estes a contar da citação; e iii)
a pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), com base no art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC.
2. Embora o único documento apresentado pelo apelado como prova do exercício da atividade rural no período anterior ao surgimento da incapacidade seja a declaração de exercício de atividade rural, no período de 01/02/1972 a 14/07/2010, emitida em
15/07/2010, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Redenção-CE (fls. 32), o recorrido também trouxe aos autos prova de que ele esteve em gozo de auxílio-doença (espécie 31) no período de 05/07/2010 a 11/08/2010, quais sejam, a) carta de concessão do
benefício (fls. 37); extratos do INFBEN (fls. 43 e 50); e Histórico de Créditos - HISCRE (fls. 44, 42 e 49).
3.Tendo a perícia médica concluído que a incapacidade do segurado remonta a 2010, e havendo nos autos prova de que o apelado esteve em gozo de auxílio-doença (espécie 31), na condição de segurado especial, no período de 05/07/2010 a 11/08/2010, chega-se
à conclusão que, à data do requerimento administrativo (11/04/2011 - fls. 39), o autor ainda se encontrava incapacitado para o exercício da atividade rural, de modo que não deveria ter sido cancelado o benefício de auxílio-doença que ele vinha
recebendo. Deve, portanto, ser rejeitada a alegação de falta de cumprimento da carência exigida.
4.No que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a sentença recorrida está em desconformidade tanto com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e quanto com o entendimento firmado Supremo Tribunal Federal no RE 870947,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, julgado sob o regime da repercussão geral.
5. A sentença está em desconformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal porque o referido manual estabelece que o índice de correção monetária aplicável nas liquidações de sentença de causas de natureza previdenciária, no período posterior a
setembro de 2006, é o INPC (vide item 4.3.1.1 do referido Manual) e que os juros moratórios devem ser computados, no período de julho de 2009 a abril de 2012, à razão de 0,5% ao mês, e, de maio de 2012 em diante, aplicando-se os mesmos índices
incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (item 4.3.2 do referido Manual).
6.A sentença recorrida também está em desconformidade com o entendimento fixado pelo STF, no julgamento do RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, haja vista que, nos termos do entendimento ali firmado, o índice de
correção monetária aplicável às condenações judiciais, a partir da vigência da Lei n.º 11.960/2009 (30/06/2009), é o IPCA-E, sem distinção quanto à natureza do crédito.
7.A divergência parcial em relação à correção monetária, no que diz respeito ao período posterior a vigência da Lei n.º 11.960/2009 - o Manual de Cálculos da Justiça Federal determina a aplicação do INPC enquanto que a tese firmada no julgamento do RE
870947 determina a aplicação do IPCA-E, sem qualquer distinção quanto à natureza do crédito -, resolve-conferindo-se prevalência à tese firmada em regime de repercussão geral sobre os critérios adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8.Apelação provida, em parte, para reformar a sentença apenas na parte relativa à correção monetária e aos juros moratórios, estabelecendo que o índice de correção monetária aplicável, no caso concreto, é IPCA-E, em relação a todo o periodo, já que
inexistem parcelas anteriores a 11/04/2011 (data do requerimento administrativo) e que os juros de mora devem ser calculados integralmente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, uma vez que o acórdão proferido no RE 870947 não impõe
qualquer alteração na forma de cálculo prevista naquela manual.
9.Majoração da verba honorária em 1 (um) ponto percentual, em razão da dupla sucumbência da autarquia previdenciária quanto à questão principal, nos termos do art. 85, parágrafos 1º, 2º, 3º e 11, do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS (ARTS. 25, INCISO I, 39, INCISO I, 45 E 59, TODOS DA LEI Nº 8.213/91). RECONHECIMENTO ANTERIOR DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA DO BENEFÍCIO
PELO PRÓPRIO INSS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, EXCETO NO QUE DIFERE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 870947. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido veic...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597741
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. COISA JULGADA. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a autarquia previdenciária se abstenha de revisar a pensão por morte da impetrante, cuja renda mensal inicial deve ser mantida no percentual de
100% da aposentadoria de que trata a Lei 1.756/52, bem como a não proceder com nenhuma dedução do aludido benefício.
2. O INSS justifica sua postura administrativa de revisar o benefício da parte autora com base na norma constante no art. 505, I, CPC. No entanto, é mister atentar que a possibilidade de revisar o que já fora decidido diante de modificação legislativa,
quando se tratar de relação jurídica de trato continuado, só é permitida dentro da mesma lide, não sendo cabível suscitar referida norma em outro processo.
3. Havendo decisão judicial transitada em julgado determinando a manutenção da pensão por morte da impetrante no percentual de 100% do valor da aposentadoria do instituidor de seu benefício, devendo ser reajustada de acordo com a Lei 1.756/52, não pode
o INSS revisar referido benefício, sob pena de ofensa à coisa julgada.
4. Muito embora a jurisprudência tenha consolidado o entendimento de que nos casos de pensão por morte aplica-se a legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício e que, no caso dos autos, a DIB da impetrante é de 15/05/85, a decisão
transitada em julgado expressamente afastou a aplicação da Lei 5.698/71, determinando que sua pensão por morte fosse reajustada nos termos da Lei 1.756/52.
5. Constam nos autos nota técnica da própria Procuradoria do INSS, de 24/08/09, concluindo que a revisão administrativa do benefício foi processada em desrespeito à coisa julgada, razão pela qual opina que deverá ser revista.
6. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. COISA JULGADA. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a autarquia previdenciária se abstenha de revisar a pensão por morte da impetrante, cuja renda mensal inicial deve ser mantida no percentual de
100% da aposentadoria de que trata a Lei 1.756/52, bem como a não proceder com nenhuma dedução do aludido benefício.
2. O INSS justifica sua postura administrativa de revisar o benefício da parte autora com base na norma constante no art. 505,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR
VELHICE. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O INSS encerrou o pedido de pensão por morte, em 16/05/1996, em virtude de não ter a suplicante cumprido as exigências da Autarquia. Assim, não houve indeferimento do requerimento administrativo, negando a concessão do benefício em questão, e, por
conseguinte, não ocorreu a prescrição do fundo de direito. Súmula nº 85/STJ. Precedente STJ.
2. Para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte faz-se necessária a reunião de dois requisitos, quais sejam, a qualidade de dependente e a condição de segurado do falecido.
3. Cinge-se a controvérsia à verificação da dependência da autora, na condição de companheira do falecido, a qual restou comprovada através dos documentos colacionados aos autos. Foram apresentados: Certidão de óbito do segurado, ocorrido em 01/06/1994,
em que consta a autora como sua esposa e declarante do óbito; Certidão de casamento religioso entre a autora e o segurado, datada de 15/05/1945; Carteira de Identidade e Registro de Nascimento de filho da autora com o segurado, nascido em 01/11/1958;
Carteira de Identidade e Certidão de Casamento de filha da autora com o segurado, nascida em 06/02/1946; Carteira de Identidade e Registro de Nascimento de filha da autora com o segurado, nascida em 02/04/1948; Carteira de Identidade e Certidão de
Casamento de filho da autora com o segurado, nascido em 20/01/1960; Ficha de associação do extinto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Granito, datada de 25/07/1979, em que consta a suplicante como sua esposa.
4. Possibilidade do recebimento cumulativo da pensão por morte e da aposentadoria por velhice, concedida à autora em 23/06/1988, posto que os requisitos exigidos para a concessão da pensão por morte, inclusive o óbito do segurado (10/06/1994), foram
preenchidos na vigência da Lei nº 8.213/91, que não veda a cumulação em debate.
5. Em relação à DIB, em razão de o processo administrativo ter sido encerrado por falta de documentos ou não cumprimento de exigências realizadas pelo INSS, a requerente não tem direito à DIB na DER. A DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação,
quando a suplicante comprovou o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
6. Remessa Oficial e Apelação do INSS parcialmente providas, para fixar a DIB na data do ajuizamento da ação. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, ficando os honorários
sucumbenciais majorados de 10% para 11%.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR
VELHICE. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O INSS encerrou o pedido de pensão por morte, em 16/05/1996, em virtude de não ter a suplicante cumprido as exigências da Autarquia. Assim, não houve indeferimento do requerimento administrativo, negando a conces...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DIB NA DER. APELAÇÃO DA PARTE RÉ E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro início de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural.
3. O art. 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/9 dispõe que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
4. Conforme a multiplicidade de precedentes do egrégio STJ, não é necessário que os documentos coincidam exatamente com o tempo da atividade rural a ser comprovado, devendo a prova testemunhal estender sua eficácia probatória ao tempo da carência.
5. A parte autora comprovou sua condição de trabalhadora rural por início de prova material. Constam dos autos: Certidão de casamento datada de 19/09/1988, em que consta a profissão do suplicante como agricultor; Declaração de Exercício de Atividade
Rural do STR de São Domingos - PB, em que consta a filiação do autor em 18/12/2003, e que alega que ele laborou em 1,0 hectare Sítio Formiga, em regime de economia familiar, pelo período de 17/03/2000 a 06/10/2015; Ficha de inscrição do suplicante à
Associação Comunitária Rural dos Trabalhadores da Base Física de São Domingos, referente ao Sítio Formiga, datada de 14/11/2003, em que consta sua profissão como agricultor; Certidão emitida pela Justiça Eleitoral em 06/07/2015, em que consta a
profissão do autor como agricultor; Contrato de parceria agrícola, que declara que o autor laborou em 1,0 hectare do Sítio Formiga desde 17/03/2000; Ficha de inscrição da esposa do suplicante à Associação Comunitária Rural dos Trabalhadores da Base
Física de São Domingos, referente ao Sítio Formiga, datada de 17/03/2003, em que consta a sua profissão e a do autor como agricultores; Ficha de associado da esposa do suplicante ao STR de São Domingos, em que consta sua profissão como agricultora e sua
filiação ao sindicato em 05/01/2004; Cadastramento do suplicante, como trabalhador rural, no Programa Emergencial de Frentes Produtivas de Trabalho, em 29/041/1998; Registros de matrícula escolar referentes 2001, 2002 e 2003, em que consta a profissão
da esposa do autor como agricultora.
6. Ademais, em complemento à força probante dos documentos carreados aos autos, consta a oitiva de testemunhas em Juízo, que corroboraram o início de prova material. A primeira testemunha afirmou que é aposentado como agricultor há 16 anos e que conhece
o autor há aproximadamente 40 anos, pois ele trabalhava no Sítio Formiga, próximo à sua roça, juntamente com a outra testemunha, plantando milho e feijão para consumo próprio. Declarou que a esposa do suplicante é aposentada como agricultora e que ele
já teve vínculo urbano, mas que nessa época trabalhava pela manhã na roça e pela tarde na Prefeitura. A segunda testemunha declarou que é aposentado como agricultor e que conhece o autor do Sítio Formiga, localizado na Base Física de São Domingos, onde
trabalharam juntos desde aproximadamente 1991, plantando milho e feijão. Afirmou também que o autor trabalhou até o ano passado e que já trabalhou na Prefeitura, mas que nesse período continuou trabalhando na agricultura durante parte do dia, bem como
após esse período.
7. Quanto à atividade urbana exercida pelo suplicante, observa-se que, embora existam provas da atividade desenvolvida, tal fato não descaracteriza sua condição de rurícola, haja vista que foi exercida de forma descontínua, provavelmente no período da
estiagem, e de forma concomitante com a atividade rural, como asseguram as testemunhas.
8. No que diz respeito à apelação do particular, verifica-se que lhe assiste razão ao requerer que a DIB seja fixada na DER, uma vez que requereu o benefício previdenciário administrativamente em 19/09/2015, o qual lhe foi negado sob o fundamento de
que, da análise dos documentos apresentados, não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência. Precedente do TRF5.
9. Remessa Oficial e Apelação do INSS improvidas. Apelação da parte autora provida. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por
cento).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DIB NA DER. APELAÇÃO DA PARTE RÉ E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que des...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO IMROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, por entender o Juiz a quo que a prova produzida nos autos não
suficiente à comprovação do labor rurícola da autora pelo período de carência.
2. Confrontando as informações carreadas aos autos com os artigos 142 e 143, ambos, da Lei Federal 8.213/91, a autora deveria comprovar o efetivo labor rural pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo (05/03/2015),
ou ao alcance da idade mínima (20/02/2015).
3. A parte autora acostou vários documentos na intenção de comprovar a atividade campesina, quais sejam: i) Certidão de Casamento, com cerimônia realizada em 18/08/1984, com indicação da atividade de agricultor de seu esposo; ii) Declaração do Sindicato
de Trabalhadores Rurais, de 09/03/2015; iii) Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel, de 12/2007, indicando a autora como fiadora; iv) Certidões de Nascimento dos filhos da autora, apontando a profissão de agricultor de seu esposo, de 1985, 1989 e
1995; v) Certidão Eleitoral, de 3/03/2015; vi) Contrato de Comodato, com firma reconhecida em 09/2008; vii) Contrato de parceria agrícola, com firma reconhecida em 09/2008; viii) Carteira do Sindicato de Trabalhadores Rurais, apontando a inscrição em
24/03/1997; ix) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, de 17/05/1995
4. Não obstante a autora ter apresentado início de prova material, verifica-se que a testemunha arrolada pela parte autora, em audiência, declarou que há mais de 10 (dez) anos a apelante teria se mudado para área urbana, e ali teria passado a cuidar de
uma tia até que esta viesse a falecer, recebendo para tanto a importância de R$ 250,00 mensais. Também em audiência a própria autora afirmou ter trabalhado fazendo "bicos" na zona urbana, lavando roupas e cuidando de uma tia idosa.
5. Além disso, observa-se da entrevista rural da autora, na esfera administrativa, que seu esposo possui um comércio ambulante, comprando produtos na Ceasa de Campina Grande e vendendo nas feiras de sua localidade e proximidades.
6. Com efeito, a comprovação de atividade rurícola depende não só de apresentação de documentos contemporâneos ao seu requerimento, mas também da prova testemunhal que corrobore as informações contidas nos referidos documentos.
7. Não se nega, na hipótese, que a autora exerceu, por algum período, atividade rural, visto que os documentos acostados demonstram tal fato, entretanto, percebe-se, nos depoimentos da testemunha e da requerente, que há muito a autora dedicava-se à
atividade eminentemente urbana. Assim, as informações contidas nos autos não demonstram que a demandante possui o período de carência exigido por lei para concessão do beneficio.
8. Honorários advocatícios fixados para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, sua exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, conforme previsão do art. 98, parágrafo
3º, do CPC.
9. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO IMROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, por entender o Juiz a quo que a prova produzida nos autos não
suficiente à comprovação do labor rurícola da autora pelo período de carência.
2. Confrontando as informações carreadas aos autos com os artigos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REGISTRO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DO ESPOSO DA AUTORA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. CNIS.
1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente ação para concessão de aposentadoria por idade rural, por entender o Juiz que, de acordo com o conjunto probatório, a autora dedicou-se
exclusivamente ao labor campesino, em regime de economia familiar, por toda sua vida.
2. Confrontando as informações carreadas aos autos com os artigos 142 e 143, ambos, da Lei Federal 8.213/91, a autora deveria comprovar o efetivo labor rural pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo (24/02/2015),
ou ao alcance da idade mínima (11/02/2013).
3. No tocante à remessa necessária, entende-se que o requisito da liquidez do título deve ser visto como instrumento ligado à verificação/dimensionamento da repercussão econômica da decisão. No caso em análise, de sorte, ainda que não se possa precisar
o quantum, tem-se a convicção de que esse é BEM inferior ao limite estabelecido conforme o inc. I, parágrafo 3º do art. 496 do Código de Processo Civil.
4. Os elementos de prova juntados aos autos pela parte autora são: (i) Certidão de Casamento, de 13/12/2010, apontando a profissão de pedreiro de seu esposo e a realização da cerimônia em 25/06/1981; (ii) Declaração de exercício de atividade rural do
Sindicato de Trabalhadores Rurais de Pombal, de 19/04/2013; (iii) Contrato de comodato rural, com reconhecimento de firma em 17/04/2013. (iv) Ficha de Cadastro da família, sem assinatura de qualquer profissional competente, (v) Declaração de
participação no Programa Bolsa Seca em 2005; (vi) Declaração do proprietário da terra, de 02/04/2013; (vii) Declarações escolares, de 28 e 30 de janeiro de 2013, informando que, nas fichas do aluno, filho da requerente, de 2002, 2004 e 2009, consta sua
profissão de agricultora.
5. Ocorre que o juízo a quo entendeu como comprovada a atividade campesina da requerente com base nos documentos descritos, deixando de produzir prova imprescindível para o deslinde da lide, qual seja, a prova testemunhal.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar que seja produzida a prova testemunhal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REGISTRO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DO ESPOSO DA AUTORA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. CNIS.
1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente ação para concessão de aposentadoria por idade rural, por entender o Juiz que, de acordo com o conjunto probatório, a autora dedicou-se
exclusivamente ao labor campesino, em regime de economia familiar, por toda sua vida.
2. Confrontando as informações carreadas aos autos com os artigos 142 e 143, ambos, da Lei Federal 8.213/91, a autora de...
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do ente previdenciário contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de rurícola, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (01 de outubro de 2013, f. 37).
1. O maior óbice à pretensão autoral está no fato de que o marido da promovente teve vínculos urbanos de 1979 a 1996, conforme registros no CNIS, f. 45-48.
2. Restou, pois, descaracterizada a prestação de serviço rural, em regime de economia familiar, nos termos exigidos pelo art. 11, inc. VII, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91.
3. Ademais, os documentos trazidos são contemporâneos ao pedido administrativo, não correspondendo ao suposto período trabalhado na agricultura (desde 1997): tais como: a) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barroquinha (2012), f. 22; b)
extrato de participação no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (2012), f. 25 e c) comprovante de pagamento de contribuição sindical (2012 e 2013), f. 35-36.
4. A prova oral não acrescentou a tese de trabalho exclusivamente em regime de economia familiar, f. 89.
5. Portanto, apenas o atendimento do requisito etário (f. 18), não autoriza o deferimento da aposentadoria por idade, ante a ausência de provas robustas do efetivo trabalho rural, em regime de subsistência.
6. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido, condenando a autora, beneficiária da Justiça Gratuita, f. 73, ao pagamento da verba honorária de dois mil reais, nos termos do Código de Processo Civil de 1973, vigente à data em que a presente
ação iniciou-se (janeiro de 2015), cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos, até que se demonstre a melhora de sua condição financeira.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do ente previdenciário contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de rurícola, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (01 de outubro de 2013, f. 37).
1. O maior óbice à pretensão autoral está no fato de que o marido da promovente teve vínculos urbanos de 1979 a 1996, conforme registros no CNIS, f. 45-48.
2. Restou, pois, descaracterizada a prestação de serviço rural, em regime de economia familiar, nos termos exigidos pelo art. 11, inc. VII, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91.
3. Ademais, os documentos trazido...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597933
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e Previdenciário. Apelações do Instituto Nacional do Seguro Social e do particular, ambas contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data da cessação do auxílio doença.
1. O promovente recebeu auxílio doença, na condição de contribuinte individual, no período de 19 de fevereiro a 04 de março de 2009, cujo benefício foi cancelado por limite médico, f. 13.
2. Foi apresentado relatório médico (agosto de 2009) a noticiar que o autor sofreu amputação traumática transcárpica da mão esquerda, f. 19-20, em sintonia com prontuário médico (2008), f. 24-54.
3. Na verdade, conforme cópia da perícia efetuada pelo ente previdenciário (04 de abril de 2009), restou esclarecido que o autor é trabalhador rural, apresentando sequela definitiva decorrente de amputação traumática ao nível do punho esquerdo, sem
indicação de possibilidade de reabilitação profissional, f. 78.
4. Do exposto, correta a sentença que determinou a implantação de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data da cessação do auxílio doença (04 de março de 2009, f. 13).
5. Os juros moratórios são devidos em meio por cento ao mês, a partir da citação, em sintonia com precedentes deste Plenário, nos Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de 2015, ainda que o Supremo Tribunal Federal
tenha firmado entendimento, através do RE 870.947-SE, min. Luiz Fux, em 20 de setembro de 2017, acerca da aplicabilidade das regras da Lei 11.960/09, pois, na prática, resultará no mesmo patamar.
6. A correção monetária, devida desde o vencimento de cada parcela, será calculada pelos vários índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
7. Apelações providas, em parte, apenas para ajustar os juros moratórios e a correção do débito, como acima explicitado, mantida, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelações do Instituto Nacional do Seguro Social e do particular, ambas contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data da cessação do auxílio doença.
1. O promovente recebeu auxílio doença, na condição de contribuinte individual, no período de 19 de fevereiro a 04 de março de 2009, cujo benefício foi cancelado por limite médico, f. 13.
2. Foi apresentado relatório médico (agosto de 2009) a noticiar que o autor sofreu amputação traumática transcárpica da mão esquerda, f. 19-20, em sintonia com pron...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597775
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORJADO PARA ATENDER AOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL REVALORADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sentença que condenou o apelante pela prática do crime de estelionato contra a Previdência, diante do deferimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição com base em dados relativos a vínculo empregatício comprovado como inexistente.
2. Os elementos probatórios constantes nos autos demonstram que a extemporaneidade da inserção no CNIS da suposta atividade laboral prestada pelo réu, para a pessoa jurídica Conservadora Dark Serviços Ltda., não decorreu de omissão indevida ou de
desídia por parte da empresa, mas sim de fraude destinada a completar o requisito temporal necessário à concessão do benefício previdenciário pretendido pelo réu. Condenação mantida.
3. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios", de modo que "a circunstância judicial conduta social, prevista no art.
59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos" (RHC130132). Ausentes, no caso concreto, elementos que permitam aferir tais dados, deve ser afastada a
avaliação negativa da conduta social.
4. Reforma da sentença tão somente para readequar a pena-base proporcionalmente às circunstâncias judiciais negativas, reduzindo-a para 02 (dois) anos de reclusão. Após a incidência da causa de aumento da pena prevista no parágrafo 3º do art. 171 do CP,
resulta a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto e substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, já que atendidos os requisitos do art. 44 do CP.
5. Pena de multa reduzida para 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, acompanhando a redução da pena privativa.
6. Apelação criminal parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORJADO PARA ATENDER AOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL REVALORADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sentença que condenou o apelante pela prática do crime de estelionato contra a Previdência, diante do deferimento de sua aposentadoria por te...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15182
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. RURAL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL CONCEDIDO POR EQUÍVOCO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, I E PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Luís Gomes - RN julgou procedente o pedido, considerando o equívoco cometido pela Autarquia Previdenciária, ao conceder o Benefício Assistencial em vez da Aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o falecido
ostentava a qualidade de segurado especial, como agricultor.
3. Apelação manifestada pelo INSS, para a reforma da sentença, "somente no tocante aos índices de correção e juros dos valores atrasados para que os mesmos sejam de acordo com a literalidade da redação do art.1º-F da Lei 9.494/97".
4. No tocante à qualidade de segurado especial da Previdência Social, foi acostada prova material: Certidão de Casamento, em que consta, como profissão do falecido, a de agricultor (fl.15);Carteira de Inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Luis Gomes (fl.16); Declaração de exercício de atividade rural (fl.21), entre outros.
5. Conforme mencionado pelo juízo a quo, há, nos autos, "Parecer Social emitido pela Assistente Social do Paraná, com a informação de que o beneficiário é agricultor e impossibilitado de trabalhar devido ao problema de saúde que o mesmo apresenta, com
emissão em 24/09/2008, fls.22)".
6. Quanto à concessão do benefício de amparo assistencial ao extinto, não é óbice ao deferimento de pensão por morte ao cônjuge supérstite, pois concedido equivocadamente. Uma vez que detinha a qualidade de segurado especial, fazia jus a auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez.
7. Quanto aos juros de mora e a correção monetária, concluindo o julgamento do RE nº 870947, sob a sistemática da repercussão geral, em 20.09.2017, o Plenário do STF definiu duas teses, acerca da incidência de correção monetária e de juros de mora, em
condenações contra a Fazenda Pública, para o período da dívida anterior à expedição do precatório, na mesma linha do que já houvera definido, nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, para o momento posterior ao requisitório: 1) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009"; 2) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
8. Incidência de juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), e de correção monetária, de acordo com os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial providos em parte, apenas para fixar os juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. RURAL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL CONCEDIDO POR EQUÍVOCO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, I E PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Luís Gomes - RN julgou procedente o pedido, considerando o equívoco cometido pela Autarquia Previdenciária, ao conceder o Benefício Assistenci...
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. É devida a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade quando satisfeito o requisito constitucional etário, art. 201, parágrafo 7º, II, 60 anos, homem e 55 anos, mulher e a prova testemunhal, colhida com as cautelas do Juízo, não
contraditada, associada a início razoável de prova material, demonstrarem a atividade campesina.
2. Analisando os autos, constata-se que o autor preenche o requisito da idade mínima previsto na norma constitucional, conforme prova o documento de fl. 13, em que consta ter o mesmo nascido em 12.08.1952.
3. Verifica-se a prova testemunhal uníssona, fls. 112, gravada em áudio, onde se afirma que o requerente sempre laborou na agricultura, sob o regime de economia familiar, sem intervenção de empregado.
4. Além da prova testemunhal acostada aos autos, foram anexados outros documentos, procurando comprovar a condição ruralista do demandante: declaração de exercício dos trabalhadores rurais de Poço Verde/SE, onde consta o período de 05/12/1991 a
08/09/2014, trabalhado pelo autor no sítio do Anjo, fl.15, ITR,registro de sócio da Associação de Desenvolvimento Comunitário, em que consta a profissão de lavrador, e certidão eleitoral.
5. Parcelas em atraso devidas a partir do requerimento administrativo.
6. Remessa oficial e apelação improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. É devida a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade quando satisfeito o requisito constitucional etário, art. 201, parágrafo 7º, II, 60 anos, homem e 55 anos, mulher e a prova testemunhal, colhida com as cautelas do Juízo, não
contraditada, associada a início razoável de prova material, demonstrarem a atividade campesina.
2. Analisando os autos, constata-se que o autor preenche o requisito da idade mínima previsto na norma constitucional...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO À REPERCUSSÃO GERAL Nº 870.947-SE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral de concessão do benefício de aposentadoria rural. Condenou o INSS ao pagamento das prestações não pagas desde o requerimento administrativo, com juros de mora de 0,5%
(meio por cento) ao mês e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Jusiça Federal.
2. O juízo a quo fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), de acordo com a Súmula n° 111 do STJ, e determinou o pagamento das custas pelo INSS com fulcro na Súmula n° 173 do STJ e da ausência de lei estadual de isenção de recolhimento das
custas.
3. O Supremo Tribunal Federal, em sede do julgamento da Repercussão geral reconhecida no julgamento do RE nº 870947-SE, assentou o seguinte entendimento: "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros de mora
segundo o índice da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º -F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
4. Manutenção da sentença no tocante à fixação da correção monetária com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. As custas processuais devem ser aplicadas a de acordo com a lei de cada Estado da Federação. No caso dos autos, a ação tramitou originalmente na Comarca de Petrolândia/PE. Contudo, a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, não tendo efetuado
despesas a título de custas processuais, não havendo que se falar em ressarcimento das mesmas.
6. Como a sentença foi prolatada em 01.08.2017, é de se majorar a verba sucumbencial em 1% (um por cento), ficando em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I e II, parágrafo 4º, III e parágrafo 5º
do CPC/15.
7. Apelação parcialmente provida no tocante à isenção das custas processuais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO À REPERCUSSÃO GERAL Nº 870.947-SE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral de concessão do benefício de aposentadoria rural. Condenou o INSS ao pagamento das prestações não pagas desde o requerimento administrativo, com juros de mora de 0,5%
(meio por cento) ao mês e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Jusiça Federal.
2. O juízo a quo fixou os hono...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597915
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA DECISÃO DO STF.
1. Apelação interposta pela parte autora, que objetivava a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC/73), em razão da ausência
de interesse processual, por falta de prévio requerimento administrativo.
2. Matéria examinada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, em 03/09/2014, submetido ao rito do art. 543-B, do CPC/73.
3. Por se verificar que a ação foi proposta em 2012, antes da decisão do STF, e não houve contestação de mérito da pretensão, deve-se aplicar o item III da norma de transição acima citada, devendo, portanto, oportunizar à apelante dar entrada no pedido
administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA DECISÃO DO STF.
1. Apelação interposta pela parte autora, que objetivava a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC/73), em razão da ausência
de interesse processual, por falta de prévio requerimento administrativo.
2. Matéria examinada pelo Supremo Tribunal Federal, po...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597912
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho