TJPA 0010179-36.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010179-36.2017.8.14.0000 (III VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM EMBARGANTE: PETROS FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/PA 15.410-A EMBARGADO: ELDA MARIA DO AMARAL LACERDA ADVOGADO: LUCIJANE FURTADO DE ALMEIDA OAB/PA 13.637 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO MERO EXPEDIENTE. INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA PROMOVER A CORRETA FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 203, §3º, CUMULADO COM O ART. 1.001, AMBOS DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO DE PLANO. 1. No caso em exame os presentes embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois são destituídos de fundamento jurídico, na medida em que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que opostos em face de despacho, sem cunho decisório, e não há qualquer obscuridade ou contradição, ou sequer omissão a ser sanada. 2. O despacho que não possui conteúdo decisório, não é passível de recurso, a teor do disposto no artigo 1.001 do Código de Processo Civil ao estabelecer que dos despachos não cabe recurso. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração oferecidos por PETROS FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL às fls. 460/461, objetivando a sanação de suposta omissão em despacho exarado às fls. 459, que determinou ao embargante providencie a correta formação do agravo de instrumento. Com efeito, transcrevo abaixo o despacho ora atacado: Intime-se o Agravante, para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, promova a correta formação do instrumento, (instruir o recurso com peças obrigatórias), sob pena de o recurso ser considerado manifestamente inadmissível nos termos do disposto dos artigos 1.017§3º e 932, Parágrafo único do CPC-2015. A embargante em suas razões recursais alega omissão do despacho exarado na medida em que deveria ter informado especificadamente quais documentos deveriam ser juntados em seu recurso de agravo de instrumento. Às fls. 127 fora certificado o transcurso in albis para apresentação de contrarrazões pelo Embargado. Às fls.128/129, os patronos do Embargante atravessaram petitório comunicando a formalização de renúncia ao mandato outorgado pela empresa embargante. É o breve relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Tempestivos os aclaratórios. Com base na atual legislação processual civil, trazida pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo supramencionado, quais sejam: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (grifei) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Sobre o assunto, discorre o doutrinador Humberto Theodoro Junior: ¿O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supre, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material.¿ (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal- vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063.) Por sua vez, o art. 203 do Código de Processo Civil diz que ¿os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos¿. E, conforme os §§ 1º ao 3º do dispositivo legal mencionado, qualifica-se como sentença o ¿pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução¿; decisão interlocutória ¿todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º [não se qualifica como sentença]¿; e despacho ¿todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.¿ Feitas tais considerações, in casu, observa-se que o ato judicial hostilizado se deu através de despacho de mero expediente onde foi determinado ao embargante promova a correta formação da peça de seu recurso de agravo de instrumento. Logo, denota-se claramente que o ato objeto dos declaratórios se trata de mero despacho, sem qualquer carga de cunho decisório, sendo, portanto, irrecorrível, na forma do art. 203, §3º combinado com o art. 1.001 do Código de Processo Civil, que estabelece que dos despachos não cabe recurso. A respeito dos despachos de mero expediente é oportuno mencionar a lição dos insignes juristas WAMBIER, ALMEIDA e TALAMINI. Vejamos. (grifei) Os despachos, atos praticados pelo juiz, não envolvem o direito que se discute, nem os interesses (ônus) processuais das partes. Dizem respeito, apenas, ao andamento normal do processo. (...) Os despachos não têm forma prescrita, assim como as decisões interlocutórias, e por esse motivo algumas vezes pode surgir dúvida quanto à natureza jurídica do ato do juiz, dúvida essa relevantíssima, dado que as decisões interlocutórias são recorríveis e os despachos não o são. A maneira mais objetiva de fazer essa distinção é promover uma verificação com dois momentos distintos: primeiro, se, ante o assunto apresentado, poderia ou não o juiz agir de uma ou outra forma. Se duas ou mais opções se apresentarem ao juiz, e ele opta por uma, é possível que o ato não seja de simples impulso processual; segundo, se a opção do juiz traz, em si, carga lesiva ao interesse (em sentido amplo) da parte. Caso positivo, e independentemente da forma que assuma, este ato será uma decisão interlocutória, pois, ao optar, o juiz proferiu um julgamento que poderia não causar prejuízo ao interesse se tivesse escolhido o outro caminho. (WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo, Curso avançado de processo civil, vol. 1, 9ª ed., São Paulo: RT, p.185.) Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. O provimento jurisdicional agravado não possui nenhum cunho decisório, tampouco causa prejuízo ao ora recorrente, trata-se de simples despacho que determina a complementação da perícia. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Consequentemente, os despachos que não geram prejuízos às partes não são passíveis de recurso. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 716.445/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. DESPACHO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JUNTAR DOCUMENTOS DE FORMA REGULAR, COM BASE NO ATO N.º 17/2012. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO 1. Descabe recurso contra despacho de mero expediente, a teor do que estabelece o art. 203, §3º, combinado com o art. 1.001, ambos do CPC. 2. Destarte, não atendendo a parte embargante pressuposto processual intrínseco atinente ao interesse recursal, deve ser mantido o provimento judicial, dado a ausência de conteúdo decisório. Embargos declaratórios não conhecidos. (Embargos de Declaração Nº 70072302102, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 19/04/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DO RELATOR QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EFETUAR O PREPARO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOSEMBARGOS POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70072032055, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 31/01/2017) Ad argumentandum tantum, ainda que hipoteticamente fosse considerado o cabimento dos presentes declaratórios em face de despacho de mero expediente a fim de sanear-lhe suposta omissão, mesmo assim nada teria a se suprir uma vez que o despacho é nítido no sentido de alertar o embargante a juntar os documentos obrigatórios previstos para a formação correta do agravo, conforme regramento disposto no artigo 1.017, I, do CPC. Desse modo, portanto, tenho o presente recurso como incabível em face do despacho de fls. 459 diante da ausência de caráter decisório, o qual se revela apenas como despacho de mero expediente, não recorrível. ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que destituídos de fundamento jurídico. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem definitivamente. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02888909-88, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010179-36.2017.8.14.0000 (III VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM EMBARGANTE: PETROS FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/PA 15.410-A EMBARGADO: ELDA MARIA DO AMARAL LACERDA ADVOGADO: LUCIJANE FURTADO DE ALMEIDA OAB/PA 13.637 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO MERO EXPEDIENTE. INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA PROMOVER A CORRETA FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEL...
Data do Julgamento
:
23/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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