PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. MODIFICAÇÃO DA DCB. OMISSÃO. JUROS DE MORA. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRA. IPCA-E. RE 870.947/SE (REPERCUSSÃO GERAL). EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Embargos de Declaração opostos pelo INSS, em face do acórdão que concluiu por negar provimento à remessa oficial e à apelação, mantendo a sentença que reconheceu ao autor o direito ao benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por
invalidez.
2. Sustenta o Embargante a ocorrência de erro material, tendo sido definido incorretamente a data de cessação do benefício como sendo em 17/07/2015. Por fim, alega a ocorrência de omissão quanto à aplicação do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009 em todas as
condenações impostas à Fazenda Pública, tendo a Turma violado a decisão do STF (art. 102, caput, e alínea "I"), aduzindo que a declaração de inconstitucionalidade foi restrita à atualização dos precatórios, não se aplicando ao caso em questão.
3. Verifica-se que ocorreu de fato o erro material, uma vez que a data correta de cessação do benefício está incerta no extrato de fl. 90, devendo-se levar em consideração o dia 17/10/2015 como sendo a data da cessação do benefício, a fim de se evitar
pagamento em duplicidade.
4. No concernente à atualização de valores, na sessão do dia 20/09/2017, o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento do RE 870.947/SE, Rel.: Min. LUIZ FUX, fixando a seguinte tese quanto à correção monetária dos débitos
judiciais ainda não inscritos em precatório: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.".
5. Após propor a fixação dessa tese, o eminente Ministro Relator propôs a adoção do IPCA-E como índice aplicável para correção das condenações judiciais impostas a Fazenda Pública.
6. Em face do que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, os juros devem ser fixados em conformidade com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09. Relativamente à correção monetária, o índice aplicável para pagamento dos atrasados é o IPCA-E. No caso de haver parcelas anteriores a data em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/09, o índice de correção monetária aplicável é o INPC, e os
juros de mora deverão ser computados no patamar de 1% ao mês, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
7. Embargos de declaração conhecidos e providos, concedendo-lhes efeitos modificativos, para determinar que a DCB seja em 17/10/2015 e para que os juros e a correção monetária sejam fixados nos moldes acima, concedendo-lhes efeitos modificativos,
determinar que os juros e a correção monetária sejam fixados nos moldes acima.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. MODIFICAÇÃO DA DCB. OMISSÃO. JUROS DE MORA. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRA. IPCA-E. RE 870.947/SE (REPERCUSSÃO GERAL). EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Embargos de Declaração opostos pelo INSS, em face do acórdão que concluiu por negar provimento à remessa oficial e à apelação, mantendo a sentença que reconheceu ao autor o direito ao benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por
invalidez.
2. Sust...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORAL. REFORMA DA SENTENÇA. DENEGAÇAO DO BENEFÍCIO.
1. Caso em que a autora pretende a concessão de aposentadoria rural por idade, requerida na qualidade de suposta segurada especial, tendo o julgador singular deferido o pedido;
2. Ainda que tenham sido acostados aos autos documentos que constituam início de prova material (certidão de casamento realizado em 1975, onde consta a profissão do marido da demandante como agricultor, contrato de comodato rural, comprovante de
pagamento de contribuição - CONTAG e ficha de filiação sindical), a ensejar o labor rurícola pela demandante, também há CNIS, dando conta de que o marido da mesma exerceu atividade urbana nos períodos compreendidos entre 17/09/1984 a 31/10/1986;
08/06/1992 a 01/07/1992; 03/11/1992 a 8/06/1993; 01/04/2000 a 12/03/2001; 01/08/2001 a 13/06/2003; 02/01/2004 a 30/04/2006; 01/11/2006 a 05/05/2009 e de 02/01/2010 a 11/2010, em construtoras, comércio e outros, vindo, inclusive, a receber benefício de
auxílio-doença entre 2012 e 2013, na condição de comerciário, atividade esta que fora corroborada tanto pela prova testemunhal como pela própria autora, quando ouvida em audiência. Assim, não resta configurada o regime de economia familiar, sendo
indevida a concessão do benefício pretendido.
3. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORAL. REFORMA DA SENTENÇA. DENEGAÇAO DO BENEFÍCIO.
1. Caso em que a autora pretende a concessão de aposentadoria rural por idade, requerida na qualidade de suposta segurada especial, tendo o julgador singular deferido o pedido;
2. Ainda que tenham sido acostados aos autos documentos que constituam início de prova material (certidão de casamento realizado em 1975, onde consta a profissão do marido da demandante como agricultor, contrato de comodato rural, comprovante de
pagame...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596908
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA PELO CÔNJUGE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA AUTORA COMO SEGURADA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro início de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural.
3. A parte autora comprovou sua condição de trabalhadora rural por início de prova material: Foram apresentados: (I) Declaração de Exercício de Atividade Rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar - SINTRAF,
com data de filiação em 24/08/2006, em que consta como exercício de atividade rural o período de 17/10/1987 a 16/12/2006; (II) Certidão de casamento em que constam residência e domicílio em Sítio Cipriano do município de São Bento do Una; (III)
Declaração da Secretaria Municipal de Saúde, com data em 10/10/2006, em que consta que a segurada realizou consulta em 16/12/2005 e declarou-se, na ocasião, agricultora; (IV) Declarações da Secretaria da Educação, em que a autora, nas matrículas de seus
filhos nos anos letivos de 1995 e 1999, declarou-se agricultora; (V) Contrato de Comodato, com data em 16/12/2006.
4. A entrevista rural, realizada junto ao INSS, foi considerada positiva. Além disso, em depoimentos realizados também por ocasião do requerimento administrativo, as testemunhas afirmaram conhecer a autora há 15 e 20 anos, respectivamente, e alegaram
que ela mora e trabalha no sítio Serrote, plantando milho e feijão, desconhecendo qualquer outra atividade exercida pela autora senão a de agricultora
5. A atividade urbana exercida pelo cônjuge da autora, não a desqualifica como segurada especial, vez que demonstrado, por meio da prova material apresentada em seu nome, que ela é agricultora.
6. Apelação improvida. Condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, majorando os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA PELO CÔNJUGE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA AUTORA COMO SEGURADA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imedi...
Data do Julgamento:16/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596800
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Caso em que se pretende a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, tendo o juiz monocrático deferido o pedido;
2. Constatando-se que os elementos trazidos à colação não comprovam os fatos alegados na inicial, considerando a ausência de prova material válida (somente constam Declaração do Cartório de Registro Civil do 1º Distrito de Camela - Ipojuca/PE, dando
conta da profissão do pai da requerente como agricultor e CTPS, onde consta contrato de trabalho com a Usina Trapiche S/A, na condição de empregada), aliados à fragilidade da prova testemunhal produzida em audiência, incluindo o próprio depoimento da
autora, no sentido de que deixara de trabalhar com carteira assinada em razão de "dores na coluna", enfermidade essa incompatível com atividade rural, resta descaracterizada a condição de segurada especial e, consequentemente, inexiste direito ao
benefício;
3. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Caso em que se pretende a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, tendo o juiz monocrático deferido o pedido;
2. Constatando-se que os elementos trazidos à colação não comprovam os fatos alegados na inicial, considerando a ausência de prova material válida (somente constam Declaração do Cartório de Registro Civil do 1º Distrito de Camela - Ipojuca/PE, dando
conta da profissão do pai da requere...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593041
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ALEGADA PELO POSTULANTE. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
1. O benefício de aposentadoria por idade é assegurado ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que comprove o desempenho de atividade campesina (art. 143 da Lei 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no
período anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida para a sua concessão.
2. Comprovada a idade mínima necessária à obtenção do benefício, visto que o postulante possuía 60 (sessenta) anos à data da postulação administrativa (26/05/2015), visto que nasceu em 15/05/1955.
3. Embora tenha o INSS homologado a atividade rural do promovente, no interregno de 01/08/2008 a 25/05/2015, este não se desincumbiu do ônus de demonstrar, através de início de prova material idôneo o efetivo desempenho de labor campesino, no período
anterior a agosto/2008, pois as declarações particulares e unilaterais, que se encontram às fls. 18/19, só obrigam os respectivos declarantes e só provam as declarações, e, não, os fatos declarados, nos termos do artigo 408 do Código de Processo
Civil.
4. Vale ressaltar que o autor desenvolveu atividade urbana remunerada, no Rio de Janeiro, em intervalos compreendidos entre 1977 e 1996, de acordo com o seu CNIS, havendo a necessidade de comprovação de que passou de fato a exercer o trabalho rural, a
partir do ano 2000, considerando que o INSS homologou somente o intervalo de 01/08/2008 a 25/05/2015.
5. No tocante à ausência de início prova material apto para a comprovação do exercício da atividade rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, a Corte Superior já se pronunciou, em sede de Recurso Repetitivo (art. 1.036 do CPC), no
julgamento do REsp 1.352.721/SP, no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a
sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
6. Logo, ante a inexistência de início de prova material idôneo do suposto desempenho de labor rural, durante o período de carência exigido para a concessão do benefício, há que se aplicar in casu o posicionamento firmado no referido representativo da
controvérsia.
7. Apelação parcialmente provida. Extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, e, em consequência, a cassação da tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ALEGADA PELO POSTULANTE. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
1. O benefício de aposentadoria por idade é assegurado ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que comprove o desempenho de ativ...
ADMINISTRATVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR APOSENTADO. UFRN. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. RESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA PELO STJ. VANTAGEM DEVIDA. REJULGAMENTO POR ESTA TURMA. AUSÊNCIA DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO NA SUPRESSÃO DA VERBA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN contra sentença que julgou procedente pedido deduzido em ação de obrigação de fazer movida por MARIA DE LOURDES DANTAS DE ARAÚJO, para reconhecer o direito ao
restabelecimento da rubrica relativa à incorporação de hora extra (RT 6364/86 1VF INC. HORA EXTRA AP), com base na incidência do instituto da decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999.
- A Segunda Turma desta Corte Regional negou provimento à remessa oficial e à apelação interposta pela UFRN, fundado tanto na tese da decadência quinquenal prevista na Lei 9.784/1999 para a Administração anular os seus próprios atos quando eivados de
vícios insanáveis quanto na ausência do regular processo administrativo.
- Interpostos os recursos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da lavra do Min. Rel. Jorge Mussi, deu provimento ao recurso especial da UFRN para afastar a decadência e determinou o retorno dos autos a este Tribunal, a
fim de que prosseguisse no julgamento da apelação.
- A autora, ora apelada, aposentada da UFRN desde 1991, desde 1986, recebe valores correspondentes à incorporação de horas extras, inscritos nos contracheques sob a rubrica RT 6364/86 1VF INC. HORA EXTRA AP. No entanto, em março de 2002, a recorrente a
suprimiu de seus proventos de aposentadoria, por força da Portaria 17/2001 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Constatou-se que a recorrida não integrava a Reclamação Trabalhista nº 6364/86 nem em qualquer outro processo judicial ou
administrativo que autorizasse o pagamento de tal verba funcional.
- É forçoso realçar que, embora não estivesse amparado em decisão judicial ou mesmo ato administrativo, a percepção das horas extras por servidor público ligado à Administração por vínculo celetista restava assegurada pelo art. 457, parágrafo 1º, da
CLT, não incorrendo, portanto, em ilicitude alguma a concessão administrativa de dita vantagem aos que se encontravam na mesma situação e deixaram de promover ações judiciais. Vale ressaltar que a própria sentença monocrática já havia reconhecido que as
horas extras eram devidas em favor de servidor público regido por liame trabalhista, em sintonia com iterativa jurisprudência neste sentido.
- Esta Corte Tribunalícia, ao julgar a apelação interposta pela UFRN, não apenas se baseou na decadência administrativa para chancelar a sentença que reconhecera o direito ao restabelecimento da incorporação das horas extras, mas também se alicerçou na
ausência de instauração de processo administrativo, para que se viabilizasse a supressão vencimental nos proventos de aposentadoria da apelada. Em outras linhas, o Tribunal valeu-se de dois fundamentos para negar provimento ao apelo da autarquia
recorrente, tendo o STJ apenas afastado um deles, remanescendo, nessa linha, o outro relativo à inobservância do devido processo legal na seara administrativa. Com efeito, não há nos autos prova de que houve procedimento administrativo que ensejasse a
referida supressão.
- A parte apelada recebe essa verba há cerca de 31 (trinta e um) anos (1986 até os dias atuais), porquanto, após a prolação da sentença, houve o cumprimento da obrigação de fazer com o restabelecimento da incorporação das horas extras (fls. 201/211).
Suprimir tal verba após tanto tempo implicaria, sem dúvida alguma, sepultar o princípio da proteção da confiança que anima as relações entre o administrado e a Administração pública.
- Apelação improvida.
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ADMINISTRATVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR APOSENTADO. UFRN. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. RESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA PELO STJ. VANTAGEM DEVIDA. REJULGAMENTO POR ESTA TURMA. AUSÊNCIA DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO NA SUPRESSÃO DA VERBA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN contra sentença que julgou procedente pedido deduzido em ação de obrigação de fazer movida por MARIA DE LOURDES DANTAS D...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 347395
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. FATORES SÓCIO-ECONÔMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DIVERSA DA HABITUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez encontra-se vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, quais sejam, incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho e
período de carência, quando for o caso.
2. O cerne da questão diz respeito, tão somente, à incapacidade laboral do autor, sendo incontroversa a qualidade de segurado, que restou demonstrada através da documentação acostada ao processo.
3. Compulsando os autos, observa-se que não prospera a alegação da autarquia. O autor demonstrou preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício, ou seja, a qualidade de segurado e a incapacidade laboral, verificada no Laudo Pericial, fl.
128-131, em que consta que o autor, cuja profissão é a de pedreiro, é portador de artrite gotosa de grau leve (CID M14), que, como fez registrar o médico perito, "limita o paciente para realizar atividades que demandem levantamento repetitivo de carga e
agachamento repetito".
4. O apelado está inapto para a realização da sua atividade habitual ou qualquer outra que exija esforço físico intenso. Dessa forma, observa-se que, mesmo que o autor venha a ser submetido a um procedimento de capacitação em programa de reabilitação
profissional, ele, muito dificilmente, conseguirá ser reintegrado no mercado de trabalho, em virtude de não ter o grau de instrução necessário para a prática de outras atividades e em decorrência da sua idade (59 anos). Assim, o laudo médico, alinhado
com a realidade social enfrentada pelo apelado, faz com o mesmo faça jus à concessão do benefício pleiteado. Precedentes.
5. Benefício devido a partir da data em que foi realizada a perícia judicial, pois foi nesse momento que se fez prova da incapacidade do apelado.
6. Sobre os acessórios, concluindo o julgamento do RE nº 870947, sob a sistemática da repercussão geral, em 20.09.2017, o Plenário do STF definiu duas teses, acerca da incidência de correção monetária e de juros de mora, em condenações contra a Fazenda
Pública, para o período da dívida anterior à expedição do precatório, na mesma linha do que já houvera definido, nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, para o momento posterior ao requisitório: 1) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009"; 2) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Assim, impõe-se a Incidência de juros de mora, segundo os índices da caderneta de
poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), e de correção monetária, de acordo com os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Manutenção dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111, do STJ.
8. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. FATORES SÓCIO-ECONÔMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DIVERSA DA HABITUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez encontra-se vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, quais sejam, incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho e
período de carência, quando for o caso.
2. O cerne da questão diz respeito, tão somente, à incapacidade l...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias.
2. Para concessão do benefício de auxílio-doença no valor de um salário-mínimo, em se tratando de segurado especial, o art. 39, I, da Lei n° 8.213/91 exige somente a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pleiteado. Não se faz preciso, portanto, o recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais.
3. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, nos
moldes do art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos, a apelante requereu a concessão de auxílio-doença (DER: 24.09.2012), mas o pedido foi indeferido pelo INSS, por falta de comprovação da qualidade de segurado.
5. Os documentos anexados aos autos não demonstram o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário, pois são contemporâneos ou posteriores à data do requerimento administrativo (contrato de parceria agrícola firmado em 18.09.2012,
atestando que a autora trabalha individualmente desde 30.06.2011; declaração do produtor rural datada de 18.09.2012, informando que a autora exerce atividade rural na condição de meeira desde 30.06.2011 até 11.09.2012; comprovação de concessão de
benefício de salário-maternidade rural com DIB em 16.08.2014; certidão do Registro Civil do Município de Catolé do Rocha, atestando que no registro de casamento da autora lavrado em 30.06.2011, consta como sua profissão agricultora; carteira do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bom Sucesso/PB com data de filiação em 17.09.2012.
6. Na entrevista rural, a conclusão foi de que a requerente não foi convincente em suas declarações, não sabendo informar o nome do sítio onde trabalha, que tem endereço urbano e que seu marido tem vínculo urbano com data de admissão em 04.07.2001 e
remuneração até janeiro de 2012.
7. Além disso, a perícia médica judicial indica que: 1) a autora tem fratura de patela e sequela de fratura do membro inferior esquerdo; 2) a data do início da incapacidade é a data do acidente de trânsito (11.09.2012); 3) a incapacidade é parcial, para
a profissão que habitualmente exerce; 4) não necessita da assistência permanente de terceiro; 5) a parte autora pode exercer atividade diversa da que vinha exercendo habitualmente.
8. Por fim, verifica-se que a autora teve deferida a concessão do benefício de salário-maternidade rural com DER em 26/08/2014. Para a concessão de salário-maternidade, em se tratando de segurada especial, é necessário à comprovação do exercício de
atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. Seria contraditório, dessa maneira, que a autora estivesse incapacitada para atividade rural a partir de 24.09.2012, já que
comprovou o período de carência de 10 meses imediatamente anteriores a 26.08.2014.
8. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias.
2. Para concessão do benefício de auxílio-doença no valor de um salário-mínimo, em se tratando de segurado especial, o art. 39, I, da Lei n° 8.213/91 exige somente a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que...
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº. 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade ao rurícola, na condição de segurado especial, exige-se a comprovação da idade mínima e o efetivo exercício de atividade rural.
2. Os documentos coligidos ao processo, no intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do autor e o tempo de exercício da atividade rural, são suficientes para satisfazer o início de prova material exigido pelo parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, a saber: carteira de sócio do Sindicato dos Agricultores Familiar do Agreste de Pernambuco, datada de 2011; conta de luz da CELPE do tipo B2 rural - agropecuária rural; certidão de casamento, comprovando a profissão de agricultor; declaração
de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Agricultores Familiares do Agreste de Pernambuco - SINTRAF, em que consta o autor como o proprietário do Sítio Saquinho, exercendo a atividade de 21.10.1996 a 13.06.2013; contrato de promessa de
compra e venda de parte da Fazenda Vida Nova, tendo como promitente comprador o apelado, datada em 21.06.2004; declarações de informação e atualização cadastral do ITR dos anos de 2004 e 2007; recibos de declaração da entrega de ITR no nome do apelado
referentes aos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2011 e 2012; declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), comprovando o regime de economia familiar, datada de 04.04.2011; declaração do Fundo Municipal de
Saúde de Angelim indicando como profissão da parte autora a agricultura; cadastro da família da Secretaria Municipal de Saúde de Angelim indicando a profissão do autor como agricultor e declaração da Escola de Referência em Ensino Médio Azarias Salgado
acerca dos livros de matrícula dos anos de 1997, 1999 e 2002, em que a profissão do autor consta como agricultor.
3. O fato de o autor ter um veículo automotor financiado não descaracteriza o trabalho rural, a ensejar sua desqualificação como segurado especial. Precedente deste Tribunal: APELREEX18483/CE, Quarta Turma, Rel. Desembargadora Federal Margarida
Cantarelli, 09/08/2011.
4. Os vínculos urbanos do segurado, anteriores a 1997, não têm o condão de elidir o período legal equivalente ao de carência, porque, pelas provas acostadas aos autos, restou devidamente comprovado o labor rural.
5. Apenas o registro no CNIS, como "empresário", não afasta a condição de trabalho rural da parte autora, porque não restou provado que o autor exercia a atividade empresária.
6. Em relação aos depoimentos prestados em juízo, verifico, em atenção ao disposto no citado art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.213/91 e na Súmula 149 do STJ, que os mesmos possuem, juntamente com o início de prova material, idoneidade suficiente para
comprovar o exercício da atividade rural.
7. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida nos autos do RE nº 870.947, julgado em regime de repercussão geral, firmou-se no sentido de que "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." Já quanto à correção monetária, entendeu que
"o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", fixando o IPCA-E como
índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária.
8. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº. 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade ao rurícola, na condição de segurado especial, exige-se a comprovação da idade mínima e o efetivo exercício de atividade rural.
2. Os documentos coligidos ao processo, no intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do autor e o tempo de exercício da atividade rural, são suficientes para satisfazer o início de prova material exigido pelo parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, a...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RETORNO DOS AUTOS APÓS DETERMINAÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO RE 631.204/MG. REQUERIMENTO DEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE DE AGIR. PARCELAS PRÉTERITAS INDEVIDAS.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, uma vez que teve o benefício de aposentadoria por idade rural deferido
na esfera administrativa, requerendo as parcelas atrasadas compreendidas entre o ajuizamento da ação e o deferimento administrativo.
2. A presente ação foi ajuizada em 2011, nada obstante não ter o demandante realizado o prévio requerimento administrativo. O pedido foi, inicialmente, extinto, sem resolução do mérito, por reconhecer o Juiz a quo a inexistência de interesse de agir.
Porém, esta Corte, analisando a apelação interposta pelo autor, por maioria, deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
3. Destaque-se que, além da ausência de pedido administrativo, a Autarquia Previdenciária não apresentou contestação de mérito.
4. A Vice-Presidência deste Tribunal, em 19/09/2014, analisando Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, admitiu o Recurso em face do posicionamento adotado pelo STF nos autos do RE nº 631.240/MG, quanto à necessidade de prévio requerimento
administrativo, em ações judiciais sobre concessão de benefício previdenciário, como condição para o acesso ao Judiciário, determinando que autos fossem remetidos à Primeira Instância para oportunizar o autor a formular o pedido do benefício junto ao
INSS, no prazo de 30 (trinta) dias; e para a Autarquia Previdenciária apreciar o pedido, no prazo de 90 (noventa) dias.
5. No entanto, transcorreu o prazo e a parte requerente, devidamente intimada, quedou-se inerte, sem ter se manifestado comprovando a formulação do requerimento administrativo no lapso temporal estabelecido, tendo sido prolatada nova sentença de
extinção, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
6. Ocorre que o autor teve o benefício deferido desde o requerimento postulado na esfera administrativa, em 07/08/2012, durante a instrução processual, sendo indubitavelmente indevido o pagamento das parcelas atrasadas compreendidas entre o ajuizamento
do feito e a implantação do benefício, posto que a solicitação e o reconhecimento administrativo ocorreu posteriormente ao ingresso da presente ação judicial pelo apelante.
7. Desta forma, a superveniente perda do interesse do autor no prosseguimento do feito permite a extinção dele, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
8. Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RETORNO DOS AUTOS APÓS DETERMINAÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO RE 631.204/MG. REQUERIMENTO DEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE DE AGIR. PARCELAS PRÉTERITAS INDEVIDAS.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, uma vez que teve o benefício de aposentadoria por idade rural deferido
na esfera administrativa, requerendo as parcela...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FRAGILIDADE NA PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por entender que o autor não logrou êxito em comprovar a sua qualidade de segurado especial.
II. Apela o autor pugnando pela reforma da sentença, alegando que preenche os requisitos necessários à concessão de auxílio-doença na condição de segurado especial. E requer a condenação do pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento
administrativo e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
III. O "auxílio-doença" é um benefício previdenciário pago em decorrência de incapacidade temporária que deve cessar quando houver a recuperação da capacidade para o trabalho, salvo, quando o segurado for insusceptível de recuperação para a atividade
habitual, caso em que deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, sendo aposentado por invalidez, acaso considerado irrecuperável, nos termos do art.62, da Lei nº 8.213/91.
IV. No que toca à incapacidade do autor (nascido em 04/07/1986), foi produzido em Juízo o laudo pericial datado de 06/12/2011 (fl. 53/55), atestando que o periciando relata que em 17/09/2005 sofreu acidente de trânsito com motocicleta provocando
ferimento no pé, resultando em fratura exposta do pé esquerdo e lesão em músculos e tendões do mesmo órgão, recebendo imediatamente tratamento cirúrgico e ortopédico em 19/09/2005. No momento queixava-se de dor, inchaço (edema) e redução importante dos
movimentos do pé esquerdo, o que acarretava dificuldade na marcha. Naquele período apresentava perda parcial de tecido no pé acometido, com evidência de enxertia local para correção do problema, e redução severa do movimento de flexão-extensão do pé e
hálux esquerdos. Em resposta aos quesitos o perito atesta que autor é portador de doença física, (S91.7) ferimentos múltiplos do tornozelo e do pé, (S92.7), fraturas múltiplas do pé, (M21.6) outras deformidades adquiridas do tornozelo e do pé. Doença
estacionária sem possibilidade de cura que o incapacita para as atividades laborais campesinas, podendo o autor realizar atividades laborais nas quais não necessite de se locomover, ou movimentar o pé esquerdo.
V. Em complemento a perícia anterior, foi produzido outro laudo pericial em 08/03/2012 (fls. 66/70). Segundo este, o demandante apresenta a CID M21.6. é portador de sequelas de fratura exposta dos ossos do pé esquerdo, lesão de tendão extensor do hálux
do pé esquerdo e insuficiência vascular do pé esquerdo, que compromete o seu desempenho nos afazeres agrícolas em virtude das dores que sente quando o pé esquerdo é usado, exercitado em demasia.
VI. Quanto à qualidade de segurado do autor, foram juntados os seguintes documentos: RG e CPF (fl. 08); ficha de associado do sindicato de trabalhadores rurais de Acaraú-PB datado de 18/10/2005 (fls. 12/13); Declaração de exercício de atividade rural de
Acaraú (constando períodos de 05/07/2002 à 18/09/2005 e 01/03/2006 à 10/03/2008) datado de 10/03/2008 (fl. 14 e verso); termo de declaração de atividade rural datada de 10/03/2008 ( fl. 15); recibo de entrega da declaração de ITR (fl.16); declaração do
TRE/CE datada de 23/10/2007 (fl. 20); contribuição sindical de agricultor familiar datado de 19/03/2008 (fl. 21); registro de nascimento (fl. 24); CNIS (fls. 35/36).
VII. Em depoimento pessoal o demandante afirma que é agricultor e sempre trabalhou com os pais em agricultura de subsistência nas terras de Maria Isabel, até que sofreu um acidente em 2005, quando vinha de um trabalho na roça, uma moto bateu nele e
machucou o seu pé e atualmente ele não consegue mais trabalhar por agravar a situação quando faz muito esforço, e diz que está sobrevivendo junto com a esposa, com a ajuda dos pais e do benefício do programa assistencial do governo (bolsa família) no
valor de R$ 80,00 (oitenta reais).
VIII. A testemunha José Martim dos Santos, afirma que conhece o autor desde pequeno e afirma que ele trabalha na agricultura com os pais plantando milho, feijão e roça e nunca trabalhou em outra coisa, e quando vinha do roçado uma moto bateu nele e o
deixou impossibilitado para trabalhar na agricultura, e toda vez que ele tenta trabalhar na roça o pé fica muito inchado e ele sente muita dor, que ele e a esposa recebem ajuda dos pais para sobreviver.
IX. Para obtenção do citado benefício faz-se mister a comprovação do exercício da atividade rural durante o período de carência. Embora tenha comprovado a sua incapacidade física para atividade rural, verifica-se que os documentos acostados nos autos
não são contemporâneos ao efetivo exercício da atividade rural praticado pelo demandante sendo todos os documentos produzidos em data após o acidente sofrido pelo autor, sendo assim, insuficientes para comprovação da atividade rural no período de
carência.
X. Dessa forma, não fica provado o exercício da atividade rural em regime familiar, sendo indevido o beneficio pleiteado. Manutenção da sentença do Juízo Originário.
XI. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FRAGILIDADE NA PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por entender que o autor não logrou êxito em comprovar a sua qualidade de segurado especial.
II. Apela o autor pugnando pela reforma da sentença, alegando que preenche os requisitos necessários à concessão de auxílio-doença na condição de segurado especial. E requer a condenação do p...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596640
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca Aurora/CE, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença previdenciário com conversão em pedido de aposentadoria por
invalidez, por entender que a doença da autora não tem caráter incapacitante.
2. O auxílio-doença é um benefício previdenciário pago em decorrência de incapacidade temporária, devendo ser de curta duração, embora a lei não fixe prazo máximo de vigência; é renovável a cada oportunidade que o segurado necessite. Encontra-se
vinculado ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, quais sejam, incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho e período de carência.
3. Analisando o requisito do período de carência resta comprovado que a autora preenche o pressuposto, visto que anexado aos autos inúmeros documentos que demonstram o exercício de atividade rural da requerente, sob regime de economia familiar. Ademais,
a demonstração da qualidade de segurada não é objeto de controvérsia.
4. Quanto à enfermidade, conforme se verifica no Laudo Pericial, fl. 161, a apelante, que tem 55 anos e cuja profissão é de agricultora, é portadora de moléstia CID M 51.1 (hérnia de disco) e CID M81 (dor cervical e lombar com irradiação para miss mais
osteoporose). Essa enfermidade, de acordo com a conclusão pericial, incapacita parcialmente a autora, apenas durante as crises de dor (temporárias). Soma-se a esse laudo, ainda, inúmeros atestados médicos trazidos pela apelante, nos quais a doença que a
acomete é descrita como "com sinais de doença degenerativo e incapacitante", fls. 91. Em virtude disso, as atividades habituais realizadas pela autora (agricultura), também ficam parcialmente comprometidas, uma vez que o labor rurícola envolve grandes
esforços, que podem agravar ainda mais as dores e condição da coluna da enferma.
5. Segundo o Laudo Pericial, a hérnia de disco não é considerada doença irrecuperável, havendo tratamento indicado para melhora da moléstia, motivo pelo qual não pode ser concedida à apelante a aposentadoria por invalidez.
6. No que concerne à concessão do auxílio-doença, resta claro, pelas considerações acima elencadas, que a apelante faz jus a esse benefício, uma vez que preenchidos os dois requisitos essenciais para a sua concessão (tempo de carência e incapacidade
temporária).
7. Data inicial para a concessão do auxílio-doença o dia em que foi realizado o laudo pericial de fls. 161, momento no qual ficou atestada a incapacidade temporária da apelante.
8. Sobre os acessórios, concluindo o julgamento do RE nº 870947, sob a sistemática da repercussão geral, em 20.09.2017, o Plenário do STF definiu duas teses, acerca da incidência de correção monetária e de juros de mora, em condenações contra a Fazenda
Pública, para o período da dívida anterior à expedição do precatório, na mesma linha do que já houvera definido, nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, para o momento posterior ao requisitório: 1) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009"; 2) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".Assim, a Incidência de juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança
(art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), e de correção monetária, de acordo com os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Manutenção dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111, do STJ.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca Aurora/CE, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença previdenciário com conversão em pedido de aposentadoria por
invalidez, por entender que a doença da autora não tem caráter incapacitante.
2. O auxílio-doença é um benefício previdenciário pago em decor...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596371
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE RURÍCOLA.SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial por idade, por entender que a autora não preenchia os requisitos legais para tal fim.
2. No caso, o benefício foi requerido em 21.01.2014 e indeferido por falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em números de meses idênticos à carência do benefício.
3. Analisando os autos, constata-se que a autora preenche o requisito da idade mínima previsto na norma constitucional, conforme prova o documento de fl. 10, em que consta ter nascido em 14.08.1958.
4. Para demonstrar a qualidade de ruralista, a autora apresentou os seguintes documentos: fichas de associado dos trabalhadores rurais de Uiraúna/PB, da requerente e de seu esposo, contrato particular de parceria agrícola, com prazo indeterminado, a
contar de 01.01.1986, declaração de exercício dos trabalhadores rurais de Uiraúna/PB, que registra o período de 01.01.86 a 20.01.14, trabalhado na propriedade de Vicente Ferreira da Silva, no sítio Serrinha, como agricultora, em regime de economia
familiar, cadastro da família na Secretaria Municipal de Saúde, onde consta a ocupação da requerente como agricultora.
5. É de se observar que os documentos colacionados aos autos não foram suficientes para demonstrar que a autora trabalhou na agricultura durante o período alegado. Consta, na CTPS, fls. 10/12, que a requerente trabalhou como empregada doméstica nos
períodos de 01.10.1995 a 06.06.1997 e 01.08.1999 a 30.11.2001, no município de Guarulhos, São Paulo, ou seja, não permaneceu na atividade agrícola no período alegado. Some-se o fato de que, na entrevista rural, a parte autora afirmou que não houve
afastamento do trabalho rural no mencionado período, fl. 16.
6. Além disso, o enunciado contido na Súmula nº 149, do STJ, prescreve a vedação da prova exclusivamente testemunhal para comprovação de atividade rurícola.
7. Apelação improvida
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE RURÍCOLA.SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial por idade, por entender que a autora não preenchia os requisitos legais para tal fim.
2. No caso, o benefício foi requerido em 21.01.2014 e indeferido por falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em números de meses idênticos à carência do benefício.
3. Analisando os autos, constata-se que a autora preenche o requisito da idade mínima previsto na norma constitucional, confor...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596216
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENEFÍCIO DO RGPS. APOSENTADORIA RURAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INSURGÊNCIA VIA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO.
1. Apelação contra decisão que rejeitou impugnação manifestada na execução de sentença homologatória de acordo em que foi reconhecido à autora da ação o direito ao recebimento de aposentadoria pelo RGPS na condição de rurícola.
2. Decisão que indeferiu a alegação do impugnante de que estaria prescrita parte das parcelas pretéritas, determinando o prosseguimento da execução no valor apresentado pela credora.
3. Constatação de que a decisão não pôs termo à execução e manteve o seu regular processamento.
4. "A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, parágrafo 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio
da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável." - STJ, REsp 1508929/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017.
5. Apelação não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENEFÍCIO DO RGPS. APOSENTADORIA RURAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INSURGÊNCIA VIA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO.
1. Apelação contra decisão que rejeitou impugnação manifestada na execução de sentença homologatória de acordo em que foi reconhecido à autora da ação o direito ao recebimento de aposentadoria pelo RGPS na condição de rurícola.
2. Decisão que indeferiu a alegação do impugnante de que estaria prescrita parte das parcelas pretéritas, det...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596566
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596777
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 596557
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira