PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145591
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. LIBERAÇÃO DE VALORES E FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. MONTANTES PRECISOS E PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA. IRRELEVÂNCIA.
IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
- Cuida-se de apelação interposta por JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA NETO contra sentença parcialmente procedente que o condenou, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, às sanções de perda do
emprego público, de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, pagamento de multa civil no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e ressarcimento integral das quantias de R$ 229.834,91 (duzentos e vinte e nove mil, oitocentos e
trinta e quatro reais e noventa e um centavos) e de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) e de outros montantes ainda a serem apurados em liquidação de sentença, em decorrência da prática dos atos ímprobos descritos nos art. 9º, inciso IX,
10, incisos VI, XI e XII, e 11, incisos I e II, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
- Assevera o réu condenado, em seu apelo hospedado às fls. 2659/2684, que a sentença incorreu em julgamento extra petita, na medida em que se condenou, a título de ressarcimento ao erário, em valores que não foram apontados na inicial, sobretudo quando
o próprio julgador reserva à fase de liquidação de sentença a apuração do quantum debeatur. Aponta, ainda, a ausência de fundamentação quanto aos honorários de sucumbência e ao pagamento das custas processuais, porquanto, se não existem elementos
concretos para se precisar o montante do prejuízo suportado pela CAIXA, faleceria qualquer alegação no sentido de que o recorrente decaiu de parte mínima do pedido, como restou assentado no decreto sentencial. Argumenta, outrossim, que a perícia
judicial realizada não identificou dados suficientes nem muito menos respondeu aos quesitos formulados, limitando-se a reproduzir conclusões já lançadas no processo disciplinar instaurado pela CAIXA. Complementa que houve contradição entre as
condenações de ressarcimento integral constantes das alíneas "D" e seguintes do item 101 da parte dispositiva da sentença atacada, uma vez que, mesmo chegando à ilação de que desconhecia os elementos de como a CAIXA encontrou o valor exato do prejuízo
atualizado em 27 de novembro de 2008 (índices de correção, juros, termos inicial e final), ainda assim o condenou à restituição em relação a várias operações.
- Registra também o apelante que não se evidenciou o modus operandi supostamente empreendido em cada contrato, deixando a CAIXA de demonstrar para onde os valores foram alocados, a forma como foram desviados, à míngua de lastro probatório para se
reconhecer qualquer conduta dolo por ele perpetrada. Defende que a competência para afirmar a continuidade ou exoneração de ocupante de emprego público pertence à Justiça do Trabalho. Informa, além disso, que transitou em julgado reclamação trabalhista
na qual se reconheceu a sua reintegração, após ter sido demitido, aos quadros funcionais da CAIXA e a consequente percepção de todos os benefícios dele decorrentes. Conta, por fim que, atualmente, já se acha aposentado por invalidez, em decorrência de
acidente de trabalho, não podendo, por isso mesmo, a sentença de improbidade retroagir para atingir atos jurídicos perfeitos, tais como a decisão concessiva do INSS e o acórdão do TRT transitado em julgado.
- A questão devolvida a esta Corte diz respeito à possibilidade de reconhecimento de atos ímprobos e, em especial, se os elementos existentes na perícia contábil judicial fornecem suficiente amparo à condenação do réu ao ressarcimento ao erário e ao
reconhecimento da prática de conduta dolosa.
- Narra a CAIXA, na peça inaugural, que o recorrente, na condição de gerente das Agências Barão de Jaraguá/AL e Rosa da Fonseca/AL, cometera vários ilícitos em contratações de operações de crédito, designadamente as de concessão de empréstimos
habitacionais e comerciais fictícios, com o direcionamento dos valores para posterior utilização por ele, inclusive mediante a manipulação de contas de titularidade de sua genitora, irmã e padrasto. Acrescenta a empresa pública recorrida, na inicial,
que foram detectados originariamente no Processo de Apuração de Responsabilidade Disciplinar e Civil nº AI.0810.2008.A.000163 instaurado em desfavor do apelante, as seguintes irregularidades: a) ausência dos dossiês referentes aos contratos
habitacionais; b) liberação de valores e financiamentos habitacionais, fictícios, sem inclusão do contrato no SIACI; c) liberação de valores de financiamentos sem assinatura de documento algum; d) direcionamento dos valores de financiamentos
habitacionais liberados para contas distintas das dos vendedores dos imóveis; e) criação de CPF fictício para implantação de contrato habitacional; f) utilização de saldo de conta vinculada de FGTS em financiamento habitacional, sem autorização do
titular; g) mudança de titularidade de contas, mantendo o mesmo CPF e o mesmo número de conta; h) renegociação de dívidas de contratos de área comercial para operações de crédito inexistentes; i) transferências entre contas sem autorização do titular;
j) falsificação de assinatura de FAA - Ficha de Abertura de Autógrafo de conta na operação 032; k) emissão de guias de retirada com assinaturas falsificadas; e l) emissão de ordens de débito em contas de clientes sem as respectivas autorizações.
- A ação de improbidade administrativa deve se calcar em elementos reveladores da presença de conduta ímproba do agente público. Isto porque, em sua órbita, não se admitem condenações amparadas em meras suposições ou especulações sem respaldo probante,
tal como se mostra vedado na esfera penal. Exige-se, para detectar a prática de ato ímprobo, a comprovação da existência de laivo de desonestidade e de imoralidade, não bastando tão somente a perpetração de comportamentos ilícitos ou ilegais.
- Na espécie em apreço, o juízo sentenciante, calcado na prova pericial, reservou à fase de liquidação de sentença a demarcação dos montantes, para fins de ressarcimento integral, em relação aos contratos habitacionais apontados na tabela do itens 91 e
94, e não, como tenta fazer parecer o apelante, a todas as operações de concessão de empréstimos habitacionais e comerciais considerados fictícios e fraudulentos. Por isso mesmo, incabível se cogitar de sentença extra petita, na medida em que somente a
algumas operações bancárias, mencionadas nos itens D2 e D3 da parte dispositiva da sentença, não foram encontrados elementos a definição precisa dos valores malversados, delegando o juízo a quo essa estipulação à fase de liquidação de sentença. No mais,
a perícia judicial assinalou prejuízo à CAIXA na ordem de R$ 267.334,91 (duzentos e sessenta e sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), oriundos das movimentações indevidas nas contas de Pedro Teixeira Cavalcante e Marcondes
Benedito Farias Costa (D1) e dos danos causados pelos contratos de renegociação de dívida constantes do item 104 da sentença (D4).
- Não há, portanto, contradição entre os itens D2 e D3 e os itens D1 e D4 da parcela dispositiva do decreto sentencial. A perícia conseguiu precisar os prejuízos suportados em algumas operações, porém não logrou idêntico sucesso em relação a outros, não
existindo qualquer incoerência neste sentido.
- Não prospera a alegação de falta de fundamentação dos honorários sucumbenciais e das despesas processuais, uma vez que, por mais que inexista a esta altura o valor global dos quatro conjuntos de prejuízos à CAIXA (D1 a D4), não se pode reputar como
desarrazoada a fixação de honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em conta o montante até agora apurado a ensejar o ressarcimento ao erário (R$ 267.834,91).
- A circunstância de o julgador monocrático ter, no que toca a algumas operações bancárias fraudulentas, reservado à fase de liquidação de sentença a definição do valor devido de ressarcimento integral do dano não descredencia o reconhecimento do dolo
na prática das condutas descritas nos arts. 9º, inciso IX, 10, incisos VI, XI e XII, e 11, incisos I e II, da Lei 8.429/1992. Aliás, o apelo do recorrente, praticamente, nada discorre a respeito de tais comportamentos ímprobos, adstringindo-se tão
somente a atacar supostas imprecisões contidas na perícia contábil judicial, mas que não comprometem a comprovação da existência de dolo.
- Restou provado que alguns recursos foram alocados pelo próprio recorrente para contas de titularidade de sua genitora, de sua irmã e de seu padrasto.
- É indubitável a independência de instâncias entre a ação trabalhista, através da qual se busca dirimir conflitos relativos ao liame laboral, e a ação de improbidade administrativa, na qual se pretende a responsabilização político-administrativa de
condutas ilícitas capituladas na Lei 8.429/1992. A própria Constituição de 1988 consagra a independência de instâncias no parágrafo 4º do art. 37, quando proclama que: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos,
a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Sem embargo de se referir especificamente à ação penal, nada impede que também tal raciocínio
se estenda às ações cíveis e trabalhistas.
- A improbidade administrativa pertence ao universo do direito administrativo sancionador cujo regime ostenta nítida natureza de direito público mantido com a Administração pública direta e indireta, ainda que em alguns aspectos adote regime jurídico
típico de pessoa de direito privado. A ação de improbidade e sua consequente responsabilização político-administrativa não corresponde à continuidade ou cessação do vínculo empregatício, até porque a perda de função, cargo ou emprego público consiste em
uma das penas, que pode ser aplicada isolada ou cumulativamente. E tanto isso é verdade que, no ambiente penal, o art. 92, inciso I, do Código Penal brasileiro, estipula como um dos efeitos da condenação criminal a perda de cargo, função ou mandato
eletivo, incluindo, naturalmente, o emprego público, independentemente se houve anterior ou posterior decisão trabalhista transitada em julgado que decretou a reintegração aos quadros funcionais do empregador. Esse posicionamento, inclusive, já teve
oportunidade de ser enfrentado por esta egrégia Corte Regional Federal, ainda quando se tratava de mera ação de ressarcimento ao erário, devido à natureza pública da relação jurídica em apreço (AC 393039, 2ª Turma, Rel. Des. Manuel Erhardt, j.
16/12/2008, DJU 22/01/2009).
- O ato de aposentação não se constitui em ato jurídico perfeito insuscetível de revisão ou reforma, estando, pois, sujeito à incidência de sanções político-administrativas ou de natureza penal que o revogue. Sem falar que a aposentadoria por invalidez
decorrente de acidente de trabalho deu-se após a prática das condutas ímprobas e ao ajuizamento desta demanda de improbidade administrativa, não podendo aquele ato implicar esvaziamento desta pretensão sancionatória de cunho político-administrativo.
- Improvimento da apelação do réu.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. LIBERAÇÃO DE VALORES E FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. MONTANTES PRECISOS E PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA. IRRELEVÂNCIA.
IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
- Cuida-se de apelação interposta por JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA NET...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 580128
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597879
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597863
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMA DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.352.721/SP). CARÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade é assegurado ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, e comprove o exercício de atividade rural (art. 143 da Lei 8.213/91), ainda que descontínua, no período anterior à
postulação do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida para a sua concessão.
2. Comprovada a idade mínima necessária à obtenção do benefício.
3. Não logrou a autora trazer aos autos início de prova material idônea do aludido exercício de labor rural, no período de carência exigido, pois a certidão de casamento, contendo a profissão de agricultor do marido, cuja atividade se estenderia à
esposa, é muito antiga, uma vez que foi realizado em 25/11/1976, ou seja, há 37 anos da data do requerimento do benefício na via administrativa (04/12/2013), não se prestando à comprovação do cumprimento do período de carência necessário para a
concessão do benefício, ainda mais se considerando que a postulante desenvolveu trabalho urbano remunerando entre 20/06/2005 e 01/08/2007, na cidade de Sobral/CE, conforme alegou em seu depoimento em juízo, e segundo consta dos registros do CNIS.
4. A declaração particular e unilateral apresentada só obriga o respectivo declarante e só prova a declaração, e, não, o fato declarado, nos termos do art. 408 do CPC.
5. As fichas de contribuição sindical agricultor familiar da CONTAG, relativas aos exercícios de 2011 a 2013, e a declaração de aptidão ao PRONAF, datando de 21/02/2013, e a sua filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em 17/03/2011, quando
estava em vias de implementar a idade necessária à aposentação, não tem o condão de demonstrar o real desenvolvimento da atividade campesina, tampouco haver completado o período de carência exigido pela legislação.
6. No tocante à ausência de início prova material apto à comprovação do exercício de labor rural para obtenção de benefício previdenciário, o STJ já se pronunciou, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), no julgamento do REsp
1.352.721/SP, no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o
julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
7. Logo, ante a inexistência de início de prova material idôneo do suposto desempenho de labor rural, durante o período de carência exigido para a concessão do benefício, há que se aplicar in casu o posicionamento firmado no referido representativo da
controvérsia.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMA DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.352.721/SP). CARÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade é assegurado ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, e comprove o exercício de atividade rural (art. 143 da Lei 8.213/91), ainda...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMA DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.352.721/SP). CARÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade é assegurado ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, e comprove o exercício de atividade rural (art. 143 da Lei 8.213/91), ainda que descontínua, no período anterior à
postulação do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida para a sua concessão.
2. Comprovada a idade mínima necessária à obtenção do benefício.
3. Não logrou a autora comprovar através de início de prova material idônea, o exercício de atividade rural, ainda que de descontínuo, no período anterior à postulação do benefício, tendo em vista que acostou aos autos documentos meramente declaratórios
tais como certidão da Justiça Eleitoral; prontuário médico; declarações sindicais e de proprietários de terras, nas quais a postulante alega ter desenvolvido o seu trabalho, que não servem como início de prova material, conforme já decidiu esta Quarta
Turma (AC 594024/PB. DJe: 16/05/2017. Pág.: 44).
4. O fato de ser a autora beneficiaria de pensão por morte, desde 24/04/1997, em razão do falecimento do companheiro, na qualidade de segurado especial, e, de ter permanecido filiada a Sindicato de Trabalhadores Rurais, após o falecimento do esposo, não
se presta como prova de que a postulante de fato exerceu o labor campesino depois da viuvez.
5. No tocante à ausência de início prova material apto à comprovação do exercício de labor rural para obtenção de benefício previdenciário, o STJ já se pronunciou, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), no julgamento do REsp
1.352.721/SP, no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o
julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
6. Logo, ante a inexistência de início de prova material idôneo do suposto desempenho de labor rural, durante o período de carência exigido para a concessão do benefício, há que se aplicar in casu o posicionamento firmado no referido representativo da
controvérsia.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMA DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.352.721/SP). CARÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade é assegurado ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, e comprove o exercício de atividade rural (art. 143 da Lei 8.213/91), ainda...
Constitucional e Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que declarou a decadência do direito de o segurado revisar a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho.
- As causas concernentes a acidente de trabalho e as de revisão do respectivo benefício são da competência da Justiça Estadual, nos termos da exceção aberta pelo art. 109, inc. I, da Carta Magna. Aplicação da Súmula 15, do Superior Tribunal de Justiça,
e da Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal.
- No caso em tela, trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por invalidez, originária de acidente de trabalho (espécie 92), f. 46.
- Cuida-se, pois, de matéria da competência da Justiça Estadual, incluída em acidente de trabalho, enquadrada nas exceções à competência da Justiça Federal, a teor da parte final do inc. I, do art. 109, do Código Supremo.
- Incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o apelo. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Ceará, a quem compete apreciar a demanda.
Ementa
Constitucional e Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que declarou a decadência do direito de o segurado revisar a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho.
- As causas concernentes a acidente de trabalho e as de revisão do respectivo benefício são da competência da Justiça Estadual, nos termos da exceção aberta pelo art. 109, inc. I, da Carta Magna. Aplicação da Súmula 15, do Superior Tribunal de Justiça,
e da Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal.
- No caso em tela, trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por invalidez, originária de acidente...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597836
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CP, ART. 171, parágrafo 3º). FALSIFICAÇÃO DE CARTEIRA DE PESCADORA ARTESANAL E FICHA DE REGISTRO NA COLÔNIA DE PESCADORES. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
INDEVIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO. REFERÊNCIA AO COMPORTAMENTO DO RÉU PERANTE A SOCIEDADE, E NÃO A FATOS CRIMINOSOS. DESCONSIDERAÇÃO.
CONSEQUENCIAS DO CRIME. QUANTIDADE VULTOSA NÃO CARACTERIZADA. RECÁLCULO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
1. Apelações interpostas pelos réus contra sentença que condenou a primeira à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, pelo cometimento dos crimes de estelionato majorado e uso de documentos falso, em concurso formal, e os demais às penas de e 04 (quatro)
anos e 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, respectivamente, pela prática de estelionato majorado, aplicando, em relação a estes, o princípio da consunção em relação ao delito de falsidade ideológica.
2. A primeira condenada recorre alegando unicamente violação do princípio do juiz natural, ausência de dolo e erro grosseiro que tornaria impossível o cometimento do crime de uso de documento falso. Os demais réus alegam excesso na dosimetria da pena,
uma vez que a valoração negativa do prejuízo sofrido pela vítima teria sido superficial e já estaria sendo agravada pela aplicação do parágrafo 3º, do art. 171, o que acarretaria bis in idem, bem como que, na valoração da conduta social, não poderia ser
considerada a tramitação de feitos judiciais em desfavor dos acusados, inclusive por não ter ocorrido o trânsito em julgado de tais ações.
3. A denúncia noticia que a primeira ré, com vontade livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita, em detrimento de entidade de direito público (INSS), por ocasião da apresentação de documentos falsos que possibilitaram sua aposentadoria por
idade especial, na qualidade de pescadora artesanal. Posteriormente, utilizou os mesmos documentos em uma ação de restabelecimento de aposentadoria cassada pelo INSS. A segunda ré contribuiu para o delito inserindo declaração falsa em documentos público
e particular (carteira profissional de pescador, recibos, etc.) com o fim de fazer prova da qualidade de pescadora da primeira denunciada. Já o terceiro réu teria assinado, na condição de Presidente da Colônia de Pescadores do Janga/Paulista, todos os
expedientes falsos, não obstante o conhecimento de que as declarações neles contidas não eram verdadeiras.
4. A falsificação de documento público (art. 297) encontra-se materializada em razão da carteira de pescador artesanal ter sido supostamente emitida pela Secretaria Especial de Aquicultura e de Pesca - SEAP/PR. A carteira utilizada para a concessão do
benefício indica a emissão pelo Estado do Paraná, no ano de 2008, mas contém a mesma foto (atual) apresentada na carteira expedida pela colônia de pescadores em 1990, o que reforça suspeita de que tais documentos são forjados. Afinal, todos sabiam que
não houve pagamento de mensalidades à colônia em relação ao tempo mencionado, bem como que a primeira ré não estava inscrita na referida colônia desde 1990 como pescadora, efetuando os pagamentos respectivos, de forma que resta comprovada a autoria em
relação aos três denunciados.
5. Redimensionamento da pena-base em relação aos três réus, desconsiderando valoração negativa feita sobre as consequências do crime, pois a quantia paga indevidamente pelo INSS no período, no montante de R$ R$ 11.417,00 (onze mil, quatrocentos e
dezessete reais), trata-se, na realidade, de um prejuízo de pequena monta, que não foge à normalidade dos crimes de mesma espécie.
6. Nos termos da denúncia, tanto o falso quanto o uso do documento tinham a finalidade de requerer/restabelecer o benefício indevido. Conseguintemente, aplicável à hipótese o princípio da consunção entre os crimes de falsidade ideológica, o uso de
documento falso e o de estelionato, este último absorvendo aqueles, os quais figuram como crimes-meio para a prática do crime-fim.
7. Em relação à primeira ré, a pena passa a ser de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 48 dias-multa, permanecendo o regime prisional (aberto) e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos mesmos moldes
fixados pelo magistrado a quo.
8. Em relação aos demais réus. no cálculo da pena-base, a sentença levou em consideração o fato de serem contumazes na prática delituosa, noticiando a existência de vários processos que tramitam contra eles. No entanto, a conduta social não pode estar
relacionada a fatos criminosos, e sim ao comportamento da pessoa no mundo exterior que habita.
9. Diante disto, desconsiderando a conduta social, em relação à segunda ré, a pena passa a ser de 1 (ano) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, permanecendo o regime prisional (aberto) e a substituição da pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direito, nos mesmos moldes fixados pelo magistrado a quo e em relação ao terceiro acusado, a pena final na presente condenação passa a ser de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 102 dias-multa, alterando-se
o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.
10. Provimento parcial das apelações.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CP, ART. 171, parágrafo 3º). FALSIFICAÇÃO DE CARTEIRA DE PESCADORA ARTESANAL E FICHA DE REGISTRO NA COLÔNIA DE PESCADORES. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
INDEVIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO. REFERÊNCIA AO COMPORTAMENTO DO RÉU PERANTE A SOCIEDADE, E NÃO A FATOS CRIMINOSOS. DESCONSIDERAÇÃO.
CONSEQUENCIAS DO CRIME. QUANTIDADE VULTOSA NÃO CARACTERIZADA. RECÁLCULO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMEN...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMA DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.352.721/SP). CARÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O segurado especial faz jus à aposentadoria por idade a partir dos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural (art. 143 da Lei 8.213/91), ainda que descontínua, no período anterior à postulação
do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida para a sua concessão.
2. A jurisprudência há muito se consolidou acerca da impossibilidade de comprovação da condição de segurado especial com base unicamente em prova testemunhal (Enunciado 149, do STJ), sendo necessário ao menos início de prova material.
3. Hipótese em que o único documento acostado pela demandante consiste em certidão de casamento, celebrado em 13.04.1970, na qual consta a profissão de seu cônjuge como agricultor. Nada obstante, o esposo da postulante faleceu em 18.04.1993, passando a
autora ser beneficiária de pensão por morte. Assim, referido documento não se afigura idôneo para indicar que a autora tenha laborado na agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, no período anterior ao requerimento do benefício
(10.12.2010).
4. Não existindo início prova material apto à comprovação da condição de segurado especial, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo o qual "a
ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do
CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMA DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.352.721/SP). CARÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O segurado especial faz jus à aposentadoria por idade a partir dos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural (art. 143 da Lei 8.213/91), ainda que des...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (MISTA). CONJUGAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL COM TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, por entender que a parte autora não comprovou o tempo de labor rural necessário à
concessão do benefício pleiteado.
2. Nos termos do art. 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, incluídos pela Lei nº 11.718/2008, o segurado terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida (mista), isto é, como trabalhador rural e urbano, quando atingir 65 (homens) ou 60
(mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência.
3. Dos documentos constantes nos autos, percebe-se que o autor havia atingido, quando do requerimento administrativo, a idade legal (65 anos) para a concessão do benefício (data de nascimento: 29/08/1948 - e DER: 03/09/2013), restando, portanto,
atendido o requisito etário.
4. Por sua vez, há juntada nos autos de cópias da CTPS e do CNIS, que comprovam o labor urbano, totalizando 10 anos, 8 meses e 25 dias de contribuição.
5. Quanto ao período em que alega o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial (a partir de 2003), os elementos de prova juntados aos autos pela parte autora são: (i) Recibos do Garantia-Safra 2006/2007 e 2007/2008; (ii) Certidão de
Casamento, de 06/10/1984, indicando a residência dos noivos em Fortaleza; e (iii) Carteiras do Sindicato da esposa do autor, apontando sua inscrição em 1976.
6. Com efeito, os documentos que instruíram o feito comprovam que o requerente possuía vínculos urbanos até 2002. Ocorre que, quanto ao suposto labor rurícola, verifica-se que o apelante não logrou êxito em comprovar o exercício da atividade campesina
pelo período de carência necessário, uma vez que os elementos de prova válidos referem-se somente aos anos de 2006 a 2008, não existindo quaisquer outros documentos de indiquem o trabalho rural nos períodos de 2002 a 2006 ou de 2008 a 2013 (Data do
requerimento administrativo).
7. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (MISTA). CONJUGAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL COM TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, por entender que a parte autora não comprovou o tempo de labor rural necessário à
concessão do benefício pleiteado.
2. Nos termos do art. 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, incluídos pela Lei nº 11.718/2008, o segurado...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº. 8.213/91.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação interposta pelo INSS, julgando improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
2. O acórdão recorrido incorreu em omissão quando não se pronunciou sobre a separação de fato entre a autora e seu cônjuge e sobre o fato de ela trabalhar em regime de economia individual.
3. Quanto aos vínculos empregatícios urbanos do cônjuge da autora, que motivaram o provimento da apelação do INSS, verifico que não descaracterizam sua condição de segurada especial, visto que conforme destacado na sentença "restou comprovado pelas
testemunhas ouvidas em Juízo, bem como pelos documentos de fls. 60/61 (Consulta ao Domicílio Eleitoral) da autora e do seu ex-marido, que estes residem em endereços diferentes no distrito de Lima Campos, Icó-CE, corroborando o alegado pela autora quando
afirma que encontra-se separada de fato de seu esposo há vários anos, motivo pelo qual a mesma exerce a agricultura de forma individual".
4. Os documentos coligidos ao processo, no intuito de comprovar a condição de trabalhadora rural da parte autora e o tempo de exercício da atividade rural, restam suficientes para satisfazer o início de prova material exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei
nº 8.213/91, a saber: declaração do proprietário da terra que atesta o exercício da atividade rural da autora como comodatária, no período de 01.01.1990 a 08.08.2010; declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Icó-CE, no período de 01.01.1990 a 08.08.2010, em regime de economia individual; ficha de filiação à Associação Comunitária de Mulheres Limacampenses, datada de 25.03.1996; carteira de sócia do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Icó-CE, com data de
entrada em 04.02.1998.
5. Em relação aos depoimentos prestados em juízo, em atenção ao disposto no citado art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula n° 149 do STJ, os mesmos possuem, juntamente com o início de prova documental, idoneidade suficiente para comprovar
o exercício da atividade rural.
6. Restou provada, portanto, a condição de agricultora da parte autora, bem como o exercício da atividade rural em condição de regime individual, pelo período exigido em lei, requisitos para a concessão da aposentadoria por idade na qualidade de
segurada especial. O benefício é devido desde o requerimento administrativo, datado de 09.08.2010.
7. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes, para negar provimento à apelação do INSS.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº. 8.213/91.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação interposta pelo INSS, julgando improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
2. O acórdão recorrido incorreu em omissão quando não se pronunciou sobre a separação de fato entre a autora e seu cônjuge e sobre o fato de ela t...
Data do Julgamento:25/01/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 582994/01
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA OBTER VANTAGEM ILÍCITA PARA OUTREM. ARTIGO 313-A, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA PELA PENA EM CONCRETO EM RELAÇÃO A UM DOS
ACUSADOS. EXTENSÃO AO OUTRO ACUSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. MÉRITO DOS RECURSOS DOS ACUSADOS PREJUDICADO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ARGUIDA PELA ACUSADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE EM RELAÇÃO AO RECURSO DA ACUSADA. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO. HIGIDEZ. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DEFERIMENTO. ACUSADA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. APELAÇÃO DA ACUSADA PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Demonstração da participação de servidora do INSS, que, juntamente com outras duas pessoas (despachante e intermediário), de modo consciente e voluntário, teriam inserido dados falsos no sistema informatizado da autarquia federal com o intuito de
conceder benefício previdenciário a terceiro.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO:
2- O acusado RILDO CHAVES foi condenado à pena de 03 anos de reclusão, em regime aberto e 90 dias-multa, em virtude de ter participado da empreitada criminosa, na condição de despachante contratado para viabilizar a concessão de aposentadoria, quando em
23 de outubro de 2006, a corré MARIA MARGARETH GOMES DE ALBUQUERQUE, servidora do INSS, incluiu no sistema informatizado do INSS, dados que ensejaram a concessão fraudulenta de benefício previdenciário a terceiro.
3- Os fatos ocorreram em 23/10/2006 e o recebimento da denúncia em 08/01/2015, impondo-se a ressalva de que não seria hipótese de aplicação da Lei nº 12.234 de 05 de maio de 2010, que revogou o parágrafo 2º do Artigo 110 do Código Penal dando nova
redação ao seu parágrafo 1º, no que tange à prescrição, em face de os fatos em exame terem ocorridos no ano de 2006, e por serem seus efeitos manifestamente prejudiciais ao réu, incidindo na vedação de retroatividade de lei desfavorável.
4- Considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e a pena em concreto aplicada 03 (três) anos de reclusão, e observado entre a data do fato delituoso (23/10/2006) e o recebimento da denúncia (08/01/2015) - fls.32/34, excede
o prazo legal de 08 anos (CP, Art. 109, IV, na redação vigente à época dos fatos), dando ensejo ao reconhecimento da prescrição.
5- Por ser matéria de ordem pública, estende-se (CPP, Art. 580) a declaração da extinção da punibilidade ao corréu JOSÉ EDGAR DE BARROS SILVA (que participou na condição de intermediário juntamente como o corréu RILDO - despachante contratado) e não
alegou tal questão no seu recurso e uma vez que, da mesma forma que o réu RILDO CHAVES, foi condenado à pena de 03 anos de reclusão e 90 dias-multa por ter participado da empreitada, juntamente com RILDO CHAVES.
6- Mérito de ambos os recursos dos acusados RILDO CHAVES e JOSÉ EDGAR prejudicado.
APELAÇÃO DA ACUSADA MARIA MARGARETH:
7- A condenação de MARIA MARGARETH GOMES DE ALBQUERQUE foi em face da prática do crime previsto no Artigo 313-A, do Código Penal, em virtude de, na condição de servidora pública do INSS, contando com a participação de EDGAR (intermediário) e RILDO
(despachante contratado para viabilizar a concessão da aposentadoria) ter inserido dados falsos nos sistemas informatizados daquela Autarquia Federal, que redundou na inclusão de 06 anos adicionais ao tempo de serviço, na condição de trabalhador
especial, do segurado RIVALDO FRANCISCO SILVA.
8- Sua pena foi mais severa que a dos corréus, tendo sido fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 140 dias-multa.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA
9- Repete-se o que já se alegou nas alegações finais e foi devidamente enfrentada e afastada na sentença recorrida com os seguintes registros (fls.243):
I - quanto à tese litispendência erguida pela DPU em favor de MARIA MARGARETH, este juízo já se manifestou por ocasião de exceção de litispendência em apenso (processo n.º 0004083-87.2015.4.05.8300) tendo, mediante sentença de fls. 22/24), afastado a
hipótese, na medida em que o benefício previdenciário concedido a RIVALDO, objeto dos presentes autos, não estava elencado, tampouco fora considerado na sentença condenatória proferida na ação penal nº 00177468-07.2007.4.05.8300.
II - como já consignado, nem todos os crimes perpetrados pela acusada fizeram parte do processo originário. Aliás, como se viu quando da análise da preliminar de litispendência, os autos originais não abarcaram, por exemplo, a concessão irregular do
benefício de RIVALDO.
10- Preliminar de litispendência rejeitada.
MÉRITO
11- Sentença apelada, que trouxe os seguintes fundamentos: (fls.252):
11.1 - A atuação da acusada, longe de ser conduta isolada, faz parte de uma gama de crimes semelhantes cometidos por quadrilha especializada justamente em tal tipo de delito.
11.2 - Após várias investigações realizadas no âmbito do INSS e, posteriormente, pelo DPF, foi descortinado um esquema gigantesco de fraudes perpetradas contra o INSS.
11.3 - As fraudes consistiam justamente na concessão irregular de benefícios previdenciários advinda da inserção de dados falsos, vínculos inexistentes e do cômputo indevido de períodos de atividade, na base de dados da autarquia.
11.4 - Para perpetrar tais condutas, o esquema contava com MARIA MARGARETH - servidora do INSS - e pessoas de fora da autarquia, que serviam como agenciadores de terceiros interessados em receber benefícios previdenciários (alguns tendo conhecimento da
fraude e outros não, que atuaram de boa-fé).
11.5 - A eclosão de tais informações surgiu, inicialmente, com a instauração da ação penal nº 0017486-07.2007.4.05.8300 (que tramitou perante a 13ª Vara), na qual figuraram como acusados MARIA MARGARETH GOMES DE ALBUQUERQUE e outros seis agentes. Após
a devida instrução criminal, todos foram condenados, restando comprovada justamente a existência dessa rede criminosa instalada e especializada no cometimento de delitos contra a previdência social.
11.6 - O prejuízo causado pela quadrilha ultrapassou o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
11.7 - Nem todos os crimes perpetrados pela acusada fizeram parte do processo originário. Aliás, como se viu quando da análise da preliminar de litispendência, os autos originais não abarcaram, por exemplo, a concessão irregular do benefício de
RIVALDO.
11.8- Do depoimento são colhidos outros dados relevantes e aptos a sustentarem a acusação, quais sejam, o envolvimento de MARIA MARGARETH em várias fraudes semelhantes à presente, bem como o fato de não ser comum "emprestar" senhas entre servidores
(informação esta que afasta a tese da defesa no sentido de que a matrícula de MARIA MARGARETH teria sido usada por outrem, não sendo ela a autora da empreitada).
11.9 - Com relação a MARIA MARGARETH, o relatório do INSS deixou claro que todas as fases concessórias do benefício em questão - protocolo, habilitação, informações de tempo de serviço e despacho concessório - foram realizadas justamente pela acusada,
consignando sua matrícula. Merece destaque novamente o depoimento do próprio beneficiário, RIVALDO, que, indagado em juízo (fls. 185), informou que não laborou desde 1974. Estando efetivamente equivocado o tempo utilizado para a concessão do benefício
e sendo a inserção do falso período de trabalho efetuada com a senha da ré, não restam dúvidas que ela deve responder pelo crime. Sua matrícula demonstra justamente a autoria de tal inserção.
11.10- A testemunha ROBSON CARDOSO DA SILVA que, ouvida em juízo e como já destacado, afirmou não existir o "hábito" de cederem senha ou se descuidarem das próprias.
12- Afasta-se a alegação de absolvição por insuficiências de provas quanto à autoria delitiva. A apelante agiu, na condição de servidora pública federal, em conluio com os demais réus, que agiam como intermediários e cooptavam segurados que tinham
interesse em obter benefícios perante o INSS, que eram concedido ilicitamente pela apelante MARIA MARGARETH.
DOSIMETRIA DA PENA
13- O art. 313-A do Código penal prevê para quem o infringe pena de 02 (dois) a 12 (doze) anos e multa.
14- A pena-base no caso concreto foi fixada em 05 anos de reclusão, ou seja, abaixo do termo médio (07 anos), em virtude de terem sido consideradas como desfavoráveis à apelante as circunstâncias judiciais da personalidade, consequências do crime e
comportamento da vítima.
15- Pena-base fixada com motivação concreta e vinculada ao livre convencimento, não tendo sido exasperada com arrimo em dados e fatos estranhos aos autos e/ou não explicitados na sentença recorrida, estando amparada na jurisprudência pátria e sem
exageros ou erronias.
16- Inexiste qualquer reparo na dosimetria da pena, inclusive no quanto da pena de multa.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS
17- O Superior Tribunal de Justiça entende que "consoante determina o artigo 12 da Lei 1.060/50, a concessão do benefício não afasta a condenação da parte vencida, ao pagamento do ônus da sucumbência, mas apenas viabiliza a suspensão da sua
exigibilidade, enquanto subsistente o estado de penúria do sucumbente" (STJ, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 1221185, SEGUNDA TURMA, MINISTRA ELIANA CALMON, DJE: 09/04/2013).
18- Merece ser ponderado, no caso concreto, que a acusada esteve sob a representação de Defensor Público durante toda a instrução criminal.
19- O patrocínio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO pressupõe a hipossuficiência financeira do apelante, o que lhe dispensa, mesmo mantida a condenação, do pagamento das custas processuais. Precedentes desta Corte (TRF - 5ª R., 2ª T., ACR 5681, Relator
Desembargador Federal Edílson Nobre, DJ 15/10/2008, p. 206); (TRF- 5ª REGIÃO - ACR13326/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/06/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 04/07/2016 - Página 29); (TRF-5ª REGIÃO, ACR6120/PE, RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/05/2009 - Página 273).
20- Afasta-se da sentença a condenação em custas processuais.
21- APELAÇÃO DO RÉU RILDO CHAVES DE FIGUEIREDO FILHO PROVIDA para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa pela pena em concreto. EXTENSÃO AO RÉU JOSÉ EDGAR DE BARROS SILVA da declaração da extinção da punibilidade pela
ocorrência da prescrição retroativa da pena em concreto. MÉRITO DOS RECURSOS DE AMBOS OS RÉUS PREJUDICADO.
22- REJEITAR A PRELIMINAR, arguida pela defesa da ré MARIA MARGARETH GOMES DE ALBUQUERQUE, de existência de Litispendência desta ação penal com a ação penal nº 0017486-07.2007.4.05.8300 e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da ré MARIA MARGARETH tão
somente para retirar da sentença a condenação em custas processuais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA OBTER VANTAGEM ILÍCITA PARA OUTREM. ARTIGO 313-A, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA PELA PENA EM CONCRETO EM RELAÇÃO A UM DOS
ACUSADOS. EXTENSÃO AO OUTRO ACUSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. MÉRITO DOS RECURSOS DOS ACUSADOS PREJUDICADO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ARGUIDA PELA ACUSADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE EM RELAÇÃO AO RECURSO DA ACUSADA. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO. HIGIDEZ. ISENÇÃO...
Data do Julgamento:25/01/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14786
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:25/01/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597411
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, PARÁGRAFO 3º, INC. I, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL IDÔNEO DO ALEGADO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.352.721/SP). CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade é assegurado ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que comprove o desempenho de labor rural (art. 143 da Lei 8.213/91), ainda que de modo descontínuo, no período
anterior ao pedido do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida para a sua concessão.
2. Comprovada a idade mínima necessária à obtenção do benefício.
3. O autor não logrou apresentar indício de prova material idôneo do exercício de labor rural, do período de carência exigido, pois o Certificado de Dispensa da Incorporação, emitido em fev/1973, contendo a sua profissão de agricultor, é muito antigo,
não servindo como prova do cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício, sobretudo se considerando que, posteriormente, o demandante passou a desenvolver trabalho urbano remunerado, em intervalos compreendidos entre 1976 e 1987, segundo
consta do CNIS, não tendo o postulante logrado demonstrar nos autos o seu retorno ao labor rural.
4. A filiação a Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em 21/12/2013, e as notas fiscais de compra de produtos agrícolas, emitidas em 2013 e 2014, não têm o condão de, por si sós, comprovar o efetivo desempenho de atividade rural, tampouco o cumprimento do
necessário período de carência.
5. A declaração particular e unilateral apresentada só obriga o respectivo declarante e só prova a declaração, e, não, o fato declarado, nos termos do art. 408 do CPC.
6. O documento referente à propriedade rural na qual o promovente informa desenvolver o seu trabalho, em nome de terceiro, constata apenas a existência do respectivo imóvel e suas circunstancias, não se mostrando apto para a comprovação do efetivo
desempenho do trabalho campesino.
7. No tocante à ausência de início prova material apto para a comprovação do exercício da atividade rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, a Corte Superior já se pronunciou, em sede de Recurso Repetitivo (art. 1.036 do CPC), no
julgamento do REsp 1.352.721/SP, no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a
sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
8. Logo, ante a inexistência de início de prova material idôneo do suposto desempenho de labor rural, durante o período de carência exigido para a concessão do benefício, há que se aplicar in casu o posicionamento firmado no referido representativo da
controvérsia.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, PARÁGRAFO 3º, INC. I, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL IDÔNEO DO ALEGADO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.352.721/SP). CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. O benefício de aposentadoria por...