PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL DA AUTORA. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza temporária concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência do art. 25, inc. I, da lei de benefícios, for considerado incapaz para o trabalho, enquanto
permanecer a inaptidão, e, se for tido como insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 do referido diploma legal, enquanto
permanecer nessa condição.
2. Em se tratando de segurado especial, a concessão do benefício independe de carência, bastando a comprovação do exercício do labor rural, ainda que forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência do benefício, que no caso é de 12 (doze) meses, sendo pacífico o entendimento de que, a despeito das dificuldades do rurícola em obter documentos que provem seu labor, não se admite sua comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo
necessário ao menos início de prova documental (art. 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91) devendo o juiz valorar o início de prova material, desde que idôneo, a fim de formar seu convencimento.
3. A perícia médica judicial atestou que a paciente é portadora de cardiopatia congênita do tipo comunicação interatrial tipo ostium secundum (CID Q21.1), já corrigida através de cirurgia realizada em 13/03/2008, em fase estabilizada, estando
incapacitada, de forma permanente para o exercício de atividades que necessitem realizar esforço físico e pegar pesos, incluindo o seu trabalho habitual.
4. Não se desincumbiu a autora do ônus de demonstrar que efetivamente exerceu o labor rural, durante o período da carência exigida para a concessão do benefício, visto que a sua ocupação de agricultura na certidão fornecida pela Justiça Eleitoral acerca
dos seus dados cadastrais, não serve como início de prova material, uma vez que a informação ali constante, acerca da sua profissão, não goza de fé-pública, pois foi obtida com base exclusivamente, nas informações prestadas pela própria requerente ao
órgão expedidor do documento. Nesse sentido, já decidiu esta Quarta Turma, em processo da minha relatoria: AC 594024/PB. DJe: 16/05/2017. Pág.: 44. Decisão unânime.
5. O contrato de comodato, formalizado em 13/05/2009, por se cuidar de documento particular, não é apto para a comprovação do exercício do trabalho rural da recorrente, sobretudo em razão de ter sido celebrado ente pai e filha.
6. Os documentos referentes à propriedade rural na qual a postulante alega desempenhar o seu labor, em nome do seu genitor, constatam somente a existência do imóvel e suas circunstâncias, não servindo de prova do real desempenho do aludido labor
agrícola.
7. A filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alagoa Nova - PB e à Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sítio Ribeiro e Adjacentes - Alagoa Nova/PB, em 27/06/2008 e 13/07/2008, bem como o fato de ser a autora filha do proprietário da
terra, não têm o condão de demonstrar que a autora de fato exerceu atividade campesina.
8. A declaração particular e unilateral apresentada só obriga o respectivo declarante e só prova a declaração, e, não, o fato declarado, nos termos do art. 408 do CPC.
9. A ficha de contribuição sindical agricultor familiar da CONTAG, relativa ao exercício de 2009, por si só, não se mostra suficiente para a comprovação do real desempenho de atividade rural da demandante.
10. No tocante à ausência de início prova material apto para a comprovação do exercício da atividade rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, o Tribunal Superior já se pronunciou, em sede de Recurso Repetitivo (art. 1.036 do CPC), no
julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a
sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
11. Logo, diante da inexistência de início de prova material idôneo do alegado desempenho de labor rural, durante o período de carência exigido para a concessão do benefício, há que se aplicar ao presente caso o posicionamento firmado no referido
representativo da controvérsia.
12. Apelação do INSS parcialmente provida. Extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos de artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL DA AUTORA. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza temporária concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência do art. 25, inc. I, da lei de benefícios, for considerado incapaz para o trabalho, enquanto...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:29/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597391
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de implantação de auxílio-doença, com efeitos financeiros a contar do pleito administrativo
(18 de julho de 2014, f. 56), até a data do ajuizamento da ação, a partir de quando será convertido em aposentadoria por invalidez.
1. O grande óbice para o deferimento da pretensão autoral é a prova da condição de rurícola da requerente, porque o único início de prova material onde consta a profissão de agricultora da demandante é a certidão de casamento (2002), f. 14.
2. Os demais documentos apresentados referem-se a terceiros: a) a carteira de trabalho do marido da autora, consignando o trabalho rural, no Estado de São Paulo, em 2008 e 2009, junto à Usina da Barra, f. 16; b) formal de partilha das terras, em nome do
proprietário das terras, f. 21-24; c) memorial descritivo do aludido imóvel, f. 26-27 e, por fim, d) comprovantes de pagamento do ITR do citado imóvel, f. 30-51.
3. Em depoimento, a autora informou que após casar, mudou de povoado e deixou de trabalhar na roça, passando a cuidar da casa, ainda que, 'quando podia, ajudava o esposo a semear a roça e na colheita, quando ia ao sítio levar água e marmita para ele',
f. 133.
4. A testemunha ouvida acrescentou que conhece a autora desde a sua infância, mas que, a partir dos seus dezenove anos, saiu do sítio; afirmou, também, que a autora e seu marido trabalham, em regime de meação, no terreno do pai da testemunha (Sr.
Constantino), plantando milho, batata e macaxeira, numa área cedida pelo proprietário; que eles costumam vender o cedente da parte que lhes cabe, na porta do Sítio, o que, em geral, corresponde a quarenta sacos de batatas (no valor aproximado de vinte e
cinco reais o saco).
5. Das informações colhidas com a prova oral, revela-se que a autora não é trabalhadora rural, tampouco seu esposo, visto que ele teve vínculo em outro estado (São Paulo - 2008 a 2009), o que foi omitido pela demandante, bem como, ficou descaracterizada
a prática agrícola em regime de economia familiar, apenas para a subsistência.
4. Afastada a condição de rurícola da demandante, não há como conceder o benefício buscado - auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, ainda que a incapacidade dela tenha sido demonstrada pela perícia judicial (f. 109-110). Precedente desta
relatoria: APELREEX 33711-PB, julgado em 18 de outubro de 2016.
5. Remessa oficial e apelação providas, para julgar improcedente o pedido, condenando a autora sucumbente, beneficiária da Justiça Gratuita, f. 58, ao pagamento de honorários advocatícios à razão de dois mil reais, nos termos do Código de Processo Civil
de 1973, vigente à data do ajuizamento da ação (2015), cuja cobrança ficará suspensa, observado o prazo de cinco anos.
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Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de implantação de auxílio-doença, com efeitos financeiros a contar do pleito administrativo
(18 de julho de 2014, f. 56), até a data do ajuizamento da ação, a partir de quando será convertido em aposentadoria por invalidez.
1. O grande óbice para o deferimento da pretensão autoral é a prova da condição de rurícola da requerente, porque o único início de prova material onde consta a profissão de agricultora da demandante é a certidão de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. O art. 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/9 dispõe que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
3. Da análise do acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que diversos documentos são meramente declaratórios, a exemplo das declarações do STR de Jatobá, não homologada pelo INSS, do proprietário das terras em que a suplicante alega trabalhar,
da Prefeitura de Jatobá e de unidades de ensino e de saúde do município. Também foram apresentados documentos contemporâneos ao requerimento, a exemplo do contrato de comodato firmado em 17/01/2010, da Certidão da Justiça Eleitoral emitida em 09/12/2010
e da declaração do STR realizada em 12/02/2011, em que consta, ainda, a filiação da autora ao Sindicato tão somente em 28/04/2010.
4. Em entrevista rural realizada em 2011 por ocasião do requerimento administrativo, a autora afirmou que trabalhava na Roça de Baixa há apenas dois anos e que já se afastou do trabalho por motivos de doença, não se apresentando tais afirmações em
consonância com o período de atividade rural, supostamente exercido por ela, constante em declarações do STR de Jatobá e do proprietário do aludido imóvel rural. Durante a entrevista, a suplicante também não demonstrou ter conhecimento da atividade
agrícola, não se enquadrando como segurada especial.
5. Em depoimentos prestados em Juízo, no ano de 2015, as testemunhas foram firmes ao declarar que não recordam a última vez que viram a autora laborando na agricultura, uma vez que ela se encontra doente e não tem trabalhado há aproximadamente sete
anos. As declarações das testemunhas são corroboradas, ainda, pela declaração da própria suplicante na entrevista rural e pelos seus requerimentos de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, em 15/05/2007 e em 21/06/2007.
6. O conjunto probatório dos autos não se mostra hábil à efetiva comprovação do exercício de atividade laborativa na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período referido pela autora.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC, assentou o entendimento no sentido de que: " A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283
do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),
caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
8. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a teor do disposto no art. 485, IV, do CPC/2015. Apelação prejudicada.
9. Honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em 2%. Sendo beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tal verba no período de 5 anos subsequentes ao
trânsito em julgado. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício....
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:11/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597084
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MOENTÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro início de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural.
3. A parte autora comprovou sua condição de trabalhadora rural por início de prova material: Foram apresentados: (I) Declaração da Secretaria Municipal de Ação Social, atestando que a autora é residente no Sítio Lajeiro Vermelho, tendo indicado sua
ocupação como agricultora quando do cadastramento nos programas sociais em 2002 (fl. 29); (II) Diários de classe do filho Ronaldo Leite da Silva, referentes aos anos letivos de 2003 e 2006, da filha Josilene Leite da Silva, referente ao ano letivo de
2001, da filha Givanilda Leite da Silva, referente ao ano letivo de 1997, e do filho Joerique Leite da Silva, referente ao ano de 2012, em que constam ter a requerente declarado exercer profissão de agricultora (fls. 47/55 e fls. 59/68); (III) Ficha da
Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, com data de 09/04/1999, em que consta ter a requerente profissão de agricultora (fl. 57); (IV) Cadastro Nacional de Informações Sociais em que consta que a autora obteve o benefício de salários-maternidade
nos anos de 1997 e 2000, tendo o INSS reconhecido sua qualidade de segurada especial (fl. 84); (V) Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais de Jurema, que atesta ter a autora
exercido atividade rural no período de 19/03/1999 a 01/08/2014 (fls. 63/64).
4. Em complemento à força probante dos documentos carreados aos autos, consta, ainda, a oitiva, em Juízo, de testemunhas (CD-ROM), as quais corroboraram o início de prova material, ao afirmarem que a autora sempre trabalhou com o cultivo da agricultura
nos sítios da região, e que a conhecem há mais de 20 (vinte anos).
5. Em face do que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, os juros devem ser fixados em conformidade com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09. Relativamente à correção monetária, o índice aplicável para pagamento dos atrasados é o IPCA-E.
6. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para determinar a observância da decisão do STF no tocante à atualização monetária. Condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, ficando os
honorários sucumbenciais majorados em 1% (um por cento).
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MOENTÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do ben...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:11/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597062
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias.
2. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, nos
moldes do art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91.
5. No caso dos autos, o apelante requereu a concessão de auxílio-doença (DER: 03/03/2016), mas o pedido foi indeferido pelo INSS, por falta de comprovação da existência de incapacidade para a atividade habitual, com base em Perícia Médica.
6. A perícia judicial, por sua vez, constatou que o autor é portador de abaulamento discal (CID M51.1) e espondiloartrose (CID M47.1), asseverando que tal patologia não gera incapacidade para a vida independente ou trabalho nem a necessidade de
assistência para realização de atividades do cotidiano (asseio, alimentação, locomoção). Por fim, esclareceu que a doença tem tratamento na rede pública de saúde, encontrando-se o autor sob tratamento.
7. As perguntas respondidas pelo perito judicial foram suficientes para o exame do pedido, tendo em vista que os quesitos solicitados pelo autor, embora não respondidos, têm sentido semelhante aos respondidos na perícia.
8. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias.
2. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta su...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DCB CONDICIONADA À REABILITAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Remessa Oficial e apelações interpostas pelo INSS e pelo particular em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a Autarquia Federal à concessão do benefício de auxílio-doença por prazo indeterminado, desde a
data do requerimento administrativo, no valor de um salário-mínimo.
2. A autarquia previdenciária alegou: (1) a ocorrência de coisa julgada, (2) ausência de incapacidade total e temporária para atividade habitual, (3) início do benefício fixado na data do laudo médico, (4) a fixação da data de cessação do benefício, (5)
a incidência da correção monetária nos termos previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
3. A autora rogou pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Não há o que se falar em coisa julgada na hipótese de auxílio-doença, posto que, havendo alteração no estado de fato (agravamento da doença ou acometimento de outra enfermidade), há modificação na causa de pedir, possibilitando à parte o ajuizamento
de nova ação visando à obtenção de benefício previdenciário.
5. Tratar-se-ia de coisa julgada se o postulante pretendesse rediscutir os fatos e os motivos que subsidiaram a primeira ação judicial. O que não é o caso. Por ora, o demandante apresenta uma nova queixa relativa ao momento atual, que, a seu ver,
respaldariam uma nova demanda judicial. Coisa julgada afastada.
6. Em harmonia com alinhado no art. 59 da Lei 8.213/91, o benefício previdenciário do auxílio-doença alcança tão somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade temporária para o trabalho. Além da invalidez provisória, devem, outrossim,
ser preenchidos os pressupostos da qualidade de segurado e da carência exigida.
7. Em relação à qualidade de segurada especial e ao período de carência exigido em lei, observa-se que não há qualquer impugnação a respeito, tendo inclusive a parte autora sido beneficiária de auxílio-doença cessado em 09/08/2012, razão pela qual não
pende controvérsia sobre a questão.
8. Ficou comprovado que a suplicante se enquadra como portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para a atividade laboral, não possuindo, em razão disso, meios de prover sua subsistência. Conforme laudo de perícia médica judicial, restou
verificado que a suplicante apresenta fratura de rótula (CID10 S820) há aproximadamente três anos, lesão esta que a incapacita para o exercício de atividade agrícola por tempo indeterminado.
9. Constam nos autos laudo radiológico e atestado médico, realizados em 2013, que evidenciam a existência de gonartrose/calcificação do tendão patelar e sequelas de outras fraturas do membro inferior (CID10 T932), afecções diretamente ligadas com a
enfermidade apresentada pela suplicante.
10. A parte autora não preencheu os requisitos necessários à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
11. Fixação do termo inicial do benefício como sendo a data da entrada do requerimento (21/08/2013).
12. Data de cessação de benefício (DCB) condicionada à reabilitação da segurada para o desempenho de outra atividade compatível com suas limitações e que lhe garanta a subsistência.
13. Em face do que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, os juros devem ser fixados em conformidade com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09. Relativamente à correção monetária, o índice aplicável para pagamento dos atrasados é o IPCA-E.
14. Apelação do particular improvida. Remessa oficial e Apelação do INSS parcialmente providas apenas para determinar que os juros e a correção monetária sejam fixados nos moldes decididos pelo STF.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DCB CONDICIONADA À REABILITAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Remessa Oficial e apelações interpostas pelo INSS e pelo particular em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a Autarquia Federal à concessão do benefício de auxílio-doença por prazo indeterminado, desde a
data do requerimento administrativo, no valor de um salário-mínimo.
2. A autarquia previdenciária alegou: (1) a ocorrência de coisa...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:18/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594396
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Versa a presente demanda sobre pedido de indenização por danos morais e estéticos em decorrência de acidente de trânsito formulado por F. R. R. em face da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), ora apelada, forte no argumento de que no "itinere" do
deslocamento do trabalho para a residência ocorrendo qualquer dano de natureza física ao funcionário, é responsável a empresa ou Órgão que não olvidou os cuidados necessários para que não ocorresse tal evento.
2. São pressupostos da Responsabilidade Civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita por parte do agente; b) a lesão a um bem jurídico; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo - e o dano.
3. "À vista do conjunto probatório, especialmente da CAT, apura-se que o autor foi vítima de acidente de trânsito - atropelamento por motocicleta-, na cidade de Aurora-Ceará, na data de 25.05.2003, do qual resultou politraumatismos. O Auto de Exame de
Corpo de Delito de fls. 51, subscrito por dois peritos do IML, descreve as circunstâncias do acidente por meio de informações prestadas pelo próprio acidentado (autor): Veja-se: "Periciando diz ter sido vítima de acidente de trânsito no qual ao caminhar
pela via pública foi colhido por veículo não identificado no dia 25/06/2003 as 20h."
4. "A testemunha José Humberto de Castro afirmou em seu depoimento que tem conhecimento de que o acidente que vitimou o autor na cidade de Aurora-Ce foi provocado por terceiro que dirigia uma motocicleta. Informa a testemunha que o citado atropelamento
ocorreu no trajeto entre o local de trabalho do autor e hotel em que se encontrava hospedado".
5. "Diante de tais provas, bem como dos diversos relatos e documentos médicos que se encontram nos autos, é indiscutível que o autor, de fato, ficou com várias sequelas em decorrência do acidente, contudo, a Administração Pública não teve qualquer
responsabilidade pelo evento danoso, quer seja por conduta comissiva ou omissiva. Constata-se que o responsável pelo acidente foi um terceiro não identificado que dirigia uma motocicleta".
6. "A pretensão indenizatória também se funda no fato de o autor, apesar de possuir tempo de serviço suficiente à aposentadoria, permanecia trabalhando em razão de suposta necessidade do serviço público. Todavia, ao contrário do que afirmado na inicial,
o documento de fls. 94 (TERMO DE OPÇÃO) comprova que o autor, ao preencher os requisitos para aposentadoria voluntária integral, manifestou opção expressa em permanecer no exercício das atribuições do cargo que ocupava, com o intuito de isentar-se da
contribuição ao Plano de Seguridade Social. Desse modo, o servidor público continuou em atividade por livre escolha."
7. Apelação a que se nega provimento. Honorários recursais fixados em 10% do valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, na forma arbitrada na sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Versa a presente demanda sobre pedido de indenização por danos morais e estéticos em decorrência de acidente de trânsito formulado por F. R. R. em face da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), ora apelada, forte no argumento de que no "itinere" do
deslocamento do trabalho para a residência ocorrendo qualquer dano de natureza física ao funcionário, é responsável a empresa ou Órgão que não olvidou os cuidados necessários para que não ocorresse t...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO NECESSÁRIO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão em debate no presente recurso versa sobre a possibilidade de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
2. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez encontra-se vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, quais sejam, incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho e
período de carência, quando for o caso.
3. In casu, o particular é acometido da enfermidade de CID H44.5 e H54.4, o que levou o magistrado singular a não conceder o benefício vindicado, por entender que a pretensão não merece guarida judicial.
4. O apelante, no entanto, insurge-se contra essa decisão, alegando que a doença que o acomete compromete o exercício da sua atividade laboral, além de, em virtude da sua idade avançada, ser inviável a sua inserção no mercado de trabalho.
5. O autor não demonstrou preencher um dos requisitos legais necessários para a obtenção do benefício, qual seja, a incapacidade laboral, conforme o Laudo Pericial de fls. 44.
6. Conforme se verifica no referido Laudo, o autor, cuja profissão é a de agricultor, é portador da moléstia de CID M 54.5 e G 55.2 (dor lombar baixa e espondilose). Essa enfermidade, conforme analisado pelo perito, não incapacita o requerente para a
execução do seu trabalho, encontrando-se, ainda, estabilizada.
7. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO NECESSÁRIO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão em debate no presente recurso versa sobre a possibilidade de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
2. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez encontra-se vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, quais sejam, incapacidade temporária ou definitiva...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:10/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596663
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO NECESSÁRIO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão em debate no presente recurso versa sobre a possibilidade de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
2. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez encontra-se vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, quais sejam, incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho e
período de carência, quando for o caso.
3. In casu, o particular é acometido pela enfermidade de CID M 51.1 (protusão discal), o que levou o magistrado singular a não conceder o benefício vindicado, por entender que a pretensão não merece guarida judicial, uma vez que a mencionada patologia
não torna o autor incapaz para o exercício de sua função.
4. O apelante, no entanto, insurge-se contra essa decisão, alegando que a doença que o acomete tornou-o inapto para o exercício de qualquer trabalho ou profissão, sendo incapacitante total.
5. O autor não demonstrou preencher um dos requisitos legais necessários para obtenção do benefício, qual seja, a incapacidade laboral, conforme Laudo Pericial, fl.31. Conforme se verifica no Laudo Pericial, o autor é portador da moléstia de CID M 51.1
(protusão discal). Essa enfermidade, de acordo com a análise do perito, não incapacita o requerente para a execução do seu trabalho.
6. Não há motivos para rebater o laudo pericial, tendo em vista este ter sido bem confeccionado e fundamentado. Ademais, o expert em questão é profissional competente, imparcial, como terceiro desinteressado na lide. Portanto, não há óbice em adotar
suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnicos-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos.
7. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO NECESSÁRIO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão em debate no presente recurso versa sobre a possibilidade de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
2. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez encontra-se vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, quais sejam, incapacidade temporária ou definitiva...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:10/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597246
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. INCONTESTE A QUALIDADE DE CAMPESINO DO AUTOR E A SUA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O LABOR AGRÍCOLA.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DIB. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIDA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO EXORDIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. RE 870947/SE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. IMPROVIDO O RECURSO DO INSS. PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DO AUTOR.
1. Não se conhece de remessa oficial contra a condenação da União, suas respectivas autarquias e fundações de direito público, cujo valor seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com o disposto no art. 496, parágrafo 3º, inc. I, do
CPC.
2. O auxílio-doença é um benefício - de natureza temporária - concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência, for tido como incapaz para o trabalho, enquanto durar a incapacidade (art. 59 da Lei 8.213/91).
3. Inconteste a condição de segurado especial do promovente, visto que não foi objeto de controvérsia nos autos (art. 336 do CPC), tendo inclusive o benefício sido indeferido na via administrativa apenas em face da 'Não constatação de Incapacidade
Laborativa', consistindo inovação recursão a insurgência contra esse tema em sede de apelação.
4. A perícia médica judicial atestou que o paciente é portador de hérnia discal lombar e espondilolistese (CIDs M51.1 e M43.1), e não tem condições de exercer suas atividades laborais de agricultor definitivamente devido ao seu comprometimento na coluna
lombar.
5. A incapacidade para o trabalho deve ser avaliada em consonância com as condições pessoais do trabalhador e as atividades que tenha aptidão para desempenhar e estejam ao seu alcance no meio social onde reside. Logo, considerando que o postulante
possui mais de 50 anos de idade, é trabalhador braçal (agricultor), com pouca escolaridade e sem preparo intelectual para desenvolver atividade compatível com a sua situação de saúde, há que ser considerado inapto para o trabalho, de modo a fazer jus à
concessão do auxílio-doença conforme deferido no juízo de primeiro grau.
6. Não prospera a irresignação do postulante quanto a não conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, visto que pleiteou tão somente a concessão do auxílio-doença, o qual lhe restou deferido nos limites do pedido.
7. Não cabe a divergência do INSS acerca do laudo da pericia médica contra o qual não se opôs no momento oportuno, não havendo, porém que se falar em litigância de má-fé, porquanto está não restou caracterizada tentativa de procrastinar o andamento do
feito.
8. O postulante, segundo afirmou o expert, encontra-se incapacitado para o trabalho, desde 10/04/2011 (data do atestado médico acostado aos autos), impondo-se a manutenção do marco inicial da condenação, a contar do requerimento administrativo
(21/05/2011).
1. Quanto a correção monetária, não estabelecida pelo magistrado de primeiro grau, o Plenário do STF, concluindo o julgamento do RE 870947/SE, definiu que, no que tange às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a correção monetária,
será calculada de acordo com o IPCA-E, a todas as condenações impostas à Fazenda Pública.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) do valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, nos termos estabelecidos na sentença. Apelação do autor
parcialmente provida para determinar a incidência de correção monetária de acordo com o IPCA-E.
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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. INCONTESTE A QUALIDADE DE CAMPESINO DO AUTOR E A SUA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O LABOR AGRÍCOLA.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DIB. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIDA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO EXORDIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. RE 870947/SE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. IMPROVIDO O RECURSO DO INSS. PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DO AUTOR.
1. Não se conhece de...
Previdenciário. Aposentadoria rural por idade. Lei nº 8.213/91. Precedente da Corte Especial do STJ. Tema decidido em sede de recurso repetitivo. Carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Extinção do processo sem
resolução do mérito. Apelação parcialmente provida.
1. Trata-se de pedido de declaração de existência de relação jurídica válida, reconhecendo-se o tempo de serviço prestado para efeito de aposentadoria rural por idade de acordo com art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso em tela, a sentença julgou improcedente o pedido da autora, posto que acostou aos autos alguns documentos que poderiam servir como indícios de prova material da sua condição de rural que são: A certidão da Justiça Eleitoral (fl.41), acerca
dos seus dados cadastrais, não serve como início de prova material, visto que a informação acerca da profissão da eleitora, não goza de fé-pública, porquanto foi obtida com base exclusivamente, em declaração da própria autora. Nesse sentido, confira-se
decisão desta Quarta Turma, por unanimidade, em processo relatoria do Desembargador Edilson Nobre: AC 594024/PB. DJe: 16/05/2017. Pág.: 44.
3. Observa-se que a os documentos pessoais e a CTPS de fls.19/23; a declaração de atividade rural - fls.24/25, declaração e folha de pagamento do programa fundo de emergência e abastecimento do Nordeste - fls. 26/27 declaração escolar de fls.30,
contrato de comodato - fls. 42/43 e a declaração do proprietário - fls.44 foram elaborados no ano de 2015, sendo portanto, documentos recentes com intuito retroativo, a fim de provar fato passado.
4. Outros documentos inseridos nos autos como escritura pública, cadastro no INCRA e declaração de imposto territorial rural (fls. 46/51) também não servem para provar a propriedade/posse de imóvel rural por parte de terceira pessoa.
5. Os testemunhos colhidos em Juízo fls. 80/81, também não são suficientes à comprovação do efetivo exercício da atividade rural, em face da rejeição legal (art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.213/91) e jurisprudencial (Súmula nº. 149/STJ) a que tal
fato seja provado exclusivamente através de prova testemunhal.
6. No tocante à ausência de início prova material apto para a comprovação do exercício da atividade rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, a Corte Superior já se pronunciou, em sede de Recurso Repetitivo (art. 1.036 do CPC), no
julgamento do REsp 1.352.721/SP, no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a
sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
7. Assim, ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, que implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, deve ser suprida pelo acolhimento da determinação do colendo STJ, no Recurso
Especial representativo de controvérsia, para reformar a sentença com extinção do feito sem o julgamento do mérito.
8. Apelação parcialmente provida. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos de art. 485, inc. IV, do CPC.
Ementa
Previdenciário. Aposentadoria rural por idade. Lei nº 8.213/91. Precedente da Corte Especial do STJ. Tema decidido em sede de recurso repetitivo. Carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Extinção do processo sem
resolução do mérito. Apelação parcialmente provida.
1. Trata-se de pedido de declaração de existência de relação jurídica válida, reconhecendo-se o tempo de serviço prestado para efeito de aposentadoria rural por idade de acordo com art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso em tela, a sentença julgou improcedente o pedido da autora, posto que acost...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:12/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596266
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA DA PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO PARCELAS EM ATRASO. JUROS DE MORA.
1 - Apelação de sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como pagar os valores em atraso desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença (14/04/14), acrescidos de correção monetária, segundo o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula 111/STJ.
2 - A qualidade de segurada da Previdência da autora é incontroversa, porquanto o CNIS demonstra a sua condição de segurada obrigatória, bem como o preenchimento do período de carência exigido para concessão do benefício em questão.
3 - Caso em que o laudo médico pericial atestou que a requerente apresenta dor crônica nas articulações, e parestesia (CID M43 e M79), que ocasiona a sua incapacidade laborativa total, bem como a impossibilidade de recuperação e de reabilitação
profissional.
4 - O termo inicial do benefício deve ser mantido o fixado na sentença, ou seja, a contar da data da cessação do benefício de auxílio-doença (14/04/14), porquanto o laudo judicial veio apenas confirmar a persistência da incapacidade da autora desde
quando o benefício foi cessado.
5 - Decisão do STF (RE 870947/SE) afastando a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, sendo aplicado em seu lugar, o IPCA-E.
6 - Considerando ser indevida a TR, é de se manter a correção monetária determinada na sentença com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7 - Os juros de mora são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação.
8 - Apelação provida, em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA DA PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO PARCELAS EM ATRASO. JUROS DE MORA.
1 - Apelação de sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como pagar os valores em atraso desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença (14/04/14), acrescidos de correção monetária, segundo o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além de honorários advocatícios a...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597379
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RGPS. RURÍCOLA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALORES ATRASADOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FATO PARCIALMENTE CONSTATADO PELA
CONTADORIA DO JUÍZO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.
1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos opostos à execução de título judicial que assegura ao exequente o direito ao restabelecimento do benefício auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Constatação de que a Contadoria do Juízo computou corretamente os juros a partir do mês de novembro/2006.
3. Pretensão do executado de ver incidir a TR nos cálculos de apuração descabida, ante o Julgamento do RE 870947/SE pelo STF, com repercussão geral, firmando o entendimento de que: "O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de Poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
4. É tranquilo o entendimento jurisprudencial no sentido de que, havendo modificação legislativa posterior, não viola a coisa julgada o cômputo de juros e correção monetária, na liquidação, de acordo com a legislação vigente.
5. Caracterizada a sucumbência mínima da parte embargada, incumbe ao embargante o ônus de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
6. Embargada a conta apresentada pelo credor sob a alegação de ser excessiva, é a Contadoria Judicial, órgão de auxílio do Juízo sem qualquer interesse na lide, competente para apurar o montante devido, a teor da lei processual.
7. Apelação do executado/embargante improvida. Apelação da exequente/embargada parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RGPS. RURÍCOLA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALORES ATRASADOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FATO PARCIALMENTE CONSTATADO PELA
CONTADORIA DO JUÍZO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.
1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos opostos à execução de título judicial que assegura ao exequente o direito ao restabelecimento do benefício auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Constata...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596709
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE À ATIVIDADE CAMPESINA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Caso em que a requerente busca a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo o magistrado singular julgado improcedente o pedido;
2. O regime de economia familiar dos rurícolas, condição à caracterização do status de segurado especial, pressupõe atividade exclusiva no ambiente campesino;
3. Ainda que conste nos autos documentos que qualifiquem a requerente com agricultora (contrato de comodato, certidão eleitoral e ficha de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais), há também certidão de casamento, constando a profissão da
postulante como professora e do marido como serralheiro, além de percepção de pensão urbana, no valor de R$ 1.700,00, na condição de dependente de industriário, decorrente do falecimento daquele último, restando, portanto, descaracterizada a condição de
segurada especial;
4. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE À ATIVIDADE CAMPESINA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Caso em que a requerente busca a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo o magistrado singular julgado improcedente o pedido;
2. O regime de economia familiar dos rurícolas, condição à caracterização do status de segurado especial, pressupõe atividade exclusiva no ambiente campesino;
3. Ainda que conste nos autos documentos que qualifiquem a requerente com agricultora (contrato de comodato, certidão eleitora...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596992
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596092
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devida a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade quando satisfeito o requisito constitucional etário, art. 201, parágrafo 7º, II, 60 anos, homem e 55 anos, mulher e a prova testemunhal, colhida com as cautelas do Juízo, não
contraditada, associada a início razoável de prova material, demonstrarem a atividade campesina.
2. No caso, para comprovar a qualidade de ruralista, o requerente apresentou: declaração do exercício de atividade rural, fl.21, declaração de posse de uma área de terra no Sítio Cotovelo, fl.25, declaração do proprietário da terra denominada Sítio
Gatos, em que declara que o autor exerceu a profissão de agricultor, nos períodos de 03/11/97 a 30/07/2006,02/03/2007 a 19/7/2013 e 02/03/2015 a 23/12/2015; certidão de casamento e certidão eleitoral, constando a profissão de rurícola, fl. 34, ITR,
fl.38. Tais documentos, no entanto, podem ser considerados como início de prova material.
3. O depoimento da testemunha associada a início razoável de prova material demonstra a atividade rural da parte autora. Conforme registrou o MM. Juiz a quo "o autor demonstrou segurança em seu depoimento pessoal prestado em juízo. Possui aparência de
agricultor e após mostrar para a câmara a parte interna das mãos, constatou-se calosidade típica de quem exerce labor rural (mídia - fls. 129).
4. Quanto aos períodos urbanos trabalhados pelo autor, esta turma adota o entendimento do magistrado, ao afirmar que o mesmo não pretende computar os períodos de 1990, 1991, 2006 e 2007. Ademais, como dispõe a Súmula 46 da Turma Nacional de
Uniformização, "o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão do benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto".
5. Concluindo o julgamento do RE nº 870947, sob a sistemática da repercussão geral, em 20.09.2017, o Plenário do STF definiu duas teses, acerca da incidência de correção monetária e de juros de mora, em condenações contra a Fazenda Pública, para o
período da dívida anterior à expedição do precatório, na mesma linha do que já houvera definido, nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, para o momento posterior ao requisitório: 1) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009"; 2) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
6. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devida a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade quando satisfeito o requisito constitucional etário, art. 201, parágrafo 7º, II, 60 anos, homem e 55 anos, mulher e a prova testemunhal, colhida com as cautelas do Juízo, não
contraditada, associada a início razoável de prova material, demonstrarem a atividade campesina.
2. No caso, para comprovar a qualidade de ruralista, o requerente apresentou: declaração...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597031
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597058
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto