PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. INEXISTENCIA DE MODIFICAÇÃO NO ESTADO FÁTICO OU DE DIREITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Insurgência recursal contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, cujo objeto é a obtenção de aposentadoria na condição de trabalhador rural.
2. Há coisa julgada material quando se renova ação com mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir - que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado, tornando-se esta imutável e indiscutível impondo, em conseqüência, a extinção
do novo processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
3. Hipótese em que a apelante ingressou com uma ação perante o Juizado Especial Federal pleiteando o benefício de aposentadoria na condição de trabalhador rural, a qual foi julgada improcedente. Posteriormente, ingressou na Justiça Federal com nova ação
postulando o mesmo benefício, a qual fora extinta sem julgamento de mérito, em virtude de ter sido reconhecida a coisa julgada caracterizada no julgamento da ação que tramitou perante o JEF.
4. Ocorrência de coisa julgada, posto que a segunda demanda não traz novo requerimento administrativo e nem apresentação de novas provas capazes de comprovar a qualidade de trabalhadora rural da apelada.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. INEXISTENCIA DE MODIFICAÇÃO NO ESTADO FÁTICO OU DE DIREITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Insurgência recursal contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, cujo objeto é a obtenção de aposentadoria na condição de trabalhador rural.
2. Há coisa julgada material quando se renova ação com mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir - que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado, tornando-se esta imutável e indiscutível impondo, em conseqüência, a extinção
do novo processo sem...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595682
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL) - FORMA TENTADA E FORMA CONSUMADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA NESTE PONTO, RESTANDO A ORA APELADA CONDENADA TÃO SOMENTE, DIANTE DA
RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA, PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONDUTA DA AGENTE QUE NÃO SE AMOLDA AO TIPO PENAL. OBTENÇÃO DE VANTAGEM, MEDIANTE ARTIFÍCIO, PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE
À CONDENAÇÃO. SENTENÇA FUNDADA NO CONSTANTE DO ACERVO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DA PARIDADE DE ARMAS ÀS PARTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Narra a denúncia que Neiara Rodrigues de Souza é filha de Milton Rodrigues de Souza, ex-servidor do DNOCS, falecido em 26 de maio de 2011, e, visando receber indevidamente supostas diferenças oriundas de extensão aos inativos/pensionistas da
Gratificação de Desempenho de Atividades Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS), não recebidas pelo seu pai quando em vida, falsificou procurações pelas quais o ex-servidor, nas datas de 6 e 20 de junho de 2011, quando já falecido, concedia a ela
poderes para o representar perante o DNCOS para "fazer recadastramentos, receber contracheques e senha, resolver todo e qualquer assunto do outorgante neste órgão" e, a segunda, aos advogados ali nominados com poderes para o foro em geral, com base na
qual, no dia 22 de julho do mesmo ano ajuizaram ação ordinária, em nome do autor como se vivo ainda estivesse, com o fito de condenar o DNOCS ao ressarcimento "de todas as diferenças resultantes da Lei nº 11.357/2006 (GDPGTAS), entre o que foi pago a
menor e o que efetivamente é devido", que restou julgada procedente e apenas não veio a ser executada a condenação por naquela fase haver sido constatado o óbito do ex-servidor no SIAPE, acrescentando que a acusada confessor ter providenciado a
falsificação da procuração pública, bem como contratado os advogados para ajuizar a ação em face do DNOCS, em nome do seu falecido genitor, como se estivesse vivo, restando ali tipificada a conduta do art. 171, parágrafo 3º, c/c art. 14, II, do Código
Penal, não se imputando a ação delituosa aos advogados por não haver provas suficientes de que os mesmos sabiam que o outorgante dos poderes indicados na procuração a eles conferida já era falecido; e que, entre os dias 27 de maio e 20 de dezembro de
2011, valendo-se do fato de ser filha, portar documentos do finado ex-servidor e a procuração pública falsa, a acusada continuou recebendo, em seu lugar, os proventos de aposentadoria, mesmo após seu falecimento, causando com isso um prejuízo superior a
R$ 6.000,00 (seis mil reais) aos cofres daquela autarquia federal, acrescentando a peça acusatória que a intenção de se apropriar fraudulentamente dos proventos de aposentadoria do falecido pai se mostra evidente quando se observa que a acusada não
lavrou o assentamento do óbito de seu genitor no Registro Civil e, ainda, no dia 17 de novembro de 2011, chegou a realizar o seu recadastramento no DNOCS, praticando, assim, duas condutas capitulada no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, sendo a
primeira na sua forma tentada e, a segunda, na consumada.
II. Ao entendimento de ausência de materialidade delitiva, restou a acusada absolvida dos crimes de estelionato, contudo, por denotar suas ações o cometimento de outros crimes, atribuiu nova definição jurídica aos fatos apurados, enquadrando-os nos
delitos capitulados nos arts. 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal, com a absorção deste último pelo primeiro para, ao final, condenar a acusada nas sanções do art. 299 do Código Penal em continuidade delitiva
(por duas vezes).
III. O órgão ministerial, em seu apelo, aduz que a acusada, em que pese tenha sustentado em juízo que em nenhum momento teve a intenção de receber indevidamente os valores noticiados na peça acusatória, sendo convencida por Uiraquitan Lucas da Rocha de
que aqueles documentos falsificados seriam necessários para a concessão de uma pensão por morte em favor da sua genitora, não haveria ela produzido qualquer prova da inexistência de dolo na conduta, acrescentando caber à defesa provar as excludentes de
tipicidade, antijuridicidade, culpabilidade e da punibilidade, como previsto no art. 156 do Código de Processo Penal, no que restou surpreendido com os fundamentos adotados na sentença, ao utilizar-se de depoimentos prestados em outros processos e sobre
o quais não pode se pronunciar.
IV. Ausência de mácula na sentença, a partir do aludido dispositivo legal, onde se faculta ao magistrado determinar, antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante, por salvaguardada a paridade de armas
entre as partes, eis que a existência dos processos, cujos depoimentos foram utilizados, já se noticiava no inquérito policial em apenso, de modo que não apenas a defesa técnica da ora apelada, como o próprio órgão acusador, e este antes mesmo do
oferecimento da denúncia, já tinham conhecimento deles, não se podendo apontar, como fundamento de insurgência, haver sido surpreendido.
V. Ainda que a defesa não tenha se desincumbido do ônus de provar a alegação que fez, de que a vantagem indevida veio a ser obtida, na realidade, por terceiro, no caso Uiraquitan Lucas da Rocha, que à ora apelada se apresentara como advogado e a
instruiu para a percepção das diferenças vencimentais, que não veio a receber, a própria autoridade policial, nos autos do inquérito policial, apontou a necessidade de se diligenciar visando a localização e intimação do mesmo, não vindo, contudo, as
investigações a prosperar, sequer no âmbito do órgão ministerial, situação essa que autoriza, por ausência de surpresa às partes, utilizar-se na sentença, para sua fundamentação, de depoimentos prestados em outros processos a que o nominado responde por
idêntica prática
VI. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL) - FORMA TENTADA E FORMA CONSUMADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA NESTE PONTO, RESTANDO A ORA APELADA CONDENADA TÃO SOMENTE, DIANTE DA
RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA, PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONDUTA DA AGENTE QUE NÃO SE AMOLDA AO TIPO PENAL. OBTENÇÃO DE VANTAGEM, MEDIANTE ARTIFÍCIO, PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE
À CONDENAÇÃO. SENTENÇA FUNDADA NO CONSTANTE DO ACERVO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DA PARIDADE DE ARMAS ÀS PAR...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12043
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. VÍNCULO COM MUNICIPALIDADE. COMPROVAÇÃO. DIREITO À REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação e remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o INSS promova a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor, considerando as contribuições vertidas sob o nº.
1.093.797.340-5, a partir de julho de 1994, bem como efetue o pagamento das parcelas atrasadas, desde a data do requerimento administrativo de revisão, em 12 de março de 2009, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em desfavor do INSS.
II. Apela o INSS alegando que não houve comprovação do vínculo do demandante com o Município de Guaraciba do Norte/CE. Afirma que a constatação do vínculo é extemporânea e que a CTPS não traz informações acessórias a respeito do vínculo, como salários,
férias, etc. Subsidiariamente, pede a redução da verba honorária ou a aplicação da súmula 111 do STJ e do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação mais recente.
III. Pretende o postulante ver reconhecido o período trabalhado na Prefeitura de Guaraciaba do Norte/CE, para que seja recalculada a renda mensal de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da contagem deste período.
IV. Compulsando os autos, verifica-se à fl. 10 declaração da referida prefeitura atestando que o autor exerceu a função de Auxiliar de Administração até 02/01/2005, e a partir de então passou para a função de Coordenador Geral de Recursos Humanos, na
Secretaria de Administração, tendo sido admitido pela municipalidade em 03/01/1974. Essa declaração é datada de 10 de novembro de 2008 e é documento público que goza de fé pública.
V. O CNIS juntado à fl. 18 também evidencia a relação de emprego com a referida prefeitura, com admissão em janeiro de 1974, e com última remuneração em janeiro de 2008, não constando ali qualquer rescisão contratual. A CTPS do requerente também
registra sua admissão na municipalidade em janeiro de 1974. As contribuições à previdência estão comprovadas às fls. 26/30, até outubro de 2008.
VI. Entende-se que o autor logrou comprovar sua relação de emprego com a Prefeitura de Guaraciaba do Norte/CE, entre 1974 e 2008, visto que o requerimento administrativo e a declaração emitida pela prefeitura são de novembro de 2008. Contudo, como a
sentença recorrida reconheceu o período trabalhado para a prefeitura apenas entre janeiro de 1974 e janeiro de 2005, e não houve recurso da parte autora nesse tocante, fica mantido o assentado na decisão originária, a fim de evitar reforma em prejuízo
da Fazenda Pública.
VII. Essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção monetária de acordo com os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº. 11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos
índices da poupança. Embora tenha havido decisão do STF no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos.
VIII. No que diz respeito à verba honorária, esta Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente
oneroso, ao meio de uma lide que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o ponto de
vista do Relator que entende ser cabível a fixação dos honorários advocatícios recursais, se a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, nos termos do REsp nº 1.636.124/AL, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, julg. em 06/12/2016, DJe
27.04.2017.
IX. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73, em desfavor do INSS.
X. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas quanto aos juros de mora e honorários advocatícios, nos termos acima delineados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. VÍNCULO COM MUNICIPALIDADE. COMPROVAÇÃO. DIREITO À REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação e remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o INSS promova a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor, considerando as contribuições vertidas sob o nº.
1.093.797.340-5, a partir de julho de 1994, bem como efetue o pagamento das parcelas atrasadas, desde a data do requerimento administrativo de revisão, em 12 de m...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGISTRO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DO ESPOSO DA AUTORA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. CNIS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, no sentido de condenar a mencionada autarquia a conceder aposentadoria por idade rural à autora, com efeitos retroativos à data do requerimento
administrativo.
2. De acordo com os artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, a autora deveria comprovar o efetivo labor rural pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, que ocorreu em 16/12/2014, ou ao alcance da idade mínima
(12/06/2012), ou seja, a partir de meados de 1997.
3. A parte autora apresentou os seguintes documentos para comprovar sua condição de segurada especial: (i) carteira da Associação de Pequenos Produtores Rurais de Lagoa da Onça, Bugi, Caboclo e Capivara do M., inscrita em 09/08/2008; (ii) carteira do
Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar, datado de 14/09/2012; (iii) carteira do Sindicato dos Agricultores Familiares - SAFER, datado de 23/11/2014; (iv) ficha cadastral de sócio do Sindicato dos Agricultores Familiares e Empreendedores
Familiares Rurais do Município de Cacimba de Dentro - SAFER, com data de inscrição em 23/11/; (v) declaração de exercício de atividade rural, desde 09/08/2008, emanada pela Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Lagoa de Onça, Bugi, Caboclo e
Capivara do Município de Cacimba de Dentro, em 02/12/2014; (vi) certidão de cadastro eleitoral, de 05/12/2014; (vii) prontuários médicos da Secretaria Municipal de Saúde da Cacimba de Dentro, de março de 2003; e (viii) histórico escolar de seus filhos
referentes aos anos de 1999 a 2006 e 2008.
4. Restou comprovado, através do extrato do CNIS do esposo da autora, que este possuiu vínculo empregatício com o Município de Cacimba de Dentro de 01/06/1990 até 09/2014. Tal fato denota que a atividade precípua para a manutenção econômica da família,
ainda que tenha existido, não era a agricultura.
5. Apesar de a autora ter alegado ser separada de fato há muitos anos, não há prova robusta nos autos que atestem tal condição. As duas testemunhas trazidas a juízo afirmaram a separação, no entanto, quando do ajuizamento da ação, a inicial qualifica a
autora como casada, comprovando através de certidão de casamento. Impende destacar, ainda, que a alegação de separação de fato apenas foi trazida pela requerente após o INSS anexar o CNIS do cônjuge, seis meses após o ajuizamento da ação. Assim, ainda
que a separação tenha ocorrido durante o transcurso do presente processo, os vínculos empregatícios do esposo ocorreram ainda durante o casamento e no período de comprovação do labor rural.
6. Inexistindo qualquer início razoável de prova material, bem como quadro probatório incompatível com a condição de rurícola, impõe-se o indeferimento do benefício pleiteado.
7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto persistir a situação de hipossuficiência, por até 5 (cinco) anos, nos termos do parágrafo 3º, inc. IX,
art. 98/NCPC.
8. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGISTRO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DO ESPOSO DA AUTORA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. CNIS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, no sentido de condenar a mencionada autarquia a conceder aposentadoria por idade rural à autora, com efeitos retroativos à data do requerimento
administrativo.
2. De acordo com os artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, a autora deveria comprovar o efetivo labor rural pelo período de 180 meses imediatamente an...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DA CARÊNCIA EXIGIDA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade prevista na Lei Maior (art. 201, parágrafo 7º, inc. II), é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, e, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, comprove o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à postulação do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. Demonstrada a idade mínima necessária à obtenção do benefício.
3. Não logrou a autora comprovar o exercício do labor rural, durante o período da carência exigida, pois a sua qualificação como agricultura no instrumento publico de procuração, além de ter sido lavrado em 01/02/2013, quando já havia implementado a
idade exigida para a aposentação, não serve como início de prova material, uma vez que a informação constante do documento, acerca da sua profissão, não goza de fé-pública, porquanto foi obtida com base exclusivamente, na declaração dada pela própria
requerente. Nesse sentido, decidiu esta Quarta Turma: AC 594024/PB. DJe: 16/05/2017. Pág.: 44.
4. A carteira de associada da A.C.P.M.G.A. - Itabi/SE, contendo sua profissão de agricultora, com data de filiação em 14/03/2012, não se presta à comprovação do efetivo exercício de labor rural da autora, tampouco o cumprimento do necessário período de
carência.
5. O fato de ser filha de agricultor não tem o condão de demonstrar que realmente exerceu a atividade rural, mormente considerando que se casou com um funcionário público, em 21/01/1983, na cidade de Aracaju.
6. Os documentos referentes à propriedade rural na qual informa desempenhar o seu labor, em nome de terceiro, constata tão somente a existência do referido imóvel e suas circunstancias, não sendo aptos para a comprovação do seu alegado labor rural.
7. No tocante à ausência de início prova material apto para a comprovação do exercício da atividade rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, a Corte Superior já se pronunciou, em sede de Recurso Repetitivo (art. 1.036 do CPC), no
julgamento do REsp 1.352.721/SP, no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a
sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
8. Logo, ante a inexistência de início de prova material idôneo do alegado desempenho de labor rural, durante o período de carência exigido para a concessão do benefício, há que se aplicar in casu o posicionamento firmado no referido representativo da
controvérsia.
9. Apelação parcialmente provida. Extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DA CARÊNCIA EXIGIDA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade prevista na Lei Maior (art. 201, parágrafo 7º, inc. II), é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, e, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91,...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. OCORRÊNCIA DE PEREMPÇÃO. INCONSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ALEGADA PELA POSTULANTE. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
1. Afastada a alegação de ocorrência de perempção, visto que o INSS não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os 3 (três) processos anteriores anteriormente ajuizados restaram extintos sem resolução do mérito por desídia da postulante.
2. O benefício de aposentadoria por idade é assegurado ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que comprove o desempenho de atividade rural (art. 143 da Lei 8.213/91), ainda que de descontínua, no período
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida para a sua concessão.
3. Comprovada a idade mínima necessária à obtenção do benefício.
4. A promovente não logrou trazer aos autos indício de prova material idôneo do aludido exercício de labor rural, no período de carência exigido, pois as certidões de casamento e nascimento dos filhos, não obstante qualifiquem seu marido como
agricultor, que teria o condão de presumir igual atividade para a mulher, a qualificam como doméstica e não ficou demonstrado que se tratasse de agricultura em regime familiar, porquanto, pelo que conta dos autos, o marido trabalhava como empregado,
consoante se verifica da sua CTPS e do CNIS que se encontram nos autos.
5. A certidão fornecida pela Justiça Eleitoral, de que consta em seu cadastro a ocupação de agricultora, não serve como início de prova material, posto que a informação nela constante, acerca da profissão exercida pela eleitora, não goza de fé-pública,
vez que foi obtida com base exclusivamente, na declaração prestada pela própria requerente. Nesse sentido, já decidiu esta Quarta Turma, por unanimidade, em processo da minha relatoria: AC 594024/PB. DJe: 16/05/2017. Pág.: 44.
6. A ficha de cadastro do Plano de Assistência Santa Luzia, contendo a sua profissão de agricultora, não é apto à comprovação do efetivo desempenho de atividade agrícola da recorrente durante o período da carência.
7. No tocante à ausência de início prova material apto para a comprovação do exercício da atividade rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, a Corte Superior já se pronunciou, em sede de Recurso Repetitivo (art. 1.036 do CPC), no
julgamento do REsp 1.352.721/SP, no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a
sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
8. Logo, ante a inexistência de início de prova material idôneo do suposto desempenho de labor rural, durante o período de carência exigido para a concessão do benefício, há que se aplicar in casu o posicionamento firmado no referido representativo da
controvérsia.
9. Apelação parcialmente provida. Extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, e, em consequência, a cassação da tutela antecipada.
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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. OCORRÊNCIA DE PEREMPÇÃO. INCONSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ALEGADA PELA POSTULANTE. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
1. Afastada a alegação de ocorrência de perempção, visto que o INSS não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os 3 (três) processos anteriores...
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, com efeitos retroativos à data do
pedido administrativo, formulado em 03 de outubro de 2012, f. 09.
1. O promovente trouxe os seguintes documentos para demonstrar o exercício de atividade agrícola: a) termo de homologação do tempo de serviço rural (de maio de 1998 a fevereiro de 2006); b) declaração da Cooperativa Agrícola Mista dos Irrigantes de
Catolé do Rocha, cuja filiação data de 2008, f. 13; c) recibos de pagamento da quota parte da aludida entidade, f. 15; d) nota fiscal (2009-2010), f. 15 e 61; e) declaração da EMATER, consignando a participação em Programas de Frentes Produtivas durante
o ano de 1998, f. 16; f) boletins de movimentação referentes aos programas anteriormente referidos, f. 17; g) certidão eleitoral (2012), a registrar sua profissão de agricultor, f. 18; h) declaração firmada pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Catolé do Rocha, informando a prática rural em vários períodos: de 1976 a 1989; de 1990 a 2006 e de 2006 a 2012, f. 26-27; i) contrato de parceria rural, registrando a prática rural de 2012 a 2016, f. 28-29; j) contrato de comodato rural,
alusivo ao ano de 2006, f. 50; k) comprovantes de pagamento do ITR em vários anos, f. 30-33; l) certidões de nascimento dos seis filhos do promovente, nas quais ele está qualificado como autor, f. 43-48; m) cadastro da família, com idêntico registro, f.
56-59, e, por fim, extrato de concessão de auxílio doença, na condição de rurícola, no período de fevereiro a maio de 2006, f. 65.
2. A prova oral revelou-se firme a confirmar os fatos aduzidos na inicial, a exemplo das assertivas das testemunhas, conhecedoras da requerente desde o ano de 1990, noticiando que ele sempre dedicou-se à agricultura familiar no Sítio do Sr. Noel Veras,
plantando milho e feijão, parando, apenas, por três meses, quando ficou 'encostado', recebendo benefício do INSS, f. 123.
3. Atendido, pois, o requisito etário (sessenta anos de idade, para homem, f. 07), e demonstrada a prática agrícola, mormente diante da informalidade da atividade e vida campesinas, nos termos dos arts. 48, parágrafo 1º, 142 e 143, todos da Lei
8.213/91. Patente o direito do promovente à aposentadoria por idade.
4. O benefício deverá ser pago a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 03 de outubro 2012, f. 09, nos termos do art. 49, da citada lei.
5. Afastada a pretendida aplicação da Lei 11.960/09, para a dupla função de computar os juros de mora e corrigir o débito, em sintonia com a recente decisão proferida no Plenário desta Corte nos Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes
22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de 2015.
6. Desta feita, os juros moratórios incidirão à razão de meio por cento ao mês, a contar da citação, e o débito será corrigido, desde o vencimento de cada parcela pelos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
7. Redução da verba honorária para dois mil reais, nos termos do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando a ação nasceu e se desenvolveu.
8. Correta a condenação do ente público no pagamento de custas processuais, por estar litigando na Justiça Estadual, com base no art. 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.289/96.
9. Apelação provida, em parte, para ajustar os critérios de correção do débito, os juros moratórios e a verba honorária, como acima explicitado, mantendo, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, com efeitos retroativos à data do
pedido administrativo, formulado em 03 de outubro de 2012, f. 09.
1. O promovente trouxe os seguintes documentos para demonstrar o exercício de atividade agrícola: a) termo de homologação do tempo de serviço rural (de maio de 1998 a fevereiro de 2006); b) declaração da Cooperativa Agrícola Mista dos Irrigantes de
Catolé do Rocha, cuja filiação data...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595519
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. CONSTATAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MISERABILIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, no sentido de condenar a entidade autárquica a implantar o benefício de amparo social ao deficiente em favor do requerente.
2. Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de resposta da perícia aos quesitos formulados por uma das partes quando essa modalidade probatória atende sua finalidade e responde as perguntas formuladas pelo juízo, não
havendo qualquer demonstração de dano ao apelante.
3. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se foram preenchidos os requisitos necessários para percepção do benefício de prestação continuada pleiteado pelo autor.
4. Conforme inteligência do caput do art. 20 da Lei nº 8.742/93, para que seja concedido o referido benefício é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa e comprove não possuir meios suficientes para prover a própria manutenção nem de tê-la
provida por sua família.
5. Em relação à deficiência, a perícia judicial atesta que o autor possui retardo mental de natureza grave (F72. 1 da CID 10), concluindo pela sua incapacidade absoluta para reger a própria vida.
6. Quanto ao requisito da miserabilidade, o grupo familiar do autor é formado por quatro pessoas, no qual apenas o pai do autor recebe uma aposentadoria rural.
7. A alegação do INSS sobre o recebimento de aposentadoria por invalidez por parte do pai do requerente, no valor de um salário-mínimo, não é capaz de afastar o aspecto da miserabilidade do grupo familiar, uma vez que o STF, no julgamento do RE
567985/MT e do RE 580963/PR, entendeu que o art. 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 passou por um "processo de inconstitucionalização", encontrando-se ultrapassado quanto ao critério adotado para se admitir a miserabilidade, bem como que os benefícios
já concedidos a qualquer membro da família não serão computados para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
8. Foi firmado entendimento pelo Plenário desta Corte acerca do critério de correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública, devendo ser aplicado o IPCA-E, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em virtude da declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (ADI nº 4.357-DF e ADI nº 4425-DF) e do reconhecimento de que os efeitos da modulação se restringem às hipóteses de pagamento
de precatórios.
9. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111, STJ).
10. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. CONSTATAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MISERABILIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, no sentido de condenar a entidade autárquica a implantar o benefício de amparo social ao deficiente em favor do requerente.
2. Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de resposta da perícia aos quesitos formulados por uma das partes quando essa modalidade probatória atende sua finalidade e responde as perguntas formuladas pelo juízo...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. REMESSA OFICIAL. VALOR INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Remessa oficial de sentença que julgou procedente a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade ao autor, condenando o INSS ao pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo.
2. Verificou-se nos autos que o proveito econômico obtido na causa não ultrapassou o valor de correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos.
3. A sentença do juízo a quo não está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário.
4. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. REMESSA OFICIAL. VALOR INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Remessa oficial de sentença que julgou procedente a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade ao autor, condenando o INSS ao pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo.
2. Verificou-se nos autos que o proveito econômico obtido na causa não ultrapassou o valor de correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos.
3. A sentença do juízo a quo não está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário.
4. Remessa oficial não co...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 595966
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA. DECISÃO DO STF NO RE 631.240/MG. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DEMONSTRADA A QUALIDADE DE CAMPESINO DO AUTOR E A SUA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O LABOR AGRÍCOLA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO
TRABALHADOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA SEGUNDO O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PROVIDA A APELAÇÃO DO AUTOR. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO INSS.
1. Não se conhece de remessa oficial contra a condenação da União, suas respectivas autarquias e fundações de direito público, cujo valor seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com o disposto no art. 496, parágrafo 3º, inc. I, do
CPC.
2. Considerando que entre a data do cancelamento do benefício na via administrativa (18.10.2006) e o ajuizamento do feito (14.08.2014), passaram-se mais de 05 (cinco) anos, é de se reconhecer prescrito o direito de requerer na via judicial o benefício
com base naquele pedido formulado na via administrativa
3. Transcorridos mais de 5 (cinco) anos da prática do ato administrativo que indeferiu o pedido de auxílio-doença e o ajuizamento da presente ação, encontra-se fulminada pela prescrição a pretensão de rever tal ato, segundo o art. 1º do Decreto
20.910/32.
4. Quanto à formulação de um novo requerimento administrativo, o STF consolidou a tese de que é possível ao Judiciário analisar o mérito de ações de natureza previdenciária, sem o prévio requerimento administrativo, quando se tratar de processo
protocolado antes de 03/09/2014 e houver a efetiva resistência da autarquia previdenciária.
5. Proposta a lide em 29/10/2011, antes do julgamento do RE 631.240/MG pelo STF, e estando comprovada a resistência formal do INSS à pretensão, através de contestação, é possível a apreciação do mérito desta ação, apesar de não haver prévio requerimento
administrativo.
6. Demonstrada a condição de segurado especial do promovente.
7. O autor é portador de Gonartrose severa no joelho direito e hérnia discal lombar (CIDs M17 e M51.1), apresentando limitação importante para o exercício do seu labor habitual, devendo ser definitivamente afastado do trabalho rural, consoante atestou a
perícia.
8. A inaptidão laborativa deve ser avaliada segundo as condições pessoais do trabalhador e as atividades que tenha aptidão para exercer e estejam ao seu alcance no meio social onde reside. O autor possui mais de 50 anos de idade, é trabalhador braçal
(agricultor), com pouca escolaridade e sem preparo intelectual para exercer atividade compatível com sua situação de saúde, de modo que deve ser considerado incapaz para o trabalho, fazendo jus à concessão do auxílio-doença.
9. Não prospera a irresignação da parte autora quanto a não conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, tendo em vista que pleiteou tão somente a concessão do auxílio-doença, o qual restou deferido nos limites do pedido.
10. Esclareça-se que, não tendo o autor formulado um novo requerimento administrativo, o benefício somente lhe é devido a contar da data do ajuizamento da presente ação.
11. Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), devem ser aplicados juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, e correção monetária conforme os índices do manual de cálculos da Justiça
Federal
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida para estabelecer a data do ajuizamento da presente ação como marco inicial da condenação e determinar a incidência de correção monetária de acordo com os índices previstos no
manual de cálculos da Justiça Federal. Apelação do autor improvida. Honorários recursais, a serem pagos pelo postulante, fixados em 1% (um por cento) do valor da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA. DECISÃO DO STF NO RE 631.240/MG. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DEMONSTRADA A QUALIDADE DE CAMPESINO DO AUTOR E A SUA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O LABOR AGRÍCOLA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO
TRABALHADOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS EM MATÉRI...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594976
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade ao rurícola, na condição de segurado especial, exige-se a comprovação da idade mínima e o efetivo exercício de atividade rural.
2. Necessidade de comprovar a qualidade de segurada especial da autora, através de prova testemunhal, conforme requerido, uma vez que a prova material juntada não foi suficiente, sozinha, para tal desiderato.
3. Conversão do julgamento em diligências, com o retorno dos autos ao juízo a quo, para realização de audiência de instrução e julgamento, com oitiva da parte autora e das testemunhas arroladas, consoante o disposto no art. 938, parágrafo 3º, do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade ao rurícola, na condição de segurado especial, exige-se a comprovação da idade mínima e o efetivo exercício de atividade rural.
2. Necessidade de comprovar a qualidade de segurada especial da autora, através de prova testemunhal, conforme requerido, uma vez que a prova material juntada não foi suficiente, sozinha, para tal desiderato.
3. Conversão do julgamento em diligênc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro início de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural.
3. O art. 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/9 dispõe que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
4. Conforme a multiplicidade de precedentes do egrégio SJT, não é necessário que os documentos coincidam exatamente com o tempo da atividade rural a ser comprovado, devendo a prova testemunhal estender sua eficácia probatória ao tempo da carência.
5. A parte autora comprovou sua condição de trabalhadora rural por início de prova material. Constam nos autos: Cadastro Eleitoral da autora, no qual consta sua ocupação como agricultora e seu endereço em zona rural; Ficha de associado da autora ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçagi, na qual consta sua filiação desde 20/09/2004 e sua profissão como agricultora, bem como que trabalhava e residia, à época, no Sítio Riachão, em regime de economia familiar; Declaração de Exercício de
Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçagi, datada de 05/05/2010, que declara que a autora laborou, em regime de economia familiar e na condição de comodatária, pelos períodos de 16/07/1985 a 20/12/2001 e 10/01/2009 a 04/05/2010,
no Sítio Gravatá, de propriedade de José Felipe do Nascimento; Declaração do proprietário do Sítio Gravatá, datada de 10/05/2010, que declara que a autora trabalhou em suas terras pelo período de 16/01/1985 a 20/12/2001 e 10/01/2009 a 04/05/2010, em
regime de economia familiar, na condição de comodatária; Contrato de comodato firmado entre o proprietário do Sítio Gravatá e a autora, datado de 01/06/2012, mas retroativo ao período em que a suplicante trabalhou no imóvel; Declaração da Secretaria
Municipal de Saúde do município de Araçagi, datada de 23/04/2010, em que consta a ocupação da autora como agricultora nos dados do Cadastro Familiar; Ficha Individual do Aluno referente ao ano de 2002/1999, em que consta a profissão da
suplicante/genitora como agricultora; Formulário de Matrícula escolar referente ao ano de 2009, em que consta a profissão da suplicante/genitora e do genitor como agricultores; Ficha do Sistema de Informação de Atenção Básica, datada de 06/01/2010, na
qual consta a ocupação da autora como agricultora; Comunicação do INSS referente ao pedido do benefício pela autora, que declara que há indícios de atividade rural.
6. Em complemento à força probante dos documentos carreados aos autos, consta a oitiva, em Juízo, da autora e de testemunhas, que, de maneira harmônica, corroboraram o início de prova material.
7. Esta colenda Terceira Turma, na esteira desse entendimento, firmou a posição de que, enquanto pendente de julgamento o RE 870.947/SE, que reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção
monetária e dos juros moratórios na forma estabelecida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da
execução do julgado (Processo nº 08085302220164050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, Julgamento: 01/04/2017).
8. Apelação improvida. Condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, majorando os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595345
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº 8.742/93. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial tem por escopo a dignidade da pessoa humana, garantindo "um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei" (art. 203, V, CF).
2. A Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu art. 34, reduziu a faixa etária mínima para concessão da assistência social ao idoso de 70 (setenta) para 65 (sessenta e cinco) anos. Destarte, nos moldes atuais, a concessão de benefício de prestação
continuada exige prova dos seguintes requisitos: ser portadora de deficiência ou idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O INSS, embora não tenha contestado o requisito de idade para a concessão do benefício, sustenta a não atendimento do requisito econômico, alegando que a autora reside apenas com seu cônjuge e que ele é titular de uma aposentadoria por idade no valor
de um salário mínimo.
4. O STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem declaração de nulidade, do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, tendo concluído que a aposentadoria no valor de um salário
mínimo, percebida por idoso integrante do grupo familiar, não pode ser incluída no cálculo da renda familiar per capita, para fins de apuração da condição de miserabilidade, no tocante à concessão do benefício assistencial previsto na LOAS. Na mesma
oportunidade, declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93(renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo), podendo o juiz, diante do caso concreto, fazer a análise da situação de miserabilidade.
5. A vulnerabilidade financeira da família restou comprovada nos autos, considerando que o relatório social solicitado pelo juízo apontou que a renda percebida pelo marido da autora, correspondente a um salário mínimo, não é suficiente para suprir as
necessidades do casal, o qual, devido à idade avançada e problemas de saúde, precisa de maiores cuidados, em especial o uso de medicamentos para depressão, hipertensão, dores musculares e psicotrópicos utilizados pelo cônjuge da autora.
6. Considerando que foram preenchidos os requisitos exigidos pela legislação, deve ser deferido o benefício de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo (12.06.2013), como fixado na sentença.
7. O Plenário do TRF5 firmou-se no sentido de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deve ser calculada mediante a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme o caso, afastando-se
para esse fim a TR, sem prejuízo de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano (equivalentes aos da caderneta de poupança), exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se adotam os mesmos critérios adotados pela Fazenda Pública para
corrigir seus créditos tributários (SELIC). Considerando que, no caso, se trata de benefício regido pelo RGPS, deve ser aplicado o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91(incluído pelo art. 1º da Lei nº 11.430/2006) c/c o art. 31 da Lei nº
10.741/2003.
8. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC/73 (considerando que a presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor do novo CPC/2015), observada a
Súmula 111 do STJ.
9. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº 8.742/93. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial tem por escopo a dignidade da pessoa humana, garantindo "um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei" (art. 203, V, CF).
2. A Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu art. 34, reduziu a faixa etária mínima par...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, em ação ordinária, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio doença ao autor, desde a data da negativa administrativa, e determinou, à Autarquia que proceda à imediata
conversão do benefício ora deferido em aposentadoria por invalidez.
2. No caso dos autos, não há discussão quanto à incapacidade do autor, tendo o laudo pericial concluído que o demandante é portador de discopatia com protusão para canal medular ("hérnia de disco") e que se encontra incapacitado permanentemente para
toda e qualquer atividade laborativa.
3. A jurisprudência desta egrégia Corte, seguindo a trilha do entendimento adotado pelo colendo STJ, vem reconhecendo que não perde a qualidade de segurado o trabalhador que em razão de doença incapacitante que o impossibilita de trabalhar, ainda que
ultrapassados os 12 (doze) meses período da graça, deixar de contribuir para a Previdência Social.
4. Não restam dúvidas de que a incapacidade do autor perdura desde à epoca do requerimento administrativo, logo após o encerramento do seu último vínculo (abril/2012), diante da existência de Laudo de Tomografia realizada em março de 2012 já indicando
discopatia degenerativa discal.
5. O Pleno deste eg. Tribunal, no tocante a questão, entende que é devida a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para fins de correção monetária, e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do consoante decidido na Sessão realizada no dia
17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB, quando foi analisada a decisão do STF no julgamento do ADINS 4357 E 4425.
6. Apelação provida em parte para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para fins de correção monetária, e juros de mora de 0,5% ao mês.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, em ação ordinária, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio doença ao autor, desde a data da negativa administrativa, e determinou, à Autarquia que proceda à imediata
conversão do benefício ora deferido em aposentadoria por invalidez.
2. No caso dos autos, não há discussão quanto à incapacidade do autor, tendo o laudo pericia...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595525
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente o pleito autoral de concessão do benefício de aposentadoria rural.
2. A Autarquia previdenciária defende que a parte apelada não comprovou a condição de rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento nem o período de carência. Quanto aos juros de mora aplicado, entende pela constitucionalidade e incidência
da Taxa Referencial acrescida de 0,5% (meio por cento) ao mês, e não o índice INPC/IBGE e juros de mora fixados em 1% (um por cento) conforme foi determinado pelo juízo a quo.
3. O requisito etário encontra-se preenchido, pois a parte autora nasceu em 15/07/1953, tendo completado a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos no ano de 2008, sendo incontroverso o preenchimento do requisito da idade mínima por parte do recorrente.
4. Quanto à comprovação da prestação de atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora colacionou aos autos: recibo de compras na Casa do Criador, localizada em Pombos-PE, no qual consta a profissão da apelada como agricultora, além de
demonstrar algumas compras efetuadas naquele estabelecimento; declaração da Casa do Criador, localizada em Pombos-PE, datada de 04/06/2010, na qual consta que a apelada é agricultora, reside na zona rural e é cliente daquele estabelecimento desde o ano
de 1998; requerimento de matrícula da filha da apelada, datado de 06/02/1987, no qual consta a profissão desta como agricultora e o Sítio Boeiro de Pombos como endereço de trabalho; cópia da CTPS do esposo da apelada, na qual constam vínculos
empregatícios como trabalhador rural no Engenho Coqueiro, em Vitória-PE, entre o período de 05/09/1989 a 05/10/1989, e na Fazenda Usina União e Indústria, em Escada-PE, entre o período de 19/09/1994 a 26/10/1994.
5. Na audiência de instrução, a autora declara que exerce atividades rurais desde por volta dos 40 anos, e que plantava no Sítio Boeiro e posteriormente no Sítio Maracujá, cultivando milho, macaxeira, feijão, batata e pimentão com a finalidade de sua
subsistência e a de seus familiares.
6. A prova testemunhal confirmou a prática de atividades rurícolas pela apelada.
7. Parcelas atrasadas a serem pagas acrescidas de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos
moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme restou decidido pelo Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000,
0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB.
8. Em relação às custas processuais, nos termos da Lei Federal nº 9.289/96, deve ser aplicada a lei de cada Estado da Federação. No caso dos autos, a ação tramitou originalmente na Comarca de Pombos-PE. Contudo, a parte autora é beneficiária da Justiça
Gratuita, não tendo efetuado despesas a título de custas processuais, de forma que não há que se falar em ressarcimento das custas, não se dispensando o INSS de efetuar o pagamento do preparo de seu recurso ao final do processo.
9. Apelação parcialmente provida apenas em relação ao pagamento das custas processuais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente o pleito autoral de concessão do benefício de aposentadoria rural.
2. A Autarquia previdenciária defende que a parte apelada não comprovou a condição de rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento nem o período de carência. Quanto aos juros de mora aplicado, entende pela constitucionalidade e incidência
da Taxa Referencial acrescida de 0,5...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595433
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Insugência contra sentença que julgou procedente o pleito autoral de concessão do benefício de aposentadoria rural.
2. A Autarquia previdenciária defende que a parte apelada não apresentou início de prova material que comprovasse o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua. Alega a isenção das custas processuais e a fixação de honorários
no percentual máximo de 5% (cinco por cento) do montante de eventual condenação, requerendo a exclusão das parcelas vencidas após a sentença, conforme Súmula 111/STJ.
3. O requisito etário encontra-se preenchido, pois a parte autora nasceu em 09/12/1959, tendo completado a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos no ano de 2014, sendo incontroverso o preenchimento do requisito da idade mínima por parte do recorrente.
4. Quanto à comprovação da prestação de atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora colacionou aos autos: a) certidão eleitoral que qualifica a apelada como trabalhadora rural; b) certidão de casamento, com cerimônia realizada no dia
02/12/1976, em que consta a profissão do marido da apelante como lavrador; c) ficha de matrícula escolar da filha da apelante, emitida pela Secretaria de Estado da Educação, na qual consta a profissão de lavrador tanto dela quanto do esposo; d) ficha de
assistência à saúde da apelada, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de São Miguel do Aleixo-SE, na qual consta a profissão de lavradora; e) ficha de cadastro emitida pela Associação Comunitária Povoado Genipapo, em São Miguel do Aleixo-SE, na
qual consta a profissão da apelada como lavradora; f) declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos trabalhadores rurais de São Miguel do Aleixo-SE, datada de 08/01/2015, na qual consta a profissão da apelada como lavradora, bem como
que esta trabalha em regime de economia familiar sob a forma de comodato; g) declarações de testemunhos emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de São Miguel Aleixo-SE, os quais afirmam que a apelada é trabalhadora rural há
mais ou menos 15 (quinze) anos, e que cultiva milho, feijão e mandioca; h) contrato de comodato firmado entre Percílio Manoel de Lima e a apelada, datado de 01/01/1998, declarando que a comodatária explora a terra com o plantio de milho, feijão e
mandioca, perfazendo 2 (duas) tarefas; i) cópia da escritura pública de compra e venda de terreno rural com 15 (quinze) hectares localizado no Município de São Miguel de Aleixo-SE, tendo como comprador Percílio Manoel de Lima; j) certificado de cadastro
de imóvel rural - CCIR do Sítio Genipapo, do período de 2003 a 2005; k) entrevista rural datada de 08/01/2015, na qual a apelada confirma que planta de forma individual e para o consumo de sua família.
5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do
exercício da atividade rural". (STJ - Resp: 232773 CE 1999/0081939-2, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 02/12/1999, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.02.2000 p.67).
6. A prova testemunhal colhida em juízo traz o depoimento das testemunhas afirmando a prática de atividades rurícolas por parte da apelada.
7. Fixação dos honorários advocatícios, conforme o entendimento de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte, é no sentido de que, para as ações previdenciárias, devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes
sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
8. Parcelas atrasadas a serem pagas acrescidas de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos
moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme restou decidido pelo Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000,
0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB.
9. Em relação ás custas processuais, nos termos da Lei Federal nº 9.289/96, deve ser aplicada a lei de cada Estado da Federação. No caso dos autos, a ação tramitou originalmente na Comarca de Ribeirípolis/SE, e a Lei Estadual nº 5.371/2004 não prevê a
isenção de custas para a autarquia previdenciária, mesmo investido o juiz de primeiro grau de jurisdição federal. Contudo, no caso dos autos, a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, não tendo efetuado despesas a título de custas processuais,
de forma que não há que se falar em ressarcimento das mesmas, não dispensando o INSS de efetuar o pagamento do preparo de seu recurso ao final do processo.
10. Apelação parcialmente provida apenas quanto à aplicação da Súmula 111/STJ em relação aos honorários advocatícios, e em relação ao momento do pagamento das custas processuais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Insugência contra sentença que julgou procedente o pleito autoral de concessão do benefício de aposentadoria rural.
2. A Autarquia previdenciária defende que a parte apelada não apresentou início de prova material que comprovasse o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua. Alega a isenção das custas processuais e a fixação de honorários
no percentual m...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594487
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. A certidão de fl. 110 informa que o INSS foi devidamente intimado da sentença em 01/07/2016 (sexta-feira), conforme fl. 109v, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 04/07/2016 (segunda-feira), Portanto, o último dia para interposição do recurso
de apelação seria o dia 12/08/2016 (sexta-feira). O presente recurso só foi protocolizado em 02/12/2016. A apelação é, portanto, intempestiva. Apelação não conhecida.
2. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
3. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro início de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural.
4. O art. 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/9 dispõe que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
5. Conforme a multiplicidade de precedentes do egrégio SJT, não é necessário que os documentos coincidam exatamente com o tempo da atividade rural a ser comprovado, devendo a prova testemunhal estender sua eficácia probatória ao tempo da carência.
6. A parte autora comprovou sua condição de trabalhadora rural por início de prova material. Constam nos autos: Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bonito - PE, não homologada pelo INSS, declarando que o
autor laborou na Fazenda Boa Vista, de propriedade de Eraldo Nunes da Rocha, pelos períodos de 30/08/1994 a 20/12/1996 e de 18/05/2000 a 04/12/2014, e na qual consta sua filiação ao Sindicato em 19/10/2012; Declaração do proprietário da Fazenda Boa
Vista, afirmando que o autor laborou no referido imóvel, em regime individual, pelos períodos de 30/08/1994 a 20/12/1996 e de 18/05/2000 a 04/12/2014; Declaração fornecida pela Secretaria de Educação da Prefeitura de Bonito e Requerimento de Matrícula
do filho do autor, que declaram que o filho estudou na Escola Zé Carioca nos anos de 2006, 2007 e 2008, e nas quais consta a profissão do autor como agricultor; Fichas de saúde referentes a unidade de saúde em Bonito, no nome do autor, datadas de
24/04/1985, 30/08/1994, 17/06/1997, 25/12/1997 e 18/05/2000, nas quais constam atendimentos ao autor em diversas datas e sua profissão como agricultor; Certidão da Justiça Eleitoral, expedida em 22/08/2013, em que consta a profissão do autor como
agricultor; Declaração da Associação dos Pequenos Agricultores Produtores Rurais do Sítio Olho D'Água, expedida em 05/12/2014, que declara que o autor é agricultor, labora na Fazenda Boa Vista e é associado à referida Associação desde 12/05/1996 até a
presente data; Fichas de inscrição do autor na Associação dos Pequenos Agricultores Produtores Rurais do Sítio Olho D'Água, nas quais consta que o mesmo é agricultor, labora na Fazenda Boa Vista e que sua admissão na referida Associação data de
12/05/1996; Declaração da Prefeitura de Bonito, que afirma que o autor trabalhou como gari pelo período de 02/01/1997 a 31/12/1999, não possuindo mais nenhum vínculo empregatício com esta Prefeitura, o que condiz com os períodos de atividade rural
alegadamente exercidos pelo autor; Ficha de inscrição do autor como associado ao Sindicato dos Agricultores Familiar do Agreste de Pernambuco, em que consta sua profissão como agricultor, seu local de trabalho na Fazenda Boa Vista, sua data de admissão
em 19/10/2012 e pagamentos ao sindicato pelos anos de 2012/2014;
7. A variedade de documentos com adução à ocupação do autor como agricultor em diversas datas forma um conjunto probatório harmônico e convincente acerca de sua condição de trabalhador rural.
8. Em complemento à força probante dos documentos carreados aos autos, consta, ainda, a oitiva, em Juízo, do autor e de testemunhas, que corroboraram o início de prova material. Ademais, em inspeção durante audiência, o juiz constatou ter o autor mãos
calejadas, fato característico de quem labora no campo, fortalecendo a condição do autor.
9. Juros de mora e correção monetária mantidos nos termos da sentença.
10. Remessa Oficial improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. A certidão de fl. 110 informa que o INSS foi devidamente intimado da sentença em 01/07/2016 (sexta-feira), conforme fl. 109v, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 04/07/2016 (segunda-feira), Portanto, o último dia para interposição do recurso
de apelação seria o dia 12/08/2016 (sexta-feira). O presente recurs...
Previdenciário. Processual Civil. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, em favor do segurado obrigatório, por ausência de prova da
alegada incapacidade laboral.
1. Foram apresentados três atestados médicos (2013), onde é registrado que o autor apresentou síndrome psicótica, decorrente de quadro de pânico com alucinações, tendo, inclusive, sido internado no Hospital Municipal, f. 15-19.
2. A perícia judicial, realizada por psiquiatra (f. 101-102), concluiu não haver incapacidade para o trabalho, registrando que o senhor Ivanildo Barbosa da Silva, compareceu ao Caps por duas vezes para acompanhamento psiquiátrico, por apresentar um
quadro de insônia (CID 10.F.51.0. O paciente teve dois AVCS, no ano de 2011 e 2015, com CID F10:164 (Acidente Vascular não especificado como hemorrágico ou isquêmico). A recomendação médica, é que o paciente procure um médico neurologista, por ter tido
dois quadros de AVC, f. 100.
3. O exame pericial revelou-se firme e fundamentado na avaliação das condições de saúde/morbidade do promovente. Ademais, a busca por médico especialista (neurologista) fica a cargo do paciente e, certamente, não invalida a prova produzida em sentido
contrário.
4. Não demonstrada a alegada incapacidade laboral, não há como restabelecer o auxílio doença, tampouco, convertê-lo em aposentadoria por invalidez, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência.
5. Apelação improvida, condenando o autor, aqui apelante, em honorários advocatícios em dois mil reais, cuja cobrança ficará suspensa, vez que está litigando sob o pálio da gratuidade judiciária.
Ementa
Previdenciário. Processual Civil. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, em favor do segurado obrigatório, por ausência de prova da
alegada incapacidade laboral.
1. Foram apresentados três atestados médicos (2013), onde é registrado que o autor apresentou síndrome psicótica, decorrente de quadro de pânico com alucinações, tendo, inclusive, sido internado no Hospital Municipal, f. 15-19.
2. A perícia judicial, realizada por psiquiatra (f. 101-102), concluiu não haver incapacidad...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595137
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho