AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, PORQUANTO O POSTULANTE TERIA SE DECLARADO COMERCIANTE, SEM OPORTUNIZAR A ANEXAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS PELO RELATOR DA CÂMARA CIVIL ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE ESCRITOS PELO INTERESSADO QUE COMPROVAM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. HOLERITE QUE DEMONSTRA O PERCEBIMENTO DE RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 2014.020221-2, de Trombudo Central, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 23-6-2015). DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS QUE EVIDENCIA A TOTAL ESCASSEZ DE RECURSOS FINANCEIROS DA PESSOA JURÍDICA DA QUAL O ORA AGRAVANTE É SÓCIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A OUTORGA DA BENESSE AO RECORRENTE. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE SE IMPÕE. "Destarte, mesmo que o agravante seja representante legal da aludida empresa, os documentos que acostou atestam a inatividade da pessoa jurídica, de modo que presentes os elementos básicos e necessários a comprovar, de maneira perfunctória, que o agravante não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família [...]" (Agravo de Instrumento n. 2015.043781-8, de São José, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29-9-2015). "Com efeito, extrai-se do contrato social da empresa que o agravante é seu administrador, com direito a receber pró-labore [...]. Logo, diante da difícil situação financeira da empresa, que se encontra sem faturamento, é possível concluir que as condições financeiras do agravante também não são favoráveis, haja vista o prejuízo ao seu pró-labore (Agravo de Instrumento n. 2015.022207-3, de Itapema, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 11-6-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.046157-2, de Urussanga, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, PORQUANTO O POSTULANTE TERIA SE DECLARADO COMERCIANTE, SEM OPORTUNIZAR A ANEXAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS PELO RELATOR DA CÂMARA CIVIL ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE ESCRITOS PELO INTERESSADO QUE COMPROVAM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. HOLERITE QUE DEMONSTRA O PERCEBIMENTO DE RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. "Para a aferição da situação de hipossu...
Data do Julgamento:12/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA - QUESTÕES NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às bonificações e aos juros sobre capital próprio é decisão citra petita.. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002237-4, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISP...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065482-7, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISP...
Data do Julgamento:22/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RÉ - NÃO CONHECIMENTO - CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS INVESTIMENTOS - MATÉRIA RECURSAL NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264 E 303 DO CPC. É caracterizada a inovação recursal quando alegada matéria não submetida ao juízo a quo, hipótese em que fica obstado seu exame pelo órgão ad quem. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.039766-7, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR - AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE OFÍCIO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. O fato de a jurisprudência ser firme no sentido de que a Brasil Telecom tem legitimidade, desde que existente pedido expresso na petição inicial, para figurar no polo passivo da ação de inadimplemento contratual quanto ao pedido de dobra acionária referente à cisão da empresa de telefonia não significa dizer que tal direito é decorrência lógica do pedido referente à telefonia fixa. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025685-5, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR - AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE OFÍCIO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. O fato de a jurisprudência ser firme no sentido de que a Brasil Telecom tem legitimidade, desde que existente pedido expresso na petição inicial, para figurar no polo passivo da ação de inadimplemento contratual quanto ao pedido de dobra acionária referente à cisão da empresa de telefonia não significa dizer que tal direito é decorrência lógica do p...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc. I). É certo que a inscrição do devedor inadimplente em "bancos de dados e cadastros relativos a consumidores" e/ou entidades integrantes dos "serviços de proteção ao crédito" (CDC, art. 43, § 4º) caracteriza "exercício regular de um direito reconhecido", desde que líquida, certa e exigível a dívida, e tenha sido ele previamente notificado (§ 2º). Todavia, quanto aos créditos decorrentes da prestação de serviços de telefonia móvel, para configuração daquela excludente de ilicitude não basta o atendimento desses dois requisitos. Impõe-se à concessionária observar as exigências contidas na Resolução n. 477, de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Deve: a) previamente, comunicar ao usuário "da possibilidade, forma e prazo para contestação do débito" (art. 51, § 1º, inc. II) e também "da sanção a que está sujeito na ausência de contestação" (inc. III); b) apresentada a contestação, "responder os questionamentos previstos neste artigo no prazo de até 30 (trinta) dias" (art. 68, § 3º). A resposta "às contestações de débito será feita obrigatoriamente por escrito, a menos que o Usuário opte expressamente por outro meio" (§ 4º). Decorrido o prazo para a liquidação do débito, desde que já rescindido o "Contrato de Prestação do SMP" e notificado o usuário "por escrito com antecedência de 15 (quinze) dias", poderá a prestadora incluir o "registro de débito em sistemas de proteção ao crédito" (art. 51, § 3º). Sem o cumprimento desses requisitos, a promoção do registro constitui ilícito meio coercitivo de pagamento e, portanto, censurável "abuso de direito". Se dela resultarem danos materiais e/ou morais ao usuário, cumprirá à concessionária repará-los. 02. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [...] O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Quando originário de "inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (STJ, T-1, AgRgAgREsp n. 409.226, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.481.057, Min. Og Fernandes; T-3, REsp n. 1.059.663, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgAgREsp n. 402.123, Min. Maria Isabel Gallotti). 03. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. Min. Luis Felipe Salomão). Nessa linha, as Turmas que a compõem (T-3, AgRgREsp n. 1.463.862, Min. Moura Ribeiro; T-4, AgRgREsp n. 1.107.801, Min. Maria Isabel Gallotti) e esta Corte (2ª CDCiv, AC n. 2004.010104-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben; 4ª CDCiv, AC n. 2005.029557-0, Des. Trindade dos Santos) têm afirmado que "a fraude praticada por terceiro, ao fazer instalar no endereço que forneceu linha telefônica em nome de outrem, facilitada que foi pelos meios de contratação disponibilizados pela concessionária dos serviços de telefonia, é de inteira responsabilidade desta, não gerando qualquer obrigação de pagamento para aquele cujo nome foi indevidamente utilizado para a aquisição do respectivo ramal. Não há que se cogitar, em tal hipótese, de culpa concorrente do lesado, mas apenas de responsabilidade objetiva e exclusiva da empresa de telefonia" (1ª CDCiv, AC n. 2006.031800-8, Des. Edson Ubaldo). 04. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). Na hipótese de indevida inscrição do suposto devedor em órgão de proteção ao crédito, o "evento danoso" ocorre na data em que ela se concretizou. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069799-5, de Indaial, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc. I). É certo que a in...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc. I). É certo que a inscrição do devedor inadimplente em "bancos de dados e cadastros relativos a consumidores" e/ou entidades integrantes dos "serviços de proteção ao crédito" (CDC, art. 43, § 4º) caracteriza "exercício regular de um direito reconhecido", desde que líquida, certa e exigível a dívida, e tenha sido ele previamente notificado (§ 2º). Todavia, quanto aos créditos decorrentes da prestação de serviços de telefonia móvel, para configuração daquela excludente de ilicitude não basta o atendimento desses dois requisitos. Impõe-se à concessionária observar as exigências contidas na Resolução n. 477, de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Deve: a) previamente, comunicar ao usuário "da possibilidade, forma e prazo para contestação do débito" (art. 51, § 1º, inc. II) e também "da sanção a que está sujeito na ausência de contestação" (inc. III); b) apresentada a contestação, "responder os questionamentos previstos neste artigo no prazo de até 30 (trinta) dias" (art. 68, § 3º). A resposta "às contestações de débito será feita obrigatoriamente por escrito, a menos que o Usuário opte expressamente por outro meio" (§ 4º). Decorrido o prazo para a liquidação do débito, desde que já rescindido o "Contrato de Prestação do SMP" e notificado o usuário "por escrito com antecedência de 15 (quinze) dias", poderá a prestadora incluir o "registro de débito em sistemas de proteção ao crédito" (art. 51, § 3º). Sem o cumprimento desses requisitos, a promoção do registro constitui ilícito meio coercitivo de pagamento e, portanto, censurável "abuso de direito". Se dela resultarem danos materiais e/ou morais ao usuário, cumprirá à concessionária repará-los. 02. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [...] O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Quando originário de "inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (STJ, T-1, AgRgAgREsp n. 409.226, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.481.057, Min. Og Fernandes; T-3, REsp n. 1.059.663, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgAgREsp n. 402.123, Min. Maria Isabel Gallotti). 03. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. Min. Luis Felipe Salomão). Nessa linha, as Turmas que a compõem (T-3, AgRgREsp n. 1.463.862, Min. Moura Ribeiro; T-4, AgRgREsp n. 1.107.801, Min. Maria Isabel Gallotti) e esta Corte (2ª CDCiv, AC n. 2004.010104-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben; 4ª CDCiv, AC n. 2005.029557-0, Des. Trindade dos Santos) têm afirmado que "a fraude praticada por terceiro, ao fazer instalar no endereço que forneceu linha telefônica em nome de outrem, facilitada que foi pelos meios de contratação disponibilizados pela concessionária dos serviços de telefonia, é de inteira responsabilidade desta, não gerando qualquer obrigação de pagamento para aquele cujo nome foi indevidamente utilizado para a aquisição do respectivo ramal. Não há que se cogitar, em tal hipótese, de culpa concorrente do lesado, mas apenas de responsabilidade objetiva e exclusiva da empresa de telefonia" (1ª CDCiv, AC n. 2006.031800-8, Des. Edson Ubaldo). 04. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). Na hipótese de indevida inscrição do suposto devedor em órgão de proteção ao crédito, o "evento danoso" ocorre na data em que ela se concretizou. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069828-9, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. De acordo com o Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (art. 927). Prescreve, igualmente, que não constituem atos ilícitos, dentre outros, "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, inc. I). É certo que a in...
Data do Julgamento:19/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) PRESCRIÇÃO. 20 ANOS NO CC/1916 E 10 ANOS NO CC/2002. NÃO OCORRÊNCIA. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado "ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio" (REsp n. 30.674-0/SP. Min. Humberto Gomes de Barros). "O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas" (REsp n. 1300442/SC, Min. Herman Benjamin, j. 18.6.2013). 2) ADOÇÃO DO LAUDO QUE FIXA O PREÇO ATUAL DO IMÓVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E DO ART. 439, PÁR. ÚNICO, DO CPC. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, Resp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 957.064, Min. Denise Arruda). (AC n. 2013.034860-1, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014). 3) AVALIAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE DE TODOS OS ASPECTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DAS CONCLUSÕES DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONTRÁRIAS ÀS AFIRMAÇÕES DO EXPERT. DECISÃO ACERTADA. CPC, ARTS. 131 E 436. O princípio do livre convencimento motivado não admite a tarifação da prova, de modo que o juiz pode, inclusive, decidir contrariamente ao laudo, se formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, se nada há que desqualifique ou invalide as conclusões periciais, o melhor caminho é aderir à posição do expert, pois a decisão deve ater-se aos fatos e circunstâncias constantes do processo. 4) JUROS COMPENSATÓRIOS. ÍNDICE: 12% AO ANO. Nos termos da Súmula 408 do STJ, "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal". 4.1) TERMO INICIAL: SÚMULAS 69, 113 E 114 DO STJ. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. O Grupo de Câmaras de Direito Público compôs a divergência acerca da incidência dos juros compensatórios nas desapropriações diretas e indiretas, passando-se a aplicar as súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da data de expedição do laudo pericial (AC n. 2008.061448-7). 4.2) TERMO FINAL: EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL. "Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. "Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC." (REsp n. 1.118.103/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 24-2-2010). 5) CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO LAUDO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA FORMA DO ART. 15-B, DO DECRETO N. 3.365/41. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043747-5, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) PRESCRIÇÃO. 20 ANOS NO CC/1916 E 10 ANOS NO CC/2002. NÃO OCORRÊNCIA. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado "ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio" (REsp n. 30.674-0/SP. Min. Humberto Gomes de Barros). "O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião ext...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREJUDICIAL INOCORRENTE. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. - EMISSÃO DE AÇÕES DA TELEBRÁS EM NOME DA AUTORA, QUE NUNCA FIGUROU COMO ACIONISTA DA TELESC CELULAR S.A. - PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL FORMULADO - PREJUDICADA A ANÁLISE DA INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. Tendo em vista que a autora tornou-se acionista da Telesc S.A. apenas quando esta foi incorporada pela Tele Centro Sul Participações S.A., o que ocorreu tão somente em data posterior à da cisão da companhia Telesc S.A. (telefonia fixa e móvel), em momento algum foi acionista da Telesc Celular S.A., motivo pelo qual não não lhe pode ser conferido o direito à dobra acionária em relação à empresa da qual nunca figurou como sócia. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM FACE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE VENCIDA. Modificada a sentença profligada, tendo em vista o reconhecimento da inexistência do direito alegado na inaugural, entende-se que a autora, ainda que beneficiária da justiça gratuita, diante de sua sucumbência, deve arcar com as custas processuais e a verba honorária, com observância do disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. No caso, considerando a baixa complexidade da causa, arbitra-se o estipêndio patronal em R$ 500,00 (quinhentos reais). PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE APELANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074710-4, de Ituporanga, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOA...
Data do Julgamento:02/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - INOCORRÊNCIA - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE MEDIDA CAUTELAR - CITAÇÃO VÁLIDA - INTERRUPÇÃO DO INTERREGNO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O lapso temporal previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. "3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, interrompe o prazo prescricional para o manejo da demanda principal. Precedente. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg no AREsp 595.051/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APELO PROVIDO NO PONTO. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA E CONSECTÁRIOS - QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré ao pagamento da dobra acionária e dos consectários é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A - EMISSÃO DE AÇÕES DA TELEBRÁS EM NOME DO AUTOR, QUE NUNCA FIGUROU COMO ACIONISTA DA TELESC CELULAR S/A - ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA NO TÓPICO. Tendo em vista que o autor tornou-se acionista da Telesc S/A apenas quando esta foi incorporada pela Tele Centro Sul Participações S/A, o que ocorreu tão somente em data posterior à da cisão da companhia Telesc S/A (telefonia fixa e móvel), em momento algum foi acionista da Telesc Celular S/A, motivo pelo qual não não lhe pode ser conferido o direito à dobra acionária em relação à empresa da qual nunca figurou como sócio. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECLAMO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em elevada complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE APELANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.013992-2, de Turvo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. 1 - SENTENÇA CITRA PETITA. MAGISTRADO QUE LIMITOU SUA FUNDAMENTAÇÃO EM TRANSCREVER EXCERTOS JURISPRUDENCIAIS. DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE FAZ REFERÊNCIA ÀS PARTES NEGRITADAS DOS PRECEDENTES, OS QUAIS SÃO CONTRADITÓRIOS ENTRE SI. NULIDADE DA DECISÃO EVIDENCIADA. DESCONSTITUIÇÃO DO "DECISUM". POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM GRAU RECURSAL - CAUSA MADURA. MATÉRIA DE DIREITO. EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSOS PREJUDICADOS. 2 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA". ART. 6º, V, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido de que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda. Precedentes" (AgRg no Ag 1383974/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13-12-2011). 3 - AUSÊNCIA DE UM DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DO FEITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA (LEI N. 8.078/1990). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO INICIAL CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUEDOU-SE INERTE NA APRESENTAÇÃO DA AVENÇA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 359, I, DO CPC EM RELAÇÃO AO CONTRATO FALTANTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. "A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia de todos os contratos celebrados com a mutuária e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias" (Apelação Cível n. 2008.070680-7, de Timbó, rel. Des. Jânio Machado, j. 6-10-2011). 4 - JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA LIMITAÇÃO EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO PARA TODAS AS CONTRATAÇÕES. 4.1 - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE N. 38.442-9 - PESSOA JURÍDICA. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA A PARTIR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES N. 2015.038388-3, OCORRIDO EM 9-9-2015, QUE PASSA A ADOTAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO NOS CASOS DE CONTRATO AUSENTE, CONFORME VERBETE SUMULAR N. 530 DO STJ, SALVO SE A TAXA CONTRATADA FOR MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. PLEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 4.2 - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE N. 52.751-3 - PESSOA FÍSICA; CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE PARA DESCONTO DE CHEQUES N. 04914010001; E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE PARA DESCONTO DE CHEQUES N. 01197302352. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA DAS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS. LIMITAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, SALVO SE AS TAXAS CONTRATADAS FOREM MAIS BENÉFICAS AOS CONSUMIDORES. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA N. 296) E NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (ENUNCIADOS I E IV). PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 4.3 - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - CRÉDITO OURO N. 94/20154-4 (PESSOA JURÍDICA). CONTRATO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DA TABELA DO BACEN. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA ATÉ JULHO DE 1994. APÓS, LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA OS CONSUMIDORES. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. "Avençada a incidência de juros remuneratórios em período antecedente à publicação da tabela expedida pelo Banco Central, impõe-se a manutenção da taxa de juros ajustada, uma vez que ausentes parâmetros objetivos para a aferição da abusividade/ilegalidade. Outra será a solução, entretanto, quando se tratar de hipótese em que o contrato prevê o encargo, mas foi firmado antes de julho de 1994. Deste modo, cabe reforma de parte da sentença para que os juros remuneratórios sejam aqueles previstos no contrato até a divulgação da Tabela do Banco Central, e depois desse período, que permaneçam limitados à média de mercado". (Apelação Cível n. 2011.030377-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 15-10-2013). 4.4 - NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAL N. 95/00004-6 E INDUSTRIAL N. 95/50102-9; ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E FIDEJUSSÓRIA E SEUS RESPECTIVOS ADITIVOS DE RE-RATIFICAÇÃO - INSTRUMENTOS ORIGINÁRIOS DA NCI N. 95/50102-9. TAXAS CONTRATADAS EM PERCENTUAIS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. EXCEÇÃO VERIFICADA NAS CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL E COMERCIAL E NAS CONFISSÕES DE DÍVIDA DECORRENTES DE SUA RENEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. PEDIDO PROCEDENTE. "As cédulas de crédito comercial, rural e industrial possuem legislação própria, cabendo ao Conselho Monetário Nacional limitar os juros remuneratórios. Em não o fazendo, persiste a limitação de juros prevista no Decreto n. 22.626/1933, segundo pacífico entendimento consagrado no STJ." (Apelação Cível n. 2006.047919-3, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 22-6-2010). 5 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. 5.1 - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE N. 38.442-9 - PESSOA JURÍDICA. INSTRUMENTO AUSENTE. PRESUNÇÃO DO ART. 359, I, DO CPC. FALTA DO CONTRATO QUE INVIABILIZA VERIFICAR A EXPRESSA PACTUAÇÃO DO ENCARGO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM QUALQUER PERIODICIDADE. PLEITO DOS AUTORES PROCEDENTE. 5.2 - NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL N. 95/00004-6; NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL N. 95/50102-9; PRIMEIRA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS N. 96/17237-1, E ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO. PACTOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, de 31-3-2000, REEDITADA SOB N. 2.170-36/2001. PERMITE-SE SUA COBRANÇA NA PERIODICIDADE MENSAL (DECRETO-LEI N. 167/1967 E DECRETO-LEI N. 413/1969). PERCENTUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO DO ENCARGO. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ENCARGO. IMPROCEDÊNCIA NO PONTO. "A capitalização dos juros somente é possível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei 167/67 e Decreto-lei 413/69) e anual nos contratos de abertura de crédito em conta corrente". (Decreto 22.626/33) (STJ, REsp n. 732.455/RS, rel. Min. Castro Filho, j. 19-4-2005). 5.3 - SEGUNDA ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS E ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO ORIGINÁRIOS DA NCI 95/50102-9. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO ENCARGO. CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, DE 31-03-2000, REEDITADA SOB N. 2.170-36/2001. VEDAÇÃO EM QUALQUER PERIODICIDADE. PROCEDÊNCIA NO TOCANTE. 5.4 - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE N. 52.751-3 - PESSOA FÍSICA; CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE PARA DESCONTO DE CHEQUES N. 04914010001; E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE PARA DESCONTO DE CHEQUES N. 01197302352. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS, EM QUALQUER PERIODICIDADE, PORQUANTO NÃO EXISTE PACTUAÇÃO EXPRESSA DO ENCARGO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 5.5 - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - CRÉDITO OURO N. 94/20154-4, FIRMADO ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, de 31-3-2000, REEDITADA SOB N. 2.170-36/2001. PERMISSIVO LEGAL (ART. 4º DO DECRETO N. 22.626/1933). PERCENTUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO DO ENCARGO. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ENCARGO EM PERIODICIDADE ANUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 6 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ENCARGO. 6.1 - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE N. 38.442-9 - PESSOA JURÍDICA. PACTO AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR A EXPRESSA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA VEDADA. PROCEDÊNCIA. 6.2 - CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA, RELACIONADO À CONTA-CORRENTE N. 52.751-3; CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - CRÉDITO OURO N. 94/20154-4; CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE PARA DESCONTO DE CHEQUES N. 04914010001 E N. 01197302352. PREVISÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CLÁUSULA MORATÓRIA LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. RESP N. 1.058.114/RS QUE CONSOLIDOU O POSICIONAMENTO EM OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA LIMITADA À TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, DESDE QUE NÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO ANO. MULTA CONTRATUAL DE 2% (DOIS POR CENTO), OU, 10% (DEZ POR CENTO) PARA OS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.298/1996. COBRANÇA CONCOMITANTE DOS REFERIDOS ENCARGOS. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. IMPROCEDÊNCIA. 6.3 - NOTAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL E COMERCIAL, RESPECTIVAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS E ADITIVOS DE RE-RATIFICAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. REGRAMENTO PRÓPRIO. NA INADIMPLÊNCIA OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ELEVADOS DE 1% AO ANO. PROCEDÊNCIA NO PONTO. "Nos contratos de cédula de crédito rural, industrial e comercial, ao contrário dos demais contratos bancários, é inexigível a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência". (AgRg no REsp n. 1.128.944/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14-2-2014). 7 - MULTA CONTRATUAL. PEDIDO DE LIMITAÇÃO EM 2% (DOIS POR CENTO). 7.1 - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - CRÉDITO OURO N. 94/20154-4; NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL N. 95/00004-6; NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL N. 95/50102-9; PRIMEIRA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E FIDEJUSSÓRIA N. 96/17237-1. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, § 1°, DO CDC. CONTUDO, CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.298/1996. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO (10%). PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO IMPROCEDENTE. "2. O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a limitação da multa contratual de 10% para 2%, estabelecida no art. 52, §1°, do CDC, somente se aplica aos contratos celebrados em data posterior à vigência da Lei 9.298, em 1°.8.1996". (AgRg no AREsp n. 363.023/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19-9-2013). 7.2 - ADITIVO DE RATIFICAÇÃO E RETIFICAÇÃO À PRIMEIRA ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS; CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE PARA DESCONTO DE CHEQUES N. 04914010001; CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE PARA DESCONTO DE CHEQUES N. 01197302352, E CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - CHEQUES ESPECIAIS. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS EM QUE A MULTA JÁ ESTÁ FIXADA EM 2% (DOIS POR CENTO). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE. 7.3 - SEGUNDA ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, FIDEJUSSÓRIA E CESSÃO DE CRÉDITOS REFERENTE À ESCRITURA N. 96/17237-1. FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO). EXEGESE DO ART. 52, § 1°, DO CDC. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL PARA 2% (DOIS POR CENTO). PROCEDÊNCIA. 7.4 - ADITIVO À SEGUNDA ESCRITURA PÚBLICA, ASSINADO EM 10-1-2000 E CONTRATOS RELACIONADOS À CONTA-CORRENTE N. 52.751-3. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 8 - JUROS DE MORA. PLEITO DE LIMITAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) AO ANO. 8.1 - CONTRATO AUSENTE: ABERTURA DE CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA - PESSOA JURÍDICA (CONTA-CORRENTE N. 38.442-9). IMPOSSIBILIDADE DE SER AFERIR A PACTUAÇÃO EXPRESSA DO ENCARGO. TODAVIA, EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS QUE PERMITEM CONCLUIR QUE O CONTRATO FOI FIRMADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LIMITAÇÃO EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 8.2 - ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO DA PRIMEIRA ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TAXA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) AO ANO. INSTRUMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 APLICAÇÃO DA REGRA DE QUE A TAXA DE JUROS MORATÓRIOS DEVE SER FIXADA EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. "Os juros moratórios, quando não pactuados de forma diversa, devem fluir à razão de 0,5% ao mês, com base no art. 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do novel diploma substancial (11/01/2003), a partir de quando incide o art. 406 do novo Código Civil, que analogicamente é interpretado conforme o índice previsto no art. 161, § 1º, do CTN (EDEDAI n. 2002.027636-2/0001.01, de Jaraguá do Sul, Rel. Des. Monteiro Rocha, DJ de 24.03.06)" (Apelação Cível n. 2007.004696-6, de Urussanga, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 08-4-2010). 8.3 - DEMAIS CONTRATOS QUE PREVEEM A TAXA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO PONTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO (ART. 267, VI DO CPC). 9 - CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO INPC/IBGE PARA TODOS OS CONTRATOS. ÍNDICE OFICIAL. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS ÍNDICES (TR, IGP-M, TJLP E TBF) COMO FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE CONTRATADOS. CASO CONTRÁRIO, APLICA-SE O INPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 295 STJ E DO ENUNCIADO VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. IMPROCEDÊNCIA NO PONTO. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada." Súmula n. 295 do Superior Tribunal de Justiça. "A Taxa Referencial (TR) e a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) podem ser utilizadas como fatores de correção monetária em contratos bancários, desde que expressamente pactuadas." Enunciado VI do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC. 10 - "MORA DEBITORIS". NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA. ANÁLISE RESTRITA À EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO N. 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.061.530/RS. CASO CONCRETO EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS FORAM FIXADOS EM PERCENTUAIS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DO BACEN. MORA DESCARACTERIZADA ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA NO PONTO. "A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, as taxas de juros remuneratórios contratadas foram limitadas à média de mercado, de forma que não se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, impossibilita-se, até recômputo do débito e intimação do devedor para pagamento, a exigência de encargos oriundos da impontualidade." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.031911-2/0001.00, de Biguaçu, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 4-8-2015). 11 - PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. FALTA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO NA FORMA SIMPLES. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 12 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO NA PROPORÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PARA OS AUTORES E 70% (SETENTA POR CENTO) PARA O BANCO RÉU. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 515, § 1º, DO CPC. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.016998-2, de Lages, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. 1 - SENTENÇA CITRA PETITA. MAGISTRADO QUE LIMITOU SUA FUNDAMENTAÇÃO EM TRANSCREVER EXCERTOS JURISPRUDENCIAIS. DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE FAZ REFERÊNCIA ÀS PARTES NEGRITADAS DOS PRECEDENTES, OS QUAIS SÃO CONTRADITÓRIOS ENTRE SI. NULIDADE DA DECISÃO EVIDENCIADA. DESCONSTITUIÇÃO DO "DECISUM". POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM GRAU RECURSAL - CAUSA MADURA. MATÉRIA DE DIREITO. EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE. SENTENÇA DES...
Data do Julgamento:01/12/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UMA DAS LINHAS TELEFÔNICAS OBJETO DA LIDE - NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO INICIAL EM RELAÇÃO AO OUTRO RAMAL - PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DO MÉRITO EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à uma das linhas telefônicas é decisão citra petita. Porém, a despeito da ausência de apreciação integral de pretensão formulada pela parte, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, pois, estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. DECADÊNCIA - ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FORNECIMENTO DE SERVIÇOS E DE PRODUTOS DURÁVEIS - VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO - INOCORRÊNCIA. O prazo decadencial previsto no art. 26 da legislação consumerista é aplicável tão somente às hipóteses em que se discute possível existência de vícios aparentes ou de fácil constatação a macular o fornecimento de serviços e de produtos duráveis, devendo ser obstada a aplicabilidade em quaisquer circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Em conformidade com o preceito esculpido nos arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do novo Código Civil, o termo inicial para exigência dos juros de mora incidentes sobre o capital e os acessórios, é o dia da citação e, para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Constatada a sucumbência recíproca, os ônus decorrentes da perda não podem ser igualmente distribuídos, ao contrário, os consectários da derrota devem ser repartidos de acordo com o êxito de cada litigante. A concessão da assistência judiciária não impede a condenação dos beneficiários a suportar os ônus sucumbenciais. Porém, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, resta suspensa a exigibilidade por cinco anos, desde que perdure a condição de hipossuficiência. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.039146-2, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UMA DAS LINHAS TELEFÔNICAS OBJETO DA LIDE - NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO INICIAL EM RELAÇÃO AO OUTRO RAMAL - PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DO MÉRITO EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à uma das linhas telefônicas é decisão citra petita. Porém, a despeito da ausência de apreciaç...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - MATÉRIA RECURSAL NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264 E 303 DO CPC. É caracterizada a inovação recursal quando alegada matéria não submetida ao juízo a quo, hipótese em que fica obstado seu exame pelo órgão ad quem. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO E APLICABILIDADE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049529-2, de Taió, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - MATÉRIA RECURSAL NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264 E 303 DO CPC. É caracterizada a inovação recursal quando alegada matéria não submetida ao juízo a quo, hipótese em que fica obstado seu exame pelo órgão ad quem. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA P...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DOS EXECUTADOS. SUCUMBÊNCIA - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INACOLHIMENTO - RECIPROCIDADE CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PARA QUE SEJAM SUPORTADOS "PRO RATA" PELAS PARTES - PROPORÇÃO QUE REFLETE A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO NESTE ASPECTO. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos formulados em sede de embargos à execução, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, mantém-se a condenação de ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA - VIABILIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES ESTATUÍDOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO §3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMANDA EM TRÂMITE HÁ APROXIMADAMENTE DE 2 (DOIS) ANOS E VASTA ATUAÇÃO QUE DEMONSTRA ZELO DO PROFISSIONAL - ELEVAÇÃO DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que a verba honorária remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. "In casu", o tempo de tramitação da demanda por aproximadamente 2 (dois) anos e e o zelo do profissional, que atuou ativamente do litígio, remetem à necessidade de elevação do percentual dos honorários advocatícios de R$ 800,00 (oitocentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091039-5, de Trombudo Central, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DOS EXECUTADOS. SUCUMBÊNCIA - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INACOLHIMENTO - RECIPROCIDADE CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PARA QUE SEJAM SUPORTADOS "PRO RATA" PELAS PARTES - PROPORÇÃO QUE REFLETE A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N....
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO POST MORTEM DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PARTILHA. NÃO INCLUSÃO NA RUBRICA "DOS PEDIDOS". INSERÇÃO NAS ALEGAÇÕES. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PRETENSÃO VERSADA. - A petição inicial merece interpretação lógico-sistemática, não sendo adequado seccioná-la por tópicos. Assim, devem ser considerados todos os requerimentos feitos ao longo do petitório, inclusive os implícitos, ainda que não localizados no item "pedidos". Daí decorre a higidez da decisão que acolhe pleito constante do bojo da exordial, até porque mais consentânea com a garantia de máxima efetividade ao direito de ação. Inteligência dos arts. 2º, 128, 262, 293, primeira parte, e 460 do CPC; e 5º, inc. XXXV, da CRFB; e da principiologia processual. (2) UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. REQUISITOS CONFIGURADOS. RECONHECIMENTO BEM LANÇADO. - A união estável é entidade familiar protegida pelo Estado, configurando-se na convivência dotada de: a) publicidade; b) continuidade; c) estabilidade; e d) objetivo de constituir família, dispensando-se a dualidade de sexos, em leitura sistemática do ordenamento jurídico hodierno, por se dirigir a proteção estatal à tutela do afeto consubstanciado na solidariedade familiar, independente de sua composição de gênero. Dessa forma, demonstrados os referidos pressupostos por quem pleiteia o seu reconhecimento, enquanto fato constitutivo de seu direito, e não aportados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, imperativa é a manutenção da procedência exarada. Inteligência dos arts. 333 do CPC; 1.723, caput, do CC; e 1º, inc. III, 3º, incs. I e IV, e 226, caput e § 3º, da CRFB. (3) REGIME SUCESSÓRIO. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.790 DO CC. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1.829 DO CC. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. - O art. 1.790 do Código Civil, que estabelece o regime sucessório na união estável, é inconstitucional, pois: a) estabelece, sem que presente discrímen legítimo, diferenciação entre a união estável e o casamento, nada obstante ambas sejam entidades familiares escoradas em afeto de idêntica valia e sob igual tutela protetiva estatal; b) ofende o princípio da igualdade filial ao ensejar consequências diferenciadas à prole a depender de sua origem; c) pretere o companheiro em desfavor de outros parentes sucessíveis, ferindo-lhe a dignidade e o direito fundamental à herança, em previsões expurgadas de proporcionalidade e razoabilidade; e d) mitiga a proteção sucessória do companheiro assegurada por diploma anterior, ferindo o princípio do não retrocesso social. Assim, ausente norma disciplinadora aplicável, faz-se cabível a incidência, por analogia, do art. 1.829 do Código Civil, que delineia o regime sucessório no casamento. Inteligência dos arts. 4º da LINDB; 126 do CPC; 1.790 e 1.829 do CC; e 1º, caput e inc. III, 3º, incs. II a IV, 5º, incs. XXX, XXXVI e LIV, 226, caput e § 3º, e 227, § 6º, da CRFB. (4) PETIÇÃO DE HERANÇA. CABIMENTO. PROCEDÊNCIA ACERTADA. - Em se aplicando à união estável o regime da comunhão parcial de bens, por subsidiariedade, em razão da ausência de contrato escrito entre as partes, além da meação garantida ao companheiro sobrevivente sobre os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, inexistindo descendentes e ascendentes, garante-se-lhe, a título de herança, também a totalidade da meação do de cujus, na extensão dos bens comprovados, enquanto fato constitutivo de seu direito, como enquadráveis em tal condição, desde que não derruída esta, pela parte adversa, com fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, tornando, assim, imperativa a manutenção da procedência exarada. Inteligência dos arts. 333 do CPC; e 1.658 a 1.666, 1.725 e 1.829 do CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084018-1, de Rio do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO POST MORTEM DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PARTILHA. NÃO INCLUSÃO NA RUBRICA "DOS PEDIDOS". INSERÇÃO NAS ALEGAÇÕES. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PRETENSÃO VERSADA. - A petição inicial merece interpretação lógico-sistemática, não sendo adequado seccioná-la por tópicos. Assim, devem ser considerados todos os requerimentos feitos ao longo do petitório, inclusive os implícitos, ainda que não localizados no item "pedidos". Daí decorre a higidez da decisão que acolhe pleito co...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE TODAS AS AVENÇAS QUE COMPÕEM A CADEIA CONTRATUAL - DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA ORDEM PELA PARTE RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 359 DA LEI PROCESSUAL CIVIL QUANTO AOS DOCUMENTOS NÃO EXIBIDOS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. JUROS REMUNERATÓRIOS. AJUSTES EXIBIDOS QUE OSTENTAM PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE PRESENTE - LIMITAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - PACTOS COM TAXAS INFERIORES À MÉDIA INFORMADA PELO BANCO CENTRAL - LIMITAÇÃO INDEVIDA - MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS CONTRATADOS. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, havendo contratos em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios é superior à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação, imperativa a limitação do encargo a este parâmetro. Por outro lado, mantêm-se inalterados os juros compensatórios dos ajustes em que o percentual da contratação não ultrapassa o referido critério divulgado pelo BACEN, pois ausentes, nesses casos, abusividades a serem sanadas quanto a esse aspecto. AVENÇAS AUSENTES - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO ENCARGO - NOVO POSICIONAMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO - LIMITAÇÃO DA RUBRICA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, EXCETO SE O PERCENTUAL PACTUADO SE MOSTRAR MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÚMULA N. 530 DA CORTE DA CIDADANIA - INCONFORMISMO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. Prestigiando a decisão do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte proferida em 8/9/2015, bem como o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 530), este Órgão Fracionário passou a adotar o entendimento de que, na impossibilidade de aferição do percentual cobrado a título de juros remuneratórios, seja pela falta de pactuação ou pela ausência do contrato, deve-se aplicar a taxa média divulgada pelo Banco Central, para contratos da mesma espécie, exceto se a taxa cobrada no caso concreto for mais vantajosa para o devedor. Na hipótese, em face do descumprimento pela instituição financeira da ordem de exibição da totalidade das avenças, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado mostra-se adequada, ressalvada a hipótese em que o índice contratado for mais benéfico ao consumidor. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATOS FIRMADOS POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTAM CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA APENAS EM RELAÇÃO A ALGUNS PACTOS. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Media Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que os contratos exibidos nos autos foram celebrados posteriormente ao advento da mencionada Medida Provisória e parte deles ostenta disposição expressa, em forma de expressão numérica, acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. AJUSTES NÃO COLACIONADOS AO FEITO - INVIABILIDADE DE SE AFERIR A SITUAÇÃO FÁTICA DA "QUAESTIO" - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS - EXIGÊNCIA VEDADA NA ESPÉCIE - ACOLHIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA. Em relação aos pactos não apresentados pela instituição financeira, na impossibilidade de ser aferida a existência de cláusula contratual expressa viabilizando a cobrança de juros capitalizados, deve tal prática ser afastada, em qualquer periodicidade, presumindo-se verdadeiros os fatos aventados na peça inaugural. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE TODAS AS TARIFAS BANCÁRIAS - PLEITO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO INSERTA NO ART. 286 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXIGÊNCIA DE TAIS VALORES ADMITIDA - RECURSO PROVIDO. Via de regra, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio a formulação de pedidos genéricos. Assim, entende-se ser inviável, no caso concreto, o pleito de afastamento da cobrança de todas as tarifas bancárias exigidas pela instituição financeira, pelo que deve ser admitida a cobrança de valores a tais títulos. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IRRESIGNAÇÃO REJEITADA NO TÓPICO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL AO ÊXITO DE CADA LITIGANTE - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do "caput" do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Na hipótese "sub judice", constatando-se a parcial procedência dos pedidos formulados na exordial, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Nesse viés, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 50% (cinquenta por cento) para os autores e 50% (cinquenta por cento) para a ré, mantida a verba honorária estabelecida na sentença, por inexistir recurso neste tocante. Ademais, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n. 8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075410-0, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE TODAS AS AVENÇAS QUE COMPÕEM A CADEIA CONTRATUAL - DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA ORDEM PELA PARTE RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 359 DA LEI PROCESSUAL CIVIL QUANTO AOS DOCUMENTOS NÃO EXIBIDOS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recur...
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE A DIREITO SUCESSÓRIO. HERDEIRA RECONHECIDA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. TESES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO CORPO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RISCO DE LESÃO. ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. ATO INSTRUTÓRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DOAÇÕES FEITAS EM VIDA A COERDEIROS. VEROSSIMILHANÇA E RISCO DE LESÃO VERIFICADOS. RAZOABILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. SUPOSTA AGRESSÃO AO DIREITO DE TERCEIROS. MATÉRIA ESTRANHA À ESFERA DE DIREITOS DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE PRO LABORE EM FAVOR DA AUTORA. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFORMA, NESSE PONTO, DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. O agravo de instrumento presta-se ao reexame de decisões interlocutórias e não à análise de matéria não apreciada em primeiro grau. Em tese, pode-se considerar presumido o risco de dano nos casos expressamente especificados no caput do art. 558 do Código de Processo Civil (prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea). O STJ pacificou também o entendimento de que "o agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de execução, em que não há sentença final de mérito, não admite conversão em agravo retido" (RMS 30.269/RJ, rel. Min. Raul Araújo, j. 11.6.2013). Fora de tais hipóteses, incumbe ao agravante demonstrar o risco de lesão que justificaria a admissibilidade do agravo de instrumento. Não feita a comprovação, deve-se converter a insurgência em agravo retido, na forma preconizada pelo art. 527, II, do Código de Processo Civil. Conforme disposto no art. 6º do CPC, somente em hipóteses admitidas por lei é admitida, como exceção, que se pleiteie, em nome próprio, direito alheio. Assim, não tem o agravante legitimidade ou interesse jurídico para recorrer da decisão para fim de levantar medida constritiva que tenha recaído sobre a propriedade de terceiro. As normas insertas no art. 796 e 798 do Código de Processo Civil aplicam-se indistintamente às cautelares nominadas e inominadas, sendo a concessão de medida liminar, seja em sede de cautelar preparatória ou pedido amparado com fulcro no art. 273, § 3ª, sujeita à presença concomitante de verossimilhança do alegado direito que se pretende preservar e do risco de dano irreparável ou de grave reparação, de forma a haver fundado receio de que, salvo se concedida a liminar, será inviável a posterior concretização de um pedido de natureza satisfativa. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048093-6, de Biguaçu, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
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ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE A DIREITO SUCESSÓRIO. HERDEIRA RECONHECIDA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. TESES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO CORPO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RISCO DE LESÃO. ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. ATO INSTRUTÓRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DOAÇÕES FEITAS EM VIDA A COERDEIROS. VEROSSIMILHANÇA E RISCO DE LESÃO VERIFICADOS. RAZOABILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. SUPOSTA AGRESSÃO AO DIREITO DE TERCEIROS. MATÉRIA ESTRANHA À ESFERA DE DIREITOS DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSU...
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGADA A NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES FISCAIS, POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATOS GERADORES DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS. Não há que se falar em nulidade das notificações fiscais por conta da ausência de especificação do fato gerador, porquanto "Muitas vezes, o documento de lançamento (NFLD, Auto de Infração etc.) não é detalhado, mas se faz acompanhar de um relatório fiscal de lançamento, que o integra, contendo todos os dados necessários à perfeita compreensão das causas de fato e de direito, do período e da dimensão da obrigação imputada ao contribuinte, sendo que inexistirá vício de forma" (PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 9. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2007, p. 940) (TJSC, AC n. 2007.022633-7, rel. Des. Subst. Rodrigo Collaço, j. 7.7.11). Ademais, "desde que a parte tenha recebido a informação adequada e se lhe tenha oportunizado o exercício do direito de defesa, não é de se reconhecer a nulidade de CDA que não faz menção expressa à lei e aos fundamentos do crédito gerado se, ao menos, contém a indicação do auto de infração respectivo, do qual foi devidamente notificado o contribuinte, inclusive a respeito da origem do crédito e seus fundamentos legais. Precedentes do STJ" (TJSC, AC n. 2009.015321-2, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12.05.09). SERVIÇOS NÃO IDENTIFICADOS NO TEOR DA LEI COMPLEMENTAR N.º 56/87. HIPÓTESES DE NÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, VISTO QUE OS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS NAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS SÃO NUMERUS CLAUSUS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO SEU CONTEÚDO. INEXIGIBILIDADE DE PARTE DOS FATOS GERADORES. É "Pacífico o entendimento nesta Corte Superior e no colendo STF no sentido de que a 'lista de serviços' prevista no DL nº 406/68, alterada pelo DL nº 834/69 e pelas LCs nºs 56/87 e 116/03, é taxativa e exaustiva e não exemplificativa, não se admitindo, em relação a ela, o recurso da analogia, visando a alcançar hipóteses de incidência distantes das ali elencadas, devendo a lista subordinar-se à lei municipal" (STJ, AgRg no Ag n. 933436/RJ, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, 6.12.07). FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LC N. 116/03, A QUAL OS PREVIU COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, TÃO SOMENTE PARA OS SERVIÇOS DE NATUREZA IDÊNTICA. HIPÓTESES EVIDENCIADA. A partir da entrada em vigor da LC n. 116/03, em 31.7.2003, a qual trouxe novas hipóteses de incidência, a cobrança das referidas rubricas passou a ser permitida, encontrando-se correspondência com os itens previstos na LC n. 116/03. SUSCITADA A ILEGALIDADE DE ALÍQUOTA DE 7,5% ARBITRADA PELO MUNICÍPIO. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO LIMITE PREVISTO NA LC N. 116/03 (ALÍQUOTA DE 5%). A fixação de alíquotas máximas e mínimas por meio de Lei Complementar editada pela União não afronta o pacto federativo, pois, conquanto a autonomia política dos entes federativos esteja diretamente relacionada à sua autonomia financeira, "Esta, por sua vez, depende de livre disposição para arrecadação e aplicação do produto de seus tributos, de acordo com os seus próprios interesse. Nada mais condizente com o interesse com o interesse local e, ipso facto, com a autonomia municipal, do que a manutenção da competência municipal para a instituição das alíquotas dos próprios tributos. A Magna Carta outorgou aos municípios o direito de instituir as alíquotas de ISS de acordo com o interesse local, limitando apenas as alíquotas máximas" (Paulsen, Leandro. Direito Tributário Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 14 edição. Porto Alegre: Esmafe, 2012, p. 445). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CAUSA NÃO COMPLEXA. EXEGESE DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. REDUÇÃO DEVIDA. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem, obrigatoriamente, ser fixados conforme o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para tanto, tudo nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, desvinculando-se, todavia, de limites percentuais baseados no valor da causa. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. RECURSO DO RÉU EM PARTE PROVIDO PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL CONTIDO NA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR, EM PARTE, PROVIDO, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS FISCAIS ANTERIORES A 31.7.03 E DETERMINAR A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA PARA O PERCENTUAL DE 5%, CONFORME PREVISTO PELA LC N. 116/03. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090119-4, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).
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TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGADA A NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES FISCAIS, POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATOS GERADORES DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS. Não há que se falar em nulidade das notificações fiscais por conta da ausência de especificação do fato gerador, porquanto "Muitas vezes, o documento de lançamento (NFLD, Auto de Infração etc.) não é detalhado, mas se faz acompanhar de um relatório fiscal de lançamento, que o integra, contendo todos os dados necessários à perfeita compreensão das causas de fato e de direito, do período e da dimensão da obrigação imputada ao c...
DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO MUNICÍPIO. "- Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. "- O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional. Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. "- A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. "- A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas. Precedentes. "- A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes. "- A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. "Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados". (ARE 639337 AgR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 23-8-2011) ASTREINTE. SUBSTITUIÇÃO PELO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. "É possível a substituição da pena pecuniária pelo sequestro de verbas públicas, em caráter excepcional, quando a urgência respaldar a necessidade de concretização imediata de direito fundamental olvidado pelo Poder Público". (AI n. 2013.013520-0, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-6-2013). PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA PARA A CASSAR A MULTA COMINATÓRIA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.080213-2, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
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DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO MUNICÍPIO. "- Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão...
Data do Julgamento:01/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA. 1) CASSAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. REVISÃO REALIZADA DEPOIS DE DECORRIDOS QUASE OITO ANOS DA APOSENTAÇÃO. VIABILIDADE. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO SE PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS DA ENTRADA DO PROCESSO DE APOSENTADORIA NA CORTE DE CONTAS ATÉ A DECISÃO FINAL OU SE TRANSCORRIDOS MAIS DE DEZ ANOS DO ATO DE APOSENTAÇÃO. HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS. PROCESSO CONCLUÍDO ANTES DE FINDOS OS PRAZOS. "01. 'Uma coisa é a lei, outra a nossa opinião; quando ambas não coincidem, ninguém impedirá de dizer o que pensamos a respeito. Todavia, precisamos saber distinguir o que é a lei daquilo que desejávamos que ela fosse' (Sebatian Soler) A segurança jurídica passa necessariamente pela harmonização da jurisprudência; 'o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais. Entendimento pessoal não deve ser óbice à harmonia da jurisprudência quando o tema, porque matéria constitucional, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal' (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). "02. Para o Supremo Tribunal Federal, a quem compete, 'precipuamente, a guarda da Constituição' (CR, art. 102), e para o Superior Tribunal de Justiça, que tem por função 'interpretar lei federal' (CR, art. 105, III) e 'uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon), 'o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração' (STF, Tribunal Pleno, MS n. 25.072, Min. Eros Grau; STJ, Corte Especial, EREsp n. 1.240.168, Min. João Otávio de Noronha)" (AC n. 2010.024876-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara dE Direito Público, j. 10-7-2012). "A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF)" (Mandado de Segurança n. 24.781/DF, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 8.6.2011). Todavia, "em casos excepcionais, nos quais o lapso temporal entre a data da aposentadoria e o exame de sua legalidade tenha superado cinco anos, assentou-se que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da confiança nos atos praticados pela Administração, deve-se assegurar ao servidor a possibilidade de defender a validade do ato de aposentadoria ou pensão. Fixou-se, no entanto, que a contagem desse prazo se iniciaria na data em que o processo de aposentadoria ou pensão chegasse ao Tribunal de Contas da União. (MS 32928/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/4/2014)" (grifos no original) (AC n. 2014.023654-3, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-1-2015). 2) AVERBAÇÃO, COMO TEMPO DE SERVIÇO, DO PERÍODO EM QUE ESTEVE APOSENTADA. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. "Com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional n. 20/98, a contagem de tempo para a aposentadoria de servidor público ficou condicionada ao preenchimento de dois requisitos indissociáveis - a comprovação do tempo de serviço e as respectivas contribuições -, não podendo ser considerada 'qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício' (CF, art. 40, § 10º)" (MS n. 2003.006449-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-6-2003) (AC n. 2012.049245-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-9-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016544-7, de Itaiópolis, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
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SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA. 1) CASSAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. REVISÃO REALIZADA DEPOIS DE DECORRIDOS QUASE OITO ANOS DA APOSENTAÇÃO. VIABILIDADE. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO SE PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS DA ENTRADA DO PROCESSO DE APOSENTADORIA NA CORTE DE CONTAS ATÉ A DECISÃO FINAL OU SE TRANSCORRIDOS MAIS DE DEZ ANOS DO ATO DE APOSENTAÇÃO. HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS. PROCESSO CONCLUÍDO ANTES DE FINDOS OS PRAZOS. "01. 'Uma coisa é a lei, outra a nossa opiniã...
Data do Julgamento:01/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público