TJPA 0004445-32.2005.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO Nº. 0004445-32.2005.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE(S): BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO(A)(S): KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS BRANDÃO (OAB/PA nº. 11.689) FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB/PA nº. 11.471) APELADO(S): BELÉM AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A)(S): ORLANDO MACIEL RODRIGUES (OAB/PA nº. 4.021) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. MONITÓRIA. TERMO INICIAL. DIA SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO DE CONVERSÃO EM MONITÓRIA. INSUBSISTÊNCIA DE JULGAMENTO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MODIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAMENTE APLICADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, nos autos de Ação Declaratória de Prescrição de Débito c/c Pedido de Exclusão de Registro no CADIN movida por BELÉM AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém (fls. 144/148), que julgou procedente a ação declaratória de prescrição de débito e o pedido de exclusão de nome da autora do CADIN, extinguindo o processo com resolução do mérito. Nas razões recursais (fls. 150/154), o apelante pretende a reforma da sentença do juízo a quo. Afirma, em síntese, que o processo nº 1986.1.001389-2 tratava originariamente de execução de título extrajudicial (nota promissória), porém, no curso da execução, após requerimento do apelante, o juízo deferiu a conversão desta execução em ação monitória. Alega que o reconhecimento da prescrição do débito levou em conta o fato de não ocorrido a citação da apelado na ação monitória, sendo tal situação duvidosa, porquanto fora expedido mandado de citação, porém, este nunca teria sido juntado aos autos. Aduz que houve violação aos arts. 267, VI, e 269, I, ambos do CPC/73, já que a execução, proposta originariamente pelo apelante, foi extinta no momento em que o juízo proferiu a decisão de conversão da execução em ação monitória, e, dessa forma, teria resultado na perda de objeto da presente ação declaratória. Por fim, defende que a condenação do apelante em honorários de sucumbência não atendeu aos ditames do art. 20§§ 3º e 4º, do CPC/73, de sorte que o percentual de honorários sucumbenciais deveria ser reduzido. Devidamente intimada a apelada, não apresentou contraminuta ao presente recurso de apelação, conforme certidão de fl. 169. Os presentes autos foram distribuídos inicialmente à relatoria da digna Desa. Maria Rita Lima Xavier e, após, coube a relatoria do recurso, por redistribuição, a então Juíza Convocada Elena Farag, sendo que houve nova redistribuição dos autos para o eminente Des. Roberto Gonçalves de Moura em 12.03.2012. Em 30.03.2017, os autos foram encaminhados a relatoria da digna Desa. Edinéa Tavares, por força da emenda regimental nº. 05/2016, contudo, me coube a relatoria do processo por redistribuição em 10.10.2017, tendo em vista a transferência para Seção de Direito Privado. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Conheço do recurso de apelação, vez que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Precisamente, a controvérsia dos autos consiste em saber se ocorreu efetivamente a prescrição da pretensão da cobrança de crédito decorrente de nota promissória, tanto sob a ótica da execução quanto sob a forma de monitória, uma vez ter havido a conversão daquela nesta. Então, analisando a linha temporal da lide e considerando os processos existentes, isto é, a execução do título de crédito proposta pelo ora apelante e a ação declaratória de prescrição ajuizada pelo apelado, tem-se que: i) a apelante ajuizou demanda executiva em 26.02.1986 (processo apenso), objetivando a satisfação de crédito descrito em nota promissória (fl.10-apenso), que teria vencimento determinado em 14.11.1985, e que foi levada à protesto cambiário em 22.11.1985 (fl. 11-apenso); ii) o juízo determinou a citação da executada em 27.02.1986, porém, inexiste certidão de oficial de justiça atestando tal citação; iii) transcorridos mais de 18 (dezoito) anos, em 17.12.2004, o exequente apresentou petição (fls. 14/18-apenso) no sentido de se converter a ação executiva em ação monitória, juntando, inclusive, memorial de cálculo do crédito; iv) paralelamente, a ação declaratória de prescrição foi proposta pelo apelado contra o apelante em 25.08.2004; v) em 13.11.2009, o juízo deferiu o pedido de conversão da execução em ação monitória (fl. 36-apenso); vi) pouco menos de um mês, exatamente em 11.12.2009, o juízo prolatou sentença (fls. 43/46-apenso) julgando extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição; e, vii) em face desta sentença, na mesma data, o juízo a quo proferiu a sentença (fls.144/148) que julgou procedente os pedidos da presente ação declaratória de prescrição. No compasso dos marcos temporais ora definidos, verifica-se que a prescrição do crédito ocorreu há bastante tempo. Com efeito, o vencimento da nota promissória constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do pagamento do crédito, e este termo, no caso concreto, se deu precisamente em 14.11.1985, sendo que, por força dos artigos 70 e 77, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57/663/66), o prazo prescricional da execução de nota promissória é de 03 (três) anos, resultando, assim, na ocorrência da prescrição em 14.11.1988. Ressalte-se que não houve termos interruptivos do prazo prescricional, posto que ¿Não se deve ter por causa interruptiva, antes da vigência do Código Civil de 2002, o protesto cambial realizado em cartório notarial, porquanto este não se equipara ao protesto judicial realizado com o objetivo especial de interrupção daquele prazo.¿ (REsp 694.766/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010). Além disso, não houve a citação pessoal de executado, logo, não se operou a causa interruptiva da prescrição prevista no art. 172, I, do Código Civil de 1916 e no art. 219, do CPC/73. Portanto, inexistindo citação válida do executado e não sendo o protesto cambial circunstância geradora de interrupção do prazo prescricional, tem-se que a prescrição trienal da pretensão ao crédito descrito na nota promissória efetivamente ocorreu em 14.11.1988. Registre-se, ademais, que não se pode imputar a demora ou inefetividade da citação ao Poder Judiciário, considerando que o próprio apelante deixou transcorrer mais de 18 (dezoito) anos sem dar qualquer andamento à execução. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO ART. 219, §§ 2º E 4º, DO CPC/1973. ERRO NO ENDEREÇO DO RÉU. FATO IMPUTÁVEL AO AUTOR. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERADA PELO ATO CITATÓRIO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. TESE RECURSAL DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido apreciou as questões submetidas a sua apreciação. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), o prazo prescricional aplicável à nota promissória é de três anos. 4. Os §§ 2º e 4º do art. 219 do CPC/1973 estabelecem que a parte interessada deve promover a citação em até 10 dias do despacho que a ordena, condicionando sua validade ao aperfeiçoamento do ato citatório em até 90 dias, contados do 11º dia após proferida a ordem de citação. 5. A par disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, 'não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição', a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ" (AgRg no AREsp 377.437/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe de 06/05/2015). 6. In casu, a Corte de origem, com base no exame do suporte fático-probatório dos autos, consignou que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, em 08/06/1996, sob a égide do Código Civil de 1916, segundo o qual a prescrição só se interrompia com a citação pessoal do devedor (art. 175, I, do CC/16), o ato citatório só se efetivou em 2004, isto é, após já escoado o prazo prescricional trienal, que se findou em 2002 e 2003. Salientou, ainda, que o mandado citatório não pôde ser cumprido por inexatidão do endereço do réu, razão pela qual o efeito interruptivo da prescrição não retroage à data da propositura da demanda, já que a frustração do ato citatório não pode ser atribuída aos embaraços cartorários. 7. É mister reconhecer que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que "...a citação interrompe a prescrição, mas a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário (Súmula 106/STJ). Caso concreto no qual o Tribunal de origem reconheceu a negligência da parte em promover o ato citatório, motivo da prescrição da ação" (AgInt no AREsp 1.219.943/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 1º/06/2018). 8. A modificação do entendimento do eg. Tribunal de origem, de que o mandado citatório não pôde ser cumprido, de forma tempestiva, por culpa da própria agravada, que não soube informar o endereço correto do réu, o que afasta a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Precedentes. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 171.157/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO MOVIDA PELO ENDOSSATÁRIO CONTRA O EMITENTE E SUA AVALISTA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional da execução contra o emitente e o avalista de nota promissória é trienal. 2. No que diz respeito à tese recursal de prescrição intercorrente, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento, uma vez que não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre tal tese. O prequestionamento se faz necessário mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1583753/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 21/08/2017) De outro lado, também sob a forma de monitória, vê-se prescrita a pretensão de exigir o crédito subjacente ao título de crédito. É que mesmo considerando o prazo prescricional vintenário da ação monitória para cobrança de nota promissória prescrita, tal prazo começa a fluir da data seguinte ao dia do vencimento da nota. Significa dizer que o prazo prescricional para ajuizamento da monitória de nota promissória prescrita conta-se da data do vencimento da nota, e, no caso dos autos, o vencimento restou fixado em 15.11.1985. Nesse ponto, cita-se precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp nº. 1.262.056/SP (Tema 641) que definiu: ¿O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título¿ Portanto, utilizando o prazo vigente ao tempo da propositura da ação, preconizado no art. 177, do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028, do CC/02, isto é, prazo vintenário, a prescrição da demanda monitória se consolidou em 15.11.2005, considerando que não houve causa interruptivas do prazo prescricional neste período. Vê-se, dessa forma, quando da prolação da decisão da conversão da executória em monitória já havia transcorrido o prazo prescricional desta, não existindo qualquer mácula na sentença que reconheceu e declarou a prescrição. De se ver que improcede o argumento perda do objeto face a decisão de conversão da ação executiva em ação monitória, posto que tal decisão não representa julgamento do processo com resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, e 269, I, ambos do CPC/73. Não se trata de decisão terminativa. A decisão de conversão não pôs fim à demanda, apenas transformou o procedimento executório em monitório, o que não significa qualquer incursão no mérito da demanda. E, reprise-se, tanto a execução quanto a monitória estão atingidas pela prescrição. No tocante à revisão da condenação em honorários sucumbenciais, considera-se que a sentença atendeu estritamente os ditames que balizam a fixação do percentual de sucumbência. A demanda continha certa complexidade, porque destinava-se a demonstrar a prescrição de pretensão de crédito descrito me nota promissória, e havia a necessidade de ajuizamento da declaratória, porquanto o apelante já havia ajuizado demanda executória contra o demandante. ASSIM, com fundamento no art. 932, IV, letra ¿b¿, do CPC c/c art. 133, XI, letra ¿d¿, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação declaratória de prescrição, nos termos da fundamentação. Considerando a reunião dos processos, determino seja juntado cópia da presente decisão nos autos do processo em apenso. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 22 de outubro de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator __________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.04292987-79, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-10-25, Publicado em 2018-10-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO Nº. 0004445-32.2005.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE(S): BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO(A)(S): KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS BRANDÃO (OAB/PA nº. 11.689) FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB/PA nº. 11.471) APELADO(S): BELÉM AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A)(S): ORLANDO MACIEL RODRIGUES (OAB/PA nº. 4.021) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O...
Data do Julgamento
:
25/10/2018
Data da Publicação
:
25/10/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
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